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18 DE JUNHO DE 1991

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3 — A legislação a publicar ao abrigo do artigo 1.a da presente autorização legislativa pode ainda prever que a quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão possam os tribunais aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do uso de cheque;

b) Publicidade da sanção condenatória.

4 — A autorização constante do número anterior tem a extensão e os limites seguintes:

a) A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos;

b) A publicidade da decisão condenatória far-se-á, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, podendo, em casos particularmente graves, o tribunal, também a expensas do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social;

c) A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deve ordenar ao condenado que restitua, às instituições de crédito que lhos forneceram, todos os módulos de cheques cm seu poder ou em poder dos seus mandatários e será comunicada ao Banco dc Portugal para os efeitos legalmente previstos;

d) O condenado cm interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, sc tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza, devendo a sentença da reabilitação ser igualmente comunicada ao Banco dc Portugal para os efeitos legalmente previstos.

5 — O tribunal competente para conhecer do crime de emissão dc cheque sem provisão será o tribunal da comarca onde sc situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado cm 6 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MIUTAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.9, alínea j), e 169a, n.a 5, da Constituição, aprovar o Acordo dc Cooperação Técnica no Domínio Militar

entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bis-sau, assinado em Bissau, a 5 dc Março de 1989, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

A República Portuguesa e Republica da Guiné-Bissau:

Animadas pela vontade dc estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver c facilitar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação c Amizade c no Acordo dc Cooperação Científica e Técnica:

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade dc interesses, concluir o seguinte acordo:

Artigo l.a

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bis-sau, adiante designadas Partes, com prometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime dc reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

Artigo 2.9

1 — A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação pessoal, fornecimento dc material e prestação dc serviços.

2 — Os termos da cooperação a desenvolver cm qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Artigo 3.6

As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Artigo 4.9

1 — Nos casos cm que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar c coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão que sc integrará na embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.