O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1510

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

DECRETO N.° 410/V

MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Criação

1 — É criado o Museu Nacional Ferroviário.

2 — O Museu Nacional Ferroviário funciona na dependência do departamento governamental com tutela sobre os Transportes e Comunicações.

Artigo 2.° Sede e denominação

0 Museu tem a sua sede no Entroncamento e denomina-se Museu Nacional Ferroviário Engenheiro Armando Ginestal Machado.

Artigo 3.° Atribuições

1 — São atribuições do Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com os transportes ferroviários desde a sua implantação no País;

b) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido.

2 — É ainda atribuição do Museu Nacional Ferroviário dar a conhecer os bens culturais nele existentes, através de exposições permanentes e temporárias, visitas guiadas, colóquios, seminários, conferências, publicações e outras manifestações entendidas por convenientes.

Artigo 4.° Património

1 — Constituem património afecto ao Museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, material documental e todos os outros materiais que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;

c) Os materiais de qualquer tipo que por herança, legado ou doação lhe sejam destinados com essa afectação.

2 — O Museu pode aceitar em depósito materiais que interessem à prossecução das suas atribuições.

Artigo 5." Órgãos

1 — São órgãos do Museu o director, o conselho geral e o conselho administrativo:

o) O director é nomeado pelo departamento governamental referido no artigo 1.°, n.° 2, sob proposta do conselho geral;

b) O conselho geral é constituído por um representante do departamento governamental referido no artigo 1.°, n.° 2, um representante da Câmara Municipal do Entroncamento, um representante da Secretaria de Estado da Cultura, um representante da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e um representante das Associações de Defesa do Património;

c) O conselho administrativo é constituído pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — O director superintendente nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora o relatório de actividades.

3 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

4 — O conselho geral aprecia e aprova anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscaliza a sua execução, apresenta propostas para o seu bom funcionamento, propõe a nomeação do director e aprecia e aprova o relatório anual de actividades.

5 — O conselho administrativo gere as receitas e despesas do Museu.

Artigo 6.° Receitas

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações da autarquia local (concelho do Entroncamento), o valor de heranças, legados ou doações a ele destinados, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

Artigo 7.°

Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, será constituída a comissão instaladora do Museu, com a seguinte composição;

a) Um representante do departamento governamental referido no artigo I.°, n.° 2;

b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;

c) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

d) Um representante da CP;

e) Um representante das Associações de Defesa do Património.