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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Ari. 14.8— 1 — Rclaüvamente a delitos cometidos até 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:

a) As penas de prisão por dias livres;

b) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado;

c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão c metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas.

2 — O disposto na alínea b) do n.° 1 é aplicável também às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.

3 — O perdão referido nas alíneas d) c t) do n.9 I abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, cm caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionávcl a perdoes anteriores.

4 — O perdão referido no n.8 1 aplica-sc às penas fixadas cm sentenças a proferir ou já proferidas.

Ari. 15.° Os benefícios concedidos pelo artigo 14.B aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais c equiparados.

Art. 16.9 Relalivamcntc a contra-ordenações ou transgressões fiscais praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, é perdoado metade do valor das coimas ou multas aplicadas, mas não mais de 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, nos termos e prazos previstos no n.° 2.9 da alínea x) do artigo l.9

Art. 17.9 — 1 — As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dccreto-Lci n.9 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agenics com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos contados a partir da entrada cm vigor da presente lei ou ao trânsito cm julgado da alinenie decisão c se verifique o condicionalismo exigido pelo estatuto da aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 — A substituição ora prevista no n.9 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, e nao produz efeitos cm relação ao período anterior a esta data.

Art. 18.° — 1 — Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.

2 — São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo l.° mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem cm vigor no território e, bem assim, as infracções previstas no Decreto n.9 27 495, de 27 de Janeiro de 1937.

An. 19.9 — A presente lei enira cm vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para ser publicado nc Boletim Oficial de Macau. Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

# DIÁRIO

da Assembleia da República

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