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18 DE JUNHO DE 1991

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3 — O Ministério da Educação providenciará os meios humanos c materiais necessários para a realização dos exames previstos no presente artigo c para a publicitação das respectivas classificações até 31 dc Julho.

4 — Os exames referidos no presente artigo são dc âmbito nacional.

Artigo 11.»

Candidatura a estabelecimentos públicos

1 — A candidatura para o ingresso em estabelecimentos públicos dc ensino superior poderá ser efectuada a 12 pares de estabelecimentos/curso, de acordo com as provas realizadas c com as classificações obtidas nos termos do número anterior.

2 — Para efeitos de colocação, os candidatos a cada curso serão ordenados por ordem decrescente das classificações obtidas, devendo ser respeitada a ordem de opção dc cada candidato.

Artigo 12.°

Candidatura a estabelecimento dc ensino superior particular ou cooperativo

1 — A candidatura a qualquer curso ministrado cm estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo depende da obtenção dc uma nota dc candidatura nos termos da presente lei, não inferior a 9,5 valores, sem prejuízo de requisitos adicionais estabelecidos pelo próprio estabelecimento, os quais deverão ser devidamente publicitados.

2 — Todos os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo deverão fixar anualmente e enviar ao Ministério da Educação uma relação completa dos alunos admitidos cm cada ano lectivo e as respectivas notas de candidatura.

Artigo 13.9 Não colocados

1 — Os candidatos não colocados no ensino superior beneficiarão, no ano lectivo seguinte, da bonificação de um valor sobre a nota de candidatura, ficando dispensados da realização dc quaisquer provas para efeitos de nova candidatura, salvo se o desejarem para melhoramento da classificação.

2 — A repetição de qualquer prova ou disciplina para efeitos dc melhoramento de classificação não prejudica as bonificações a que o candidato tenha direito, as quais acrescerão à melhor classificação obtida.

3 — A bonificação prevista no número anterior repetír--se-á, se for caso disso, no ano subsequente, até ao limite de dois valores, com efeitos cumulativos.

4 — Os candidatos não colocados no ensino superior que tenham obtido média de candidatura igual ou superior a 14 valores beneficiam, no ano imediato, da bonificação limite de dois valores, a qual se torna definitiva.

5 — As médias de candidatura, incluindo bonificações, mantêm-se válidas enquanto vigorar o sistema de numeras clausus.

Artigo 14.e

Época especial

Aos candidatos não colocados será facultada a realização, durante o mês de Março, de exames para melhoramento de classificação em quaisquer disciplinas curriculares do 12.° ano em que tenham obtido aprovação

Artigo 15." Apolo aos candidatos não colocados

0 Ministério da Educação criará mecanismos de apoio pedagógico aos candidatos não colocados no ensino superior, visando a sua motivação para o ingresso no ano lectivo subsequente, podendo contar para o efeito com a colaboração de estabelecimentos de ensino secundário e superior ou recorrer a meios dc ensino à distância, designadamente através da Universidade Aberta.

Artigo 16." Vagas disponíveis

1 — O Governo, com a colaboração das universidades e dos institutos politécnicos, divulgará até ao início de cada ano lectivo o número de vagas disponíveis cm todos os cursos e estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas condições de admissão.

2 — Em termos globais, o número dc vagas disponíveis no ensino superior público no ano lectivo de 1991--1992 deverá registar um acréscimo mínimo dc 30 % cm relação ao que sc verificou no ano lectivo de 1990-1991, contando as vagas criadas por aplicação do artigo 3.fi da presente lei.

Artigo 17.9

Medidas urgentes

O Governo deverá tomar as medidas urgentes indispensáveis para assegurar a aplicação do regime previsto na presente lei à candidatura ao ensino superior a realizar no ano lectivo de 1991-1992.

Artigo 18.9 Revisão

A presente lei será revista no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor por forma a, uma vez avaliados os principais resultados a que conduziu, possibilitar a adaptação do sistema de acesso ao ensino superior em função dos progressos verificados na concretização dos princípios e objectivos nela estabelecidos.

Artigo 19.e

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n." 354/88, de 12 de Outubro, e 33/90, de 24 de Janeiro.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. —Os Deputados do PCP: António Filipe — Vítor Costa — Lourdes Hespanhol — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.B 782/V

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DO SEIXAL E POVOAÇÕES CONTÍGUAS - ARRENTELA, TORRE DA MARINHA E CASAL 00 MARCO — NO CONCELHO DO SEIXAL

1 —Razões de ordem histórica e cultural

«Merece a pena um passeio de barco na linda bacia do Seixal, orlada pelo casario da vila, a branca Arrcntela, com