O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1444

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

y) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decrcto-Lei n.° 45 299, de 9 de Outubro dc 1963, aos Decretos n." 47 123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.° 758/77, de 15 de Dezembro, a aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito c transporte rodoviários, abrangendo-sc as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções; z) A infracção prevista no artigo l.9 do Decreto--Lei n.9 123/90, dc 14 de Abril;

aá) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

bb) As infracções aos regimes de caça c pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses;

cc) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos;

dá) As conira-ordcnaçõcs puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, observando-se, quanto às fiscais, as condições c o prazo previstos no 2.9 da alínea jt);

ce) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidas com irradiação;

ff) As infracções às leis sobre taxas dc rádio c

televisão puníveis com multa; gg) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decrcto-Lei n.9 24/84, dc 16 de Janeiro, directamente ou por remissão, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, c, bem assim, as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.9 I do artigo 24.9 daquele Estatuto;

hh) Os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a oito dias dc detenção, ou que lhe seja equiparada, desde que a pena haja sido efectivamente cumprida;

ií) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores dc empresas públicas ou dc capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei, ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada;

jj) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas dc carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal punível com prisão superior a seis meses, com ou sem multa, ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.

Art. 2.9 — 1 — A amnistia decretada na alínea d) do artigo l.9 é concedida sob condição suspensiva dc prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão dc parte ou desistido da queixa.

2 — Considera-se satisfeita a condição referida na primeira parte do n.B 1 quando o portador interessado se

declare quite do seu concernente crédito ou a cie renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos valores referidos no § l.9 do artigo 24.° do Decreto n.9 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo 1.9 do Dccrcto--Lei n.9 14/84, de 11 de Janeiro, como aí se prevê, consoante o regime aplicável, no prazo dc 120 dias seguidos contados a partir da entrada cm vigor da presente lei.

3 — Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido no inquérito preliminar, no inquérito ou em instrução e não tiver mandatado defensor nos autos, os 120 dias referidos no n.9 2 contam-se da notificação dc pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.

Art. 3.9 — 1 — A amnistia decretada nas alíneas f), g) c h) do artigo 1é concedida sob condição suspensiva dc prévia reparaçãc aos lesados conhecidos, devendo as restituições c indemnizações a que haja lugar mostrarem--sc prestadas no prazo de 90 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido do despacho dc pronúncia ou do que designe dia para a audiência dc julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.°* 2 c 5.

2 — Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou réu, apresentado no prazo referido no n.9 1, o juiz determinará quaisquer diligencias porventura convenientes c, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas no prazo dc 30 dias seguidos contados a partir da notificação do referido despacho.

3—Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral dc Depósitos, em nome c à ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.

4 — Considere-se satisfeita a condição referida no n.9 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação ou, quanto ao crime do artigo 304.9 do Código Penal, tenha havido perdão de parte.

5 — Sempre que a situação financeira e a ausência dc antecedentes criminais do arguido, réu ou do condenado tanto justifiquem, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis» previstos nos n.°* 1 c 2, que então se suspendem, concedcr-lhc dilação até 180 dias para o pagamento da indemnização devida, lendo o atinente incumprimento carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.

Ari. 4." — 1 — Para efeitos da presente lei, considera--sc perdão dc parte a declaração prestada nos autos pelo ofendido, até à publicação da sentença da 1* instância, no sentido dc não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.

2 — O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.

3 — O perdão concedido a um arguido ou réu só é relevante se for prestado por todos os correlativos ofendidos.

4 — No caso de o ofendido ler morrido ou ser incapaz, o direito dc perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente dc pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos c seus descendentes.