O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1426

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

proporção enire o auxílio a conceder e os inicresses penais a defender. E o auxílio pode ser condicionado. Por úilimo a recusa deve ser sempre fundamentada.

O Estado colaborante deve obter, no seu território, as provas testemunhais ou periciais requeridas, a menos que seja pretendida a presença dc uma pessoa no território de outro Estado, o que poderá ocorrer desde que (sendo garantidas as medidas para a sua segurança e percebidos os montantes dos subsídios e despesas pertinentes) ele concorde com a deslocação. Tratando-se de uma pessoa delida, deverá ser ainda garantida a sua manutenção cm prisão no Estado requerente e a libertação na data cm que deva expirar o tempo de detenção pela pena que estava a cumprir.

Os pedidos de informação sobre sentenças c antecedentes criminais devem ser fundamentados c o Estado requerido colaborará na medida cm que as suas autoridades possam obter essas informações cm conformidade com a sua lei. O Estado auxiliado não usará, sem autorização provia, quaisquer informações ou provas para qualquer fim não indicado no seu pedido.

No domínio da averiguação e apreensão sobre o produto do crime e seus instrumentos, há que realçar a preocupação premente sentida pela comunidade internacional e aqui precavida no articulado do Tratado de criar e promover mecanismos de cooperação judiciária penal que constituam meios de combate contra a criminalidade organizada e violenta, designadamente a que se traduz no tráfico ilícito de estupefacientes.

Em conclusão, o Tratado em apreço, para entrar na ordem jurídica interna portuguesa, não implica qualquer alteração ou revogação de legislação nacional, não envolve quaisquer meios financeiros ou humanos, tal como não exige a adopção de legislação complementar nem ofende qualquer política comunitária a que estejamos obrigados, pelo que, inexistindo qualquer óbice técnico-jurídico c comportando real importância na cooperação judiciária bilateral, a Comissão dc Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesa c Cooperação é dc parecer que o Plenário da Assembleia da República o deve aprovar para ratificação.

Palácio de São Bcnlo, 19 de Junho de 1991. — O Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.a 51/V

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE 0 GOVERNO PORTUGUÊS E 0 GOVERNO DA REPÚBUCA POPULAR DA CHINA RELATIVO À ABERTURA EM MACAU DE UMA DELEGAÇÃO DE VISTOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição e do artigo 205." do Regimento, o Govemo apresentou uma apreciação que consubstancia um acordo

enire o Estado Português e a República Popular da China, cuja aprovação compete, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, à Assembleia da República.

Em qualquer caso, tratando-se de matéria que envolve o território dc Macau, que se mantém um regime transitório, sob administração portuguesa até 1999, data cm que passará para a soberania chinesa, ainda que sob a forma dc região administrativa especial, é natural c conveniente que o Govemo use os meios constitucionais adequados à mais ampla participação da Assembleia da República nas questões que digam respeito àquele território.

E sabido que o relacionamento entre o Estado Português e a República Popular da China, com vista à transferência da soberania relativamente a Macau, se rege fundamentalmente pela Declaração Conjunia subscrita pelos Governos dos dois Estados, não se restringindo, porém, a tal documento.

Para além do Grupo de Ligação Conjunta Luso-Chinês e do Grupo dc Terras, que acompanham a execução da Declaração Conjunta, os dois Estados não estão impedidos de alargar pela via de acordos bilaterais o âmbito da sua cooperação.

Aliás, a própria Declaração Conjunta é expressa no sentido dc que, «a fim de criar as condições apropriadas para a transferência dc poderes em Macau, o Governo da República Portuguesa e o Govemo da República Popular da China concordam cm continuar a cooperar amigavelmente durante o período de transição, que terá início na data da entrada em vigor da Declaração Conjunia e terminará cm 19 de Dezembro de 1999».

Em memorandum anexo à Declaração Conjunta, emitido cm Bcijing, o Govemo da República Popular da China fez questão cm declarar:

Os habitantes de Macau abrangidos pelas disposições da Lei da Nacionalidade da República Popular da China têm a cidadania chinesa, independentemente do facto de serem ou não possuidores de documentos de viagem ou documentos de identidade portugueses.

Ainda que o mesmo memorandum salvaguarde o direito de os titulares dc tais documentos portugueses continuarem depois de 1999 a poder fazer uso deles para viajarem por outros países e regiões, não deixa de ser compreensível a abertura em Macau de uma delegação dc visios do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.

Sob a forma dc troca de notas, usual como instrumento de direito internacional público, os dois Estados acordam na criação da delegação referida.

Do texto em causa resulta a consagração dos privilégios, imunidades e garantias diplomáticas do pessoal que integrará tais serviços, bem como das suas instalações.

Trata-se dc solução dc uso internacional consagrada de há muito cm convenções relativas a privilégios e imunidades, legitimada, ainda, pelo princípio da reciprocidade.

A presente legislatura registou já, anteriormente, intervenção da Assembleia da República cm matérias fundamentais para Macau, como seja a alteração do seu Estatuto Orgânico, que- veio a dar lugar à Lei n.° 10/90, de 10 dc Maio.

Mais recentemente, ocupou-se a Assembleia da República de outro diploma da maior importância para o território— a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, votada na especialidade, por unanimidade, nesta Comissão c agendada para votação final global em Plenário.