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1 DE JULHO DE 1991

1448-(5)

DECRETO N.2 344/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL E TOMA DIVERSAS PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA FISCAL E FINANCEIRA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alíneas d) e e), 168.°, n.9 1, alínea i), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1992 o prazo previsto no artigo 24.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Dccrcto-Lci n.9 215/ 89, de 1 de Julho;

b) Alterar a verba 2.2 da lista l do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decrcio-Lci n.9 394-B/84, de 26 dc Dezembro, dando-lhe a seguinte redacção:

2.2 — Papel de jornal referido na posição 48.01 do sistema harmonizado.;

c) Alterar para 20% a taxa prevista no n.9 2 do artigo 69.9 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Dccrcio-Lci n.9 442-B/88, dc 30 dc Novembro, aplicável aos rendimentos dc títulos dc dívida pública;

d) Adoptar no CIRC o disposto no Decreto-Lei n.9 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou

0 CIRS, no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e parles sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor daqueles Códigos, faculiando-se, todavia, aos sujeitos passivos, relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, a opção pela tributação desses ganhos e pela consideração como custos ou perdas das menos-valias realizadas c, quanto à data dc aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo do IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos lermos do n.9 2 do artigo 45.9 do CIRS;

e) Excluir da previsão do n.9 2 do artigo 43.9 do CIRC as acções e partes dc capital.

Art. 2.9 — 1 — O n.9 3 do artigo 24.9 da Lei n.9 65/ 90, dc 28 dc Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 — É revogado o artigo 2.9 do Dccrcto-Lci n.9 143-A/89, dc 3 dc Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal previsto para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.

2 — O artigo 48.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 215/89, dc 1 de Julho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 48.°

Colectividades desportivas, de cultura c recreio

1 — Ficam isentos dc IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura c recreio abrangidas pelo artigo IO.9 do Código do IRC, desde

que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.

2 — As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação c no desporto rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite dc 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.9 3 do artigo 10.9 do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

Art. 3.9 Estão isentos do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 152/89, de 10 dc Maio, os veículos automóveis perdidos ou abandonados a favor do Património do Estado ou adquiridos por verbas da Direc-ção-Gcral do Património do Estado.

Art. 4.° — 1 — As empresas objecto de privatização podem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.9 1 do artigo 29.a do Código do IRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

2 — No caso de as avaliações casuísticas elaboradas pelas entidades habilitadas para efeito dos processos dc privatização não coincidirem, optar-se-á obrigatoriamente pelo menor dos valores.

3 — O disposto nos números anteriores produz efeito nos exercícios fiscais de 1991 e seguintes, compelindo ao Governo proceder à regulamentação que se mostre necessária à sua boa execução.

An. 5.9— 1 — São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações os valores resultantes da revisão dc avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100% relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989.

2 — O disposto no número anterior produz efeitos relativamente à contribuição autárquica respeitante aos anos dc 1990 c seguintes.

3 — As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.9 1 só devem ser consideradas no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.

Art. 6.9 O artigo 4.9 da Lei n.9 21/89, dc 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.9 — 1 — O montante a reescalonar previsto no arügo 3.9 e nas condições definidas no artigo anterior será titulado por certificados de dívida.

2 — Os certificados referidos no número anterior, desde que ainda não completamente amortizados, poderão ser convertidos cm participação de capital dc empresas moçambicanas.

Art. 7.9 A autorização legislativa constante da présenle lei tem a duração dc 60 dias.

Aprovado cm 18 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.