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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — Nos distritos haverá delegações do Serviços Nacional'de Protecção Civil.

3 — Nos espaços sob jurisdição da autoridade marítima as responsabilidades inerentes à protecção civil cabem aos serviços dependentes daquela autoridade.

4 — Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.9

5 — As matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil, e suas estruturas inspectivas, bem como as suas atribuições e competências, serão objecto de decreto regulamentar.

Artigo 18.°

Agentes dc protecção clvtl

1 — Exercem funções de protecção civil, nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, de acordo com as suas atribuições próprias, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade:

a) Serviço Nacional de Bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e) O Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 — A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil, nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 — Especial dever de coordenação com os agentes dc protecção civil mencionados no número anterior impende sobre:

a) Serviços e associações de bombeiros;

b) Serviços de saúde;

c) Instituições de segurança social;

d) Instituições com fins dc socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado;

e) Organismos responsáveis pelas florestas, parques e reservas naturais, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

4 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado dc emergência, as condições dc emprego das Forças Armadas em situação de catástrofe ou de calamidade serão definidas por decreto regulamentar, nomeadamente as entidades que possam solicitar a colaboração, a forma que esta pode revestir e as autoridades militares que a devem autorizar.

5 — Os agentes dc protecção civil actuam sob a direcção dos comandos ou chefias próprios.

Artigo 19.° Instituições de Investigação técnica e científica

1 — Os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil podem, em termos a definir em decreto regulamentar, recorrer à cooperação dc organismos e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com compe-

tências específicas, nomeadamente nos domínios da sismologia, cartografia, avaliação de riscos, planeamento e emergência, previsão, detecção, aviso e alerta.

2 — São especialmente vinculados a cooperar, nos termos referidos no número anterior, os seguintes organismos:

d) Instituto Nacional de Meteorologia c Geofísica;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

d) Direcção-Geral de Geologia e Minas;

e) Direcçãò-Geral das Florestes;

f) Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear,

g) Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

CAPÍTULO V

Operações de protecção civil

Artigo 20.8 Centros operacionais de protecção civil

1 — Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo dc ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos dc emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica c operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 — Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade c extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, regional, distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

3 — As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil serão objecto dc decreto regulamentar.

4 — O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais referidos no n.° 2 é assegurado pelos serviços de protecção civil mencionados no artigo 16.*

Artigo 21." Planos de emergência

1 — Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional dc Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inven ário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicos ou privados, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 — Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.