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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

DECRETO N.9 326/V

RECTIFICAÇÃO AO ARTIGO 2.« DA LEI N.s 82/89, DE 30 DE AGOSTO (LIMITES DA FREGUESIA DE LUZIANES, CONCELHO DE ODEMIRA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.9, alínea n), e 169.«, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.» da Lei n.fi 82/89, de 30 de Agosto, é rectificado nos seguintes termos:

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte [...]. A sul [...].

A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e o limite da freguesia de Santa Clara a Velha. A poente [...].

Aprovado em 2 de Maio dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fi 327/V

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E A ACTIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea u), e 169.°, n.fl 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública.

Art. 2.8 O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a) Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública c racionalizar a sua actividade;

b) Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública;

c) Assegurar o direito dc informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;

d) Assegurar a transparência da actividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.

Art. 3.9 A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 23 de Maio dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 328/V

PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.8, alínea d), e 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização dc qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das regiões autónomas, das autarquias locais e para o Parlamento Europeu, ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão.

2 — É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão de previsões ou simulações de voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a qualquer acto eleitoral ou referendário nele referidos.

Artigo 2.9

Inscrição

As sondagens e inquéritos de opinião referidos no n.s 1 do artigo anterior só podem ser realizados por entidades que se tenham inscrito para o exercício desia actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 3.9

Regras a observar

A realização de sondagens e inquéritos de opinião deve obedecer às seguintes regras:

a) A amostragem deve ser representativa do universo a abranger;

b) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;

c) A duração do inquérito deve ser curia e permitir a homogeneidade dos resultados;

d) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela sondagem;

e) Deve ser preservada a identidade das pessoas inquiridas, bem como as suas respostas;

f) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita dc forma a não faiscar ou deturpar o resultado da sondagem.

Artigo 4.9

Depósito

A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem ou inquérito deve proceder ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da sua publicação ou difusão.

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