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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Proposta dc eliminação do n.° 4 do artigo 19.° — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta de aditamento ao artigo 23.°-A — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta de aditamento ao artigo 23.9-B — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Foram também apresentadas pelo PS seis propostas de aditamento, uma proposta de eliminação e duas propostas dc alteração, que tiveram a seguinte votação:

Proposta de aditamento ao artigo 10." — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta de eliminação do artigo 4.°, alínea e) — votos contra do PSD e PRD e a favor do PS e PCP.

Proposta de aditamento ao artigo 10.°. alínea c). n.9 2 — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta de aditamento ao artigo 11.°, alínea d), n.91 — votos a favor do PS c PCP e contra do PSD, tendo apresentado este declaração de voto.

Proposta de aditamento ao artigo 12.9, n.9 2, alínea e) — unanimidade (PSD, PS e PCP).

Proposta dc aditamento ao artigo 14.9, alíneas f) e g),c n.9 4, tendo ficado prejudicada pela anterior votação da proposta dc alteração ao n.c 4 do artigo 14.9

Relativamente ao demais articulado da proposta de lei, votaram favoravelmente, quanto ao conjunto das suas disposições, o PSD, PS e PRD.

O PCP leve a seguinte posição de voto:

Artigo 4.° — contra;

Artigo 9.9, n.9 1 — contra;

Arligo 9.9, n.e 2 —a favor;

Artigo 9.9, n.05 3 e 5 —abstenção;

Artigos IO.9 e 11." — contra;

Artigos 12.°, 13.9, 14.° e 15.° — abstenção;

Artigo 16.°, n.M 1, 2, 3 e 4 —a favor,

Arligo n.9, n.°* 1, 2 c 3 — a favor;

Arligo 17.9, n.9 4 — contra;

Artigo 17.°, n.9 5 —abstenção.

Quanto ao demais articulado da proposta de lei votaram favoravelmente os artigos l.9,2.9,3.9, 5.9, 6.9,7.9, 8.9, 18.°, 19.9, 20.9, 21.«, 22.9, 23.9, 24.9 e 25.9

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9 Protecção civil

A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo

Eslado c pelos cidadãos com a finalidade dc prevenir riscos colectivos inerentes a situações dc acidente grave, catástrofe ou calamidade, dc origem natural ou tecnológica, e de, quando tais situações ocorram, atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas cm perigo.

Artigo 2.° Definições

1 — Acidente grave é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do Homem ou da Natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptíveis de atingir as pessoas, os bens e o ambiente.

2 — Catástrofe é um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido sócio-eco-nómico do País.,

3 — Calamidade é um acontecimento ou uma matéria de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e eventualmente vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico cm áreas extensas do território nacional.

4 — Situação de calamidade ou dc catástrofe existe quando, face à ocorrência ou perigo dc ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos nos números anteriores, é reconhecida e declarada a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições dc vida nas zonas atingidas pelos efeitos dos acontecimentos descritos nos números anteriores.

Artigo 3.9

Objectivos e domínios de actuação

1 — São objectivos fundamentais da protecção civil:

o) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultados dc acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos c limitar os efeitos, no caso de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

2 — A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades a situações de risco devidas a acção do Homem ou da Natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização cm matéria dc autoproiccção e dc colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de emergência, visando a busca, o salvame-Uo, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis, mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudos e divulgação dc formas adequadas de protecção dc edifícios, monumentos e outros bens culturais, instalações dc serviços essenciais, habitações, ambiente e recursos naturais, contra eventuais riscos decorrentes dc acidente grave, catástrofe ou calamidade.