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Sexta-feira, 14 de Junho de 1991

II Série-A — Número 56

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.os 3267V a 328/V:

N.° 326/V — Rectificação ao artigo 2.° da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de

Luzianes, concelho de Odemira).................. I294

N.° 327/V — Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública............................... 1294

N.° 328/V — Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião............................. 1294

Resolução:

Inquérito parlamentar ao Centro Cultural de Belém 1296

Deliberação n.° 6-PL/91:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República........................ 1296

Projectos de lei (n.°s 779/V e 780/V):

N.° 779/V — Amnistia diversas infracções e concede outras medidas de clemência (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD e CDS)......................... 1297

N.° 780/V — Universidades regionais (apresentado

pelo CDS)................................... 1301

Propostas de lei (n.os 176/V e 181/V):

N.° 176/V (autorização legislativa sobre os regimes jurídicos do trabalho de menores, da férias, do trabalho em comissão de serviço, do período experimental, da duração do trabalho e da cessação do contrato de trabalho por inadaptação):

Propostas de eliminação e de alteração apresentadas pelo PCP............................ 1301

N.° 181/V (autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas):

Aditamento ao relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o resultado da audição pública a que a proposta de lei foi sujeita, nos termos do artigo 101.° da Constituição......... 1304

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

DECRETO N.9 326/V

RECTIFICAÇÃO AO ARTIGO 2.« DA LEI N.s 82/89, DE 30 DE AGOSTO (LIMITES DA FREGUESIA DE LUZIANES, CONCELHO DE ODEMIRA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.9, alínea n), e 169.«, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.» da Lei n.fi 82/89, de 30 de Agosto, é rectificado nos seguintes termos:

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte [...]. A sul [...].

A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e o limite da freguesia de Santa Clara a Velha. A poente [...].

Aprovado em 2 de Maio dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fi 327/V

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E A ACTIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea u), e 169.°, n.fl 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública.

Art. 2.8 O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a) Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública c racionalizar a sua actividade;

b) Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública;

c) Assegurar o direito dc informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;

d) Assegurar a transparência da actividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.

Art. 3.9 A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 23 de Maio dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 328/V

PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.8, alínea d), e 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização dc qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das regiões autónomas, das autarquias locais e para o Parlamento Europeu, ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão.

2 — É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão de previsões ou simulações de voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a qualquer acto eleitoral ou referendário nele referidos.

Artigo 2.9

Inscrição

As sondagens e inquéritos de opinião referidos no n.s 1 do artigo anterior só podem ser realizados por entidades que se tenham inscrito para o exercício desia actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 3.9

Regras a observar

A realização de sondagens e inquéritos de opinião deve obedecer às seguintes regras:

a) A amostragem deve ser representativa do universo a abranger;

b) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;

c) A duração do inquérito deve ser curia e permitir a homogeneidade dos resultados;

d) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela sondagem;

e) Deve ser preservada a identidade das pessoas inquiridas, bem como as suas respostas;

f) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita dc forma a não faiscar ou deturpar o resultado da sondagem.

Artigo 4.9

Depósito

A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem ou inquérito deve proceder ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da sua publicação ou difusão.

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Artigo 5.° Ficha técnica

0 depósito da sondagem a que sc refere o artigo anterior é acompanhado de uma ficha técnica onde conste obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição do universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciando--se a amostra prevista e a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;

g) Indicação da técnica de recolha de informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e percentagem de entrevistas controladas;

í) Taxa de resposta e indicação de eventuais en-viesamentos que os não respondentes possam introduzir;

j) Texto integral das questões colocadas; k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

/) Métodos e coeficientes máximos de ponderação

eventualmente utilizados; m) Data ou datas cm que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 6.8

Requisitos pura publicação ou difusão

1 — A primeira publicação ou difusão de sondagens e inquéritos c sempre acompanhada da publicação da ficha técnica referida no artigo anterior.

2 — Nos restantes casos é obrigatória a publicação dos dados da ficha técnica a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), k) e m) do artigo anterior.

Artigo 7.« Primeira publicação ou difusão

A primeira publicação ou difusão dc qualquer sondagem ou inquérito de opinião através dc órgão de comunicação social deve fazer-se até dez dias a conmr da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.

Artigo 8."

Publicação ou difusão cm períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo, e até ao encerramento das urnas, são proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.

Artigo 9." Autoridade fiscalizadora

1 — A entidade competente para verificar as condições dc realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 10.» Regras de concorrência

A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve assegurar que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo ll.8 Dever dc colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar à disposição da Alta Autoridade para a Comunicação Social todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida, quando isso lhe seja solicitado.

Artigo 12.9

Poderes dc verificação

A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

Artigo 13.°

Obrigatoriedade dc rectificação

Os órgãos dc informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e devem dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação dessas correcções.

Artigo 14.Q Contra-ordenaçõcs

1 — É punido com coima dc montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 5 000 000S, sendo o infractor pessoa singular, ou dc 5 000 000S a 10 000 000$, traiando--se dc pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão dc comunicação social sem que tenha feito o depósito nos termos dos artigos 4.° e 5.fi;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 6.";

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c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania, regiões autónomas e autarquias locais, ou para o Parlamento Europeu ou da votação para referendo nacional ou local, que directa ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;

c) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

é) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 13.9 ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 15.B;

f) Quem não der cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 3.°

2 — Os limites máximo e mínimo das sanções previstas nos números anteriores podem ser reduzidos a metade no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), í), j) e /) do artigo 5.8 da presente lei.

3 — O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 15."

Publicação nu difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista nas alíneas a), b), c), d) c e) do n." 1 do artigo anterior ou a decisão judicial transitada cm julgado relativa a recurso da mesma decisão é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 13.fl

Artigo 16.9

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.9 do Decreto-Lei n.° 319-Â/76, dc 3 de Maio, 51.9 do Decreto-Lei n.« 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60.° da Lei n.a 14/79, de 16 de Maio.

Aprovado em 23 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AO CENTRO CULTURAL DE BELÉM

A Assembleia da República constitui, ao abrigo dos artigos 181.fl, n.9 4, da Constituição e 253.", n.9 2, do Regimento, uma comissão parlamentar de inquérito com o

objectivo de averiguar a legalidade e regularidade financeira e técnica de todo o processamento que envolve o Centro Cultural de Belém e, designadamente:

a) Apreciar a adequação do decreto-lei que cria a Sociedade dc Gestão e Investimento Imobiliário Centro Cultural de Belém, S. A., nomeadamente a sua conformação com a lei quadro das sociedades de gestão e investimento imobiliário no que respeita aos fins que se propõe, estatuto e objecto;

b) Apreciar a conformidade da respectiva Sociedade dc Gestão c Investimento Imobiliário Centro Cultural de Belém com o Código das Sociedades Comerciais, no que respeita ao número de sócios, transmissibilidade de acções, natureza dos capitais que a compõem e sua subscrição;

c) Apreciar a natureza e adequação do regime de empreitadas e a eventual retroactividade de lei de empreitadas aplicável ao Centro Cultural de Belém;

d) Apreciar o regime de concurso público aplicável ao Centro Cultural de Belém e sua eventual dispensa;

é) Apreciar o processo de expropriações conducente à aquisição de terrenos destinados à construção do Centro Cultural de Belém;

f) Apreciar a conformidade do processo de decisão e construção com o regime geral de protecção aos monumentos nacionais e suas áreas circundantes, bem como com as disposições normativas que regulam a protecção e classificação do património mundial;

g) Apreciar a regularidade financeira do processo de construção do Centro, em função do sucessivo agravamento de custo global da obra de 1988 a 1991, que subiu 6 para 27 milhões de contos, es-perando-sc que atinja os 40 milhões de contos dentro de um ano;

h) Apreciar as condições de planeamento global da obra, do seu modelo de gestão e objecto;

0 Apreciar o papel e enquadramento legal da acção e meios do Tribunal de Contas no acompanhamento deste processo;

J) Apreciar as condições do exercício de fiscalização política e legal da Assembleia da República em matéria respeitante ao Centro Cultural de Belém.

Assembleia da República, 6 de Junho de 1991.— O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.2 6 PL/91

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas c noutras iniciativas agendadas para

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discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.9 1 do artigo 49.° do Regimento, prosseguir os seus trabalhos nos dias 17, 18, 19 e 20 de Junho de 1991.

Aprovada em 5 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.a 779/V

AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES E CONCEDE OUTRAS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA

Considerando o clima de tranquilidade que se vive no País, fruto de uma notória melhoria da convivência social e de uma cada vez maior compreensão dos valores e princípios da democracia instaurada no 25 de Abril de 1974, cujo 17.* aniversário há pouco ocorreu;

Considerando que, na sequência da campanha eleitoral que decorreu com o maior civismo, teve lugar a livre reeleição por sufrágio universal e directo do actual Presidente da República, facto político que merece ser assinalado com um acto de clemência, que diversas vicissitudes não permitiram fosse mais atempado;

Considerando que a recente visita a Portugal dc Sua Santidade o Papa João Paulo II criou um justificado clima de aproximação e tolerância entre os Portugueses;

Considerando, ainda, que se espera que esse acto de clemência, consistindo sobretudo na concessão de medidas de amnistia e perdão de penas pela Assembleia da República, constitua estímulo para que quem delinquiu o não volte a fazer;

Considerando, por último, que na fixação do âmbito das medidas de clemência propostas houve a particular preocupação de não ferir os sentimentos colectivos e de não pôr em causa a segurança jurídica e social da comunidade:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alíneas d) c g), 168.9, n.91, alínea c), c 169.9, n.9 3, da Constituição:

Artigo I." Desde que praticados até 25 de Abril dc 1991, inclusive, são amnistiados:

à) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade dc trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.° e 144." do Código Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 164.9,165.°, 166.°, 168.9 e 169.° do Código Penal, salvo sc tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social;

c) Os crimes previstos no artigo 152.°, com excepção da alínea c) do seu n.° 1, no artigo 155.9 e os do artigo 156.9 do Código Penal, neste último caso apenas quando tentados ou punidos com multa;

d) O crime previsto nos artigos 23." e 24.« do Decreto n.9 13 004, de 12 de Janeiro dc 1927;

é) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.° do Código Penal c noutras disposições legais e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;

f) Os crimes previstos nos artigos 296.° e 297.9, e quanto a este último se a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.91 e c) e h) do seu n.B 2, 299.e, n.91 do 300.9, 302.9, 303.9 e 304.9, neste último caso quando punidos com multa ou havendo perdão de parte, 305.9, 308.9, 310.», 312.9, 313.9, 316.° e 319.a, nos n.os 1, 2 e 3 do 320.9 e 329.° do Código Penal, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 200 contos;

g) Os crimes contra a economia e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes, mesmo quando dolosos e ainda que cm forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 400 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 200 contos;

h) O crime previsto no n.9 1 do artigo 2.9 da Lei n.9 19/86, de 19 de Julho;

0 Os crimes previstos no n.8 1 do artigo 36.9 do Decreto-Lei n.9 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha venha a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n.9 2 do mesmo artigo ou, decretando, se mostrem cumpridos o prazo e as exigências da suspensão;

j) As seguintes infracções:

19 As transgressões e os delitos de contrabando e de descaminho previstos no Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.9 31 663, de 22 dc Novembro de 1941, com as alterações do Decreto-Lei n.9 42 923, de 14 de Abril de 1960), quando puníveis ou punidos apenas com multa ou reportados a mercadorias cujo valor aduaneiro total não seja superior a 500 contos:

2.9 Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.a e nos artigos 12.9, 13.e, 17.a e 22.9 do Decreto-Lei n.9 187/83, de 13 de Maio, e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.9, nos artigos 12.9, 16.9 e 35.° do Decreto-Lei n.« 424/86, de 27 de Dezembro, e ainda nos artigos 21.9, 22.°, 26.° a 29.a e 35.9 do Decreto-Lei n.9 376-A/89, de 25 de Outubro, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 500 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos c demais imposições devidos sejam pagos nos

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90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor;

3.a Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.9, 16.6 e 23.9 do Decreto-Lei n.8 187/83, nos artigos 14.9, 15.8 e 17.° do Decreto-Lei n.° 424/86 e nos artigos 32.9, 33.« e 40.e do Decreto-Lei n* 376-A/89, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias em infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos c, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo;

4.9 As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos, no mesmo prazo;

k) Os crimes previstos nos artigos 228.°, n.8 1, e

230.8 do Código Penal, salvo quando praticados no exercício de funções públicas ou políticas;

0 Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 235.° do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e, bem assim, os crimes previstos no n.8 1 do artigo 228.9 c nos n.os 1 e 3 do artigo 230.° do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos; m) Os crimes previstos no artigo 56.9 do Decreto--Lei n.8 48 912, de 18 de Março de 1969, c no artigo 108.8 do Decreto-Lei n.8 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalações de associação sem fins lucrativos e desde que os réditos apurados nas atinentes práticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrópicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associação, e bem assim os crimes previstos nos artigos 58.8 do Decreto-Lei n.9 48 912 c 110.° e

111.9 do Decreto-Lei n.9 422/89 cometidos aquando aqueles;

n) O crime previsto no artigo 30.9 e a infracção prevista no artigo 31.9 da Lei n.9 75/79, de 29 de Novembro, e bem assim os ilícitos previstos nos artigos 44.s e 45.a da Lei n.9 58/90, de 7 de Setembro;

o) O crime previsto no artigo 31.9 e a infracção prevista no artigo 32.9 da Lei n.9 87/88, de 30 de Julho;

p) O crime previsto no artigo 12,B da Lei n.9 34/87, de 16 de Julho, quando cometido por incumprimento do artigo 18.a do Decreto-Lei n.9 39/76, de 19 dc Janeiro, desde que os responsáveis desencadeiem o processo de cumprimento preterido, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

q) As infracções:

l.9 Previstas e punidas pelos artigos 109.9 a 115.9, 118.9, 120.9, 121.°, n.9 2, 122.9, n.9 1, 127.9, 132.8, 135.9 a 137.9, 138.9, n.os 2 e 3, 140.9,143.9, 144a, n.s 1, e 145." do Dccreto--Lei n.9 701-B/76, de 29 de Setembro;

2.9 Previstas e punidas pelos artigos 129.° a 140.a, 142.9, 143.9, 145.8, 146.9, n.9 1, 151.9, 156.9, 159.8 a 162.°, 164.°, 167.« e 168.9 da Lei n.9 14/79, dc 16 dc Maio;

3.9 Previstas e punidas pelos artigos 120.° a 127.9, 130.9, 132.9, 134.B, n.9 1, 139.e, 144.9, 148.9, 149.9, 150.9, n.os 2 e 3, 152.9, 155.9 e 156.9 do Decreto-Lei n.9 319-A/76, dc 3 dc Maio;

r) As infracções referidas e punidas pelo n.9 1 do artigo 40.9 da Lei n.9 89/88, dc 5 de Agosto;

s) Os crimes previstos no artigo 265.9 do Código Penal, quando cometidos no decurso dc greve declarada nos termos legais, desde que os autores materiais ou morais tenham abandonado voluntariamente a conduta delituosa, assim obviando à continuação ou ao agravamento da perturbação causada;

/) As infracções previstas no corpo do artigo 169.9 do Decreto-Lei n.9 33 252, dc 20 de Novembro de 1943;

u) Os delitos previstos no n.° 2 do artigo 4.9 do Decreto-Lei n.fi 207-A/75, de 17 de Abril;

v) Os crimes cometidos por negligência, quando não sejam puníveis com pena dc prisão superior a 1 ano, com ou sem multa, ou quando mesmo que punível com pena superior haja perdão de parle ou o ofendido seja ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens do arguido ou réu;

w) As infracções:

1." De natureza fiscal previstas nos artigos 23.8 a 15.8 e 27.9 do Decreto-Lei 20A/90, de 15 de Janeiro, desde que, quanto àqueles primeiros a vantagem patrimonial indevida, a entrega não efectuada ou a cobrança de imposto frustrada não exceda 1000 contos e se mostre reposta a verdade sobre a situação fiscal no prazo de 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido da atinente acusação;

2.8 às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que no conjunto da cédula ou categoria fiscal não seja superior a 5000 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos e demais imposições e juros de mora porventura devidos sejam pagos nos 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei, da notificação da liquidação ou, em caso de litígio, do trânsito em julgado da sentença decisória;

x) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento dc Transportes em

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Automóveis, ao Decreto-lei n.9 45 299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.05 47 123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.9 758/77, dc 15 de Dezembro, a aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transporte rodoviários, abrangcndo-sc as medidas dc segurança decorrentes dessas contravenções;

y) A infracção prevista no artigo 1 .a do Decrcto-Lei n.fl 123/90, de 14 de Abril;

z) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

aa) As infracções aos regimes de caça c pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até 6 meses;

bb) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligencia, 1000 contos;

cc) As contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligencia, 1000 contos, observando-se quanto às contra-ordenações fiscais as condições e o prazo previstos no 2.9 da alínea w)\

dd) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidas com irradiação;

eé) As infracções às leis sobre taxas de rádio e

televisão puníveis com multa; ff) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto n.° 24/84, de 16 de Janeiro, directamente ou por remissão, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e bem assim as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.9 1 do artigo 24.9 daquele estatuto;

gg) Os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a 8 dias dc detenção, ou que lhe seja equiparada, desde que a pena haja sido efectivamente cumprida;

hh) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou dc capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei; i'í) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas dc carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal punível com prisão superior a 6 meses, com ou sem multa, ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.

Art. 2.9—1 — A amnistia decretada na alínea d) do artigo l.9 é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão de parte ou desistido da queixa.

2 — Considera-se satisfeita a condição referida na primeira parte do n.9 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o

pagamento ou o depósito dos valores referidos no § 1.9 do artigo 24.9 do Decreto n.8 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo l.9 do Decreto--Lei n.9 14/84, de 11 de Janeiro, como aí se prevê, consoanie o regime aplicável, no prazo de 120 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

3 — Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido no inquérito preliminar, no inquérito ou em instrução e não tiver mandatado defensor nos autos, os 90 dias referidos no n.9 2 contam--se da notificação de pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.

Art. 3.9— 1 — A amnistia decretada nas alíneas f), g) e h) do artigo l.9 é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrarem--se prestadas no prazo dc 90 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do que designe dia para a audiência de julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.05 2 e 5.

2 — Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou réu, apresentado no prazo referido no n.9 1, o juiz determinará quaisquer diligencias porventura convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas no prazo de 30 dias seguidos contados a partir da notificação do referido despacho.

3 — Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome c ü ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.

4 — Considera-se satisfeita a condição referida no n.9 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação ou, quanto ao crime do artigo 304.° do Código Penal, tenha havido perdão de parte.

5 — Sempre que a situação financeira e a ausência de antecedentes criminais do arguido, réu ou do condenado tanto justifiquem, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis, previstos nos n.M 1 e 2, que então se suspendem, conceder-lhe dilação até 180 dias para o pagamento da indemnização devida, tendo o atinente incumprimento carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.

Art. 4.9— 1 —Para efeitos da presente lei, considera--sc perdão de parte a declaração prestada nos autos pelo ofendido, até à publicação da sentença da l.s instância, no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.

2 — O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.

3 — O perdão concedido a um arguido ou réu só é relevante se for prestado por todos os correlativos ofendidos.

4 — No caso do ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito dc perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos c seus descendentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Art. 5.B A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n." 2 e 4 da alínea j) c na alínea w) do artigo l.B não depende de registo prévio, licenciamento, declaração ou certificação.

Art. 6.9 A amnistia decretada na alínea v) do artigo 19 não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.

Art. 7.B A amnistia decretada no artigo 1." não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.

Art. 8.° — 1 — Não obstante a amnistia decretada na alínea m) do artigo l.9, observar-se-á o disposto nos artigos 116.9 e 117.° do Decreto-lei n.fl 422/89, apenas quanto aos utensílios e material caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar e numerário e demais valores pecuniários destinados à mesma prática que se encontrem apreendidos.

2 — Em geral, só não são restituídos os objectos apreendidos relacionados com as condutas abrangidas pela amnistia decretada no artigo l.9, quando não for lícita ou enquanto não se mostrar regularizada a respectiva posse por pane das pessoas a quem tenha sido efectuada a apreensão.

Art. 9.B Quando as decisões que hajam aplicado pena por infracções referidas no artigo l.9 estiverem pendentes de recurso, em qualquer foro ou instância, podem os respectivos arguidos ou réus requerer, no prazo dc 10 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final, apenas quanto a eles.

Art. 10.9 — 1 — Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo l.9, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes, serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para diligência judicial visando a composição das partes.

2 — Quando os convocados sc encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da diligencia e esclarecidos de que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-se representar por advogado com procuração especial para o acto.

3 — Nessa diligência, o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar cm acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.

4 — Tal diligência, a que assistirão os advogados constituídos e o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta de qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.

5 — A presença do arguido ou réu na referida diligência interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justifiquem a sua convocação.

Art. II.9 Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicação da amnistia decretada no artigo l.B são oficiosamente restituídas as quantias do imposto ou da taxa dc justiça pagas pela constituição como parte assistente.

Art. 12.9— 1 —O disposto no artigo l.9 não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos que sejam objecto da amnistia nele prevista.

2 — Os ofendidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem notificados e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia, podem fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, no prazo de 10 dias seguidos contados a partir da notificação que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

3 — Quanto aos processos, com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.°, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, no prazo de 10 dias seguidos contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão.

4 — Para fins dc prova, às acções dc indemnização propostas cm separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da presente lei, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até 8 dias antes da audiência dc discussão e julgamento.

Art. 13.9—1 — A entrega voluntária à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana ou à Guarda Fiscal de explosivos ou acessórios de detonação e bem assim de munições ou armamentos considerados material de guerra, ilicitamente deudos por qualquer pessoa ou organização, não dará origem a inquérito quando efectuada no prazo de 120 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — Será então apenas lavrado auto de notícia, a remeter oportunamente ao Ministério Público, do qual se entregará obrigatória e imediatamente cópia certificada ao apresentante.

3 — O apresentante poderá guardar o anonimato ou fornecer a sua identidade, informando ou não se actua a título pessoal ou em representação de outrem ou de alguma organização, que identificará ou não.

4 — Se o apresentante declarar ser advogado e estar em exercício profissional, só poderá identificar o seu mandante sc juntar no acto pertinente procuração forense.

5 — O duplicado, com recibo aposto, de prévia comunicação escrita do apresentante a algumas das entidades referidas no n.B 1, informando da data e local da entrega acima prevista, constitui salvo-conduto para o transporte por itinerário compatível dos explosivos, acessórios ou material de guerra em referência, entre as 0 e as 24 horas do dia anunciado.

6 — O Ministério Público proverá ao destino dos bens entregues, arquivando o mencionado auto de notícia, sujeito a segredo de justiça.

7 — A entrega prevista no n.9 1 será considerada circunstância que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, nos termos e para os efeitos do artigo 73.9 do Código Penal, quando os bens entregues tenham relação com os feitos submetidos a julgamento e razoável relevância.

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Art. 14."— 1 —Relativamente a delitos cometidos até ao dia 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:

a) As penas de prisão por dias livres;

b) 12 meses em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até 8 anos, ou um oitavo ou 18 meses das penas de prisão de 8 ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado;

c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão e metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas.

2 — O disposto na alínea b) do n.9 1 é aplicável também às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.

3 — O perdão referido nas alíneas d) e b) do n.9 1 abrange as penas de prisão fixadas cm alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.

4 — O perdão referido no n.9 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.

Art. 15.° Os benefícios concedidos pelo artigo 14." aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais, ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.

Ari. 16.° Relativamente a contra-ordenações ou transgressões fiscais praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, é perdoada metade do valor das coimas ou multas aplicadas, mas não mais de 500 contos ou, quando cometidos por negligência, 1000 contos.

Art. 17.9 — 1—As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dccreto-Lci n.B 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão e se verifique o condicionalismo exigido pelo estatuto da aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 — A substituição ora prevista no n.9 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, e não produz efeitos cm relação ao período anterior a esta data.

Art. 18.9 — 1 — Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.

2 — São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.° mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem cm vigor no território, desde que puníveis com penas que não sejam superiores às cominadas nesses preceitos ou diplomas c, bem assim, as infracções previstas no Decreto--Lei n.9 27495, de 27 de Janeiro de 1937.

Art. 19.9 A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1991. — Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) ■— Guilherme Silva (PSD) — Carlos Candal (PS) — Luís Pais de Sousa (PSD)—Jorge Lacão (PS) — António José Mola Veiga (PSD) —José Pereira de Campos (PSD) —José Manuel Mendes (PCP) — Maria Odete Samos (PC?) — Alberto Martins (PS)—Almeida Santos (PS) — Narana Coissoró (CDS) — António Filipe (PCP) — Alexandre Manuel (PRD) — Carlos Oliveira (PS) — Coelho dos Reis (PSD).

PROJECTO DE LEI N.e 780/V

UNIVERSIDADES REGIONAIS

A Lei n.9 54/90, de 5 de Setembro, aprovou os Estatutos c Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

Quanto aos objectivos, o artigo 1 l.e da Lei de Bases do Sistema Educativo não os diferencia das universidades estaduais, mas caracteriza esses estabelecimentos como dedicados a prosseguir tais objectivos numa mesma região. A regionalização, seja qual for a forma final, coloca em plena evidência a importância primacial dessa instituições, que devem servir a finalidade de contrariar o êxodo das vocações e talentos, e a competência para a concessão dos graus de licenciatura tem decorrido da referida identidade de objectivos.

São os factos que estão a diferenciar as instituições do ensino superior, poucas conservando íntegras as capacidades tradicionais, crescendo o tipo das universidades funcionais a que corresponde o ensino superior politécnico. O preenchimento do vazio existente pela iniciativa privada, que tem procurado suprir a incapacidade do Estado e já se manifesta regionalmente em soluções débeis na área do ensino superior, também obriga a reavaliar a função dos estabelecimentos do ensino superior politécnico, melhor apetrechados do que essas iniciativas para alargarem as suas responsabilidades locais e que podem e devem concorrer para ajudar a restaurar a capacidade de resposta do Estado às necessidades regionais crescentes.

Essa responsabilidade será melhor assumida articulando o ensino superior estadual num aparelho coerente e racionalizando as intervenções regionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados abaixo mencionados do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Os institutos politécnicos definidos pela Lei n.9 54/90, de 5 de Setembro, passam a denominar-se universidades regionais, cada um deles identificado pela região, distrito ou cidade onde estiverem localizados e considerarem mais de acordo com as tradições.

Art. 2.9 Os estatutos de cada universidade regional serão adaptados, pelos seus órgãos próprios, à Lei n.9 108/ 88, de 14 de Setembro, preservando a natureza funcional de cada instituição.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1991. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira—Narana Coissoró.

PROPOSTA DE LEI N.» 176/V (AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DO TRABALHO DE MENORES, DAS FÉRIAS, DO TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO, DO PERÍODO EXPERIMENTAL, DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO).

O Governo, através do n.9 2 do artigo 2.° do proposta de lei de autorização legislativa, pretende que, após uma consulta pública que por esmagadora maioria rejeitou o diploma, a Assembleia o autorize a legislar no sentido de alterar o Dccreto-Lei n.° 874/76, no que loca ao regime de férias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO S6

É mais do que evidente que o Governo não respeita a Constituição da República, quanto à consulta pública, pois que, ainda mal tinha sido iniciada a discussão pública desencadeada pela Assembleia, já o Governo colocava à apreciação pública vários projectos de diploma, correspondentes à autorização legislativa, proclamando assim à Assembleia que era tempo perdido o labor do debate c da sua preparação; aos trabalhadores, a inutilidade dc sc pronunciarem sobre a proposta; ao País, que o Governo está acima da lei suprema — a Constituição — e acima de direitos fundamentais dos trabalhadores.

O Governo evidencia, assim, a governamentalizaçâo da Assembleia da República, transformando-a num guichet onde se preenchem formulários de autorizações legislativas, as quais, depois de seguirem burocráticos trâmites, lhe são de novo entregues como um certificado autorizanle.

Mas o Governo não passa incólume nesta prova.

O repúdio generalizado por mais esta medida anúpopular exprime-se e vai continuar a exprimir-se cm vozes cada vez mais urgentes que clamam, com o poeta que lhes legou a voz: O trabalho somos nós'.

O Governo fez um mau trabalho (o que não admira) em relação ao n.° 2 do artigo 2.6 da proposta de lei.

Tomaremos mesmo algumas das referências do Acórdão n.9 64/91 do Tribunal Constitucional, obviamente do agrado do Governo, mas que, também obviamente, não tem efeitos obrigatórios gerais e definitivos, como refere o Presidente da República.

De facto, como se diz no acórdão, o direito a férias deve efeclivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social c cultural.

Ora, algumas das alterações que o Governo pretende introduzir destinam-se a tornar o trabalhador mais dependente da entidade patronal na marcação do período de férias — veja-se a alínea d) do n.9 2, que estabelece que, em caso de interrupção de férias por impedimento do trabalhador, é à entidade patronal que cabe marcar o período de férias ainda por gozar.

Veja-se o caso da alínea 0. em que se permite que a entidade patronal antecipe os períodos dc férias quando anuncie, através de aviso prévio, a cessação do contraio de trabalho.

A disponibilidade pessoal do trabalhador, a previsão que ele Unha feito para lhe permitir uma melhor integração na vida familiar, social e cultural fica assim inteiramente dependente da entidade patronal que talvez lhe sugira umas férias numa instância de desportos de Inverno com o salário mínimo nacional!

Estamos também perante um preceito inepto.

Ao introduzir no diploma propostas para alteração dc alguns artigos do Decreto-Lci n.9 874/76, o laborioso legislador esqueceu-se que devia conformar os artigos a alterar com os restantes preceitos do diploma.

Ora, o Decreto-Lei n.9 874/76 estabelece logo no artigo 2.9 que o direito a férias não está condicionado à efectividade de serviço. E bem se compreende que assim seja.

A doença, a licença por maternidade, a prestação dc serviço militar obrigatório, não são gozo de férias, são factos não imputáveis aos trabalhadores. Nüo podem, assim, condicionar o exercício do direito a férias.

Ora, contrariando o disposto no artigo 2.9 do Decreto--Lei n.8 874/76, que não revoga, o Governo vem condicionar as férias a um período mínimo de serviço efectivo—veja--se a alínea b) do n.B 2 do artigo 2.9

Por último, diremos que apreciámos os denodados esforços da maioria do Tribunal Constitucional, para tomar constitucional a renúncia do direito a parte das férias. Diremos que não foi laborinho, foi um laborão.

Demasiados especialistas em Direito Constitucional, e alguns talvez menos (muito menos) cm Direito do Trabalho, esquecem-se que, para além das normas internacionais, existem em cada país, no nosso país, para além da regulamentação estadual das ferias, quanto ao número dc dias, também a convencionada entre sindicatos e associações patronais. E tanto uma como outra contêm as condições mínimas de trabalho que não podem ser pioradas ou reduzidas.

Já só me falta ouvir dizer que, por termos aprovado há pouco tempo a Carta Social Europeia, que por ser tão velhinha ainda fala no aviso prévio para os despedimentos, agora tudo passará a ser permitido nessa matéria, apesar do que a Constituição prevê.

Assim, a parte final da alínea c) do n.9 2 do artigo 2.9 viola, de facto, o artigo 59.fi, n.9 1, alínea d), da Constituição.

Por último, e porque já se conhece o diploma que o Governo quer publicar, refira-se que, contrariando e piorando o próprio Decrcto-Lci n.8 449 480, o Governo permite descontos na retribuição dos trabalhadores até ao limite de 1/6, sem necessidade dc qualquer sentença que imponha ao trabalhador o pagamento da indemnização.

Nesta área do trabalho o Governo quer ser juiz. Mas das suas sentenças, porque iníquas, haverá recursos com o qual se fará justiça.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação das alíneas d) c f) do n.9 2 do artigo 2.6

Proposta de alteração da alínea b) do n.* 2 do artigo 2.e

Condicionar à prestação de um período mínimo de serviço o direito a férias no próprio ano da admissão, quando esta ocorra no l.9 semestre; o direito a férias no ano subsequente ao da admissão quando esta ocorra ao 2.° semestre do ano civil.

Proposta de alteração da alínea b) do n.8 2 do artigo 2.8

Propõe-se a supressão a partir de «do gozo efectivo do período dc férias a que o trabalhador tenha direito» [inclusive].

Proposta de eliminação

O artigo 59.9 da Constituição da República estabelece para todos os trabalhadores o direito à organização do trabalho cm condições socialmente dignificantes, de forma

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a facultar a realização pessoal, o direito à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança, o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal, e atribui ao Estado a incumbência de fixar, a nível nacional, os limites da duração do trabalho.

Com o n.8 5 do artigo 2.fl da proposta de lei n.9176/V, o Governo pretende precisamente o contrário. Na verdade, o Governo prepara-se para:

a) Instituir semanas de 50 horas, aumentando mesmo os períodos semanais de trabalho, dc 48 horas previstos no Dccreto-Lci n.°409/71. Tal limite de 50 horas pode mesmo ser ultrapassado com a prestação de trabalho extraordinário;

b) Aumentar com mais duas horas o horário diário dos trabalhadores que apenas prestem serviço nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores, tornando, assim, possível horários dc trabalho de 11 horas por dia, sem acréscimo de remuneração;

c) Alargar a possibilidade de dispensa de suspensão de laboração de um dia completo por semana;

d) Retirar aos trabalhadores o direito a gozar com continuidade o dia dc descanso semanal complementar, duramente conquistado;

e) Alargar para 90 dias o prazo para gozar certos descansos compensatórios;

f) Acabar mesmo com o descanso compensatório, podendo desta forma ser também elevados os períodos semanais de trabalho.

Torna-se, assim, claro que, numa óptica meramente empresarial, o Governo pretende limitar, dc uma forma brutal, a autodisponibilidade do trabalhador, com o que se contraria a evolução da legislação até ao Decrcto-Lei n.8 409/71.

Com efeito, este diploma, já velho de 20 anos, acabou por consagrar, mercê da luta dos trabalhadores, o direito dos trabalhadores à limitação do seu grau de indisponibilidade. E consagrou também uma prévia distribuição do tempo de trabalho ao longo dc cada dia c de cada semana.

Ora, o Governo pretende operar uma autêntica subversão no direito do trabalho, arrepiando caminho cm relação ao Decreto-Lei n.8 409/71.

Esta autorização legislativa toma possível:

a) A limitação à autodisponibilidade do trabalhador;

b) A quase total imprevisão sobre a distribuição do tempo de trabalho, reduzindo a quase nada o grau de autodisponibilidade do uabalhador.

Esta proposta, contida no n.9 5 do artigo 2.9 da proposta de lei, transforma em meras falácias todas as afirmações que são feitas pelo Governo sobre higiene e segurança no trabalho. Dc facto, o prolongamento dos períodos de trabalho faz aumentar irremediavelmente o número dc acidentes de trabalho.

Trata-se de uma proposta inconstitucional, lesiva dos direitos dos trabalhadores e das suas famílias.

Assim, apresena-se a seguinte proposta de eliminação:

Propõe-se a eliminação do n.g 5 do artigo 2.9

Proposta de eliminação

Impõe-se salientar que o actual artigo 53.a da Constituição da República tem sido quase há um decénio de sucessivas ameaças de desvirtuação, até agora fracassadas.

Parece ter reunido agora, e só agora, as condições necessárias para romper a fronteira da Constituição de Abril.

O que se prova é que a sua maioria absoluta não conseguiu, apesar dela, durante 4 anos forçar os limites à arbitrariedade da entidade patronal, também prova como a sua maioria absoluta pode ser geradora da maior instabilidade no mundo laboral, e portanto também na grande maioria das famílias portuguesas.

Porque aquilo que se prevê no n.8 6 do artigo 2.B da proposta de lei permite despedimentos arbitrários, despedimentos ad nutum, contrariando o princípio da segurança no emprego.

De facto, que cautelas ou garantias válidas apresenta a proposta? Quem é que decide da inadaptação do trabalhador por reduções reiteradas de produtividade ou de qualidade? O patrão. Quem é que decide cm relação aos quadros técnicos que não foram cumpridos os objectivos previamente fixados? O patrão. Quem resolve que se tomou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho? O patrão. E nem se diga que este não é o julgador supremo e que tudo terá de passar pelo crivo do Tribunal e que o pairão é que tem o ónus da prova.

Mas c óbvio que numa empresa que se vem a tornar cada vez mais sacrossanta, através de diversos entorses legislativos e de incumprimentos da Constituição, sabe-se que a entidade patronal dispõe de todos os meios para provar o que quer. E as hipóteses do trabalhador para provar o contrário estão praticamente reduzidas a zero. E como pode alguém convencer-se que a providência cautelar dc suspensão da cessação do contraio, tal como está no Código de Processo do Trabalho, sem que se possa produzir qualquer prova, é condicionante suficiente para impedir a arbitrariedade do despedimento?

Através desta nova forma dc despedimento, o patrão poderá despedir o uabalhador A porque cumpre todas as greves decretadas pela sua associação sindical e admitir o trabalhador B exactamente com os mesmo conhecimentos, mantendo-se assim o nível do emprego permanente, mas limitando-se, através de um caso exemplar, o exercício de direitos legalmente consagrados.

Assim, tomando em consideração todos os parâmetros da proposta, podemos concluir que a Constituição não admite, de forma alguma, esta modalidade de despedimentos, já que não poderá haver travesti legislativo que impeça que estes despedimentos sejam arbitrários, ad nutum, por mera conveniência do patrão e já nem sequer da empresa.

Justifica-se, assim, a seguinte proposta de eliminação: É eliminado o n.9 6 do artigo 2.9 da proposta dc lei.

Proposta de eliminação

Com o n.° 3 do artigo 2.9 da proposta de lei, o Governo pretende introduzir no nosso ordenamento juslaboral uma nova causa de despedimento: a falta dc confiança no trabalhador.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Chamou-lhe eufeministicamente comissão de serviço. Figura que seguramente existirá em ordenamento jurídico de outros países, mas que não pode transpor-se, só por isso, para o ordenamento jurídico português, numa a ilude que Eça de Queirós chamaria de provinciana.

A comissão de serviço existe entre nós no direito administrativo, como bastamente assinala a maioria do Tribunal Constitucional.

Mas quem é que pode lembrar-se de justificar alterações no direito do trabalho com os princípios do direito administrativo? Quem se lembraria de justificar que a terra é plana apenas porque caminhando no horizonte, nunca ficamos de cabeça para baixo?

Para nós é certo o seguinte: Os trabalhadores que venham a ser contratados em comissão de serviço são trabalhadores por conta de outrem. Gozam da mesma protecção destes trabalhadores. Gozam, do direito à segurança no emprego.

É manifesto, para nós, que com a comissão de serviço se contratam trabalhadores fora da empresa para serem despedidos quando o patrão quiser, alegando falta de confiança. É manifesto que se viola o princípio constitucional da segurança no emprego.

Mas mesmo para os trabalhadores de empresa colocados em comissão de serviço é patente na proposta de lei que ficam numa situação permanente dc instabilidade, que estão sempre no fio da navalha. E tanto assim é que a proposta prevê, confessando o crime, a possibilidade de o trabalhador rescindir o contrato nos 30 dias seguintes ao termos da comissão de serviços, por decisão da entidade empregadora.

E estamos a lembrar-nos, por exemplo, da escolha dc um dos médicos de uma empresa ser nomeado em comissão de serviço para chefia de Serviços dc Saúde Ocupacional.

Dc que interdependência goza este trabalhador, como poderá assegurar a saúde dos trabalhadores sem o risco dc ser despedido, se começar a fazer as devidas exigências à entidade patronal?

Face ao que atrás dc deixa dito, apresentamos a seguinte proposta:

Eliminação do n.° 3 do artigo 2.°

Proposta de eliminação

No preâmbulo da proposta de lei, relativamente ao alargamento desmesurado dos períodos experimentais, o Governo confessa que dessa forma se pretende limitar o uso da contratação a termo, do trabalho temporário c do trabalho independente e autónomo.

Estas afirmações não podem ser ignoradas, seja muito embora grande o engenho e a arte no mundo do direito para buscar sempre várias soluções possíveis, as quais, no entanto, têm de ter o mínimo de correspondência na lei.

Ora, aquelas afirmações decobrem o rabo do gato. O Governo diz querer limitar o udo do trabalho precário. Mas, para isso, o Governo põe a funcionar a Inspecção de Trabalho? Manda investigar se os trabalhadores são necessários para o trabalho da empresa?

Não, isso nunca, que o Governo até já permitiu a contratação a prazo dc jovens à procura do primeiro emprego, sem qualquer outra justificação, c a passagem a contratos a prazo de trabalhadores efectivos, só porque chegaram à idade em que ganharam o direito a serem chamados idosos.

O que o Governo pretende com o n.9 4 do artigo 2.9 da proposta é dispensar as entidades patronais da maçada de celebrar contratos por escrito, é poupar-lhes o incómodo de terem dc ir a tribunal afirmar, e convencer, que um trabalhador que trabalhava sob as suas ordens era um trabalhador autónomo. O que o Governo pretende é pre-carizar ainda mais os vínculos laborais.

Discriminando, para mais, os trabalhadores da pequenas empresas com um alargamento arbitrário do período experimental para 90 dias, com manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República.

Assim, aprcsenia-sa a seguinte proposta de eliminação: Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 2."

Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes.

PROPOSTA DE LEI N.s 181/V (AUTORIZA

0 GOVERNO A APROVAR O REGIME DE VENDA E ENTREGA EM PROPRIEDADE DE TERRAS EXPROPRIADAS OU NACIONALIZADAS).

ADITAMENTO AO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS SOBRE O RESULTADO DA AUDIÇÃO PÚBLICA A QUE A PROPOSTA DE LEI FOI SUJEITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 101.» DA CONSTITUIÇÃO.

1 — Pareceres entrados depois de 21 de Maio de 1991:

Total: 19. De:

Órgãos autárquicos (associações de municípios, Assembleias Municipais, Câmaras Municipais, Juntas dc Freguesia e Assembleias de Freguesia................................................... 6;

Sindicatos...................................................... 3;

UCP*s............................................................ 8;

Cooperativas.................................................. 1;

Associações, ConfederaçõeseFederações... 1.

2 — Contra a proposta de lei pronunciaram-se quatro entidades. As restantes 15 entidades só estarão de acordo com a proposta dc lei de autorização legislativa se forem introduzidos os pontos mencionados no n.9 2 do relatório, sem os quais manifestam a sua oposição.

3 — À Comissão foi solicitada uma audiência pela Cooperativa Agrícola do Cabido e Anexas, C. R. L., que foi realizada no dia 28 de Maio.

4 — A lista dos pareceres recebidos, com a respectiva identificação está anexa a este aditamento.

Palácio de São Bento, 11 de Junho dc 1991. —O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

Página 1305

14 DE JUNHO DE 1991

1305

Registo de pareceres da Comissão de Agricultura e Pescas referente à proposta de lei n.a 181/V

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