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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

DECRETO N.s 329/V

REVOGAÇÃO 00 ARTIGO 10.« DA LEI N.« 95/88, DE 17 DE AGOSTO (GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.91, alínea &), e 169», n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo IO.9 da Lei n.9 95/88, de 17 de Agosto (garantia dos direitos das associações de mulheres).

Aprovado cm 11 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 330/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM NOVO REGIME DE RESTRIÇÃO DO USO DO CHEQUE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea c), e 1699, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 É o Governo autorizado a legislar em matéria relativa à emissão de cheques sem provisão.

Art. 2.9 A legislação a publicar pelo Governo, ao abrigo do artigo anterior, terá o seguinte sentido c exicnsão:

a) Obrigar a instituição dc crédito sacada a pagar, não obstante a falta, insuficiência ou indisponibilidade dc provisão, qualquer cheque emitido através do módulo por ela fornecido, de montante igual ou inferior a 5000S;

b) Limitar a obrigação referida na alínea anterior apenas aos casos dc falta, insuficiência ou indisponibilidade de provisão;

c) Obrigar as instituições dc crédito a rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão dc cheques, quer cm nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque;

d) Obrigar as instituições dc crédito que hajam rescindido a convenção dc cheque nos termos da alínea anterior a não poder celebrar nova convenção desta natureza com a mesma entidade antes dc decorridos pelo menos 6 ou 12 meses, consoante se trate ou não dc primeira rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem c sc mostre provado o pagamento dc todos os cheques ou suprimidas outras irregularidades que tenham constituído fundamento da decisão dc rescisão;

e) Regulamentar o processo dc rescisão da convenção dc cheque, csUibclcccndo-sc a presunção dc que põe cm causa o espírito dc confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, cm nome próprio ou cm representação dc outrem, saque ou participe na emissão dc um cheque que, apresentado a pagamento no prazo legal, não seja pago por falta dc provisão c não

proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação feita pelo banco dando conhecimento daquela situação;

f) Autorizar o Banco dc Portugal a, com base cm comunicações das instituições de crédito, registar todos os casos dc entidades abrangidas pela rescisão e a incluí-las numa listagem de utilizadores dc cheques que oferecem risco, nos casos em que aquelas entidades tenham sido objecto de duas ou mais rescisões da convenção de cheque ou continuem a emitir ou a subscrever cheques depois dc notificados da decisão de rescisão;

g) Obrigar as instituições dc crédito a não confiarem impressos de cheques às entidades que integrem a listagem referida na alínea anterior e a rescindir qualquer convenção dc cheque que mantenham com as mesmas entidades na daia cm que tomarem conhecimento da referida listagem;

h) Prever a possibilidade da aplicação da sanção de multa nos termos dos artigos 89.° a 98.° do Dc-creto-Lci n.9 42 641, de 12 dc Novembro dc 1959, do artigo 8.9 do Dccrcto-Lci n.9 47 413, de 23 de Dezembro de 1966, c dos Dccretos-Lcis n.os 205/70, dc 12 dc Maio, e 301/75, dc 20 dc Junho, às instituições de crédito que violem as injunções contidas nas alíneas anteriores.

Art. 3.9— 1 —Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor dc crime dc emissão dc cheque sem provisão quem:

a) Emitir e entregar a outra pessoa cheque dc montante superior a 5000$ que não seja integralmente pago por falia dc provisão, verificada nos lermos e prazos da lei uniforme relativa ao cheque;

b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;

c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue, com isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro, e a punir este tipo dc crime com as penas previstas no Código Penal para o crime dc burla, dc acordo com as circunstâncias.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido dc considerar:

a) Aplicáveis a quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a sua falta dc provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial, as penas referidas no número anterior;

b) Aplicável a quem não respeitar a determinação constante de sentença dc restituir às instituições de crédito lodos os módulos de cheques em seu poder ou cm poder dos seus mandatários, a pena do crime dc desobediência;

c) Aplicável a quem, enquanto durar a interdição temporária do uso do cheque fixada cm sentença, emitir cheques, a pena do crime de desobediência qualificada;

d) Aplicável a quem, na qualidade dc sacado e para justificar a recusa dc pagamento dc um cheque, declarar provisão inferior à existente c disponível, a pena dc multa dc 100 a 360 dias;

e) Aplicável a quem emitir cheques sobre instituições de crédito que hajam rescindido a respectiva convenção de cheque, a pena de crime de desobediência qualificada.