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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — Sao criados os tribunais tributários de 1.» instância com sede em Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 64.° 1.-1

1 — A sede e a área de jurisdição dos tribunais fiscais aduaneiros são as estabelecidas para as auditorias fiscais.

2 — São criados os tribunais fiscais aduaneiros com sede em Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 106.» I-l

a) ......................................................................

b) Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal;

c) ......................................................................

d) ..............................•.......................................

Artigo 2.°

A área de jurisdição, bem como a estrutura e quadro de pessoal das secretarias e serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de l.! instância e dos tribunais fiscais aduaneiros criados pela presente lei serão estabelecidos por decreto-lei.

Artigo 3.°

Os processos entrados nos tribunais actualmente competentes e pendentes à data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo anterior, ainda sem vistos para julgamento, transitam para os tribunais que passem a ser competentes para a sua instauração nos termos desse diploma.

Palácio de São Bento, 17 de Junho dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO Proposta de alteração

Artigo l.9

Os artigos 45.9,58.9,64.9 e 106.9 do Decrcto-Lei n.9 129/ 84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.9 I-l

Artigo 58.9 [...]

1 — A sede e a área de jurisdição dos tribunais tributários de 1.* instância são as estabelecidas para os tributários de 1.' instância das contribuições e impostos.

2 — São criados os tribunais tributários de 1.' instância com sede em Ponta Delgada e no Funchal.

Artigo 64.9 I-l

1 — A sede e a área dc jurisdição dos tribunais fiscais aduaneiros são as estabelecidas para as auditorias fiscais.

2 — São criados os tribunais fiscais aduaneiros com sede em Ponta Delgada e no Funchal.

Artigo 106.9 [-1

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — António Jorge Pereira—Álvaro Dâmaso — Cecília Catarino — Mário Maciel—António Ourique Mendes.

Proposta de alteração Artigo 2.9

A área de jurisdição, bem como a estrutura e quadro de pessoal das secretarias e serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo dos tribunais tributários de l.1 instância e dos tribunais fiscais aduaneiros criados pela presente lei serão estabelecidos por decreto-lei.

Artigo 3.9

Os processos entrados nos tribunais actualmente competentes e pendentes à data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo anterior, ainda sem vistos para julgamento, transitam para os tribunais que passem a ser competentes nara a sua instauração nos termos desse diploma.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—António Jorge Pereira — Álvaro Dâmaso — Cecília Catarino — Mário Maciel—António Ourique Mendes.

(O texto c as propostas foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.)