O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 1991

1379

Artigo 159.° Forma e conteúdo de reprodução

Quer o PCP quer o PS propuseram a eliminação do n.9 3. Contudo, parece claro que o objectivo não terá sido retirar as normas equilibradas quanto aos direitos dos autores c editores mas tão-só as disposições limitadoras da segunda parte deste n.9 3. Propõe-se em alternativa «São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.9, com as devidas adaptações».

Artigo 162.9 Restituição dos modelos ou elementos utilizados

O PS propôs a inclusão de um novo n.93 que consagraria uma norma repetitiva do n.91 com a adição de algumas regras que, contudo, não estão limitadas pela redacção actual.

Artigo 163.» Extensão da protecção

O PS propôs a ampliação deste artigo às «maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, esculturas e relevos murais». Atendendo à formulação dos artigo, parece aceitável o seu maior alcance.

Artigo 165.0

Direitos do autor

O PS propôs a referencia a artes plásticas em vez de figurativas, o que parece ser mais correcto terminológicamente, alterando-se apenas o n.91 in fine em consequência.

Artigo 167.9

Indicações obrigatórias

Também é proposta pelo PS a mesma alteração, referindo-se «artes plásticas», o que é de adoptar.

Artigo 172.° Regime aplicável às traduções

As alterações propostas pela APEL e a SPA (30 dias) visam atribuir ao editor autorizações legais supletivas em relação aos textos traduzidos, estabelecendo um regime para o efeito. Contudo, não parece de consagrar legalmente essa substituição que é resolúvel pelas parles.

Artigo 179.0 Autorização para radiodifundir

Quer o PCP quer o PS propõem novas redacções para os n.M 3 c 4 e a adição dc um n.9 5.

Se bem que as preocupações subjacentes não deixem de já estar contempladas, a explicitação pretendida pode ser gravosa para outras situações (v. g. o caso dc artistas individuais que actuam em conjunto), pelo que não deve ser adoptada.

Artigo 183.8 Duração

Apenas o PS propõe a alteração do prazo de duração da protecção do artista para 50 anos.

Vem claramente no sentido da harmonização da legislação comunitária e corresponde às várias recomendações das instâncias comunitárias (v., por exemplo, a recente proposta de directiva do Conselho, publicada no JO, C, n.9 53, de 28 de Fevereiro de 1991), pelo que será de aplaudir.

Artigo 184."

Autorização do produtor

O Govemo e o PCP fizeram propostas de alteração. O Governo propôs uma nova redacção do n.9 1 coincidente com a do PCP, retirando a autorização relativa à distribuição de cópias ao público, bem como a exportação.

Por outro lado, foi consensual a necessidade de prever a importação, equiparando as empresas nacionais com as estrangeiras.

Parece, pois, que tal equiparação é uma exigência da não discriminação, pelo que deverá incluir-se na redacção actual «importação».

Acrescenta-se um novo número, prevendo a remuneração equitativa nos termos da Convenção de Roma.

Corrige-se ainda o n.9 2, pois onde se refere n.os 2 e 3 deverá constar n.os 1 e 2.

Artigo 186.9 Duração

À semelhança do que se disse relativamente ao artigo 183.o é conveniente harmonizar, pelo que se aplaude a nova redacção proposta pelo PS.

Artigo 190.9

Requisitos de protecção

O Governo e o PS apresentaram alterações a este artigo no sentido dc eliminar a discriminação cm relação aos Estados membros comunitários.

O Prof. Oliveira Ascensão pronunciou-se também sobre esta alteração, propondo uma alternativa baseada na pressuposição da violação das normas comunitárias (que ele rejeita por via de aplicação do artigo 193.0).

Será assim de admitir diversas alterações neste sentido.

Artigo 191.9

Presunção de anufncla

Passa a artigo 190.°

Artigo 192." Modos de exercido

Passa a artigo 191.9