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Quarta-feira, 19 de Junho de 1991

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

1'rnposla de lei 11." 204/V:

Autorização ¡10 Governo para legUlar iobre o financiamento da organização do Campeonato do Mundo de Kiitehol - Juniores (Sul- 201................ !374-(2)

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Il SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROPOSTA DE LEI N.° 204/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 FINANCIAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO DO MUNDO DE FUTEBOL - JUNIORES (SUB 20).

Exposição de motivos

A explosão do fenómeno desportivo nos mais variados sectores e o inegável prestígio do País na ordem internacional levam à repetida escolha de Portugal para sede de competições internacionais de elevada qualidade.

Assim, em 1991 terá lugar no nosso país, entre outras grandes manifestações desportivas internacionais, o Campeonato do Mundo de Futebol — Juniores (Sub 20).

São complexas as exigências respeitantes às condições de realização dessa competição, designadamente no que se refere aos investimentos necessários para beneficiação dos cinco estádios em que decorrerão os jogos do Campeonato. Na hipótese mínima, as obras consideradas imprescindíveis pela FIFA rondam 1 200 000 contos, com especial incidência nas condições de segurança dos estádios, iluminação, acolhimento da comunicação social, acesso, circulação e estacionamento.

Torna-se, pois, urgente obter os necessários financiamentos extraordinários para fazer face a este compromisso de inegável interesse nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Tendo em vista o financiamento da organização do Campeonato do Mundo de Futebol — Juniores (Sub 20), fica o Governo autorizado a afectar ao Fundo de Fomento do Desporto 20 % das verbas resultantes da aplicação da taxa liberatória, prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, aos prémios do jogo do loto, até ao limite de 1 200 000 contos.

An. 2.° A autorização concedida pelo artigo anterior caduca no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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