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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

An. 3.9 A legislação a elaborar ao abrigo da presente lei deverá:

a) Definir os requisitos básicos da inscrição na associação profissional e fazer depender dessa inscrição o exercício da actividade de técnico oficial de contas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade profissional a exercer e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;

c) Definir o âmbito das incompatibilidades c impedimentos do técnico oficial dc contas, com o objectivo dc assegurar a independência no exercício da sua profissão;

d) Instituir limites objectivos para o número dc contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.

Art. 4.8 A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 12 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vílor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 339/V

AMNISTIA DE DIVERSAS INFRACÇÕES E OUTRAS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.9, alíneas d)c g),c 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade dc trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não sc verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.9 c 144.9 do Código Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 164.°, 165.9, 166.°, 168.° e 169.° do Código Penal, salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social;

c) Os crimes previstos no artigo 152.°, com excepção da alínea c) do seu n.9 1, no artigo 155.9 e os do artigo 156.9 do Código Penal, neste último caso apenas quando tentados ou punidos com multa;

d) O crime prcvisio nos artigos 23.9 e 24.° do Decreto n.9 13 004, dc 12 de Janeiro de 1927;

c) Os crimes dc desobediência previstos no artigo 388.° do Código Penal c noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;

f) Os crimes previstos nos artigos 296.9 c 297.°, e quanto a este último sc a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.9 1 c c) c h) do seu n.B 2, 299.°, 300.9, n.9 1, 302.9. 303.°, 304.°, neste último caso quando punidos com multa ou havendo perdão dc parte, 305.B, 308.9, 310.9, 312." 313.°, 316.° c 319.9, nos n.- 1, 2 c 3 do artigo 320.9 e artigo 329.9 do Código Penal,

ainda ouc em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 200 contos;

g) Os crimes contra a economia c, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para lais crimes, mesmo quando dolosos c ainda que cm forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa, c os crimes de açambarcamenio e especulação quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 400 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 200 contos;

h) O crime previsto no n.9 1 do artigo 2.9 da Lei n.9 19/86, dc 19 de Julho;

0 Os crimes previstos no n.9 1 do artigo 36." do Decrcto-Lci n.° 430/83, dc 13 de Dezembro, desde ouc não resultem indícios seguros dc ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n." 2 do mesmo artigo ou, decretando, sc mostrem cumpridos o prazo c as exigências da suspensão;

j) As seguintes infracções:

l.a As transgressões c os delitos dc contrabando c dc descaminho previstos no Contencioso Aduaneiro (Decrcto-Lci n.° 31 663, dc 22 de Novembro dc 1941, com as alterações do Decrcto-Lci n.9 42 923, dc 14 de Abril dc 1960), quando puníveis ou punidos apenas com multa ou reportados a mercadorias cujo valor aduaneiro total não seja superior a 500 contos;

2.9 Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.™ 1, 2, 3 c 4 do artigo 9.9 c nos artigos 12.9, I3.9. 17.9 c 22.9 do Dccrelo-Lci n.9 187/83, dc 13 de Maio, e nos n." 1, 2, 3 c 4 do artigo 9.", nos artigos 12.9, 16.9 c 35.B do Decrclo-Lei n.° 424/86, de 27 dc Dezembro, e ainda nos artigos 21.9, 22.9, 26.9 a 29.9 e 35.9 do Dccreto-Lci n.9 376-A/89, dc 25 de Outubro, ainda que cm forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 500 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas ' a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos nos 90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor,

3.° Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.°, 16.9 c 23.8 do Decrcto-Lci n.° 187/83, nos artigos 14.9,