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18 DE JUNHO DE 1991

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2 — Sc uma alteração for rejeitada por uma Parte, o Sccrctário-Geral consulta as Partes e, a pedido da maioria, submete a questão, assim como qualquer observação que tenha sido apresentada pelas Partes, à consideração do Conselho, o qual, cm conformidade com o n.9 4 do artigo 62.9 da Carta das Nações Unidas, pode convocar uma conferência. As alterações resultantes dessa conferência serão consignadas num Protocolo de Alteração. As Partes que consentirem em ficar vinculadas por esse Protocolo devem informar expressamente o Secrciário-Geral desse facto.

Artigo 32.« Resolução dc diferendos

1 — Sc entre duas ou mais Partes surgir um diferendo no que sc refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes consultam-se entre si para resolver esse diferendo por meio dc negociações, dc inquéritos, de mediação, dc conciliação, de arbitragem ou dc recurso a organismos regionais, à vida judicial ou a qualquer outro meio pacífico da sua escolha.

2 — Todo o diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido pelos meios previstos no n.° 1 é submetido para decisão, a pedido dc qualquer um dos Estados Partes no diferendo, ao Tribunal Internacional dc Justiça.

3 — Sc uma organização regional dc integração económica a que sc refere a alínea c) do artigo 26." for Parte num diferendo que não possa ser resolvido da forma prevista no n.9 3 deste artigo, pode, por intermédio de um Estado membro da Organização das Nações Unidas, pedir ao Conselho que solicite um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, nos termos do artigo 65.9 do Estatuto do Tribunal, o qual será considerado decisivo.

4 — Qualquer Estado, no momento cm que assinar ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou qualquer organização regional dc integração económica, no momento da assinatura, do depósito de um acto dc confirmação formal, ou da adesão, pode declarar que não se considera vinculado ou vinculada pelas disposições dos n.os 2 e 3 deste artigo. As outras Partes não ficam vinculadas pelas disposições dos n.os 2 e 3 em relação a uma Parte que lenha feito tal declaração.

5 — Qualquer Parte que tenha feito uma declaração nos termos do n.9 4 deste artigo pode, cm qualquer momento, retirar essa declaração por meio dc notificação dirigida ao Sccrctário-Geral.

Artigo 33.9

Textos autenticados

Os texios cm árabe, chinês, espanhol, francês, inglês c russo da presente Convenção fazem igualmente fé.

Artigo 34.9 Depositário

O Sccrctário-Geral é o depositário da presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, a 20 de Dezembro dc 1988, num exemplar único.

Anexo

Tabela I

Ácido lisérgico.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fcnil-1 propanona-2.

Pscudo-cfedrina.

Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência dc tais sais seja possível.

Tabela II

Acetona.

Ácido antranílico. Ácido fcnilacético. Anidrido acético. Éter etílico. Piperidina.

Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Está conforme com o original.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 53/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE 0 RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO GOVERNAMENTAIS

Nos lermos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais Não Governamentais, aberta para assinatura, em Estrasburgo, a 24 de Abril dc 1986, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros de 13 de Junho dc 1991.

O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO Préambule

Les Etats membres du Conseil dc l'Europe, signataires de la présent Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est dc réaliser une union plus étroite entre ses membres,