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22 DE JULHO DE 1991

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modos de designação e competencias sao definidos na Lci n.8 29/82, de 11 de Dezembro, e na presente lci.

Artigo 6.*

Chcfc do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas responde em permanencia perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 — Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de Estado-Maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam na sua dependencia.

4 — Em estado de guerra, o Chcfc do Estado-Maior--General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Directamente ou através dos comandantcs-chefcs para o comando operacional, tendo como comandantes-adjuntos os chefes de Estado-Maior dos ramos;

b) Através dos chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.

5 — Compete ao Chcfc do Esuido-Maior-Gcncral das Forças Armadas:

a) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;

b) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;

c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta de doutrina militar conjunta;

d) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;

e) Planear e dirigir o treino operacional conjunto c formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados; p

f) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas da situação de lempo de paz para estado de guerra, nomeadamente quanio à mobilização e requisição militares e à forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;

g) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos c nos termos da legislação aplicável;

h) Garantir a integração dos sistemas de comando, controlo c comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial;

0 Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar respeitantes ao Estado--Maior-Gcneral das Forças Armadas, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

j) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

/) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; m) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes;

n) Exercer, cm estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência;

o) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica.

6 — Compete ac Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;

b) Propor a constituição de comandos-chefes e comandos operacionais a ele subordinados;

c) Nomear e exonerar os comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;

d) Propor, através do Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e exoneração das entidades referidas no artigo 29.9, n.° 2, da Lei n.8 29/82, de 11 de Dezembro;

e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

f) Coordenar, no âmbito das competências que lhe são próprias e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países e internacionais, bem como em representações diplomáticas no estrangeiro;

g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças;