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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania, regiões autónomas e autarquias locais, ou para o Parlamento Europeu ou da votação para referendo nacional ou local, que directa ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;

c) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

é) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 13.9 ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 15.B;

f) Quem não der cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 3.°

2 — Os limites máximo e mínimo das sanções previstas nos números anteriores podem ser reduzidos a metade no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), í), j) e /) do artigo 5.8 da presente lei.

3 — O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 15."

Publicação nu difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista nas alíneas a), b), c), d) c e) do n." 1 do artigo anterior ou a decisão judicial transitada cm julgado relativa a recurso da mesma decisão é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 13.fl

Artigo 16.9

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.9 do Decreto-Lei n.° 319-Â/76, dc 3 de Maio, 51.9 do Decreto-Lei n.« 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60.° da Lei n.a 14/79, de 16 de Maio.

Aprovado em 23 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AO CENTRO CULTURAL DE BELÉM

A Assembleia da República constitui, ao abrigo dos artigos 181.fl, n.9 4, da Constituição e 253.", n.9 2, do Regimento, uma comissão parlamentar de inquérito com o

objectivo de averiguar a legalidade e regularidade financeira e técnica de todo o processamento que envolve o Centro Cultural de Belém e, designadamente:

a) Apreciar a adequação do decreto-lei que cria a Sociedade dc Gestão e Investimento Imobiliário Centro Cultural de Belém, S. A., nomeadamente a sua conformação com a lei quadro das sociedades de gestão e investimento imobiliário no que respeita aos fins que se propõe, estatuto e objecto;

b) Apreciar a conformidade da respectiva Sociedade dc Gestão c Investimento Imobiliário Centro Cultural de Belém com o Código das Sociedades Comerciais, no que respeita ao número de sócios, transmissibilidade de acções, natureza dos capitais que a compõem e sua subscrição;

c) Apreciar a natureza e adequação do regime de empreitadas e a eventual retroactividade de lei de empreitadas aplicável ao Centro Cultural de Belém;

d) Apreciar o regime de concurso público aplicável ao Centro Cultural de Belém e sua eventual dispensa;

é) Apreciar o processo de expropriações conducente à aquisição de terrenos destinados à construção do Centro Cultural de Belém;

f) Apreciar a conformidade do processo de decisão e construção com o regime geral de protecção aos monumentos nacionais e suas áreas circundantes, bem como com as disposições normativas que regulam a protecção e classificação do património mundial;

g) Apreciar a regularidade financeira do processo de construção do Centro, em função do sucessivo agravamento de custo global da obra de 1988 a 1991, que subiu 6 para 27 milhões de contos, es-perando-sc que atinja os 40 milhões de contos dentro de um ano;

h) Apreciar as condições de planeamento global da obra, do seu modelo de gestão e objecto;

0 Apreciar o papel e enquadramento legal da acção e meios do Tribunal de Contas no acompanhamento deste processo;

J) Apreciar as condições do exercício de fiscalização política e legal da Assembleia da República em matéria respeitante ao Centro Cultural de Belém.

Assembleia da República, 6 de Junho de 1991.— O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.2 6 PL/91

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas c noutras iniciativas agendadas para