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20 DE JUNHO DE 1991

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sendo um para a do Alentejo, outro para a do

Algarve c dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de

defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais dc

defesa dos consumidores; o) Dois representantes das Instituições Particulares

dc Solidariedade Social; p) Um representante das Associações dc Família; q) Um representante das Universidades, a designar

pelo Conselho dc Reitores; r) Um representante das Associações dc Jovens

Empresários;

s) Três personalidades dc reconhecido mérito nos domínios económico c social, designados pelo plenário.

2 — A designação deve ter cm conta a relevância dos interesses representados.

3 — O mandato dos membros do Conselho Económico c Social corresponde ao período dc legislatura da Assembleia da República, cessando a sua actividade com a tomada dc posse dos novos membros.

4 — Os vicc-prcsidcntcs referidos na alínea b) do n.° I podem ser eleitos dc entre os membros do plenário ou fora dele

5 — Para cada um dos sectores representados haverá um número dc suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.

6 — Os representantes dos trabalhadores c dos empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n." 1 incluem obrigatoriamente os respectivos representantes na Comissão dc Concertação Social.

Artigo 4.9 Designação dos membros

1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico c Social dará início ao processo dc designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a r) do n.' I do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), /), p) c q) do n." I do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico c Social dirigir-sc-á por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo dc 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 — Do início do processo dc designação dos membros referidos nas alíneas e),f), h), m), n), o) c r) do n." 1 do artigo anterior deverá ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através dc edital publicado cm três jornais dc grande circulação nacional, fixando um prazo dc 30 dias dentro do qual deverão candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau dc representatividade, todas as entidades que sc julguem representativas das categorias cm causa.

4 — No prazo dc 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho Económico c Social convocará para uma reunião todas as entidades que sc tenham candidatado cm que será procurado consenso entre os candidatos dc cada categoria cm relação à designação dos membros que as representarão no Conselho.

5 — Não sc verificando consenso compete ao presidente do Conselho Económico c Social, ouvido o conselho coordenador c tendo cm conta a ponderação referida no

n.° 2 do artigo anterior, decidir acerca da sua participação no Conselho.

6 — No acto inicial da instituição do Conselho Económico c Social, não estando ainda eleitos os vicc-prcsidcntcs c os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior será tomada sem parecer do conselho coordenador a que sc refere o artigo 10."

7 — Das decisões do presidente, referidas nos n.°* 5 c 6, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Plenário.

Artigo 5.'

Perda dc mandato c substituição

1 — Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem dc ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;

b) Sejam representantes dc entidades que deixem dc ser participantes no Conselho Económico c Social;

c) Não cumpram os requisitos dc participação previstos no Regimento.

2 — Tendo conhecimento dc qualquer renúncia ou perda dc mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) c b) do número anterior, o presidente do Conselho Eco-nómico c Social solicitará à entidade dc que esse membro faz pane que, no prazo dc 30 dias, proceda à sua substituição.

3 — Sc esta solicitação não for correspondida ou sc a perda dc mandato sc verificar pelo motivo indicado na alínea b) do n.° 1, o presidente do Conselho Económico c Social deverá seguir, cm relação à categoria cm causa, os trâmites indicados nos n."* 3 a 5 do artigo 4.v

Artigo 6."

Órgãos do Conselho

São órgãos do Conselho:

a) O presidente;

b) O plenário;

c) A comissão permanente dc concertação social;

d) As comissões especializadas; c) O conselho coordenador;

f) O conselho administrativo.

Artigo 1."

Presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar, elaborar a ordem dc trabalhos c dirigir as reuniões do plenário, do conselho coordenador c do conselho administrativo;

c) Solicitar às comissões especializadas a elaboração dc estudos, pareceres, relatórios c informações no âmbito das suas competências;

d) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvido o conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;