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20 DE JUNHO DE 1991

1381

e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução c respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses estabelecimentos c não tenham fins lucrativos;

f) ..........................................•......................................

g) .................................................................................

/o .................................................................................

o .................................................................................

Artigo 76.9 Requisitos

1 — A utilização a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

o) Da indicação sempre que possível do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor.

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3—..................................................................................

Artigo 81.9

Outras utilizações

É ainda consentida a reprodução:

a) ...............................................................................

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82.9

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 — No preço de venda ao público dc lodos c quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação c reprodução dc obras c, bem assim, dc todos c quaisquer suportes materiais das fixações c reproduções que por qualquer desses meios possam obler-sc incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores c os produtores fonográficos e videográficos.

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3 —..................................................................................

4—..................................................................................

Artigo 90.° Obrigações do editor

1— ..................................................................................

2 — Não havendo convenção cm contrário, o editor deverão iniciar a reprodução da obra no prazo dc seis meses

a contar da entrega do original e concluí-la no prazo dc doze meses a contar da mesma data, salvo caso dc força maior devidamente comprovado, em que o editor deverá concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.

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4—..................................................................................

Artigo 91.9

Retribuição

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 25 % sobre o preço dc capa de cada exemplar vendido.

4 — ............;.....................................................................

5—..................................................................................

Artigo 94.9 Provas

1—..................................................................................

2—..................................................................................

3 —..................................................................................

4—..................................................................................

5 — Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo será suportado, salvo convenção cm contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5 % do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.

Artigo 96.9 Prestação dc contas

1 — Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deslc, semestralmente, com referencia a 30 dc Junho c 31 de Dezembro de cada ano.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas c devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

3—..................................................................................

Artigo 99.9

Venda dc exemplares cm saldo ou a peso

1 — Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dc cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor terá a faculdade de vender cm saldo ou a peso os exemplares existentes ou dc os desunir.

2—..................................................................................

Artigo 122.9

Obrigações do promotor

1 —..................................................................................

2—..................................................................................