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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Projectos de lei n.os 475/V e 477/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) e proposta de lei n.9 97/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).

A — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a apreciação, na especialidade, dos projectos de lei e da proposta de lei.

1 — Aprovados, na generalidade, quer a proposta de lei quer os projectos de lei do PCP e do PS, coube à subcomissão criada ouvir ainda a APEL — Associação Portuguesa de Editores c Livreiros — e a FEVIP — Federação de Editores de Videogramas — e o representante da Secretaria de Estado da Cultura, Dr. Pedro Cordeiro.

2 — Iremos proceder a uma análise artigo a artigo, enunciando as diversas alternativas apresentadas e a opção que, por via consensual ou por maioria, foi adoptada, or-ganizando-sc, a final, um texto único de alterações, tendo em vista a sua adopção pela Comissão.

Artigo 2.9 (Obras originais).

Apenas o PS apresentou uma declaração tendo em vista ampliar a enumeração das obras originais, incluindo, em particular, os «programas de computadon>. A enumeração legal não é, no cnlanto, exaustiva, uma vez que, no final do n.9 1, diz-se «nomeadamente».

Assim, quanto mais se recorrer à exemplificação maior será a polémica quanto à protecção de novas formas de criação.

Quanto aos programas de computador, trata-se de uma matéria sobre a qual existe já um projecto de lei autónomo (projecto de lei n.9 396/V, da iniciativa do deputado Mário Raposo), que, em larga medida, transcreve uma proposta de directiva do Conselho das Comunidades, de 5 de Janeiro de 1989 (JO, n.9 C 91, de 12 de Abril de 1989).

Posteriormente, esta proposta de directiva, já no seu texto consolidado (17 de Outubro de 1989), foi objecto de um relatório da Comissão dc Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos do Parlamento Europeu (20 de Novembro de 1989), aprovado em 11 de Julho de 1990 (JO, n.9 C 231, dc 17 dc Setembro de 1990), e de um parecer do Comité Económico e Social (JO, n.9 C 329, de 30 de Dezembro de 1989), e tem dado lugar a inúmeros cometarios críticos (cf. a compilação da Procuradoria-Geral da República, Gabinete dc Documentação e Direito Comparado). Entre nós, saliente-sc o notável estudo do Professor José dc Oliveira Ascensão, «A protecção jurídica dos programas de computador», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, Abril de 1990, pp. 69 a 118), que rejeita a aproximação desta protecção aos direitos de autor.

Daqui se conclui que, estando esta matéria cm evolução clara nas instâncias comunitárias e sendo discutível a sua inserção pura e simples no âmbito do Código do Direito dc Autor c dos Direitos Conexos (CDADC), deverá ser relegada para uma futura lei ordinária especial, que atenda à mundividência que são, já hoje, essas novas criações c que não limite essa protecção apenas aos programas dc computador.

Por todas estas razões, conclui-se pela não inclusão imediata desta forma dc protecção no âmbito do CDADC.

Artigo 6.9 (Obra publicada e obra divulgada).

Apresentou alterações o PS quanto ao n.9 3 e foram feitas diversas sugestões quanto a este preceito: passou a falar-se de exibição cinematográfica, o que é terminológicamente mais adequado; suprimiu-se a tautológica repetição da exigência pública da recitação, o que é mais correcto; acrescenta-se à noção de obra divulgada a obra plástica incorporada na obra de arquitectura.

Trata-se de uma precisão de conceitos, se bem que a obra de arquitectura já englobe, segundo os princípios gerais, a obra nele incorporada.

Artigo 7.9 (Exclusão de protecção), n.fl 1, alínea b).

Quer o projecto de lei do PCP quer o do PS pretendem incluir neste número «as decisões judiciais, administrativas ou outras que sobre elas recaiam».

Estas decisões já estão abrangidas no n.9 1 do artigo 8.9, que remete para a alínea c) do n.9 1 do artigo 3.9

Artigo 10.9 (Suportes da obra).

O PS propôs um aditamento que constituía uma excepção relativamente ao princípio da independência do direito do autor sobre o seu suporte, pelo que não foi adoptada.

Artigo 14.9 (Determinação da titularidade em casos excepcionais).

Quer o PCP quer o PS apresentaram a alteração do n.9 1 (eliminando a obra por encomenda da previsão) c a presunção do n.9 3 (falta de aposição do nome).

Trata-se, no primeiro caso, dc retirar ao domínio da vontade das partes a obra por encomenda, o que não mereceu a aprovação do PSD. Também não foi aprovada a eliminação da presunção júris tantum que o n.9 3 encerra.

Artigo 22.9 (Obra cinematográfica), n.9 3.

A FEVIP sugeriu a inclusão de um n.8 3, em que se previa que a titularidade dos direitos de autor sobre obras cinematográficas não nacionais fosse determinada pela lei do país de origem da obra.

Há, no entanto, que atender às convenções internacionais ratificadas ou aprovadas por Portugal e ao princípio da reciprocidade.

Artigo 56.9 (Definição dos direitos morais).

Quer o PCP qrer o PS apresentam o projecto de inclusão da destruição da obra como direito moral do autor.

Se bem que em tese subsista a distinção entre a obra e o seu corpus mechanicum, julga-se ser dc prever esta alteração por constituir, na prática, um sentido último do direito de oposição do autor.

Artigo 60.° (Modificação dc projecto arquitectónico ou de obra plástica).

O projecto do PS prevê a inclusão da obra plástica nos direitos da fiscalização do arquitecto, o que constitui, uma vez mais, uma explicitação, e como tal aceitável.

Artigo 73.° (Representantes do autor).

Quer o projecto do PCP quer o do PS pretendem a alteração da designação dc mandatários para representantes.