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25 DE JUNHO DE 1991

1431

DECRETO N.2 333/V

ÁREAS METROPOLITANAS DE USBOA E DO PORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.fl, alínea d), e 169.", n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Criação das áreas metropolitanas

1 — São criadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas respectivamente por AML e AMP.

2 — As Áreas Metropolitanas são pessoas colectivas de direito público, de âmbito territorial c visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

Artigo 2.9

Âmbito territorial

1 — A Área Metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra c Vila Franca de Xira.

2 — A Área Metropolitana do Porto tem sede no Porto c compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde c Vila Nova de Gaia.

3 — O âmbito territorial das Áreas Metropolitanas pode ser alterado por decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.

Artigo 3.9

Instituição cm concreto

1 — A instituição em concreto de cada uma das Áreas Metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.

2 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada cm reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

3 — As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do ministério da tutela, no prazo de oito dias.

Artigo 4.9 Atribuições

1 — As Áreas Metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos c suburbanos c das vias de comunicação dc âmbito metropolitano;

c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas dc saneamento básico, de abastecimento

público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes c da protecção civil;

d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;

e) Dar parecer sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;

f) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

g) Outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas Áreas Metropolitanas.

2 — As Áreas Metropolitanas podem associar-se c estabelecer acordos, contratos-programas e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por o objectivo, designadamente, a gestão de serviços c a execução de investimentos dc interesse público.

3 — Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação dc competências da administração central devem estabelecer-se as formas dc transferencia dos adequados meios financeiros, técnicos c humanos.

Artigo 5.9

Património e finanças

1 —As Áreas Metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 — O património das Áreas Metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.

3 — Os recursos financeiros das Áreas Metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado c das autarquias locais;

b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar,

c) As taxas dc disponibilidade, de utilização c de prestação de serviços;

d) O produto da venda dc bens e serviços;

e) O rendimento dc bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição dc direitos sobre eles;

f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO II Estruturas e funcionamento

Secção I Disposições comuns

Artigo 6.9 Órgãos

As Áreas Metropolitanas tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho metropolilano.