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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 196.° Contrafacção

O PCP c o PS fizeram propostas de alteração retirando a palavra «fraudulentamente». Há aqui uma noção de dolo agravado que não faz sentido, pelo que se adoptou a redacção proposta.

Artigo 197.9 Penalidades

As propostas do PCP e do PS tendem a agravar a pena e a punir a negligência.

São agravamentos cm sentido diverso da legislação penal, pelo que há grande relutância em adoptados.

Artigo 198.°

Violação do direito moral

Tal como d de aceitar as propostas do PCP c do PS para o artigo 196.°, também aqui se suprime o inciso «fraudulentamente».

Artigo 199.a

Aproveitamento de obra contrafeita e usurpada

Quer o PCP quer o PS sugerem a alteração do preceito ampliando o conceito. Contudo, haverá que apenas incluir o que for factor de negócio ilícito e não situações lícitas que nada tenham a ver com o negócio lucrativo ilegal.

Artigo 218.Q

Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor c direitos conexos

Prevê-se a regulamentação das entidades epigrafadas.

3 — De acordo com os comentários atrás expostos organizou-se a seguir um novo texto de alterações que foram aprovadas pelo plenário da Comissão por unanimidade.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.—O Deputado Relator, /. Motta Veiga.

Texto final

Artigo 6.* Obra publicada c obra divulgada

1 —................................................................:.................

2—..................................................................................

3 — Obra divulgada ó a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra musical, a reciuiçao de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão,

a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.

Artigo 56.fi Definição

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial c ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra c de assegurar a genuinidade c integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda c qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo c qualquer acto que a desvirtue e possa afcclar a honra e reputação do autor.

2—..................................................................................

Artigo 60.a Modificações de projecto arquitectónico

1 — O autor de projecto dc arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada cm obra dc arquitectura tem o direito dc fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases c pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto dc que é autor.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

Artigo 73.° Representantes do autor

1 — As associações c organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito dc autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 — As associações ou organismos referidos no n.e 1 têm capacidade judiciária para intervir civil c criminalmente cm defesa dos interesses c direitos legítimos dos seus representados em matéria dc direito de autor, sem prejuízo da intervenção dc mandatário expressamente constituído pelos interessados.

Artigo 74.«

Registo dc representação

1 — O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende dc registo na Dirccção-Geral dos Espectáculos e do Direito dc Autor.

2 — A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante acompanhado dc documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução se estiver redigido cm língua estrangeira.

3— .................................................................................

Artigo 75." Âmbito

1 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

o) .................................................................................

b) .................................................................................

C) .................................................................................

d).................................................................................