O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 1991

1361

2— Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secrctário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 6."

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção, cm conformidade com o disposto no artigo 5.9

2 — Para os Estados membros que expressarem posteriormente o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo dc três meses a contar da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 7.9

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à Convenção, mediante uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.9, alínea d) do Estatuto do Conselho da Europa e a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité.

2 — Relativamente a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará ern vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo dc três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.9

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento dc ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicada a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, cm qualquer outro momento posterior e mediante declaração dirigida ao Sccretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. Relativamente a esse território, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração dc um prazo dc três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secrctário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secrctário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração dc um prazo dc três meses a contar da data dc recepção da notificação pelo Secrctário-Geral.

Artigo 9.°

Não serão admitidas reservas ü presente Convenção. Artigo IO.9 •

1 — Qualquer Parte pode, cm qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secreiário-Gcral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração dc um prazo de três meses a contar da data dc recepção da notificação pelo Secrctário--Geral.

Artigo ll.9

O Secrctário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, bem como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto nos seus artigos 6.9, 7.9 e 8.9;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Fcilo em Estrasburgo, a 24 de Abril de 1986, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secrctário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria, sob reserva de ratificação ou aceitação, Leopold Gratz.

Pelo Governo do Reino da Bélgica, sob reserva da ratificação ou aceitação, Jan Roben Vanden Blòock.

Pelo Governo da República do Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica, sob reserva de ratificação ou aceitação, Yannis Kapsis.

Pelo Govemo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Principado do Liechtenstein:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Govemo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa, sob reserva dc ratificação ou aceitação, Eduardo Azevedo Soares.

Pelo Govemo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Govemo da Confederação Suíça, sob reserva de ratificação ou aceitação, Pierre Aubert.

Pelo Govemo da República Turca:

Pelo Govemo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sob reserva dc ratificação ou aceitação, Timothy J. Eggar.

Está conforme o original.