O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 1991

1423

c) Os actos da competencia do Chefe do Estado--Maior-Gcncral das Forças Armadas que careçam do scu parecer prévio;

d) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como outros que o Chefe do Estado-Maior-Ge-ncral das Forças Armadas entenda submcier-lhe, por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.

5 — A execução c a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Esuido-Maior-Gencral das Forças Armadas.

Artigo 8.9

Chefes de estado-maior dos ramos

1 — Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia.

2 — No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, os chefes de estado-maior dos ramos dependem:

a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo-logística c do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional;

b) Em esiado de guerra, do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas cm lodos os aspectos.

3 — Os chefes de estado-maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Eslado-Maior-Gcneral das Forças Armadas cm todos os assuntos específicos do scu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.

4 — Compete ao chefe de estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.9:

a) Dirigir, coordenar c administrar o respectivo ramo;

b) Assegurar a preparação e o aprontamento das forças do respectivo ramo;

c) Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para comandos operacionais que dependam do Chefe do Estado-Maior-Gcne-raJ das Forças Armadas e enquanto se mantiverem nessa situação;

d) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta;

é) Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei n.9 29/82, de 11 de Dezembro.

5 — Compete ainda ao chefe de estado-maior de cada ramo:

a) Decidir c assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;

b) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general c de oficiais generais do scu ramo;

c) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar c administrar a disciplina no respectivo ramo;

d) Apresentar ao Chefe do Eslado-Maior-Gencral das Forças Armadas a posição do respectivo ramo, relativamente aos assuntos da competência daquele órgão de comando, nomeadamente quanto aos níveis de prontidão, disponibilidade e capacidade de sustentação lidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças;

e) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos c serviços do Ministério da Defesa Nacional;

f) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;

g) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos do ramo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas.

Artigo 9.9 Serviço de Informações Militares

As entidades e órgãos a que se referem os artigos 6.9, 7.9 e 8.9 deste diploma exercem as suas competências, quanto ao Serviço de Informações Militares, nos termos previstos na respectiva legislação.

Artigo IO.9 Comandos operacionais c comandos-chcfcs

1 — Podem ser constituídos comandos operacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos com o objectivo de efectuarem o planeamento, o treino e o emprego operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.

2 — Os comandos operacionais constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas são criados por decreto-lei, sob proposta deste, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Os comandos operacionais criados na dependência dos chefes de estado-maior dos ramos constam da respectiva lei orgânica.

4 — Em estado de guerra, e nos termos da lei, podem ser constituídos, na dependência do Chefe do Estado-Maior--Gcneral das Forças Armadas, comandos-chcfcs, com o objeclivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças c meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

Artigo ll.9

Organização do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas

1 — O Eslado-Maior-Gencral das Forças Armadas compreende:

a) O Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas;