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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

DECRETO N.9 345/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O FINANCIAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO DO MUNDO DE FUTEBOL - JUNIORES (SUB-20).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.9, n.9 1, alínea i), e 169.9, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a afectar ao Fundo de Fomento do Desporto 20% das receitas resultantes da aplicação da laxa liberatória aos ganhos provenientes do jogo do loto prevista na alínea c) do n.9 1 do artigo 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, até ao limite de 120 000 contos, ao financiamento da organização do Campeonato do Mundo de Futebol — Juniores (Sub-20).

Art. 2.9 A autorização concedida peio artigo anterior caduca no prazo de 90 dias.

Aprovado em 18 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 346/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA QUALIFICAR COMO CRIME COMPORTAMENTOS QUE AFECTEM A VERDADE E A LEALDADE 0A COMPETIÇÃO DESPORTIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.9, n.s 1, alínea c), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a legislar no sentido dc quatificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

Ari. 2.9 O diploma a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá a definição dos comportamentos, acções ou omissões, contrários aos princípios da ética desportiva, com o fim dc alterar a verdade, lealdade e correcção da competição desportiva ou o seu resultado, fixará as respectivas sanções, até ao limtc dc qualro anos de prisão, com ou sem multa, podendo igualmente prever penas acessórias dc suspensão da actividade desportiva c dc privação de receber subsídios oficiais.

An. 3.9 A presente autorização legislativa tem a duração dc 90 dias.

Aprovado cm 18 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 347/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REGULAMENTAR A ACTIVIDADE CINEMATOGRÁFICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 1649, alínea c), 168.9, n.s 1, alíneas b), c) e d), c 169.9, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de regular a actividade cinematográfica.

Art. 2.9 O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:

a) Estabelecer a não obrigatoriedade de visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, por forma a evitar qualquer tipo de censura, definindo os casos excepcionais em que poderá haver lugar ao cancelamento da rodagem;

b) Prever que as penas fixadas para o crime de abuso de confiança sejam aplicadas aos casos de desvio dos auxílios financeiros concedidos aos produtores ou realizadores para outras finalidades ou dc injustificada não apresentação da obra objecto dos auxílios financeiros no prazo de dois anos a contar da data prevista para a sua conclusão;

c) Definir o sistema sancionatório aplicável às infracções respecüvas, adoptando-o às especificidades desta actividade, nomeadamente através da elevação do montante das coimas a aplicar a pessoas singulares, cm caso de dolo, até 3 000000$.

Art. 3.9 A presente autorização legislativa tem a duração dc 90 dias.

Aprovado em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República. Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.2 9-PL/91

COMISSÃO DE INQUÉRITO AO ACIDENTE DE CAMARATE

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 18 de Junho de 1991, deliberou, nos lermos do arligo 6.9 da Lei n.9 43/77, dc 18 de Junho, o seguinte:

a) Dar total publicidade aos autos nos termos das disposições legais aplicáveis;

b) Facultar de imediato c integralmente os autos à Procuradoria-Gcral da República para que possa examiná-los, avaliar os elementos deles constantes e proceder cm conformidade c nomeadamente à descoberta dos autores do atentado;

c) Solicitar urgentemente às autoridades competentes uma sindicância à comissão dc inquérito responsável pela invcsiimcniação da DGAC, ao departamento do DCCB c da SC/ACV da Polícia Judiciária que instruiu o processo c investigou a ocorrência c ao Instituto dc Medicina Legal, onde foram executadas as autópsias das vítimas, por forma que se apurem as responsabilidades que cabem a cada um destes organismos na inexplicável incúria, negligência dc investigação c eventual encobrimento dos factos;

d) Manifestar público reconhecimento pelas inestimáveis e abnegadas contribuições para o trabalho da Comissão dc Inquérito aos rcprcscnuintcs dos familiares das vítimas, com especial destaque para o falecido Dr. Jorge Saldanha, pelo seu empenhamento e relevante contribuição técnica, para a Sr.5 D. Maria Manuela Vaz Pires, que, na sua dupla qualidade dc representante e dc fami-