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25 DE JUNHO DE 1991

1441

Artigo 39.B Competencia

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r) Estabelecer, após parecer da Secção de

Heráldica da Associação dos Arqueólogos

Portugueses, a constituição do brasão, do

selo e da bandeira do municipio, bem como

do brasão c da bandeira das cidades que são

sede de município, e proceder à respectiva

publicação no Diário da República;

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Aprovado cm 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 337/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE VENDA E ENTREGA EM PROPRIEDADE DE TERRAS EXPROPRIADAS OU NACIONALIZADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.B, alínea c), 168.B, n.B 1, alínea 0. e 169.B, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 ,B Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de aprovar o regime de venda c entrega cm propriedade de terras expropriadas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, estipulação de preço, determinação dos sujeitos aptos para adquirirem o direito de propriedade e restrições temporárias à alienação desse direito.

Art 2.° A autorização concedida pelo artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

á) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.B, n.° 2, da Constituição, os arrendatários c concessionários que queiram adquirir os prédios ou parte de prédios rústicos que lhes tenham sido entregues para exploração no âmbito da política de redimensionamento de unidades de exploração agrícola;

b) Para a outorga da propriedade será exigido um período probatório mínimo de sete anos, contados da investidura na posse da terra, durante o qual os arrendatários estejam a explorar efectiva c racionalmente a respectiva área de exploração;

c) O preço do prédio ou da parte de prédio a alienar será calculado em função dos rendimentos efectivo c possível do mesmo, atendendo à natureza e configuração do solo, às suas condições de acesso e ao seu estado no momento da entrega para exploração com base na aplicação do método analítico, considerando, igualmente, os limites legais das respectivas rendas;

d) Será consagrada a admissibilidade do pagamento do preço cm prestações, as quais não poderão exceder IS anuidades;

e) Será estabelecido que os prédios ou parte dos prédios rústicos adquiridos não possam ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, por um período de 15 anos, a partir da outorga da propriedade plena, sob pena de nulidade do referido negócio.

Art. 3.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada cm vigor.

Aprovado em 12 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.a 338/V

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTITUIÇÃO E A DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS.

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.B, alínea e), 168.B, n.° 1, alínea u), c 169.°, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.B É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas c para aprovar os respectivos estatutos profissional c institucional.

Art. 2.° A legislação a elaborar ao abrigo da presente, lei visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial dc contas, designadamente no que respeita à sua intervenção cm actos concernentes à administração fiscal, ao seu registo público obrigatório, a um rigoroso condicionalismo de acesso à profissão e ainda definir regras de deontologia profissional, mecanismos dc fiscalização c o correspondente regime disciplinar.