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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

h) Definir as condições do emprego de forças c meios afectos a componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões c tarefas referidas no artigo 2.9, n.9 3, da presente lei.

Artigo 7.° Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior c o principal órgão militar de carácter coordenador c tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

2 — São membros do Conselho dc Chefes de Esiado--Maior o Chefe do Esiado-Maior-Gcncral das Forças Armadas, que preside, e os chefes dc Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo dc outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

3 — Compete ao Conselho dc Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

d) A elaboração do conceito estratégico militar;

6) A elaboração da doutrina militar conjunta, a submeter à confirmação do Ministro da Defesa Nacional;

c) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar;

d) A promoção a oficial general e dc oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;

e) A harmonização dos anteprojectos dc proposta dc lei dc programação militar;

j) O seu regimento.

4 — Compete ao Conselho dc Chefes dc Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico

de defesa nacional; 6) O projecto dc orçamento anual das Forças Armadas;

c) Os actos da competência do Chefe do Estado--Maior-Gcncral das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;

d) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Esiado-Maior--General das Forças Armadas emenda submeter--Ihc, por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de Estado-Maior dos ramos.

5 — A execução c a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes dc Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas.

Artigo 8.9 Chefes dc Estado-Maior dos ramos

1 — Os chefes do Eslado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos c são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia.

2 — No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, os chefes dc Eslado-Maior dos ramos dependem:

a) Em tempo dc paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo-logística

c do Chefe do Esiado-Maior-Gcneral das Forcas Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional; b) Em eslado de guerra, do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas em todos os aspectos.

3 — Os chefes de Estado-Maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.

4 — Compete ao chefe de Estado-Maior dc cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n.™ 5 e 6 do artigo 6.9:

d) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;

b) Assegurar a preparação e o aprontamento das forças do respectivo ramo;

c) Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para comandos operacionais que dependam do Chefe do Eslado-Maior-Gencral das Forças Armadas c enquanto se mantiverem nessa situação;

d) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta;

e) Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei n.9 29/82, de 11 de Dezembro.

5 — Compete ainda ao chefe de Estado-Maior de cada ramo:

d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capilüo-dc-mar-e-guerra;

b) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e dc oficiais generais, do seu ramo;

c) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo;

d) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a posição do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão dc comando, nomeadamente quanto aos níveis de proniidão, disponibilidade e capacidade dc sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças;

e) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis dc programação militar, submetê-los ao

- Conselho dc Chefes dc Estado-Maior e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos c serviços do Ministério da Defesa Nacional;

J) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;

g) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos dc carácter geral, específicos do ramo, não