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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

inclusive, e não produzem efeitos cm relação ao período anterior a esta data [ou, melhor dizendo, «período anterior à entrada em vigor da presente lei»].

Palácio de São Bento, 20 dc Junho de 1991. — O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

Assim sendo, solicito a intervenção dc V. Ex.8 no sentido dc que a mesma seja agendada para Plenário para votação na especialidade e final global.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte alteração à alínea b) do artigo l.9:

Os crimes previstos nos artigos 164.9, 165.", 166.9, 168.9 e 169 do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso da liberdade dc imprensa.

Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.2 787/V

TEMPO DE ANTENA NAS RÁDIOS LOCAIS

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do direito que lhes é conferido pela alínea b) do artigo 159 9 da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. O disposto no artigo 62.9, n.9 2, alínea c), da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações da rádio de cobertura local.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1991. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Alberto Arons de Carvalho (PS) — António Filipe (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Alberto Martins (PS) — Alexandre Manuel (PRD) — Narana Coissoró (CDS).

PROPOSTA DE LEI N.2 180/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES À LEGISLAÇÃO REGULADORA DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Na sua reunião de 19 de Junho, apreciou na especialidade esta Comissão Parlamentar a proposta dc lei n.B 180/V —autoriza o Governo a estabelecer urn novo regime sancionatório das infracções à legislação reguladora da actividade de mediação de seguros —, a qual foi aprovada por maioria, com votos favoráveis do PSD c do PRD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.s 190/V

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

1 —Para efeitos de apreciação da proposta dc lei dc bases da organização das Forças Armadas, a Comissão de Defesa Nacional realizou reuniões em 6, 12, 17, 18 e 19 de Junho.

2 — Em todas as reuniões estiverem presentes os Srs. Deputados que constam do livro de presenças, o Sr. Secretario de Estado Adjunto e o Sr. Ministro da Defesa Nacional nas de 6 e 18 de Junho.

3 — A Comissão teve para apreciação a proposta dc lei n.9 190/V, nos termos da deliberação do Plenário.

4 — A Comissão apresenta o texto alternativo que se junta em anexo.

5 — O Governo, face ao texto alternativo da Comissão, declarou-se disponível para retirar a sua proposta.

6 — Nos lermos regimentais, o presente relatório c o texto alternativo são remetidos à Mesa da Assembleia da República com vista ao seu agendamento no Plenário para efeitos dc votação na generalidade, na especialidade e final global.

ANEXO Artigo 1."

Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 — As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição c da lei, e inscrem-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

2 — Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional c pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República;

b) Assembleia da República;

c) Governo;

d) Conselho Superior dc Defesa Nacional;

e) Conselho Superior Militar.

3 — O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política dc defesa nacional, pela administração das Forças Armadas c pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.

Artigo 2." Missões das Forças Armadas

1 — A missão genérica das Forças Armadas consiste cm assegurar a defesa militar contra qualquer agressüo ou

ameaça externas.