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18 DE JUNHO DE 1991

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¿7) A introdução c manutenção, pelo pessoal de detecção c de repressão competente, de técnicas de investigação e de fiscalização concebidas para detectar as encomendas postais contendo remessas ilícitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II;

c) Medidas legislativas que permitam o recurso a meios adequados de obtenção da prova necessária para os processos judiciais.

Artigo 20.9

Informações a fornecer pelas Partes

1 — As Partes fornecem à Comissão, por intermédio do Secretário-Gcral, informações sobre a aplicação da presente Convenção nos seus territórios c, em particular:

a) O texto das leis e regulamentos promulgados para dar cumprimento ã presente Convenção;

b) Aspectos particulares de casos de tráfico ilícito da sua competência que considerem importantes pelas novas tendências que revelam, quantidades envolvidas, origem das substâncias ou métodos utilizados pelas pessoas que de dedicam ao tráfico ilícito.

2 — As Partes fornecem essas informações pela forma e nas datas indicadas pela Comissão.

Artigo 21.° Funções da Comissão

A Comissão tem competência para examinar todas as questões relacionadas com os objectivos da presente Convenção e, cm particular

a) A Comissão acompanha a aplicação da presente Convenção com base nas informações prestadas pelas Partes, nos lermos do artigo 20.°;

b) A Comissão pode formular sugestões e recomendações de carácter geral com base no exame das informações fornecidas pelas Partes;

c) A Comissão pode chamar a atenção do Órgão para todas as questões que possam respeitar as funções deste;

d) A Comissão pode adoptar as medidas que julgar adequadas sobre todas as questões que lhe sejam remetidas pelo Órgão cm aplicação do n.8 1, alínea 6), do artigo 22.°;

e) A Comissão pode alterar as Tabelas I e II de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.8;

f) A Comissão pode chamar a atenção dos Estados não Partes para as decisões c recomendações que adoptar nos termos da presente Convenção, a fim de que aqueles possam considerar a adopção de medidas em conformidade.

Artigo 22.°

Funções do Órgão

1 — Sem prejuízo das funções da Comissão previstas no artigo 21.*, e sem prejuízo das funções do Órgão e da

Comissão previstas na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971:

a) Sc depois do exame das informações de que dispõem o Órgão, o Secretário-Gcral ou a Comissão, ou das informações comunicadas pelos organismos da Organização das Nações Unidas, o Órgão tiver motivos para crer que não estão a ser cumpridos os objectivos da presente Convenção nos assuntos da sua competência, o Órgão pode convidar uma ou mais Partes a fornecer todas as informações pertinentes;

b) Em relação aos artigos 12.°, 13.9 e 16.8:

0 Depois de ter agido de acordo com a alínea a) desle artigo, o Órgão pode, se o julgar necessário, solicitar à Parte interessada que adopte as medidas correctivas que, em razão das circunstâncias, se revelem necessárias para assegurar as execução das disposições dos artigos 12.8, 13.8 e 16.8; Antes de agir cm conformidade com a alínea iü), o Órgão tratará confidencialmente as suas comunicações com a Parte interessada, nos termos das alíneas que precedem; ih) Se o Órgão verificar que a Parte interessada não adoptou as medidas correctivas que lhe foram solicitadas dc acordo com a presente alínea, pode chamar a atenção das partes, do Conselho e da Comissão para o facto. Qualquer relatório publicado nos lermos desta alínea incluirá o parecer da Parte interessada, a pedido desta última.

2 — As Partes serão convidadas a fazerem-sc representar nas sessões do órgão no decurso das quais deva ser examinada, nos termos do presente artigo, uma questão que lhes interesse directamente.

3 — Nos casos cm que uma decisão do Órgão adoptada de acordo com o presente artigo não tenha sido tomada por unanimidade, far-se-ão constar as opiniões da minoria.

4 — As decisões do órgão adoptados de acordo com o presente artigo devem ser aprovadas pela maioria de dois terços do número total de membros do Órgão.

5 — No exercício das funções que lhe são fornecidas pela alínea a) do n.9 1 deste artigo, o Órgão preserva o carácter confidencial dc todas as informações que possa ter.

6 — A responsabilidade do Órgão em virtude do presente artigo não se aplica ao cumprimento dc tratados ou acordos celebrados entre as Partes, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

7 — O disposto no presente artigo não se aplica aos diferendos entre as Partes a que se refere o artigo 32.8

Anigo 23.°

Relatórios do Órgão

1 — O Órgão elaborara um relatório anual sobre as suas " actividades no qual figura uma análise das informações dc que dispõe e, nos casos adequados, um relato dc eventuais explicações que as Partes tenham fornecido ou lhes tenham sido solicitadas, assim como quaisquer observações e recomendações que o Órgão deseje formular. O Órgão pode elaborar lodos os relatórios adicionais que considere