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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

3 — Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 139.°

Regime aplicável

1 —..................................................................................

2 — Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122." e 123.a para a recitação e a execução.

Artigo 147.8

Remissão

1 — Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública dc obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.° e 123.° para a recitação e a execução.

Artigo 156.°

Regime aplicável

1 —..................................................................................

2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122* e 123.° para a recitação e a execução.

Artigo 158." Responsabilidade pelas obras expostas

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.

Artigo 163." Extensão da protecção

As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.

Artigo 165.»

Direitos do autor de obra fotográfica

1 — O autor dc obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.

2 — Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

3— .................................................................................

Artigo 167.°

Indicações obrigatórias

1 — Dos exemplares de obra fotográfica devem constar as seguintes indicações:

a) ...............................................................................

b) Em fotografias de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.

2— .................................................................................

Artigo 172.° Regime aplicável às traduções

1— .................................................................................

2 —..................................................................................

3 — O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor o não faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, lais modificações.

4 — Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.

Artigo 179.» Autorização para radiodifundir

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20 % da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5 — O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nelas consignados.

Artigo 183.a

Duração

A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 184." Autorização do produtor

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público dc cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.