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22 DE JULHO DE 1991

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e) Elaborar um relatório sumario da observação

efectuada c das providencias adoptadas, a anexar

à participação criminal; j) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam

solicitados pelo tribunal no decurso do processo

penal;

g) Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal elementos estatísticos sobre crimes cujo combate se insira no âmbito da associação.

Artigo 9.a

Atendimento em hospitais

Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima c no caso dc tal se reve/ar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.

Artigo 10.°

Quadro de Funcionários e dependencia

1 —A secção para atendimento às vítimas dispõe dc quadro próprio de funcionários, actuando nos processos criminais sob a direcção c dependência funcional da autoridade judiciária competente.

2 — O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados cm Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais c pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III Das associações de mulheres

Artigo ll.9

Apoio

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Esuido às associações de mulheres que prossigam fins dc defesa c protecção das mulheres vítimas dc crimes.

Artigo 12.9

Direitos das associações

1 — As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apresentação dc declaração subscrita por aquela nesse sentido, quando se trate dos crimes previstos na parte final do n.9 2 do artigo 1."

2 — Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação dc quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 — A constituição dc assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento dc qualquer taxa dc justiça.

4 — O juiz arbitrará a favor das associações existentes

procuradoria condigna.

Artigo 13.9

Comissões contra as discriminações

Nas acções previstas no capítulo n deverão colaborar a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres c a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

CAPÍTULO IV Das garantias

Artigo 14.9 Adiantamento da indemnização

Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.9 31/77 e as Recomendações n.°* 2/80 c 15/84, do Conselho da Europa.

Artigo 15.a

Suspensão provisória do processo

1 — Nos crimes previstos na parte final do n.9 2 do artigo l.9, a suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância dc arguido e ofendida.

2 — Nos crimes em que seja arguido pessoa com quem a vítima viva cm economia comum, a medida de injunção a opor àquele, durante a suspensão do processo, será a do afastamento da residência nos casos em que se afigure necessária tal medida.

Artigo 16.9 Medidas dc coacção

1 — Sempre que não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao arguido a medida dc coacção de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação dc prestar caução, no caso de aquele ser pessoa com quem a vítima resida em economia comum, quando houver perigo de continuação da actividade criminosa.

2 — Sempre que tal medida de coacção lenha sido im-posia, a pena que vier a ser aplicada só poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a mulher.

CAPÍTULO V Disposição final

Artigo 17.fl Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo dc 90 dias.

Aprovado em 11 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.