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Terça-feira, 25 de Junho de 1991

II Série-A - Número 61

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.M 331/V a 339/V):

N.° 331/V — Autoriza o Governo a legislar sobre o novo regime para cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações no capital de empresas

nacionalizadas................................... 1430

N.° 332/V — Autoriza o Governo a legislar sobre a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola 1430 N.° 333/V — Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto........................................... 1431

N.° 334/V — Regulariza a situação dos cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei n.° 6/85, aguardam decisão sobre a sua situação...................... 1434

N.° 335/V — Lei sobre objecção de consciência____ 1435

N.° 336/V — Altera o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos)..................... 1440

N.° 337/V — Autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas............................ 1441

N.° 338/V — Autoriza o Governo a legislar sobre a instituição e a definição do regime jurídico da associação

pública dos técnicos oficiais de contas............. 1441

N.° 339/V — Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência............................ 1442

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO N.2 331/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 NOVO REGIME PARA CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS TITULARES DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE EMPRESAS NACIONALIZADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo l.fl

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas.

Artigo 2.9

Sentido c extensão

A autorização prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Estipulação de um método de cálculo das indemnizações com base no valor do património líquido da respectiva empresa, no valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Valores de Lisboa e no valor da efectiva rendibilidade da empresa;

b) Revisão, de acordo com a nova fórmula de cálculo, dos valores de indemnizações que já se encontrem fixados, sem prejuízo dos valores inicialmente atribuídos, desde que superiores;

c) Extinção das actuais comissões arbitrais;

d) Constituição de comissões mistas, integrando um perito designado pelo Governo, outro pelos particulares e um terceiro por aqueles cooplado, em ordem à reapreciação dos valores fixados de acordo com o novo regime.

Artigo 3.9

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado cm 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 332/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS INCIDENTE SOBRE 0 GASÓLEO UTILIZADO NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA.

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n." 1, alínea 0. e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP),

de modo a estabelecer para o gasóleo utilizado na actividade agrícola uma taxa reduzida, em substituição dos subsídios concedidos aos proprietários de máquinas agrícolas.

Art. 2.9 — 1 — No âmbito da autorização prevista no artigo anterior, o Governo estabelecerá que as mercadorias classificadas pelo código 27100069 na NC utilizadas na actividade agrícola serão tributadas por uma taxa de ISP e correspondente IVA inferiores, no conjunto, cm 30S por litro ao montante liquidado no mês correspondente para o mesmo combustível, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 21.9 do Código do IVA.

2 — A redução de impostos prevista no número anterior será limitada a um número de litros por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas e da área de exploração agrícola de acordo com o que, anualmente, for estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.9 Em 1991, o limite a que se refere o n.° 2 do artigo anterior será o correspondente ao número de meses de aplicação do regime previsto no artigo 1tendo como base mensal 13 1 por hectare de área regada por bombagem c em função do tipo e classe de máquinas constante do mapa anexo, que faz parte da presente lei.

Art. 4.9 Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que as falsas indicações relativas à área regada, ao tipo e classes de máquinas bem como a violação dos limites fixados no artigo 3.9 constituem contra-ordenação prevista c punida nos termos do artigo 35.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Dccreto--Lci n.9 376-A/89, de 25 de Outubro.

Art 5.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Aprovado cm 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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DECRETO N.2 333/V

ÁREAS METROPOLITANAS DE USBOA E DO PORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.fl, alínea d), e 169.", n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Criação das áreas metropolitanas

1 — São criadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas respectivamente por AML e AMP.

2 — As Áreas Metropolitanas são pessoas colectivas de direito público, de âmbito territorial c visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

Artigo 2.9

Âmbito territorial

1 — A Área Metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra c Vila Franca de Xira.

2 — A Área Metropolitana do Porto tem sede no Porto c compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde c Vila Nova de Gaia.

3 — O âmbito territorial das Áreas Metropolitanas pode ser alterado por decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.

Artigo 3.9

Instituição cm concreto

1 — A instituição em concreto de cada uma das Áreas Metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.

2 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada cm reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

3 — As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do ministério da tutela, no prazo de oito dias.

Artigo 4.9 Atribuições

1 — As Áreas Metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos c suburbanos c das vias de comunicação dc âmbito metropolitano;

c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas dc saneamento básico, de abastecimento

público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes c da protecção civil;

d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;

e) Dar parecer sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;

f) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

g) Outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas Áreas Metropolitanas.

2 — As Áreas Metropolitanas podem associar-se c estabelecer acordos, contratos-programas e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por o objectivo, designadamente, a gestão de serviços c a execução de investimentos dc interesse público.

3 — Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação dc competências da administração central devem estabelecer-se as formas dc transferencia dos adequados meios financeiros, técnicos c humanos.

Artigo 5.9

Património e finanças

1 —As Áreas Metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 — O património das Áreas Metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.

3 — Os recursos financeiros das Áreas Metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado c das autarquias locais;

b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar,

c) As taxas dc disponibilidade, de utilização c de prestação de serviços;

d) O produto da venda dc bens e serviços;

e) O rendimento dc bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição dc direitos sobre eles;

f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO II Estruturas e funcionamento

Secção I Disposições comuns

Artigo 6.9 Órgãos

As Áreas Metropolitanas tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho metropolilano.

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Artigo 7." Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.

2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produzem os mesmos efeitos no do mandato que detêm nos órgãos da Área Metropolitana.

3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 8.9 Regime subsidiário

Os órgãos representativos da Área Metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.

Secção n Assembleia metropolitana

Artigo 9." Natureza e composição

1—A assembleia metropolitana 6 o órgão deliberativo da Área Metropolitana e ó constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, cm número dc 50 e 27, respectivamente.

2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação dc listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.

3 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal c, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema dc representação proporcional c o método da média mais alta de HondL

4 — A votação c escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente cm todas as assembleias municipais integrantes da Área Metropolitana.

Artigo 10.e Mesa da assembleia metropolitana

1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente c dois vicc-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.

2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder â investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 11.° Sessões

1 — A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.

2 — A duração dc cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos com possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 12.fl Competências

À assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger o presidente e os vicc-presidentes;

b) Aprovar os planos plurianual e anual dc actividades e o orçamento, bem como as contas c o relatório de actividades;

c) Aprovar a celebração dc protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos dc cooperação ou constituição dc empresas intermunicipais c metropolitanas ou dc participação noutras empresas;

d) Aprovar regulamentos;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da Área Metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção m Junta metropolitana

Artigo 13.8

Natureza, eleição e composição

1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da Área Metropolitana.

2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais dc cada um dos municípios integrantes, que elegem entre si:

d) Um presidente e quatro vice-presidentes na AML; b) Um presidente e dois vice-presidentes na AMP.

Artigo 14.° Comissão permanente

1 — A junta metropolitana constitui uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice--presidentes.

2 — À comissão permanente incumbe:

d) A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana;

b) A preparação das decisões que cabem à junia metropolitana;

c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.

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Artigo 15.° Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividades e o orçamento da Área Metropolitana c apresentá-los à assembleia metropolitana com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da Área Metropolitana;

d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da Área Metropolitana.

Artigo 16."

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias c extraordinárias c dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Reprcsenlar a Arca Metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 17.B Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV Conselho metropolitano

Artigo 18.B

Composição

1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da Área Metropolitana.

2 — O conscího metropolitano 6 composto peio presidente da comissão de coordenação regional respectiva,

pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da Área Metropolitana.

3 — O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva e pelo presidente da junta metropolitana.

4 — O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos c culturais.

Artigo 19.9 Designação

Os representantes dos serviços c organismos públicos são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.

Artigo 20."

Competencia

Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da administração.

CAPÍTULO III Serviços metropolitanos

Artigo 21.a

Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 22."

Participação cm empresas

As Áreas Metropolitanas podem participar cm empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 23."

Pessoal

1 — A Área Metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.

2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em casos a definir por lei pode o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

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Artigo 24.« Isenções

A Área Metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 25.9 Contas

1 — A apreciação e julgamento das contas da Área Metropolitana compete ao Tribunal de Contas.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 26."

Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da Área Metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 27.« Comissão instaladora

1 — As comissões instaladoras das Áreas Metropolitanas são constituídas pelos presidentes das Comissões dc Coordenação da Região dc Lisboa e Vale do Tejo c do Norte, que presidem, c pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das Áreas Metropolitanas no respectivo conselho da região.

2 — As comissões instaladoras promovem a constituição dos órgãos das Áreas Metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo máximo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.° 3 do artigo 3.9

3 — O Governo apoiará técnica c logislicamente a instalação das Áreas Metropolitanas.

Artigo 28.9

Área Metropolitana do Porto

Até à instalação dos órgãos previstos na lei mantem-se em funcionamento o conselho coordenador da Área Metropolitana do Porto.

Artigo 29.° Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo

DECRETO N.2 334/V

REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 28.» DA LEI N.» 6/85, AGUARDAM DECISÃO SOBRE SUA SITUAÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial

Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial estabelecido na Lei n.s 6/85, de 4 dc Maio, que hajam deduzido o respectivo pedido de declaração dc objecção dc consciência até 26 de Dezembro de 1988 é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação dc reserva geral do serviço cívico.

Artigo 2.9 Emissão de documento comprovativo

0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) emitirá documento comprovativo de regularização da situação dos cidadãos a que se refere o artigo anterior, indicando nesse documento que a reserva geral de serviço cívico equivale, para todos os efeitos legais, à reserva territorial do serviço militar.

Artigo 3.° Comunicação

No prazo de 30 dias, contados da data de emissão do documento comprovativo referido no artigo anterior, o GSCOC comunicará oficiosamente esse facto ao distrito dc recrutamento e mobilização onde o objector estiver recenseado e enviará os respectivos boletins ao Centro dc Identificação Civil e Criminal.

Artigo 4.9

Comissão regionais de objecção dc consciência

1 — São extintas as comissões regionais de objecção de consciência criadas pelo artigo 30.9 da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços dc apoio às comissão regionais de objecção de consciência apenas cessarão as suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que, no âmbito do respectivo distrito judicial, tenham transitado para a situação dc reserva geral de serviço cívico e da sua remessa ao GSCOC, para efeitos do disposto no artigo 2."

3 — Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio aí referidos serão declarados extintos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça c do membro do Governo responsável pelo GSCOC, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectos aos mesmos serviços.

4 — O Governo, no prazo dc 30 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei, tomará as providencias necessárias para a elaboração da lista referida no n.° 2, nos distritos judiciais onde não tenham sido empossadas as comissões regionais dc objecção dc consciência.

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Artigo 5.9

Dispensa de serviço efectivo normal

1 — Os cidadãos não abrangidos pelo artigo anterior e aos quais tenha sido negado o estatuto de objector de consciência ficam dispensados do serviço efectivo normal e passam à reserva territorial desde que tenham completado a idade de 25 anos e não tenham sido incorporados.

2 — Nos restantes casos, fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço efectivo normal nos termos legais.

3 — As entidades militares competentes emitirão documento comprovativo da situação dos cidadãos a que se refere o presente artigo.

Artigo 6."

Revogação

São revogados os artigos 28." a 43.* da Lei n.9 6/85, de 4 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.9 101/88, de 25 de Agosto.

Aprovado em 18 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fi 335/V

LEI SOBRE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.9

Direito á objecção de consciência

1 — O direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-se pelo presente diploma c pela legislação complementar nele prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica necessariamente para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 — Em tempo de paz, es ião dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.°

Conceito de objector de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos dc qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins dc defesa nacional colectiva ou pessoal.

Artigo 3.°

Informação

1 — Os cidadãos são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente, no acto de recenseamento militar.

2 — O dever c'e prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.9

Conceito de serviço cívico

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, que constitua uma participação útil cm tarefas necessárias à colectividade e possibilite uma adequada aplicação das habilitações c interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 37.9 e efectua-se, preferentemente, nos seguintes domínios:

a) Assistência cm hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo c o alcoolismo;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção c combate a incêndios c socorros a náufragos;

f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;

g) Primeiros socorros cm casos dc acidentes dc viação;

h) Manutenção, repovoamento e conservação dc parques, reservas naturais c outras áreas classificadas;

i) Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;

y) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

0 Colaboração nas acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

n) Trabalho cm associações de carácter social, cultura] ou religioso com fins não lucrativos, com primazia para as que sejam dotadas do estatuto dc utilidade pública ou de solidariedade social;

o) Assistência em estabelecimentos prisionais e cm acções de reinserção social.

3 — O regime dc prestação dc trabalho é o dos trabalhadores do sector cm que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos S.9 a 8.° do presente diploma.

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4 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos do exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5."

Duração c penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência tem duração e penosidade equivalentes à do serviço militar obrigatório.

2 — Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior, o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, c um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.

3 — O período de formação abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores c as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.

Artigo 6.9

Serviço de cooperação

1 — O serviço cívico pode também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária.

2 — Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho c estatuto remuneratório.

Artigo 7.9

Equiparações

1 — O regime remuneratório c de segurança social dos objectores de consciência é definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo anterior.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes, em condições equivalentes às dos cidadãos cm prestação de serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.

4 — O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.9 da Lei n.9 30/87, de 7 de Julho, alterada pela Lei n.9 22/91, de 19 de Junho.

Artigo 8.° Tarefas e funções do serviço dvlco

Na definição das tarefas a incluir no serviço cívico c na atribuição das funções concretas a cada objector de consciência, as autoridades competentes devem ter cm conta os interesses, a capacidade de abnegação, as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência, bem como as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.9 Recusa ou abandono do serviço cívico

1 — A recusa de prestação do serviço cívico por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência ou o seu abandono sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.

2 — Considera-se abandonada a prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados ao seu cumprimento.

3 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo IO.9 Aquisição do estatuto de objector de consciência

0 estatuto de objector de consciência adquire-sc por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, a partir da declaração do interessado.

Artigo ll.9

Principio de igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição c na lei para os cidadãos, em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.9 Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de tarefas colectivas, de caracter exclusivamente civil.

Artigo 13.9

Inabllldades

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso c porte de arma de qualquer natureza;

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b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente a função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior corresponde ao crime de desobediência qualificada e determina a cessação das funções e a revogação das licenças c autorizações referidas no número anterior.

Artigo 14.9

Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação dc objector de consciência cessa:

a) Em consequência da condenação judicial cm pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz c a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos c punidos pelo Código Penal;

b) Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil, nos lermos da presente lei;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á, oficiosamente, a respectiva comunicação aos serviços dc recrutamento c mobilização competentes para neles se efectuar o cancelamento do estatuto do objector dc consciência.

3 — Nos casos de condenação previstos na alínea d) do n.e 1, a situação dc objector de consciência é considerada como circunstância agravante.

Artigo 15.B Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector dc consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais.

Artigo 16.9

Cartão dc identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.9 Registo

1 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência mantém um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito dc, a todo o tempo, consultarem os dados que sobre eles

constarem no referido registo.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 18.9

Princípios gerais

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector dc consciência tem natureza administrativa c inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração dc objecção dc consciência.

2 — A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número c data de emissão do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e profissionais, junta de freguesia c distrito de recrutamento c mobilização a que se encontra adstrito;

b) A formulação das razões dc ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declarante;

d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

e) A declaração expressa da não existência dc qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 — A declaração de objecção dc consciência deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Declarações dc três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior,

b) Certidão de nascimento do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.9 4 é punível nos termos do n.9 1 do artigo 402.9 do Código Penal.

Artigo 19.9

Reconhecimento

0 reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 20.9 Prazos c locais de apresentação

1 — A declaração pode ser apresentada a todo o tempo.

2 — A declaração de objecção dc consciência pode ser

apresentada na Comissão Nacional de Objecção de

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Consciência, nos postos consulares ou nos serviços competentes nas Regiões Autónomas.

3 — Sc não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, a declaração de objecção de consciência 6-lhc enviada pelas entidades referidas no número anterior, no prazo de cinco dias após a sua recepção.

Artigo 21.» Apreciação e suprimento de defidfindas

1 — Recebida a declaração, a Comissão Nacional aprecia, no prazo de IS dias, a sua regularidade formal.

2 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notifica o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.

3 — Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.a 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.

Artigo 22.°

Efeitos da declaração

1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo seguinte.

2 — Sc a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só sc suspende após a conclusão daquela prestação.

Artigo 23.9

Recusa de estatuto e audiência

1 —Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 21.9, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade dc elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.

2 — O reconhecimento do estatuto do objector dc consciência não pode ser denegado sem que ao declarante seja dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional, podendo fazer-se acompanhar dc advogado.

3 — Na audiência a que sc refere o número anterior a Comissão Nacional ouvirá também as testemunhas apresentadas.

4 — A audiência prevista nos números anteriores poderá ser pública, a requerimento do declarante feito por escrito ou oralmente, no início da mesma.

5 — A audiência deve incidir sobre os motivos subja-

ccnics à declaração e sobre a prática de vida do declarante

que demonstre a sua coerência com tais motivos.

6 — A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.

Artigo 24.9 Averiguações

1 — A Comissão Nacional de Objecção dc Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.

2 — A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.

Artigo 25.9

Decisão

1 — No exercício das suas funções, a Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade.

2 — A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.

3 — A Comissão Nacional tem de decidir no prazo máximo de três meses contados da apresentação da declaração de objecção dc consciência.

Artigo 26.9

Notificação c comunicação

1 — A deliberação da Comissão Nacional é notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.

2 — Sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto dc objecção dc consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação 6 enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência e ao distrito dc recrutamento e mobilização onde o requerente estiver recenseado, e são também remetidos boletins ao Centro de Identificação Civil c Criminal.

3 — A recusa pela Comissão Nacional do reconhecimento do estatuto dc objecção de consciência é oficiosamente comunicada apenas ao distrito dc recrutamento c mobilização onde o declarante estiver recenseado.

Artigo 27.°

Recursos

1 — Da deliberação da Comissão Nacional cabe sempre recurso, a interpor pelo declarante nos 20 dias subsequentes à data em que foi notificado da mesma, para o Conselho Nacional dc Objecção de Consciência.

2 — O recurso tem o efeito suspensivo estabelecido no n.9 1 do artigo 22.° quanto ao cumprimento das obrigações militares.

3 — O Conselho Nacional tem de decidir no prazo máximo dc dois meses contados da interposição do recurso.

4 — Das decisões do Conselho Nacional de Objecção dc Consciência sobre a atribuição de estatuto dc objector de consciência cabe recurso, nos termos da lei, para o Supremo Tribunal Administrativo.

5 — 0 processo de recurso é isento de quaisquer taxas,

custas e emolumentos, salvo quando for manifesto que o interessado agiu dc má fé, caso em que será condenado como litigante dc má fé e nas cus ias do processo calculadas nos lermos gerais.

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CAPÍTULO V Órgãos específicos da objecção de consciência

Artigo 28.° Comissão Nacional dc Objecção de Consciência

1 — A Comissão Nacional dc Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — Compõem a Comissão Nacional de Objecção dc Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Provedor de Justiça;

c) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

3 — O apoio logístico c administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é assegurado pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência.

Artigo 29.8 Conselho Nacional dc Objecção de Consciência

0 Conselho Nacional dc Objecção dc Consciência funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros c é composto por:

a) Um juiz desembargador ou conselheiro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um procurador-geral-adjunto, indicado pelo Pro-curador-Gcral da República;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude;

d) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha estatuto de objector de consciência e que tenha cumprido o serviço cívico, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, ouvidas as associações dc objectores dc consciência legalmente constituídas;

e) Um cidadão de reconhecido mérito que lenha cumprido o serviço militar, designado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 30.°

Competência do Conselho Nacional dc Objecção de Consciência

1 — Para além de competências específicas no processo de atribuição do estatuto de objector de consciência, compete ao Conselho Nacional de Objecção dc Consciência:

a) Velar pelo cumprimento da presente lei c, nomeadamente, apreciar todas as queixas c reclamações relativas ao processo dc objecção dc consciência;

b) Participar na orientação do serviço cívico;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação prática da presente lei;

d) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos objectores de consciência.

2 — O Conselho Nacional dc Objecção dc Consciência elabora o seu próprio regimento.

Artigo 31.8 Estatuto dos membros do Conselho c da Comissão

Os membros do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Objecção dc Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer cm diploma especial.

Artigo 32.9

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência

1 — A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência pode abrir as delegações regionais que sc revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar e penal

Artigo 33."

Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo do n.B 3 do artigo 4.* desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com as seguintes adaptações:

á) À pena dc multa corresponde a perda dc 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas dc suspensão e dc inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas dc aposentação compulsiva c de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector dc consciência para outro serviço.

Artigo 34.°

Compet&ncla disciplinar

1 —A instauração e instrução dc processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução c relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de três dias, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência, para decisão.

3 — O Primeiro-Minislro pode delegar a sua competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência, com a possibilidade de subdelcgação.

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Artigo 35.9 Disposições penais

1 — Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos lermos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.

3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico para efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção c nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação dc novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses a três anos.

5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

6 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores dc consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência das mudanças de residência, que não preencham ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, lendo requerido o adiamento da prestação, não apresentem anualmente prova documental da subsistência dos pressupostos justificativos do adiamento.

7 — O cumprimento das penas previstas nos n." 1, 2, 3 e 4 do presente artigo contará como lempo dc prestação de serviço cívico.

8 — Nos casos cm que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período dc serviço cívico a cumprir, o objector dc consciência será colocado dc acordo com a conveniência do serviço c as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 36.a Processos pendentes

1 — Os processos que, no âmbito da Lei n.9 6/85, dc 4 de Maio, tenham sido apresentados cm tribunal sem que sobre os mesmos se tenha verificado o trânsito cm julgado dc decisão judicial serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção dc Consciência.

2 — No prazo dc 60 dias após a entrada cm vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.

Artigo 37." Regulamentação

No prazo máximo dc 60 dias contados da sua entrada cm vigor, a presente lei será completada c regulamentada por decreto-lei.

Artigo 38.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, designadamente as das Leis n." 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto, e a respectiva legislação complementar.

Aprovado em 18 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.a 336/V

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.' 100/64, DE 29 DE MARÇO (ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS).

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea s), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 15.9 e 39.9 do Decrcto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15."

Competência

1— ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

0 .......................................................................

m) .......................................................................

n) .......................................................................

o) .......................................................................

P) .......................................................................

q) .......................................................................

r) .......................................................................

s) .......................................................................

0 .......................................................................

u) .......................................................................

v) Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira das freguesias e das vilas sedes de freguesia, bem como do brasão e da bandeira das vilas que não são sede de autarquia c proceder à sua publicação do Diário da República;

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

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Artigo 39.B Competencia

1— ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

c) .......................................................................

f) .......................................................................

S) .......................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

i).......................................................................

2— .......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

C)......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

i).......................................................................

0 .......................................................................

«) .......................................................................

n) .......................................................................

o) .......................................................................

P) .......................................................................

d) .......................................................................

r) Estabelecer, após parecer da Secção de

Heráldica da Associação dos Arqueólogos

Portugueses, a constituição do brasão, do

selo e da bandeira do municipio, bem como

do brasão c da bandeira das cidades que são

sede de município, e proceder à respectiva

publicação no Diário da República;

s) .......................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Aprovado cm 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 337/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE VENDA E ENTREGA EM PROPRIEDADE DE TERRAS EXPROPRIADAS OU NACIONALIZADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.B, alínea c), 168.B, n.B 1, alínea 0. e 169.B, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 ,B Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de aprovar o regime de venda c entrega cm propriedade de terras expropriadas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, estipulação de preço, determinação dos sujeitos aptos para adquirirem o direito de propriedade e restrições temporárias à alienação desse direito.

Art 2.° A autorização concedida pelo artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

á) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.B, n.° 2, da Constituição, os arrendatários c concessionários que queiram adquirir os prédios ou parte de prédios rústicos que lhes tenham sido entregues para exploração no âmbito da política de redimensionamento de unidades de exploração agrícola;

b) Para a outorga da propriedade será exigido um período probatório mínimo de sete anos, contados da investidura na posse da terra, durante o qual os arrendatários estejam a explorar efectiva c racionalmente a respectiva área de exploração;

c) O preço do prédio ou da parte de prédio a alienar será calculado em função dos rendimentos efectivo c possível do mesmo, atendendo à natureza e configuração do solo, às suas condições de acesso e ao seu estado no momento da entrega para exploração com base na aplicação do método analítico, considerando, igualmente, os limites legais das respectivas rendas;

d) Será consagrada a admissibilidade do pagamento do preço cm prestações, as quais não poderão exceder IS anuidades;

e) Será estabelecido que os prédios ou parte dos prédios rústicos adquiridos não possam ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, por um período de 15 anos, a partir da outorga da propriedade plena, sob pena de nulidade do referido negócio.

Art. 3.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada cm vigor.

Aprovado em 12 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.a 338/V

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTITUIÇÃO E A DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS.

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.B, alínea e), 168.B, n.° 1, alínea u), c 169.°, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.B É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas c para aprovar os respectivos estatutos profissional c institucional.

Art. 2.° A legislação a elaborar ao abrigo da presente, lei visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial dc contas, designadamente no que respeita à sua intervenção cm actos concernentes à administração fiscal, ao seu registo público obrigatório, a um rigoroso condicionalismo de acesso à profissão e ainda definir regras de deontologia profissional, mecanismos dc fiscalização c o correspondente regime disciplinar.

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An. 3.9 A legislação a elaborar ao abrigo da presente lei deverá:

a) Definir os requisitos básicos da inscrição na associação profissional e fazer depender dessa inscrição o exercício da actividade de técnico oficial de contas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade profissional a exercer e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;

c) Definir o âmbito das incompatibilidades c impedimentos do técnico oficial dc contas, com o objectivo dc assegurar a independência no exercício da sua profissão;

d) Instituir limites objectivos para o número dc contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.

Art. 4.8 A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 12 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vílor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 339/V

AMNISTIA DE DIVERSAS INFRACÇÕES E OUTRAS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.9, alíneas d)c g),c 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade dc trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não sc verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.9 c 144.9 do Código Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 164.°, 165.9, 166.°, 168.° e 169.° do Código Penal, salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social;

c) Os crimes previstos no artigo 152.°, com excepção da alínea c) do seu n.9 1, no artigo 155.9 e os do artigo 156.9 do Código Penal, neste último caso apenas quando tentados ou punidos com multa;

d) O crime prcvisio nos artigos 23.9 e 24.° do Decreto n.9 13 004, dc 12 de Janeiro de 1927;

c) Os crimes dc desobediência previstos no artigo 388.° do Código Penal c noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;

f) Os crimes previstos nos artigos 296.9 c 297.°, e quanto a este último sc a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.9 1 c c) c h) do seu n.B 2, 299.°, 300.9, n.9 1, 302.9. 303.°, 304.°, neste último caso quando punidos com multa ou havendo perdão dc parte, 305.B, 308.9, 310.9, 312." 313.°, 316.° c 319.9, nos n.- 1, 2 c 3 do artigo 320.9 e artigo 329.9 do Código Penal,

ainda ouc em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 200 contos;

g) Os crimes contra a economia c, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para lais crimes, mesmo quando dolosos c ainda que cm forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa, c os crimes de açambarcamenio e especulação quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 400 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 200 contos;

h) O crime previsto no n.9 1 do artigo 2.9 da Lei n.9 19/86, dc 19 de Julho;

0 Os crimes previstos no n.9 1 do artigo 36." do Decrcto-Lci n.° 430/83, dc 13 de Dezembro, desde ouc não resultem indícios seguros dc ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n." 2 do mesmo artigo ou, decretando, sc mostrem cumpridos o prazo c as exigências da suspensão;

j) As seguintes infracções:

l.a As transgressões c os delitos dc contrabando c dc descaminho previstos no Contencioso Aduaneiro (Decrcto-Lci n.° 31 663, dc 22 de Novembro dc 1941, com as alterações do Decrcto-Lci n.9 42 923, dc 14 de Abril dc 1960), quando puníveis ou punidos apenas com multa ou reportados a mercadorias cujo valor aduaneiro total não seja superior a 500 contos;

2.9 Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.™ 1, 2, 3 c 4 do artigo 9.9 c nos artigos 12.9, I3.9. 17.9 c 22.9 do Dccrelo-Lci n.9 187/83, dc 13 de Maio, e nos n." 1, 2, 3 c 4 do artigo 9.", nos artigos 12.9, 16.9 c 35.B do Decrclo-Lei n.° 424/86, de 27 dc Dezembro, e ainda nos artigos 21.9, 22.9, 26.9 a 29.9 e 35.9 do Dccreto-Lci n.9 376-A/89, dc 25 de Outubro, ainda que cm forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 500 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas ' a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos nos 90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor,

3.° Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.°, 16.9 c 23.8 do Decrcto-Lci n.° 187/83, nos artigos 14.9,

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15.« c 17." do Decrcto-Lei n." 424/86 c nos artigos 32.", 33.a e 40.Q do Decrcto--Lei n.9 376-A/89, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias cm infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos e, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo; 4.9 As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligencia, 1000 contos, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos no mesmo prazo;

k) Os crimes previstos nos artigos 228.9, n.° 1, e 230.° do Código Penal, salvo quando praticados no exercício de funções públicas ou políticas;

/) Os crimes previstos nos n.°' 1 c 2 do artigo 235." do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação e, bem assim, os crimes previstos no n.9 1 do artigo 228.9 c nos n.°* 1 c 3 do artigo 230.° do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação cm transportes públicos colectivos;

ni) O crime de falsas declarações quanto aos antecedentes criminais enquanto cometido cm acto judicial ou preparatório deslc.

n) Os crimes previstos no artigo 56.9 do Dccrcto--Lci n.9 48 912, de 18 de Março de 1969, e no artigo 108.9 do Dccreto-Lci n.9 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalações de associação sem fins lucrativos c desde que os réditos apurados nas atinentes práticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrópicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associação, e, bem assim, os crimes previstos nos artigos 58." do Decreto-Lei n.9 48 912 e 110.° e 111.9 do Dccreto-Lei n.9 422/89 cometidos aquando aqueles;

o) O crime previsto no artigo 30.° c a infracção prevista no artigo 31.9 da Lei n.9 75/79, de 29 de Novembro, c, bem assim, os ilícitos previstos nos artigos 44.9 c 45.9 da Lei n.9 58/ 90, de 7 de Setembro;

p) O crime previsto no artigo 31.9 c a infracção prevista no artigo 32.9 da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho;

q) O crime previsto no artigo 12.° da Lei n.9 34/87, dc 16 de Julho, quando cometido por incumprimento do artigo 18.9 do Decreto-Lei n." 39/76, de 19 de Janeiro, desde que os responsáveis dcsancadcicm o processo de cumprimento preterido, no prazo dc 90 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei.

r) As infracções:

l.9 Previstas e punidas pelos artigos 109.° a 115.9, 118.», 120.9, 121.9, n.9 2, 122.°, n.9 1, 127.9, 132.9, 135.9 a 137.9, 138.9, n- 2 e 3, 140.9, 143.9, 144.°, n.9 1, c 145.° do Decrcto-Lei n.9 701-B/76, de 29 de Setembro;

2.? Previstas e punidas pelos artigos 129." a 140.°, 142.9, 143.9, 145.°, 146.a, n.9 1, 151.9, 156.9, 159.9 a 162.9, 164.9, 167." c 168.9 da Lei n.9 14/79, dc 16 de Maio;

3.° Previstas e punidas pelos artigos 120.9 a

127.8, 130.9, 132.9, 134.°, n.9 1, 139.9,

144.9, 148.9, 149.9, 150.», n." 2 c 3, 152.°, 155.9 e 156.° do Dccrcto-Lci n.9 319-A/76, de 3 dc Maio;

s) As infracções referidas e punidas pelo n.8 1 do artigo 40.9 da Lei n.9 89/88, dc 5 dc Agosto;

í) Os crimes previstos no artigo 265.9 do Código Penal, quando cometidos no decurso de greve declarada nos termos legais, desde que os autores materiais ou morais tenham abandonado voluntariamente a conduta delituosa, assim obviando à continuação ou ao agravamento da perturbação causada;

u) As infracções previstas no corpo do artigo 169.9 do Decreto-Lei n.9 33 252, de 20 dc Novembro de 1943;

v) Os delitos previstos no n.9 2 do artigo 4.9 Dccrcto-Lci n.9 207-A/75, dc 17 de Abril;

w) Os crines cometidos por negligencia, quando não sejam puníveis com pena dc prisão superior a um ano, com ou sem multa, ou quando haja perdão de parte ou o ofendido seja ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado judicialmente de pessoas c bens do arguido ou réu;

x) As infracções:

1.8 De natureza fiscal previstas nos artigos 23.° a 25.9 e 27.9 do Decrcto--Lci 20-A/90, de 15 de Janeiro, desde que. quanto àqueles primeiros, a vantagem patrimonial indevida, a entrega não efectuada ou a cobrança dc imposto frustrada não exceda 1000 contos e se mostre reposta a verdade sobre a situação fiscal no prazo de 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido da atinente acusação;

2.9 Às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que no conjunto da cédula ou categoria fiscal não seja superior a 5000 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos c demais imposições c juros de mora porventura devidos sejam pagos nos 180 dias seguidos contados a partir da entrada cm vigor da presente lei, da notificação da liquidação ou, cm caso de litígio, do trânsito cm julgado da sentença decisória;

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y) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decrcto-Lei n.° 45 299, de 9 de Outubro dc 1963, aos Decretos n." 47 123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.° 758/77, de 15 de Dezembro, a aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito c transporte rodoviários, abrangendo-sc as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções; z) A infracção prevista no artigo l.9 do Decreto--Lei n.9 123/90, dc 14 de Abril;

aá) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

bb) As infracções aos regimes de caça c pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses;

cc) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos;

dá) As conira-ordcnaçõcs puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, observando-se, quanto às fiscais, as condições c o prazo previstos no 2.9 da alínea jt);

ce) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidas com irradiação;

ff) As infracções às leis sobre taxas dc rádio c

televisão puníveis com multa; gg) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decrcto-Lei n.9 24/84, dc 16 de Janeiro, directamente ou por remissão, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, c, bem assim, as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.9 I do artigo 24.9 daquele Estatuto;

hh) Os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a oito dias dc detenção, ou que lhe seja equiparada, desde que a pena haja sido efectivamente cumprida;

ií) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores dc empresas públicas ou dc capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei, ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada;

jj) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas dc carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal punível com prisão superior a seis meses, com ou sem multa, ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.

Art. 2.9 — 1 — A amnistia decretada na alínea d) do artigo l.9 é concedida sob condição suspensiva dc prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão dc parte ou desistido da queixa.

2 — Considera-se satisfeita a condição referida na primeira parte do n.B 1 quando o portador interessado se

declare quite do seu concernente crédito ou a cie renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos valores referidos no § l.9 do artigo 24.° do Decreto n.9 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo 1.9 do Dccrcto--Lei n.9 14/84, de 11 de Janeiro, como aí se prevê, consoante o regime aplicável, no prazo dc 120 dias seguidos contados a partir da entrada cm vigor da presente lei.

3 — Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido no inquérito preliminar, no inquérito ou em instrução e não tiver mandatado defensor nos autos, os 120 dias referidos no n.9 2 contam-se da notificação dc pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.

Art. 3.9 — 1 — A amnistia decretada nas alíneas f), g) c h) do artigo 1é concedida sob condição suspensiva dc prévia reparaçãc aos lesados conhecidos, devendo as restituições c indemnizações a que haja lugar mostrarem--sc prestadas no prazo de 90 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido do despacho dc pronúncia ou do que designe dia para a audiência dc julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.°* 2 c 5.

2 — Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou réu, apresentado no prazo referido no n.9 1, o juiz determinará quaisquer diligencias porventura convenientes c, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas no prazo dc 30 dias seguidos contados a partir da notificação do referido despacho.

3—Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral dc Depósitos, em nome c à ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.

4 — Considere-se satisfeita a condição referida no n.9 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação ou, quanto ao crime do artigo 304.9 do Código Penal, tenha havido perdão de parte.

5 — Sempre que a situação financeira e a ausência dc antecedentes criminais do arguido, réu ou do condenado tanto justifiquem, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis» previstos nos n.°* 1 c 2, que então se suspendem, concedcr-lhc dilação até 180 dias para o pagamento da indemnização devida, lendo o atinente incumprimento carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.

Ari. 4." — 1 — Para efeitos da presente lei, considera--sc perdão dc parte a declaração prestada nos autos pelo ofendido, até à publicação da sentença da 1* instância, no sentido dc não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.

2 — O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.

3 — O perdão concedido a um arguido ou réu só é relevante se for prestado por todos os correlativos ofendidos.

4 — No caso de o ofendido ler morrido ou ser incapaz, o direito dc perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente dc pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos c seus descendentes.

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Art. 5.° A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n.0* 2." c 4.9 da alínea f) c na alínea »v) do artigo l.9 não depende de registo prévio, licenciamento, declaração ou certificação.

Ari. 6.9 A amnisua decretada na alínea v) do artigo l.9 não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.

Art. 7.° A amnistia decretada no artigo l.9 não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.

An. 8.9—1 —Não obstante a amnistia decretada na alínea m) do artigo l.9, observar-sc-á o disposto nos artigos 116.9 c U7.9 do Dccrcto-Lci n.9 422/89, apenas quanto aos utensílios c material caracterizadamente destinados à prática dc jogos dc fortuna ou azar e numerário c demais valores pecuniários destinados à mesma prática que sc encontrem apreendidos.

2 — Em geral, só não são restituídos os objectos apreendidos relacionados com as condutas abrangidas pela amnistia decretada no artigo l.9, quando não for lícita ou enquanto não se mostrar regularizada a respectiva posse por parte das pessoas a quem tenha sido efectuada a apreensão.

Art. 9.9 Quando as decisões que hajam aplicado pena por infracções referidas no artigo l.9 esiivcrcm pendentes dc recurso, cm qualquer foro ou instância, podem os respectivos arguidos ou réus requerer, no prazo dc 10 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final, apenas quanto a eles.

Ari. 10." — 1 — Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo l.9, hajam dc prosseguir para apreciação dc crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes, serão os queixosos c os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso dc recepção e sob cominação legal, para diligência judicial visando a composição das parles.

2 — Quando os convocados sc encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da diligencia c esclarecidos dc que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-sc representar por advogado com procuração especial para o acto.

3 — Nessa diligencia, o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois dc expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará sc ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar cm acta os resultados da diligencia c promovendo ou decidindo cm conformidade.

4—Tal diligencia, a que assistirão os advogados constituídos c o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta dc qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.

5 — A presença do arguido ou réu na referida diligencia interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.

Art. 11.° Nos processos pendentes cm que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicação da amnistia decretada no artigo l.9 são oficiosamente restituídas ns quantias do imposto ou da laxa dc justiça

pagas pela constituição como pane assislcntc.

Art. 12.9— 1 —O disposto no artigo l.9 não prejudica a responsabilidade civil emergente dos facios que sejam objecto da amnistia nele prevista.

2 — Os ofendidos que, à data da entrada cm vigor da presente lei, sc encontrem notificados c cm prazo ou cm prazo para deduzir pedido dc indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia, podem fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, no prazo dc 10 dias seguidos contados a partir da notificação que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

3 — Quanto aos processos com despacho dc pronúncia ou que designe dia para audiência dc julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo l.9, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, no prazo de 10 dias seguidos contados a partir do irânsilo cm julgado da correlativa decisão.

4 — Para fins dc prova, às acções dc indemnização propostas cm separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da presente lei, se lai for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento.

Art. 13.9—1 — A entrega voluntária à Polícia Judiciária, à Polícia dc Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana ou à Guarda Fiscal dc explosivos ou acessórios dc detonação c, bem assim, dc munições ou armamentos considerados material de guerra, ilicitamente detidos por qualquer pessoa ou organização, não dará origem a inquérito quando efectuada no prazo de 120 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — Será então apenas lavrado auto dc notícia, a remeter oportunamente ao Ministério Público, do qual sc entregará obrigatória c imediatamente cópia certificada ao apresentante.

3 — O apresentante poderá guardar o anonimato ou fornecer a sua identidade, informando ou não se actua a título pessoal ou cm representação dc outrem ou de alguma organização, que identificará ou não.

4 — Sc o apresentante declarar ser advogado c estar cm exercício profissional, só poderá identificar o seu mandante sc juntar no acto pertinente procuração forense.

5 — O duplicc.do, com recibo aposto, de prévia comunicação escrita do apresentante a algumas das entidades referidas no n.9 1, informando da data c local da cntfcga acima prevista, constitui salvo-conduto para o transporte por itinerário compatível dos explosivos, acessórios ou material dc guerra cm referência, cnirc as 0 c as 24 horas do dia anunciado.

6 — O Ministério Público proverá ao destino dos bens entregues, arquivando o mencionado aulo dc noiícia sujeito a segredo de justiça.

7 — A entrega prevista no n.9 1 será considerada circunstância que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto c a culpa do agente, nos termos e para os efeitos do artigo 73." do Código Penal, quando os bens entregues tenham rclaçüo com os feitos submetidos a julgamento c razoável relevância.

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Ari. 14.8— 1 — Rclaüvamente a delitos cometidos até 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:

a) As penas de prisão por dias livres;

b) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado;

c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão c metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas.

2 — O disposto na alínea b) do n.° 1 é aplicável também às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.

3 — O perdão referido nas alíneas d) c t) do n.9 I abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, cm caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionávcl a perdoes anteriores.

4 — O perdão referido no n.8 1 aplica-sc às penas fixadas cm sentenças a proferir ou já proferidas.

Ari. 15.° Os benefícios concedidos pelo artigo 14.B aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais c equiparados.

Art. 16.9 Relalivamcntc a contra-ordenações ou transgressões fiscais praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, é perdoado metade do valor das coimas ou multas aplicadas, mas não mais de 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, nos termos e prazos previstos no n.° 2.9 da alínea x) do artigo l.9

Art. 17.9 — 1 — As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dccreto-Lci n.9 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agenics com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos contados a partir da entrada cm vigor da presente lei ou ao trânsito cm julgado da alinenie decisão c se verifique o condicionalismo exigido pelo estatuto da aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 — A substituição ora prevista no n.9 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, e nao produz efeitos cm relação ao período anterior a esta data.

Art. 18.° — 1 — Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.

2 — São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo l.° mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem cm vigor no território e, bem assim, as infracções previstas no Decreto n.9 27 495, de 27 de Janeiro de 1937.

An. 19.9 — A presente lei enira cm vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para ser publicado nc Boletim Oficial de Macau. Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

# DIÁRIO

da Assembleia da República

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