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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

capítulo ni

Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil

Secção I

Competência da Assembleia da República

Artigo IO.9

Assembleia da República °

1 — A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.

2 — Os partidos representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.

3 — O Governo informará, periodicamente, a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por este responsáveis.

Secção li Competência do Governo

Artigo ll.9 Competi nela do Governo

1 —A condução da política de protecção civil é da competência do Governo que, no respectivo programa, deve inscrever as principais orientações políticas a adoptar ou a propor naquele domínio.

2 — Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;

c) Declarar a situação de catástrofe ou calamidade pública, por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada do Ministro da Administração Interna ou dos governos regionais;

d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior, com salvaguarda do disposto na alínea e) do artigo 137.9 da Constituição da República.

3 — No tocante à protecção civil relativa às Regiões Autónomas dos Açores c da Madeira, o Governo ouvirá, previamente, sempre que possível, os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 12.° Competência do Primeiro-Minlstro

1 — O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção dá política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente: \

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;

b) Convocar o Conselho Superior de Protecção Civil e presid.r às respectivas reuniões,

c) Assumir a direcção das operações em situações de catástrofe ou calamidade de âmbito nacional.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior no Ministro da Administração Interna.

Secção III Conselho Superior de Protecção Civil

Artigo 13.9

DeHnlção e funções

1 — O Conselho Superior de Protecção Civil é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.

2 — Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;

b) As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;

c) Os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela presente lei;

d) A aprovação de acordos ou convenções sobre \ cooperação internacional cm matéria dc protecção

civil;

é) A aprovação do Plano Nacional dc Emergência.

3 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competência cm matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo ll.9

Artigo 14.9 Composição

1 —O Conselho Superior de Protecção Civil é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

d) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;

b) Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria e energia, educação, obras públicas, transportes e comunicações, saúde, segurança social, comércio e turismo c ambiente c recursos naturais;