O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 1991

1377

Há, no entanto, que atender às convenções internacionais ratificadas ou aprovadas por Portugal e ao princípio da reciprocidade.

Artigo 56.9

Definição dos direitos morais

Quer o PCP quer o PS apresentam o projecto de inclusão da destruição da obra como direito moral do autor.

Sc bem que cm tese subsista a distinção entre a obra c o seu corpus mechanicum, julga-se ser de prever esta alteração por constituir na prática um sentido último do direito de oposição do autor.

Artigo 60."

Modificação dc projecto arquitectónico ou de obra plástica

O projecto do PS prevê a inclusão da obra plástica nos direitos da fiscalização do arquitecto, o que constitui uma vez mais uma explicitação c como tal aceitável.

Artigo 73.B

Representantes do autor

Quer o projecto do PCP quer o do PS pretendem a alteração da designação dc mandatários para representantes.

Compreende-se que assim seja, já que subsistem algumas dúvidas sobre a interligação entre a qualidade dc mandatário e a dc representante legal, designadamente no que toca ao mandato com ou sem repre-scnlaçâo. Parece claro que a nova redacção propiciará um reforço de intervenção das associações de gestão colectiva dos direitos dc autor.

Posteriormente, foi avançando um n.9 2 no sentido dc atribuir capacidade judiciária às associações em nome do representado, sem prejuízo da intervenção dos próprios representados.

Artigo 74.°

Registo da representação

A alteração do artigo 73.° envolve a do artigo 74.° na medida do necessário.

Artigo 75.° Âmbito

Surgiram propostas de alteração deste artigo (APEL) lendo em vista uma melhor limitação às utilizações livres das obras, designadamente pelos processos genericamente designados por «reprografia».

Aceitou-se a alteração da alínea e), acrescentando i fine» «e não tenham fins lucrativos».

Artigo 76."

Requisitos

Também a APEL propôs a adição do editor nos casos dc indicação c remuneração equitativa por

reprodução para fins científicos [alínea d)] ou da inclusão de fragmentos de obras alheias cm obras destinadas ao ensino [alíneas a), b) e c) do n.9 1].

Nada se refere se a remuneração equitativa 6 equiparada à do autor, embora seja a consagração dc um direito conexo a par do direito de autor.

Não se vê porque os direitos conexos hão-dc ser menorizados, pelo que é dc admitir tal alteração (apenas no que toca à adição dc «editor»).

Artigo 81.9

Outras utilizações

A SEC propôs a alteração da redacção da alínea í>), reforçando o entendimento do uso privado cm caso dc reprodução não comcrciável: onde está «nem possa ser» deverá constar «não podendo ser».

Artigo 82.9

Compensação devida pela reprodução ou gravação dc obras

Quer o PCP quer o PS apresentaram propostas de alteração à redacção da regulamentação desta «compensação» pela cópia privada.

Sobre este assunto pronunciou-se o Prof. Doutor Oliveira Ascensão (in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, Julho dc 1990, pp. 326 c 327 e 330 a 332).

Desde logo ressalta a questão de saber qual a natureza desla «compensação» que 6 lançada sobre a venda dc aparelhos para benefício de autores, artistas e produtores nacionais c ainda do próprio Estado (consignada ao fomento de actividades culturais).

Parece claro que, face ao acarácter genérico da norma, ela surge como uma autorização legislativa para a imposição de uma laxa c não como um verdadeiro direito dc autor.

Daqui resulta, entre outras consequências, a dc saber se ó uma autorização legislativa sem prazo, se já caducou por falia de utilização, ele. Por outro lado, a lógica daquela norma era o benefício dc agentes nacionais.

Porém, tal desiderato é uma evidente discriminação, uma vez que aquelas vantagens não seriam estendidas a seriam estrangeiros nas mesmas condições, e como tal contrário às regras comunitárias.

Segue-se ainda que, tal como refere o Prof. Oliveira Ascensão, não se trata dc uma contrapartida pelo uso privado.

Por fim, rcfira-se que o sistema dc percepção daquela quantia (mas não como receita do Estado) foi apenas recentemente introduzido.

Propõc-sc, cm consequência, a eliminação da quantia como reccila do Estado e a referência a «nacionais».

Artigo 89.9

Obrigações do autor

A APEL c a SEC propuseram novas redacções para este artigo.

Num caso, o texto seria alterado cstabclcccndo-sc um prazo dc caducidade para o autor exigir a restituição do original da obra.