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25 DE JUNHO DE 1991

1435

Artigo 5.9

Dispensa de serviço efectivo normal

1 — Os cidadãos não abrangidos pelo artigo anterior e aos quais tenha sido negado o estatuto de objector de consciência ficam dispensados do serviço efectivo normal e passam à reserva territorial desde que tenham completado a idade de 25 anos e não tenham sido incorporados.

2 — Nos restantes casos, fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço efectivo normal nos termos legais.

3 — As entidades militares competentes emitirão documento comprovativo da situação dos cidadãos a que se refere o presente artigo.

Artigo 6."

Revogação

São revogados os artigos 28." a 43.* da Lei n.9 6/85, de 4 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.9 101/88, de 25 de Agosto.

Aprovado em 18 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fi 335/V

LEI SOBRE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.9

Direito á objecção de consciência

1 — O direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-se pelo presente diploma c pela legislação complementar nele prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica necessariamente para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 — Em tempo de paz, es ião dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.°

Conceito de objector de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos dc qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins dc defesa nacional colectiva ou pessoal.

Artigo 3.°

Informação

1 — Os cidadãos são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente, no acto de recenseamento militar.

2 — O dever c'e prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.9

Conceito de serviço cívico

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, que constitua uma participação útil cm tarefas necessárias à colectividade e possibilite uma adequada aplicação das habilitações c interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 37.9 e efectua-se, preferentemente, nos seguintes domínios:

a) Assistência cm hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo c o alcoolismo;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção c combate a incêndios c socorros a náufragos;

f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;

g) Primeiros socorros cm casos dc acidentes dc viação;

h) Manutenção, repovoamento e conservação dc parques, reservas naturais c outras áreas classificadas;

i) Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;

y) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

0 Colaboração nas acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

n) Trabalho cm associações de carácter social, cultura] ou religioso com fins não lucrativos, com primazia para as que sejam dotadas do estatuto dc utilidade pública ou de solidariedade social;

o) Assistência em estabelecimentos prisionais e cm acções de reinserção social.

3 — O regime dc prestação dc trabalho é o dos trabalhadores do sector cm que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos S.9 a 8.° do presente diploma.