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10 DE JULHO DE 1991

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2 — Compete à Assembleia da República promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — O voto a que se refere o n.° 1 é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicándole na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As deliberações das assembleias municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.

5 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-sc consultas posteriores após a realização dc eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 14." Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região c a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e em simuliânco, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma arca designados por eleição directa.

4 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da insialação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 15.a

Designação das regiões

Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 16.9 Transferencia dc bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Govcmo definirá, por dccrcto-lci, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem dc quaisquer pessoas colectivas dc direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efeclua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando

necessário, de simples requerimento.

título ni

Atribuições das regiões

Artigo 17.°

Atribuições

Nos termos a definir na lei dc criação dc cada região administrativa c no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico c social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza c recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação; é) Educação c formação profissional;

f) Cultura c património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

i) Abastecimento público;

j) Apoio às actividades produtivas; Õ Apoio à acção dos municípios.

Artigo 18.°

Exercido das atribuições

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei c no respeito pelas funções do poder central c dos municípios c pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19.'

Planos dc desenvolvimento regional

1 — As regiões elaboram c executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico c social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — No caso de o Plano dc Desenvolvimento Regional exceder as reccilas financeiras previstas no artigo 38.9, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.

4 — Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 20.9

Contratos-programa

1 — As regiões podem celebrar contratos-programa com o Govcmo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.