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12 DE JUNHO DE 1991

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PROJECTO DE LEI N.° 686/V (MECENATO SOCIAL)

TEXTO FINAL ELABORADO PELA COMISSÃO OE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS, LIBEROAOES E GARANTIAS

Artigo 1.°

Os artigos 38.°, 40.° e 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Léi n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38,° Realizações de utilidade social

1 -[...] 2-[...J 3-Í...J 4-[...] 5- [...]

6 — Quando os custos referidos no n.° 1 se reportarem à instalação e ou manutenção de creches, jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares, ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

Artigo 40.°

Donativos ao Estado e a outras entidades 1 - [...]

2- [...]

3-[...] 4-1...]

5 — Quando os donativos acima referidos se destinarem a custear a instalação e ou manutenção de creches e jardins-de-infância, são considerados como custos, em valor correspondente a 140% do valor desses donativos.

Artigo 56.°

l-l...] 2- [...]

a)

b) [...)

c) [...}

d) Os destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches ou jardins-de-infância.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 690/V [ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 10.° DA LEI N.° 95/88, DE 17 DE AGOSTO (GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)].

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Para os devidos efeitos, informa-se que, depois de apreciado, na especialidade, o projecto de lei n.° 690/V — Eliminação do artigo 10.° da Lei n.° 95/88, de 17

de Agosto (Garantia dos direitos das associações de mulheres) —, foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP), encontrando-se, por isso, em condições de ser votado em Plenário na especialidade.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 711/V (PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE DE APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO).

RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou um projecto de lei que prevê a prorrogação do prazo limite de aprovação dos planos municipais de ordenamento do território consagrados no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que disciplina o respectivo regime jurídico.

A intenção dos deputados autores da iniciativa legislativa visa possibilitar aos municípios a elaboração dos planos, uma vez que, desde a vigência do decreto--lei, se verificou uma notória dificuldade para, em tão curto prazo, efectuarem os estudos necessários, o que pode originar problemas difíceis de suplantar devido a vários factores a que não é estranha a falta de quadros técnicos e, também, a dificuldade de apreciação de planos que obrigam à aplicação de critérios rigorosos, bem como à participação das populações.

Entendem os proponentes que o prazo imposto pelo decreto-lei aos municípios é demasiado curto e irrealizável.

Sustentam, ainda, os proponentes que a cumprir-se esse prazo — até 31 de Dezembro de 1991 — isso iria provocar distorções diversas sobre os processos de planeamento municipal, o que pretende evitar.

Acresce o facto de, a propósito do decreto-lei em apreço, nomeadamente quanto aos prazos, a Associação dos Arquitectos Portugueses ter elaborado um extenso e fundamentado parecer que deve ser considerado.

Consideram os autores do projecto de lei que, apesar de a maioria dos municípios ter anunciado que iria iniciar a elaboração dos seus Planos Municipais de Ordenamento do Território, os prazos devem ser prorrogados por mais um ano.

Apreciados os termos do projecto de lei, a sua exposição de motivos e o respectivo articulado, a Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei cumpre as regras constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está apto a ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 778/V APOIO AS RÁDIOS LOCAIS E REGIONAIS

Exposição de motivos

Meio de comunicação social importante, as rádios locais atravessam enormes dificuldades. De tal modo que, a prolongar-se a actual situação, dentro em breve te-

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