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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

mente documentadas. Para além da documentação prevista no artigo 31." da Convenção dc 1961, no artigo 31.° da Convenção dc 1961 Modificada e no artigo 12.9 da Convenção de 1971, os documentos comerciais, tais como, facturas, manifestos dc carga, documentos aduaneiros c de transporte c outros documentos dc expedição, devem indicar a designação dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar, tal como figura nas tabelas correspondentes da Convenção de 1961, da Convenção dc 1961 Modificada c da Convenção dc 1971, assim como a quantidade exportada, o nome c endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário.

2 — As Parles exigem que as remessas dc estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar não sejam incorrectamente etiquetadas.

Artigo 17.°

Tráfico ilícito por mar

1 — As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, cm conformidade com o direito internacional do mar.

2 — A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão, ou sem qualquer pavilhão ou matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Panes a fim de pôr termo a essa utilização. As Parles assim solicitadas prestam essa assistência no limite dos meios dc que dispõem.

3 — A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio no uso da liberdade dc navegação dc acordo com o direito internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma oulra Parte c utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas em relação a esse navio.

4 — Dc acordo com o n.8 3 ou com os tratados cm vigor cnlrc as Parles ou com qualquer outro acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, inter alia:

a) Ter acesso ao navio;

b) Inspeccionar o navio;

c) Se se descobrirem provas dc envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, as pessoas c à carga que se encontrem a bordo.

5 — Quando uma medida é adoptada de acordo com o presente artigo, as Partes interessadas devem ter devidamente em conta a necessidade dc não pôr cm perigo a segurança da vida no mar nem do navio ou da carga, e de não prejudicar os interesses comerciais c jurídicos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado.

6 — O Estado do pavilhão pode, cm conformidade com as obrigações previstas no n.° 1 do presente artigo, subordinar a sua autorização a condições que sejam acordadas entre o referido Estado c a Parte requerente, incluindo condições relativas à responsabilidade.

7 — Para os efeitos dos n.°* 3 c 4 do presente artigo, as Partes respondem sem demora aos pedidos dc oulras Parles com visla a determinar se um navio arvorando o seu pavilhão está autorizado a faze-lo, assim como aos pedidos de autorização formulados nos lermos do n.° 3. Cada Estado designa, no momento em que se lomar Parte da presente Convenção, a autoridade ou, se for caso disso, as autoridades encarregadas de receber c dc responder a es-

ses pedidos. Essa designação será notificada pelo Secretá-rio-Gcral a todas as oulras Partes no mês seguinte ao da designação.

8 — A Parte que liver adoptado qualquer uma das medidas previstas no presente artigo informa de imediato o Estado do pavilhão dos resultados dessa medida.

9 — As Parles devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou regionais com vista a dar aplicação às disposições do presente artigo ou a reforçar a sua eficácia.

10 — As medidas adoptadas nos termos do n.fl4 do presente artigo só são aplicáveis por navios dc guerra ou aeronaves militares ou quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente assinalados e indentificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e autorizados para esse fim.

11 — Qualquer medida adoptada nos termos do presente artigo terá devidamente em conta a necessidade de não interferir nos direitos c obrigações dos Estados costeiros ou no exercício da respectiva competência, de acordo com o direito internacional do mar, nem de afectar esses direitos, obrigações ou competências.

Artigo 18.9

Zonas trancas e portos francos

1 — As Panes, a fim dc eliminar, nas zonas e portos francos, o tráfico ilícito dc estupefacientes, substâncias psicotrópicas c substâncias compreendidas nas Tabelas I c II, adoptam medidas não menos estritas do que as que aplicam a outras áreas do seu território.

2 — As Partes procuram:

o) Vigiar o movimento dc mercadorias e pessoas nas zonas c portos francos e, para esse efeito, autorizam as autoridades competentes a inspeccionar as cargas c os navios à chegada e à partida, incluindo as embarcações dc recreio e os barcos de pesca, assim como as aeronaves e os veículos e, se for caso disso, a revisuir os membros da tripulação e passageiros, assim como as bagagens respectivas;

b) Estabelecer c manter um sistema de detecção de remessas suspeitas dc conter estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e subsiâncias compreendidas nas Tabelas I e II que entrem ou saiam dessas zonas e portos francos;

c) Estabelecer c manter sistemas de vigilância nos portos e docas, nos aeroportos c nos postos de fronteira das zonas francas c portos francos.

Artigo 19.°

Utilização dos serviços postais

1 — As Parles, no cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções da União Postal Universal e de acordo com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos, adoptam medidas a fim dc eliminar a utilização dos serviços postais para o tráfico ilíciio c cooperam nesse sentido.

2 — As medidas a que se refere o n.8 1 do presente artigo compreendem, nomeadamente:

a) Uma acção coordenada para a prevenção e repressão da utilização dos serviços postais para o tráfico ilícito;