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21 DE JUNHO DE 1991

1417

Nestes termos, o presente projecto de lei respeita as normas regimentais e constitucionais aplicáveis e encontra--se em condições para subir a Plenário.

Os grupos parlamentares reservam para Plenário a sua posição sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição. — O Relator, Amónio Braga.

Proposta de substituição do artigo 1.*

Os naturais c filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, têm acesso ao ensino superior desde que habilitados com o ensino secundário ou equivalente por analogia com o previsto nos artigos 7.s e 36.8 do Decreto-Lci n.9 354/88, de 12 de Outubro.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: José Lemos Damião — Fernando Conceição — Virgílio Carneiro — Silva Torres — José Lalando Ribeiro — Alberto Cerqueira de Oliveira — Pedro Roseta—Rui Gomes da Silva — Luís Geraldes — Carlos Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.s 729/V

SEGURO-CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO

Relatório da Comissão de Equipamento Social

Analisando o articulado do projecto de lei n.9 729/V, da iniciativa do Partido Socialista, sou de opinião de não sc verificarem quaisquer inconstitucionalidadcs, pelo que sc encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1991. —O Deputado Relator, Luís Roque.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 779/V

AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES E CONCEDE OUTRAS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA

Proposta de aditamento de um novo artigo 1.9

Nos lermos decorrentes do relatório da Comissão de Assuntos Consüiucionais, Direitos, Liberdades c Garantias sobre o projecto de lei n.9 388/V, do deputado Manuel Coelho dos Santos, aprovado cm 5 de Julho de 1989;

Dando continuidade aos esforços tendentes a encontrar uma resposta legal para o drama judicial e político suscitado pelo impasse processual cm que se encontra o caso FUP/FP-25 de Abril:

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo ao projecto de lei n.9 779/V:

Artigo l.9 [•••]

1 — São amnistiados todos os crimes de organização terrorista previstos e punidos pelos artigos 288.9 c 289.9 do Código Penal cometidos anteriormente a 25 de Abril de 1991.

2 — A amnistia não extingue a responsabilidade civil para com entidades particulares emergentes dos factos praticados, recaindo sobre o Estado o dever de indemnizar, com o correspondente direito de regresso sobre os agentes directamente responsáveis.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1991. — Os Deputados: Manuel Coelho dos Samos (PSD) — Barbosa da Cosia (PRD) —Laurentino Dias (PS) —Carlos Candal (PS) — Alberto Martins (PS) — António Guterres (PS) — José Magalhães (Indep.) — Jorge Lacão (PS).

Proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 1.'

No projecto de lei que concede amnistia a diversas infracções c concede outras medidas de clemência não vem inclusa a amnistia ao crime dc falsas declarações de arguido quanto aos seus antecedentes criminais.

Este crime, previsto e punido pelo artigo 22.fl do De-creto-Lei n.9 33 725, de 11 de Junho de 1944, que há quem veja regulado agora pelo artigo 402.9 do Código Penal, foi, todavia, sempre abrangido por anteriores leis de amnistia.

Não sc afigurando a ocorrência de obstáculos à sua inclusão no projecto de lei de amnistia, proponho que ao artigo l.9 do projecto dc lei n.9 779/V seja aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

ij) O crime dc falsas declarações quanto aos antecedentes criminais enquanto cometido em acto judicial.

O Deputado do PSD, Manuel Barros.

Propostas de aditamento de novas alíneas ao artigo 1.s

Ao artigo l.9 deve ser aditada uma nova alínea, com o seguinte teor:

Os crimes previstos nos artigos 228.9, n.B 3, e 424.9, n.e 1, do Código Penal, desde que o agente se encontre já aposentado ou reformado ou conte 70 ou mais anos de idade e, quanto ao peculato, o valor da coisa apropriada não exceda 50 000S c a mesma se mostre restituída, ou o ofendido indemnizado, no prazo de 90 dias seguidos contados da entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados: Carlos Candal (PS) — Rui Silva (PRD).