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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 5.B

1 — O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares de outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 — O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.

Artigo 6.°

Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária que reunirá alternadamente em Portugal e na Guiné-Bis-sau, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

Artigo 7.°

Para execução do presente Acordo a Parte Portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Artigo 8.9

1 — Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 — Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o seguinte regime de repartição de encargos:

a) O Estado solicitado custeará as passagens de ida e regresso;

b) Serão da conta do Estado solicitante todos os encargos inerentes à permanência de militares da outra Parte no seu território.

3 — A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, cm condições a definir caso a caso.

4 — A Parte solicitante compromete-sc a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

Artigo 9.9

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem de cada uma das Partes c será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias ames da sua expiração.

2 — As Partes reservam-sc o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Artigo 10.B

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Bissau, a 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — Pela República da Guiné-Bissau, Aristides Menezes, Secretário de Estado da Cooperação Internacional.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.9, n.9 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Mindelo, a 13 dc Junho de 1988, cujo original segue anexo.

Aprovada em 4 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral dc Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica:

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos c reciprocidade de interesses, concluir o seguinte acordo:

Artigo l.9

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das