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II SÉRIE-A—NUMERO 57

a prossecução dos objectivos de alargamento, de actualização e de garantia da qualidade de ensino estabelecidos na presente lci.

2 — Incumbe também ao Governo suportar os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 5.8 Provas de capacidade

1 — As provas de capacidade referidas no artigo 1.a serão de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins, nos termos da Lci de Bases do Sistema Educativo c da presente lei.

2 — Cada prova de capacidade realizar-se-á em duas chamadas com um intervalo mínimo de 10 dias e máximo de 21, prevalecendo para efeitos de candidatura a melhor classificação obtida.

3 — A inscrição em qualquer curso cm estabelecimento do ensino superior, público ou privado, depende da realização das provas de capacidade que lhes dêem acesso.

4 — Das disciplinas cuja prova seja exigida para o acesso a diversas escolas realizar-sc-á uma prova comum, à qual poderão, no entanto, ser atribuídas ponderações diversas, consoante os estabelecimentos de ensino.

Artigo 6.a

Elaboração c classificação

1 — O processo de elaboração e classificação das provas de capacidade previstas na presente lei será dirigido por uma comissão composta por elementos designados pelo Conselho dc Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico e por professores do ensino secundário.

2 — A composição, definição de competências e de funcionamento desta comissão será objecto de legislação específica a publicar no prazo dc 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 — Das classificações das provas de capacidade cabe recurso nos termos gerais, prevalecendo a melhor classificação obtida.

4 — O Ministério da Educação, com a colaboração da comissão prevista no presente artigo, providencia a divulgação dos programas das provas de capacidade, até ao início do ano lectivo em que sc devam realizar.

5 — Os programas das provas dc capacidade só poderão versar as matérias constantes dos programas das disciplinas curriculares dos anos terminais do ensino secundário aprovados pelo Ministério da Educação.

Artigo 7.8

lYé-requIsItos

1—Os estabelecimentos de ensino superior deverão definir para um período de cinco anos os elencos de disciplinas dos 10.a, 11.a e 12.9 anos de escolaridade que constituem pré-requisitos dc candidatura aos respectivos cursos.

2 — A entrada cm vigor e as eventuais alterações aos pré-requisitos fixados só podem verificar-se passados quatro anos sobre a data da sua publicitação.

Artigo 8.9 Candidaturas

1 — A nota de candidatura aos estabelecimentos públicos e privados de ensino superior será obtida da seguinte forma:

o) 50 % correspondente à média das classificações obtidas nas provas dc capacidade exigidas, de acordo com a ponderação estabelecida pelos respectivos estabelecimentos de ensino superior;

b) 50 % correspondente à média geral das classificações obtidas nos IO.9, II.9 e 12.a anos de escolaridade.

2 — Enquanto não se encontrar integralmente em vigor a reforma curricular do ensino secundário, a média final das classificações dos 10.9,1 l.B e 12." anos dc escolaridade 6 obtida do modo seguinte:

a) 50 % correspondente à média dos 10.8 c 11.9 anos;

b) 50 % correspondente à média do 12.° ano.

3 — A apresentação de candidatura para o ingresso em qualquer estabelecimento de ensino superior, público ou privado depende da obtenção dc uma nota dc candidatura não inferior a 9,5 valores.

4 — As disciplinas dc referência para as provas de capacidade, bem como o leque possível de ponderações a estabelecer por cada estabelecimento dc ensino superior, nos termos da alínea a) do n.B I, serão válidas por um período de cinco anos.

5 — Quaisquer alterações às ponderações estabelecidas nos termos do número anterior só entram cm vigor quatro anos após a data da sua publicação.

6 — As classificações do ensino secundário a que se refere a alínea b) do n.° 1 serão corrigidas estatisticamente através da utilização das informações fornecidas acerca dos seus valores médios e desvios.

7 — A modalidade dc correcção estatística será objecto de legislação específica a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lci.

Artigo 9.9 Segunda (poca de exames

1 — Aos alunos que só concluam os ensino secundário na segunda época de exames será garantida a possibilidade de acesso ao ensino superior sem qualquer penalização na seriação das candidaturas para o ano lectivo correspondente.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, será dada a possibilidade, aos alunos que estejam nas condições nele previstas, de realizar provas de capacidade para o acesso ao ensino superior, cujas classificações só serão no entanto publicitadas após a conclusão do ensino secundário.

Artigo IO.8 Melhoria dc classificações

1 —Os alunos que hajam concluído o 11.° ou 12.9 anos em regime de avaliação contínua poderão requerer a realização na época dc Junho/Julho de um exame final para melhoria de classificações em quaisquer disciplinas.

2 — Os alunos que hajam concluído o 12.9 ano poderão ainda requerer a realização de exames finais para melhoria dc classificações dc disciplinas do 11.a ano.