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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PROPOSTA DE LEI N.s 174/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A DEFINIR E QUALIFICAR COMO CRIMES COMPORTAMENTOS QUE AFECTEM A VERDADE E A LEALDADE DA COMPETIÇÃO DESPORTIVA.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Para os devidos efeitos, informa-se que a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, na sua reunião efectuada em 6 de Junho de 1991; procedeu à discussão c votação, na especialidade, da proposta de lei n.9 174/V — Autoriza o Govemo a definir e qualificar como crimes comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva, tendo sido o resultado da votação o seguinte:

Artigo 1.° — Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PCP e abstenção do PS;

Artigo 2.° — Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e abstenção do PS;

Artigo 3.e — Aprovado por unanimidade.

Foram ainda votadas as propostas de substituição e de aditamento que se anexam, as quais foram rejeitadas por maioria (a).

O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

(a) As propostas referidas encontram-se publicadas no n.°26, dc 16 dc Fevereiro de 1991.

PROPOSTA DE LEI N.2 192/V

ALTERA DIVERSA LEGISLAÇÃO FISCAL E ESTABELECE NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS.

Texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Para os devidos efeitos, tenho a honra de enviar o texto final, resultante da apreciação e votação na especialidade da proposta dc lei n.9192/V — Altera diversa legislação fiscal e estabelece novos benefícios fiscais, bem como as propostas que se anexam, encontrando-se, por isso, a referida proposta de lei em condições de ser votada em Plenário (a).

A Vice-Presidcnte da Comissão, Helena Torres Marques.

(a) As propostas referidas encontram-se publicadas no n.sSl, de 29 de Maio dc 1991, excepto uma, apresentada pelo PS, que sc anexa.

Texto final da proposta de lei n.a 192/V

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 dc Dezembro dc 1992 o prazo previsto no artigo 24.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 215/89, de 1 de Julho;

b) Alterar a verba 2.2 da lista i do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 394-B/84, de 26 de Dezembro, dando-lhe a seguinte redacção:

2.2. Papel de jornal referido na posição 48.01 do sistema harmonizado;

c) Alterar para 20 % a taxa prevista no n.9 2 do artigo 69.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 442-B/88, dc 30 de Novembro, aplicável aos rendimentos de títulos dc dívida pública;

d) Adoptar no CIRC o disposto no Decreto-Lei n.9 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou

0 CIRS, no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor daqueles códigos, facultando-sc, todavia, aos sujeitos passivos, relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, a opção pela tributação desse ganhos e pela consideração como custos ou perdas das menos-valias realizadas e, quanto à data dc aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo do IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos termos do n.9 2 do artigo 45.° do CIRS;

e) Excluir da previsão do n.9 2 do artigo 43.9 do CIRC as acções c partes de capital.

Artigo 2.9

1 — O n.9 3 do artigo 24.9 da Lei n.9 65/90, dc 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 — É revogado o artigo 2.9 do Dccrcto-Lei n.9 143-A/89, de 3 dc Maio, a partir da daia dc entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal previsto para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.

2 — O artigo 48.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 215/89, de 1 dc Julho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 48.°

Colectividades desportivas, dc cultura c recreio

1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, dc cultura c recreio abrangidas pelo artigo IO.9 do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação c não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante dc 1000 contos.

2 — As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles dispendidas em actividades desportivas dc recreação e no desporto rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90 % da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.9 3 do artigo 10." do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.