O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1375

Quinta-feira, 20 de Junho de 1991

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projeclos de lei (n.M 475/V, 477/V, 560/V, 78S/V e 786/V):

N.w 475/V e 477/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativos à apreciação e votação na especialidade.......................................... 1376

N.° 560/V (Conselho Económico e Social):

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano relativos à apreciação na especialidade e respectivas propostas......................... 1383

N.° 785/V — Criação da freguesia de Feijó no concelho de Almada (apresentado pelo PS) ............. 1389

N.° 786/V — Elevação de Angeja à categoria de vila (apresentado pelo PSD) .......................... 1390

Propostas de lei n.M 90/V, 97/V, 157/V, 161/V, 165/V, 182/V, 189/V e 202/V):

N.° 90/V (definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade de terra pelos colonos):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à apreciação na especialidade e respectivas propostas...... 1395

N.° 97/V — V. projectos de lei n.°' 475/V e 477/V.

N.° 157/V — V. projecto de lei n." 560/V.

N.° 161/V (Lei de Bases da Organização Judiciária de

Macau):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ................ 1396

N.° 165/V (alteração à Lei Eleitoral das Autarquias Locais):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativos à apreciação na especialidade e respectivas propostas..................................... 1403

N.° 182/V (autoriza o Governo a regulamentar a actividade cinematográfica):

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.............................. 1404

N.° 189/V (Lei de Bases de Protecção Civil):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias... 1405

N.° 202/V [cria os Tribunais Administrativos dos Círculos de Ponta Delgada e do Funchal (altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril)]:

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas apresentadas relativas à apreciação na especialidade...... 1411

Página 1376

1376

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTOS DE LEI N.os 475/V (PCP) e 477/V (PS) E PROPOSTA DE LEI N.e 97/V (ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS).

RELATÓRIO E TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RELATIVOS À APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE.

Relatório

1 — Aprovados na generalidade quer a proposta dc lei quer os projectos dc lei do PCP c do PS, coube à Subcomissão criada ouvir ainda a APEL — Associação Portuguesa dc Editores e Livreiros e a FEVIP — Federação dc Editores de Videogramas c o representante da Secretaria dc Estado da Cultura Dr. Pedro Cordeiro.

2 — Iremos proceder a uma análise artigo a artigo enunciando as diversas alternativas apresentadas e a opçüo que por via consensual ou por maioria foi adoptada, organizando-sc, a final, um texto único dc alterações tendo cm vista a sua adopção pela Comissão:

Artigo 2.° Obras originais

Apenas o PS apresentou uma declaração tendo em vista ampliar a enumeração das obras originais, incluindo, cm particular, os «programas dc computador». A enumeração legal não é, no entanto, exaustiva, uma vez que no final do n.9 1 se diz «nomeadamente».

Assim, quanto mais se recorrer à exemplificação maior será a polémica quanto à protecção dc novas formas dc criação.

Quanto aos programas de computador:

Trata-se dc uma matéria sobre a qual existe já um projecto dc lei autónomo (projecto dc lei n.9 396/V, da iniciativa do Sr. Deputado Mário Raposo) que em larga medida transcreve uma proposta dc directiva do Conselho das Comunidades de 5 dc Janeiro dc 1989 (JO, C, n.9 91, dc 12 de Abril dc 1989).

Posteriormente, esta proposta de directiva, já no seu texto consolidado (17 de Outubro dc 1989), foi objecto dc um relatório da Comissão dc Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos do Parlamento Europeu (20 dc Novembro dc 1989), aprovado cm 11 dc Julho de 1990 (JO, C, n.9 231, dc 17 dc Setembro dc 1990), c de um parecer do Comité Económico c Social (JO, C, n.9 329, dc 30 de Dezembro dc 1989) e tem dado lugar a inúmeros comentários críticos (cf. Compilação da Procuradoria-Geral da República, Gabinete de Documentação c Direito Comparado). Entre nós saliente-se o notável estudo do Prof. José dc Oliveira Ascensão, «A protecção jurídica dos programas dc computador» (in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, Abril dc 1990, pp. 69 a 118), que rejeita a aproximação desta protecção aos direitos dc autor.

Daqui se conclui que, estando esta matéria cm evolução clara nas instâncias comunitárias c sendo discutível a sua inserção pura c simples no âmbito

do CDADC (Código do Direito dc Autor c dos Direitos Conexos), deverá ser relegada para uma futura lei ordinária especial que atenda à mundi-videncia que são, já hoje, essas novas criações c de tal modo que não limite essa protecção apenas aos programas de computador.

Por todas estas razões conclui-se pela não inclusão imediata desta forma dc protecção no âmbito do CDADC.

Artigo 6.c

Obra publicada c obra divulgada

Apresentou alterações o PS quanto ao n.9 3 c foram feitas diversas sugestões quanto a este preceito:

Passou a falar-sc dc exibição cinematográfica, o que é terminológicamente mais adequado;

Suprimiu-se a tautológica repetição da exigência pública da recitação, o que é mais correcto;

Acrescenta-se à noção dc obra divulgada a obra plástica incorporada na obra de arquitectura.

Trata-se dc uma precisão dc conceitos, sc bem que a obra dc arquitectura já englobe, segundo os princípios gerais, a obra nele incorporada.

Artigo 7.9, n.9 1, alínea b)

Exclusão dc protecção

Quer o projecto do PCP quer o do PS pretendem incluir neste número «as decisões judiciais, administrativas ou outras que sobre elas recaiam».

Estas decisões já estão abrangidas no n.9 1 do artigo 8.9, que remete para a alínea c) do n.9 1 do artigo 3.9

Artigo 10.9

Suportes da obra

O PS propôs um aditamento que constituía uma excepção relativamente ao princípio da independência do direito do autor sobre o seu suporte, pelo que não foi adoptada.

Artigo 14.9

Determinação da titularidade cm casos excepcionais

Quer o PCP quer o PS apresentaram a alteração do n.° 1 (eliminando a obra por encomenda da previsão) c a presunção do n.° 3 (falta de aposição do nome).

Trata-se no primeiro caso de retirar ao domínio da vontade das partes a obra por encomenda, o que não mereceu a aprovação (do PSD). Também não foi aprovada a eliminação da presunção júris tantum que o n.9 3 encerra.

Artigo 22.9, n.9 3

Obra cinematográfica

A FEVIP sugeriu a inclusão dc um n.9 3 cm que sc previa que a titularidade dos direitos dc autor sobre obras cinematográficas não nacionais fosse determinada pela lei do país de origem da obra.

Página 1377

20 DE JUNHO DE 1991

1377

Há, no entanto, que atender às convenções internacionais ratificadas ou aprovadas por Portugal e ao princípio da reciprocidade.

Artigo 56.9

Definição dos direitos morais

Quer o PCP quer o PS apresentam o projecto de inclusão da destruição da obra como direito moral do autor.

Sc bem que cm tese subsista a distinção entre a obra c o seu corpus mechanicum, julga-se ser de prever esta alteração por constituir na prática um sentido último do direito de oposição do autor.

Artigo 60."

Modificação dc projecto arquitectónico ou de obra plástica

O projecto do PS prevê a inclusão da obra plástica nos direitos da fiscalização do arquitecto, o que constitui uma vez mais uma explicitação c como tal aceitável.

Artigo 73.B

Representantes do autor

Quer o projecto do PCP quer o do PS pretendem a alteração da designação dc mandatários para representantes.

Compreende-se que assim seja, já que subsistem algumas dúvidas sobre a interligação entre a qualidade dc mandatário e a dc representante legal, designadamente no que toca ao mandato com ou sem repre-scnlaçâo. Parece claro que a nova redacção propiciará um reforço de intervenção das associações de gestão colectiva dos direitos dc autor.

Posteriormente, foi avançando um n.9 2 no sentido dc atribuir capacidade judiciária às associações em nome do representado, sem prejuízo da intervenção dos próprios representados.

Artigo 74.°

Registo da representação

A alteração do artigo 73.° envolve a do artigo 74.° na medida do necessário.

Artigo 75.° Âmbito

Surgiram propostas de alteração deste artigo (APEL) lendo em vista uma melhor limitação às utilizações livres das obras, designadamente pelos processos genericamente designados por «reprografia».

Aceitou-se a alteração da alínea e), acrescentando i fine» «e não tenham fins lucrativos».

Artigo 76."

Requisitos

Também a APEL propôs a adição do editor nos casos dc indicação c remuneração equitativa por

reprodução para fins científicos [alínea d)] ou da inclusão de fragmentos de obras alheias cm obras destinadas ao ensino [alíneas a), b) e c) do n.9 1].

Nada se refere se a remuneração equitativa 6 equiparada à do autor, embora seja a consagração dc um direito conexo a par do direito de autor.

Não se vê porque os direitos conexos hão-dc ser menorizados, pelo que é dc admitir tal alteração (apenas no que toca à adição dc «editor»).

Artigo 81.9

Outras utilizações

A SEC propôs a alteração da redacção da alínea í>), reforçando o entendimento do uso privado cm caso dc reprodução não comcrciável: onde está «nem possa ser» deverá constar «não podendo ser».

Artigo 82.9

Compensação devida pela reprodução ou gravação dc obras

Quer o PCP quer o PS apresentaram propostas de alteração à redacção da regulamentação desta «compensação» pela cópia privada.

Sobre este assunto pronunciou-se o Prof. Doutor Oliveira Ascensão (in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, Julho dc 1990, pp. 326 c 327 e 330 a 332).

Desde logo ressalta a questão de saber qual a natureza desla «compensação» que 6 lançada sobre a venda dc aparelhos para benefício de autores, artistas e produtores nacionais c ainda do próprio Estado (consignada ao fomento de actividades culturais).

Parece claro que, face ao acarácter genérico da norma, ela surge como uma autorização legislativa para a imposição de uma laxa c não como um verdadeiro direito dc autor.

Daqui resulta, entre outras consequências, a dc saber se ó uma autorização legislativa sem prazo, se já caducou por falia de utilização, ele. Por outro lado, a lógica daquela norma era o benefício dc agentes nacionais.

Porém, tal desiderato é uma evidente discriminação, uma vez que aquelas vantagens não seriam estendidas a seriam estrangeiros nas mesmas condições, e como tal contrário às regras comunitárias.

Segue-se ainda que, tal como refere o Prof. Oliveira Ascensão, não se trata dc uma contrapartida pelo uso privado.

Por fim, rcfira-se que o sistema dc percepção daquela quantia (mas não como receita do Estado) foi apenas recentemente introduzido.

Propõc-sc, cm consequência, a eliminação da quantia como reccila do Estado e a referência a «nacionais».

Artigo 89.9

Obrigações do autor

A APEL c a SEC propuseram novas redacções para este artigo.

Num caso, o texto seria alterado cstabclcccndo-sc um prazo dc caducidade para o autor exigir a restituição do original da obra.

Página 1378

1378

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Não parece que tal texto defenda os interesses do autor. A SEC propõe a eliminação desse n.B 2. Julga--se preferível não alterar o artigo.

Artigo 90.° Obrigações do editor

Também aqui a APEL e a SEC propuseram alterações, num caso apenas alargando o prazo de início e conclusão da reprodução da obra por parte do editor e noutro aditando a obrigação de devolução do original pelo editor no prazo de 90 dias.

Mantendo-se a redacção do artigo anterior, deverá também manter-se a deste artigo.

Artigo 91.°

Retribuição

Também a APEL e a SEC se pronunciaram sobre esta matéria, ambos reconhecendo que o n." 3 estabelece uma remuneração excessiva e sem paralelo nas outras legislações (um terço). Num caso é proposto 20 % (15 % originariamente) e noutro 25 %. Parece mais curial avançar de forma menos acentuada c aceitar 25 %.

Artigo 94." Provas

Redacção proposta pela APEL para o n.° 5, passando a falar-se de composição em vez de preço de impressão, o que é plenamente aceitável e consensualmente admitido.

Artigo 96.9, n.°» 1 e 2 Prestação de contas

Venda de exemplares cm saldo ou a peso

As pospostas da APEL de alterar a redacção deste artigo foram de alguma forma consideradas menos claras quanto aos conceitos envolvidos, embora se reconheça que o prazo de oito anos é excessivo, propondo a SEC a sua redução para seis anos e não cinco, o que se mostra mais conforme.

Artigo 105.9, n.e 5 Reedições c edições sucessivas

A APEL propôs a inclusão de um novo número criando um mecanismo de resolução do contraio dentro de um prazo certo.

Não parece necessário tal mecanismo dado o autor já deter esse direito e a fixação do prazo ser manifestamente uma limitação ao exercício desse direito.

Artigo 122.9, n.9 3 Obrigações do promotor

Quer o PCP quer o PS propõem alterações a este artigo sob a forma de um aditamento de um novo n.9 3, tendo em vista regular o ónus da prova cm caso de incumprimento da afixação do programa ou da sua comunicação.

Contudo, o que parece estar em causa é a falta de autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Assim, deveria antes adoptar-se um n.° 3, do seguinte teor:

Compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 123.9-A Extensão

Trata-se de um novo artigo proposto pelo PCP para aplicação subsidiária do regime da recitação e da execução à comunicação pública de outras obras. Não parece aceitável formalmente tal formulação.

Contudo, comprccnde-sc o seu alcance principalmente se se adoptar a nova redacção do n.9 3 do artigo 12."

Em alternativa propõe-se a inclusão de um novo número em cada uma das secções rv, v, VI (artigos 139.°/147.9/156.9) com a seguinte nova redacção:

Aplica-se à comunicação pública das obras (cinematográficas — fonográficas e videográficas — de radiodifusão), com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.9

«abrangendo

expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual». Julga-se que tal proposta reintroduz uma licença obrigatória que é contraditória com o direito exclusivo previsto na alínea d) do n.9 9 do artigo 68.° e no próprio artigo, pelo que não foi adoptada.

Artigo 158.° Responsabilidade pelas obras expostas

O PS propôs a inclusão do seguro de transporte obrigatório e a fixação de uma obrigatoriedade de manutenção da obra no recinto de exposição até ao termo do prazo para a sua devolução.

Não parecem curiais estas alterações quer por estabelecerem uma obrigação que é retirada à vontade das partes quer por estabelecerem regras rígidas pouco adaptáveis à realidade.

A APEL propôs que a exigência de prestação de contas fosse semestral com referencia a 30 de Junho c 31 de Dezembro de cada ano (n.9 1), alargando-se o prazo para 30 dias (n.9 2), alterações consensualmente aceites por ser óbvia a racionalização pretendida.

Artigo 99.9

e 123.° para a recitação e a exo Artigo 150.9

Radiodifusão de obra fixada

A SEC propôs a eliminação do incis

Página 1379

20 DE JUNHO DE 1991

1379

Artigo 159.° Forma e conteúdo de reprodução

Quer o PCP quer o PS propuseram a eliminação do n.9 3. Contudo, parece claro que o objectivo não terá sido retirar as normas equilibradas quanto aos direitos dos autores c editores mas tão-só as disposições limitadoras da segunda parte deste n.9 3. Propõe-se em alternativa «São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.9, com as devidas adaptações».

Artigo 162.9 Restituição dos modelos ou elementos utilizados

O PS propôs a inclusão de um novo n.93 que consagraria uma norma repetitiva do n.91 com a adição de algumas regras que, contudo, não estão limitadas pela redacção actual.

Artigo 163.» Extensão da protecção

O PS propôs a ampliação deste artigo às «maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, esculturas e relevos murais». Atendendo à formulação dos artigo, parece aceitável o seu maior alcance.

Artigo 165.0

Direitos do autor

O PS propôs a referencia a artes plásticas em vez de figurativas, o que parece ser mais correcto terminológicamente, alterando-se apenas o n.91 in fine em consequência.

Artigo 167.9

Indicações obrigatórias

Também é proposta pelo PS a mesma alteração, referindo-se «artes plásticas», o que é de adoptar.

Artigo 172.° Regime aplicável às traduções

As alterações propostas pela APEL e a SPA (30 dias) visam atribuir ao editor autorizações legais supletivas em relação aos textos traduzidos, estabelecendo um regime para o efeito. Contudo, não parece de consagrar legalmente essa substituição que é resolúvel pelas parles.

Artigo 179.0 Autorização para radiodifundir

Quer o PCP quer o PS propõem novas redacções para os n.M 3 c 4 e a adição dc um n.9 5.

Se bem que as preocupações subjacentes não deixem de já estar contempladas, a explicitação pretendida pode ser gravosa para outras situações (v. g. o caso dc artistas individuais que actuam em conjunto), pelo que não deve ser adoptada.

Artigo 183.8 Duração

Apenas o PS propõe a alteração do prazo de duração da protecção do artista para 50 anos.

Vem claramente no sentido da harmonização da legislação comunitária e corresponde às várias recomendações das instâncias comunitárias (v., por exemplo, a recente proposta de directiva do Conselho, publicada no JO, C, n.9 53, de 28 de Fevereiro de 1991), pelo que será de aplaudir.

Artigo 184."

Autorização do produtor

O Govemo e o PCP fizeram propostas de alteração. O Governo propôs uma nova redacção do n.9 1 coincidente com a do PCP, retirando a autorização relativa à distribuição de cópias ao público, bem como a exportação.

Por outro lado, foi consensual a necessidade de prever a importação, equiparando as empresas nacionais com as estrangeiras.

Parece, pois, que tal equiparação é uma exigência da não discriminação, pelo que deverá incluir-se na redacção actual «importação».

Acrescenta-se um novo número, prevendo a remuneração equitativa nos termos da Convenção de Roma.

Corrige-se ainda o n.9 2, pois onde se refere n.os 2 e 3 deverá constar n.os 1 e 2.

Artigo 186.9 Duração

À semelhança do que se disse relativamente ao artigo 183.o é conveniente harmonizar, pelo que se aplaude a nova redacção proposta pelo PS.

Artigo 190.9

Requisitos de protecção

O Governo e o PS apresentaram alterações a este artigo no sentido dc eliminar a discriminação cm relação aos Estados membros comunitários.

O Prof. Oliveira Ascensão pronunciou-se também sobre esta alteração, propondo uma alternativa baseada na pressuposição da violação das normas comunitárias (que ele rejeita por via de aplicação do artigo 193.0).

Será assim de admitir diversas alterações neste sentido.

Artigo 191.9

Presunção de anufncla

Passa a artigo 190.°

Artigo 192." Modos de exercido

Passa a artigo 191.9

Página 1380

1380

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 196.° Contrafacção

O PCP c o PS fizeram propostas de alteração retirando a palavra «fraudulentamente». Há aqui uma noção de dolo agravado que não faz sentido, pelo que se adoptou a redacção proposta.

Artigo 197.9 Penalidades

As propostas do PCP e do PS tendem a agravar a pena e a punir a negligência.

São agravamentos cm sentido diverso da legislação penal, pelo que há grande relutância em adoptados.

Artigo 198.°

Violação do direito moral

Tal como d de aceitar as propostas do PCP c do PS para o artigo 196.°, também aqui se suprime o inciso «fraudulentamente».

Artigo 199.a

Aproveitamento de obra contrafeita e usurpada

Quer o PCP quer o PS sugerem a alteração do preceito ampliando o conceito. Contudo, haverá que apenas incluir o que for factor de negócio ilícito e não situações lícitas que nada tenham a ver com o negócio lucrativo ilegal.

Artigo 218.Q

Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor c direitos conexos

Prevê-se a regulamentação das entidades epigrafadas.

3 — De acordo com os comentários atrás expostos organizou-se a seguir um novo texto de alterações que foram aprovadas pelo plenário da Comissão por unanimidade.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.—O Deputado Relator, /. Motta Veiga.

Texto final

Artigo 6.* Obra publicada c obra divulgada

1 —................................................................:.................

2—..................................................................................

3 — Obra divulgada ó a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra musical, a reciuiçao de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão,

a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.

Artigo 56.fi Definição

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial c ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra c de assegurar a genuinidade c integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda c qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo c qualquer acto que a desvirtue e possa afcclar a honra e reputação do autor.

2—..................................................................................

Artigo 60.a Modificações de projecto arquitectónico

1 — O autor de projecto dc arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada cm obra dc arquitectura tem o direito dc fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases c pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto dc que é autor.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

Artigo 73.° Representantes do autor

1 — As associações c organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito dc autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 — As associações ou organismos referidos no n.e 1 têm capacidade judiciária para intervir civil c criminalmente cm defesa dos interesses c direitos legítimos dos seus representados em matéria dc direito de autor, sem prejuízo da intervenção dc mandatário expressamente constituído pelos interessados.

Artigo 74.«

Registo dc representação

1 — O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende dc registo na Dirccção-Geral dos Espectáculos e do Direito dc Autor.

2 — A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante acompanhado dc documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução se estiver redigido cm língua estrangeira.

3— .................................................................................

Artigo 75." Âmbito

1 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

o) .................................................................................

b) .................................................................................

C) .................................................................................

d).................................................................................

Página 1381

20 DE JUNHO DE 1991

1381

e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução c respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses estabelecimentos c não tenham fins lucrativos;

f) ..........................................•......................................

g) .................................................................................

/o .................................................................................

o .................................................................................

Artigo 76.9 Requisitos

1 — A utilização a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

o) Da indicação sempre que possível do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

Artigo 81.9

Outras utilizações

É ainda consentida a reprodução:

a) ...............................................................................

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82.9

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 — No preço de venda ao público dc lodos c quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação c reprodução dc obras c, bem assim, dc todos c quaisquer suportes materiais das fixações c reproduções que por qualquer desses meios possam obler-sc incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores c os produtores fonográficos e videográficos.

2—..................................................................................

3 —..................................................................................

4—..................................................................................

Artigo 90.° Obrigações do editor

1— ..................................................................................

2 — Não havendo convenção cm contrário, o editor deverão iniciar a reprodução da obra no prazo dc seis meses

a contar da entrega do original e concluí-la no prazo dc doze meses a contar da mesma data, salvo caso dc força maior devidamente comprovado, em que o editor deverá concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.

3—...........:......................................................................

4—..................................................................................

Artigo 91.9

Retribuição

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 25 % sobre o preço dc capa de cada exemplar vendido.

4 — ............;.....................................................................

5—..................................................................................

Artigo 94.9 Provas

1—..................................................................................

2—..................................................................................

3 —..................................................................................

4—..................................................................................

5 — Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo será suportado, salvo convenção cm contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5 % do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.

Artigo 96.9 Prestação dc contas

1 — Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deslc, semestralmente, com referencia a 30 dc Junho c 31 de Dezembro de cada ano.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas c devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

3—..................................................................................

Artigo 99.9

Venda dc exemplares cm saldo ou a peso

1 — Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dc cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor terá a faculdade de vender cm saldo ou a peso os exemplares existentes ou dc os desunir.

2—..................................................................................

Artigo 122.9

Obrigações do promotor

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

Página 1382

1382

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

3 — Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 139.°

Regime aplicável

1 —..................................................................................

2 — Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122." e 123.a para a recitação e a execução.

Artigo 147.8

Remissão

1 — Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública dc obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.° e 123.° para a recitação e a execução.

Artigo 156.°

Regime aplicável

1 —..................................................................................

2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122* e 123.° para a recitação e a execução.

Artigo 158." Responsabilidade pelas obras expostas

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.

Artigo 163." Extensão da protecção

As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.

Artigo 165.»

Direitos do autor de obra fotográfica

1 — O autor dc obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.

2 — Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

3— .................................................................................

Artigo 167.°

Indicações obrigatórias

1 — Dos exemplares de obra fotográfica devem constar as seguintes indicações:

a) ...............................................................................

b) Em fotografias de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.

2— .................................................................................

Artigo 172.° Regime aplicável às traduções

1— .................................................................................

2 —..................................................................................

3 — O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor o não faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, lais modificações.

4 — Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.

Artigo 179.» Autorização para radiodifundir

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20 % da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5 — O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nelas consignados.

Artigo 183.a

Duração

A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 184." Autorização do produtor

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público dc cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.

Página 1383

20 DE JUNHO DE 1991

1383

2— Carecem lambem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio c a execução pública dos mesmos.

3 — Quando um fonograma ou videograma editados comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma dc comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor c aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles cm partes iguais, salvo acordo cm contrário.

4 — Os produtores dc fonogramas ou dc videogramas tem a faculdade dc fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 c 2 do artigo 143.9

Artigo 186.° Duração

A protecção do produtor subsiste pelo período dc 50 anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele cm que ocorreu a fixação.

Artigo 188.«

Duração

A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período dc 50 anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele cm que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 190.°

Requisitos da protecção

1 — O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja dc nacionalidade portuguesa ou dc Estado membro das Comunidades Europeias;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

2 — Os fonogramas c os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou dc um Estado membro das Comunidades Eu-

. ropcias ou que lenha a sua sede efectiva cm território português ou em qualquer ponto do território comunitário;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

3 — As emissões dc radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada cm Portugal ou cm Estado membro das Comunidades Europeias;

b) Que a emissão dc radiodifusão tenha sido transmitida a partir dc estação situada cm território português ou dc Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 196.8

Contrafacção

1 — Comete o crime dc contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra. prestação dc ariism, fonograma, videograma ou emissão dc radiodifu-

são que seja mera reprodução total ou parcial dc obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 —........................:.........................................................

Artigo 197." Penalidades

1 — Os crimes previstos nos artigos anicriorcs serão punidos com pena de prisão até ires anos c multa dc 150 a 250 dias, dc acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma c outra para o dobro cm caso dc reincidência se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com a pena mais grave.

2 — Nos crimes previstos neste titulo a negligencia é punível com multa dc 50 a 150 dias.

3 — Em caso dc reincidência n?.o há suspensão da pena.

Artigo 198." Violação do direito moral

Será punido com as penas prcvisias no artigo anicrior:

a) Quem se arrojar a paternidade dc uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atenuar contra a genuidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue c possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

Artigo 218.'

Regime das entidades dc gestão colectiva do direito dc autor c direitos conexos

O regime das entidades dc gestão colectiva do direito dc autor c direitos conexos será regulamentado por lei.

Palácio de São Bento, 17 de Junho dc 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

(O relatório e o tcxlo final foram aprovados com os volos a favor do PSD. do PS, do PCP. do PRD c do CDS.)

PROJECTO DE LEI N.s 560/V (PCP) E PROPOSTA D£ LEI N.fi 157/V (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL).

RELATÓRIO E TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO RELATIVOS À APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE E RESPECTIVAS PROPOSTAS.

Relatório

Para discussão c votação na especialidade, nos lermos regimentais, da proposla c projecto dc lei referidos cm epígrafe, reuniu nos dias 5, 11 c 12 de Junho dc 1991 a Comissão dc Economia, Finanças c Plano.

Após ler recolhido todas as propostas dc eliminação, substituição, alteração e aditamento apresentadas pelo Partido Social-Dcmocrata, Partido Socialista c Partido

Página 1384

1384

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Comunisla Português, c ainda após ler recebido pareceres c ou ouvido as seguintes entidades:

Confederação dos Agricultores dc Portugal, Confederação da Indústria Portuguesa, Confederação Nacional da Agricultura, Associação Nacional dos Jovens Empresários, Uniüo Geral dc Trabalhadores, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Associaçüo Nacional dos Municípios Portugueses, Associaçáo Industrial Portuguesa, Associação Industrial Portuense, Convenção Sindical Independente, Confederação dos Empresários do Algarve, Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas dc Portugal, Presidente da Região Autónoma da Madeira, Assembleias Legislativas Regionais da Madeira c dos Açores, não lendo sido possível receber a Confederação do Comércio Português apesar dc lhe ter sido endereçado convite,

a Comissão realizou as votações propriamente ditas alie 12 de Junho, das quais resultou o texto final em anexo com as seguintes votações:

Artigo 1." — Aprovado por unanimidade.

Artigo 2." — Aprovado por unanimidade.

Artigo 3.° — Aprovado por maioria, tendo o PSD votado favoravelmente todo o artigo; o PCP votou contra as alíneas b), c), d), e), g), /), 0 c r) do n." 1 c o n.°4 c favoravelmente os restantes; o PS votou contra as alíneas c), d), e), i) c /), abslcvc-sc nas alíneas b) c g) c voiou a favor nas restantes; o CDS votou contra as alíneas c), d), e), g), i) c /), absteve--sc na alínea f) c votou favoravelmente as rcsutnics.

Artigo 4.*—Aprovado por maioria dado que o n.° 4 foi votado contra pelo PCP.

Artigo 5.9 — Aprovado por unanimidade.

Artigo 6.9 — Aprovado por unanimidade.

Artigo 7." — Aprovado por maioria, dado que a alínea d) do n.91 foi votada a favor pelo PSD c contra pelo PS, PCP c CDS.

Artigo 8.9 — Aprovado por unanimidade.

Artigo 9.'—Aprovado por unanimidade.

Artigo IO.9 — Aprovado por unanimidade.

Artigo II.9 — Aprovado por unanimidade.

Artigo 12.9 — Aprovado por unanimidade.

Artigo 13."—Aprovado por unanimidade.

Artigo 14.° — Aprovado por unanimidade.

Anigo 15.° — Aprovado por unanimidade.

Artigo 16." — Aprovado por unanimidade.

Artigo 17." — Aprovado por unanimidade.

Artigo 18." — Aprovado por maioria com os vo-los a favor do PSD c conua do PS, PCP c CDS.

Palácio dc São Bento, 18 dc Junho dc 1991. —O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chanccrellc de Macheie.

Texto final Artigo l.9

Natureza

O Conselho Económico c Social, previsto no artigo 95.9 da Constituição da República Portuguesa, é o órgão dc consulta c concertação no domínio das políticas económica c social c pariicipa na elaboração dos planos dc desenvolvimento económico c social.

Artigo 2.9 Competência

1 — Compete ao Conselho Económico c Social:

a) Pronunciar-sc sobre os anteprojectos das grandes opções c dos planos dc desenvolvimento económico c social, antes dc aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;

b) Pronunciar-sc sobre as políticas económica c social, bem como sobre a execução das mesmas;

c) Apreciar as posições dc Portugal nas instâncias das Comunidades Europeias, no âmbilo das políticas económica c social, c pronunciar-sc sobre a utilização nacional dos fundos comunitários, cstfuturais c específicos;

d) Pronunciar-sc sobre as propostas dc planos sectoriais c espaciais dc âmbito nacional c cm geral sobre as políticas dc reestruturação c dc desenvolvimento sócio-cconómico que o Governo entenda submcicr-lhc;

e) Apreciar regularmente a evolução da situação económica c social do País;

f) Apreciar os documentos que traduzam a política dc desenvolvimento regional;

g) Promover o diálogo c a concertação entre os parceiros sociais;

h) Aprovar o seu regulamento interno.

2 — O Conselho Económico c Social, no quadro das suas competências, tem lambem o direito dc iniciativa nos termos do artigo 15.° desta lei.

Artigo 3.'

Composição

1 — O Conselho Económico c Social tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166." da Constituição;

b) Quatro vicc-prcsidcnics, eleitos pelo plenário do Conselho;

c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho dc Ministros;

d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;

c) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações dc âmbilo nacional;

f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;

g) Dois representantes a designar pelo Conselho Superior dc Ciência c Tecnologia;

h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector;

/') Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho dc Ministros;

j) Dois representantes dc cada Região Autónoma, a designar pela respectiva Assembleia Regional;

/) Oiio representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos Conselhos dc Região das áreas dc cada Comissão dc Coordenação Regional,

Página 1385

20 DE JUNHO DE 1991

1385

sendo um para a do Alentejo, outro para a do

Algarve c dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de

defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais dc

defesa dos consumidores; o) Dois representantes das Instituições Particulares

dc Solidariedade Social; p) Um representante das Associações dc Família; q) Um representante das Universidades, a designar

pelo Conselho dc Reitores; r) Um representante das Associações dc Jovens

Empresários;

s) Três personalidades dc reconhecido mérito nos domínios económico c social, designados pelo plenário.

2 — A designação deve ter cm conta a relevância dos interesses representados.

3 — O mandato dos membros do Conselho Económico c Social corresponde ao período dc legislatura da Assembleia da República, cessando a sua actividade com a tomada dc posse dos novos membros.

4 — Os vicc-prcsidcntcs referidos na alínea b) do n.° I podem ser eleitos dc entre os membros do plenário ou fora dele

5 — Para cada um dos sectores representados haverá um número dc suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.

6 — Os representantes dos trabalhadores c dos empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n." 1 incluem obrigatoriamente os respectivos representantes na Comissão dc Concertação Social.

Artigo 4.9 Designação dos membros

1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico c Social dará início ao processo dc designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a r) do n.' I do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), /), p) c q) do n." I do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico c Social dirigir-sc-á por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo dc 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 — Do início do processo dc designação dos membros referidos nas alíneas e),f), h), m), n), o) c r) do n." 1 do artigo anterior deverá ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através dc edital publicado cm três jornais dc grande circulação nacional, fixando um prazo dc 30 dias dentro do qual deverão candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau dc representatividade, todas as entidades que sc julguem representativas das categorias cm causa.

4 — No prazo dc 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho Económico c Social convocará para uma reunião todas as entidades que sc tenham candidatado cm que será procurado consenso entre os candidatos dc cada categoria cm relação à designação dos membros que as representarão no Conselho.

5 — Não sc verificando consenso compete ao presidente do Conselho Económico c Social, ouvido o conselho coordenador c tendo cm conta a ponderação referida no

n.° 2 do artigo anterior, decidir acerca da sua participação no Conselho.

6 — No acto inicial da instituição do Conselho Económico c Social, não estando ainda eleitos os vicc-prcsidcntcs c os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior será tomada sem parecer do conselho coordenador a que sc refere o artigo 10."

7 — Das decisões do presidente, referidas nos n.°* 5 c 6, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Plenário.

Artigo 5.'

Perda dc mandato c substituição

1 — Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem dc ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;

b) Sejam representantes dc entidades que deixem dc ser participantes no Conselho Económico c Social;

c) Não cumpram os requisitos dc participação previstos no Regimento.

2 — Tendo conhecimento dc qualquer renúncia ou perda dc mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) c b) do número anterior, o presidente do Conselho Eco-nómico c Social solicitará à entidade dc que esse membro faz pane que, no prazo dc 30 dias, proceda à sua substituição.

3 — Sc esta solicitação não for correspondida ou sc a perda dc mandato sc verificar pelo motivo indicado na alínea b) do n.° 1, o presidente do Conselho Económico c Social deverá seguir, cm relação à categoria cm causa, os trâmites indicados nos n."* 3 a 5 do artigo 4.v

Artigo 6."

Órgãos do Conselho

São órgãos do Conselho:

a) O presidente;

b) O plenário;

c) A comissão permanente dc concertação social;

d) As comissões especializadas; c) O conselho coordenador;

f) O conselho administrativo.

Artigo 1."

Presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar, elaborar a ordem dc trabalhos c dirigir as reuniões do plenário, do conselho coordenador c do conselho administrativo;

c) Solicitar às comissões especializadas a elaboração dc estudos, pareceres, relatórios c informações no âmbito das suas competências;

d) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvido o conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

Página 1386

1386

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

e) Celebrar, com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras, contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique;

f) Submeter ao Governo, após aprovação pelo conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho Económico e Social;

g) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho;

h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei.

2 — O presidente do Conselho Económico e Social tem competência idêntica à de ministro no que respeita à autorização de despesas e prática de actos administrativos.

3 — O presidente poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos vice-presidentes a competência que lhe é conferida nos números anteriores.

4 — O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um vice-presidente, em sistema de rotação quadrimestral.

Artigo 8."

Plenário

1 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social referidos no n." 1 do artigo 3.9

2 — Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 9.°

3 — Até ao fim do l.B semestre do ano seguinte, o Governo apresentará um relatório sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados.

Artigo 9.6

Comissão Permanente de Concertação Social

1 — Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e formação profissional.

2 — A Comissão Permanente de Concertação Social terá a seguinte composição:

0 Seis membros do Governo a designar por despacho do Primciro-Ministro;

ii) Três representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, um dos quais o seu coordenador;

iii) Três representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretáüo-geral;

iv) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação dos Agricultores Portugueses, um dos quais o seu presidente;

v) Dois representantes, a nível de direcção, da Conferação do Comércio Português, um dos quais o seu presidente;

ví) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação da Indústria Portuguesa, um dos quais o seu presidente.

3 — A Comissão Permanente de Concertação Social será presidida pelo Primeiro-Ministro ou por um ministro em que ele delegar.

4 — Os membros da Comissão poderão fazer-se acompanhar dc especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.

5 — Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada.

6 — Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.

Artigo 10.° Comissões especializadas

1 — Para além dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente dc Concertação Social e nas comissões especializadas. As comissões especializadas são permanentes e temporárias.

2 — São permanentes as comissões especializadas:

a) Da política económica e social;

b) Do desenvolvimento regional c do ordenamento do território;

c) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços do seus membros em efectividade de funções.

3 — Sempre que se mostre necessário, o Conselho poderá criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo dc funcionamento que o próprio Conselho definir.

4 — O plenário do Conselho Económico e Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.

5 — Compele às comissões especializadas:

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;

b) Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

c) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos termos previstos nos n." 2 c 3 do artigo 13." desta lei;

d) Eleger dc entre os seus membros um presidente, que assegurará a direcção e a condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, o qual será o elemento de ligação com os restantes membros do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.

Artigo ll.9 Conselho coordenador

1 — O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico Social, pelos quatro vice--presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes.

2 — Compete ao conselho coordenador.

a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;

Página 1387

20 DE JUNHO DE 1991

1387

b) Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;

c) Dar parecer sobre a participação de entidades que se candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos nos n.°* 3 a 5 do artigo 4.°;

d) Elaborar a ordem de trabalhos do plenário.

Artigo 12.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelos vice-presidentes, pelo secretário-geral e por um chefe de repartição.

2 — Compele ao conselho administrativo:

a) Preparar as propostas orçamentais e as contas;

b) Controlar a legalidade dos actos do Conselho nos domínios administrativo e financeiro;

c) Autorizar a constituição do fundo de maneio e apreciar e controlar a sua utilização;

d) Exercer as demais competências previstas nos diplomas legais reguladores das despesas públicas.

3 — O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar num dos vice-presidentes a competência que lhe é atribuída pelo n.9 1 deste artigo.

Artigo 13.°

Sede e apoios

1 — O Conselho Económico c Social dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 — Para o desempenho das suas atribuições o Conselho Económico e Social pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida e tratada pelo Instituto Nacional de Estaü'stica, pelo Departamento Central de Planeamento e pelo Banco de Portugal.

3 — Pode ainda o Conselho Económico e Social solicitar outras informações ao Govemo, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos pontos em análise.

Artigo 14.9 Autonomia do Conselho

1 — O Conselho é dotado de autonomia administrativa.

2 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento do Estado.

Artigo 15.°

Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias.

Artigo 16." Organismos exUntos

30 dias após a entrada cm vigor do decreto-lei referido no artigo anterior e da eleição e tomada de posse do presi-

dente do Conselho Económico e Social, são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social.

Artigo 17."

Pessoal

1 — Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem de pessoal constante de quadro próprio a fixar por portaria conjunta do Primeiro-Minislro e do Ministro das Finanças.

2 — O pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, nos lermos da lei.

Artigo 18.9

Representantes das regiões administrativas

A lei que criar as regiões administrativas, na sequência da lei quadro respectiva, instituirá o seu modo de representação no Conselho Económico e Social.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. —O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

ANEXO

PROJECTO OE LEI N.» 560/V

Proposta de aditamento Artigo 5."

Composição

f) Um representante das Associações de Reformados. O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

(Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD c votos a favor do PS. do PCP e do CDS.)

Proposta de aditamento Artigo 12.°

Secções especializadas

2-1...]

c') Da reforma da Administração Pública.

Nota justificativa. — Há múltiplos aspectos relacionadas com o funcionamento c a necessária reforma da Administração Pública que justificam a criação, para o efeito, de uma secção especializada permanente no âmbito do Conselho Económico e Social.

O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

(Esia proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD c votos a favor do PS e do PCP.)

Página 1388

1388

II SÉRIE-A — NÚMERO S9

ANEXO

PROPOSTA OE LEI N.« 157/V

Proposta de aditamento Artigo 2.9

N.° 1 — (O actual da proposta de lei n.e 157IV.)

N.° 2 — O Conselho Económico e Social, no quadro das suas competências, lem também o direito de iniciativa nos termos do artigo 14.° desta lei.

Os Deputados do PSD: Rui Avarez Carp — Álvaro Dâmaso.

(Esta proposta foi aprovada por unanimidade.)

Aditamento de um novo número Artigo 8.9

3 — Até ao fim do 1." semeslre do ano seguinte o Governo apresentará um relatório sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados.

Os Deputados do PSD: Rui Alvarez Carp—Álvaro Dâmaso.

(Esta proposta foi aprovada por unanimidade.)

Proposta de alteração

Artigo 10." Comissão Permanente de Concertação Social

N.4 2 — A Comissão Permanente de Concertação Social terá a seguinte composição:

0 Seis membros do Governo, designados por despacho do Primciro-Ministro;

ii) Três represeniantcs, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, um dos quais o seu coordenador;

iii) Três representantes, a nível de direcção, da União Geral dos Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;

ív) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação dos Agricultores Portugueses, um dos quais o seu presidente;

v) Dois represeniantcs, a nível de direcção, da Confederação do Comércio Português, um dos quais o seu presidente;

vi) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação da Indústria Portuguesa, um dos quais o seu presidente.

Os Deputados do PSD: Rui Alvarez Carp—Álvaro Dâmaso.

Novo número ao artigo 9.B

Na Comissão Permanente de Concertação Social, no âmbito da sua competencia de promoção do diálogo e da concertação entre os parceiros sociais, podem os seus membros fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões.

Os Deputados do PSD: Rui Alvarez Carp — Álvaro Dâmaso.

(Esta proposta ficou prejudicada.)

Proposta de alteração à alínea d) do n.9 6 do artigo 9.9

d) Eleger de entre os seus membros o seu presidente, que assegurará a direcção e a [...].

Os Deputados do PSD: Rui Alvarez Carp—Álvaro Dâmaso.

(Esta proposta foi aprovada por unanimidade.)

Proposta de substituição

Artigo 15.9 Organismo exUntos

30 dias após a entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior e da eleição c tomada de posse do presidente do Conselho Económico e Social, são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social.

Os Deputados do PSD: Rui Alvarez Carp — Álvaro Dâmaso.

(Esta proposta foi aprovada por unanimidade.)

Artigo novo Conselhos Consultivos das Regiões

O Conselho Económico e Social articulará o seu funcionamento com os órgãos de consulta c concertação nos domínios das políticas económica c social existentes nas regiões.

Os Deputados do PS: João Proença — Manuel dos Santos—Helena Torres Marques.

(Esta proposta ficou prejudicada.)

Artigo 3.9

3-A — O plenário do Conselho Económico c Social elegerá, de entre os seus membros, quatro vicc-prcsidcntcs, tendo em conta a diversidade e importância dos interesses representados.

Os Deputados do PS: João Proença — Manuel dos Santos — Helena Torres Marques.

(Esta proposta ficou prejudicada.)

Página 1389

20 DE JUNHO DE 1991

1389

Proposta de alteração Artigo 3.°

0 Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros.

Os Deputados do PSD: Rui Alvarez Carp — Álvaro Dâmaso — Francisco Antunes da Silva.

(Esta proposta foi aprovada com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP c do CDS.)

Proposta de alteração

Artigo i.° Natureza

O Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95.fi da Constituição da República Portuguesa, é o órgão de consulta c concertação no domínio das políticas económica c social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico c social.

Os Deputados : Rui Alvarez Carp (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — João Proença (PS) — Octávio Teixeira (PCP).

(Esta proposta foi aprovada por unanimidade.)

Proposta de alteração

Artigo 9.*, n.° 2

c) Da concertação social, de que fazem parte seis representantes do Governo, seis das associações representativas dos trabalhadores, seis das associações representativas dos empresários e um representante de cada Região Autónoma.

Os Deputados do PSD: António Jorge Pereira—Álvaro Dâmaso.

(Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS c do PCP e votos a favor dos deputados do PSD António Jorge Pereira e Álvaro Dâmaso.)

Proposta de aditamento

Artigo 3.°, n.fi 1

s) Um representante das organizações empresariais de cada Região Autónoma a designar pelas respectivas associações de âmbito regional.

Os Deputados do PSD: António Jorge Pereira—Álvaro Dâmaso.

(Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do PCP c votos a favor dos deputados do PSD António Jorge Pereira e Álvaro Dâmaso.)

Proposta de aditamento Artigo 3."

Composição

s) Um represensante das Associações de Jovens Empresários.

Os Deputados: António Lopes Tavares (PSD) — Rui Alvarez Carp (PSD) —Belarmino Correia (PSD) —Álvaro Dâmaso (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — João Proença (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP).

(Esta proposta foi aprovada por unanimidade.)

Proposta de aditamento Artigo I7.fi

Representação das regiões administrativas

A lei que criar as regiões administrativas, na sequencia da lei quadro respectiva, instituirá o seu modo de representação no Conselho Económico e Social.

O Deputado do PSD, Rui Alvarez Carp.

(Esta proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD c votos contra do PS. do PCP c do CDS.)

PROJECTO DE LEI N.2 785/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FEIJÓ NO CONCELHO DE ALMADA

1 — Localização:

Feijó fica situado no centro geográfico da península de Setúbal, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada. Através da estrada nacional, possui rápidos acessos às zonas turísticas de Sesimbra e Costa da Caparica c dispõe dc fácil acesso à capital do País.

2 — Motivos históricos:

Remonta ao século xvni a história do Feijó. Era na altura um povoado conhecido dedicando-se à exploração rural.

Sabe-se que desde o século xvt eram numerosas as quintas existentes, de cujos proprielários se destacaram os condes dc Monsanto e os condes dc Aveiras.

3 — Razões de ordem econômica, cultural e administrativa:

Nos dias dc hoje Feijó é habitado por cerca de 17 000 pessoas que sc repartem pelos mais diversos sectores dc actividade. O número de eleitores ronda os 11 000, enquanto a população escolar sc reparte por cinco escolas primárias, uma escola preparatória e ainda uma outra escola secundária.

O número de infantários e de creches ultrapassa a dezena, possuindo ainda o Feijó duas farmácias, sete postos dc saúde, dos quais um da Administração Regional de Segurança Social, um cemitério, uma casa mortuária, um posto dos CTT e um mercado municipal, para além dc um elevado número dc outras várias lojas com comércio diário, cujo dinamismo c volume são prova do grau dc desenvolvimento que hoje em dia possui o Feijó. Das obras em

Página 1390

1390

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

curso salientam-se pela sua importância o Parque da Paz, a via alternativa à estrada nacional n.e 10 e a implementação da zona industrial.

As gentes do Feijó possuem um forte espírito associativo. São diversas as intervenções de índole cultural, desportiva e ou recreativa, repartindo-se a actividade por seis colectividades, um parque desportivo, uma igreja e um centro social.

4 — Acessibilidades:

Feijó é atravessado pela auto-estrada do Sul. É servido por constantes carreiras diárias da Rodoviária Nacional.

Còm uma grande expansão urbana, Feijó tem vindo a criar estruturas próprias que o individualizam e lhe atribuem uma identificação própria.

A urgente necessidade de criar condições que respondam e resolvam necessidades básicas sentidas no domínio administrativo, na criação de infra-estruturas ou ainda no capítulo do ordenamento urbanístico passa pela autonomia das populações locais que tem pela criação da freguesia do Feijó percorrido um já longo caminho.

Esta legítima aspiração já era sentida em 1953, ano cm que os então «chefes de família» apresentaram um requerimento â Câmara Municipal de Almada chamando a atenção para a distância c os incómodos que se lhes deparavam, quando necessitado de resolver assuntos dependentes do foro autárquico.

Esta exigência toma-se mais viva em 1974, altura em que juntamente com o Laranjeiro ainda faziam parte da freguesia da Cova da Piedade.

A Assembleia da República cria cm 1985 a freguesia do Laranjeiro, passando o Feijó a ser sua parte integrante.

Hoje a freguesia do Laranjeiro é de entre as dez que compõem o concelho de Almada a mais populosa, com cerca de 50 000 habitantes.

É por isso tão justo como necessário e urgente que as populações do Feijó vejam satisfeita a sua autonomia.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

É criada a freguesia do Feijó no concelho de Almada, com sede na povoação do mesmo nome.

Artigo 2.9

Os limites da nova freguesia são:

A norte: desde o centro sul até à via rápida para a Costa da Caparica junto ao Regil e daqui por esta via até norte da Quinta do Secretário;

A oeste: desde o ponto anterior, por caminho que passa a oeste do Secretário, Santana, Malveira, Vale Flores dc Cima, Vale Flores de Baixo, até ao Piano e limite do concelho;

A sul: limite do concelho;

A leste; linha de água do limite do concelho até à Praceta dc Bartolomeu Constantino, Rua dc Chaby Pinheiro, Rua de Febo Moniz, Rua de João Vilarct, Rua do Dr. António Elvas, Rua do Brigadeiro Baptista Carvalho, traseira do Pavilhão Municipal, Alameda de Guerra Junqueiro, Rua de Ary dos

Santos, Rua de Amadeu Sousa Cardoso, Rua de Almada Negreiros, Azinhaga do Chegadinho, caminho pedestre até à Central de Camionagem do Centro Sul.

Artigo 3.9

a) A comissão instaladora da nova freguesia será constituída de harmonia com o artigo IO.9 da Lei n.9 11/ 82, de 2 dc Junho.

b) Para cumprimento do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada procederá à nomeação de uma comissão instaladora que terá a constituição seguinte:

5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.°

3 do artigo IO.9 da Lei n.9 11/82; 1 representante da Câmara Municipal de Almada; 1 representante da Assembleia Municipal de Almada; 1 representante da Assembleia dc Freguesia do

Laranjeiro;

1 representante da Junta de Freguesia do Laranjeiro. Artigo 4.9

A comissão instaladora cessará as suas funções aquando da tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.9

As eleições realizar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

O Deputado do PS, José Reis.

PROJECTO DE LEI N.s 786/V ELEVAÇÃO DE ANGEJA À CATEGORIA DE VILA

1 — Apresentação:

Assenta a povoação de Angeja na margem direita do rio Vouga e na sua antiga zona terminal, cm que já começam francamente os terrenos aluviais da ria de Aveiro.

Dispõe-se em anfiteatro, em ligeira colina triplica, contemplando, como nenhuma outra povoação cm redor, a beleza ímpar dos campos do Baixo Vouga.

Situada no concelho de Albcrgaria-a-Velha, tem como limite norte a freguesia dc Fermelã, do concelho de Estarreja, a sul a de Frossos, do concelho de Albergaria, a nascente a freguesia sede do concelho e a poente a dc Cacia, do concelho dc Aveiro.

Dista 9 km da sede do concelho — Albcrgaria-a-Velha — e 10 km de Aveiro, capital do distrito. Fica a igual distância dc Estareja.

2 — Motivos históricos:

Muito antes da invasão e da colonização romana, Fenícios e Gregos deixaram a orla do Mediterrâneo, rumaram ao Atlântico e iniciaram a sua expansão pelo litoral oeste europeu, procurando, como é compreensível, os abrigos da costa, nos quais se incluía, seguramente, o estuário do Vouga. Da sua presença terá ficado no goslo das gentes locais o amor pela pesca e uma certa afinidade pela navegação.

O nome de Angeja vem do grego Aggeios — que se lê Anguéios— indicando, assim, essa remota origem grega da povoação alguns séculos antes de Cristo.

Página 1391

20 DE JUNHO DE 1991

1391

«Aggeios» significa estuário, angra — o que condiz com a fisionomia do local e se apoia no facto do aparecimento de areia do mar, conchas, vestígios de mariscos e restos de navegação, nos limites dos campos de Angeja, bem como cm certa toponímia marítima, que por ali sobra —, Cabedelo, Porto de Mateus Dias, Porto da Verga, Ilha Velha, Cabo da Nau ou da Naus, Bico do Canal, Boca da Barra, Viela da Marinha, Ribeiro...

A alteração progressiva da fisionomia deve-se, sem dúvida, à variabilidade de localização da Barra de Aveiro, que foi desde a Torreira (1220) até Mira (1576), fixando-se no lugar actual apenas em 1808. O aluvião arrastado pelo Vouga e pelo Anluã contribuiu também decisivamente para a subida do nível dos terrenos da região. Angeja reflecte hoje uma adequada posição a antiga povoação ribeirinha.

Segundo testemunho insuspeito de Gama Barros e Alberto Sampaio, a colonização romana intensificou-se em redor do estuário do Vouga, espalhando nele 15 vilas. Certamente que Angeja é sucedânea de uma delas. E dos romanos terá ficado, nesta região, a dedicação e preferência pela agricultura.

O senhorio de Angeja:

O senhorio da terra de Angeja pertencia, no fim do século xiii, a D. Aldonsa. Encontramo-lo, no século seguinte, nos Cunhas, senhores de Tábua, prosseguindo depois num ramo segundo, de apelido Albuquerque, na pessoa de João Afonso de Albuquerque — que tomou este apelido em memória de sua avó D. Teresa de Albuquerque, casada com Vasco Martins da Cunha.

Embora os genealogistas digam o seu filho Pedro de Albuquerque senhor de Angeja, a verdade é que, tenho tomado parle na conjura do duque de Viseu contra D. João II, rei de Portugal, foi degolado e confiscados os seus bens. E, na sequência disso, é confirmado como sucessor imediato de João Afonso, no senhorio de Angeja, o seu filho Henrique, que faleceu sem geração.

As terras pertenciam ao almoxarifado de Aveiro, mas foram possuídas sempre pelos seus donatários com todos os seus termos, rendas, jurisdições, direitos, foros, tributos, maninhos, rossios, direituras, pascigos, montados, entradas, saídas, pertenças e quaisquer outras coisas à coroa coubessem. Na doação se compreendia sempre a jurisdição cível e crime, que os Albuquerques tinham.

Vagas por morte de Henrique Albuquerque, as terras de Angeja, juntamente com outras que integravam a doação, são colocadas sob o senhorio dos Moniz: Jorge, do concelho do rei D. Manuel I e seu guarda-mor, c, depois, Diogo, fidalgo da casa de el-rei e aleaide-mor de Silves. Por carta de 19 de Agosto de 1512, em atenção aos serviços recebidos de Diogo Moniz, e aos que esperava receber, o rei dispôs que fosse confirmado na doação das mesmas terras o filho mais velho que ficasse do casamento de Diogo com D. Brites da Silva.

É no tempo do donatário Diogo Moniz que o rei D. Manuel dá a Angeja o foral novo, de 14 de Agosto de 1514. Está no Museu de Aveiro o seu original.

Jorge Moniz, filho mais velho de Diogo, é confirmado no senhorio por carta de 15 de Julho dc 1572. Seu filho, Vasco Martins Moniz, é confirmado, depois de várias peripécias, por carta de 22 de Janeiro dc 1585. O filho varão dc Vasco e dc D. Violante, Francisco Moniz, vê confirmado o seu senhorio por carta dc 7 de Fevereiro de 1624. Sem descendentes, sua irmã, D. Juliana de Noronha, obtém confirmação da doação, na sua vida, na dc um filho e na dc um neto, por alvará de 8 dc Agosto de 1662 c

carta posterior de 24 de Setembro de 1672, embora com um senhorio reduzido de algumas das povoações c com uma pensão sobre a casa de Angeja, de 40 000 réis, a favor do sargento-mor da vila do Crato, Gonçalo Gonçalves. O marquesado de Angeja:

D. Juliana casou com D. Pedro de Noronha, 9.° senhor de Vila Verde. O primeiro filho, D. António de Noronha, 1.° conde de Vila Verde, faleceu antes da mãe, pelo que o senhorio das vilas dc Angeja, Bemposta c Pinheiro, à morte de D. Juliana, foi confirmado no seu neto, D. Pedro António de Noronha, 2.° conde de Vila Verde, por carta de 17 .de Abril de 1685.

Por carta de D. João V, de 21 de Janeiro de 1714, foi D. Pedro de Noronha de Albuquerque e Sousa titulado de marquês de Angeja — o l.9 marques de Angeja.

D. António de Noronha, 2.9 marquês de Angeja, é investido como donatário por carta de 3 de Agosto de 1734, em atenção aos serviços prestados por seu pai. O seu filho, D. Pedro José de Noronha e Camões, vê confirmada a doação, somente em sua vida, por carta de 12 de Fevereiro de 1782 — tornando-se também o 3.9 marquês de Angeja. Por alvará de 18 de Agosto de 1788 e carta dc 1 de Julho de 1789, fez-se confirmação a favor do'4.9 marques de Angeja, D. José de Noronha, mais se lhe reconhecendo o senhorado e alcaidaria de Vila Verde dos Francos, por sucessão, e o padroado da igreja de São João da Praça, na cidade de Lisboa, que fora doado ao seu bisavô.

Por morte de seu filho Pedro, sucede-lhe no marquesado o segundo filho, D. João de Noronha Camões. Com a sua morte, em 1828, interrompe-se o marquesado de Angeja, até 1870, altura em que D. Luís o restaura, na pessoa dc D. Caetano Noronha Camões de Albuquerque, conde de Peniche, como 7.9 marquês de Angeja. Seccde-lhe, no título e honras, seu filho D. Manuel Gaspar de Almeida de Noronha Portugal Camões, 8.9 e último marquês dc Angeja.

Estes titulares desempenharam altos cargos ao serviço da Nação, no País e fora dele, mercê do seu bom relacionamento e excelentes qualidades. Sobretudo, foi notável o 3.9 marquês de Angeja, D. Pedro José dc Noronha Camões, ao que parece com algum parentesco com o nosso épico, Luís de Camões.

Inimigo do marquês de Pombal, disfarçou bem a sua inimizade, escapando-lhe à fúria. Morto D. José e afastado o marquês de Pombal, o marquês de Angeja foi nomeado presidente do Real Erário. Obteve tal ascendente polílico-govemativo que pôde suspender o projecto de restauração pombalina de Lisboa. Foi conselheiro de D. Maria I; e ainda inspcclor-gcral das Obras Públicas e do Plano de Reedificação de Lisboa.

Apesar de importantes, estas nobres figuras acolhiam--se, nos seus tempos de lazer, no solar de Angeja. Assim, pôde esta povoação receber e hospedar visitas ilustres, como o príncipe D. Miguel, hóspede por alguns dis do 6." marques de Angeja, D. João, em 1826.

Residiu também por algum tempo em Angeja o primeiro Bispo de Aveiro, quando esta Diocese foi criada, cm 1778, enquanto naquela cidade episcopal erguiam a residência do prelado.

O concelho de Angeja:

Tanto os Albuquerques como os Monizes-Noronhas tiveram, cumulativamente com o concelho medieval dc Angeja, os concelhos limítrofres dc Pinheiro, na freguesia dc São João dc Loure, que era pequeno, Bemposta, que abrangia diversas freguesias, c mesmo Asscquins, simples aldeia de Águeda.

Página 1392

1392

II SÉRIE-A — NÚMERO S9

Seguramente que a interrupção do marquesado de Angeja, de 1827 a 1870, teve importância relavante na supressão do concelho da Vila de Angeja: faltaram os protectores, que, pelos seus cargos e feitos, haviam engrandecido e promovido esta terra. É na Junta Geral do Distrito de Aveiro, em sessão ordinária do dia IS de Setembro de 1954, que o governador do mesmo distrito comunica aos procuradores à Junta a extinção, entre outros, do concelho de Angeja, decretada em 31 de Dezembro de 1853.

Importância eclesiástica:

Nem sempre a importância eclesiástica coincidia com a relevância civil das povoações. Isso era muito frequente na Idade Média e em tempos posteriores. Também em Angeja encontramos uma evolução paroquial diversa da evolução civil.

Por escritura de 30 de Maio de 1468, nas notas de Pêro Afonso, tabelião de Aveiro, João de Albuquerque, fidalgo do Conselho de D. Afonso V, rei de Portugal, e sua esposa, D. Helena, fizeram doação do seu padroado da igreja de Fcrmelã à prioreza e mais religiosas do Mosteiro de Jesus, da vila de Aveiro, doação que, a requerimento das mesmas religiosas, sendo uma delas D. Joana (a santa) — filha de D. Afonso V e irmã de D. João II —, foi aceite e confirmada por D. João Galvão, Bispo de Coimbra, e respectivo Cabido, por auto de 16 de Agosto de 1476.

Nessa época, a freguesia de Fermelã compunha-se de três lugares: Fermelã, Angeja e Canelas. Cada uma das povoações integrantes linha a sua ermida.

Cresceram, entretanto, os povos e, por volta de 1660, Canelas e Angeja separaram-se da igreja de Fermelã, tendo--se constituído, então, o Curato de Angeja, continuando, todavia, como paróquia sufragânea de Fermelã, já que o cura deveria ser apresentado pelo reitor de Fermelã, pagando o povo de Angeja a «capela» ao seu cura e o mesmo ao reitor de Fermelã (uma quarta de milho de cada fogo, sendo casal; um sclamim de milho, sendo pessoa solteira!).

A autonomia total da paróquia verifica-se apenas em 1834. O primeiro «pároco-colado» —por sua própria informação registada em livro paroquial — entrou em Angeja em 18 de Janeiro de 1849 (não será 1849? ...), vindo a falecer aqui em 1878, com 61 anos de idade. Foi o Padre João André Estrela.

Foi este pároco que, em 1853, com autorização de Bula de Gregório XVI, mudou a festividade e feira que se fazia no dia 5 de Agosto, a N.* Sr.' das Neves, para o domingo subsequente. Com grande reacção do povo, nos dois primeiros anos, vindo, porém, o mesmo a reconhecer, posteriormente, as vantagens da mudança.

Apontamentos fiais:

Merece ainda referência histórica o papel de Angeja na «Campanha do Vouga« (1919). Toda a bacia do Vouga, com o Caima, representava uma divisão natural dos desenvolvimentos Coimbra-Lisboa, por um lado, e Porto, por outro.

Daí a importância da resistência organizada ao avanço do Porto, a partir de Aveiro, com o Regimento de Infantaria 24 de Aveiro, cujo 3.° batalhão (de Ovar) se sediou em Angeja. Daqui progrediu o Infantaria 24, apoiada pelo Infantaria 23, vindo de Coimbra, para tomar o reduto de Estarreja.

Notável foi também o papel de Angeja na imprensa local. Aqui ficam algumas indicações sumárias:

Bouquet de Angeja — semanário literário, teve início em 8 de Maio de 1887 e terminou em 15 de

Fevereiro de 1888, com o n.° 58. Quando apareceu o n.B 20, passou a chamar-se Gazeta de Angeja. Teve muito boa colaboração. Foi seu director c redactor o então terceiranista de medicina Ricardo M. Nogueira Souto;

Correio de Angeja e Albergaria — semanário, que defendia os interesses do concelho. Resultou da fusão de dois: Correio de Albergaria e Voz de Angeja. Iniciou-se em 3 de Junho de 1911, com o n.° 458 de Correio de Albergaria, e terminou em 24 de Abril de 1915, com o n.8 705. Proprietário, director c redactor foi Camilo Rodrigues;

O Despertar de Angeja — semanário independente, noticioso e literário. Começou cm 24 de Janeiro de 1924 e terminou, em 11 de Janeiro de 1925, com o n.° 50. Direcção, editores c proprietários: Dr. Ricardo Souto, A. M. Nogueira, Camilo Rodrigues, Manuel Araújo, e Adelino Bastos.

Mais tarde, com o fim de atacar o Dr. Santos Reis, apareceu um efémero quinzenário com o mesmo nome. Durou de 27 de Março de 1927 a 29 de Maio do mesmo ano (n.° 5). Director, proprietário e editor: Arménio Martins; secretário de redacção foi C. Meneses Leite;

A Voz de Angeja — semanário, defensor dos interesses de Angeja e do concelho. Iniciou a publicação cm 20 de Julho de 1906, terminando em 20 de Maio de 1911, com o n.° 250, por fusão com o Correio de Albergaria. Director e redactor principal foi Camilo Rodrigues; L. Pádua foi o administrador; e Tomás de Pinho Ravara o editor.

Acrescente-se ainda que o Correio de Albergaria, com a venda da tipografia para Angeja, aqui se publicou, de Fevereiro de 1908 a 18 de Maio de 1911, quando se fundiu com a Voz de Angeja.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Brasão dos marqueses de Angeja Brasão da vila de Angeja, que era

dos condes de Vila Verde

3 — Motivos geográficos e demográficos: 3.1 —Geográficos:

Localizada sensivelmente à mesma distância —10 km — da sede do concelho, das sedes dos concelhos limítrofes c da sede do distrito, Angeja ocupa um lugar privilegiado de convergência e irradiação.

Próxima de grandes centro de desenvolvimento, num distrito e região prósperos como os de Aveiro, em Angeja se vai situar, de imediato, o principal nó rodoviário do distrito e um dos mais importantes do País.

Página 1393

20 DE JUNHO DE 1991

1393

Com efeito, para além de ser servida pelas estradas nacionais n.°* 109,16,202-2, a conclusão eminente do IP5 (Aveiro-Vilar Formoso) e a também próxima conclusão da Al (Lisboa-Porto) farão deste ponto de encontro um local apetecível, para viver e como ponto de apoio de urna diversidade de roteiros. O seu desenvolvimento urbano tem, deste modo, futuro muito próximo.

3.2 — Demográficos:

Tem crescido a população de Angeja: a local e a que chega de outras paragens, buscando aqui pousada, pela facilidade de deslocação para vizinhas industrias de relevo: Portucel, Renault, cerâmicas...

O aglomerado populacional é constituido por cerca de 1000 famílias, num total de mais de 3000 habitantes permanentes, duplicando praticamente a população em tempo de férias — sobretudo Agosto — com a chegada de muitos naturais que labutam noutros locais, do País e do estrangeiro.

O número de eleitores ultrapassa os 1700, com previsões de rápido crescimento, em virtude de uma parte da população estar a entrar na juventude.

4 — Motivos urbanísticos:

Angeja tem um desenvolvimento habitacional de tipo urbano, alinhado e contínuo, ao longo do traçado das principais ruas da povoação.

Tem espaço bastante de construção, garantindo um crescimento fácil de área urbanizavel.

Tem rede de distribuição eléctrica em toda a sua área, com renovada iluminação pública. Também em toda a sua área, incluindo o lugar do Fontao, tem rede e distribuição de água ao domicílio.

Tem um centro cívico —a Praça da República— que congrega alguns dos equipamentos sociais fundamentais: sede da Junta de Freguesia, posto médico, estabelecimentos comerciais...

Está provida de espaços urbanizáveis; em função de lazer e turismo: o Cabeço, a plataforma junto ao rio, o espaço de ligação da praça à igreja; e, como roteiro turístico, toda a ribeira do Fontao (de Angeja ao Fonlâo) c também o sílio do Cabecinho — pequena ermida nos campos, com possibilidades de miniparque.

5 — Equipamentos sociais:

5.1 — Meios de comunicação:

Diariamente cruzam Angeja 32 carreiras de autocarro, ligando-a aos centros próximos c longíquos importantes, bem como às povoações vizinhas: Aveiro, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Castelo de Paiva, Porto, Agueda, Estarreja...

Duas praças de táxi testemunham também a qualidade dos meios de comunicação de que desfruta a população de Angeja.

Acrescente-se, ainda, que a linha do Norte está a escassos 6 km, em Cacia ou em Canelas.

5.2 — Saúde:

Tem posto clínico da Previdência, com dois consultórios, servidos por dois médicos de clínica geral e um enfermeiro.

Tem uma unidade de farmácia.

5.3 —Telecomunicações:

Tem uma estação postal dos CTT, com um funcionário cm permanência c dois carteiros. É servida de rede telefónica, com largas dezenas de assinantes e vários postos públicos, incluindo cabina.

5.4 — Rede escolar:

Uma creche, com 60 crianças; jardins-dc-infância: 2 salas, com 41 crianças.

ATL, com frequência de 26 crianças e 15 em lista de espera.

Três núcleos oficiais escolares, com 9 professores e cerca de 150 crianças.

Posto de Telescola, com desdobramento, 4 professores e cerca de 100 alunos.

Mais de 200 alunos frequentam as escolas secundária c preparatória da sede do concelho, o Colégio dc Albergaria, escolas de Aveiro; e um número já significativo frequenta universidades em diversos pontos do País.

6 — Motivos de ordem cultural e recreativa:

Existe em Angeja, desde 1867, uma associação musical (Instrução e Recreio Angejense), com sede própria, integrando gabinete d^ direcção, salão de ensaios e espectáculo, gabinete de projecção de cinema, bar e equipamento sanitário.

A banda tem um calendário de serviço sempre recheado, por todo o País. Tem cerca de 45 executantes e mantém, em permanência, uma escola de música, como secção de aprendizagem.

Há dois agrupamentos folclóricos. O Rancho Lusitano da Casa do Povo de Angeja, recentemente entrado na Federação Nacional de Folclore, com valiosíssimo património de indumentária (reconstituição de trajos de épocas passadas) e utensílios locais, que bem poderão constituir o gérmen de um pequeno museu, para além da belíssima recolha de danças e cantares.

E o Rancho Folclórico As Lavadeiras do Vouga, que já adquiriu projecção nacional.

Existe uma associação columbófila, federada e com grande actividade.

Um recinto desportivo, cimentado, oferece condições de práticas diversificadas, a diversos escalões etários. Embora sem carácter de permanência, com facilidade se constituem grupos desportivos, para promover torneios locais ou participar em torneios organizados fora.

Mantendo habitualmente o Grupo de Jovens Cristãos em actividade, a Paróquia empreende acções culturais e recreativas de certo impacte (por exemplo, o Carnaval dos mais pequenos).

7 — Motivos de ordem económica:

7.1 — Agricultura:

A agricultura local, que está em profunda transformação, embora ocupe ainda muita gente — como complementos de réditos das indústrias —, tende já para uma exploração de tipo industrial, a ficar nas mãos dos mais novos e capacitados. A mecanização é uma realidade: cerca de 400 máquinas agrícolas, as mais diversas. Já se implantaram as primeiras unidades agrícolas, na área da agropecuária: são três, neste momento. Ligada ainda à agricultura, há uma destilaria.

7.2 — Indústria:

Destaca-se uma empresa dc construção civil de nível médio, com cerca de meia dúzia de pequenas empresas do mesmo ramo, num total aproximado de 150 trabalhadores, permanentes e tarefeiros.

Duas oficinas de construções metálicas, com uma dúzia de trabalhadores; uma empresa de electricidade e canalizações. Uma marcenaria de produtos acabados.

Três unidades de panificação; três oficinas de mecânica e pintura de automóveis e duas oficinas dc motorizadas.

7.3 — Comércio e serviços:

Comércio dc bens alimentares — oito unidades; cafés e snack-bares — oito unidades; confecções e fazendas — duas unidades; electrodomésticos — uma unidade; poslos de combustíveis — uma unidade; comércio de au-

Página 1394

1394

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

tomóveis — uma unidade; clubes de vídeo — uma unidade; drogarias — uma unidade; farmácia — uma unidade; materiais de construção — duas unidades; comércio de carnes — duas unidades; empresas de transportes pesados — duas unidades; comércio imobiliário — uma unidade; correspondentes bancários — várias unidades; mediadores de seguros — várias unidades; posto-extensão do Registo Civil — uma unidade.

Conta ainda com um mercado semanal, com mais de um século de existência, e uma feira mensal (26 de cada mês).

8 — Património artístico:

8.1 — Igreja Paroquial.

É dedicada a N.1 Sr.» das Neves.

Grande templo de três naves, reedificado inteiramente no século XVII, como sucedâneo de uma anterior ermida dedicada certamente a Santa Ana, sofreu profundas alterações nos séculos xrx c xx. Ocupa uma posição central na povoação, A cantaria em granito confere-lhe uma notável majestade.

As três naves são separadas por arcadas de cinco vãos cada uma. Formam-nas altas colunas dóricas; as que se incluem nas paredes dos extremos só têm meio diâmetro.

Firmam-se em plintos singelos; os largos arcos são lisos.

O primeiro tramo é ocupado pelo coro alto, apoiado em arcos frontais, abatidos, que arrancam de mísulas cravadas nos fustes das colunas. Nas colunas que dividem os vãos 3." e 4.°, firmam-se púlpitos, iguais e fronteiros.

Na cabeceira fica só a capela-mor, de fortes paredes, para abobadamento, mostrando grandes e decorativas cimalhas adinteladas, seccionadas por mísulas. Só nesta parte se conservam as janelas antigas, grandes e de esbarro. As do corpo foram alteradas por obras modernas.

No topo de cada nave colateral cava-se um arco retabular. Nos flancos, de ambos os lados, para a parte dos ombros, há mais dois arcos, para o mesmo fim de altares.

No flanco direito, entre os arcos retabulares, crava-se na parede uma lápide, referida ao último retábulo desse flanco, junto ao ângulo:

ESTA CAPELA MANDARAM FAZER EM LOVVOR DA S(ENHO)RA DA

COMSEISAÕ O CAPITAM M(ANV)EL NVES DE PINHO CAVAL(EI)RO PROEF(ESSE)0

NA ORDEM D(E) XP9 E FAMILIAR DO S(AN)TO OFF(ICI)0 E SVA M(VLH)ER D M(ARI)A DE FTG(VEIRE)DO COM OBRIGAÇÃO DE DVAS MISAS COTIDIANAS P(AR)A O Q(VE) OBRIGARÃO SEVS BENS N A FORMA DA INSTITVICAÕ DELLA FEITA NO ANO D(E) 1698

Além do retábulo principal, na capela-mor, há mais cinco, correspondentes aos arcos das paredes. O primeiro da direita —o de N.s Sr.! da Conceição—, segundo o teor da lápide, seria o mais antigo. É da fase inicial do barroco; como barrocos são os outros, do barroco de D. Pedro II.

Das esculturas antigas, a mais importante é a do retábulo colateral direito — a Virgem com o Menino (Sr.* do Rosário). Significativo é também o Cristo Crucificado, que outrora presidia ao retábulo das Almas.

As measas dos altares são de concheado do século xvm. Os púlpitos referidos firmam-se nas colunas, sendo as largas bacias suportadas por mísulas simples. As escadas de acesso envolvem as respectivas colunas e têm guardas de ferro, com balaústres galbados.

A frontaria, que teve de ser apeada em 1930, por apresentar um certo desvio, segue, ao alto, uma vaga interpretação das linhas setecentistas. Nela se encontra um nicho, com uma imagem de pedra —a Senhora com o Menino— quatrocentista, certamente saída das oficinas de Coimbra. Ao lado, ergue-se a torre sineira, larga e sólida; o acesso, até à altura do coro, faz-se por uma escada granítica helicoidal, metida num saliente cilíndrico, que se encosta ao ângulo reentrante posterior.

No tesouro, destaca-se a Custódia, dourada, obra de categoria, com 0,88 m de altura. É de 1785. Também um cálice de prata dourada e cinzelada, da segunda metade do século xvm. E ainda as Cruzes processionais, em praia, do século xix — três, com algumas tochas de prata acompanhantes.

8.2 — Capela de S. Sebastião:

Eslá na entrada da povoação, do lado norte. Obra singela do século xvn adiantado, volta a frontaria para um terreiro, que uma fonte seiscentista completa. A porta, de lintel, friso c cornija, é encimada por nicho vazio, No vértice de empena recorta-sc a sineira simples.

8.3 — Capela de São Gregório:

Na mesma rua. Foi reconstruída em 1908. Não tem interesse de maior, a não ser o retábulo único, de pedra. A porta, já modificada, é de tipo seiscentista.

8.4 — Capela do Espírito Santo:

Na zona nascente, próxima da Igreja. Provavelmente foi já reconstruída no século xvn. Um letreiro colocado acima da entrada diz que a capela fora feita em 1616, se arruinara em 1806, sendo reedificada em 1864-1867. Há restos de um retábulo de calcário, do século xvn, a servirem de degrau na porta lateral e no nicho que se crava na frontaria, onde está uma escultura calcária da Trindade, do gótico final e popular. Também a porta, de verga, denuncia o século xvn. Mas uma lápide fúnebre, que servia de patim à porta principal, tem uma inscrição: 28 d'outo d 1521. Se a campa não veio doutro edifício, denuncia um mais antigo passado da capela.

8.5 — Capela do Fontao:

O fonlão ficava no couto de Albergaria. Larga questão do princípio do século xvn terminou por sentença que isentou a Quinta do Fontao — hoje um lugar da freguesia de Angeja— do pagamento dos direitos senhoriais à Albergaria.

A capela eslá dentro dos muros da Quinta, pertença dos herdeiros do Dr. Augusto de Castro. Com corpo e capcla--mor, tudo de dimensões dos pequenos santuários de aldeia, graciosa, com grossos pináculos de alvenaria nos cunhais. A Virgem e o Minho (do Carmo) é cm madeira, pequena, dos fins do século xvm.

8.6 — Arquitectura e outros motivos civis:

Quase desapareceram as casas antigas. Desapareceu também o Pelourinho original. Para lembrar a amiga dignidade da povoação, foi feito um, de novo.

Sobra alguma arquitectura mais antiga rodeando a Praça da República, na Rua Direita e da Pereira (Casa da Pereira), na Rua dos Pinheiros, na Rua da Fonte, na Rua da Barca. O solar do Dr. Augusto de Castro, no Fontao, está bastante degradado. Subsistem alguns painéis e fachadas de azulejo (da Fábrica da Biscaia). A fonte seiscentista do terreiro da Capela de S. Sebastião, bastante adulterada e ao abandono.

Página 1395

20 DE JUNHO DE 1991

1395

O Foral de Angeja tem o seu original no Museu de Aveiro.

9 — Sede da Junta de Freguesia.

Situada no centro cívico, na Praça da República, é um edifício amplo, restaurado e acrescentado, com instalações suficientes e de qualidade, servindo a sala de baixo, o sótão e o salão de festas um conjunto de actividades locais.

10 — Outros dados:

Está constituído o Centro Social Paroquial, com terreno para implantação e projecto em andamento, para apoio aos idosos e outras valências.

Há ainda restos — com possibilidade de retoma — de actividade artesanal: olaria, verga, tecelagem, moagem.

As Festas da Padroeira, da «Vila», do Cabecinho c mesmo do Fontao, atraem forasteiros muito nomerosos nos tempos de Verão. Sobretudo nessa época, ressaltam os aspectos gastronómicos locais: febras à lavrador, leitão à an-geja, caldeirada de enguias, enguias fritas, pratos de «roubacos» fritos c pão do fontão.

Verifica-se, assim, que, pelo que antecede, a povoação de Angeja, do concelho de Albergaria-a-Velha, reúne os requisitos previstos na Lei n.9 11/82, para ser elevada à categoria de vila, com excepção do número de eleitores, o que é vastamente suprido seja pelo passado desta antiga vila e concelho, seja pelas perspectivas de futuro imediato. A decisão favorável da Assembleia da República será o reconhecimento destes valores e um estímulo para uma maior determinação no progtcsso.

Nesta conformidade, o deputado do Partido Social-Dcmocrata abaixo assinado, nos lermos do n.s 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Angeja, no concelho de Albergaria-a-Velha, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PSD, Flausino José Pereira da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.* 90/V (DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A ATRIBUIR AOS SENHORIOS PELA REMIÇÃO DA PROPRIEDADE DE TERRA PELOS COLONOS).

TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RELATIVO À APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE E RESPECTIVAS PROPOSTAS.

Artigo 1." Indemnização por rcmlção do solo

1 — A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono, prevista no artigo 3.° do Decreto Regional n.9 13/77/M, de 18 de Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.

2 — O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.

3 — O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, será deduzido ao montante de indemnização a pagar pelo remitente.

Artigo 2."

Remição no caso de contitularidade o

1 — O direito de remição decorrente da extinção do contrato de colónia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido, isolada ou conjuntamente, pelo titular ou titulares de porção ou quinhão superior a metade de compropriedade ou da herança indivisa.

2 — O pagamento da totalidade do preço da remição é da responsabilidade do requerente, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos demais contitulares.

3 — O requerente da remição identificará, sempre que possível, os demais interessados c a proporção do direito de que são titulares.

4 — Quando não disponha de tais elementos de identificação o requerente fará menção da existência de interessados incertos.

5 — Nos casos referidos no n.9 1, a adjudicação do direito remido será declarada a favor de todos os comproprietários ou de todos os do-herdeiros na proporção que a cada um compelir.

Artigo 3.9

Adjudicação do direito

A intervenção dos sujeitos passivos no processo de remição dc colónia tem lugar nos termos previstos no Código das Expropriações.

Artigo 4."

Registo predial

1 — A inscrição prévia em nome do iransmitente, exigida pelo artigo 34." do Código do Registo Predial, é dispensada para os registos de propriedade nos casos dc remição da mesma, decorrente da extinção dos contratos de colónia, ainda que se trate, apenas, de remição dc uma parcela.

2 — Nos casos em que o direito de remição não seja exercido pela totalidade dos seus titulares os requerimentos para fins de registo predial podem ser subscritos apenas pelos requerentes da remição.

Artigo 5." Processos pendentes

A presente lei é aplicável aos processos de remição dc colónia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.9 Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio dc São Bento, 17 de Junho de 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

(Este lexto foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS c do PCP.)

Página 1396

1396

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

ANEXO

Propostas de aditamento e de alteração Artigo i.°

^ Indemnização por remição do solo

[...]

Artigo 2.8 Remição no caso de contitularidade

1 — O direito de remição decorrente da extinção do contrato de colónia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido, isolada ou conjuntamente, pelo titular ou titulares de porção ou quinhão superior a metade de compropriedade ou da herança indivisa.

2 — O pagamento da totalidade do preço da remição é da responsabilidade do requerente, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos demais contitulares.

3 — O requerente da remição identificará, sempre que possível, os demais interessados e a proporção .do direito de que são titulares.

4 — Quando não disponha de tais elementos de identificação o requerente fará menção da existência de interessados incertos.

5 — Nos casos referidos no n.9 1, a adjudicação do direito remido será declarada a favor de lodos os comproprietários ou de todos os co-herdeiros na proporção que a cada um competir.

Artigo 3.9 Adjudicação do direito

A intervenção dos sujeitos passivos no processo de remição de colónia tem lugar nos termos previstos no Código das Expropriações.

Artigo 4.9

Registo predial

1 — A inscrição prévia em nome do transmitente, exigida pelo artigo 34.9 do Código do Registo Predial, é dispensada para os registos de propriedade nos casos de remição da mesma, decorrente da extinção dos contratos de colónia, ainda que se trate, apenas, da remição de uma parcela.

2 — Nos casos em que o direito de remição não seja exercido pela totalidade dos seus titulares os requerimentos para fins de registo predial podem ser subscritos apenas pelos requerentes da remição.

Artigo 5.9

Processos pendentes

A presente lei é aplicável aos processos de remição de colónia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.9

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—António Jorge Pereira — Cecília Catarino — Carlos Lélis.

(Estas propostas foram aprovadas com votos a favor do PSD, do PS e do PCP.)

PROPOSTA DE LEI N.« 161/V (LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU)

TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.9

Autonomia

0 território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da presente lei.

Artigo 2.9 Função jurisdicional

Compete aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática c dirimir conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.9

Independência dos tribunais

1 — Os tribunais de Macau são independentes e estão sujeitos apenas à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas cm via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.9

Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene presidida pelo Governador de Macau.

Página 1397

20 DE JUNHO DE 1991

1397

CAPÍTULO II Organização dos tribunais

secção I

Categorias de tribunais e graus de jurisdição

Artigo 5.9 Categorias de tribunais

1 — A organização judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum e tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira.

2 — Podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos c formas de composição não jurisdicional de conflitos.

3 — As causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais de jurisdição comum.

Artigo 6.° Graus de jurisdição

1 —No território de Macau há tribunais de l.! instância, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal de 2.- instância c como tribunal de revista.

secção II Tribunais de jurisdição comum

Artigo 7.9

Espécies de tribunais

1 r-Os tribunais dc l.s instância de jurisdição comum são, consoante as causas que lhes estão atribuídas, tribunais dc competência genérica, tribunais de competência especializada c tribunais dc competência específica.

2 — Podem ser criados tribunais de competência especializada mista e tribunais de competência específica mista.

Artigo 8.9

Funcionamento

Os tribunais de 1.* instância de jurisdição comum funcionam com tribunal singular ou com tribunal colectivo, nos termos das leis de processo.

secção III

Tribunal de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira

Artigo 9.9

Tribunal Administrativo dc Macau

1 — Compete ao Tribunal Administrativo de Macau o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

2 — OTribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição administrativa, conhece:

á) Dos recursos de actos administrativos dos directores de serviços ou equiparados c dc outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação ou subdelegação do Governador;

b) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;

c) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de administração local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;

e) Dos recursos de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzem imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

f) Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;

g) Das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;

h) Das acções sobre responsabilidade civil do Território, dos demais entes públicos c dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes dc actos de gestão pública, incluindo acções cli regresso;

0 Do contencioso eleitoral relativo a órgãos dc

pessoas colectivas públicas para que não seja

competente outro tribunal; j) Dos recursos e das acções pertencentes ao

contencioso administrativo para que não seja

competente outro tribunal; 0 Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos

administrativos recorridos ou de que se pretenda

recorrer;

m) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;

n) Dos pedidos relativos à execução dos seus julgados;

ó) Dos pedidos de intimação de particular ou de concessionário, para adoptar ou de abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas dc direito administrativo;

p) Dos pedidos dc produção antecipada de prova formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal administrativo.

3 — O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição fiscal, conhece:

a) Dos recursos dc actos dc liquidação de receitas tributárias centrais, locais e parafiscais;

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais;

Página 1398

1398

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

c) Das infracções tributárias de carácter não criminal directamente ou em recurso;

d) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;

e) Dos recursos de normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1, bem como da ilegalidade daquelas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

4 — O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição fiscal aduaneira, conhece:

a) Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras;

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios aduaneiros;

c) Das infracções aduaneiras de carácter não criminal directamente ou em recurso;

d) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;

e) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

5 — O Tribunal Administrativo de Macau conhece ainda das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.

6 — Compete ainda ao Tribunal Administrativo de Macau cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Superior de Justiça e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais administrativos, fiscais ou aduaneiros.

Artigo IO.9

Tribunal dc Contas

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau.

2 — Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal dc Contas:

a) O Território e seus serviços, autónomos ou não;

b) Os institutos públicos;

c) As associações públicas;

d) As autarquias locais;

e) Quaisquer outros entes públicos sempre que a lei o determine;

f) As pessoas colectivas dc utilidade pública administrativa.

3 — O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo

4 — Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal singular:

d) Julgar sobre a concessão ou recusa dc visto de processos dc fiscalização prévia;

b) Mandar realizar inquéritos c averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas;

d) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades referidas no n.9 2;

é) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

f) Julgar os processo de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja uma omissão de contas;

g) Enviar as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas c os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

5 — Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal colectivo:

a) Julgar o:: recursos das decisões do tribunal singu: lar, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal:

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal; é) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

f) Fixar jurisprudência mediante assento;

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

6 — Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via de reunião, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal de Contas deste território em matéria de exame ou visto.

CAPÍTULO m Tribunal Superior de Justiça

SECÇÀO I

Organização

Artigo 11.» Definição

0 Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais de Macau, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional cm matéria de recursos.

Artigo 12.9

Composição e funcionamento

1 — O Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo Presidente e por seis juízes.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona em plenário ou por secções.

3 — As secções do Tribunal Superior de Justiça são constituídas por três juízes.

4 — O plenário do Tribunal Superior de Justiça é constituído por todos os juízes do Tribunal e não pode funcionar com menos de cinco juízes.

Página 1399

20 DE JUNHO DE 1991

1399

5 — Fundado em razões de acréscimo dc serviço, poderá o Governador do Macau alargar o número dc juízes do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 13.8 Substituição

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Tribunal Superior de Justiça é substituído pelo juiz mais antigo em exercício neste Tribunal.

2 — Os juízes do Tribunal Superior de Justiça são sucessivamente substituídos pelo juiz mais antigo em exercício em tribunais de l.! instância do território que não lenham intervindo no processo.

Secção n

Competência

Artigo 14.8

Jurisdição comum

1 —Compete ao Tribunal Superior dc Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar o Presidente da Assembleia Legislativa e o Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa por crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Tribunal Superior de Justiça ou magistrados do Ministério Público que exerçam funções juntos destes tribunais, e por causa delas;

c) Preparar e julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior dc Justiça nos termos da lei do processo;

e) Conhecer dos conflitos dc competência entre as secções;

f) Julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior Judiciário;

g) Julgar os recursos interpostos dos acórdãos das secções quando julguem em l.! instância;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Mantêm-se, relativamente ao território dc Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal dc Justiça e do plenário das secções criminais do mesmo Tribunal, nas matérias não previstas no número anterior.

3 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando por secções:

á) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

b) Preparar c julgar os processos por crimes c contravenções cometidos por magistrados judiciais c do Ministério Público de 1 .* instância e deputados à Assembleia Legislativa;

c) Preparar e julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidas pelos magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal Superior de Justiça;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.* instância;

e) Conhecer dos conflitos de jurisdição;

J) Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitadre;

g) Conceder a revisão de sentenças penais, decretar a anulação dc penas inconciliáveis c suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

h) Exercer jurisdição cm matéria de habeas corpus;

i) Rever sentenças estrangeiras;

j) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

/) Julgar as acções propostas contra juízes c magistrados do Ministério Público de l.! instância por causa das suas funções; m) Julgar os recursos do contencioso administrativo c fiscal;

n) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. Artigo 15.8

Competência cm matéria administrativa, fiscal c aduaneira

1 — Compete \o Tribunal Superior dc Justiça, funcionando cm plenário, conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos que relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma ou de outra secção;

b) Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;

c) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.

2 — Mantém-se relativamente ao Território de Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo, nas matérias não previstas no número anterior.

3—Compete ao Tribunal Superior de Justiça, pelas secções, conhecer:

a) Dos recursos de decisões do tribunal administrativo;

b) Dos recursos dc actos em matéria administrativa da Assembleia Legislativa, bem como do seu Presidente c outros membros da respectiva mesa;

c) Dos recursos de actos cm matéria administrativa do Procurador-Geral de Macau e do Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

d) Dos pedidos de declaração dc ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares ou outras normas emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal, em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

e) Dos conflitos dc competência entre autoridades administrativas que não dependam, por via hierárquica ou tutelar, do mesmo órgão;

Página 1400

1400

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

J) Dos conflitos de jurisdição entre o tribunal administrativo e autoridades administrativas;

g) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo pendente;

h) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.

4 — Mantêm-se relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, as competências do pleno das secções do Supremo Tribunal Administrativo, nas matérias não previstas nos números anteriores.

Artigo 16." Actos do Governador e dos secretarios-adjuntos

1 — Para a apreciação e julgamento dos recursos dos actos do Governador de Macau e dos secretarios-adjuntos em matérias administrativas, fiscal e aduaneira, contenciosamente impugnáveis, são exclusivamente competentes, conforme os casos, a Subsecção de Contencioso Administrativo e a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de dois meses contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.

3 — Quaisquer petições de recurso podem ser apresentadas, dentro do prazo previsto no número anterior, na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo ou nos serviços competentes do Tribunal Superior de Justiça de Macau que procederá à respectiva remessa ao tribunal competente.

Artigo 17.° Recurso de amparo

1 — De decisão proferida por tribunal sediado no território pode sempre recorrer-se para o plenário do Tribunal Superior de Justiça, com fundamento em violação de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau, sendo o recurso directo e restrito à questão da violação.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, há recurso para os tribunais de jurisdição administrativa de actos administrativos ou da simples via de facto de poderes públicos, com fundamento na violação de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau.

CAPÍTULO III Magistratura

Artigo 18."

Magistrados

1 — A magistratura dos tribunais de Macau compreende juízes e agentes do Ministério Público.

2 — O quadro dos juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de Macau é fixado pelo Governador de Macau.

3 — Os cargos de juiz e de agente do Ministério Público podem ser providos, respectivamente, entre juízes e

magistrados do Ministério Público dos quadros da República, cm regime de comissão de serviço.

4 — As comissões de serviço têm a duração de três anos c são renováveis.

5 — Para o Tribunal de Contas, a nomeação pode também recair em licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão com, pelo menos, três anos de experiência no exercício de funções da Administração Pública, em cargos de direcção ou gestão em empresas públicas ou privadas ou com membros de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

6 — Podem ainda ser nomeados para cargos de juiz e de agente do Ministério Público licenciados cm Direito de reconhecida idoneidade cívica, residentes há pelo menos três anos no território e com conhecimentos de língua chinesa.

7 — Nos primeiros três anos de vigência da presente lei, os lugares z. prover nos termos do número anterior não devem exceder um terço do total de lugares estabelecidos para os tribunais de 1.' instância ou dois sétimos do total de lugares estabelecidos para o Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 19.9

Auditores Judiciais

1 —É criado o cargo de auditor judicial.

2 — Os auditores judiciais são nomeados de entre os indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no território, com formação jurídica ou, no caso do Tribunal de Contas, com formação jurídica, economia ou financeira c conhecimentos de língua chinesa.

3 — A nomeação faz-se por um ano e é renovável.

4 — Os auditores judiciais exercem funções de coadjuvação e consulta junto dos juízes e agentes do Ministério Público e podem intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, salvo o disposto no número seguinte.

5 — Está vedada aos auditores judiciais a prática de actos jurisdicionais.

Artigo 20.9

Nomeações

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal Superior dc Justiça e o procurador-geral-adjunto são nomeados pelo Governador de Macau sob proposta do Conselho Superior dc Justiça de Macau.

2 — Constitui requisito de nomeação o exercício, pelo tempo mínimo de 15 anos, de profissão judiciária ou forense ou de docência universitária em Direito.

3 — O Presidente, os juízes e o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Contas são nomeados nos termos do n.9 1.

4 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos restantes tribunais e os auditores judiciais são nomeados pelo Governador de Macau, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 21.° Estatuto da função

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça têm categoria, tratamento e honras iguais aos de presidente e juiz do Tribunal de Relação.

2 — O procurador-geral-adjunto tem categoria, tratamento e honras iguais às dos correspondentes cargos da República.

Página 1401

20 DE JUNHO DE 1991

1401

3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1.* instância têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.

Artigo 22.B

Remuneração

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Governador de Macau.

2 — Os presidente dos tribunais de l.1 instância e os procuradores da República têm vencimento correspondente a 67 % do vencimento do Governador de Macau.

3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1.- instância têm vencimento correspondente a uma percentagem do vencimento do Governador dc Macau, fixado da forma seguinte:

a) Magistrados com 18 anos de serviço: 60 %;

b) Magistrados com 15 anos de serviço: 57 %;

c) Magistrados com 11 anos de serviço: 54 %;

d) Magistrados com 7 anos de serviço: 50 %;

e) Magistrados com 3 anos de serviço: 42 %;

J) Magistrados com menos 3 anos de serviço: 35 %.

4 — Os auditores judiciais têm vencimento correspondente a 80 % da remuneração base fixada para o cargo de juiz com menos de três anos de serviço.

CAPÍTULO V ministério público

Artigo 23.° Estatuto

0 Ministério Público goza de estatuto próprio c dc autonomia e desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre dc qualquer interferência.

CAPÍTULO VI mandatários judiciais

Artigo 24." Advogados

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Na sua função de defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 25.° Auxiliares dc administração da Justiça

A lei estabelece o estatuto dos auxiliares de administração da justiça e os casos em que estes podem representar as panes.

CAPÍTULO VII Gestão e disciplina

SecçAo I Disposição Introdutória

Artigo 26.°

Órgãos

A gestão e a disciplina do quadro de juízes c agentes do Ministério Público do território de Macau são asseguradas pelo Conselho Judiciário de Macau e pelo Conselho Superior de Justiça dc Macau.

Secção n Conselho Judiciário de Macau

Artigo 27.« Composição

1 — O Conselho Judiciário de Macau é constituído:

a) Pelo Presidente do Tribunal Superior de Justiça, que preside;

b) Pelo prc,~urador-geral-adjunto;

c) Por um advogado eleito pelos advogados de Macau;

d) Por quatro personalidades de reconhecido mérito, sendo duas designadas pelo Governador de Macau c duas eleitas pela Assembleia Legislativa.

2 — Das deliberações do Conselho Judiciário de Macau pode reclamar-se para o Conselho Superior dc Justiça dc Macau.

Artigo 28.9

Competência

Compete ao Conselho Judiciário de Macau:

a) Propor a nomeação c exoneração de juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais, nos lermos do n." 4 do artigo 20.";

b) Conceder autorizações e licenças, justificar faltas e praticar outros actos de idêntica natureza relativamente a juízes, agentes do Ministério Público ; auditores judiciais;

c) Exercer acção disciplinar sobre juízes e agentes do Ministério Público da 1.* instância e auditores judiciais;

d) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos a serviços judiciais do território e designar os inspectores, sindicantes ou inquiridores.

Secção III Conselho Superior de Justiça de Macau

. . Artigo 29.°

Composição

O Conselho Superior de Justiça de Macau é constituído:

a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

Página 1402

1402

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

b) Pelo Procurador-Geral da República;

c) Pelo Governador de Macau ou por um seu representante;

d) Duas personalidades eleitas pela Assembleia Legislativa de Macau;

e) Por um representante do Ministro da Justiça;

f) Por uma personalidade designada pelo Presidente da República.

Artigo 30."

Funcionamento

1 — O Conselho Superior de Justiça de Macau reúne no território de Macau.

2 — Das deliberações do Conselho Superior de Justiça de Macau pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 31.° Competencia

Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

a) Propor a nomeação e a exoneração do Presidente e dos juízes do Tribunal Superior de Justiça, bem como do procurador-geral-adjunto;

b) Apreciar as reclamações deduzidas contra deliberações do Conselho Judiciário de Macau;

c) Exercer acção disciplinar sobre o Presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça, o Presidente e os juízes do Tribunal de Contas e o procurador-geral-adjunto;

d) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau.

Secção IV Disposição comum

Artigo 32.9

Requisição

0 Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau podem solicitar ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República indicação de magistrados que pretendam exercer funções no território de Macau e respectivos elementos curriculares.

CAPÍTULO ni Disposições transitórias e finais

Artigo 33."

Magistrados colocados em Macau

1 — A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções em Macau considerase feita em comissão de serviço que, caso não seja renovada, cessará decorridos três anos contados a partir da data da respectiva nomeação.

2 — Se o prazo referido no número anterior já tiver decorrido à data da entrada em vigor da presente lei, o tempo

de serviço prestado anteriormente será computado em períodos de três anos, cessando a comissão no termo do triénio cm curso.

Artigo 34."

Concentração de competências no Tribunal Superior de Justiça de Macau

As competências que, nos termos da presente lei, se mantêm no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal dc Contas, caberão ao Tribunal Superior de Justiça de Macau a partir do momento em que, nos termos do artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

Artigo 35.°

Concentração de competências no Conselho Judiciário de Macau

1 — As competências atribuídas pela presente lei ao Conselho Superior dc Justiça dc Macau caberão ao Conselho Judiciário de Macau quando os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

2 — Após o evento referido no número anterior, o Governador de Macau procederá à alteração da composição do Conselho Judiciário de Macau, acrescentando-lhe dois novos membros, um eleito pelos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais dc Macau dc entre os magistrados colocados nestes tribunais e o segundo eleito pelos advogados de Macau.

Artigo 36.°

Tribunal Administrativo

1 — Até à instalação do tribunal a que se refere o artigo 9.8, o Tribunal Administrativo de Macau é composto pelos juízes de direito do tribunal de competência genérica da comarca de Macau.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, os juízes do Tribunal Administrativo de Macau são substituídos nos lermos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vigente em Macau.

Artigo 37.° Disposições subsidiarias

1 — Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar, a que sc refere o artigo 32.°, são subsidiariamente aplicáveis à definição da organização e competência dos tribunais do território:

d) A Lei n.' 38/87, dc 23 de Dezembro;

b) O Decreio-Lei n.° 129/84, de 27 dc Abril;

c) A Lei n.c 86/89, dc 8 de Setembro.

2 — Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 36.°, são

Página 1403

20 DE JUNHO DE 1991

1403

subsidiariamente aplicáveis à definição do estatuto dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público:

a) A Lei n.B 21/85, de 30 de Julho;

b) A Lei n.9 47/86. de 15 de Outubro.

Artigo 38.9 Legislação complementar

1 — O Governador de Macau mandará publicar os diplomas necessários à execução da presente lei.

2 — Compete, designadamente, ao Governador de Macau emitir diplomas intercalares estritamente necessários à adaptação das leis processuais vigentes no território que constituam pressuposto da entrada cm vigor da presente lei.

Artigo 39.° Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da publicação dos diplomas previstos no artigo anterior, com excepção do artigo anterior, que vigora a partir da data da publicação da presente lei.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

(Eslc texto foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PSD e do CDS.)

PROJECTO DE LEI N.2 165/V (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

RELATÓRIO E TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RELATIVOS À APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE E RESPECTIVAS PROPOSTAS.

Relatório

Em reunião de 17 de Junho a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias debateu c votou na especialidade a proposta de lei n.9165/V — Alteração à Lei Eleitoral das Autarquias Locais.

Foi apresentada uma proposta de alteração e de aditamento que, depois de debatida, foi votada favoravelmente pelo PSD e contra pelos Partidos Socialista e Comunista, tendo-sc este último abstido relativamente aos artigos 22.9 c 33.9

Ficaram assim prejudicados, face à aprovação anterior, os projectos de lei n.M 498/V (PSD) — apresentação de candidaturas —, 596/V (PRD) — limitação de mandatos dos presidentes das câmaras —, 597/V (PRD) — candidaturas às eleições autárquicas — e 61 l/V (PS) — alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Palácio dc S3o Bento, 17 de Junho dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto finai Artigo l.9

Os artigos 5.9, 22.9 e 33.9 do Decreto-Lei n.9 701-A/76, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.9

1 —........................................................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área da freguesia em número mínimo correspondente ao quociente do número dc eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva assembleia de freguesia, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

3 — O número mínimo obtido para cada freguesia resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para a freguesia que imediatamente a antecede em número de mandatos definidos no artigo 5.9 do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, nem inferior a 2000 a partir de 40 000 eleitores.

Artigo 22."

Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da Assembleia Municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município, nas condições previstas no n.9 3 do artigo 33.9

3 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais de uma lista.

Artigo 23.9 Apresentação dc candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da Câmara Municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjúntame te uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos dc cidadãos recenseados na área do município.

3 — O número mínimo de cidadãos recenseados, necessário a subscrição de listas de grupos de cidadãos, corresponde ao quociente do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva Câmara Municipal, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

4 — O número mínimo obtido para cada município, resultante da aplicação do disposto no número anterior, não pode ser inferior ao exigido para o

Página 1404

1404

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

município que imediatamente o anteceda em número de mandatos definidos no n.92 do artigo 44.° do Decreto-Lci n.fl 100/84, de 29 de Março.

5 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais de uma lista.

Artigo 2.°

O artigo 4." do Decreto-Lei n.B 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Inelegibilidades

1— ........................................................................

O) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

2 — São também inelegíveis para um executivo municipal durante o quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato os cidadãos que nesse executivo tenham exercido o cargo de presidente durante três mandatos consecutivos.

3 — Os presidentes e vereadores das câmaras que renunciem ao cargo não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 3.8

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Proposta de alteração e aditamento Artigo 1."

Os artigos 5.fl, 22.° e 33.9 do Decreto-Lei n.9 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.9

1 — ........................................................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área da freguesia em número mínimo correspondente ao quociente do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva assembleia de freguesia não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

3 — O número mínimo obtido para cada freguesia resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para a freguesia que imediatamente a anteceda em número de mandatos definidos no artigo 5.9 do Decreto-Lei n.B 100/84, de 29 de Março, nem inferior a 2000 a partir de 40 000 eleitores.

Artigo 22.* Apresentação de candidaturas

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 33.9 Apresentação de candidaturas

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — [...] não sendo exígivel mais de 7500

subscritores.

4—.....;..................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 2.9

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.9 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.9 Inelegibilidades

1— ........................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c).........................................................................

d) ........................................................................

e) .........................................................................

f) .........................................................................

2 — São lambem inelegíveis para um executivo municipal durante o quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato os cidadãos que nesse executivo tenham exercido o cargo de presidente durante três mandatos consecutivos.

3— ........................................................................

PROPOSTA DE LEI N.a 182/V (AUTORIZA O GOVERNO A REGULAMENTAR A ACTIVIDADE CINEMATOGRÁFICA).

RELATÓRIO E TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 19 de Junho corrente, procedeu à votação na espe-

Página 1405

20 UE JUNHO DE 1991

1405

cialidade da proposta de lei n.8 182/V, que autoriza o Governo a regulamentar a actividade cinematográfica, e das propostas de alteração à mesma apresentadas pelo PSD e pelo deputado independente Jorge Lemos, com os seguintes resultados:

Proposta de alteração ao artigo 2.8, alínea a), apresentada pelo PSD — aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PRD.

Com a votação desta proposta ficou prejudicada a proposta de alteração ao mesmo artigo e alínea apresentada pelo deputado independente Jorge Lemos.

Em face deste resultado, o artigo 2.8, alínea a), da proposta de lei n.° 182/V passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.8

[...]

a) Estabelecer a não obrigatoriedade de visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, por forma a evitar qualquer tipo de censura, definindo os casos excepcionais em que poderá haver lugar ao cancelamento da rodagem.

O restante articulado da proposta de lei mantém-sc tal como na proposta inicial.

Junto se remete uma declaração de voto apresentada pelo PCP.

O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

da elevação do montante das coimas a aplicar a pessoas singulares, em caso de dolo, até 3 000 OCOS.

Artigo 3.8

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

ANEXO Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra a proposta de alteração do PSD à alínea a) do artigo 2.° da proposta de lei n.9 182/V, que autoriza o Govemo a regulamentar a actividade cinematográfica, com os fundamentos seguintes:

Ao autorizar o Governo a definir os casos excepcionais em que poderá haver lugar ao cancelamento da rodagem de filmes comerciais, sem que se definam, ou sequer se realizem, em casos excepcionais, a Assembleia da República estará a conceder um «cheque em branco» que poderá levar à imposição de formas subtis de censura.

O PCP defende a não obrigatoriedade de visto prévio, por forma a evitar qualquer tipo de censura e defende também que seja a Assembleia da República a definir as eventuais excepções à aplicação do princípio.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Victor Costa.

Texto final

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Fica autorizado o Governo a legislar com o objectivo de regular a actividade cinematográfica.

Artigo 2.9

O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:

a) Estabelecer a não obrigatoriedade de visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, por forma a evitar qualquer tipo de censura, definindo os casos excepcionais em que poderá haver lugar ao cancelamento da rodagem;

b) Prever que as penas fixadas para o crime de abuso de confiança sejam aplicadas aos casos de desvio dos auxílios financeiros concedidos aos produtores ou realizadores para outras finalidades ou de injustificada não apresentação da obra objecto dos auxílios financeiros, no prazo de dois anos a contar da data prevista para a sua conclusão;

c) Definir o sistema sancionatório aplicável às infracções respectivas, adaptando-o às especificidades desta actividade, nomeadamente através

PROPOSTA DE LEI N.a 189/V (LEI DE BASES DE PROTECÇÃO CIVIL)

RELATÓRIO E TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório

Em reunião de 17 de Junho de 1991, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias debateu e votou a proposta de lei n.9 189/V — Lei de Bases de Protecção Civil.

Foram apresentadas pelo PSD quatro propostas de alteração, três propostas dc aditamento e duas propostas de eliminação.

Estas propostas tiveram a seguinte votação:

Proposta de aljeração do n.8 4 do artigo 9.8 — votos a favor PSD, PS c PRD e abstenção do PCP.

Proposta de alteração à epígrafe do capítulo ih — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta de aditamento ao artigo 10.9-A — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta dc alteração ao n.9 4 do artigo 14.9— votos a favor do PSD, PCP e PRD e abstenção do PS, tendo apresentado declaração dc voto.

Proposta de alteração ao n.° 5 do artigo 16." — votos a favor do PSD, PS e PRD e abstenção do PCP.

Proposta de eliminação do n.9 6 do artigo 16.9 — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Página 1406

1406

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Proposta dc eliminação do n.° 4 do artigo 19.° — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta de aditamento ao artigo 23.°-A — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta de aditamento ao artigo 23.9-B — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Foram também apresentadas pelo PS seis propostas de aditamento, uma proposta de eliminação e duas propostas dc alteração, que tiveram a seguinte votação:

Proposta de aditamento ao artigo 10." — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta de eliminação do artigo 4.°, alínea e) — votos contra do PSD e PRD e a favor do PS e PCP.

Proposta de aditamento ao artigo 10.°. alínea c). n.9 2 — unanimidade (PSD, PS, PCP e PRD).

Proposta de aditamento ao artigo 11.°, alínea d), n.91 — votos a favor do PS c PCP e contra do PSD, tendo apresentado este declaração de voto.

Proposta de aditamento ao artigo 12.9, n.9 2, alínea e) — unanimidade (PSD, PS e PCP).

Proposta dc aditamento ao artigo 14.9, alíneas f) e g),c n.9 4, tendo ficado prejudicada pela anterior votação da proposta dc alteração ao n.c 4 do artigo 14.9

Relativamente ao demais articulado da proposta de lei, votaram favoravelmente, quanto ao conjunto das suas disposições, o PSD, PS e PRD.

O PCP leve a seguinte posição de voto:

Artigo 4.° — contra;

Artigo 9.9, n.9 1 — contra;

Arligo 9.9, n.e 2 —a favor;

Artigo 9.9, n.05 3 e 5 —abstenção;

Artigos IO.9 e 11." — contra;

Artigos 12.°, 13.9, 14.° e 15.° — abstenção;

Artigo 16.°, n.M 1, 2, 3 e 4 —a favor,

Arligo n.9, n.°* 1, 2 c 3 — a favor;

Arligo 17.9, n.9 4 — contra;

Artigo 17.°, n.9 5 —abstenção.

Quanto ao demais articulado da proposta de lei votaram favoravelmente os artigos l.9,2.9,3.9, 5.9, 6.9,7.9, 8.9, 18.°, 19.9, 20.9, 21.«, 22.9, 23.9, 24.9 e 25.9

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9 Protecção civil

A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo

Eslado c pelos cidadãos com a finalidade dc prevenir riscos colectivos inerentes a situações dc acidente grave, catástrofe ou calamidade, dc origem natural ou tecnológica, e de, quando tais situações ocorram, atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas cm perigo.

Artigo 2.° Definições

1 — Acidente grave é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do Homem ou da Natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptíveis de atingir as pessoas, os bens e o ambiente.

2 — Catástrofe é um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido sócio-eco-nómico do País.,

3 — Calamidade é um acontecimento ou uma matéria de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e eventualmente vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico cm áreas extensas do território nacional.

4 — Situação de calamidade ou dc catástrofe existe quando, face à ocorrência ou perigo dc ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos nos números anteriores, é reconhecida e declarada a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições dc vida nas zonas atingidas pelos efeitos dos acontecimentos descritos nos números anteriores.

Artigo 3.9

Objectivos e domínios de actuação

1 — São objectivos fundamentais da protecção civil:

o) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultados dc acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos c limitar os efeitos, no caso de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

2 — A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades a situações de risco devidas a acção do Homem ou da Natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização cm matéria dc autoproiccção e dc colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de emergência, visando a busca, o salvame-Uo, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis, mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudos e divulgação dc formas adequadas de protecção dc edifícios, monumentos e outros bens culturais, instalações dc serviços essenciais, habitações, ambiente e recursos naturais, contra eventuais riscos decorrentes dc acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Página 1407

20 DE JUNHO DE 1991

1407

Artigo 4.9 Medidas de carácter excepcional

1 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida das zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certos requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens, móveis ou imóveis, e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2— Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 — A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) c c) do n.° 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

CAPÍTULO II

Política de protecção civil

Artigo 5.9 Definição e fontes

1 — A política de protecção civil consiste no conjunto coerente de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo l.9

2 — Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de protecção civil decorrem da Constituição e da presente lei, competindo o seu desenvolvimento e permanente actualização à Assembleia da República e ao Governo, de harmonia com as suas competências específicas.

Artigo 6.B

Caracterização

A política de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e píuriscctorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições

indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 7.9 Âmbito espacial

1 — A protecção civil é desenvolvida cm todo o espaço sujeito aos poderes do Estado Português.

2 — No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 8.9 Informação e formação dos cidadãos

1 —Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território, c sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a minimizar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 — A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.

3 — Os programas de ensino, nos seus diversos graus, incluirão, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 9.9

Deveres gerais e especiais

1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos c agentes responsáveis pela segurança interna e protecção civil, bem como satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.

3 — Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.

4 — A desobec iência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas cm situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, serão sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respectivas penas sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 — A violação de dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

Página 1408

1408

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

capítulo ni

Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil

Secção I

Competência da Assembleia da República

Artigo IO.9

Assembleia da República °

1 — A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.

2 — Os partidos representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.

3 — O Governo informará, periodicamente, a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por este responsáveis.

Secção li Competência do Governo

Artigo ll.9 Competi nela do Governo

1 —A condução da política de protecção civil é da competência do Governo que, no respectivo programa, deve inscrever as principais orientações políticas a adoptar ou a propor naquele domínio.

2 — Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;

c) Declarar a situação de catástrofe ou calamidade pública, por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada do Ministro da Administração Interna ou dos governos regionais;

d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior, com salvaguarda do disposto na alínea e) do artigo 137.9 da Constituição da República.

3 — No tocante à protecção civil relativa às Regiões Autónomas dos Açores c da Madeira, o Governo ouvirá, previamente, sempre que possível, os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 12.° Competência do Primeiro-Minlstro

1 — O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção dá política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente: \

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;

b) Convocar o Conselho Superior de Protecção Civil e presid.r às respectivas reuniões,

c) Assumir a direcção das operações em situações de catástrofe ou calamidade de âmbito nacional.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior no Ministro da Administração Interna.

Secção III Conselho Superior de Protecção Civil

Artigo 13.9

DeHnlção e funções

1 — O Conselho Superior de Protecção Civil é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.

2 — Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;

b) As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;

c) Os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela presente lei;

d) A aprovação de acordos ou convenções sobre \ cooperação internacional cm matéria dc protecção

civil;

é) A aprovação do Plano Nacional dc Emergência.

3 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competência cm matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo ll.9

Artigo 14.9 Composição

1 —O Conselho Superior de Protecção Civil é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

d) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;

b) Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria e energia, educação, obras públicas, transportes e comunicações, saúde, segurança social, comércio e turismo c ambiente c recursos naturais;

Página 1409

20 DE JUNHO DE 1991

1409

c) Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

d) Sccrctário-gcral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 — Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região autónoma.

3 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.

4 — O Conselho elaborará o seu regimento, competindo a sua aprovação ao Conselho de Ministros.

5 — O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho será assegurado pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.

Secção IV Comissão Nacional de Protecção Civil

Artigo 15.9

Definição e composição

1 — A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil.

2 — A Comissão funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, c dela fazem parte:

a) Delegados dos ministros referidos na alínea b) do n.« 1 do artigo 13.";

b) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Um representante de cada um dos Comandos--Gerais da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante de cada um dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;

f) As entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.s 1 do artigo 13."

3 — Os delegados dos ministros da República e dos presidentes de governo regional participam nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região autónoma c poderão participar nas demais, quando o considerem conveniente, alenta a natureza das matérias incluídas na agenda dos trabalhos que lhes será comunicada sempre que a Comissão reúna.

4 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, nomeadamente representações da Associação Nacional de Municípios e da Liga dos Bombeiros Portugueses, quando se trate de matérias directamente relacionadas com os seus objectivos institucionais.

5 — As normas de funcionamento da Comissão serão fixadas por decreto regulamentar.

Artigo 16.a

Funções

1 — Compete à Comissão Nacional de Protecção Civil assistir, de modo regular e permanente, as entidades governamentais responsáveis pela execução da política de protecção civil e, designadamente, estudar c propor:

d) Medidas legislativas e normas técnicas necessárias à execução da presente lei e à prossecução dos objectivos permanentes da protecção civil;

b) Mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidade no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica c operacional da actividade por aqueles desenvolvidas no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;

c) Critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

d) Critérios c normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência, gerais e especiais, de âmbito local, distrital, regional ou nacional;

e) Prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos c estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil.

2 — Compete, ainda, à Comissão, no âmbito específico da informação pública e da formação e actualização do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema de protecção civil, bem como no da cooperação externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre:

a) Iniciativas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;

b) Acções a empreender no âmbito do sistema educativo com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos c a forma de cada indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

c) Programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil;

d) Formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições c competências específicas.

CAPÍTULO IV Serviços, agentes e estruturas de protecção civil

Artigo 17.9 Serviços de protecção civil

1 — Integram o sistema nacional de protecção civil o serviço nacional c os serviços regionais e municipais.

Página 1410

1410

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — Nos distritos haverá delegações do Serviços Nacional'de Protecção Civil.

3 — Nos espaços sob jurisdição da autoridade marítima as responsabilidades inerentes à protecção civil cabem aos serviços dependentes daquela autoridade.

4 — Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.9

5 — As matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil, e suas estruturas inspectivas, bem como as suas atribuições e competências, serão objecto de decreto regulamentar.

Artigo 18.°

Agentes dc protecção clvtl

1 — Exercem funções de protecção civil, nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, de acordo com as suas atribuições próprias, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade:

a) Serviço Nacional de Bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e) O Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 — A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil, nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 — Especial dever de coordenação com os agentes dc protecção civil mencionados no número anterior impende sobre:

a) Serviços e associações de bombeiros;

b) Serviços de saúde;

c) Instituições de segurança social;

d) Instituições com fins dc socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado;

e) Organismos responsáveis pelas florestas, parques e reservas naturais, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

4 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado dc emergência, as condições dc emprego das Forças Armadas em situação de catástrofe ou de calamidade serão definidas por decreto regulamentar, nomeadamente as entidades que possam solicitar a colaboração, a forma que esta pode revestir e as autoridades militares que a devem autorizar.

5 — Os agentes dc protecção civil actuam sob a direcção dos comandos ou chefias próprios.

Artigo 19.° Instituições de Investigação técnica e científica

1 — Os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil podem, em termos a definir em decreto regulamentar, recorrer à cooperação dc organismos e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com compe-

tências específicas, nomeadamente nos domínios da sismologia, cartografia, avaliação de riscos, planeamento e emergência, previsão, detecção, aviso e alerta.

2 — São especialmente vinculados a cooperar, nos termos referidos no número anterior, os seguintes organismos:

d) Instituto Nacional de Meteorologia c Geofísica;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

d) Direcção-Geral de Geologia e Minas;

e) Direcçãò-Geral das Florestes;

f) Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear,

g) Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

CAPÍTULO V

Operações de protecção civil

Artigo 20.8 Centros operacionais de protecção civil

1 — Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo dc ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos dc emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica c operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 — Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade c extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, regional, distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

3 — As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil serão objecto dc decreto regulamentar.

4 — O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais referidos no n.° 2 é assegurado pelos serviços de protecção civil mencionados no artigo 16.*

Artigo 21." Planos de emergência

1 — Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional dc Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inven ário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicos ou privados, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 — Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.

Página 1411

20 DE JUNHO DE 1991

1411

3 — Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

4 — Os planos de emergência de âmbito nacional c regional são aprovados pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio, respectivamente, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

5 — Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio do governador civil e da câmara municipal, respectivamente.

Artigo 22.»

Auxílio externo

1 — Salvo tratado ou convenção internacional cm contrário, o pedido c a concessão de auxilio externo, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, são da competência do Governo.

2 — Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solícito ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.

3 — São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de socorro.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 23."

Protecção civil cm estado de excepção ou de guerra

1 — Em situação de guerra e cm estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na lei de defesa nacional e na lei sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

2 — Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.

3 — Será assegurada a representação adequada, ao nível de órgãos de planeamento, do sistema nacional de protecção civil no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e no Comité de Protecção Civil da NATO.

Artigo 24.° Regiões Autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas os Serviços Regionais de Protecção Civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 — Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade dobra a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes, será definido por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, às quais caberá, igualmente, o exercício do poder regulamentar no tocante às melhorias referidas no n.°5 do artigo 17.° c no n.fl 1 do artigo 10.*

Artigo 25.° Contra-ordcnações

Sem prejuízo das sanções já previstas na presente lei, o Governo definirá, nos termos constitucionais, as contra-ordcnações correspondentes à violação das normas da presente lei que instituiu deveres e obrigações necessários à execução da política de protecção civil.

Artigo 26.9 Norma revogatória

São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em contrário ou em coincidência com o estabelecido na presente lei, nomeadamente o artigo 70.° da Lei n.9 29/ 82, de 11 de Dezembro.

Artigo 27.°

Habilitação e entrada em vigor

1 — Fica o Governo habilitado a aprovar os diplomas de desenvolvimento das bases da presente lei, bem como os da sua regulamentação, os quais serão publicados no prazo de um ano.

2 — Sem prejuízo do disposto ao número anterior, a presente lei entra em vigor simultaneamente com o último dos diplomas dc desenvolvimento.

Palácio de São Bento, 17 dc Junho dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.a 202/V [CRIA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DOS CÍRCULOS DE PONTA DELGADA E DO FUNCHAL (ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.2 129/84, DE 27 DE ABRIL)].

TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS E PROPOSTAS APRESENTADAS, RELATIVAS À APRECIAÇÃO NA ESPECIAUDADE.

Artigo l.9

Os artigos 45.°, 58.9,64.9 e 106.9 do Dccrclo-Lci n.9 129/ 84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.9 l-.l

1 — Os Tribunais Administrativos de Círculo têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal.

2—.........................................................................

Artigo 58."

1 — A sede e a área de jurisdição dos tribunais tributários de 1.' instância são os estabelecidos para os tributários dc 1.* instância das contribuições c

impostos.

Página 1412

1412

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — Sao criados os tribunais tributários de 1.» instância com sede em Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 64.° 1.-1

1 — A sede e a área de jurisdição dos tribunais fiscais aduaneiros são as estabelecidas para as auditorias fiscais.

2 — São criados os tribunais fiscais aduaneiros com sede em Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 106.» I-l

a) ......................................................................

b) Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal;

c) ......................................................................

d) ..............................•.......................................

Artigo 2.°

A área de jurisdição, bem como a estrutura e quadro de pessoal das secretarias e serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de l.! instância e dos tribunais fiscais aduaneiros criados pela presente lei serão estabelecidos por decreto-lei.

Artigo 3.°

Os processos entrados nos tribunais actualmente competentes e pendentes à data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo anterior, ainda sem vistos para julgamento, transitam para os tribunais que passem a ser competentes para a sua instauração nos termos desse diploma.

Palácio de São Bento, 17 de Junho dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO Proposta de alteração

Artigo l.9

Os artigos 45.9,58.9,64.9 e 106.9 do Decrcto-Lei n.9 129/ 84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.9 I-l

Artigo 58.9 [...]

1 — A sede e a área de jurisdição dos tribunais tributários de 1.* instância são as estabelecidas para os tributários de 1.' instância das contribuições e impostos.

2 — São criados os tribunais tributários de 1.' instância com sede em Ponta Delgada e no Funchal.

Artigo 64.9 I-l

1 — A sede e a área dc jurisdição dos tribunais fiscais aduaneiros são as estabelecidas para as auditorias fiscais.

2 — São criados os tribunais fiscais aduaneiros com sede em Ponta Delgada e no Funchal.

Artigo 106.9 [-1

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — António Jorge Pereira—Álvaro Dâmaso — Cecília Catarino — Mário Maciel—António Ourique Mendes.

Proposta de alteração Artigo 2.9

A área de jurisdição, bem como a estrutura e quadro de pessoal das secretarias e serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo dos tribunais tributários de l.1 instância e dos tribunais fiscais aduaneiros criados pela presente lei serão estabelecidos por decreto-lei.

Artigo 3.9

Os processos entrados nos tribunais actualmente competentes e pendentes à data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo anterior, ainda sem vistos para julgamento, transitam para os tribunais que passem a ser competentes nara a sua instauração nos termos desse diploma.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—António Jorge Pereira — Álvaro Dâmaso — Cecília Catarino — Mário Maciel—António Ourique Mendes.

(O texto c as propostas foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.)

Página 1413

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1414

© DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.' 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

^ÉÉ^ PORTE

Tgr PAGO

i

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha

de anúncio, 104$. !

i

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de \ Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 200$00

ioda a i'om^pnruli'iKTj. gui-r oíiiial, quii rrlaliw a jnúiidi» i' a assinaliira* do ■■Diário da Ki-piililicu-- i' do -Diario da A>viinhli-iu da Kqnihlua•■ deu- MT dirigida á adininiMraiáo da liniircTi-a \:iii. Kramivio Manoel de Melo, 5 — WH I lOma l min

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×