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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

necessários. Os relatórios são apresentados ao Conselho por intermédio da Comissão, a qual pode formular as observações que julgar oportunas.

2 — Os relatórios do Órgão são comunicados às Partes e posteriormente publicados pelo Secretário-Geral. As Partes autorizam a livre distribuição destes relatórios.

Artigo 24 .9

Aplicação dc medidas mais severas do que as exigidas pda Convenção

As Partes podem adoptar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção se, em seu entender, tais medidas se mostram convenientes ou necessárias para prevenir ou eliminar o tráfico ilícito.

Artigo 25.°

Não derrogação dos direitos e obrigações resultantes dc tratados anteriores

As disposições da presente Convenção não derrogam quaisquer direitos ou obrigações das Partes na presente Convenção assumidos cm virtude da Convenção dc 1961, da Convenção dc 1961 Modificada ou da Convenção de 1971.

Artigo 26." Assinatura •

A presente Convenção está aberta, desde o dia 20 de Dezembro de 1988 até ao dia 28 dc Fevereiro de 1989, no Centro das Nações Unidas cm Viena c, em seguida, até ao dia 20 dc Dezembro de 1989, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque à assinatura:

a) De lodos os Estados;

b) Da Namíbia, representada pela Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

c) Das organizações regionais de integração económica com competência para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre matérias reguladas na presente Convenção, sendo aplicáveis às referidas organizações, dentro dos limites da sua competência, as referências que na presente Convenção se fazem às Partes, Estados ou serviços nacionais.

Artigo 27.9

Ratificação, aceitação, aprovação ou acto de confirmação formal

1 — A presente Convenção é submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, c a actos dc confirmação formal das organizações regionais de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.9 Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação c os instrumentos relativos aos actos de confirmação formal são depositados junto do Sccretario--Gcral.

2 — Nos respectivos instrumentos dc confirmação formal, as organizações regionais dc integração económica especificarão a extensão da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Sccrclário-Gcral qualquer alteração da sua competência cm relação às matérias regidas pela Convenção.

Artigo 28."

Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado, da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e das organizações regionais de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.9 A adesão efectua-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

2 — As organizações regionais de integração económica especificarão, nos respectivos instrumentos de adesão, a extensão da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Secretário-Geral qualquer alteração da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção.

Artigo 29.9 Entrada cm vigor

1 — A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a daia do depósito, junto do Secretário-Geral, do vigésimo instrumento dc ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados ou pela Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia.

2 — Para cada Estado ou para a Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia, que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento dc ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entra cm vigor 90 dias após a depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 — Para cada organização regional dc integração económica, a que se refere a alínea c) do artigo 26.°, que deposite um instrumento relativo a um acto dc confirmação formal ou um instrumento de adesão, a Convenção entra cm vigor 90 dias após esse depósito ou na data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o n.s 1 do presente artigo, se esta última for posterior.

Artigo 30.° Denúncia

1 — Qualquer Parte pode denunciar, cm qualquer momento, a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Sccrctário-Geral.

2 — A denúncia produz efeitos para a Parle interessada um ano após a daia dc-recepção da notificação pelo Sccrclário-Gcral.

Artigo 31.9 Alterações

1 — Qualquer Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. O texto da alteração c os motivos que a fundamentam são comunicados ao Sccrctário-Geral, que os transmite às outras Partes com o pedido de indicação sobre se aceitam a alteração proposta. Se a proposta dc alteração distribuída de acordo com este número não for rejeitada por nenhuma Parle nos 24 meses que se seguem à sua comunicação, a referida alteração será considerada aceite c entrará em vigor para cada uma das Partes 90 dias após o depósito do respectivo instrumento junto do Sccreiário-Gcral, exprimindo o seu consentimento cm ficar

vinculada por essa alteração.