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18 UE JUNHO DE 1991

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para o seu país de pessoas condenadas a penas de prisão ou a outras penas privativas de liberdade por infracções a que o presente artigo se aplica, a fim de que elas aí possam cumprir o resto das suas penas.

Artigo 7.« Auxílio judiciário mútuo

1 — As Partes concedem-se mutuamente, de acordo com o presente artigo, o mais amplo auxílio judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos judiciais por infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 do artigo 3."

2 — O auxílio judiciário mútuo a conceder de acordo com o presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

a) Recolha de testemunhos ou declarações;

b) Comunicação de actos judiciais;

c) Realização de buscas c apreensões;

d) Exame de objectos e lugares;

e) Fornecimento de informações e elementos de prova;

f) Fornecimento de originais ou de cópias autenticadas de documentos c registos pertinentes, incluindo documentação bancária, financeira, social c comercial;

g) Identificação ou detenção de produtos, bens, instrumentos ou outras coisas para efeitos de prova.

3 — As Partes podem conceder-se qualquer outra forma de auxílio judiciário permitido pelo direito interno da Parte requerida.

4 — As Partes, quando solicitadas para o efeito e na medida compatível com a respectiva lei c prática internas, facilitam ou encorajam a comparência ou a disponibilidade de pessoas, incluindo pessoas detidas que consintam cm colaborar nas investigações ou cm intervir no processo.

5 — As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previstos no presente artigo.

6 — As disposições do presente artigo cm nada afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

7 — Os n," 8 a 19 do presente artigo são aplicáveis aos pedidos formulados de acordo com o presente artigo se as Partes em questão não estiverem vinculados por nenhum tratado de auxílio judiciário mútuo. Quando as Partes estiverem vinculadas por um tratado dessa natureza, são

1 aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, salvo se as Partes acordarem na sua substituição pelas disposições dos n.°* 8 a 19 do presente artigo.

8 — As Partes designam uma autoridade ou, quando necessário, as autoridades encarregadas de dar cumprimento aos pedidos de auxílio judiciário ou dc os transmitir às autoridades competentes para a sua execução. A autoridade ou autoridades designadas para este efeito são objecto de notificação ao Secretário-Gcral. A transmissão dos pedidos dc auxílio judiciário e dc qualquer outra comunicação com eles relacionada faz-se entre as autoridades designadas pelas Partes; esta disposição entende-c sem prejuízo do direito de qualquer das Partes exigir que esses pedidos e comunicações lhe sejam enviados por via diplomática e, em caso de urgência e se as Partes nisso acordarem, por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal, se for possível.

9 — Os pedidos são formulados por escrito, cm língua aceitável para a Parte requerida. A ou as línguas aceitáveis para cada Parte são objecto de notificação ao Secretário--Gcral. Em caso dc urgência e se as Partes nisso acordarem, os pedidos podem ser feitos oralmente, devendo ser confirmados dc seguida por escrito.

10 — O pedido dc auxílio judiciário deve conter:

a) A designação da autoridade de que emana;

b) O objecto c natureza da investigação, procedimento criminal ou processo a que se refere o pedido, nome e funções da autoridade responsável;

c) Uma exposição dos factos pertinentes, salvo no que diz respeito a pedidos enviados para fins de comunicação de actos judiciais;

d) Uma descrição do auxílio solicitado c particularidades dc qualquer processo determinado que a Parte requerente deseje ver observadas;

e) Na medida do possível a identidade, o endereço c a nacionalidade da pessoa em causa;

f) O objectivo da prova, das informações ou das medidas solicitadas.

11 — A Parte requerida pode solicitar as informações complementares que entender necessárias para a execução do pedido nos termos da sua legislação ou para facilitar essa execução.

12 — O pedido é cumprido em conformidade com a legislação da Parte requerida e, na medida do possível e desde que isso não seja contrário a essa legislação, cm conformidade com os procedimentos especificados no pedido.

13 — A Parte requerente não comunica nem utiliza, sem o consentimento prévio da Parte requerida, as informações ou as provas que esta lhe tiver fornecido para qualquer outra investigação, procedimento criminal ou processo diferente dos indicados no pedido.

14 — A Parte requerente pode exigir que a Parle requerida mantenha a confidencialidade do pedido c do seu conteúdo, salvo na medida em que tal se mostre necessário para dar cumprimento ao pedido. Se a Parte requerida não puder satisfazer esta exigência, deve informar do facto sem demora a Parle requerente.

15 — O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado:

a) Sc o pedido não observar as disposições do presente artigo;

b) Sc a Parte requerida considerar que o cumprimento do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Sc a legislação da Parte requerida não permitisse às suas autoridades executar as medidas solicitadas no caso cm que uma infracção análoga tivesse sido objecto dc investigação, de procedimento criminal ou dc processo no âmbito da competência própria daquelas autoridades;

d) Se o facto de aceder ao pedido for contrário ao sistema jurídico da Parle requerida cm matéria de auxílio judiciário mútuo.

16 — Toda a recusa de auxílio judiciário deve ser fundamentada.

17 — A Parle requerida pode diferir o auxílio judiciário com fundamento em que ele perturba uma investigação, um procedimento criminal ou um processo judicial cm curso. Neste caso, a Parte requerida consulta a Parte