O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1452

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 21.° Transferencia dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferencia para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO IV Órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 22.» Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituída por representantes das assembleias municipais, cm número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, cm número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões c mais.

2 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 23.»

Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia Tcgional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n."3c4 do artigo 14.9, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 24.B Sessões da asscmMJa regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidenir-. a requerimento da junta ou de 1/3 dos seus membros cm efectividade de funções.

Artigo 25." Competencias

1 — Compete à assembleia regional:

d) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente c os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta

acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, dc ordenamento do território, de defesa c aproveitamento dos recursos naturais, dc ensino c cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual dc actividades, o orçamento e as sua"- revisões;

d) Aprovar o relatório dc actividades, o balanço e a conta dc gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos c a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos lermos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos lermos da legislação própria;

i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir c onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado c ainda, nos lermos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

/) Definir o regime dc participação dos municípios na elaboração dos planos regionais c no estabelecimento das redes regionais dc equipamentos sociais e dc infra-estruturas; m) Aprovar taxas e tarifas;

n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou dc delegação dc competências para a região c com os municípios acordos dc cooperação e de delegação dc competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas £). c). f)< 0. J) c m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea á) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa allcração não resultar aumento dc encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar cm vigor antes dc decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.