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Segunda-feira, 26 de Julho de 1991

II Série-A - Número 65

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decreto n.° 410/V:

Museu Nacional Ferroviário ..................... 1510

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia 1511 Quarta Convenção ACP-CEE (África, Caraíbas e

Pacífico-Comunidade Económica Europeia)........ 1530

Aprovação, para ratificação, do Acordo Interno Relativo às Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir para Efeitos da Aplicação da Quarta Convenção ACP-CEE 1647 Aprovação, para ratificação, do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e Gestão das Ajudas da Comunidade

no Âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE....... 1649

Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa................................. 1660

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, para supressão do artigo 19.° do Tratado Luso-Britânico de Comércio e Navegação de 12 de Agosto de 1914 1678 Aprova o Acordo, por troca de notas, Relativo à Abertura em Macau de uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China................................. 1679

Projectos de lei (n.M 788/V a 790/V):

N.° 788/V — Criação da freguesia da Bufarda no concelho de Peniche (apresentado pelo PS)........... 1681

N.° 789/V — Regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha de pesca (apresentado pelo

PS)............................................ 1682

N.° 790/V — Criação da freguesia da Bufarda no concelho de Peniche (apresentado pelo deputado do PS Reinaldo Gomes)............................... 1688

Projectos de deliberação (n.M 141/V a 148/V):

N.° 141/V — Recomenda ao Governo que declare a situação de calamidade pública na zona de incêndio ocorrido nos concelhos de Abrantes, Sardoal e Mação e que conceda auxílios financeiros as autarquias

locais (apresentado pelo PS)..................... 1690

N.° 142/V — Recomenda ao Governo que declare a situação de calamidade pública na zona da serra de Monchique e que conceda auxílios financeiros às autarquias locais (apresentado pelo PS)............. 1690

N.os 143/V e 144/V — Propostas de alteração ao Regimento da Comissão Permanente da Assembleia da

República (apresentados pelo PCP)............... 1690

N.° 145/V — Criação de uma comissão eventual para análise e reflexão da problemática dos incêndios em

Portugal (apresentado pelo PS) .................. 1691

N.° 146/V — Declaração de calamidade pública (apresentado pelo PS)............................... 1691

N.° 147/V — Realização de uma reunião da Comissão Permanente para Análise da Problemática dos Incêndios, com a presença dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Ambiente e Recursos Naturais e da Administração Interna (apresentado pelo PS).. 1691 N.° 148/V — Convocação de uma reunião plenária da Assembleia da República com o objectivo de apreciar a situação da agricultura portuguesa à luz da reforma da PAC e dos acontecimentos registados nos últimos dias (apresentado pelo PCP)..................... 1691

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DECRETO N.° 410/V

MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Criação

1 — É criado o Museu Nacional Ferroviário.

2 — O Museu Nacional Ferroviário funciona na dependência do departamento governamental com tutela sobre os Transportes e Comunicações.

Artigo 2.° Sede e denominação

0 Museu tem a sua sede no Entroncamento e denomina-se Museu Nacional Ferroviário Engenheiro Armando Ginestal Machado.

Artigo 3.° Atribuições

1 — São atribuições do Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com os transportes ferroviários desde a sua implantação no País;

b) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido.

2 — É ainda atribuição do Museu Nacional Ferroviário dar a conhecer os bens culturais nele existentes, através de exposições permanentes e temporárias, visitas guiadas, colóquios, seminários, conferências, publicações e outras manifestações entendidas por convenientes.

Artigo 4.° Património

1 — Constituem património afecto ao Museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, material documental e todos os outros materiais que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;

c) Os materiais de qualquer tipo que por herança, legado ou doação lhe sejam destinados com essa afectação.

2 — O Museu pode aceitar em depósito materiais que interessem à prossecução das suas atribuições.

Artigo 5." Órgãos

1 — São órgãos do Museu o director, o conselho geral e o conselho administrativo:

o) O director é nomeado pelo departamento governamental referido no artigo 1.°, n.° 2, sob proposta do conselho geral;

b) O conselho geral é constituído por um representante do departamento governamental referido no artigo 1.°, n.° 2, um representante da Câmara Municipal do Entroncamento, um representante da Secretaria de Estado da Cultura, um representante da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e um representante das Associações de Defesa do Património;

c) O conselho administrativo é constituído pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — O director superintendente nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora o relatório de actividades.

3 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

4 — O conselho geral aprecia e aprova anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscaliza a sua execução, apresenta propostas para o seu bom funcionamento, propõe a nomeação do director e aprecia e aprova o relatório anual de actividades.

5 — O conselho administrativo gere as receitas e despesas do Museu.

Artigo 6.° Receitas

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações da autarquia local (concelho do Entroncamento), o valor de heranças, legados ou doações a ele destinados, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

Artigo 7.°

Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, será constituída a comissão instaladora do Museu, com a seguinte composição;

a) Um representante do departamento governamental referido no artigo I.°, n.° 2;

b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;

c) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

d) Um representante da CP;

e) Um representante das Associações de Defesa do Património.

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2 — No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento a comissão instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e proposta de nomeação do director.

Artigo 8.°

Disposição final

O departamento governamental que tutela os transportes e comunicações tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Carta Social Europeia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 18 de Outubro de 1961, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a declarar, no instrumento de ratificação da Carta Social Europeia, o seguinte:

a) De acordo com a alínea a) do parágrafo 1.° do seu artigo 20.°, Portugal compromete-se a considerar a parte i desta Carta como uma declaração que Fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte;

b) De acordo com a alínea b) do parágrafo 1.° do artigo 20.°, Portugal considera-se vinculado aos artigos 1.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 16.° e 19.° da parte li;

c) De acordo com a alínea c) do parágrafo 1.° do artigo 20.°, Portugal considera-se vinculado aos restantes artigos da parte li;

d) A vinculação ao artigo 6.° não afecta, no que respeita ao parágrafo 4.°, a proibição do lock out estabelecida no n.° 3 do artigo 57.° da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em 24 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CHARTE SOCIALE EUROPÉENNE

Les Gouvernements signataires, membres du Conseil de l'Europe:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses mem-

bres a fin de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun et de favoriser leur progrès économique et social, notamment par la défense et le dé-veloppment des droits de l'homme et des libertés fondamentales; Considérant qu'aux termes de la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés Fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950, et du Protocole additionnel à celle-ci, signé à Paris le 20 mars 1952, les États membres du Conseil de l'Europe sont convenus d'assurer à leurs populations les droits civils et politiques et les libertés spécifiés dans ces instruments;

Considérant que la jouissance des droits sociaux doit être assurée sans discrimination fondée sur la race, la couleur, le sexe, la religion, l'opinion politique, l'ascendance nationale ou l'origine sociale;

Résolus à faire en commun tous efforts en vue d'améliorer le niveau de vie et de promouvoir le bien-être de toutes les catégories de leurs populations, tant rurales qu'urbaines, au moyen d'institutions et de réalisations appropriées,

sont convenus de ce qui suit:

PARTIE I

Les Parties Contractantes reconnaissent comme objectif d'une politique qu'elles poursuivront par tous les moyens utiles, sur les plans national et international, la réalisation de conditions propres à assurer l'exercice effectif des droits et principes suivants:

1) Toute personne doit avoir la possibilité de gagner sa vie par un travail librement entrepris;

2) Tous les travailleurs ont droit à des conditions de travail équitables;

3) Tous les travailleurs ont droit à la sécurité et à l'hygiène dans le travail;

4) Tous les travailleurs ont droit à une rémunération équitable leur assurant, ainsi qu'à leurs familles, un niveau de vie satisfaisant;

5) Tous les travailleurs et employeurs ont le droit de s'associer librement au sein d'organisations nationales ou internationales pour la protection de leurs intérêts économiques et sociaux;

6) Tous les travailleurs et employeurs ont le droit de négocier collectivement;

7) Les enfants et les adolescents ont droit à une protection spéciale contre les dangers physiques et moraux auxquels ils sont exposés;

8) Les travailleuses, en cas de maternité, et les autres travailleuses, dans des cas appropriés, ont droit à une protection spéciale dans leur travail;

9) Toute personne a droit à des moyens appropriés d'orientation professionnelle, en vue de l'aider à choisir une profession conformément à ses aptitudes personnelles et à ses intérêts;

10) Toute personne a droit à des moyens appropriés de formation professionnelle;

11) Toute personne a le droit de bénéficier de toutes les mesures lui permettant de jouir du meilleur état de santé qu'elle puisse atteindre;

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12) Tous les travailleurs et leurs ayants droit ont droit à la sécurité sociale;

13) Toute personne démunie de ressources suffisantes a droit à l'assistance sociale et médicale;

14) Toute personne a le droit de bénéficier de services sociaux qualifiés;

15) Toute personne invalide a droit à la formation professionnelle et à la réadaptation professionnelle et sociale, quelles que soient l'origine et la nature de son invalidité;

16) La famille, en tant que cellule fondamentale de la société, a droit à une protection sociale, juridique et économique appropriée pour assurer son plein développement;

17) La mère et l'enfant, indépendamment de la situation matrimoniale et des rapports familiaux, ont droit à une protection sociale et économique appropriée;

18) Les ressortissants de l'une des Parties Contractantes ont le droit d'exercer sur le territoire d'une autre partie toute activité lucrative, sur un pied d'égalité avec les nationaux de cette dernière, sous réserve des restrictions fondées sur des raisons sérieuses de caractère économique ou social;

19) Les travailleurs migrants ressortissants de l'une des Parties Contractantes et leurs familles ont droit à la protection et à l'assistance sur le territoire de toute autre Partie Contractante.

PARTIE II

Les Parties Contractantes s'engagent à se considérer comme liées, ainsi que prévu à la partie m, par les obligations résultant des articles et des paragraphes ci-après.

Article 1er Droit au travail

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit au travail, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À reconnaître comme l'un de leurs principaux objectifs et responsabilités la réalisation et le maintien du niveau le plus élevé et le plus stable possible de l'emploi en vue de la réalisation du plein emploi;

2) À protéger de façon efficace le droit pour le travailleur de gagner sa vie par un travail librement entrepris;

3) À établir ou à maintenir des services gratuits de l'emploi pour tous les travailleurs;

4) À assurer ou à favoriser une orientation, une formation et une réadaptation professionnels appropriées.

Article 2

Droit à des conditions de travail équitables

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à des conditions de travail équitables, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À fixer une durée raisonnable au travail journalier et hebdomadaire, la semaine de travail

devant être progressivement réduite pour autant que l'augmentation de la productivité et les autres facteurs entrant en jeu le permettent;

2) À prévoir de jours fériés payés;

3) À assurer l'octroi d'un congé payé annuel de deux semaines au minimum;

4) À assurer aux travailleurs employés à des occupations dangereuses ou insalubres déterminées soit une réduction de la durée du travail, soit des congés payés supplémentaires;

5) À assurer un repos hebdomadaire qui coincide autant que possible avec le jour de la semaine reconnu comme jour de repos par la tradition ou les usages du pays ou de la région.

Article 3

Droit à la sécurité et à l'hygiène dans le travail

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la sécurité et à l'hygiène dans le travail, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À édicter des règlements de sécurité et d'hygiène;

2) À édicter des mesures de contrôle de l'application de ces règlements;

3) À consulter, lorsqu'il y a lieu, les organisations d'employeurs et de travailleurs sur les mesures tendant à améliorer la sécurité et l'hygiène du travail.

Article 4 Droit à une rémunération équitable

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à une rémunération équitable, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À reconnaître le droit des travailleurs à une rémunération suffisante pour leur assurer, ainsi qu'à leurs familles, un niveau de vie décent;

2) A reconnaître le droit des travailleurs à un taux de rémunération majoré pour les heures de travail supplémentaires, exception faite de certains cas particuliers;

3) À reconnaître le droit des travailleurs masculins et féminins à une rémunération égale pour un travail de valeur égale;

4) À reconnaître le droit de tous les travailleurs à un délai de préavis raisonnable dans le cas de cessation de l'emploi;

5) À n'autoriser des retenues sur les salaires que dans les conditions et limites prescrites par la législation ou la réglementation nationale ou fixées par des conventions collectives ou des sentences arbitrales.

L'exercice de ces droits doit être assuré soit par voie de conventions collectives librement conclues, soit par des méthodes légales de fixation des salaires, soit de toute autre manière appropriée aux conditions nationales.

Article 5 Droit syndical

En vue de garantir ou de promouvoir la liberté pour les travailleurs et les employeurs de constituer des or-

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ganisations locales, nationales ou internationales, pour la protection de leurs intérêts économiques et sociaux et d'adhérer à ces organisations, les Parties Contractantes s'engagent à ce que la législation nationale ne porte pas atteinte, ni ne soit appliquée de manière à porter atteinte à cette liberté. La mesure dans laquelle les garanties prévues au présent article s'appliqueront à la police sera déterminée par la législation ou la réglementation nationale. Le principe de l'application de ces garanties aux membres des forces armées et la mesure dans laquelle elles s'appliqueraient à cette catégorie de personnes sont également déterminés par la législation ou la réglementation nationale.

Article 6 Droit de négociation collective

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit de négociation collective, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À favoriser la consultation paritaire entre travailleurs et employeurs;

2) À promouvoir, lorsque cela est nécessaire et utile, l'institution de procédures de négociation volontaire entre les employeurs ou les organisations d'employeurs, d'une part, et les organisations de travailleurs, d'autre part, en vue de régler les conditions d'emploi par des conventions collectives;

3) À favoriser l'institution et l'utilisation de procédures appropriées de conciliation et d'arbitrage volontaire pour le règlement des conflits du travail;

et reconnaissent:

4) Le droit des travailleurs et des employeurs à des actions collectives en cas de conflits d'intérêt, y compris le droit de grève, sous réserve des obligations qui pourraient résulter des conventions collectives en vigueur.

Article 7

Droit des enfants et des adolescents à la protection

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des enfants et des adolescents à la protection, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À fixer à 15 ans l'âge minimum d'admission à emploi, des dérogations étant toutefois admises pour les enfants employés à des travaux légers déterminés qui ne risquent pas de porter atteinte à leur santé, à leur moralité ou à leur éducation;

2) À fixer um âge minimum plus élevé d'admission à l'emploi pour certaines occupations déterminées considérées comme dangereuses ou insalubres;

3) À interdire que les enfants encore soumis à l'instruction obligatoire soient employés à des travaux qui les privent du plein bénéfice de cette instruction;

4) À limiter la durée du travail des travailleurs de moins de 16 ans pour qu'elle corresponde aux

exigences de leur développement et, plus particulièrement, aux besoins de leur formation professionnelle;

5) À reconnaître le droit des jeunes travailleurs et apprentis à une rémunération équitable ou à une allocation appropriée;

6) À prévoir que les heures que les adolescents consacrent à la formation professionnelle pendant la durée normale du travail avec le consentement de l'employeur seront considérées comme comprises dans la journée de travail;

7) À fixer à trois semaines au minimum la durée des congés payés annuels des travailleurs de moins de 18 ans;

8) À interdire l'emploi des travailleurs de moins de 18 ans à des travaux de nuit, exception faite pour certains emplois déterminés par la législation ou la réglementation nationale;

9) À prévoir que les travailleurs de moins de 38 ans occupés dans certains emplois déterminés par la législation ou la réglementation nationale doivent être soumis à un contrôle médical régulier;

10) A assurer une protection spéciale contre les dangers physiques et moraux auxquels les enfants et les adolescents sont exposés, et notamment contre ceux qui résultent d'une façon directe ou indirecte de leur travail.

Article 8 Droit des travailleuses à la protection

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des travailleuses à la protection, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À assurer aux femmes, avant et après l'accouchement, un repos d'une durée totale de 12 semaines au minimum, soit par un cong.i payé, soit par des prestations appropriées de sécurité sociale ou par des fonds publics;

2) À considérer comme illégal pour un employeur de signifier son licenciement à une femme durant l'absence en congé de maternité ou à une date telle que le délai de préavis expire pendant cette absence;

3) À assurer aux mères qui allaitent leurs enfants des pauses suffisantes à cette fin;

4):

a) À réglementer l'emploi de la main-d'œuvre féminine pour le travail de nuit dans les emplois industriels; . 6) À interdire tout emploi de la main-d'œuvre féminine à des travaux de sous-sol dans les mines, et, s'il y a lieu, à tous travaux ne convenant pas à cette main-d'œuvre en raison de leur caractère dangereux, insalubre ou pénible.

Article 9 Droit à l'orientation professionnelle

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à l'orientation professionnelle, les Parties Contractantes s'engagent à procurer ou promouvoir, en tant que de be-

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soin, un service qui aidera toutes les personnes, y compris celles qui sont handicapées, à résoudre les problèmes relatifs au choix d'une profession ou à l'avancement professionnel, compte tenu des caractéristiques de l'intéressé et de la relation entre celles-ci et les possibilités du marché de l'emploi; cette aide devra être fournie, gratuitement, tant aux jeunes, y compris les enfants d'âge scolaire, qu'aux adultes.

Article 10

Droit à la formation professionnelle

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la formation professionnelle, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À assurer ou à favoriser, en tant que de besoin, la formation technique et professionnnelle de toutes les personnes, y compris celles qui sont handicapées, en consultation avec les organisations professionnelles d'employeurs et de travailleurs, et à accorder des moyens permettant l'accès à l'enseignement technique supérieur et à l'enseignement universitaire d'après le seul critère de l'aptitude individuelle;

2) À assurer ou à favoriser un système d'apprentissage et d'autres systèmes de formation des jeunes garçons et filles, dans leurs divers emplois;

3) À assurer ou à favoriser, en tant que de besoin:

a) Des mesures appropriées et facilement accessibles en vue de la formation des travailleurs adultes;

b) Des mesures spéciales en vue de la rééducation professionelle des travailleurs adultes, rendue nécessaire par l'évolution technique ou par une orientation nouvelle du marché du travail;

4) À encourager la pleine utilisation des moyens prévus para des dispositions appropriées telles que:

a) La réduction ou l'abolition de tous droits et charges;

b) L'octroi d'une assistance financière dans les cas appropriés;

c) L'inclusion dans les heures normales de travail du temps consacré aux cours supplémentaires de formation suivis pendant l'emploi par le travailleur à la demande de son employeur;

d) La garantie, au moyen d'un contrôle approprié, en consultation avec les organisations professionnelles d'employeurs et de travailleurs, de l'efficacité du système d'apprentissage et de tout autres système de formation pour jeunes travailleurs, et, d'une manière générale, de la protection adéquat des jeunes travailleurs.

Article 11

Droit à la protection de la santé

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la protection de la santé, les Parties Contractants s'engagent

à prendre, soit directement, soit en coopération avec les organisations publiques et privées, des mesures appropriées tendant notamment:

1) À éliminer, dans la mesure du possible, les causes d'une santé déficiente;

2) À prévoir des services de consultation et d'éducation pour ce qui concerne l'amélioration de la santé et le développement du sens de la responsabilité individuelle en matière de santé;

3) À prévenir, dans la mesure du possible, les maladies épidémiques, endémiques et autres.

Article 12 Droit à la sécurité sociale

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la sécurité sociale, Les Parties Contractantes s'engagent:

1) À établir ou à maintenir un régime de sécurité sociale;

2) À maintenir le régime de sécurité sociale à un niveau satisfaisant, au moins égal à celui nécessaire pour la ratification de la Convention internationale du Travail (n° 102) concernant la norme minimum de la sécurité sociale;

3) À s'efforcer de porter progressivement le régime de sécurité sociale à un niveau plus haut;

4) À prendre des mesures, par la conclusion d'accords bilatéraux ou multilatéraux appropriés ou par d'autres moyens, et sous réserve des conditions arrêtées dans ces accords, pour assurer:

a) L'égalité de traitement entre les nationaux de chacune des Parties Contractantes et les ressortissants des autres Parties en ce qui concerne les droits à la sécurité sociale, y compris la conservation des avantages accordés par les législations de sécurité sociale, quels que puissent être les déplacements que les personnes protégées pourraient effectuer entre les territoires des Parties Contractantes;

b) L'octroi, le maintien et le rétablissement des droits à la sécurité sociale par des moyens tels que la totalisation des périodes d'assurance ou d'emploi accomplies conformément à la législation de chacune des Parties Contractantes.

Article 13 Droit à l'assistance sociale et médicale

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à l'assistance sociale et médicale, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À veiller à ce que toute personne qui ne dispose pas de ressources sufisantes et qui n'est pas en mesure de se procurer celles-ci par ses propres moyens ou de les recevoir d'une autre source, notamment par des prestations résultant d'un régime de sécurité sociale, puisse obtenir une assistace appropriée et, en cas de maladie, les soins nécessités para son état;

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2) À veiller à ce que les personnes bénéficiant d'une telle assistance ne souffrent pas, pour cette raison, d'une diminution de leurs droits politiques ou sociaux;

3) À prévoir que chacun puisse obtenir, par des services compétents de caractère public ou privé, tous conseils et toute aide personnelle nécessaires pour prévenir, abolir ou alléger l'état de besoin d'ordre personnel et d'ordre familial;

4) À appliquer les dispositions visées aux paragraphes 1, 2 et 3 du présent article, sur un pied d'égalité avec leurs nationaux, aux ressortissants des autres Parties Contractantes se trouvant légalement sur leur territoire, conformément aux obligations qu'elles assument en vertu de la Convention européenne d'Assistance sociale et médicale, signée à Paris le 11 décembre 1953.

Article 14 Droit au bénéfice des services sociaux

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à bénéficier des services sociaux, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À encourager ou organiser les services utilisant les méthodes propres au service social et qui contribuent au bien-être et au développement des individus et des groupes dans la communauté ainsi qu'à leur adaptation au milieu social;

2) À encourager la participation des individus et des organisations bénévoles ou autres à la création ou au maintien de ces services.

Article 15

Droit des personnes physiquement ou mentalement diminuées à la formaUon professionnelle et à la réadaptation professionnelle et sociale

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des personnes physiquement ou mentalement diminuées à la formation professionnelle et à la réadaptation professionnelle et sociale, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À prendre des mesures appropriées pour mettre à la disposition des intéressés des moyens de formation professionnelle, y compris, s'il y a lieu, des institutions spécialisées de caractère public ou privé;

2) À prendre des mesures appropriées pour le placement des personnes physiquement diminuées, notamment au moyen de services spécialisés de placement, de possibilités d'emploi protégé et de mesures propres à encourager les employeurs à embaucher des personnes physiquement diminuées.

Article 16

Droit de la famille à une protection sociale, juridique et économique

En vue de réaliser les conditions de vie indispensables au plein épanouissement de la famille, cellule fondamentale de la société, les Parties Contractantes s'engagent à promouvoir la protection économique,

juridique et sociale de la vie de famille, notamment par le moyen de prestations sociales et familiales, de dispositions fiscales, d'encouragement à la construction de logements adaptés aux besoins des familles, d'aide aux jeunes foyers, ou de toutes autres mesures appropriées.

Article 17

Droit de la mère et de l'enfant à une protection sociale et économique

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit de la mère et de l'enfant à une protection sociale et économique, les Parties Contractantes prendront toutes les mesures nécessaires et appropriées à cette fin, y compris la création ou le maintien d'institutions ou de services appropriés.

Article 18

Droit à l'exercice d'une activité lucrative sur le territoire des autres parties contractantes

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à l'exercice d'une activité lucrative sur le territoire de toute autre Partie Contractante, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À appliquer les règlements existants dans un esprit libéral;

2) À simplifier les formalités en vigueur et à réduire ou supprimer les droits de chancellerie et autres taxes payables par les travailleurs étrangers ou par leurs employeurs;

3) À assouplir, individuellement ou collectivement, les réglementations régissant l'emploi des travailleurs étrangers;

et reconnaissent:

4) Le droit de sortie de leurs nationaux désireux d'exercer une activité lucrative sur le territoire des autres Parties Contractantes.

Article 19

Droit des travailleurs migrants et de leurs familles à la protection et à l'assistance

En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des travailleurs migrants et de leurs familles à la protection et à l'assistance sur le territoire de toute autre Partie Contractante, les Parties Contractantes s'engagent:

1) À maintenir ou à s'assurer qu'il existe des services gratuits appropriés chargés d'aider ces travailleurs et, notamment, de leur fournir des informations exactes, et à prendre toutes mesures utiles, pour autant que la législation et la réglementation nationales le permettent, contre toute propagande trompeuse concernant l'émigration et l'immigration;

2) À adopter, dans les limites de leur juridiction, des mesures appropriées pour faciliter le départ, le voyage et l'accueil de ces travailleurs et de leurs familles, et à leur assurer, dans les limites de leur juridiction, pendant le voyage, les services sanitaires et médicaux nécessaires, ainsi que de bonnes conditions d'hygiène;

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3) À promouvoir la collaboration, suivant les cas, entre les services sociaux, publics ou privés, des pays d'émigration et d'immigration;

4) À garantir à ces travailleurs se trouvant légalement sur leur territoire, pour autant que ces matières sont régies par la législation ou la réglementation ou sont soumises au contrôle des autorités administratives, un traitement non moins favorable qu'à leurs nationaux en ce qui concerne les matières suivantes:

a) La rémunération et les autres conditions d'emploi et de travail;

b) L'affiliation aux organisations syndicales et la jouissance des avantages offerts para les conventions collectives;

c) Le logement;

5) À assurer à ces travailleurs se trouvant légalement sur leur territoire un traitement non moins favorable qu'à leurs propres nationaux en ce qui concerne les impôts, taxes et contributions afférents au travail, perçus au titre du travailleur;

6) À faciliter autant que possible le regroupement de la famille du travailleur migrant autorisé à s'établir lui-même sur le territoire;

7) À assurer à ces travailleurs se trouvant légalement sur, leur territoire un traitement non moins favorable qu'à leurs nationaux pour les actions en justice concernant les questions mentionnées dans le présent article;

8) À garantir à ces travailleurs résidant régulièrement sur leur territoire qu'ils ne pourront être expulsés que s'ils menacent la sécurité de l'État ou contreviennent à l'ordre public ou aux bonnes moeurs;

9) À permettre, dans le cadre des limites fixées para la législation, le transfert de toute partie des gains et des économies des travailleurs migrants que ceux-ci désirent transférer;

10) A étendre la protection et l'assistance prévues par le présent article aux travailleurs migrants travaillant pour leur propre compte, pour autant que les mesures en question sont applicables à cette catégorie.

PARTIE III

Article 20 Engagements

1 — Chacune des Parties Contractantes s'engage:

a) À considérer la partie i de la présente Charte comme une déclaration déterminant les objectifs dont elle poursuivra par tous les moyens utiles la réalisation, conformément aux dispositions du paragraphe introductif de ladite partie;

b) À se considérer comme liée para cinq au moins des sept articles suivants de la partie il de la Charte: articles 1, 5, 6, 12, 13, 16 et 19;

c) À se considérer comme liée par un nombre supplémentaire d'articles ou paragraphes numérotés de la partie u de la Charte, qu'elle choisira,

pourvu que le nombre total des articles et des paragraphes numérotés qui la lient ne soit pas inférieur à 10 articles ou à 45 paragraphes numérotés.

2 — Les articles ou paragraphes choisis conformément aux dispositions des alinéas b) et c) du paragraphe 1 du présent article seront notifiés au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe para la Partie Contractante au moment du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation.

3 — Chacune des Parties Contractantes pourra, à tout moment ultérieur, déclarer par notification adressée au Secrétaire Général qu'elle se considère comme liée par tout autre article ou paragraphe numéroté figurant dans la partie il de la Charte et qu'elle n'avait pas encore accepté conformément aux dispositions du paragraphe 1 du présent article. Ces engagements ultérieurs seront réputés partie intégrant de la ratification ou de l'approbation et porteront les mêmes effets dès le trentième jour suivant la date de la notification.

4 — Le Secrétaire Général communiquera à tous les Gouvernements signataires et au directeur général du Bureau International du Travail toute notification reçue par lui conformément à la présente partie de la Charte.

5 — Chaque Partie Contractante disposera d'un système d'inspection du travail approprié à ses conditions nationales.

PARTIE IV

Article 21 Rapports relaUfs aux dispositions acceptées

Les Parties Contractantes présenteront au Secrétaire Général Conseil de l'Europe, dans une forme à déterminer par le Comité des Ministres, un rapport biennal, relatif à l'application des dispositions de la partie H de la Charte qu'elles ont acceptées.

Article 22

Rapports relatifs aux dispositions qui n'ont pas été acceptées

Les Parties Contractantes présenteront au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, à des intervalles appropriés et sur la demande du Comité des Ministres, des rapports relatifs aux dispositions de la partie u de la Charte que'elles n'ont pas acceptées au moment de la ratification ou de l'approvation, ni par une notification ultérieure. Le Comité des Ministres déterminera, à des intervalles réguliers, à propos de quelles dispositions ces rapports seront demandés et quelle sera leur forme.

Article 23

Communication de copies

1 — Chacune des Parties Contractantes adressera copies des rapports visés aux articles 21 et 22 à celles de ses organisations nationales qui sont affiliées aux organisations internationales d'employeurs et de travailleurs qui seront invitées, conformément à l'article 27, paragraphe 2, à se faire représenter aux réunions du Sous-comité du Comité social gouvernemental.

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2 — Les Parties Contractantes transmettront au Secrétaire Général toutes observations sur lesdits rapports reçues de la part de ces organisations nationales, si celles-ci le demandent.

Article 24 Examen des rapports

Les rapports présentés au Secrétaire Général en application des articles 21 et 22 seront examinés par un comité d'experts, qui sera également en possession de toutes observations transmises au Secrétaire Général conformément au paragraphe 2 de l'article 23.

Article 25 Comité d'experts

1 — Le Comité d'experts sera composé de sept membres au plus désignés par le Comité des Ministres sur une liste d'experts indépendants de la plus haute intégrité et d'une compétence reconnue dans les matières sociales internationales, qui seront proposés par les Parties Contractantes.

2 — Les membres du Comité seront nommés pour une période de six ans; leur mandat pourra être renouvelé. Toutefois, les mandats de deux des membres désignés lors de la première nomination prendront fin à l'issue d'une période de quatre ans.

3 — Les membres dont le mandat prendra fin au terme de la période initiale de quatre ans seront désignés par tirage au sort par le Comité des Ministres immédiatement après la première nomination.

4 — Un membre du Comité d'experts nommé en remplacement d'un membre dont le mandat n'est pas expiré achève le terme du mandat de son prédécesseur.

Article 26

Participation de l'Organisation Internationale du Travail

L'Organisation Internationale du Travail sera invitée à désigner un représentant en vue de participer, à titre consultatif, aux délibérations du Comité d'experts.

Article 27

Sous-comité du Comité social gouvernemental

1 — Les rapports des Parties Contractantes ainsi que les conclusions du Comité d'experts seront soumis pour examen à un Sous-comité du Comité social gouvernemental du Conseil de l'Europe.

2 — Ce Sous-comité sera composé d'un représentant de chacune des Parties Contractantes. Il invitera deux organisations internationales d'employeurs et deux organisations internationales de travailleurs, au plus, à envoyer des observateurs, à titre consultatif, à ses réunions. Il pourra, en outre, appeler en consultation deux représentants, au plus, d'organisations internationales non-gouvernementales dotées du statut consultatif auprès du Conseil de l'Europe, sur des questions pour lesquelles elles sont particulièrement qualifiées telles que, par exemple, le bien-être social et la protection économique et sociale de la famille.

3 — Le Sous-comité présentera au Comité des Ministres um rapport contenant ses conclusions, en y annexant le rapport du Comité d'experts.

Article 28 Assemblée consultative

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe transmettra à l'assemblée consultative les conclusions du comité d'experts. L'assemblée consultative communiquera au Comité des Ministres son avis sur ces conclusions.

Article 29 Comité des Ministres

A la majorité des deux tiers des membres ayant le droit d'y siéger, le Comité des Ministres pourra, sur la base du rapport du Sous-comité et après avoir consulté l'assemblée consultative, adresser toutes recommandations nécessaires à chacune des Parties Contractantes.

PARTIE V

Article 30

Dérogations en cas de guerre ou de danger public

1 — En cas de guerre ou en cas d'autre danger public menaçant la vie de la nation, toute Partie Contractante peut prendre des mesures dérogeant aux obligations prévues par la présente Charte, dans la stricte mesure où la situation l'exige et à la condition que ces mesures ne soient pas en contradiction avec les autres obligations découlant du droit international.

2 — Toute Partie Contractante ayant exercé ce droit de dérogation tient, dans un délai raisonnable, le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe pleinement informé des mesures prises et des motifs qui les ont inspirées. Elle doit également informer le Secrétaire Général de la date à laquelle ces mesures ont cessé d'être en vigueur et à laquelle les dispositions de la Charte qu'elle a acceptées reçoivent de nouveau pleine application.

3 — Le Secrétaire Général informera les autres Parties Contractantes et le directeur général du Bureau International du Travail de toutes les communications reçues conformément au paragraphe 2 du présent article.

Article 31 Restrictions

1 — Les droits et principes énoncés dans la partie i, lorsqu'ils seront effectivement mis en oeuvre, et l'exercice effectif de ces droits et principes, tel qu'il est prévu dans la partie n, ne pourront faire l'objet de restrictions ou limitations non spécifiées, dans les parties i et n, à l'exception de celles prescrites par la loi et qui sont nécessaires, dans une société démocratique, pour garantir le respect des droits et des libertés d'autrui ou pour protéger l'ordre public, la sécurité nationale, la

santé publique ou les bonnes moeurs.

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2 — Les restrictions apportées en vertu de la présente Charte aux droits et obligations reconnus dans celle-ci ne peuvent être appliquées que dans le but pour lequel elles ont été prévues.

Article 32

Relations entre la Charte et le droit interne ou les accords internationaux

Les dispositions de la présente Charte ne portent pas atteinte aux dispositions de droit interne et des traités, conventions ou accords bilatéraux ou multilatéraux qui sont ou entreront en vigueur et qui seraient plus favorables aux personnes protégées.

Article 33

Mise en oeuvre au moyen de conventions collectives

1 — Dans les États membres où les dispositions des paragraphes 1, 2, 3, 4, et 5 de l'article 2, des paragraphes 4, 6 et 7 de l'article 7 et des paragraphes 1, 2, 3 et 4 de l'article 10 de la partie n de la présente Charte relèvent normalement de conventions conclues entre employeurs ou organisations d'employeurs et organisations de travailleurs, ou sont normalement mises en oeuvre autrement que par la voie légale, les Parties Contractantes peuvent prendre les engagements correspondants, et ces engagements seront considérés comme remplis dès lors que ces dispositions seront appliquées à la grande majorité des travailleurs intéressés par de telles conventions ou par d'autres moyens.

2 — Dans les États membres où ces dispositions relèvent normalement de la législation, les Parties Contractantes peuvent également prendre les engagements correspondants, et ces engagements seront considérés comme remplis dès lors que ces dispositons seront appliquées par la loi à la grande majorité des travailleurs intéressés.

Article 34 Application territoriale

1 — La présente Chart s'applique au territoire métropolitain de chaque Partie Contractante. Tout Gouvernement signataire peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation, préciser, par déclaration faite au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, le territoire qui est considéré à cette fin comme son territoire métropolitain.

2 — Toute Partie Contractante peut, au moment de la ratification ou de l'approbation de la présente Charte, ou à tout autre moment par la suite, déclarer, par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, que la Charte, en tout ou en partie, s'appliquera à celui ou à ceux des territoires non métropolitains désignés dans ladite déclaration et dont elle assure les relations internationales ou dont elle assume la responsabilité internationale. Elle spécifiera dans cette déclaration les articles ou paragraphes de la partie u

de la Charte qu'elle accepte comme obligatoires en ce qui concerne chacun des territoires désignés dans la déclaration.

3 — La Charte s'appliquera au territoire ou aux territoires désignés dans la déclaration visée au paragra-

phe précédent à partie du trentième jour qui suivra la date à laquelle le Secrétaire Général aura reçu la notification de cette déclaration.

4 — Toute Partie Contractante pourra, à tout moment ultérieur, déclarer, par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, que, en ce qui concerne un ou plusieurs des territoires auxquels la Charte s'applique en vertu du paragraphe 2 du présent article, elle accepte comme obligatoire tout article ou paragraphe numéroté qu'elle n'avait pas encore accepté en ce qui concerne ce ou ces territoires. Ces engagements ultérieurs seront réputés partie intégrante de la déclaration originale en ce qui concerne le territoire en question et porteront les mêmes effets à partir du trentième jour qui suivra la date de la notification.

5 — Le Secrétaire Général communiquera aux autres Gouvernements signataires et au directeur général du Bureau International du Travail toute notification qui lui aura été transmise en vertu du présent article.

Article 35

Signature, ratification, entrée en vigueur

1 — La présente Charte est ouverte à la signature des membres du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée ou approuvée. Les instruments de ratification ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général.

2 — La présente Charte entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du cinquième instrument de ratification ou d'approbation.

3 — Pour tout signataire qui la ratifiera ultérieurement, la Charte entrera en vigueur le trentième jour suivant la data du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation.

4 — Le Secrétaire Général notifiera à touts les membres du Conseil de l'Europe et au directeur général du Bureau International du Travail l'entrée en vigueur de la Charte, les noms des Parties Contractantes qui l'auront ratifiée ou approuvée et le dépôt de tout instrument de ratification ou d'approbation intervenu ultérieurement.

Article 36 Amendements

Tout membre du Conseil de l'Europe peut proposer des amendements à la présente Charte par communication adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général transmettra aux autres membres du Conseil de l'Europe les ammendements ainsi proposés qui seront examinés par le Comité des Ministres et soumis pour avis à l'Assemblée Consultative. Tout ammendement approuvé par le Comité des Ministres entrera en vigueur le trentième jour après que toutes les Parties Contractantes auront informé le Secrétaire Général de leur acceptation. Le Secrétaire Général notifiera à touts le États membres du Conseil de l'Europe et au directeur général du Bureau International du Travail l'entrée en vigueur de ces amendements.

Article 37 Dénonciation

1 — Aucune Partie Contractante ne peut dénoncer la présente Charte avant l'expiration d'une période de

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cinq ans après la date à laquelle la Charte est entrée en vigueur en ce qui la concerne, ou avant l'expiration de toute autre période ultérieure de deux ans et, dans tous les cas, un préavis de sis mois sera notifié au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, qui en informera les autres Parties Contractantes et le directeur général du Bureau International du Travail. Cette dénonciation n'affecte pas la validité de la Charte à l'égard des autres Parties Contractantes, sous réserve que le nombre de celles-ci ne soit jamais inférieur à cinq.

2 — Toute Partie Contractante peut, aux termes des dispositions énoncées dans le paragraphe précédent, dénoncer tout article ou paragraphe de la partie il de la Charte qu'elle a accepté, sous réserve que le nombre des articles ou paragraphes auxquels cette Partie Contractante est tenue ne soit jamais inférieur à 10 dans le premier cas et à 45 dans le second et que ce nombre d'articles ou paragraphes continue de comprendre les articles choisis par cette Partie Contractante parmi ceux auxquels une référence spéciale est faite dans l'article 20, paragraphe 1, alinéa b).

3 — Toute Partie Contractante peut dénoncer la présente Charte ou tout article ou paragraphe de la partie Il de la Charte aux conditons prévues au paragraphe 1 du présent article, en ce qui concerne tout territoire auquel s'applique la Charte en vertu d'une déclaration faite conformément au paragraph 2 de l'article 34.

Article 38 Annexe

L'annexe à la présente Charte fait partie intégrante de celle-ci.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présent Charte.

Fait à Turin, le 18 octobre 1961, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général en communiquera des copies certifiées conformes à tous les signataires.

Strasbourg, le 22 juillet 1963:

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

H. Reichmann.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: L. Servais.

Strasbourg, le'22 mai 1967:

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

5. Kyprianou.

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Erik Dreyer.

Pour le Gouvernement de la République française: Gaston Palewski.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Dr. Claussen.

Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce: Michel Pesmazoglou.

Strasbourg, le 15 janvier 1976: Pour le Gouvernement de la République islandaise: Sveinn Bjôrnsson.

Pour le Gouvernement d'Irlande: Thomas V. Commins.

Pour le Gouvernement de la République italienne: Fiorentino Sullo.

Pour le Gouvernement du Grand Duché de Luxembourg:

E. Colling.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: M. Z. N. Witteveen.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: A. Kringlebotten.

Strasbourg, le 1" juin 1982:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Antonio Leal da Costa Lobo.

Strasbourg, le 27 avril 1978: Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne: Marcelino Oreja Aguirre.

Sous réserve de l'approbation du Riksdag; Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: K. G. Lacerfelt.

Strasbourg, le 6 mai 1976: Pour le Gouvernement de la Confédération suisse: Pierre Graber.

Pour le Gouvernement de la République turque: Cahit Talas.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Ashley Ciarke.

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Annexe à h Charte sociale

Portée de la Charte sociale en ce qui concerne les personnes protégées

1 — Sous réserve des dispositions de l'article 12, paragraphe 4, et de l'article 13, paragraphe 4, les personnes visées aux articles 1er à 17 ne comprennent les étrangers que dans la mesure où ils sont des ressortissants des autres Parties Contractantes résidant légalement ou travaillant régulièrement sur le territoire de la Partie Contractante intéressée, étant entendu que les articles susvisés seront interprétés à la lumière des dispositions des articles 18 et 19.

La présente interprétation n'exclut pas l'extension de droits analogues à d'autres personnes par l'une quelconque des Parties Contractantes.

2 — Chaque Partie Contractante accordera aux réfugiés répondant à la définition de la Convention de Genève du 28 juillet 1951, relative au statut des réfugiés, et résidant régulièrement sur son territoire, un traitement aussi favorable que possible et en tout cas non moins favorable que celui auquel elle s'est engagée en vertu de la Convention de 1951, ainsi que de tous autres accords internationaux existants et applicables aux réfugiés mentionnés ci-dessus.

PARTIE I Paragraphe 18

et

PARTIE 11 Article 18, paragraphe 1

Il est entendu que ces dispositions ne concernent pas l'entrée sur le territoire des Parties Contractantes et ne portent pas atteinte à celles de la Convention européenne d'Établissement signée à Paris le 13 décembre 1955.

PARTIE 11

Article 1er, paragraphe 2

Cette disposition ne saurait être interprétée ni comme interdisant ni comme autorisant les clauses ou pratiques de sécurité syndicale.

Article 4, paragraphe 4

Cette disposition sera interprétée de manière à ne pas interdire un licenciement immédiat en cas de faute grave.

Article 4, paragraphe 5

Il est entendu qu'une Partie Contractante peut prendre l'engagement requis dans ce paragraphe si les retenues sur salaires sont interdites pour la grande majorité des travailleurs, soit par la loi, soit par les conventions collectives ou les sentences arbitrales, les seules exceptions étant constituées par les personnes non visées par ces instruments.

Article 6, paragraphe 4

Il est entendu que chaque Partie Contractante peut, en ce qui la concerne, réglementer l'exercice du droit de grève par la loi, pourvu que toute autre restriction éventuelle à ce droit puisse être justifiée aux termes de l'article 31.

Article 7, paragraphe 8

•Il est entendu qu'une Partie Contractante aura rempli l'engagement requis dans ce paragraphe si elle se conforme à l'esprit de cet engagement en prévoyant dans sa législation que la grande majorité des mineurs de 18 ans ne sera pas employée à des travaux de nuit.

Article 12, paragraphe 4

Les mots «et sous réserve des conditions arrêtées dans ces accords» figurant dans l'introduction à ce paragraphe sont considérés comme signifiant que, en ce qui concerne les prestations existant indépendamment d'un système contributif, une Partie Contractante peut requérir l'accomplissement d'une période de résidence prescrite avant d'octroyer ces prestations aux ressortissants d'autres Parties Contractantes.

Article 13, paragraphe 4

Les gouvernements qui ne sont pas Parties à la Convention européenne d'Assistance sociale et médicale peuvent ratifier la Charte sociale en ce qui concerne ce paragraphe, sous réserve qu'ils accordent aux ressortissants des autres Parties Contractantes un traitement conforme aux dispositions de ladite Convention.

Article 19, paragraphe 6

Aux fins d'application de la présente disposition, les termes «famille du travailleur migrant» sont interprétés comme visant au moins l'épouse du travailleur et ses enfants de moins de 21 ans qui sont à sa charge.

PARTIE m

Il est entendu que la Charte contient des engagements juridiques de caractère international dont l'application est soumise au seul contrôle visé par la partie iv.

Article 20, paragraphe 1er

Il est entendu que les «paragraphes numérotés» peuvent comprendre des articles ne contenant qu'un seul paragraphe.

partie v

Article 30

Les termes «en cas de guerre ou en cas d'autre danger public» seront interprétés de manière à couvrir également la menace de guerre.

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CARTA SOCIAL EUROPEIA

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social, nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que, nos termos da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e seu Protocolo Adicional, assinado em Paris em 20 de Março de 1952, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas populações os direitos civis e políticos e as liberdades especificadas nestes instrumentos;

Considerando que o gozo dos direitos sociais deve ser assegurado sem discriminação fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social;

Decididos a fazer em comum todos os esforços com vista a melhorar o nível de vida e promover o bem-estar de todas as categorias das suas populações, tanto rurais como urbanas, por meto de instituições e de realizações apropriadas;

comprometem-se ao que se segue:

PARTE I

As Partes Contratantes reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes:

1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade de ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido;

2) Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas;

3) Todos os trabalhadores têm direito à segurança e à higiene no trabalho;

4) Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório;

5) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de se associar livremente em organizações nacionais ou internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e sociais;

6) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de negociar colectivamente;

7) As crianças e os adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que se encontrem expostos;

8) As trabalhadoras, em caso de maternidade, e as outras trabalhadoras, em casos apropriados, têm direito a uma protecção especial no seu trabalho;

9) Toda a pessoa tem direito a meios apropriados de orientação profissional, com vista a ajudá-la a escolher uma profissão conforme às suas aptidões pessoais e aos seus interesses;

10) Todas as pessoas têm direito a meios apropriados de formação profissional;

11) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de todas as medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de saúde que possam atingir;

12) Todos os trabalhadores e seus dependentes têm direito à segurança social;

13) Todas as pessoas carecidas de recursos suficientes têm direito à assistência social e médica;

14) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de serviços sociais qualificados;

15) Todas as pessoas inválidas têm direito à formação profissional e à readaptação profissional e social, quaisquer que sejam a origem e a natureza da sua invalidez;

16) A família, como célula fundamental da sociedade, tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu píeno desenvolvimento;

17) A mãe e o filho, independentemente da situação matrimonial e das relações familiares, têm direito a uma protecção social e económica apropriada;

18) Os nacionais de uma das Partes Contratantes têm o direito de exercer no território de uma outra Parte qualquer actividade lucrativa, em pé de igualdade com os nacionais desta última, sob reserva das restrições fundadas em razões sérias de carácter económico ou social;

19) Os trabalhadores migrantes originários de uma das Partes Contratantes e suas famílias têm direito à protecção e à assistência no território de qualquer outra Parte Contratante.

PARTE II

As Partes Contratantes comprometem-se a considerar-se ligadas, nos termos previstos na parte iti, pelas obrigações decorrentes dos artigos e parágrafos seguintes.

Artigo 1.°

Direito ao trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A reconhecer como um dos seus principais objectivos e responsabilidades a realização e a manutenção do nível mais elevado e mais estável possível de emprego, com vista à realização do pleno emprego;

2) A proteger de modo eficaz o direito de o trabalhador ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente empreendido;

3) A estabelecer ou manter serviços gratuitos de emprego para todos os trabalhadores;

4) A assegurar ou a favorecer uma orientação, uma formação e uma readaptação profissionais apropriadas.

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Artigo 2.° Direito a condições de trabalho justas

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar uma duração razoável ao trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho ser progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento de produtividade e os outros factores em jogo o permitam;

2) A prever dias feriados pagos;

3) A assegurar um período anual de férias pagas . de duas semanas, pelo menos;

4) A assegurar aos trabalhadores empregados em determinadas ocupações perigosas ou insalubres quer uma redução da duração do trabalho, quer férias pagas suplementares;

5) A assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana reconhecido como dia de descanso pela tradição ou pelos usos do país ou da região.

Artigo 3.°

Direito à segurança e à higiene no trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança e à higiene no trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A promulgar regulamentos de segurança e de higiene;

2) A promulgar medidas de controlo da aplicação destes regulamentos;

3) A consultar, quando for caso disso, as organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas tendentes a melhorar a segurança e a higiene do trabalho.

Artigo 4.° Direito a uma remuneração justa

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes Contratantes comprometem -se:

1) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente;

2) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração suplementar para as horas de trabalho extraordinárias, com excepção de certos casos particulares;

3) A reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual;

4) A reconhecer o direito de todos os trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação de emprego;

5) A não autorizar descontos nos salários, a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou sentenças arbitrais.

O exercício destes direitos deve ser assegurado quer por meio de convenções colectivas livremente celebradas, quer por métodos legais de fixação de salários, quer por qualquer outro modo apropriado às condições nacionais.

Artigo 5.° Direito sindical

Com vista a garantir ou promover a liberdade dos trabalhadores e das entidades patronais de constituírem organizações locais, nacionais ou internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e sociais e de aderirem a estas organizações, as Partes Contratantes comprometem-se a que a legislação nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a restringir esta liberdade. A medida em que as garantias previstas no presente artigo se aplicarão à polícia será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais. O princípio da aplicação destas garantias aos membros das Forças Armadas e a medida em que se aplicarão a esta categoria de pessoas são igualmente determinados pelas leis ou regulamentos nacionais.

Artigo 6.° Direito à negociação colectiva

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à negociação colectiva, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A favorecer a consulta paritária entre trabalhadores e entidades patronais;

2) A promover, quando necessário e útil, a instituição de processos de negociação voluntária entre as entidades patronais ou suas organizações, de um lado, e as organizações de trabalhadores, de outro, com o fim de regulamentar as condições de emprego através de convenções colectivas;

3) A favorecer a instituição e utilização de processos apropriados de conciliação e arbitragem voluntária para solução dos conflitos de trabalho;

e reconhecem:

4) O direito dos trabalhadores e das entidades patronais a acções colectivas no caso de conflitos de interesses, incluindo o direito de greve, sob reserva das obrigações que poderiam resultar das convenções colectivas em vigor.

Artigo 7.°

Direito das crianças e dos adolescentes a protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções admissíveis para crianças empregadas em determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;

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2) A fixar uma idade mínima mais elevada para a admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas ou insalubres;

3) A proibir que as crianças ainda sujeitas à escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem do pleno benefício desta escolaridade;

4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores com menos de 16 anos, de acordo com as exigências do seu desenvolvimento e, particularmente, das necessidades da sua formação profissional;

I 5) A reconhecer o direito dos jovens trabalhado-

res e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado;

6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram a formação profissional durante a duração normal de trabalho, com o consentimento da entidade patronal, sejam consideradas como parte do trabalho diário;

7) A fixar em três semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos;

8) A impedir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos em trabalhos nocturnos, com excepção de empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional;

9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos acupados em empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional devem ser submetidos a observação médica regular;

10) A assegurar uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.

Artigo 8.° Direitos das trabalhadoras à protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das trabalhadoras à protecção, as Partes Contratantes i comprometem-se:

1) A assegurar às mulheres, antes e depois do parto, a interrupção do trabalho por um período mínimo total de 12 semanas, quer por meio de licença paga, quer por prestações apropriadas de segurança social, quer por benefícios de fundos públicos;

2) A considerar como ilegal para a entidade patronal a comunicação de despedimento de uma mulher durante o período de ausência em licença de maternidade ou numa data tal que o período de pré-aviso expire durante essa ausência;

3) A assegurar às mães que aleitem os seus filhos pausas suficientes para esse fim;

4):

a) A regulamentar o emprego da mão-de--obra feminina no trabalho nocturno nos empregos industriais;

b) A interditar qualquer emprego de mão-de--obra feminina em trabalhos em minas

subterrâneas e, quando for caso disso, em todos os trabalhos não convenientes a esta mão-de-obra, em virtude do seu carácter perigoso, insalubre ou penoso. .

»? ■

Artigo 9.° 1,v

Direito à orientação profissional v

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à orientação profissional, as Partes Contratantes comprometem-se a proporcionar ou promover, tanto quanto necessário, um serviço que auxiliará' todas as pessoas, incluindo os deficientes, a resolver os problemas relativos à escolha de uma profissão ou ao aperfeiçoamento profissional, tendo em conta as características do interessado e a relação entre estas e as possibilidades do mercado de emprego; esta ajuda deverá ser prestada gratuitamente tanto aos jovens, incluindo as crianças em idade escolar, como aos adultos.

Artigo 10.° Direito à formação profissional

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à formação profissional, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário, a formação técnica e profissional de todas as pessoas, incluindo os deficientes, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, e a conceder meios que permitam o acesso ao ensino técnico superior e ao ensino universitário, segundo o critério único de aptidão individual;

2) A assegurar ou a favorecer um sistema de aprendizagem e outros sistemas de formação de jovens, rapazes e raparigas, nos seus diversos empregos;

3) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário:

a) Medidas apropriadas e facilmente acessíveis tendo em vista a formação dos trabalhadores adultos;

b) Medidas especiais tendo em vista a reeducação profissional dos trabalhadores adultos tornada necessária pela evolução técnica ou por uma orientação nova do mercado de trabalho;

4) A encorajar a plena utilização dos meios previstos por disposições apropriadas, tais como:

a) A redução ou a abolição de todas as propinas e encargos;

b) A concessão de assistência financeira nos casos apropriados;

c) A inclusão nas horas normais de trabalho do tempo consagrado aos cursos suplementares de formação frequentados durante o emprego pelo trabalhador, a pedido da sua entidade patronal;

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d) A garantia, por meio de um controlo apropriado, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, da eficácia do sistema de aprendizagem e de qualquer outro sistema de formação para jovens trabalhadores e, de uma maneira geral, da protecção adequada dos jovens trabalhadores.

Artigo 11.° Direito i protecção da saúde

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à protecção da saúde, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar, quer directamente, quer em cooperação com organizações públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes, nomeadamente:

1) A eliminar, na medida do possível, as causas de uma saúde deficiente;

2) A estabelecer serviços de consulta e de educação no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido da responsabilidade individual em matéria de saúde;

3) A evitar, na medida do possível, as doenças epidêmicas, endémicas e outras.

Artigo 12.° Direito à segurança social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança social, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A estabelecer ou a manter um regime de segurança social;

2) A manter o regime de segurança social num nível satisfatório, pelo menos igual ao necessário para a ratificação da Convenção Internacional do Trabalho (n.° 102) Respeitante às Normas Mínimas de Segurança Social;

3) A esforçar-se por elevar progressivamente o nível do regime de segurança social;

4) A tomar medidas mediante a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou por outros meios e sob reserva das condições fixadas nestes acordos, para assegurar:

cr) A igualdade do tratamento entre os nacionais de cada uma das Partes Contratantes e os nacionais das outras Partes no que respeita aos direitos à segurança social, incluindo a conservação dos benefícios concedidos pelas legislações de segurança social, quaisquer que possam ser as deslocações que as pessoas protegidas possam efectuar entre os territórios das Partes Contratantes;

b) A atribuição, a manutenção e o restabelecimento dos direitos à segurança social por meios como, por exemplo, a soma dos períodos de segurança ou de emprego completados de harmonia com a legislação de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 13.° Direito a assistência social e médica

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à assistência social e médica, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar que qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e que não esteja em condições de os angariar pelos seus próprios meios ou de os receber de outra fonte, designadamente por prestações resultantes de um regime de segurança social, possa obter uma assistência apropriada e, em casos de doença, OS cuidados necessários ao seu estado;

2) A assegurar que as pessoas que beneficiem de tal assistência não sofram, por esse motivo, uma diminuição dos seus direitos políticos ou sociais;

3) A determinar que qualquer pessoa possa obter, através de serviços competentes de carácter público ou privado, os esclarecimentos e o auxílio pessoal necessários para prevenir, abolir ou aliviar o estado de carência de ordem pessoal e de ordem familiar;

4) A aplicar as disposições constantes dos parágrafos 1), 2) e 3) do presente artigo, em plano de igualdade com os seus nacionais, aos nacionais das outras Partes Contratantes que se encontram legalmente no seu território, de acordo com as obrigações por elas assumidas em virtude da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, assinada em Paris a 11 de Dezembro de 1953.

Artigo 14." Direito ao benefício dos serviços sociais

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de beneficiar de serviços sociais, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A encorajar ou organizar serviços que utilizem métodos próprios de serviço social e que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento dos indivíduos e dos grupos na comunidade, bem como para a sua adaptação ao meio social;

2) A encorajar a participação dos indivíduos e das organizações de beneficência ou outras na criação ou manutenção destes serviços.

Artigo 15.°

Direito das pessoas fisica ou mentalmente diminuidas a formação profissional e â readaptação profissional e social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das pessoas física ou mentalmente diminuídas à formação profissional e à readaptação profissional e social, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A tomar medidas apropriadas para pôr à disposição dos interessados os meios de formação profissional, incluindo, se for caso disso, instituições especializadas de carácter público ou privado;

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2) A tomar medidas apropriadas para a colocação das pessoas fisicamente diminuídas, nomeadamente através de serviços especializados de colocação, de possibilidade de emprego protegido e de medidas adequadas a encorajar as entidades patronais a empregar pessoas fisicamente diminuídas.

Artigo 16.°

Direito da família a uma protecção social, jurídica e económica

Com vista a assegurar as condições de vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da família, célula fundamental da sociedade, as Partes Contratantes comprometem-se a promover a protecção económica, jurídica e social da vida de família, designadamente por meio de prestações sociais e familiares, de disposições fiscais, de encorajamento à construção de habitações adaptadas às necessidades das famílias, de ajuda aos lares de jovens ou de quaisquer outras medidas apropriadas.

Artigo 17.°

Direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias e apropriadas a este fim, incluindo a criação ou a manutenção de instituições ou de serviços apropriados.

Artigo 18.°

Direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território das outras Partes Contratantes

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território de qualquer Parte Contratante, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A aplicar os regulamentos existentes num espírito liberal;

2) A simplificar as formalidades em vigor e a reduzir ou suprimir os encargos financeiros e outras taxas a pagar pelos trabalhadores estrangeiros ou pelas suas entidades patronais;

3) A liberalizar, individual ou colectivamente, os regulamentos que regem o emprego dos trabalhadores estrangeiros;

e reconhecem:

4) O direito de saída dos seus nacionais que desejem exercer uma actividade lucrativa no território de outras Partes Contratantes.

Artigo 19.°

Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à

protecção e à assistência no território de qualquer Parte Contratante, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A manter ou a assegurar a existência de serviços gratuitos apropriados encarregados de auxiliar estes trabalhadores e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas e a tomar todas as medidas úteis, enquanto as leis e os regulamentos nacionais o permitam, contra toda a propaganda enganadora sobre a emigração e a imigração;

2) A adoptar, dentro dos limites da sua jurisdição, medidas apropriadas para facilitar a partida, a viagem e o acolhimento destes trabalhadores e das famílias e assegurar-lhes, nos limites da sua jurisdição, durante a viagem os serviços sanitários e médicos necessários, assim como boas condições de higiene;

3) A promover a colaboração, conforme os casos, entre os serviços sociais públicos ou privados dos países de emigração e de imigração;

4) A garantir a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território, quer estas matérias sejam reguladas por lei ou regulamento, quer sejam submetidas ao controlo das autoridades administrativas, um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais no que respeita às matérias seguintes:

a) Remuneração e outras condições de emprego e de trabalho;

b) Filiação em organizações sindicais e fruição dos benefícios resultantes de convenções colectivas;

c) Habitação;

5) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus próprios nacionais no que respeita a impostos, taxas ou contribuições referentes ao trabalho, pagas a título do trabalhador;

6) A facilitar, tanto quanto possível, o reagrupamento da família do trabalhador migrante autorizado a fixar-se no território;

7) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais em acções judiciais respeitantes às questões mencionadas no presente artigo;

8) A garantir a estes trabalhadores que residam regularmente no seu território que não poderão ser expulsos, a não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou os bons costumes;

9) A permitir, no quadro dos limites fixados por lei, a transferência de qualquer parte dos salários e das economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem transferir;

10) A estender a protecção e assistência previstas pelo presente artigo aos trabalhadores migrantes que trabalhem por conta própria, tanto quanto as medidas em questão sejam aplicáveis a esta categoria.

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PARTE III

Artigo 20.° Compromissos

1 — Cada uma das Partes Contratantes compromete-se:

a) A considerar a parte i da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte;

b) A considerar-se vinculada a, pelo menos, cinco dos sete artigos seguintes da parte n da Carta: artigos 1.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 16.° e 19.°;

c), A considerar-se vinculada a um número suple-• mentar de artigos ou parágrafos numerados da parte H da Carta, que escolherá, de maneira que o número total dos artigos e dos parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 10 artigos ou 45 parágrafos numerados.

2 — Os artigos ou parágrafos escolhidos segundo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1.° do presente artigo serão notificados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa pela Parte Contratante no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

3 — Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento anterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, que se considera vinculada a qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figure na parte u da Carta e que ainda não tinha aceite, conforme as disposições do parágrafo 1.° do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação ou da aprovação e terão os mesmos efeitos a partir do 30.° dia seguinte à data da notificação.

4 — O Secretário-Geral comunicará a todos os Governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação por si recebida, conforme a presente parte da Carta.

5 — Cada Parte Contratante disporá de um sistema de inspecção do trabalho apropriado às suas condições nacionais.

PARTE IV

Artigo 21.° Relatórios relativos às disposições aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em forma a determinar pelo Comité de Ministros, um relatório bienal relativo à aplicação das disposições da parte u da Carta que aceitaram.

Artigo 22.°

Relatórios relativos ás disposições que não foram aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em intervalos apropriados e a pedido do Comité de Ministros, relatórios

relativos às disposições da parte li da Carta que não aceitaram no momento da ratificação ou da aprovação, nem por notificação ulterior. O Comité de Ministros determinará, em intervalos regulares, a respeito de que disposições estes relatórios serão solicitados e qual será a sua forma.

Artigo 23.° Comunicação de cópias

1 — Cada uma das Partes Contratantes remeterá cópias dos relatórios referidos nos artigos 21.° e 22.° às organizações nacionais membros de organizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores, que serão convidadas, conforme o artigo 27.°, parágrafo 2.°, a fazerem-se representar nas reuniões do Subco-mité do Comité Social Governamental.

2 — As Partes Contratantes transmitirão ao Secretário-Geral todas as observações sobre os referidos relatórios recebidos da parte dessas organizações nacionais, se elas o pedirem.

Artigo 24.° Exame dos relatórios

Os relatórios apresentados ao Secretário-Geral no cumprimento dos artigos 21.° e 22.° serão examinados por um Comité de Peritos, que disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral, conforme o parágrafo 2.° do artigo 23.°

Artigo 25.° Comité de Peritos

1 — O Comité de Peritos será composto por sete membros, no máximo, designados pelo Comité de Ministros de entre uma lista de peritos independentes da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais internacionais, que serão propostos pelas Partes Contratantes.

2 — Os membros do Comité serão nomeados por um período de seis anos; o seu mandato poderá ser renovado. Contudo, os mandatos de dois dos membros designados aquando da primeira nomeação expirarão no fim de um período de quatro anos.

3 — Os membros cujo mandato expirar no fim do período inicial de quatro anos serão designados à sorte pelo Comité de Ministros imediatamente após a primeira nomeação.

4 — Um membro do Comité de Peritos nomeado para substituir um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.

Artigo 26.° Participação da Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho será convidada a designar um representante, com vista a participar, a título consultivo, nas deliberações do Comité de Peritos.

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Artigo 27.° Subcomité do Comité Social Governamental

1 — Os relatórios das Partes Contratantes, bem como as conclusões do Comité de Peritos, serão submetidos para exame a um Subcomité do Comité Social Governamental do Conselho da Europa.

2 — Este Subcomité será composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, para além disso, chamar para consulta dois representantes, no máximo, de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa sobre questões para as quais são particularmente qualificadas, tais como, por exemplo, o bem-estar social e a protecção económica e social da família.

3 — O Subcomité apresentará ao Comité de Ministros um relatório contendo as suas conclusões, anexando-lhe o relatório do Comité de Peritos.

Artigo 28.° Assembleia consultiva

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá à assembleia consultiva as conclusões do Comité de Peritos. A assembleia consultiva comunicará ao Comité de Ministros o seu parecer sobre estas conclusões.

Artigo 29.° Comité de Ministros

Por maioria de dois terços dos membros que nele tenham direito de assento, o Comité de Ministros poderá, com base no relatório do Subcomité e após ter consultado a assembleia consultiva, dirigir todas as recomendações necessárias a cada uma das Partes Contratantes.

PARTE V

Artigo 30.° Derrogações em caso de guerra ou de perigo público

1 — Em caso de guerra ou em caso de outro perigo público ameaçando a vida da nação, qualquer Parte Contratante pode tomar medidas que derroguem as obrigações previstas pela presente Carta, na estrita medida em que a situação o exija e na condição de que essas medidas não estejam em contradição com as obrigações decorrentes do direito internacional.

2 — Qualquer Parte Contratante que tenha exercido este direito de derrogação deverá, num prazo razoável, informar cabalmente o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas tomadas e dos motivos que as justificaram. Deve igualmente informar o Secretário--Geral da data em que essas medidas tenham cessado de estar em vigor e daquela em que as disposições da Carta que ela tenha aceite tenham de novo plena aplicação.

3 — O Secretário-Geral informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre todas as comunicações recebidas em conformidade com o parágrafo 2.° do presente artigo.

Artigo 31.° Restrições

1 — Os direitos e princípios enunciados ria parte i, desde que sejam postos em execução, e o exercício efectivo destes direitos e princípios, tal como estão previstos na parte u, não poderão ser objecto de restrições ou limitações não especificadas nas partes i e n, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem ou para proteger a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública e os bons costumes.

2 — As restrições permitidas em resultado da presente Carta aos direitos e obrigações reconhecidos na mesma não podem ser aplicadas, a não ser para o fim para o qual foram previstas.

Artigo 32.°

Relações entre a Carta e o direito interno ou os acordos internacionais

As disposições da presente Carta não prejudicam as disposições de direito interno nem os tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão ou entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis às pessoas protegidas.

Artigo 33.° Aplicação por meio de convenções colectivas

1 — Nos Estados membros em que as disposições dos parágrafos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do artigo 2.°, dos parágrafos 4.°, 6.° e 7.° do artigo 7.° e dos parágrafos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 10.° da parte n da presente Carta relevam normalmente de acordos concluídos entre entidades patronais ou organizações de entidades patronais e organizações de trabalhadores, ou são normalmente aplicados de modo diferente do da via legal, as Partes Contratantes podem assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados como cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas por tais acordos ou outros meios à grande maioria dos trabalhadores interessados.

2 — Nos Estados membros em que estas disposições relevem normalmente da lei, as Partes Contratantes podem igualmente assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas pela lei à grande maioria dos trabalhadores interessados.

Artigo 34.° Aplicação territorial

1 — A presente Carta aplica-se ao território metropolitano de cada Parte Contratante. Cada Governo signatário pode, no momento da assinatura ou no mo-

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mento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação, precisar, por declaração feita ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o território que é considerado para este fim como seu território metropolitano.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da ratificação ou da aprovação da presente Carta ou em qualquer outro momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que a Carta, no todo ou em parte, se aplicará àquele ou àqueles territórios não metropolitanos designados na dita declaração e dos quais ela assegura as relações internacionais ou assume a responsabilidade internacional. Especificará nesta declaração os artigos ou parágrafos da parte u da Carta que aceita como obrigatórios no que respeita a cada um dos territórios designado na declaração.

3 — A Carta aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados na declaração referida no parágrafo precedente a partir do 30.° dia que se seguirá à data em que o Secretário-Geral terá recebido a notificação desta declaração.

4 — Qualquer Parte Contratante poderá, em qualquer momento ulterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que, nó que respeita a um ou a vários dos territórios aos quais a Carta se aplica por virtude do parágrafo 2.° do presente artigo, aceita como obrigatório qualquer artigo ou parágrafo numerado que não tinha ainda aceite no que respeita a este ou a estes territórios.

Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da declaração original no que respeita ao território em questão e terão os mesmos efeitos a partir do 30." dia que se seguirá à data da notificação.

5 — O Secretário-Geral comunicará aos outros Governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação que lhe tenha sito transmitida por virtude do presente artigo.

Artigo 35.° Assinatura, ratificação e entrada em vigor

1 — A presente Carta está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela será ratificada ou aprovada. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral.

2 — A presente Carta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data de depósito do 5.° instrumento de ratificação ou aprovação.

3 — Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, a Carta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

4 — O Secretário-Geral notificará a todos os membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor da Carta, os nomes das Partes Contratantes que a ratifiquem ou aprovem e o depósito de qualquer instrumento de ratificação em aprovação praticado ulteriormente.

Artigo 36.°

Emendas

Qualquer membro do Conselho da Europa pode propor emendas à presente Carta por comunicação diri-

gida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá aos outros membros do Conselho da Europa as emendas assim propostas, que serão examinadas pelo Comité de Ministros e submetidas para parecer à Assembleia Consultiva. Qualquer emenda aprovada pelo Comité de Ministros entrará em vigor 30 dias depois de todas as Partes Contratantes terem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

0 Secretário-Geral notificará a todos os Estados membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor destas emendas.

Artigo 37.°

Denúncia

1 — Nenhuma Parte Contratante pode denunciar a presente Carta antes de expirado um período de cinco anos após a data em que a Carta entrou em vigor para si, ou antes de expirado qualquer outro período ulterior de dois anos, e, em todos os casos, um pré-aviso de seis meses deverá ser notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho. Esta denúncia não afecta a validade da Carta em relação às outras Partes Contratantes, sob reserva que o número destas Partes nunca seja inferior a cinco.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, nos termos das disposições enunciadas no parágrafo precedente, denunciar qualquer artigo ou parágrafo da parte li da Carta que tenha aceite, sob reserva de que o número dos artigos ou parágrafos aos quais esta Parte Contratante fica vinculada não seja nunca inferior a 10 no primeiro caso e 45 no segundo e de que o número de artigos ou parágrafos continue a compreender os artigos escolhidos por esta Parte Contratante de entre aqueles a que se faz referência especial no artigo 20.°, parágrafo 1.°, alínea b).

3 — Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Carta ou qualquer artigo ou parágrafos da parte n da Carta nas condições previstas no parágrafo 1.° do presente artigo, no que se refere a todo o território ao qual se aplica a Carta em virtude de uma declaração feita conforme o parágrafo 2.° do artigo 34.°

Artigo 38.° Anexo

O anexo à presente Carta faz parte integrante da mesma.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Carta.

Feita em Turim em 18 de Outubro de 1961, em língua francesa e em língua inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário--Geral transmitirá cópias certificadas como conformes a todos os signatários.

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Anexo à Carta Social Europeia

Âmbito da Carta Social no que respeita às pessoas protegidas

1 — Sob reserva das disposições do artigo 12.°, parágrafo 4.°, e do artigo 13.°, parágrafo 4.°, as pessoas visadas nos artigos 1.° a 17.° incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo legalmente ou trabalhando regularmente no território da Parte Contratante interessada, ficando entendido que os artigos acima mencionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18.° e 19.°

A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.

2 — Cada Parte Contratante concederá aos refugiados conforme a definição da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados que Residam Regularmente no Seu Território, um tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável que aquele a que é obrigada em virtude da Convenção de 1951, bem como de quaisquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.

PARTE I Paragrafo 18

e

PARTE III Artigo 18.°, parágrafo 1.°

Fica entendido que estas disposições não dizem respeito à entrada nos territórios das Partes Contratantes e não prejudicam o que se prescreve na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.

PARTE li Artigo 1.°, paragrafo 2.°

Esta disposição não deverá ser interpretada nem como interditando nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindicai.

Artigo 4.°, parágrafo 4."

Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.

Artigo 4.°, parágrafo S.°

Fica entendido que uma Parte Contratante pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à

grande maioria dos trabalhadores não forem permiti-

dos descontos nos salários quer pela lei, quer pelas convenções colectivas ou.sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas não visadas por estes instrumentos.

Artigo 6.°, parágrafo 4.°

Fica entendido que cada Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, regulamentar por lei o exercício do direito à greve, desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo 31.°

Artigo 7.°, parágrafo 8."

Fica entendido que qualquer Parte Contratante terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar o espírito desse compromisso, determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregada em trabalho nocturno.

Artigo I2.°, paragrafo 4.°

As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos», que figuram na introdução deste parágrafo, são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existam independentemente de um sistema contributivo, uma Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado período de residência antes de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.

Artigo 13.°, parágrafo 4."

Os governos que não são Parte da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às disposições da referida Convenção.

Artigo 19.°, parágrafo 6.°

Para fins de aplicação da presente disposição, os termos «família do trabalhador migrante» são interpretados como visando pelo menos a mulher do trabalhador e seus filhos com menos de 21 anos que estejam a seu cargo.

PARTE 111

Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação é submetida ao único controlo previsto na parte iv.

Artigo 20.°, parágrafo 1.°

Fica entendido que os «parágrafos numerados» podem compreender artigos que contenham um único parágrafo.

PARTE V Artigo 30.°

Os termos «em caso de guerra ouem caso de outro perigo público» serão interpretados de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.

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RESOLUÇÃO

QUARTA CONVENÇÃO ACPCEE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alíneay), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar para ratificação, a Quarta Convenção ACP--CEE, cujo original em português segue em anexo, bem como os textos da ratificação da França, da Alemanha e da Grécia.

Aprovada em 14 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo,

QUARTA CONDIÇÃO ACP-CEE ASSINADA BN UMS DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989

Sua Majestade o Rei dos Belgas,

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca,

0 Presidente da República Federal da Aleannha,

0 Presidente da República Helénica,

Sua Majestade o Rei de Espanha,

O Presidente da República Francesa.

0 Presidente da Irlanda.

0 Presidenta da República.Italiana.

Sua Altesa Real o Grão-duque do Luxeaburgo.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos.

o Presidente da República Portuguesa.

Sua lajestaOe a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Morta.

Partes Contratantes no Tratado que institui a Cowunidad* Europeia do Carvão e do Aco a no Tratado Qua institui a Coaunldade Cconoanca Europeia, a seguir denoainada "Coaunldade". e cujos Catados são a seguir denoaunado* "Estados-membros",

bea coe» o Conselho a a Ceejisaào das Coaunidades europeia*,

por uai lado, i

O Presidente da República Popular do Angola.

Sua Majestade a Rainha de Antigua a barbuda.

O Chefe de estado da Cc—onnsalth das Baaaas.

O Chefe de estado de Barbados.

Sua Majestade a Raioh* de Sollte,

0 Presidem* da República Popular do Bania,

0 Presidente da República do Betauen*.

0 Presidente d* frente Popular, Chefe d* Catado. Chefe de Governo do Burkina Paso.

0 Presidente da República d» Burundi.

0 Presidente d* Rapúbica da Cabo Verde.

0 Presidente da República dos Cenaros»,

0 Presidante da República Castrairicana,

0 Presidente da Repúolica do Chada.

0 Presidente da («pública Federal taltaica da* Coanras.

0 Presidente da República Popular do Congo.

O Presidente da Repúfilic* «a Costa do Merfin.

O Presidente da RapúbUca da Djibouti.

0 Governo da Coaaonwoaith da Doainica.

O Presidente da República Doajiaicana.

0 Presidente da República 0*o»critU* * Popular da Siiópia.

0 Presidente da República do Piji.

0 Presidente da República Geboneie.

0 Presidente da Republica da Gaabla.

0 Chafe da Estado e Preaid*me do Conselho Provisorio da Defesa Racional da Rapublica do Gane.

Sua Majestade a Raiana do Granada.

0 Presidente da República da Cume.

O Presidente do Conselho de Estado da Guiné-Bissau.

0 Presidente da República de Guine Equatorial.

0 President* da República Cooperativa da Guiana.

0 Presidente da República do Haiti,

O Chefe de Estado da Jamaica.

0 Presidente de República do Kiribati.

Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto.

0 Presidente de RapúbUc* da Libéria^

O Presidente da República Doaocráttca d* Madagascar.

O Presidente da República do Malawi. 0 Presídante da República do Mali.

0 Presidente do Comité Militar de Salvação Racional. Chafe de Catado da República Instantea da Naaritania.

lua Majeatado a Rainha da lina Mauricio.

0 Presidente da República Popular da Moçambique.

0 Presidente do Conselho Militar Supremo. Chefe de Catado do Migar.

O Chefe do Governo Federal da Migarla.

tua majestade a Rainha da Papuisla-Nov* Cuta*.

0 Presidente da República do Quonie.

O Presidente da República do Ruanda.

Sua Majestade e Rainha das llhas de Salomão.

0 Chat* do Catado das Imoi Ocidentais.

Sua Majestad* a Rainha do Santa Lúcia.

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26 DE JULHO DE 1991

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Sue Majestade a Rainha de São Cristóvão • Nevis,

0 Presidente da República Democrática d* São Tooo • Príncipe.

Sua Majestade a Rainha da São Vicente • Granadinas,

0 Presidente da República do Senegal.

0 Presidente de República d» Sarra Leo».

0 Presidente da República de Seychslles.

O Presidenta da República Democrático da Somália,

0 presidente da República do Sudão.

O Presidente da República do Suriname.

Sua Majestade o Rei do Reino da Sueitlindla.

O Presidente da República Unida da Tanslnla.

O pr*ttA*M» d* Rapúbllc» Togoleea,

Sua Majestade o Rei Taufa'aiiau Tupou tv de Tonga,

0 Presidente de Republica da Trinidad* * Tobago,

Sua Majestade a Rainha dfr Tuvalu,

0 Presidente da República do Uganda.

o Governe da Repúolica de Vanuatu.

0 Presidente da República do Zaire.

o Presidente da República da Zàabia.

O Prendem* da República do Zimbabué.

cujos Estado* são o seguir d*no»inados "Estados acp",

por outro lado,

TESOO £M CO»TA o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. por tas lado, « o Acordo o« Georgetown que institui o Crvpo dos Estados Oe África, daa Caraíbas e do Pacifico, por outro:

DESEJOSOS de reforçar, nuaa base de completa igualdade entre parceiros e de interesse autuo, a sua estreita e continua cooperação, nua espírito de solidariedade internacional:

oesejando manifestar a vontade mútua de aantir e desenvolver aa relações aaiatosaa emitente* entre os seu» países, d* acordo coei os principies da Carta das Nações Unidas:

REAFIRMANDO o seu apego aos princípios enunciados na referida Carta e a sua fé nos direitos fundamentais do Homb. *a todos os aspectos da dignidade humane e r.o valor da pessoa nustana enquanto agente e beneficiário central do desenvolvimento, na igualdade dos direitos doa homens e das mulheres, bem com das necces. pequenas ou grandes:

rele-ibfando « Declaração Inivarsel dos Direitos do Home», o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional relativo aoi Direitos Econc-oicoí. Sociais e Culturais: reconhecendo qua â conveniente respeitar e garantir os direitos civis e políticos e desenvolver esforços no sentido de se alcançar o pleno goto dos direitos económico*, sociais e culturais:

«COLHENDO a Convenção da Salvaguarda dos Direitos do Homeo e das Liberdades Fundamenteis do Conselho da Europa, a Carta Africana dos Direitos do homb e dos Povoa e a Convenção American» dos Direitos do Mo— como contributos regionais positivos para o respeito dos direitos do Homem na Comunidade e nos Estados ACP.

RESOLVIDOS a intensificar eo coem os respectivo* esforços par» contribuir para a cooperação internacional < a solução doa proble—a internacional» d» ordea económica, social. Intelectual e humanitária, do acordo com aa aspirações da coaunldade internacional a uma nova ordea económica e internacional aala Justa * Mia equilibrada.

RESOLVIDOS a traJer. através da sua cooperação, tas contributo significativo ao desenvolvimento económico o ao progresso social dos Estados ACP e à Minoria das condições de vida das ouas populações:

dec 101RAM celebrar a presente Convenção e. poro o efeito, designara* com

plenipotenciários:

sua MAJESTADE 0 rei dos belgas: André geens.

Ministro da Cooperação para o Desenvolviswnto: sua MAJESTADE A ra uma da DINAMARCA. Jacob RYTTCX,

Representante Permanente junto das CoaunIdades europeias;

o PRtSlDOfTE da REPÚBLICA F cabral 0A alemanha:

Iragard adah-scwactzer,

Hinistro-Adjunto doa Negócios Estrangeiros:

O PRESIDCXTC DA REPÚBLICA KCIEMCA.

Yannis POTTAJCIS.

Ninistro>Adjunto dos Negócios Estrangeiros: SCA MAJESTADE 0 REI 0B ESPAWA: Pedro SOLBES.

Secrotãrio ds Estado das Coajunidades Europeias: 0 présIdente da REPÚBLICA FRANCESA: Jacejue* PCLLCTIER.

Ministro da Cooperação « do Desenvolvimento; 0 PRESIDENTE da IRLANDA:

Sosa CALLXAJTf, T.d.. M.P..

Nlnlttro-Mjunto ("Mlnlater of State"! do Niniatárlo dos Negócios Catrangoir**, Responsável polo Ajudo ao Desenvolvimento;

0 prES 10ente 0A REPÚBLICA ITALIANA: Cláudio LEKOCI.

Secretário de Estado dos Negócio» Estrangeiros: sua ALTEZA REAL o CRAO-0U0ME DO UXEXBURGO: Joseph WEYLAND.

Representante Permanente junto dos Comunidadea Europaias: sua MAJESTADE a RAINHA DOS PAlSES BAIXOS: S.H. RLONBERCEN,

Encarregado do Negócios «a Acera; 0 PRESIOENTE oa REPÚBLICA POtTVCUESA: José Manuel DURÃO BARROSO,

Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;

SCA MAJESTAOE a rainha DO REINO UNIDO oa GRÃ-BRETANHA E da IRLANDA do NORTE:

Lo rd flEAV.

Porta-vos do Governo oa Camara doa Lordes: 0 CONSELHO S a COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS: Michel ROCARO,

Prlmelro-Kinistre do República Francesa.

Presidente aa exercido do Conselho dos Cosam idades Europeias; Manuel MARIN,

Vice-Presideste da Cosiaaio doa Coaunidodos Europeias:

o PsWIDam da REPÚBLICA POPVUft dc angola:

Emílio José do CARVALHO guerra.

Chefe oo Missão da República Popular de Angels

junto doa Coaualtffttfot B»repelai:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

SUA MAJESTDE A RAINHA DE ANTÍGUA (BARBUDA: James THOMAS,

Alto-Comissário de Antigua e Barbuda;

0 CHEFE OS ESTADO DA CQNMONUEALTH DAS BAAMAS:

Patrícia Elaine Joan RODCERS.

Chefe de Missão da Coawonweallh dai &aaaws;

0 CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS:

Edgard Evelyn GREAVES.

Ministro do Comércio e da Indústria;

SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE

Sir Edney CAJN.

Alto-Comissário junto do Reino Unido; O PPESIDENTE OA REPÚBLICA POPULAR 00 BÇN1N. Amos ELECBE,

Ministro do concreto, do Artesanato e da Tu M soo: O PRESIODENTE DA REPÚBLICA 00 «OTSUANA:

Aretubãló ff- HOCVB. *

Ministro doa Recurso» Minereis • dos Aguai;

O PRESIDENTE DA FRENTE POPULAR. CHEFE DB ESTADO. CMEFE DC GOVERNO DO BURKINA FASO:

Pascal ZaCRE,

Ministro do Plano • d* Cooperação; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI: D. R. Salvator SAHINCUVU,

Secretario de Estado Junto de Pri«eiro*Hlnistro Encarregado do Plano, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OE CABO VERDE: Adão ROCHA.

Ministro da Indústria e da Energia: O PRESIOENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES: Elisabeth TANKEU.

Ministro do Plano t do Ordenamento do Território: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRAFRICANA: Thierry INGABA.

Secretário de Eatado do Plano • da Cooperação Internacional:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 00 CHADE:

[gm Ousar NahaMt SALEM. Ministro do Plano s da Cooperação;

O PRESIDENTE DA REPUBLICA FEDERAL ISLÂMICA DAS COMORES:

AU KUHAILI.

Eabeixedor Junto da República francesa: O PRESIDENTE DA REPUBLICA POPULAR 00 CONGO: Pierre NOMSSA,

Ministro d» Estado Encarregado de Plano e da Econo*ld;

0 PRESIDENTE DA REPUBLICA DA COSTA DO HARP1H:

Moiae «offi KOtfNOCX.

Ministro da Ecenome e das Finanças;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE DJIBOITI:

AfUMd fBRAHtM AflOt

Ministro do Trabalho e da Previdência Social:

O GOVERNO DA COMMONUEALTM OA DOMINICA:

Charleo Angelo SAVARIN.

Embaixador junto do Reino da Bãlgico;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA:

Joaquin RICARDO,

Ministro doa Negocios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ETIÓPIA:

AKLILU AFEVORK, Ministro.

Chefe do Bureau do Comté de Estado para as Relações Económico Externas;

O PRESIDENTE DA REPÙBUCA OE FIJI

Xaliopate TAVOLA.

Chefe de Nitsêe de Fiji junto daa Comunidade» Europeias;

O PRES/DENTE DA REPUBLICA CABONESA; Pascal NZE.

Ministro do Planeamento, do Desenvolvlewnto e da Econoaia; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OA GAMBIA: 5AIH0C S. SaBALLY.

Ministro das Finanças e do Comércio:

O CHEFE OE ESTADO E PRESIDENTE DO CONSELHO PROVISORIO OA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA DO CAMA:

Dr. KWESI BOTCKVEY, PNDC.

Secretorio de Estado dan Finanças e do Planeamento Eeonóeiico: SUA MAJESTADE A RAINHA 0£ GltANADA: Dennach Matthew MODESTE,

Secretorio Pernanonte Junto do Ministerio dos Negócios Eatratigalros:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA C4J1NÉ; íbroftj» SrLU.

Ministro do Plano a da Cooperação Internacional: O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ESTADO DA GUINÉ-BISSAU: Aristides MENEZES.

Secretário de Estado da Cooperação Internacional : O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINE EQUATORIAL: Alejandro Evuna OVOHO.

Ministro de Estado Encarregado de Nissào na Presidência da República:

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA COOPERATIVA OA GUIANA :

Joawi H.E. HA TM ES ON. Eabaixador Eatreerdinário.

Chefe da Missão da República Cooperativa da Cu iana junto das Comunidades Europeias:

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA DO HAITI :

Ywon PERRI ER,

Ministro dos Negócios Estrangeiros « dos Cultos :

O CHEFE Df ESTADO DA JAMAICA:

Laalt« Arnon WILSON, Embaixador.

Chefe da Missão da Jamaica Junto das Comunidades Europeias:

O PRESIOENTE DA REPÚBLICA DE KIRIBATI. Michael T. SONARE.

Ministro dos Negócios estrangeiros da Popuáaio'Nove Guiné;

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SUA MAJESTADE 0 REI 00 REINO 00 LESOTO: Dr. H.H. SEFALI.

Ministro do Plano, de Desenvolvimento, da Economia o do Emprego;

0 PRESIDENTE OA REPÚBLICA PA LIBÉRIA: Or. Elijeft TAYLOR,

Ministro do Plano a doa Assuntos Econômicos:

0 PRESI3ENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE MADAGASCAR:

Georges Yvan S0L0F0S0». íiinutro do Comércio;

0 PRESIDENTE DA REPIBLICA 00 MALAWI: R.W. CHIRWA. M.P..

N.nmro do Concrcio. da Indústria e do Turiicw: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 00 MALI: Dr. Micole TRADRE.

Ministro dos Negócios Estrangeiros o da Cooperação Internacional;

O PRESIDENTE 00 COMITÉ MILITAR OE SALVAÇÃO NACIONAL. CHEFE OE ESTADO OA REPUBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA:

Mohaaed Lenine Ould N'OIAYANE, Tenento-Coronel.

Membro a Secretario Permanente do Comitê minar de Salvação Nacional;

SLA MAJESTAOE A RAINHA OA ILHA MAURtClA: NurtidasD DULLOO.

Ministro da Agricultura, da Pesca c doa Recursos Naturais:

O PRESIDENTE DA REPVBLICA POPULAR DE MOCAMBIOCE:

Pascoal Manuel MOCÚ.MBI.

Ministro dos Negócios Estrangeiros:

O PRESIDENTE DO CONSELHO MILITAR SUPREMO. CHEFE DE ESTAOO 00 NIGER:

Yacouoa SANDI,

Secretário d» Estado junto do Ministro do» Negócios Estrangeiros a da Cooperação. Encarregado da Cooperação:

O CHEFE DO GOVERNO FEDERAL OA NtCÊRIA:

Dr. Chv JP. OKONGWU,

Ministro das Finanças a do Desemvolvimento Económico-,

SUA MAJESTADE a RAINHA Da PAPUÁSIA-NOVA GUINE:

Mlcheel T. SOMARE. C.M..

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE PA REPÚBLICA DO QUÊNIA:

Dr. Zacnaria T. ORYONKA, M.P..

Ministro do Plano a do Desenvolvimento Nacional;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 00 RUANDA:

Aloya NSEKALIJE. Coronel.

Ministro da Industria e do Artesanato;

SUA MAJESTADE a RAINHA DAS (LHAS SALOHÂO: Lord REAY,

Porta-vos do Governo na Cinara dos Lordes:

O CHEFE DE ESTADO DAS SAMOA OCIDENTAIS:

Anua L. joane, Alto-Comissário;

SUA MAJESTADE A RAINHA OE SANTA LÚCIA: Edwin LAURENT,

Miniatro-Conselheiro do Alta-Comissão dos Estados das Caraíbas Orientais em Londres:

SUA MAJESTADE A RAINHA OE SAO CRISTÓVÃO t NEVIS: Edwin LAURENT,

Ministro-Conselheiro da Alta-Comissão dos Estados das Caraibas Orientals cts Londres:

O PRESIDENTE DA. REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOME E PRINCIPE: Carlos FERREIRA.

Ministro do Equipamento Social o do Ambiente; SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS: Etfwln LAURENT.

Minutro-Conselheiro da Alta-Co«issào dos E*todos daa Caraibas Oriental* «* Londres;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL:

Seydtna Cunar SY. Ministro do Comercio;

O PRESIOENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA:

Leonard S. FOFANAH. Ministro de Estado.

Ministro do Desenvolvimento Nacional e da Planificação Económica:

O PRESIDENTE oa REPÚBLICA OE SEYCHELLES :

Claude MOREL.

Encarregado de Negócios o l do Estosmoda de Seychelles em Pans:

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA OA SOMALIA:

All HASSAN ALI. Embaixador.

Chefe da Hissao da República Democrática da Souilla junto das Coeainidades Europelaa;

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA do SUDÃO :

Dr. saved ali ïaki.

Ministro das Finanças • do Planeamento Económico;

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA DO SURINAME:

Donald Aloysius MACLEOD,

Embaixador Extraordinário,

Chefe da Missão da República do Surinam

junto da* Comunidades Europeia*;

SUA MAJESTADE O REI do REINO da SUAZILÂNDIA:

NKOHEN I Douglas NT[WANE, Senador,

Ministro do Comércio. d« Industrie * do Turismo;

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA UNIDA oa TANZANIA:

Joseph A.T. MfWOUO. Ministro Plenipotenciário,

Encarregado de Negocios a.i. da Embaixada da República Unido da Tanzania Junto das Comunidades Europeia*:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA:

Barry Moussa BARQUE.

Ministro do Plano e daa Minas:

SUA MAJESTADE O REI TAUFA*AMAU tupou IV de tonga:

H.*.M. Crown Prlnca TUPOUTO'a.

Ministro do* Negócio* Estrangairos:

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II SÉRIE-A - NÚMERO 65

o presidente da república da trindade e tobago:

Dr. Sabado BASDED. Senador.

Ministro dos Negócios Estrangeiros • do Coaereio Internacional;

sua MAJESTADE a RAINHA 01 tuvau):

Pilar PBIST.

Conjal Honorário u Republica Pt d* rol d* ni ■■mm.

o presidente oa república oo ucamda:

Abbey KAFUMBE-MUKASA.

Ministro Delegado para as Finanças:

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU:

Harold Colin QUALAO.

Ministro do Coewrcio, dai Cooperativas, da Indústria • da Energia;

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA 00 ÍAlRt:

mobutu mylwa.

Comissão de Estado da Cooperação Internacional:

O presidente da república oa zâfola:

RABBISON MAFESHI CHONGO, M.P. Ministro do Coércio e da Indústria:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ:

Dr. O.M. MUNYARADEI. Ministro do Comércio:

parti 1

DISPOSIÇÕES GERAIS DA cooperação acp-cee CAPÍTULO I objectivos e princípios da cooperação

ARTIGO 1.º

A Comunidade e os seus Estados-menbros, por um lado, e os Estados ACP, por

outro lado, a seguir denomindados "PARTES CONTRATANTES", celebram a presente Convenção de cooperação com vista a promover a acelarar o desenvolvimento ecoómico, cultura a social dos Estados ACP e a aprofundar e diversificar as suas relações num espirito de solidariedade e de interesse mútuo.

As Partes Contratantes comprometem-se assim a prosseguir, reforçar e tornar mais eficaz o sistema de cooperação instaurado pelas primeira, segunda e terceira Convenções ACP-CEE e reafirmação o caracter privilegiado das suas relações, assente no interesse mútuo e na especificação da sua cooperação.

As partes Contratante manifestam a vontade de itensificaram os seus esforços no sentido de criarem, na perspectiva de ujma ordem económica internacional mais justa e equilibrada, um modelo de relações entre Estados desenvolvidos e Estados em desenvolvimento e de agirem em conjunto para afirmarem o plano internacional os principios que estão na base da sua cooperação.

ARTIGO 2.º

A cooperação ACP-CEE, assenta num regime de direito e na existência de instituições conjuntas, processar-se-a com base principios fundamentais seguintes:

- igualdade dos parceiros, respeito da sua soberania. Interessa autuo o

Interdependência:

- direito da cada Estado determinar as sues opções politicas, sociais, culturais a económicas:

- segurança doa suas relacõss alicerçada na experiência adquirida no set sistema de cooperação.

ARTIGO 3.º

A cooperação ACP-CEE apoiará os esforços dos Estados ACP tendo em vista um desenvolvimento global autónomo e auto-suficiente assente nos seus valores sociais e culturais, nas suas capacidades humanas, nos seus recursos

naturais a no seu potencial económico. a fim de promover o progresso social cultural e económico dos Estados *CP « o bem-estar das suas população, atravas da saturação das sua» necessidades fundamentais, do reconhecimento do papel da mulher * da expansão das capacidades numanas no respeito pela tua dignidade.

Este desenvolvimento assenta num equilíbrio permanente entre os seus objectivos económicos, a gestão racional do ambiente e a valoriracão Saa recursos naturais a humanos.

artigo 3«

1. A cooperação tem em vista um desenvolvimento centrado no homem, seu principal agenta a beneficiário, e que. por conseguinte, defenda o respeuo a a promoção da todos os aaus direitos. As acções da cooperação inscrevem-so nesta perspectiva positiva, em que o respeito doa direitos do homem ê reconhecido coma um factor fundamentai d* um verdadeiro desenvolvimento a ea que o própria cooperação á concebida como um contributo para a promoção desse* direitos.

Mesta perspective, a politica da desenvolvimento a a cooperação estão «atreitamente relacionadas com o respeito e o goto doa direitos e liberdades fundamentais do homem. São igualmente reconhecidos a incentivados o papal a as potencialidades da iniciativa dói Indivíduos a dos grupo*, a fim do assegurar de uma foram concreta uma verdadeira participação daa populações no esforce da desenvolvimento, em conformidade com o artigo 13«.

2 Consequentemente, as Partes reiteram a importância fundamental que atribuem ã dignidade e aos direitos do homem, que constituem aspirações legitimai dos indivíduos e dos povos. Os direitos em causa são o conjunto dos direitos do homem, sendo as diferentes categorias de direitos indissociáveis e interdependentes, cada uma com a lua legitimidade própria: tratamento não discriminatório; direitos fundamentais do individuo; direito* civis e políticos; direitos económicos, sociais e culturais.

Cada individuo tem direito, no seu próprio pai* ou nua pais de acolhimento, ao respeito da sua dignidade e á protecção da lei.

A. cooperação ACP-CEE contribui para a eliminação dos obstáculos quo impedem oi tftdividuos e os povos de gosarem plena e efectivamente os seus direitos económicos, sociais a culturais, promovendo o desenvolvimento indispensável á sua dignidade, ao teu bem-estar e á sua realização. Para o efeito, as Partes esforcer-se-áo, em conjunto ou cada uma na sua esfera de responsabilidades, por contribuir para a eliminação das causas que levam a situações de miséria indignas da condição humana a a profundas desigualdades económica* a sociais.

As Partea Contratantes reafirmam as suas obrigações e o seu compromisso decorrentaa do direito internacional de combaterem, com vista á sua eliminação, todas as formas de discriminação baseadas na etnia, na origem, na raça. na nacionalidade, na cor. no sexo. na linguage*. na religião ou em qualquer outra situação. Este comproaiaso dn especialmente respeita a qualquer situação verificada noa Estados ACP ou na Comunidade susceptível de afectar os objectivos da Convenção, bem como ao sistema de apartheid. devtdo igualmente aos seu* efeitos deaestabilttadores no exterior. Os Estados-membros da Comunidade (e/ou. eventualmente, a própria Comunidade» e os Estados ACP continuarão a assegurar, no âmbito das medidas jurídicas ou administrativos que adoptaram ou adoptarem, que oa trabalhadores aigrantei. estudantes e outros cidadãos estrangeiros que se encontrem legalmente no s»u território não sejam objecto de qualquer discriminação baseada em diferenças raciais, religiosas, culturais ou sociais, nomeadamente no

J. A pedido dos Estados ACP. e em conformidade com ai regras de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, poderão coniagrar-sa meios financeiros á promoção doa direitos do homem noi Estados ACP. através •Jf acções concreta», públicas ou privadas, que seroo decididas. *m especial no domínio jurídico. e« colaboração com organismos cuja competência na mitena « reconhecida internacionalmente, o campo de acção abrangera apoies á criação de estruturas de promoção dos direitos do ItoMU. Será dada prioridade ás acções de caracter regional.

abtiqo »•

t. !ta perspectiva de um desenvolvimento económico dos Estados ACP mais equilibrado e mais autónomo, sào consagrado» esforços particulares na presente Convenção á promoção do desenvolvimento rural, da leguranca alimentar da* populações, da gestão racional do» recursos naturais a' da protecção, restabelecimento e reforço do potencial de produção agrícola doa Catado» ACP.

2. As Pa.*tee Contratante» reconhecem a prioridade qua há que conceder á protecção do ambiente a á conservação dos recursos naturais, condições essenciais para um desenvolvimento duradouro c equilibrado, tanto no aspocto económico com» no aspecto humano.

ártico Te

A Comunidade e os Estados ACP atribuirão especial importância e concederão extrema prioridade aos esforços d« cooperação e de integração regional. neste contexto, a Convenção apoia eficazmente os esforços dos Estados ACP no sentido da se organitarea regionalmente e de intensificarem a cooperação .*. nível regional e inter-regional com vista a promoção de uma ordea cconómi<« internacional mais justa e mais equilibrada

artigo ft*

As Partas Contratante» reconhecem a necessidade d» concederem um trolamento especial aoa Catado» ACP mano» desenvolvido» e de terem em conta a» dificuldade» especifica» com que os Estados ACP sem litoral e insulares se deparam. Ai Partes Contratante» prestarão especial atenção á melhoria das condlcóme d* vio» d»» camada» d» população maia desfavorecida».

A cooperação previ nomeadamente um tratamento especial no que respeita á determinação do volume de recurso* financeiro» e áa respectivas condições de atribuição, para permitir aos Estados ACP menos desenvolvido» transporem o» obstáculos estruturai» e outro» ao respectivo desenvolvimento.

Relativamente aos Catados ACP sem litoral e insulares, oa objectivos da cooperação são da Unir e estimular acenr» especificas..» fia de solucionados problemas de desenvolvimento decorrentes da sua situação geogrétic*.

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ARTIGO 1.º

Tendo es Vitta aumentar e eficácia nos instrumentos da Convenção, aa Partas Contratante» adoptarão, no embico das tuaa competências retpecttvat. orientações, prioridades e medidas que propiciem a realliacáo dos objectivos fitados na presente Convenção e decidem, em cumprimento dos princípios enunciados no artigo 2*. prosseguir o diálogo no seio das instituições conjuntas e uma execução coerente da cooperação para o financiamento do desenvolvimento bem como dos outros instrumentos do cooperação.

ARTIGO 10»

Ai Partes Controtantes tomarão, cada uma no que lhe diz respeito nos termos da presente Convenção, todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar a execução das obrigações decorrentes da Convenção e facilitar a prossecução dos seus objectivos, as Partas Controtantes abster-se-eo da quaisquer medidas susceptíveis de pôr em parigo o realliacáo doa objectivo* da Convenção.

ARTIGO iie

No âmbito das suas competências respectivas, aa instituições da presente Convenção examinarão periodicamente os resultados da aplicação da Convenção, tomarão as iniciativas necessárias a adoptarão todas as decisões a medidas üteis á realização dos objectivos da presente Convenção.

Oualquer questão susceptível de entravar directamente a realliacáo eficaz

doa objectivos da presente Convenção podt itr lavada ao connociaenio doa

referidas inatituiçóea.

Nos casos previstos na presente Convenção, ou em caso da diíiculdadee na aplicação ou na interpretação daa suas disposições, o Conselho doa Ministros procederá a consultas, a pedido do uma das Partes Contratante».

ARTIGO 12«

Sempre que a Comunidade, no âmbito daa suas competências, pretenda adopta* una medida susceptível de afectar, tendo em conta oa objectivo» da presente Convenção, oa interesses doo Cstaoo» ACP. informá-los-á desta facto em tempo útil. Paro o efeito, a Comissão comunicará regularmente ao Secretariado doa Estados ACP as propostas de medidas deste íipo. Es caso de necessidade, poderão tgualnente ser apresentados pedido» de informações por iniciativa dos Estados ACP.

.i prdido destes, proceder-se-á a consultas em teepo útil. a fim da que. antes da decisão final, se possas ter em consideração as suas preocupações quanto ao impacto dessas medidas.

Apôs ei consultas, oa Estados ACP receteráo informações adequadas sobre a entrada em vigor dessas decisões, com a antecedência possível.

CAPITULO 2

OBJECTIVOS B ORIDITACOBS DA OOTglICAO MOS PfllftCfPAIS DOMIAIOS DA COO^OUCAO

ARTIGO 1)e

A cooperação destina-se a apoiar um desenvolvimento dos Estado* ACP centrado no homem e enraizado no cultura de cada povo- A cooperação apoiará as politica* e aa medidas tomadas por astes Estados para valoncar os seu» recursos humanos, aumentar as suas capacidades próprias de criação a promover as suas identidade» cultural». A cooperação fomentará a participação das populações na concepção e na realização do desenvolvimento.

a cooperação terá em conta, nos diferentes domínios a noa diversos estádio* das acções realizadas, a dimensão cultural e aa impllceçóee »ociala dessas acções, bem como a necessidade de que homens e mulheres participam * beneficiem num pé de igualdade.

i cooperação implica uma responsabilidade solidária para a preservação do património natural A cooperação atribui nomeadamente uma importância especial á protecção do ambiente e á preservação a recuperação do» equilíbrios naturais nos Estados ACP. Em consequência, as acções de cooperação serão concebida», am todos os domínio», da forma a tornar oa oojectivo» da crescimento económico compatíveis com um desenvolvimento qum respeite os equilíbrios naturaia e seja susceptível da assegurar afeitos duradouros oo serviço do homem.

Mo âmbito do esforço de protecção do ambiente a da recuperação dos equilíbrios naturais, a cooperação contribuirá para promover acções especificas em matéria de preservação dos recursos naturais, renováveis a nao renovável», de protecção dos ecossistemas e de luta contra a aeca, a desertificação e a desflorestacáo, e executará outra» acções temáticas para o efeito Inomeadamente luta antiacrldiana. protecção a exploração do» recursos de água. protecção daa florestas tropicais e da biodiversidade, promoção de um melhor equilíbrio entre cidade e campo e ambiente urbano).

ARTIGO Ige

a cooperação agrícola destina-se em primeiro lugar a procurar atingir a auta-tuíiciénci* e a segurança alimentares dos Estado» ACP. o desenvolvimento e a organização do sistema produtivo, a melhoria do nível, das condições e do estilo de vida da população rural e o desenvolvimento equilibrado das zonas rurais.

acções neste doninio serão concebidas e realizadas em apoio das politicas ou estratégias egro-alisentares definidas peloa Estados ACP.

ARTIGO l«s

* cooperação no domínio das min«» e da energia dastina-ae a promover e a acelerar, no interesse mútuo, um desenvolvimento económico diversificado.

que utilize plenamente o potencial humano a os recursos naturais dos Estados ACP, a o promovor uma malhar integração deste» a da outroa lactoraa o a sua complementaridade com o reato da economia.

Eata cooperação «ata por rim criar e reforçar aa condição a do maio sócio-eultural * econômico o aa infra-estruturas materiais correspondem tos a este objectivo.

Esta cooperação apoiará o eeforco do» Estado» ACP da concepção a realização da políticas energética» adaptada» ã sua situação, nomeadamente para reduzir progressivamento a dependência em qu» a maioria do entra ala» aa encontra foce aos produto» petrolífero» importados, a desenvolver fonte» d» energia novaa o renovável».

Esta cooperação contribuirá para uma meinor exploração dos recurao» energéticos e mineiros a tora plenamente em consideração os sspocto» energético» do desenvolvimento dos diversos sectores econômicos e tocioio. contribuindo aaalm para melhorar as condições de vida e de ambiente a pora uma melhor conservação dos recursos da Otomaaaa, em particular o* de oodoiro poro combustível.

ARTIGO 17.º

A Comum dedo e os Estados ACP reconhecem que a industrialKocáo desempenho u« papel motrit - complementar do desenvolvimento rural e agrícola -facilitando assim a transformação económica doa Estados ACP de modo o que estes alcancem um crescimento auto-suficiente a um desenvolvimento equilibrado o diversificado. 0 desenvolvimento industrial é necessário poro melhorar a produtividade das economias dos Estados ACP a fim de que estos possam satisfazer as necestidades humanas fundamentais a reforçar a participação competitiva dos Estados ACP naa trocas comerciais mundiais através da vendo de um maior numero de produtos com valor acrescentado.

Tendo em conta a situação da extrema dependência daa economias da graado maioria do» Estados ACP em ralação ás suas exportações do produto» de baoo, aa Partes Contratantes decida* atribuir especial atenção á cooperação naata domínio, com vista a apoiar aa politicas ou estratégia definidas pelos Estado ACP com o objectivo de.

por um lado. incentivar a diversificação, tanto horizontal como

vertical, das economias dos Estados ACP,espacialmente através do desenvolvimento da actividades da transformação, comercialização,

distribuição e transporte (TCOTl:

por outro ledo. melhorar a competitividade dos produtos da boa» doa Estados ACP no» marcados mundiais através da reorganização a do

nacionalização da» suas actividades de produção, comercialização o distribuição.

ARTIGO 19º

A cooperação no domínio da pesca tem por objectivo apoiar oa Estados ACP na valorização dos seus recursos naliéuticos. a fia de aumentar a produção destinada ao consumo interno no âmbito dos seus esforços de desenvolvimento da segurança alimentar, e a produção destinada á exportação. Esta cooperação será concebida no interesse mútuo da* Partes Contratante* e no respeito pela* respectivas politicas de pesco-

CAPITULO 3 AGENTES DA COOPERAÇÃO

ARTIGO 20.º

Em conformidade com os artigos 2». 3* e U». e a fim do incentivar o desenvolvimento e a mobilização daa iniciativas de todos os agentes do» Estados ACP e da Comunidade susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento autónomo dos Estado» ACP. a cooperação apoiará Igualsemo. nos limites fixados pelos Estados ACP interessado», acções de desenvolvimento da agentes económico*, sociais * culturais, no âmbito oa uso cooperação descentralizada, nomeadamente sob a forma da uma conjugação do esforços e meios entre homólogos do* Estados ACP e da Comunidade. Esta forma de cooperação destina-se em especial a pôr ao serviço do desenvolvimento dos Estados ACP os competências, os modos de acção originais a os recursos desses agentes.

Consideram-se agentes na acepção do presente artigo as autoridades públicas descentralizadas, os agrupamentos rurais e locai», a» cooperativas, as empresas, os sindicatos, os centros de ensino e investigação, os organismos não governamental» de desenvolvimento e as diversas associações, grupos e operadores capazes tf desejosos de contribuir de modo espontâneo e original para o desenvolvimento dos Estados ACP.

ARTIGO 21.º

A cooperação incentivará e apoiará as Iniciativas do» agente» doa Estado» ACP rafando» no artigo 20*. doada que corresponda* á selecção da prioridades, orientações e métodos da desenvolvimento definidos pelos Estados ACP. lestas circunstâncias, serão apoiadas, quer as acções autónomas de agentes dos Estados ACP. quer acções deatea último» apoiada» por agente» stmiiarea da Comunidade que ponhas á disposição a sua competência a experiência, as sua» capacidades tecnológicas a da organização ou oa seus recursos financeiros.

A cooperação incentivará o contributo ao esforço d» desenvolvimento da agentea dos Catados ACP a da Comunidade em selos financeiros a técnico» complementares. A cooperação pode apolar aa acções d* cooperação descentralizada através de uma ajuda financeira e/ou técnica decorrente doa recursos da Convenção, nas condições definida» mo artigo 22*.

Esta forma do cooperação sera organizada respeitando plenamente o papel e os prerrogativas dos poderes públicos dos Estados ACP.

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ARTIGO 22.º

As acções de cooperação descentralizada podem ser apoiadas através d« instrumentos da cooparacáo para o financiamento do desenvolvimento, «ando necessário o acordo dos Estados ACP interessado», de preferencie desda a fase de programação, quanto ao principio e ás condições do apoio a esta forma de cooperação. Cita apoio será fornecido na medida em que oeja necessário para que a execução da» acções propostas tenha resultados positivos, desde que se reconheça a utilidade dessas acções e que as disposições relativas á cooperação para o financiamento do desenvolvimento lejaa respeitadas. Os projectos decorrentes desta forma de cooperação podam estar ou não relacionados com programas reelizados nos sectores da concentração dos programas indicativos, dando-se prioridade ao» relacionados com sectores de concentração.

CAPÍTULO 4

PRINCÍPIOS QUE REGEM OS INSTRUMENTOS DA COOPERAÇÃO

ARTIGO 23.º

A fim de contribuir para a realização dos objectivos da présenta Convenção, a» Partes Contratantes criarão instrumento» da cooperação correspondantes aos principio» da solidariedade « do interessa mútuo o adaptado» á situação económica, cultural » social dos Estado» ACP a da Comunidade, bom como á evolução do »eu contexto internacional.

Estes ínttru-nenro» visarão principalmente, graça» ao reforço dos mecanismo* e sistemao criados:

incrementar a* trocas comerciai» entre a» Partes Contratantes;

apoiar o esforço de desenvolvimento autônomo dos Estados ACP. através de um reforço da capacidade nacional da Inovação, adaptação a transformação da tecnologia:

apoiar os esTorco* d« ajustamento estrutural dos Estados ACP. contribuindo assim igualmente para aliviar o peso d» divida:

ajudar os Estados ACP a acederem aos mercados de capitais e encorajar oa investimento» directos privados europeus a contribuírem para o desenvolvimento dos Estados ACP;

sanar a instabilidade das receitas da exportação de produtos de base agrícolas ACP e ajudar os Estados ACP a enfrentar as perturbações gravas que afectan o seu sector mineiro.

ARTIGO 2*a

A fim de proeover e diversificar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, a Comunidade a es Estadoa ACP acordam em:

disposições gerais relativas ao comércio:

disposições especiais relativa» á importação pela Comunidade de cartoa produto» ACP:

disposições destinadas a fomentar o desenvolvimento do comercio * dos serviços dos Estado» ACP. incluindo o turismo;

um sistema de informação a da consultas reciprocas capaz de assegurar uma aplicação eficaz das disposições d» presente Convenção no domínio da cooperação comercial.

ARTIGO 25.º

O regime geral de trocas comerciais, assente nas obrigações internacionais Das Partes Contratantes, tem por finalidade conferir um fundamento seguro a sólido á cooperação comercial entre os Estados ACP e a Comunidade.

Este regime fundamenta-se no principio do livre acesso dos produtos origir.érios dos Estados ACP ao mercado da Comunidade e integra disposições especiais relativas aos produtos agrícolas, bem como medidas de salvaguarda.

Tendo em conta as actuais necessidades dos Estados ACP em matéria de desenvolvimento, este regLam nao previ para asses Catado» reciprocidade no domínio da liberdade de acesso.

Cate regime assenta igualmente no principio da não discriminação pelos Estados ACP em relação aos Estados'memoro* e no principio da atribuição á Comunidade da um tratamento não menos favorável qus o regime da nação mais favorecida.

ARTIGO 26.º

A Comunidade contribuíra para o esforço de desenvolvimento dos Estadas ACP mediante a concessão de recursos financeiros suficientes e de uma assistência técnica apropriada, destinados a reforçar aa capacidades destes EstaJos em matéria de desenvolvimento económico, social e cultural auto-tuficiente e integrado, a contribuir para o aumento do nível de vida e do bem-estar das suas populações e a promover a mobilizar recursos da apoio a programas de ajustamento estrutural viáveis, eficazes e centrados no crescimento.

Esta contribuição protestar-sa-á em moldes mala previsíveis e regulares. Ser* concedida em conaicóes extremamente liberais e terá particularmente em conta a situação dos Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 27.º

As partes Contratantes acordam em ;scilitar um maior e mais estável afluxo

de recursos do sector privado para os Estados ACP. tomando medidas

destinadas a melhorar o acesso dos Estados ACP aos mercados de capitais e a

prever os investimentos privados europeus nos Estados ACP

as Partes Contratantes sublinham a necessidade de promover, proteger, financiar e apoiar os investimentos, e de proporcionar a esses investimentos condições de tratamento equitativas e estáveis.

ARTIGO 28.º

As Partes Contratantes acordaram em reafirmar a importância do sistema de estabilização das receitas da exportação, bem como em intensificar o processo de consulta entre ot Estados ACP e a Comunidade nas instâncias e organizações internacionais com vocação para a estabilização dos mercados da produtos de base agrícolas.

Tendo em consideração o papei do sector mineiro no esforço de desenvolvimento de numerosos Estados ACP e a mútua dependência aCP-CEB nesta sector, as Partes Contratantes confirmem a importância do sistema de ajuda los Estados ACP confrontados com graves perturbações neste sector, para restabelecer a sua viabilidade e sanar as consequências da tais perturbações para o desenvolvimento daqueles Estados.

CAPÍTULO 9 INSTITUIÇÕES

ARTIGO 29.º

AS instituições da presente Convenção são o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Assembleia Paritária.

ARTIGO 30.º

1. O Conselho de Ministros é composto, por um lado. por membros do Conselho das Comunidades Europeias e por nembros da Comissão das Comunidades Europeias e. por outro lado. por uo membro do governo da cada Estado ACP.

2. As funções do Conselho de Ministros sáo as seguintes:

a) Definir at grandes orientações das actividades a empreender no âmbito da aplicação da presente Convenção, nomeadamente quando haja que contribuir para a solução de problemas fundamentais do desenvolvimento solidário das Partes Contratantes;

b) Tomar todas as decisões politicas com vista a realizar os objectivos da presente Convenção:

c) Tomar decisões nos sectores específicos previstos na presente Convenção:

d) Garantir o funcionamento eficaz dos mecenisnos de consulta previstos na presente Convenção:

e) Apreciar os problemas de interpretação a que a aplicação das disposições da presente Convenção poisa dar origem:

f Regulamentar as questões processuais e aa modalidades da aplicação oa presente Convenção:

gi Examinar, a pedido de uma das Partes Contratantes, qualquer questão

susceptível, quer de entravar, quer de promover directamente a aplicação eficaz e efectiva de presente Convenção, ou qualquer outra questão susceptível de obstar á realização dos seus objectivos:

h) Tomar todas as disposições necessárias para estabelecer contactos

continuados entre os agentes de desenvolvimento econômico, cultural e social da Comunidade e dos Estados ACP e para organizar consultas regulares roa os seus representante» sobre assuntos de interessa mútuo, tendo em conta o interesse, reconhecido pelas Partes Contratantes, em instaurar um diálogo efectivo entre esses agentes e em assegurar a sua contribuição para o esforço de cooperação e desenvolvimento.

ARTIGO 31.º

1.  O Comité de Embaixadores é composto, por um lado. pelo Representante Permanente do cada Estado-membro junto oas Comunidades Europeias e por um representante da Comissão e. por outro lado. pelo Chefe de Missõo de cada Estado ACP Junto das Comunidades Europeias.

2. O Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros no desempenho da sua missão a execute quaisquer funções que lhe sejam por ele confiada».

O Comité de Embaixadores acompanha a aplicação oa presente Convenção, bem romo o» progresso» obtidos na realização dos objectivos nela definido*.

ARTIGO 32.º

1. A Assembleia Paritária é composta, em número iguat. por um lado. por membros do Parlamento Europeu, por parte da Comunidade, e. por outro lado. por parlamentares ou. na sua falta, por representante» designados pelo» Estados ACP.

2. a) A Assembleia Paritária, órgão consultivo, tem por objectivo», através do diálogo, do debata e da concertação:

- promover una maior compreensão entre o» povos dos

Estados-membros, por um lado. » os povoa doa Estados ACP. por outro lado;

sensibilizar a opinião pública par» • interdependência dos povo» e dos seua interesse», bem como par» • necessidade de um desenvolvimento solidário;

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• reflectir lobre questões decorrente! de cooperação ACP-CEE, nomeadamente sobre a» questões fundamenteis do desenvolvimento:

- promover a investigação e a iniciativa « formular propostas destinadas a melhorar e reforçar a cooperação ACP-CEE:

incitar as autoridades competentes das Partes Contratantes a aplicaram a presente Convenção da maneira mais eficai, da modo a atingir plenamente os seus objectivos.

b> A Assembleia Paritária organiza rogularmente contactos a consultas com os representantes dos agentea de desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP e da Comunidade, tendo em vista obter os seus parecerea sobre a realização doe objectivos da presente Convenção.

PARTE II

DOMÍNIOS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE TÍTULO 1

AMBIEIrTB

ARTIGO 11«

fio âmbito da presente Convenção, a protecção a a valorização do ambiente a dos recursos noturelt, o fim da degradação do capital fundiário a florestal, o restabelecimento dos equilíbrios ecológicos, a protecção dos recursos naturais, bem como o sua exploração nacional, aáo objectivos fundamentais que os Estados ACP interesoados se esforçam por alcançar com o apoio da Comunidade, com vista a melhorar no imediato as condições da vida daa suas populações o a salvaguardar aa condições de vida das gerações vindouras.

ARTIGO J«*

Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem que determinados Enodoa ACP têm a suo existência ameaçada por uab degradação rápida do ambiente, que dificulta qualquer esforço de desenvolvimento e em especial a realização dos objectivos prioritários de auto-sufictèneia a segurança alimentares.

a luta contra esta degradação do ambiente e pela conservação dos recursos naturais constitui para «uno» Estados ACP um íopereiivo prementa, que requer a concepção o o recurso a formas de desenvolvimento coerentes que respeitem 00 equilíbrio» ecológicos.

ARTIGO )3*

A amplitude desta fenómeno e a amplitude do» melo» a utilizar implicam que a» acções a realizar se inscrevam em politicas de conjunto de longa duração, concebidas a aplicadas pelos Estados ACP a nível nacional, raglonal a internacional, no âmbito da um esforço de solidariedade internacional.

Para o afoito, as Parta» doe Idem privilegiar na aua acção:

uma abordagem preventiva capaz de evitar aa conaaquànclaa negativas da qualquer programa ou acção sobre o ambiente:

uma abordagem sistemática que garanta a validada ecológica em todas aa faaes. da Identificação á realização:

uma abordagem transacionai que contente tanto as consequências directas como ss consequências indirectas da» oecoe» empreendida».

ARTIGO Jga

a protecção do ambiente e dos recursos naturais requerem uma abordagem global que tenha em conta a dimensão social e cultural.

A tomada em consideração desta dimensão específica implica a integração nos projectos e programas de acções adequadas da educação, formação, informação e investigação.

ARTIGO 17a

Serão elaborados e aplicodo» instrumentos de cooporação adaptados a sota problemática.

De acordo com as necessidades, podem ser utilizados critério» qualitativo» e/ou quantitativos. Serão utilizadas listas dos elementos a tor em consideração, aprovadas em comum, para a apreciação da viabilidade ambiental daa acções proposta», seja qual for a sua importância. Para es projectos do envergadura e para oa projectos que apresentem um risco grande para o ambienta, recorrer-ta-á, se necessário, a ««tudo» sobra o Impacto aaoiooial.

Paro apoiar eficazmente eata tomada em consideração efectiva do ambienta, serão elaborados «. na mádida do possível valorizado», inventário» físico».

A utilização destes instrumentos permitirá, no caso de oe preverem consequências negativa» para o ambiente, o formulação das medidas da correcção indispensável» logo na fase iniciei dos programas e projecto» elaborados, da modo a que estes possam progredir de acordo com os calendários da execução previsto» a ser «elhorados do ponto de vista da protecção do ambiente o dos recursos naturais.

ARTIGO 18.º

As Partes, preocupadas com uma protecção real o um gestão eficaz do ambiente e dos recursos naturais, consideram que 01 doeiinioi da cooperação ACP-CEE abrangidos pois segunde parte da prosonte Convenção deve* tor tietetaeticCMnte considerados e analisados nesta perspectiva.

Neste espírito, a Comunidade apoia os esforços desenvolvidos pelos Estados ACP a nível nacional, regional a Internacional, bem com as operações lavadas a cabo por organizações intergovernamentais a não-governamentais destinadas a pôr em prática as politicas e prioridades nacionais o intergovernamentais.

ARTIGO 39.º

1. As Partas Contratantes compro*ete»-ae. ao qu» lhas dia respeito, a fazer o poaaivel para que. de ua modo geral, o» movimento» internacionais de resíduos perigosos a da resíduos radioactivos sejas» controlados, a »ubHono» a importância de um cooperação lotornacional eriças nesta Mtério.

A esta respeito a Comunidade proibirá qualquer exportação directo ou indirecta desses resíduos para os Estados ACP enquanto, simultaneamente, os Estados ACP proibirão a importação, directa ou indirecta, para o seu território, desses mesmos resíduos, provenientes da Comunidade ou de qualquer outro país, sem prejuízo dos compromissos internacionais específicos que as Partes Contratantes assumiram ou possam vir a assumir nestes dois domínios nas instâncias internacionais competentes.

Estas disposições não impedem qua um Estado-membro para o qual uta Estado ACP tenha decidido exportar resíduos para tratamento reexporte os resíduos tratados para o Estado ACP de origem.

Aa Partes Contratantes tomarão, o Mis brevemente possível, as medidas internas da ordem jurídica e administrativa necessárias para dar execução a este compromisso. A pedido do um das Partes, poderão efectuar-se consultas no caso da atraso a este respeito. No final destas consultas, cada Parte pode tomar as Medidas adequadas em função da situação.

1. As Partes comprometem-se a assegurar um controlo rigoroso da epllcoçáo dai medidas da proibição referida» no segundo parágrafo do n* 1. Ho coso do dificuldades a esta respeito, poda* aer organizada» consultas na» mesma» condições que a» previstas no quarto parágrafo do n* i. e com o» meamos

efeitoa.

1. No habito do presente artigo, o termo "resíduos perigosos" entende-se na acepção das categorias de resíduos constantas dos Anexos 1 e 2 da Convenção da Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços do resíduos perigosos e da sua eliminação.

No que se refere aos resíduos radioactivos, as definições e os limiares aplicáveis serão os adoptados no âmbito da AtEA. Entretanto, essas definições o limiares são os especificados na declaração consterno do Anexo VIII á presente Convenção.

ARTIGO 40.º

a pedido dos Estados ACP. a Comunidade fornecerá aa informacóas técnica» disponíveis sobre pesticidas e outro» produtos químicos, co* vista a ajudá-los a desenvolver ou reforçar um utilização adequada o ceguro deateo produto».

Se necessário, e em conformidade com as disposições da coopernção para o financiamento do desenvolvimento, poderá ser fornecida assistência técnica o fim da garantir condições do segurança em todas as fases, desde a produção á eliminação da tais produtos.

ARTIGO 41.º

As Partes reconhecem a utilidade de um troca de ponto» do viata. através dos mecanismos ds consulta previstos na Convenção, eoare perigos ecológico» de grande importância, quer do alcance mundial Uai» como o efeito de e»tufa. o enfraquecimento da camada d» ozcnn. a evolução das floresta» tropical*, «tc.l, quer de alcance mi» especifico, resultantes da utilização de tecnologias industrial». Tais consultas podarão ser solicitado» por qualquer das Parta», na medida em qua esses perigos poisam afectar concretaMnta aa Partes Contratantes, a terão por objectivo avaliar a» possibilidades da acções conjunta» no» termo» do disposto na Convenção. EveatualMnte. aa consultas permitirão também um troca de pontos da vista antes dos debates realizado» cobra estas que*iões nas instância» internacional» adequadas.

Título II

COOPERAÇÃO AGRÍCULA, SEGURANÇA ALIMENTAR E DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO I

COOPERAÇÃO AGRÍCOLA E SEGURANÇA ALIMENTAR

ARTIGO 42.º

A cooperação no sector agrícola e rural, a saber, na agricultura, na pecuária, na pesca e na silvicultura. traduzir-se-á designadamente:

as promoção, de forma contínua e sistemática, de um desenvolvimento viável o duradouro especialmente baseado na protecção do ambiente e na gestão racional dos recursos naturais:

no apoio ao esforço desenvolvido pelos Estado ACP tendo em vista o aumento do seu grau de auto-suficiência alimentar. nomeadamente através do reforço da capacidade de fornecerem ás respectivas populações uma alimentação quantitativa o qualitativamente suficiente e de lhes assegurares um nível nutritivo satisfatório;

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no reforço da segurança alimentar, tanto a nível nacional, coaro a nível regional e mter-regional. através da ue> estimulo doa flumoa comereiaia regionais da produtos alimentares e de uai malhar coordenação das políticas de abastecimento da vivaras dos peíees «ta causa.

na garantia ã população rural da rendimento» que lhe permitam melhorar de mooo significativo o seu nival da vida. a fio da podaram satisfazer aa suas aecessitfades ssaenciai» em matéria da alimentação educação saúde e condições da ««latência;

na promoção de ume participação activa da população rural tanto masculina como feminina, no seu próprio desenvolvimento, através da reunião dos camponeses em associações, bem como através da uma melhor integração dos produtores, nomana e «uIberê», no circuito econômico nacional a internacional:

no reforço da participação da mulher enquanto produtor, melhorando nomeadamente o aau acesso a todos os factores do produção fiarra. tnputa. crédito, divulgação, formação):

na criação no meio rural da condlcòee e de um eatilo de vida satisfatórios, nomeadamente através do desenvolvimento da actividade*

sócio-culturais;

na melhoria da produtividade rural, mormanta atravãa da transferencia de tecnologias apropriadas a da uma exploração racional dos recursos vegetais e animais:

na redução das pardas após as colheitas:

na diminuição da carga de trabalho das mulheres, nomeadamente atravãa da promoção oe tecnologias adaptadas em matéria de pós*colhalta a transformação alimentar:

oa diversificação das actividades rurais criadoras da emprego a no desenvolvimento das actividades de apoio á produção:

na valornacáo da produção, mediante a transformação doa produtos da agricultura, da pecuária, da pesca e florestais no próprio local da produção;

na garantia de um «aior equilíbrio entre a produção agrícola alimentar e a produção destinada á exportação.

no desenvolvimento e reforço de uma investigação agronómica adaptada ás condições naturais a humanas do pais o da região, qua corresponda ás necessidades da divulgação a ás exigências da segurança alimentar:

na preservação do meio ambiente natural no âmbito dos objectivos aciaa «encionados. em particular através da acções especifica» d» protecçá* e conservação doa ecossistemas e de luta contra a saca, a desertificação e a deaflorestacáo.

ARTIGO 43.º

1. As acções a empreender para atingir o» objectivos referidos no

artigo 42.º revestirão formas tão diversas • concreta» quanto possível, tanto

a nível nacional, como a nível regional e inter-regional.

i Esta» acções serão planeadas e executadas de forma a permitir a realização da» políticas * estratégias definida» pelo» Estados ACP. no respeito das suas prioridades.

l A cooperação agrícola apoiará esta» politicas « estratégias nos termo»

do disposto n» presente Convenção.

ARTIGO 44»

i. O desenvolvimento da produção agrícola pressupõe um aumento racionai das produções vegetal e animal a compreenda:

o melhoramento dos métodos de exploração de culturas chuvosas, preservando a fertilidade dos solos;

o desenvolvimento das culturas de regadio, através nomeadamente de aproveitamentos htdro-agricolas de diferente» tipo» (projectos hidráulicos locais, regularização de curso» do água » a*lborasMmto dos solos) que permitam uma utilização óptima « uma gestão económica da agua e sojam susceptíveis de controlo pelos camponeses e pelas comunidades locais: as acções consistirão, por outro lado. numa reabilitação dos esquema» existente»;

o melhoramento e a modernização das técnica» d» cultivo, bms como uma «albor utilização do» factores da produção (variedades e ««péclea maiboradaa, equipamento agrícola, adubo», produto» d» tratamento das plantas):

no domínio da pecuária, o melhoramento da alimentação animal Igaatão mal» adequada das paategens, desenvolvimento da produção d* forragmne. multiplicação • reabilitação do» ponte» de ãgu»i a das auae condições sanitários, incluindo o desenvolvimento das infr a-estruturas aecAsaáriA-. oara o efeito:

um Mior associação da agricultura » da pecuária:

ao domínio do pesca, a modernização dai condições da exploração doe recureos piscícola» a o desenvolvimento da aquicultura.

2. 0 desenvolvimento da produção Implica, por outro lado:

a ampliação da» actividade» secundária» • terciárias de «poio á agricultura, tais com o fabrico, a modernização e a proreoçáo de equipamento» agrícola» a rural» a de inputs a. quando necessário, a sua importação:

a criação a/ov reTorço de uitraii d» poupança e de crédito agrícola adaptado* ás condicòa» locai», a fia> de promover o acesso dos agricultores aos factores de produção:

o encorajamento de politicas e medidas de incentivo aos produtores adaptadas ái condições locais, tendo em vista o aumento da produtividade » o acréscimo dos rendimentos dos agricultores.

ARTIGO «»•

Com o objectivo de assegurar a valorização da produção, a cooperação agrícola contribuirá para:

a existência de meios de conserveçêo adequados e de estrutures 0» armatonagem adaptadas a nível dos produtores:

um luta eficaz contra as doenças, os predadores e outra* causa» de perdas do produção:

um dispositivo de comercialização da base assente numa organização adequada do» produtores e dotado do» recurso» financeiros e met»rlais necessários e de Mio» de comunicação apropriados:

um funcionamento flexível dos circuitos comerciais que tenha em consideração toda» aa ronaa» de iniciativa publica ou privada e permita o abastecimento do» mercados locais, das zona» carecentea do pai» o do» Mrc»do» urbano», a fim de reduzir a dependência em rei«cão ao exterior:

a existência da necemsãos qu» permitam simultaneamente evitar rupturas da abastecimento (reserva de segurança) « flutuações aleatórios de preço» (reserva da Intervenção):

a traneformação, acondicionamento • comercialização dos produtos, designadamente através do desenvolvimento de unidades artesanais e sgro-lnduatrials. a fia de os adaptar a evolução do mercado.

ÁRTICO «6«

As accóe» de promoção rural compreendem:

a organização dos produtores em associações ou comunidades, a fim de Lhes permitir ooter maior proveito dos «ercados. Oos investimentos e do» equipamentos de interessa comun:

e promoção da participação Oa mulher e do retonnecminto do seu papel activo enquanto parceiro a parte inteiro no processo d? produção rura) e do desenvolvimento económico:

o desenvolvimento de actividades socio-cu/turai» (saúde, educação, cultura) indispensáveis ao melhoramento do modo de vida rural:

a formação dos produtores rurais, tsnto mulheres como homens, através de uma divulgação e d» um enquadramento adequados.

a melhoria das condições de formação de formadores a todos oa níveis. ARTIGO 4?a

A cooperação no domínio da invaatigacáo agronómica e agro-ttcnológica contribuíra para:

o desenvolvimento noa Estados ACP de capacidades nacionais « rogionai; da investigação adaptada» ás condições naturais e sócio

em particular, a Mlhoria da» variedade» a da» raça», da qualidade nutritiva do* produto» « do a»u acondlcionaMnto. a o desenvolvimento d* tecnologias e proe»s»os acesaívai» ao» produtor»*:

uma emlhor difusão do» resultado» da investigação efectuada e» Catados ACP ou não «CP susceptíveis de aplicação noutro» Estado» ACP:

o divulgação doa resultados dessa investigação ao maior número possível de utilizadores:

a promoção a o reforço de una coordenarás da investigação. nomeadamente a nível regional c internacinal, em conítnejoede con. s disposto no artigo 1529 e a execução de acções adequadas a realização destes objectivos.

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ARTIGO 48.º

As acções de cooperação agrícola terão executadas segundo aa normas e esquemas previstas para a cooperação para o financiamento do desenvolvimento, podando a este titulo incluir igualmente:

1) No domínio da cooperação técnica:

trocas de informações entre a Comunidade e os Estados ACP, e entre os Estados ACP, sobre a utilização da água, aa práticas de íntenaificacáo da produção e os resultado» da investigação:

trocas de experiências antro profissionais dos sectores do crédito e da poupança. das cooperativas, da» asaociacòe» mútuas, do artesanato a da» pequenaa indústrias das zonaa rurais;

2) No domínio da cooperação financeira: fornecimento de factores de produção:

•poio aos organismos reguladores dos mercados em tunçáo de um tratamento coerente dos problemas da produção e da comercialização:

participação na constituição da fundos para sistemas de crédito agrícola:

abertura de Unnas de crédito em beneficio de produtor»» rurais, de organizações profissionais agrícolas, da artífices, de agrupassestos de mulheres a de pequenos industriais rural», em função das süss actividade» (abastecimento, comercialização primária, armazenagem, etc.) e a favor dos grupos que executam acçõe» especificas:

apoio á associação de seios industriais e da capacidades profl»slon»ls nos Estados ACP e na Comunidade no âmbito de unidades artesanais ou industriais, para o fabrico de mputs e de equipamento c para a monutenção. a embalagem, o transporte e a transformação doa produtos.

ARTIGO 49.º

As acções da Comunidade que visam a segurança alimentar dos Estados ACP serão executadas no âmbito das estratégias ou políticas alimentares dos Estados ACP cm causa e de acordo com os objectivos de desenvotvtmento por eles definidos.

Estas acções serão executadas en coordenação com os instrumentos da presente Convenção, no quadro oa» politica* aa Comunidade • da» medida» dala» resultantes, e no respeito pelos teus compromissos internacionais.

2. Neste contexto, poderá ser elaborada uma programação plurianual de carácter indicativo, em colaboração com os Estados ACP que o desejem, tendo em vista permitir um maior grau da previsibilidade do abastecimento alimentar.

ARTIGO 30.º

1. Em relação aos produto» agrícolas disponíveis, a Comunidade compromete-se a assegurar a possibilidade de uma prá-fixacáo das restituições á exportação para todos ot Estados ACP a mais longo prazo e com referência a una gama de produtos definida tendo em conta aa necessidades alimantares expressas por esse» Estado».

Eata pré-fixacáo poderá ter a duração da um ano a será aplicada anualmente durante o período de vigência da presente Convenção, sendo o nível da restituição fixado segundo os método» normalmente seguido» pela Comissão.

2. Poderão ser celebrado* «coroo» específico» com oa Estado» ACP que o requeiram no âmbito da sua política de segurança alimentar.

ARTIGO 51.º

Em relação á ajuda alimentar, as acções serão decidida» segundo as regras e critérios de atribuição definido* pela Comunidade para os beneficiário» deste tipo de ajuda

Sem prejuízo destas regras nem da autonomia de decisão da Comunidade na malária, as acções de ajuda al intentar pouiar-se-ào pelas orientaçóea seguintes:

a) Fora dos casos de urgência, a ajuda olimentar comunitária, que constitui uma medida transitória, deverá integrar-se nas políticas de desenvolvimento do» Catado* ACP. Este facto implica coerência entre as acções de ajuda alimentar e os outras acções da cooperação:

b) Quando os produtos fornecidos a titulo de ajuda aI isentar forem vendidos, deverão sê-lo a um preço que não desorganize o mercado nacional- Oa fundos de contrapartida resultantes desta venda serão utilizado» para financiar a execução ou o prosseguimento de projectos ou programa» relativo» prioritariamente ao desenvolvimento rural: este» fundo» poderão ainda ser utilizados para qualquer fia Justificado « aceite de comua acordo tendo ea conta o disposto na alínea d) do artigo 226.º:

c) Quando o» produtos fornecido» forem distribuído» gratuitamente deverão concorrer para a realização da programa» nutricional» destinado» principalmente aos grupos vulneráveis da população ou aer entregue» em

remuneração de trabalho prestado:

d) Aa acções de Ajuda alimentar integradas em projectos ou programas de desenvolvimento ou em programas nutricionais podem ser objecto de uma programação plurianual.

e) Os produtos fornecidos deverão corresponder prioritariamente ão

neceesidades dos beneficiarios E conveniente, no momento da escolha, ter em conta nomeadamente a relação existente entre o custo e as qualidades nutritivas especificas, bem como as consequências desta escolha para os hábitos de consumo.

f) Quando a evolução da situação alimentar de um Estado ACP beneficiário for de molde a tornar desejável a substituição total ou parcial da ajuda alimentar por acções destinadas a consolidar a evolução em curso, poderão ser real nadas acções de substituição sob a formo do ajuda financeira e técnica, nos ternos da regulamentação comunitária na mataria. Estas acções serão decididas a pedido do Estado ACP interessada.

g) Com vista a pôr á disposição produtos conformes oos hábitos dos consumidores. acelerar o fornecimento dos produtos em caso de operações da emergência ou contribuir para o reforço da segurança alimentar, aa compras a titulo da ajuda alimentar podem efectuor-oo não aã na Comunidade mas também no paia beneficiário, noutro Estado ACP ou noutro pais em desenvolvimento, de preferencia situado na ma ame região geográfica.

ARTIGO 12.º

Na aplicação do disposto no presente capitulo há que assegurar nomeadamente que os Estados ACP menos desenvolvidos, sen litoral e insulares sejam ajudados a tirar plenamente partido das disposições do presente capitulo. A pedido doa Estados interessados, sera prestada especial atenção:

ás dificuldades especificas encontradas pelos Estados aCP menos desenvolvidos na realliacáo das politicas ou estratégias por eles definidas com o fim da reforçar a sua auto-suficiência e segurança alimentares. Neste contexto, a cooperação incidirá ñangadamente nos dominios da produção (incluindo o acesso aos inputs físicos, técnicos e financeiros), do transporte, da comercialização, do acondicionamento e da criação de infra-eatruturas de armazenagem:

á criação nos Estados ACP sem litoral de um sillona de reservas de segurança, a fim de se evitarem riscos de ruptura do abastecimento:

á diversificação da produção agrícola de base e a ueia maior segurança alimentar noa Estados ACP insulares.

ÁRTICO 53.º

1.  O Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural íic» á disposição doa Estados ACP para lhes permitir um melhor ocesso á informação, á investigação e á formação, bem como á inovação nos sectores do desenvolvimento e da divulgação agrícola e rural

No âmbito daa suas competências, o Centro trabalhará em estreita colaboração com as instituições e órgãos referidos na presente Convenção.

2. As funções do Centro são as seguintes:

a) Assegurar, s pedido doa Estados ACP, a difusão de infornocóea científica* a técnicas sobre os métodos e meios de favorecer a produção agrícola e o desenvolvimento rural, bem como apoio cientifico e técnico á elaboração de programas de carácter regional noa «eus prõprtoa dominioa de actividade:

b) Promover o desenvolvimento pelos Estados ACP. tanto a nível nacional como a nível regional, de capacidades próprias em matéria do produção, de aquisição e troca de informações cientificas e técnicas, nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural e da pesca:

cl Encaminhar para es organismos competentes o» pedidos de inforaacõo doo Estados ACP ou responder directamente a tala pedidos:

d) Facilitar ao» centros de documentação regionais e nocional» doa

Estado» ACP. bem como aos instituto* de investigação o acesso ás publicações cientificas» e técnicas que tratam dos problema» do desenvolvimento agrícola e rural e aos bancos de dados da Comunidade e doa Estados ACP:

e) Facilitar de um modo em geral o acesso dos Estados ACP aos resultados dos trabalhoa realizados pelos organismos nacionais, regionais e internacionais e. mais particularmente, pelos organismos competente» em questões técnica» em matéria de desenvolvimento agrícola • rural localizados na Comunidade e nos Estados acp. c manter contacto» com esses organismos:

f) Promover o intercâmbio de informações entre o* diferentes

intervenientes no desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente o» investigadores, os formadoras, os técnicos e os divulgadores, sobre os resultados práticos das acções de desenvolvimento agrícola e rural:

g) Fomentar e apoiar a organização de reuniões d» especialista».

investigadora*, planificadores « responsável» peio desenvolvimento, a fim de trocarem experiência* adquiridas em melo» ecológicos específicos:

h) facilitar o eceaao do pessoal ACP de formação e de divulgação á

informação de que necessita pare lavar a bom termo oa aeu» trabalho» e para orientar o» pedidos de formação especifica para o» organlsmoa

competentes existentes:

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i) Contribuir para facilitar a adaptação das in/or*acò«a técnicas a

cientificas diapenivei» ás necessidades dos serviços dos Estadoa ACP responsáveis peio desenvolvimento, pela divulgação e pela formação, incluindo a alfabetização funcional em meio rural;

ji Facilitar a difusão de informações cientifica» • técnicas, com vista á sua integração nas estratégias d* desenvolvimento agrícola a rural, em função dos isperativos prioritários do desenvolvimento.

1. Na» sua» actividades, o Centro prestará especial «tenção á» necessidades do» Estados ACP menos desenvolvidos.

4. A fia de desempenhar as sua» tarefas, o Centro recorrerá ás redes de informação descentralizadas existentes a nível regional ou nacional. Estas redes serão instaladas de forma progressiva e eficaz á medida que as necessidades forem sendo identificadas e «poiar-se-áo tanto quanto possível nos organtiotos e instituições mata adequados.

5. £> Comité de Embaixadores á a autoridade de tuteia do Centro. 0 Coaítá estabelecerá a» regras de funcionamento « o processo de adopção do orçamento do Centro. Este orçamento á financiado no» termos do disposto na presente Convenção em mataria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

*• Al O Centro á dirigido por um director nomeado pelo Comitê de Embaixadora».

b) 0 director do Centro é assistido por pessoal recrutado dentro doa limites fixados no orçamento aprovado pelo Comité de Embaixadores.

c) 0 director do Centro informará o Comité de Embaixadores das actividades do Centro.

7 a) B instituído um Comité Consultivo, composto pari terlamente por peritos em desenvolvimento agrícola a rural, para eesiatir no plano técnico e científico o director do Centro na determinação das soluções apropriada» aos problemas dos Estados ACP, nomeadamente psra melhorar o teu acesso á informação, á» inovações técnicas, á investigação e á formação no domínio do desenvolvimento agrícola e rural, e para definir oa programas de actividades do Centro.

b> Os aembroe do Comitê Consultivo serão nomeados pelo Comité de Embaixadores segundo os procedimentos e critérios determinados por este ültimo.

CAPITULO 2 LUTA COamU A SECA 8 A DESERTIFICAÇÃO

ARTIGO 54»

Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem que certos Estados ACP enfrentam dificuldades consideráveis resultantes de uma seca endémica « de uma desertificação crescente que dificultam qualquer esforço de desenvolvimento, en especial o» qu» têm como objectivo prioritário » auto-aufleiéncla e a segurança alimentares.

Aaba» as Partes concordam que a luta contra a »»ca e a desertificação constitui para vário» Estados ACP um desafio considerável, que condiciona o sucesso de qualquer política de desenvolvimento.

AfrTt&O &)»

A fim de conseguir uma recuperação da situação e um desenvolvimento duradouro dos países afectados ou ameaçados por estas calamidades, é necessária uma politica que favoreça o restabelecimento do meio ambiente natural e o equilíbrio entre os recursos e as populações humanas e animais, em especial através de um melhor controlo e gestão da água. da «ccõea adequadas noa sectores agrícola, egro-ílorestal e da florestamento, a da luta contra as causes o práticas responsáveis pela desertificação.

ARTIGO 56»

a aceleração do processo de retorno ao equilíbrio acolãgico implica

nomeao emente » inserção do vector "Luta contra » saca a a deiartlficacão" em

toda» as acções de desenvolvimento agrícola e rural e inclui, entre outros

aspecto»:

I. o Alargamento doa sistema» agro-floreetala que conciliam a

actividade agrícola a florestei com a investigação « o desenvolvimento de espécie» vegetai» mal» adaptadas ás condições locais:

a introdução d» técnicas apropriada» desttnedaa a aumentar • manter a produtividade dot solo» com vocação agrícola, doa

terrenos cultivável» a das pastagens naturais, com o objectivo de controlar as diferente» forma» d» erosão:

a recuperação do» solo» degradado» por maio d» accõe» de arborização ou de tratamento de terraa que exigem operações da manutenção, com a maior participação poacível daa populações » adelniatracòea respectiva», no sentido da salvaguardar os progressos realltadot;

l 0 desenvolvimento de acções que permitam economizar a madeira como fonte de energia atravãa de uma intensificação da investigação e d» aplicação e divulgação d» fonte» d» energia novaa e renováveis, tais como as energias eólico, solar e biológica, e ainda atreve» da utilização de forno» com maior rendimento térmico;

J 0 ordenamento e a gestão racional dos recursos rtorestais através do estabelecimento, a nív«l nacional e regional, de plano» de geatáo florestal destinados o optimizar • exploração dos recursos florestais:

4. A prossecução dc acções permanentes de sensibilização e de fortaacáo dts populações afectada» pelos fenómenos da seca a da desertificação e a divulgação dos meios de combate possíveis:

5 Ima abordagem de conjunto coordenada que. graças aos resultados daa accó»» empreendidas referidas ods n*% l a a. vise aisegurar o restabelecimento de um equilíbrio ecológico adequado entre os recursos naturais o «s populações, tanto Humanas como animais, sem prejuízo dos objectivo» de um desenvolvimento económico e social harmonioso.

ARTIGO Í7»

As acções a empreender, apoiadas quando necessário pela investigação, incidirão nooendamente sobre o» seguintes aspectos:

1. Um mais perfeito conhecimento e uma melhor previsão dos fenómeno» da desertificação «través da observação da evolução da situação ln altu. utilizando noaxiadamente a teledeteccáo. da exploração dos resultados obtidos e de uma melhor apreensão, no espaço e no teopo. das transforsuçòas do meio

humano:

2. A inventariação do» lençóis freáticos e da sua capacidade de recuperação, tendo em vista um maior grau de previsibilidade da» disponibilidade» de água, a exploração da» águas tupsrflcials a das águas subterrãneoo. bem como uma melhor gestão deste» recurso», nomeadamente através de barragens ou de outras instalações, adequadas, com a finalidade da setisrazer as necessidades da população e do gado. e ainda o aperfeiçoamento d»» condições de previsão meteorológica:

3. A instauração de um sistema de prevenção e luta contra incêndio» florestai» e contra a desarborlzscêo.

Tl TU LO Hl

OCSEMVOLVI MOTTO DA PESCA ARTIGO &S*

Os Estados ACP e a Comunidade reeonnecem a urgente necessidade de promover o desenvolvimento do» recursos nettéuticos dos Catado» ACP. tanto para contribuir para o desenvolvimento da pesca no tau conjunto, como para estabelecer um domínio de interesse mútuo para ot respectivos sectores económicos.

A cooperação neste domínio visa a utilitacáo óptima dos recursos nsllèutlco» dos Estado» ACP. reconhecendo simultaneamente o direito de os Catados sem litoral participarem r>» exploração dos recursos da pesca marítima, bem como o direito de os Estados costeiros exercerem a sua jurisdição soore o» recursos biológicos marinho» das suas zonas económicas exclusivo», nos termos do direito internacional em vigor e em particular das conclusões da Terceira Conferência da» Nações Cmdas sobre o Direito do Mar.

ARTIGO 59.º

Para promover o desenvolvimento da exploricao aos recursos haljéuMcos dos Estados ACP, o sector da pesca beneficia de todos os mecanismos de assistência e cooperação previstos na presente Convenção e. nomeadamente, de assistência financeira e técnica segundo as modalidades previstas no Titula III da Parte III.

Os objectivos prioritários desta cooperação tão os seguintes: melhorar o conhecimento do meto e dos recursos:

aumentar os meios de protecção dos recurso» naliêuticos e o controlo da sua exploração racional:

aumentar a participação dos Estados ACP na exploração das recursos de alto mar situado* no interior das suas zonas económicas exclusivas;

encorajar a oxplorscáa racional doa recurso» haliéuticos doa Estado» ACP e do» recursos de »lio mar no» quais o» Estados ACP e a Comunidade léa interc-aaee comuns:

aumentar o contributo da pesca, incluindo os sectores da aquicultura, da pesca artesanal * da» peacaa continentais, para o dtt«nvoIviMato rural, através da valorltecão do papel da pesca no reforço da segurança alimentar a na melhoria da nutrição, do nível da vida • das condições socioeconómica» daa colectividade» em causa; tal implica, nomeadamente, o reconhecimento e o apoio ao trabalho daa mulheres apót a captura do peixe a na feto da comercialização:

aumentar o contributo da pesca para o desenvolvimento industrial, graças a um »u«ento das capturas, da produção, da iranatormação a da eopori«cão.

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ARTIGO 60.º

A ajuda da Comunidade ao desenvolvimento da pesca compreende, entre outros, o apoio aos domínios seguintes:

a) A produção conexo con a pesca, incluindo a equitiçào de barcos, de equipamentos e de material de pesca, o desenvolvimento das infro-estruturas necessárias às comunidades rurais de pescadores e á industria da pesca, bem como o apoto a projectos d* aquicultura, nomeadamente através da abertura da tinhas de crédito especificas ea beneficio de instituições ACP apropriadas incumbidas de conceder empréstimos aos interessados:

b) A gestão a a protecção das reservas pesqueiras, incluindo a avaliação dos recursos nalièuticoa e do potencial ea matéria de aquicultura; urna melhor gestão e controlo do melo ambienta e do desenvolvimento daa capacidades dos Cotados ACP costeiros para gerirem os recursos hallcutico» da respectiva zona económica exclusiva;

c) A transformação e a comercialização dos produtos da peses, incluindo o desenvolvimento daa instalações e daa operações de transformação, de captura, de distribuição e da comercialização; a redução daa perdaa após a captura e a promoção da programas destinados a aumentar a utilização do peixe a a nutrição a partir dos produtos da pesca.

ARTIGO 61.º

A cooperação en matéria de desenvolvimento dos recursos halléuticos deve prestar especial atenção ãs neceasidades de formação dos cidadãos ACP em todos os dominios da pesca, ao desenvolvimento e ao reforço das capacidades de investigação dos Estados ACP. bem como á promoção da cooperação intrn-ACP e regional em matéria de gestão e de desenvolvimento da pesco.

ARTIGO 62.º

Para efeitos da aplicação dos «rugos 60° e 61». há que assegurar nomeadamente que os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral « insulares possam desenvolver ao máximo a sua capacidade para gerir os seus recursos haliêuticos

ARTIGO 63.º

Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem a necessidade de cooperaram directamente, numa pase regional ou. quando oportuno, atreves de organizacóeo internacionais, a fim de promoverem a conservação e a utilização óptima dos recursos biológicos marinhos.

ARTIGO 64.ª

a Comunidade e os Estados ACP reconhecem aos Estados costeiros o direito de exercerem a sua soberania na exploração, conservação e gestão dos recursos haliéuticos dae suas zonas económicas exclusivas, nos termas do direito internacional em vigor. Os Estados ACP reconhecem o papel que as frotas da pesca dos Estados-membros da Comunidade podem desempenhar, ao operarem legalmente nas águas sob jurisdição ACP. em matéria de participação no desenvolvimento económico do potencial de pesca ACP e no dosenvolvImanto económico geral dos Estados costeiros aCP- Os Estados *CP doclarem~aa por isso dispostos a negociar com a Comunidade acordos de peses destinados a garantir condições mutuamente satisfatórias para as actividades de pesca doa barcos com pavilhão de Estados-membros da Comunidade.

Ne celebração ou aplicação de tais acordos, os Estados ACP não farão qualquer discriminação em relação á Comunidade ou entre os seus Estados-membros, sem prejuízo dos acordos especiais concluídos entre os paites em desenvolvimento no âmbito de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos. Do mesmo modo, a Comunidade não fará qualquer discriminação em relação aos Estados ACP.

ARTIGO 65.º

Quando Estados acp situados na mesma sub-região que territórios em relação aos quais é cplicávei o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, pretendam exercer actividade piscatória na zona de pesca correspondente, a Comunidade e os Estados ACP em questão encetarão negociações com vista á conclusão de um acordo de pesca, no tspirno du artigo 64«, tendo em conta a sua situação especifica na região e o objectivo de uma cooperação regional reforçada entre estes território» e os Estadoa ACP vizinhos.

ARTIGO 66.º

A Comunidade e os Estados ACP reconnecem a importância de uma perspectiva regional no que diz respeito »o acesso ás zonas de pesca e encorajarão todas as iniciativas dos Estodos ACP costeiros destinadas á conclusão d» acordos harmonizados do acesso dot barcos ás zonas d« pesca.

ARTIGO 67.º

A Comunidade e o» Estados ACP acordam ea tomar todas aa medidas adequada» necessária» para assegurar o eficácia do esforço de cooperecão ea matéria de pesca no âmbito d» presente Convenção, nomeadamente tendo em conta a declaração comua sobra a origem do» produto» da pese».

No que diz respeito á» exportações de produto» da pesca par» oa marcados da Comunidade, ter-se-á em devida consideração o artigo 358".

ARTIGO 64.º

As condições mutuamente satisfatórias a que é feito referencie no artigo 64.º dizes nomeadamente respeito á natureza e ao montante da contrapartida do que os Estados ACP em causa beneficiarão no âmbito dos acordos bilaterais.

Estas contrapartidas serão fornecidas independentemente da qualquer prestação relativa a projectos no sector da pesca realizados em aplicação do Título III da presente Convenção.

Estas contrapartidas serão fornecidas, em parte pela Comunidade enquanto tal. cm parte pelos armadores, e tomarão a forma de contrapartidos financeiras que podem incluir o pagamento de licenças ou qualquer outro elemento convenctonodo pelas Pertos no acordo de pesca, tais como a descarga obrigatório de uma perto das capturas, o emprego de nacionais dos Catados ACP. o presença de observadores a bordo, a transferência de tecnologia e a concessão de ajudas em matéria de investigação e formação-

Estas contrapartidas serão fixadas em função da importância e do valor daa possibilidades de pesca abertas na zona económica exclusiva dos Estado* ACP em causa.

Além disso, no que diz respeito á pesca de espécie» altamente migratória», a natureza dos obrigações respectivas decorrentes do» acordos, incluindo a» contrapartidas financeira», deverá ter em consideração o carácter particular desta pesca.

A Comunidade tomará todas as medidas necessárias para que os seus barcos respeitem as disposições dos acordos negociados e as leis e regulamentos do estado ACP ea cousa.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PRODUTOS DE BASE ARTIGO 69.º

A cooperação ACP-CEB no domínio dos produtos de base tará em conta:

o forte dependência dos economia» de um grande número de Botedoa ACP das exportações de produtos primários:

o deterioração, no maioria doo caaoa. da situação daa aua» exportações, devido principalmente á evolução dosfavorávol daa cotações mundial»;

o caracter estrutural da» dificuldades que te manifestam om numerosos sectores de produtos de base. tonto no Interior daa economias doo Estadoa ACP, como a nível Internacional, om eapecial no selo da Comunidade.

ARTIGO 70.º

A Comunidado e os Estodos ACP reconhecem a necessidade de esforços conjunto» decimado» o superar aa dificuldade» estruturais que as manifestam em numeroso» soctores de produtos de base, e estabeleces como objectivos essenciais de sua cooperação neate domínio:

a divorsificação, tanto horizontal como vertical, das economias dos Estados ACP, nomeadamente o desenvolvimento das actividades da transformação, comercialização, distríbuição e transporte (TCDT);

a melhoria da competitividade dos produtos do base dos Estados ACP nos marcados mundiais através da reorganização e da racionalização das suas actividades da produção, comercialização e distribuição.

A Comunidade a os Estados ACP comprometem-se a utilizar todos os meios adequados que permitam ir o mais longo possível na realização destas objectivos; para o efeito, decidem utilizar, de um modo coordenado todos os instrumentos e recursos da presente Convenção.

artigo 71»

Coa vista a alcançar os objectivos definidos no artigo 70*. » cooperação no sector dos produto» d» base. em especial a TCDT, será concebida • aplicada ea conformidade com a» prioridades adoptadas pelos Estadoa ACP em apoio das politicas e estratégia» definidas por ostes Estado».

artigo 72«

Aa acções do cooperação no domínio dos produtos do base seroo orientadas p»ro o desenvolvimento do» mercado» intarnacionals, regionais e nacionais a sarão executada* do acordo coa as regras e procedimento» estabelecido» na Convenção, nomeadamente no que se refere á cooperação p»ra o financiamento do daaenvolulaenco. Neste contexto, aa acções de cooperação podem igualmento ln

1) A valorização dos recursos humanas, incluindo. «« especial:

- programas de formação • de estágio destinados »os operadores dos aectoi-ts ea causa;

- apoio ás escolas e institutos de formação nacionais ou regionais eipeciolizodoe no sector;

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2) O incentivo a invastimantos da operadores económicos comunitários e dos Estados ACP no sector em causa, nomeadamente através:

- de acções de informação e de sensibilização dlrlgldaa a operadores susceptíveis de investir em actividades de diversificação a valorização doa produtos de base dos Estados ACP:

- de uma utilização mais dinâmica dos capitais de naco para as empresas oue pretendem investir nestas actividades de TCDT:

- da utilização das disposições pertinentes em mataria de promoção, protecção

e financiamento dos investimentos.

1) O desenvolvimento e a melhoria daa Infra-estrutura» neceasárla» ãs

actividade» do sector em causa, nomesdamante daa ."«das de transporte» o telecomunicações.

ARTIGO 73.º

Na prossecução dos objectivos referidos no artifo 70*. aa Parte» Contratante» esfcrcar-se*ão em especial por:

assegurar que os índices do mercado nacional, regional ou Internacional, sejam devidamente tomados em consideração;

ter em conta oa efeitos económicos a sociais das acções esspreendldas;

assegurar uma maior coerência, a nível regional o internacional, «acre aa estratégias desenvolvidas pelos diferentes Estados ACP interessados:

promover uma diatribuicão eficaz dos recursos pelas diferentes actividades a operadoras dos sectores de produção em causa.

ARTIGO 74.º

a Comunidade e os Citados ACP reconhecem a necessidade de assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e de aumentar a

sua transparência.

A Comunidade e os Estados ACP confirmam a sua vontade d» intensificar o processo de consulta entre os ACP e a Comunidade nas instâncias e organismos internacionais que se ocupam dos produtos de base.

Para o efeito, proceder-se-á a trocas de pontos de vista a pedido de uma ou outra

parte:

sobre o funcionamento dos acordos internacionais em vigor ou dos grupos de trabalho intergovernamentais especializado», a fim de melhorar a aumentar a sua eficácia tendo em conta as tendências do marcado;

quando se preveja a celebração ou a renovação de um acordo internacional ou

• criação de um grupo intergovernamental especializado

Eitas troca» de pontos de vist» têm por objectivo tomar em consideração os interesse» respectivo» de cada Parte e poderão realizar-se. se necessário, no âmbito do Comité dos Produtos de Base.

ARTIGO 79.º

A Comunidade e os Estados ACP decidem criar um "Comitá dos Produtos de Base" que deverá contribuir nomeadamente para a procura de soluções para o» problema» estruturais do» produto» de base.

O Comité dos Produtos de Base tem por missão, tendo em conta os interessas recíprocos das Partes, acompanhar a aplicação geral da Convenção no sector dos produtos de base e em especial:

al Analisar o» problemas gerais relativos ao comércio ACP-CEE destes

produtos que lhe forem colocados pelos Subcomités competentes da Convenção;

b) Recomendar medidas susceptíveis de solucionar esses problema» e de

desenvolver a competitividade do» sistemas de produção e da exportação:

c) Proceder a troces de pontos de vista o de informações sobre as

perspectivas e previsões, a curto e médio prazo, de produção, da consumo e de trocas comerciais.

ARTIGO 76.º

O Comité dos Produtos de Base reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, a nível ministerial. O seu regulamento interno será adoptado pelo Conselho de Ministros. O Comité é composto por representantes dos Estados ACP e da Comunidade, designados pelo Conselho de Ministros. Os seus trabalhos serão preparado» pelo Comité de Embaixadores, de scordo com os procedimentos definidos no regulamento interno do Comité do» Produtos da Base.

TÍTULO v

DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

FABRICO E TRANFORMAÇÃO

ARTIGO 77.º

A fim de facilitar a realização dos objectivos dos Estados ACP em matéria de desenvolvimento industrial, há que assegurar a elaboração da uma estratégia da desenvolvimento integrado e viável que relacione entre «1 as actividades dos diferentes sectores. Por conseguinte, á necessário conceber estratégias sectoriais para a agricultura e o desenvolvimento rural e para os sectores das indústrias transformadoras, da exploração mineira, da energia, das

infra-estruturas a dos serviços, de modo a incentivar um interactividade nos e entre os sectores a fim de maximizar o valor acrescentando local e criar, na medida do possível, uma real capacidade de exportação de produtos transformados, assegurando a protecção do ambiente e dos recursos naturais.

Para alcançar estes objectivos, as Partes Contratantes aplicarão, para além das disposições especificas relativas à cooperação industrial, as disposições relativas ao regime de trocas, á promoção comercial dos produtos ACP e aos investimentos privados.

ARTIGO 76.º

A cooperação industrial, instrumento-chave do desenvolvimento industrial, temos seguintes objectivos:

a) Definir os fundamento* e o âmbito de una cooperação eficaz entre a

Comunidade a os Estados ACP nos domínios do fabrico e da transformação, da valorização dos recursos mineiros e energétlco». do» transportes e das coaninicacões;

b) Favorecer a criação de condições propícias ao desenvolvimento do empresas industriais a aos Investimentos locais e estrangeiros;

c) melhorar a utilização da capacidade e recuperar as imprensas industriais existentes susceptíveis de viabilidade, de forma a restabelecer a capacidade de produção das economias ACP:

d) Incentivar a criação de empresas, e a participação cm empresas, por parte de cidadãos ACP. em especial a criação de pequenas e médias empresas que produzam e/ou utilizem inputs locais; apoiar as novas empreaae e reforçares existentes;

e) Apolar a criação de novas indústriais que alimentem o mercado local de forma rentável a que assegurem o desenvolvimento do sector das exportações não tradicionais, a fim de aumentar as receitas em divisas, criar novas possibilidades de trabalho e incrementar o rendimento real:

f) Desenvolver relações coda vez mais estreitas entre a Comunidade e os

Estadoa ACP no sector industrial e incentivar nomeadamente a rápida criação da empresas industriais conjuntas ACP-CEE:

g) Promover associações profissionais nos Estados ACP. bem como outras

instituições que se ocupem de empresas industriais ou do densenvolvlmento de empresas.

ARTIGO 79.º

A Comunidade dará apoio aos Estados ACP no sentido de melhorarem a sua estrutura institucional, reforçarem as suas instituições d» financiamento « criarem, restabelecerem e melhorarem as suas infra-estruturas industriais. A Comunidade ajudará igualmente os Estados ACP nos seus esforços de integração das estruturas industriais a nível regional e inter-regional.

ARTIGO 80.º

Mediante pedido formulado por um Estado ACP, a Comunidade prestará a assistência necessária no domínio da formação industrial a todos oa níveis, nomeadamente na avaliação das necessidades de formação industrial e no estabelecimento dos respectivos programas, na criação e funcionamento de instituições ACP nacionais ou regionais de formação Industrial, ne formação de nacional» ACP em Instituições apropriadas na formação no local de, trabalho, tanto na Comunidade como no» Estado» ACP, bem como na cooperação entre instituições de formação industrial da Comunidade e dos Estados ACP, entre instituições de formação industrial dos Estados ACP o entre estas últimas e os de outro» países em desenvolvimento.

ARTIGO 81.º

Para que seja possível alcançar os objectivos de desenvolvimento industrial a Comunidade dará o seu apoio á criação e á expansão de todos os tipos de indústrias viáveis que os Estados ACP considerem importantes para a realização dos seus objectivos e prioridades em matéria de industrialização.

Neste contexto, há que prestar especial atenção aos seguintes domínios: 1) Fabrico a transformação de produtos de ba*a

a) Indústrias transformadoras, á escala nacional ou regional, de matérias-primas destinadas á exportação.

b) Indústrias que satisfazem necessidades locais e que utilizam recurso» locais centradas nos mercados nacionais e regionais e normalmente de pequena e média dimensão: indústria» orientadas para a modernização da agricultura, para a transformação eficaz da produção agrícola « para o rabrico de meios de produção c instrumentos »grícola».

11) Indústrias mecânicas, metalúrgicas e químicas

a) Empresas mecânicas que produzem instrumentos e equipamento», criadas essencialmente para assegurar s manutenção das fábricas e equipamento» existentes nos Estados ACP. Estas empresas devem prioritariamente apoiar o sector transformador, o sector da grande exportação a as pequenas e médias empresas que satisfazem necessidades fundamentais.

b) Indústrias metalúrgicas que efectuam a transformação secundária dos produtos mineiros dos Estados ACP a fim de abastecer as indústrias mecânicas e químicas dos Estados ACP.

c) Indústrias químicas, em especial pequenas e médias, que asseguram a transformação secundária dos produtos minerais destinados ãs outras indústrias, a agricultura t ao sector da saúde

iii) Recuperação e utilização das capacidade» industriais: recuperação.

revalorizarão, saneamento, reestruturação « manutenção das capacidades industriais existentes potencialmente viaveis. Neste contexto, há que privilegiar as indústrias que compreendem poucos elementos importados nos seus produtos, que têm efeitos a montante e a ausente e um impacto favorável no emprego. As actividades de recuperação deveriam visar ■ criação da» condições nec«s»eri«s á viabilidade das empresas recuperadas.

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ARTIGO 82.º

a Comunidade ajudará os Estados ACP a desenvolverem, durante a vigência da Convenção e de forno prioritária, indústrias viáveis na acepção do artigo em função das capacidados e decisões de cada Estado ACP a tendo em conta as suas dotações respectivas, e de forma a prever o ajustamento das estruturas industriais ás transformações verificadas entre as Partes Contrateniea a a nível mundial.

ARTIGO 63.º

Num espirito de interesse mútuo, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento da cooperação entre empresas ACP-CEE e tntra-ACP através de actividades de

informação e de promoção industrial.

A finalidade destas actividades é intensificar a troca regular da informações, a organizacão de contactos entre responsáveis pelas políticas industriais o entre promotores e operadores económicos da Comunidade c dos Estados ACP. realizar estudos nomeadamente de viabilidade, facilitar a criação e o funcionamento de organísmos ACP de fomento industrial e incentivar a realização de investimento conjuntos, de contratos de tub-ampreiiade e qualquer outra forma da cooperação industrial entre empresas dos Estados-meabroa da Comunidade e dos Estados ACf.

ARTIGO 84.º

a Cominidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de pequenas o médias empresas artesanais. comerciais, de serviços e industriais, tendo em conta, por om lado. o papel essencial que estas empresas desempenham, quer nos sectores moderno e informal ao criarem um tecido econômico diversificado, quer a nível do desenvolvimento geral dos Estados ACP e. por outro lado. as vantagens oferecidas por estas empresas a nível da aquisição de competências profissionais, da transferência integrada e da adaptação de tecnologias apropriadas, bem como da possibilidade de \.m melhor aproveitamento da mão-de-obra local. A Comunidade contribuíra igualmente porá a avaliação sectorial, para o estabelecimento de programas de occáo. pare a criação de infra-estruturas apropriadas e para o reforço e o funcionamento de instituições de Informação, do promoção, de enquadramento, de formação, de crédito ou de garantia e de transferência de tecnologias.

A Comunidade e os Estados ACP estimularão a cooperação e oa contactos entre pequenas e médias empresas dos Estados-menoros e dos Estados ACP.

ARTIGO »i«

Tendo'em vista ajudar os Estados acp a desenvolverem a sua base tecnológica e a sua capacidode interna de desenvolvimento cientifico e tecnológico e facilitar a aquisição, a transferência e a adaptação da tecnologia em condições que permitam tirar o maior número de vantagens possível e reduzir ao mínimo os custos, a Comunidade, atrovés dos instrumentos de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, contribuíra nomeadamente nos seguinte aspectos:

a) Estabelecimento e reforço de infra-estruturas científicas e técnicas industriais nos Estadoa ACP:

b» Oefinicáo e realização de programas de investigação e desenvolvimento:

e< Identificação e criação de possibilidades de colaboração entre institutos de investigação, instituições de estudos superiores e empresa* dos Estados ACP. da Comunidade, dos Esiados-membros e de outros países:

d) Estabelecimento e fomento de actividades que visem a consolidação de

tecnologias locai» apropriadas e a aquisição de tecnologias estrangeiras adequadss. nomeadamente de outros países em desenvolvimento:

«) Identificação, avaliação e aquisição de tecnologia industrial, incluindo

negociações destinadas s aquisição, em condições favoráveis, de tecnologia, de patentes e de outros direitos de propriedade industrial estrangeira, designadamente mediantt financiamentos e/ou outros esquemas apropriados com empresas e instituições situadas na Comunidade:

fi Fornecimento de serviços de consultadoria aos Estados ACP para a elaboração de regulamentação sobre a transferência de tecnologia e para o fornecimento das informações disponíveis, nomeadamente no que diz respeito ás condições dos contrstos relativos á tecnologia, aos tipos e fontes de tecnologia a á experiência dos Estados ACP e dos outros países na utilização de certas tecnologias:

gi Promoção da cooperação tecnológica entre os Estados ACP o entre estes e outros países em desenvolvimento, incluindo apoio ás unidades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente á escala regional, a fim de utilizar, da melhor maneira, aa possibilidades científica* * técnicas particularmente apropriadas que estes Estado* possuam;

hl facilitação, na medida do possível, do acesso e da utilização das fonte* de documentação e d« outros fontes de dados disponíveis ns Comunidade.

ARTIGO 86*

Tendo em vista pormitir aos Estados ACP tirar maior beneficio do regime comercial e de outra» disposições da preseote Convenção, serão realizadas acções de promoção no domínio da comercialização dos produtos industriais dos Estados ACP. tanto no mercado da Comunidade, como nos outro» mercado» »xterno», tendo igualmente em vist» aatlmular e desenvolver a» troca» comerciais de produtos industriais entre Estedoi ACP. Estas «ecoes incidirão, nomeadamente, em estudos de mercado, na comercialização, na qualidade e na normalização doa produtos transformados, nos torno» doa artigos 229« e 2)0« e tendo em consideração o. disposto nos artigos 1)3° e 136*.

ARTIGO 07«

i. Competirá a um Comité de Cooperação Industrial dependente do Comité da Embaixadores:

»> Avaliar o estado de avanço do programa global de cooperação industrial decorrente da presente Convenção e. quando neceasãrio. apresentar recomendações ao Comité de Embaixadores: neste contexto, o referido Comité

analisara e dará o aau parecer «obre o» relatórios pr»vistos no artigo 32?« no qu« se r«f»r» ao» progrossos da cooperação industrial a ao crescimento dos fluxos de investiawnto e acompanhará regularmente aa norma» de intervenção do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por "o Banco", da Comissão, do Centro de Desenvolvimento Industrial, a seguir designado por "COI". • das autoridades dos Estados ACP «nc»rregadas da execução dos projectos industriais, a fim de assegurar a melhor coordonacão possível:

b) Examinar o» problemas a questões relativas á política em mataria de

cooperação industrial que lhes sejam submetidos pelos Estadoa ACP eu pela Comunidade, formulando toda» as propostas útela:

cl Organizar, a pedido da Comunidade ou doa Estados ACP. um exame das

tendências da» política» industriais dos Estados ACP » do» Eatados-membros s da evolução da situação industrial no omindo. tando em vista o intercâmbio das informações necessárias para melhorar a cooperação o facilitar o desenvolvimento industrial doa Estados ACP, bem como as actividade* dos sectores mineiro e energético reloclonsdas com o desenvolvimento industrial:

dl Definir, a que sob proposta do Consolho da Administração, e estratégia geral do CDI a que se refere o artigo 89*. nomear os membros do Conselho Consultivo, nomear o director e o director-adjunio, bem como os doi» revisoras da contas, repartir, numa base anual, a dotação global prevista no artigo 3* do Protocolo financeiro e aprovar o orçamento e aa contas anuais;

el Analisar, alem disso, o relatório anual do CDI. bem como quaisquer outros relatórios apresentado* pelo Conselho Consultivo ou pelo Conselho de Administração, a fia de apreciar a conformidade da* actividades do CDI coa os objectivos qua lhe são fixados na presente Convenção, elaborar um relatório a apresentar ao Comité de Embaixadores e. por intermédio deste, ao Consolho de Ministros, e executar todas as outras tarefa» qu» lhe forem confiadaa peto Comitê de Embaixadora».

2. A Composição do Comité de Cooperação Industrial e as respectivas modslidsdea de funcionamento serão fixada» pelo Conselho de Ministros. 0 Comité reunirá paio manos duas vetes por ano.

ARTIGO BB*

E criado um Conselho Consultivo Paritário, composto por 24 membros, pertencentes ao *«ctor dos negócios ou peritos em meteria de desenvolvimento industrial, bem como representantes da Comissão, do Banco e do Secretariado ACP. participantes na qualidade da observadores cuja tarefa será assistir o Comité de Cooperação Industrial na tomada ea consideração da opinião dos operadoros industriais no que diz respeito ãs questões referidas nas slineas a), b» e el do n* l do artigo 87*. O Conselho Consultivo do Comité de Cooperação Industrial realizará uma reunião oficial por ano.

ARTIGO 89*

O CDI contribuirá para a criação e o reforço da» empresa» industriai» dos Estados ACP. impulsionando designadamente iniciativa» conjunta» d» operadores económico» da Comunidade a doa Estados ACP.

Enquanto instrumento operacional de csráctar prático, o COI dará prioridade á identificação d» operadores industrial» para projectos viável». » contribuirá para a promoção a realização da projecto* qu* correspondam áa necessidades do» Estados ACP. tendo especialmente em conta os marcados internos e externos na transformação daa matérias-primas locai» e utilizando de maneira óptima os factores de produção que oa ACP possuem. Serã igualmente fornecido apoio para a apresentação desses projectos ãs instituições de financiamento.

0 CDI exercerá as funções acima referidas da forma aelectiva. dando prioridade ãa pequenas a médias eapresas industriais, áa operações de recuperação e á plena utilização de potencial industrial existente. Dará especial relevo ás possibilidades de criação de empreendimentos comuns » de subempreitada». Na realização desta» tarefas, o COI prestará especial atenção aoa objectivos referidos no artigo 97».

o ARTIGO 90*

1. 0 CDt exercerá as funções referidas no artigo 69» dando prioridade aos projectos que apresentem um potencial real. Aa auas actividades consistirão nomeadamente em:

et Identificar os projecto» industriais viáveis noa Estados ACP. instrui-los. avaliá-los. promovê-los e contribuir para a sua execução:

bi Efectuar estudos e avaliações a fim de evidenciar es possibilidades concretas da cooperação industrial com a Comunidade, de promover o desenvolvimento industrial dos Estado» ACP e de facilitar a realização de acções adequadas;

cl Fornecer informações e a*rvico» de consultadoria e de poritagem tácnica

especifica, incluindo a»tudo» de viabilidade, com o objoctivo de acelerar a criação e/ou a renovação de empresas industrial»;

d) Identificar os potenciais parceiros dos Estados ACP e da Comunidade tendo aa vlota realizar investimentos conjuntos a prestar assistência á sua execução e acompanhamento;

a) Identificar e fornecer informações «obre as fontes de financiamento possíveis, contribuir para a apresentação ao financiamento e. quando necessário, proatar assistência á mobilização de fundos provenientes de t«l* fontes para projectos industriai* nos Estados ACP:

f) Identificar, reunir, avaliar a fornecer informações e coneelhoa sobre aojutalcâo, adaptação e desenvolvimento de tecnologias Industrial» apropriadas, em relação a projecto» concretos e. »e neceacáno. preotor asalsténcla á execução de acçòeo experimentai* e de demonstração.

2. A fia de facilitar a realização doa eeus objectivo», o CDI podo. para alem das suas actividades principais:

al Efectuar estudos, de mercados ou outros, e avaliações e reunir e difundir todas aa Informações útei* «obre a* condições o possibilidade* de cooperação industrial, nomeadamente sobre o enquadramento económico e o tratamento a dar aos investidores potenciais, bem como sobre as potencialidade» de projectos industrial» viáveis:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

b> Contribuir, noi casos apropriados, pare promover a comercialização local • nos mareados dos outros Estado» ACP • ds Comuaidads dos produtos triMtsrMtfoi ACP. • fim 4« favorecer a utilização óptima da capacidade industrial instalada eu a criar:

cl Identificar oi responsáveis pslas politicai industriais, ot promotoras t oi operadores económicos e financeiros da Comunidade a doa Estados ACP  e organizar a facilitar todas aa formas de contacto a ancontrot entro tlti;

d) Identificar, cos fias* nas necessidadss, as possibilidades comunicadas pelos Estados ACP ca •ataria de formação Industrial, principalmente no local do trabalho, de mode a satisfazer as necessidades das empresas industriais existentes t projectadas noa Estados ACP a. aa necessário, apoiar o execução da accõss adequadas:

e) Reunir a difundir todas u informações úteie relativas «o potencial

industrial doa estados ACP t sobre a evolução do» lactoros industriais na Comunidade a nos Estados ACP:

f) Promover s subcontratação, a expansão « « consolidação dt projtetos industriais regionais.

ARTIGO 91.º

O CDI é dirigido por um director Assistido por um dlrector-adjunto, recrutados com base nas suas competências técnicas e na sua experiência de gestão e nomeado pelo Comité de Cooperação Industrial. A direcção do CO1, responsável perante o Conselho de Administração, executará as orientações definidas pelo Comité de Cooperação Industrial.

ARTIGO 92.º

1. Competirá o um Conselho da Administração Paritário:

a) Aconselhar t apoiar o diractor. a nível da dinamização, da anisuçào o da direcção do CÇ»t. assegurando a correcta execução das orientações definidas pelo Côttiif de Cooperação Industrial:

b) Sob proposta do director do COl:

1) Aprovar:

- os programas de actividades plurianuais e anuais: - o relatório anual:

- ai estruturas da organização, a politica d* peaaoal « o organigrama: e

11) Adoptar o» orçamentos e as contas anuais a tare* submetidos ã apreciação do Coaicé de Cooperação Industrial:

c) Tomar decisões sobre as propostas da direcção relativas aos pontos acima:

d) Enviar ao Comité de Cooperação Industrial ua relatório anual a

comunicar-lho qualquer problema relativo aos pontos referidos to cl.

2. O Conselho de Administração á composto por sais pessoas do elevada experiência no sector industrial ou bsncario. privado ou publico, ou no planeamento e promoção do desenvolvimento industrial. Essas peasses serão escolhidas polo Comité do Cooporacáo Industrial em fuacòo da» respectivas qualificações do entro os nacionais dos Estados portos na presente Convenção o serão noaesdos polo referido Comité segundo os procedimento» por sle definidos. Um representante da Comissão, do Banco o do Secretariado ACP participara noa trabalhos do Conselho do Adainistracõo na qualidade do observador Para assegurar um controlo mais estreito das actividades do CO1, o Conselho do Administração reunirá pelo menos de dois em dois meses. O Secretariado è assegurado pelo CD1.

ARTIGO 93.º

1.  A Comunidade contribuirá para o financiamento do orçamento do CDI através de uma dotação distinta, em conformidade com o Protocolo Financeiro anexo.

2. Dois revisores de contas nomeados pelo Comité fiscalizarão a gestão financeira do CO1.

1. O estatuto do CD1, o regulamente financeiro, o estatuto do seu pessoal, bem como o seu regulamento interno serão finados pelo Conselho de Ministros, sob proposta ao Comité de Embaixadores, após a entrada ea vigor da presente

Convenção.

ARTIGO 94.º

O CO1 reforçará a sua presença operacional nos Estados ACP, nomeadamente ao que se refere á identificação de projectos e de promotores e á assistência á apresentação de projectos para financiamento.

Para o efeito, o CO1 actuará do acordo com as normas propostas pelo Conselho de Administração e terá em conta a necessidade de descentralizar as actividades.

ARTIGO 95.º

A Comissão, o Banco e o CD1 manterão uma estreita colaboração operacional no âmbito das respectivas competências.

ARTIGO 96.º

Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho de Administração, boa como o Director e o director-adjunto do CD1, serão nomeados por um periodo máximo de

cinco anos, sob reserva, no que se refira ao Conselho de Administração, de uma análise da situação a meio desse período.

ARTIGO 97.º

1. Na aplicação das disposições do presente título, a Comunidade prestará especial atenção ás necessidades e aos problemas especificos dos Estados ACP

menoss desenvolvidos, sem litoral e insulares, a fim de criar bases para a respectiva industrialização (definição de politicas e estratégias Industriais, infra-estrutura económica e formação industrial), com vista, nomeadamente, á valorização das matérias-primas o dos outros recursos locais, em especial nos seguintos domínios:

- Transformação das matérias-primas.

- Desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias;

- Concepção o financiamento de acções a favor das pequenas e médias eapresas

industriais:

- desenvolvimento de infra*estrutures industriais e valorização dos recursos energéticos e arneiros:

- formação adequada nos domínios cientifico o técnico;

- produção do equipamento o do inputt para o sector rural:

- Estas acções podem ser executadas com a participação do CDI.

2. A pedido do um ou mais Estados ACP menos desenvolvidos, o CDI prestará assistência especial a fim de identificar localemente possibilidades de promoção o dt desenvolvimento industrial nomeadamente nos sectores de transformação das matérias-primas o da produção de equipamentos o de inputs para o sector rural.

ARTIGO 98.º

Para efeitos da execução da cooperação industrial, a Comunidade contribuirá para a realização dos programas, projectos a acções que lhe forem submetidos por iniciativa ou com o acordo dos Estados ACP. Utilizará para este fim todos os meios previstos na presente Convenção, nomeadamente os de que dispôs a titulo da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, em particular no âmbito do Banco, sem prejuízo de acções tendentes a ajudar os Estados ACP a mobilizarem fundos provenientes de outras fontes.

Os programas, projectos e acções de cooperação industrial que envolvam financiamentos da Comunidade realizar-se-ão nos termos das disposições do Título III da Parte III da presente Convenção, tendo em conta as características especificas das intervencões no sector industrial.

TÍTULO VI DESENVOLVIMENTO MINEIRO ARTIGO 99.º

O desenvolvimento do sector mineiro tem como objectivos principais:

- a exploração do qualquer tipo de recursos mineral a do uma forma que

assegure a rentabilidade das actividades nineiras. tanto nos aorcados do

exportação como nos mercados locais, indo 00 mesmo tempo ao encontro das preocupações em matéria de ambiente,

- e a valorliação do potencial dos recursos humanos.

com vista a prooover e acelerar um desenvolvimento económico e social diversificado.

As Partes Contratantes salientam a sua dependência mutua neste sector e acordam em utilizar de um modo coordenado os diferentes meios de acção previstos pela presente Convenção neste domínio, bom como, quando necessário, outros instrumentos comunitários.

ARTIGO 100.º

A pedido de um ou mais Estados ACP, a Comunidade realizará acções de assistência técnica e/ou de formação tendo em vista reforçar as respectivas capacidades cientificas e técnicas nos domínios da geologia a das minas, a fim de esses Estados poderem retirar maiores vantagens dos conhiciaentos disponíveis e do orientarem os seus programas de investigação e exploração em conformidade.

ARTIGO 101.º

A Comunidade, tendo em conta os factores económicos a escala nacional e internacional e num intuito de diversificação, participará, se necessário através do programai 00 ajuda financeira e técnica, no esforço do investigação e do exploração sineira a todos os níveis doa Estados ACP. tanto em terra como na plataforma continental definida polo direito internacional.

Quando necessário, a Comunidade prostará igualmente assistência téenloa e financeira á criação da fundoa nacionais ou regionais de exploração aos Estados ACP.

ARTIGO 102*

A fim do apolar oa esforços de exploração doa recursos arneiros dos Catados ACP, a Comunidade dará o sou apoio a projectos da recuperação, manutenção, rectooslitaçáo e aodornliacào do unidades de produção economicamente viáveis, a fia de as tornar mais operacionais e mau competitivas.

A Comunidade contribuirá igualmente numa medido compatível com as capacidade» d» investimento o do gestão a com a evolução do mercado. p*r* a identificação, otaboração e execução de novos projectos viáveis, tomando particularmente em conaiderocáo o financiamento de estudos de viabilidade a de pré-tnvestiaento.

Sor» prostada espacial atenção:

ás occõos destinadas a oumentsr a função dos projectos de pequena e média envergadura, permitindo a promoção de empreses «meire* tocais; tal diz especialmente respeito aos minérios industriais e poro a agricultura, destinados nomeadamente ao mercado nacional ou regional, bom como 000 novo* produtos:

áo accoos para a protecção do ambiento.

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26 DE JULHO DE 1991

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A Comunidade apoiará igualmente oa esforços do» Catado* ACP con vista: a un roforco das infra-estruturas de acompanhamento;

¿ adopção de medidas espatos de assegurar ua contributo tão grande quanto possível do desenvolvimento do sector alneiro para o deeenvolvlaanto socioeconómico dos países produtores, tais coao a utilização óptiaa do randlaonto aineiro e a integração do desenvolvimento alneiro no desenvolvimento industrial s numa politica adequada de ordenamento do torntòrio:

ao incentivo aos investimentos europeus o ACP: á cooporacáo regional.

ARTIGO 101.º

A fim de contribuir para a realização dos objectivos acima referidos, a Comunidade está disposta a conceder uma contribuição financeira e técnica para apoiar a valorização de potencial arneiro e energético dos Estados ACP. segundo as modolidades próprias de cada instrumento de que dispôs e nos termos do disposto na presente Convenção.

* So domínio d« investigação e dos investimentos preparatorios do execução de projectos energéticos t mineiros, o Comunidade pode dar a sua contribuição soV a forme de capitais de risco, eventualmente em ligação com pariicipoçóes de capital por parte dos Estados ACP interessados e com outras formas de financiamento, segundo as modalidades previstas no artigo 214*.

Os recursos previstos nestas disposições poderão ser completodos, no caso de projectos do Interesse mutuo, por:

a) Outros recursos financeiros e técnicos da Comunidade:

b) Acções que visem a mobilização de capitais públicos e privados, incluindo os co-financiamentos.

ARTIGO 104.º

O Banco pode, nos termos do seu Estatuto, afectar caso a caso os seus recursos próprios para além do montante fixado no Protocolo Financeiro a projectos de investimento mineiro reconhecidos pelo Estado ACP Interessado o pela Comunidade como sendo de interesse mútuo.

TÍTULO VII DESENVOLVIMENTO EXERCÍTICO ARTIGO 105.º

Dada a gravidade do situação energética na maioria dos Estados ACP. devido parcialmente á crise provocada ea numerosos países pela dependência em relação á importação de produtos petrolíferos, boa como pelo escassez crescente de madeira para combustivel, e tendo oa conta as consequências climáticos resultantes da utilização de combustíveis fósseis, os Estados ACP e e Comunidade acordam em cooperar neste domínio coa vista a encontrar soluções para os seus problemas energéticos.

A cooperoção ACP-CEE confere particular relevo á programação energética, ás acções de conservoção e utilização racional da energia, ao reconhecimento do potencial energético o á promoção, em condições técnicas e económicas apropriadas, de fontes de energia novas e renováveis.

ARTIGO 106.º

A Comunidade e os Estados ACP reconhecem as vantagens mútuas da cooperação no sector da energia. Esta cooperação incentivará o desenvolvimento das potencialidades energéticas tradicionais e não tradicionais e a auto-suficiência dos Estados ACP.

O desenvolvimento energético tem como objectivos principais:

a) Favorecer o desenvolvimento económico e sociel através da valorização e do desenvolvimento das fontes de energia nacionais ou regionais ea condições técnicas, económicas e ambientais adequadas;

b) Aumentar o rendimento do produção e da utilização da energia o, eventualmente, e auto-sufictência energética:

c) Incentivar um recurso cada vez maior a fontes do energia altomatlvae. novas a renováveis:

d) Melhorar as condições de vida nas zonaa urbanas e periféricas e nas zoras rurais e dar aos problemas energéticos dostas aonas soluções adaptadas ás necessldodos e eos recursos locais;

e) Proteger o ambiente natural mediante acções de conservação dos recursos da biomassa e da madeira para combustível, incentivando nomeadamente soluções alternativas através do aperfeiçoamento das técnicos e modos de consume e da utilizacòo racional e duradoura da energio e dos recursos energéticos.

ARTIGO 107.º

A fim de alcançar os objectivos scieia enunciados, as acções de cooperação energético poderão, a pedido do ou dos Estados ACP interessados, incidir sobre;

e) A recolha, análise * difusão de informações pertinentes:

b) O reforço da gestão e do controlo pelos Estados ACP dos seus recursos energéticos de acordo com os objectivos de desenvolvimento respectivos, a fim de mes permitir avaliar a oferta e a procura em matéria de energia e de possibilitar um planeamento energético estratégico, através, entre outras medidas, de um apoio é programação energética e de assistência técnica aos serviços responsáveis pela concepção e execução das políticas energéticas:

c) A análise das implicações dos programas e projectos de desenvolvimento no domínio energético, tendo em eonsiderscáo a poupança de energia a efectuar a as possibilidades do substituição das fontes do energia primárias. Estas acções destinam-se a aumentar o papel que as fontes de energia novas o renováveis deverão desempenhar, ea especial nas tonas rurais, graças a programas ou projectos adoptados ás necessidades e aos recursos locais;

d) A execução de programas de acção apropriados envolvendo pequenos e médios projectos de desenvolvimento energético, nomeadamente em matéria de poupança de energia e de substituição da madeira para combustível. Estas acções destinam-se a resolver o mais rapidamente possível os problemas decorrentes do consumo excessivo de madeira para combustível, melhorando o rendimento das utilizações domésticas, tanto nos zonas rurais como nas zonas urbanas, incentivando o recurso a soluções alternativas para utilização doméstica, principalmente nas zonas urbanas, e desenvolvendo as plantações do tipos de madeira adequados para combustível:

e) O desenvolvimento do potencial de investimento para a exploração e a valorização de fontes de energia nacionais e regionais, bom como para a valorização de locais de produção de energia excepcional que permitam o estabelecimento de indústrias de alta intensidade energética;

f) A promoção do investigação, da adaptação e ds difusão de tecnologias adequadas, bem como da formação necessária para responder ás necessidades

de mão-de-obra do sector energético:

g) O reforço das copactdades dos Estados aCP em matéria d» investigação e desenvolvimento, em especial oa relação ás fontes de energia novas e

renováveis:

h) A reabilitação das infa-estruturas de base necessárias á produção, ao transporte e á distribuição de energia, prestando especial atenção á electrificação rural:

i) O fomento da cooperação entre Estado» ACP no sector energético.

nomeadamente a extensão dos redes d* distribuição de electricidade entre os países ACP e acções ds cooperoçâo entre estes Estados e outroo Estados vizinhos beneficiários do ajudo comunitária.

ARTIGO 106.º

A fim de contribuir paro a realização dos objectivos oelmo referidos, o Comunidade está disposta o conceder uaa contribuição técnica » financeira para apoiar a valorização do potencial energético dos Estados ACP, segundo as modalidades próprias de cada instrumento de que dispõe e noa termos do disposto na presente Convenção.

No domínio da investigação e dos investimentos preparatórios da execução do projectos energéticos, a Comunidade pode dar a sua contribuição sob a forma de capitais de fisco, eventualmente oa ligação coa participações do capital dos Estados ACP interessados e do outras formas de financiamento, segundo aa moda lidados previstos no artigo 234.º.

Os recursos previstos nestas disposições poderão ser completados, no caso do projectos de interesse mútuo, por:

a) Outros recursos financeiros e técnicos da Comunidade:

b) Acções de mobilização do capitais públicos e privados, incluindo os cofinonciamcntos.

ARTIGO 109.º

O Banco pode, nos termos do seu Estatuto, afectar caso a caso os seus recursos próprios para além do montante fixado no Protocolo Financeiro a projectos de investimento energético reconhecidos pelo Estado ACP interessado e pelo Comunidade como sendo de interesse mútuo.

TÍTULO VIII DESENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS

ARTIGO 110.º

1. A Cominidade o os Estados ACP sublinham que:

l) As empresas constituem ua dos principais instrumento» que permitem

alcançar os objectivos de reforce do tecido económico, do incentivo á integração intor-sectorlal. de criação do postos de trabalho, de melhoria dos rendimentos e de aumento do nível daa qualificações

li) Os esforços desenvolvidos actualmente pelos Estados ACP para

reestruturar as suas economias devem ser acompanhados de esforços destinados a reforçar o alargar a sua base de produção. O ooctor empresarial deve desempenhar um papel de primeiro plano nas estratégicos utilizadas pelos Estados ACP para relançar o sou crescimento:

lll) Há que criar um ambiente estável o favorável e um sector financeiro

nacional eficaz para estimular o sector empresarial dos Estados ACP o incentivar os Investimentos europeus:

lv) o sector privado - em especial os pequenos e médias empresas, que se adaptam melhor ás condições que caracterizam as economias dos Estados ACP - deve ser dinamizado e desempenhar um papel mais importante As micro-empresas e o artesanato devem igualmente ser encorajados e apoiados.

v) Os investidores privados estrangeiros que correspondam aoo objectivos e prioridades da cooperação para o desenvolvimento ACP-CEB devem rer incentivados a participar nos esforços de desenvolvimento dos Estados ACP. Há que conceder a essas investidores um tratamento justo

, e equitativo e assegurar-lhes um clima de investimento favorável, seguro e previsível;

vl) O estimulo ao espirito de iniciativa dos Estados ACP é indispensável para a velorização do enorme potencial daqueles Estados.

2. Devem ser desenvolvidos esforços para consagrar uma maior porto dos meios de financiamento da Convenção ao incentivo do espírito do iniciativa o dos investimentos e á realização de actividades directemente produtivas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ARTIGO 111.º

Para a realização dos objectivos acima referidos, as Partes Contratantes reconhecem a necessidade de utilizar toda a gama da instrumentos prevista na Convenção, e nomeadamente a assistência técnica nos campos de acção abaixo indicados, a fim de apoiar o desenvolvimento do sector privado:

a) Apoio á melhoria do enquadramento jurídico e fiscal das empresas a

alargamento do papel das organizações profissionais e das câmaras do comércio no processo de desenvolvimento empresarial:

b) Ajuda directa é criação e ao desenvolvimento de eoprese» (serviços

especializados no arranque de novas empresas, ajuda ã recolocação d* antigos empregados da função publica, ajuda ás transferências d» tecnologias s ao progresso tecnológico, serviços de gestão o estudos de

mercado):

c) Desenvolvimento de serviços de apoio so sector empresarial capazes de fornecer és empresas serviços de consultadoria nos domínios jurídico e técnico e em matéria de gestão:

d) Programas específicos destinados a formar chefes de empresa e a desenvolver as suas competências, em espccisl no sector das pequenas empresas e dos sectores informais.

ARTIGO 112.º

A fim de apoiar o desenvolvimento da poupança e dos sectores financeiros nacionais, será prestada especial atenção aos seguintes domínios:

a) Ajuda á mobilização da poupanc* nacional e ao desenvolvimento da intermediação financeira:

b) Assistência técnica ã reestruturação e ã reforma das instituições financeiras

ARTIGO 113.º

A Comunidade prestará assistência técnica a financeira para apoiar o desenvolvimento das empresas nos Estados ACP. sob reserva das condições fixadas no Titulo relativo á cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

TÍTULO IX DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I OBJECTIVOS E PRÍNCIPIOS DA COOPERAÇÃO ARTIGO 114.º

1. A Comunidade a os Estados ACP reconhecem a importância do sector dos serviços na definição das politicas de desenvolvimento e a neceasldade de desenvolver uma cooperação cada vez maior neste domínio.

2. A Comunidade apoia os esforços dos Estedes ACP no sentido de reforçar as sues capacidades internas de prestação de serviços com o objectivo de melhorar o funcionamento das suas economias, aliviar a sobrecarga para as respectivas balances de pagamentos » estimular o processo dt integração regional.

3. Estas acções têm por finalidade permitir que os Estados ACP retire* o máximo beneficio Qas disposições da presente Convenção, tanto a nível nacional como a nível regional, e possam:

- participar, nas melhores condições, nos mercados da Comunidade e nos mercados internos, regionais e internscionaia. através oa diversificacác da gama e do aumento do valor a do volume do comércio doa Estados ACP de bsi*

e serviços:

- reforçar as suas capacidades colectivas através de uma integração econóeiea cada vez maior e de uma consolidação da cooperação de tipo funcional ou temático:

- estimular o desenvolvimento das empresa*, incentivando, nomeadamente, os investimentos ACP-CEE no sector dos serviços, a fim de criar postos d* trabalho, gerar e promover a distribuição de rendimentos, e facilitar a transferência e a adaptação das tecnologias ás necessidades eepecifteas do* Estados ACP:

- tirar o máximo de benefícios do turismo nacional regional e melhorar a sua

participação no turismo mundial:

- instalar as redes de transportes a comunicações o os sistemas informáticos e telemátlcos necessários ao ssu desenvolvimento.

- desenvolver um maior esforço no sector da formação profissional o da transferência de know-how. devido ao papel determinante desempenhado pelos recursos humanoi no desenvolvimento das actividades da serviços.

4. Na prossecução dos seus objectivos, as Partes Contratantes aplicarão, além das disposições específicas relativa* á cooperação *m matéria de serviços, as disposições relativas ao regiam de trocas, á promoção comercial, ao desenvolvimento industrial, aos investimentos, á educação e á formação.

ARTIGO 115.º

1. Tendo em conta a amplitude da gama de serviços e o seu contributo desigual para o processo da desenvolvimento, e para que a ajuda comunitária tenha o máximo impacto no desenvolvimento dos Estados ACP. as Partes decidem dedicar especial atenção aos serviços necessários ao funcionamento des suas economias nos seguintes domínios:

serviços de apoio ao desenvolvimento económico:

turismo:

transportes, comunicações e informática.

2. Para a concretização da cooperação em matéria de serviços, a Comunidade contribuirá para a realização do programas, projectos * ecçóes que lhe sejam apresentados por iniciativa ou com o acordo dos Estamos ACP. Para o efeito, utilizará todos os meios previstos aa presente Convenção, e oomeedamente oa maios do que dispôs a título da cooperação para o financiamento de desenvolvimento, incluindo os que são da competência do Banco.

ARTIGO 116.º

Nos domínios relacionados com o desenvolvimento dos serviços, será dada especial atenção ás necessidades especificas dos Estados ACP sem litoral a insulares da correntes da sua situação geográfica, bem como a situação económica dos Estados ACP menos desenvolvidos.

CAPÍTULO 2

ERVIÇOS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO ARTIGO 117.º

Para alcançar os objectivos da cooperação neste sector, a cooperação incidirá sobre serviços comercializados sem no entanto negligenciar determinados serviços parepúblicos necessários á melhoria do contexto económico, come por exemplo, a informatização dos processos aduaneiros, dando prioridade aos seguintes serviços:

- serviços do apoio ao comércio externo:

- serviços de apoio ás empresas:

- serviços de apoio á Integração regional:

ARTIGO 118.º

A fim de contribuir para o restabelecimento da competitividade externa dos Estados ACP, a cooperação em matéria de serviços dará prioridade aos serviços de apoio ao comércio externo, cujo campo de aplicação abrange os seguintes pontes:

1) Criação de uma infra-estrutura comercial adequada, mediante acções destinadas nomeadamente ao melhoramento das estatísticas do comércio externo, á automatização dos processos aduaneiros, á gestão dos portos ou aeroportos, ou á criação de laços mais estreitos entre os diversos intervenientes nas trocas, tais como exportadores, organismos de financiamento do comércio, alfândegas e bancos centrais:

ii) Reforço de serviços especificamente comerciais, tais como medidas de promoção comercial, a aplicar igualmente ao sector dos serviços:

iii) Desenvolvimento de outros serviços ligados ao comércio externo, como os mecanismos de financiamentos das trocas comerciais e de compensação e pagamento, o acesso ás redes de informação.

ARTIGO 119.º

A fim de fomentar o reforço do tecido económico dos países ACP e tendo em conta as disposições relativas ao desenvolvimento das empreses, será dedicada uma atenção especial aos seguintes domínios:

l) Serviços de consultadoria ás empresas, a fim de melhorar o funcionamento da empresa facilitando nomeadamente o acesso ao» ssrviço» d* gestão e do contabilidade ou ao» serviços informáticos, bem como aos serviços jurídicos, flscai» ou financeiros.

ll) Criação de mecanismos adequados ds financiamento das empresas, flexíveis e apropriados, para estimular o desenvolvimento ou a criação da empresas de serviços.

lli) Reforço da» capacidades do* Estados ACP no domínio dos serviços

financeiros, assistência técnica para o desenvolvimento do instituições de crédito o seguros no campo da promoção e desenvolvimento comercial.

ARTIGO 120.º

Para contribuir para o reforço da integração económica susceptível da criar espaços económicos viáveis, e tendo em conta as disposições relativas á cooperação regional, sará dedicada especial atenção aos seguintes domínios:

i) Serviços de apoio ás trocas de bens entre Estados ACP. através de medidas comerciais, tais como estudos de mercado.

ii) Serviços necessários á expansão das trocas de serviços entre Estados ACI, a fim de reforçar as complementaridades entre Estado», nomeadamente alargando ao sector dos serviços e adaptando-as. se necessário, as medidas tradicionais do promoção comercial.

iii) Criação do poios regionais de serviços destinados a apolar seetoros

económicos especificos ou políticas sectoriais levadas a afeito em comum, graças nomeadamente ao desenvolvimento de redes modernas de comunicação e informação, o de bancos do dados informáticos.

CAPITULO 3

TURISMO ARTIGO 121.º

Reconhecendo a importância real do turismo para os EStados ACP, as Partes Contratantes porão em prática medidas e acções destinadas a desenvolver e apoiar o sector do turismo, tstaa medidas podem sar executada» em qualquer fase, desde a identificação do produto turístico até á comercialização e à promoção.

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O objectivo visado é apoiar os esforços dos Estados ACP destinados a tirar o maior benefício do turismo nacional, regional o internacional, devido ao impacto do turismo no desenvolvimento económico, e estimular os fluxos financeiros provenientes do sector privado da Comunidade e de outras fontes para o desenvolvimento do turismos nos Estados ACP. Será prestada uma atenção especial á necessidade de integrar o turismo na vida social, cultural s económica das populações.

ARTIGO 172.º

As acções especifices destinadas ao desenvolvimento do turismo consiste* ea definir, adaptar a elaborar politicas adequadas aos níveis nacional, regional, sub-regional e internacional- Os programas e projectos de desenvolvimento do turismo basear-se-ão nestas políticas de acordo com os quatro pontos de referência seguintes:

a) Valorização dos recursos humanos e desenvolvimento das instituições,

nomeodamente: 

- aperfeiçoamento dos quadros em domínios de competência especificos e formação contínua aos níveis adequados do sector público e privado a fim de assegurar uma planificação e um desenvolvimento satisfatórias:

criação e reforço dos centros de promoção turística;

educação e formação de grupos específicos da população e das organizações públicas/privadas activas no sector do turismo, incluindo o pessoal implicado nos ssctores de apoio ao turismo:

cooperação e trocas intra-ACP em matéria de formação, de assistência

técnica e de desenvolvimento das instituições;

b) Desenvolvimento dos produtos, incluindo, nomeadamente:

- identificação do produto turístico, desenvolvimento de produtos não tradicionais e de novos produtos turísticos, adaptação de produtos existentes, nomeadamente preservação o valorização do patrimônio cultural e dos aspectos ecológicos e ambientais, gestão, protecção o conservação da fauna a da flora, dos bens históricos o social» e de outros bens naturais, a desenvolvimento de serviços auxiliares:

- incentivo soo investimentos privados no aector do turismo dos Batodos ACP a nomeadamente ã criecáo de empresas comuns;

- fornecimento de assitência técnica ao sector da Indústria hoteleira:

produção de objectos artesanais de caracter cultural destinados ao mercado do turismo:

c) Desenvolvimento do mercado, incluindo, nomeadamente:

- assistência õ definição e ã reellzação de objectivos e de planos do desenvolvimento do mercado a nivel nacional, sub-regional. regional e

internacional;

- apoio aos esforços desenvolvidos peloe Estad-i ACP para terem acesso aos serviços oferecidos ao sector do turismo, tais como sistemas controls de reserva e sistemas de controlo e segurança do trafego

aéreo;

- apoio a medidas de comercialização e promoção, no âmbito de projectos e programas integrados de desenvolvimento do mercado, com vista a uma melhor penetração do mesmo, destinadas aos principais geradores de fluxos turísticos nos mercados tradicionais e não tradlclonaia. o, bem assim, actividades especificas, tale como a participação em iniciativas de caracter comercial, por exemplo /eiras, o a produção de documentação, da bens de qualidade e de material do comercialização;

d) Investigação e informação. Incluindo, nomeadamente:

- aperfeiçoamento dos sistemas de informação sobre turismo, o recolha, analise, difusão e exploração dos dados estatísticos;

avaliação do impacto sócio-económico do turismo naa economias dos Estados *cp. coa destaque para o desenvolvimento de complementaridades coa outros sectores tal» como a Indústria alimentar, a construção, a tecnologia e a gestão dentro dos Betado» e das regiões acp.

CAPÍTULO IV

TRANSPORTES, COMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA

ARTIGO 123.º

1. A cooperação ea matéria de transportes vlea desenvolver oe transportes rodoviários e ferroviários, as instalações portuárias e os transportes marítimos. os transportes por via navegável interna e ea transportes aéreos.

2. A cooperação em matéria de comunicacôaa visa o desenvolvimento dos correios e telecomunicações, incluindo as radiocoaunicações e a informática.

1. A cooperação nestas domínios vise ea especial oa objectivos seguintes:

a) Criação de condições que favorecem a circulação de bane. serviços e pessoas á escala nacional, regional e internacional:

b) Criação, reabilitação, manutenção e exploração rtetonal de aletema*

assentes cm critérios de custo-eficácia, correspondendo ás necessidades do desenvolvimento sócio-económico e adaptados ás necessidades do» utilizadores e á situação económica global dos Estados em causa: '

c) Maior complementaridade dos sistemas de transporte o de comunicações ao

nível nacional, regional e internacional:

d) Harmonização dos sistemas nacionais ACP. favorecendo concomitantemente a sua adaptação ao progresso tecnológico:

e) Redução Bos entravas aos transportes s comunicações interestaduais nomeadamente a nível legislativo, regulamentar a administrativo.

ARTIGO 124.º

1. Em todos os projectos e programas de acção referidos, seráo envidados esforços para assegurar uma transferência adequada do tecnologias a know-how.

2. Será prestada especial atenção á formação de nacionais ACP em matéria do planeamento, gestão, manutenção a funcionamento dos sistemas do transportes e comunicações.

ARTIGO 125.º

1. As Partes Contratantso reconhecem a importância dos transportes aéreos para o reforço das relações económicas, culturais o sociais entre os Estados ACP, por um lado, e entre es Eatados ACP e a Comunidade, por outro, bem como para a abertura das regiões isoladas ou de difícil acesso e o desenvolvimento de turismo.

2. O objectivo ds cooperação neste sector vias promover o desenvolvimento harmonioso dos sistemas de transportes ssreos ACP nacionais ou regionais e a adaptação da frota aérea ACP ao progresso tecnológico: a concretização do pleno de navegação aérea da Organização internacional da Aviação Civil, o aperfeiçoamento das infra-estruturas de acolhimento e a aplicação das normas internacionais de exploração: o desenvolvimento e o reforço dos centros do manutenção de aviões: a formação: o desenvolvimento de sistemas modernos de segurança aeroportuária.

ARTIGO 126.º

1. As Partes Contratantes reconhecem a laportãncla dos serviços de transportes marítimos como sendo ua dos motoros do desenvolvimento económico e da promoção do comércio entre os Estados ACP e a Comunidade.

2. 0 objectivo da cooperação nesta sector é assegurar o desenvolvimento harmonioso de serviços de transporte marítimo eficazes e fiáveis em condições economicamente satisfatórias, facilitando a participação activa de todas as Partes, dentro do respeito do princípio do acosso sem restrições ao tráfego, numa base comercial.

ARTIGO 127.º

1. AS Partes Contratantes sublinham a importância da Convenção dao Nações tinidas relativa • um Código de Conduta dss Conferencias Marítimas o de» respectivoS instrumentos de ratificação, que salvaguardam as condições de concorrência no domínio marítimo » oferecem, nomeadamente, ás sociedades marítimas dos países em desenvolvimento mais amplas possibilidades de participação no sistema das Conferências.

2. As Partes Contratantes decidem, consequentemente, aquando da ratificação do Código, tomar rapidamente as mádidas necessárias á sua aplicação a nível nacional, noa termos do «eu âmbito de acção a daa sua» dlsposlçôee. A Comunidade ajudará os Estados ACP a aplicar as disposições pertinentes do Código.

3. Nos termos da Resolução n« 2. anexa ao Código de Conduta, sobre aa companhias exteriores 4 Conferencia, aa Parte» Contratantes não impedirão aa companhias exteriores á Conferencie de operar na medida e» que respeitem es princípios de uma concorrência leal numa base comercial.

ARTIGO 128.º

No âmbito da cooperação, será prestada atenção ao estimulo do movimento eriças das cargas a níveis económica a comercialmente significativos, bem como ás aspirações dos Estados ACP a uma maior participação nestes serviços internacionais de transportes marítimos, a Comunidade reconhece, e este respeito, as aspirações dos Estados ACP a uma participação acrescida nos transportes marítimos a granel. As Partes Contratantes decidem que o acesso ao tráfego em condições de concorrência não será afectado.

ARTIGO 129.º

No âmbito da assistência financeira e técnica ao sector doa transportes marítimos, será prestada uma atenção especial:

ao desenvolvimento efectivo de serviço» de transporte marítimo eficazes o fiáveis nos Estados ACP, nomeadamente 4 adaptação da infra-estrutura portuária as necessidades do tráfego e á manutenção do material portuário,

á manutenção ou aquisição do material da movimentação do cargas o de material flutuante o á sua adaptação ao progresso tecnológico.

ao desenvolvimento dos transportee marítimos inter-regionais, com o objectivo de promover a cooperação intra-ACP e a melhoria do funcionamento da indústria dos transportes marítimos dos lotado* ACP.

á transferência de tecnologias, incluindo os transportes multimodals a a concentorizoção, para a promoção de empresas comuns.

á criação de uma infra-estrutura jurídica e administrativa adequada e á melhoria de gestão portuária, nomeadamente atravéo da formação profissional.

- ao deeenvolvimento dos transportes marítimo» inter-ilhas o das inrra-estruturas de ligação, bem como a ume crescente cooperação com os operadores económicos.

ARTIGO 130.º

As Partes Contratantes comprometem-se a promover a segurança marítima, a segurança das tripulações e acções antipoluição.

ARTIGO 131.º

Tendo em vista assegurar a aplicação afectiva dos artigos 126.º a 130.º, poderão realizar-se consultas, a pedido de uma das Partas Contratantes, se for o caso nas condições previstas nas normas processuais referidas no artigo 11.º

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ARTIGO 111.º

1. No sector dos comunicações, * cooperação dará especial- antes* ao desenvolvimento tecnológico, apoiando o esforço dos Estados ACP no sentido do estabelecimento e do desenvolvimento de sistemas eficazes Isto inclui estudos e programas relativos às comunicações por satélite, quando justificados por considerações de ordem operacional, nomeadamente a níveis regional e sub-ragional. A cooperação neste domínio abrangerá Igualmente os meios de observação da Terra por satélite nos domínios da meteorologia e da teledeteeçào. aplicadas nomeadamente à luta contra a desertificação e qualquer forma de poluição, bem como ã gestão dos recursos naturais, à agricultura a às minas, em especial, a ao ordenamento do território.

2. Será atribuída Importância especial às telecomunicações nas zonas rurais, a fim de estimular o seu desenvolvimento económico e social.

ARTIGO 133.º

A cooperação em matéria de informática visa o reforço das capacidades dos Estados ACP no domínio da informática e do telemática, permitindo so» países que dão uma grande prioridade a este sector oeneficisr de apoio aos esforços dos Estados ACP na aquisição e instalação de sistemas informáticos: o desenvolvimento de redes telemáticas eficazes, inclusivamente em matéria de informações financeiras internacionais: a futura produção de componentes e suportes lógicos informáticos nos Estados ACP: a sua participação nas actividades internacionais em matéria de tratamento de dados e de publicação de livros e revistas.

ARTIGO 134.º

As secções de cooperação nos domínios dos transportes e das comunicações realizar-se-áo nos termos do disposto e segundo os processos fixados no Título III da Parte 111 da presente Convenção.

TITULO X

DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO

ARTIGO 135.º

Para atingir os objectivos fixados no artigo 167.º. as Partes Contratantes realizarão acções para o desenvolvimento do comércio, desde a fase da concepção até á fase final da distribuição dos produtos.

Estas acções têm por finalidade permitir que os Estados ACP retireo o máximo beneficio das disposições da presente Convenção em matéria de cooperação comercial, agrícola o industrial o possam participar nas melhora* condições nos mercados da Comunidade e nos mercados internos, sub-reglonais. regionais e internacionais, através da diversificação de gama e do aumento do valor o do volume do comércio dos Estado* aCP d* bens e de serviços.

ARTIGO 136.º

1. No âmbito dos esforços destinados a promover o desenvolvimento do comércio o dos serviços, e para além do desenvolvimento do comércio entro os Estados ACP e a Comunidade, será prestada especial atenção ás acções que visem aumentar a autonomia dos Estados ACP, desenvolver o comércio intra-ACP e internacional e promover a cooperação regional a nível de comércio e dos serviços.

2. As acções a empreender a pedido Cos Estados ACP referem-se principalmente aos sectores seguintes:

- estabelecimento de oatratégias comerciais coerentes:

- velornação dos recurso» humanoi e desenvolvimento das competências profissionais no domínio do comércio e dos serviços:

- criação, adaptação e reforço, nos Estados ACP. dos organismos encarregados do desenvolvimento do comércio e doa serviços, dedicando particular atenção ás necessidades específicas dos organismos dos Estados ACP monos desenvolvido», sem litoral e insulares

- apoio aos esforços doa Catados ACP destinados a melhorar a queIidade dos seus produtos, a adapta'los ás necessidades do mercado e a diversificar as suas possibilidades d» escoamento:

- medidas de desenvolvimento comercial, nomeadamente intensifícsçáo dos contacto* e do intercambio de informações entre o* operadores económicos dos Estados ACP. doa Esisdos-membros da Comunidade e dos países terceiros;

- apoio aos Estados ACP na aplicação de técnicas modernas de marketing em sectores e programas centrados na produção, em oomínios como o desenvolvimento rural e a agricultura:

apoio aos esforços dos Estados ACP no sentido de desenvolver e melhorar a infra-estrutura dos serviços de apoio, incluindo as fscilidades de transporte e armazenagem, com o objectivo de assegurar uma dlsiribuicer eficaz dos bens e serviços e aumentar o fluxo das exportações dos Estaco»

ACP:

apoio aos Estados ACP pare o desenvolvimento das suas capacidades internes, dos seus sistemas de informação e de percepção do papel e da mportãnci* do comércio no desenvolvimento económico;

apoio és pequenas e médias empresas na identificação e desenvolvimento ta produtos, mercados e eepresei comerciais comuns.

1. A fim de acelerar os processos, as decisões oe financiamento poderão incidir em programas plurianuais, em conformidade com o disposto no artigo 243.º sobre os processos de realização.

4. só poderá ser fornecido aos Estados ACP apoio par» a participação eo feiras, exposições e missões comerciais se estas manifeitações fizerem perte integrante de programas globais de desenvolvimento comercial.

5. A participação dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares em diferentes actividades comercieis será incentivada através de disposições especiais, nomeadamente pela tomada a cargo da despesas de deslocação do pessoal e de transporte dos objectos e mercadorias a expor, aquando da participação em feiras, exposições e missões comerciais nacionais, regionais e em países terceiros, incluindo o custo d* construção temporária e/ou do aluguer de stands de exposição. Será Concedida uma ajuda especial sos países menos desenvolvidos, som litoral e insulares para a preparação e/ou compra de material da promoção.

ARTIGO 137.º

No âmbito dos instrumentos prevletos na presente Convenção a em conformidade com as disposições em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, a ajuda ao desenvolvimento do comércio e doa serviços inclui a prestação de assistência técnica para a criação e o desenvolvimento de instituições de seguros e descrédito relacionados com o desenvolvimento do comércio.

ARTIGO 138.º

Para alem das dotações que, no âmbito dos programas indicativos nacionais referidos no artigo 281.º, podem ser afectas por cada Estado ACP ao financiamento de acções de desenvolvimento dos domínios referidos nos Títulos IX e X da Parte II, a contribuição da Comunidade para o financiamento deaaas acções, quando tenham carácter regional, pode atingir, no âmbito dos programes ds cooperação regional referidos no artigo 156.º, o montente previsto no Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção.

TÍTULO XI COOPREÇÃO CULTURAL E SOCIAL ARTIGO 119.º

A cooperação contribui para um dossnvolvimento autónomo dos Estados ACP, centrado no homem e enraizado na cultura do cada povo. A dieensão humana e cultural deve estar presente em todos os sectores e reflectir-ss em todos os projectos ou programas da desenvolvimento. a cooperação apoiará a* politicas e as medidos adoptadas por estes Estados tendo em vista valorizar os seus recursos humanos, aumentar a sua capacidade criativa própria e promover a sua identidade cultural, favorecerá igualmente a participação das populações no processo de desenvolvimento.

Esta cooperação visa promover, com uma preocupecáo de diálogo, da intercambio e de enriquecimento mútuo e numa base de igualdade, uma melhor compreensão e uma maior solidariedade entre os governos e as populações ACP. por um lado, e entre os governos e as populações ACP e CEE. por outro.

ARTIGO 140.º

A cooperação cultural e social traduzir-se-á nos seguintes aspectos:

tomado em consideração da dimensão cultural a social dos projectos e programas de acção:

promoção de identidade cultural das populações dos Estados ACP com vista a fomentar a sua autopromoção e a estimular a sua criatividade, bem como a incentivar o diálogo intercultural.

- accões com o objectivo de valorizar oa recursos humanos, tendo em viste uma utilização judiciosa e optimizada dos recursos natural* o a satisfação das necessidades essenciais materiais s imateriais.

2. As acções de cooperação cultural e social serão realizadas segundo a* regras e procedimentos fixados no Titulo ttl da Parte 111. Poderão igualmente ser mobilizados recursos e partir dos fundos de compensação específicos que podem ser utilizedos noa sectores sociais. Todas as acções terão como bese as prioridades a objectivos definidos nos programas indicativos ou no âmbito da cooperação regional, em função das suas características próprias.

ARTIGO 141.º

A Fundação de Cooperação Cultural ACP/CEE está reconhecidamente vocacionada para contribuir para a realização do» objectivos deste Título.

as acções desenvolvido* pela Fundação nesta perspectiva abrangem os seguintes domínios:

- estudos, investigação o actividades relacionadas com os aspectos culturais da tomada em consideração da dimensão cultural da cooperação:

- estudos, investigação a actividades destinada» a promover a identidade cultural das populações ACP e qualquer Iniciativa susceptível de contribuir para o diálogo intercultural.

CAPÍTULO 1

TOMADA DE COPNSIDERAÇÃOP DA DIMENSÃO CULTURAL E SOCIAL ARTIGO 142.º

1. A concepção, o instrução, a execução e a avaliação de cada projecto ou

programa de acção assentam na compreensão e na tomada em consideração das

características culturais e eoeiale do melo. 2. Este facto implica em particular:

ume apreciação das possibilidades de participação das populações:

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- um conhecimento aprofundado do meio humano e dos ecossistemas em causa:

- uma análise das tecnologias locais, boa como de outras tecnologias apropriadas:

- uma informação adequada de todo* o* qua participa* na concepção * na realização das accões. incluindo o pessoal de cooperação técnica:

- uma avoUacào dos recursos humanos disponíveis para executar as acções para a sua conservação:

- o estabelecimento de programas integrados de promoção dos recursos humanos. ARTIGO 143.º

Na instrução dos projectos o programas de acção ter-se-à em consideração:

a) No domínio cultural:

- a adaptação ao meio cultural a a incidência sobre ale:

- a integração o a vslorlsacão do património cultural local, nomeadamente os sistemas de valores, os hábitos de vida. os modos da pensar o ds agir, os estilos e oe materiais:

- os modos de aquisição e de transmissão de conhecimentos:

- a interacção entre o homem e o ambiente a entre e população s os recursos naturais:

b) No domínio social, o impacto destes projectos e programas e o seu

contributo no que se refere:

- ao reforço das capacidades e das estruturas de euto-do»envolvinen:o: - á melhoria da condição e do papel da mulher:

- á integração dos jovens no processo de desenvolvimento económico, cultural e social:

- á contribuição para a satisfação das necessidades essencisio. culturais e materiais das populações:

- á promoção do emprego o da formação:

- ao equilíbrio entre a demografia e os outros recursos:

- ás relações sociais e interpessoais:

- ás estruturas. modos e formas de produção e de transformação. ARTIGO 144.º

1. A cooperação apoiará o esforço doa Estados ACP no sentido de assegurar uma participação estreita e permanente daa comunidades de base nas acções de desenvolvimento. A participação da população deve ser Incentivada desde as primeiras fases da elaboração dos projectos o programas e concebida de modo a superar os obstáculos de língua, educação ou cultura.

Com este fim, a partindo da dinâmica interno das populações, serão tomados em consideração os elementos eegulntes:

a) Reforço dos instituições susceptíveis do apolar a participação daa

populações através de acções em matéria de organização do trabalho, de formação de pessoal o de gestão:

b) Apolo és populações na sua organização, em particular em associações de tipo cooperativo, e colocação a disposição dos grupos Interessados de meios complementares das suas próprias iniciativas e esforços:

cl Encorajamento das iniciativas de participação através de acções de educação. « formação e de acções de animação e promoção culturais:

d) Associação daa populações interesssdas aos diversos estádios do

desenvolvimento; há que prestar especial atenção ao papel ds mulher, dos Jovens, das pessoas de idade e dos deficientes, e ao lapocto dos projectos e programas de desenvolvimento sobre estas pessoas:

») Aumento das possibilidades de emprego, nomeadamente atravás da realização dos trabalhos previstos nas acções de desenvolvimento.

2. Neste contexto, a cooperação pode apoiar medidas destinadaa a melhorar a situação dos jovens a que favoreçam o reconhecimento das suas aspirações a do seu papel na sociedade.

1. As instituições ou associações já existentes serão utilizadas, tanto quanto possível, na preparação e na realização daa acções de desenvolvimento.

CAPÍTULO 2

PROMOÇÃO DAS IDENTIDADES CULTURAIS E DO DIÁLOGO INTERCULTURAL ARTIGO 145.º

AS Partes Contratantes incentivaria a cooperação através de acções que favorecem o reconhecimento da identidade cultural de casa povo inserida na sua história o no seu sistema do valores. Essa cooperação favorecerá o enriquecimento cultural reciproco dos povos ACP o dos povos da Comunidade.

As acções no domínio da promoção da Identidade cultural têm por objectivo a preservação e a valorização do património cultural, a produção e difusão do bens o serviços culturais, as manifestações culturais altamente significativas e o apoio aos meios de informação e comunicação.

O diálogo intercultural baseia-se num aprofundamento dos conhecimentos a numa melhor compreensão das culturas. Através da identificação dos obstáculos a comunicação intercultural, a cooperaçaõ estimulará uma tomada da consciência da interdependência dos povos de culturas diferentes.

SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL ARTIGO 146.º

A cooperação apoiará as acções dos Estados ACP que visem:

a) A salvaguarda e a promoção do seu património cultural, nomeadamente pela criação de bancos de dados culturais, bem como de audiotecas para a recolha das tradições orais o para a valorização do seu conteúdo:

b) A preservação dos monumentos históricos e culturais, bem como e promoção da arquitectura tradicional.

PRODUÇÃO E DIFUSÃO DE BENS CULTURAIS ARTIGO 147.º

AS acções ds cooperação destinadas ao desenvolvimento de produções ou co-produçóss culturais dos Estados ACP, bem como a respectiva difusão, serão concebidas, quer como componentes de ua programa Integrado, quer como projectos e especificos.

A cooperação visa a difusão de bens * serviços culturais do» Estados ACP altamente representativos da sua identidade cultural, tanto nos Estado* ACP como na Comunidade.

Tretando-se de produtos culturais destinados ao mercado, a sua produção o difusão podem ser objecto das ajuda* previata* a título da cooperação industrial a da producão comercial.

MANIFESTAÇÕES CULTURAIS ARTIGO 148.º

A cooperação apoiará as manifestações ACP e os intercâmbios entre Estados ACP o entre estes últimos e os Eatadoa-membroa da Comunidade em domínios culturais altamente significativos, tanto a titulo da promoção de identidode cultural como do diálogo intercultural.

Neste contexto, a cooperação apoiará nomeadamente os contactos e encontros entre grupes do Joveos ACP o entre estee e grupos de Jovens dos países da Comunidade.

IMPORTAÇÃO E COMUNICAÇÃO

ARTIGO 149.º

A cooperação em matéria de informação e de comunicação tea por objectivo:

a) Aumentar, pelos meios adequados, a capacidade Oe o* Estados ACP

participarem activamente no fluxo internacional da informações, comunicação e conhecimentos; para o efeito, a cooperação apoiará nomeadamente a criação e o reforço dos Instrumentos o das infra-estruturas a nível nacional, regional o inter-regional;

b) Assegurar uma melhor informação das populações ACP no controlo do sau

desenvolvimento, através de projectos ou programas culturais, económicos ou sociais que utilizam amplamente os sistemas de comunicação o tenham em conta aa técnicas tradicionais de comunicação;

cl Apolar programas susceptíveis de criar condições para uma participação efectiva dos Estados ACP no controlo da informação a da» novaa tecnologias de comunicação.

CAPITULO 3

ACÇÕES DE VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS ARTIGO 150.º

A cooporação contribuirá para a valorização doa recursos humanos no âmbito de programas integrados e coordenados, através de acções nos domínios da educação e da formação, da investigação, da ciência e da técnica, da participação das populações, do estatuto da mulher, da saúde e da nutrição, da população o da demografia.

EDUCAÇÃO E POPULAÇÃO ARTIGO 151.º

1. As necessidades de cada Estado ACP em matéria de educação e de formação devem ser definidas e tidas em conta na fase de programação.

2. As acções de formação serão concebidas sob a forma de programas integrados com um objectivo bem definido, quer num determinado sector, quer num âmbito geral. Essas acções terão em conta a situação institucional e os valores sócio-culturais de cada país.

3. As acções de educação e de formação definidas nos programas indicativos e dentro dos sectores de eoneentreçáo serão prioritárias, sem que no entanto se exclua a possibilidade de outras acções ds formação fora dos sectores de concentração doe programas indicetivos.

4. Estas acções serão realizadas prioritariamente no Estado ACP ou na região beneficiária. Poderio no entanto, quando neeessárlo, ser realizadas noutro Estado ACP ou num Eatedo-membro da Comunidade. No caso de formações especializadas particularmente adaptadas ás necessidades dos Estados ACP, as acções de formação poderão realizar-se, a titulo excepcional, noutro país ea desenvolvimento.

5. Para responder ás necessidades de educação e de formação imediatas a previsiveis, a cooperação apoiará os esforços dos Estados ACP no sentido de:

a) Estabelecerem e desenvolverem as suas instituições de formação o de ensino, nomeadamente as de carácter regional:

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b) Reestruturarem as suas instituições e sistemas do ensino, tendo em vista a renovação do seu conteúdo, dos seu» métodos t dai suai tecnologia*: procederem a uma reforma doa seus estabelecimento» • sistemas d* ensine básico, nomeadamente através da generalização do ensino primário t tf* adaptação da sistemas importados, integrando-o* nu estratégia* d» desenvolvimento;

c) Informarem a população, desde as idades mais jovens e em todas as fases da escolaridade, dos progressos realizados no domínio das ciências e das técnicas e privilegiarem os programas da estudos que incluam ciência, técnicas a aplicações práticas orientadas para as perspectivas de emprego, tendo em conta os conhecimentos a técnicas tradicionais;

d) Atribuírem uma maior importância à história e á cultura doa povoa ACP;

e) Estabelecerem um inventário dai competências a da formação o identificarem quais aa novas tecnologias necessárias ã realização doa objectivos da cada Estado ACP em matéria da desenvolvimento;

f) Favorecerem as acções directas de formação e da educação, nomeadamente os programas de alfabetização a de formação não tradicional, com uma finalidade funcional e profissional: favorecerem ainda as vertentes de programas que valorizem o potencial dos analfabetos a o tau estatuto:

g) Procederam a uma troca da experiências com a Comunidade no domínio da alfabetizacão a encorajarem a apoiaram a participação a a Intagracâo das mulheres na educação e na formação: permitirem o acesso daa categorias desfavorecidas da população dos meios rurais ã educação e è formação;

h) Desenvolverem a formação dos formadoras, doa encarregados do planeamento educativo e dos especialistas em tecnologia* d* educação:

i) Encorajaram as associações, geminações, troca* a transferências d*

conhecimentos e de técnicas entra univer»ld*de» a estabelecimentos do ensino superior dos Estados ACP o da Comunidade.

COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TÉCNICA ARTIGO 152.º

1.  A cooperação científica e técnica tem por objectivo:

a) Apoiar oa esforços dos Estados ACP na aquisição do seu próprio "know-how" científico a técnico, no domínio das tecnologias necessárias ao seu desenvolvimento e na participação activa nos progressos científicos. ecológicos a tecnológicos;

b) Orientar a investigação para a resolução dos problemas económicos e

sociais:

c) Melhorar a qualidade da vida a o bem-estar das populações.

2. Para o afeito, a cooperação darã o sou apoio, para alem do previsto moa artigos 47.º, 85.º e 229.º:

a) A determinação daa necessidades doa Botado» ACP em aovaa tecnologia*

adequadas (incluindo a biotecnologia) o à aquisição daaaaa tecnologia*:

b) A execução de programas de investigação elaborados pelos Estado» ACP e integrados noutras acções de desenvolvimento:

c) A associação, ã geminação, ao intercâmbio e ã transferência da conhecimentos c de técnicas entra universidades a institutos da investigação dos Estados ACP e da Comunidade

1. Os programas da investigação serão realizados prioritariamente no âmbito nacional ou regional dos Estados acp a terão em conta as necessidades a aa condições de vida das populações interessadas, especialmente daa populações rurais, evitando qualquer repercussão negativa na saúde, no ambiente, no emprego ou no desenvolvimento. Os programas de investigação apoiarão o desenvolvimento nos domínios prioritários e incluirão, segundo aa necessidades, aa seguintes acções:

a) O reforço ou a criação de instituições do loveatigacão fundamental u aplicada:

b) A cooperação científica o tecnológica doa Estados ACf. antro olaa a com os Eatados-membros da Comunidade ou outros países, desenvolvidos ou em desenvolvimento, com a Comunidade ou com outras instituições científicas internacionais;

c) A valorização das tecnologias locais, a selecção das tecnologias importadas a a sua adaptação às necessidades específicas dos Estados ACP;

d) A melhoria da informação e da documentação científica a técnica, a fim de assegurar uma melhor difusão das tendências e dos resultados de investigação através das redes nacionais, sub-regionais, regionais o inter-regionais e entre os Estados ACP e a Comunidade:

e) A divulgação doa resultados da investigação Junto do grande publico.

4. Estes programas de investigação devam sor coordenados as toda a medida do possível com os programas executados nos Estados ACP com a participação do outras fontes de financiamento tais como os institutos de investigação Internacionais, os Estados-membros da Comunidade a a própria Comunidade.

A MULHER NO DESENVOLVIMENTO

ARTIGO 153.º

A cooperação apoiará o esforço dos Estados ACP destinados:

a) A valorizar o estatuto da mulher, a melhorar as suas condições da vida, a diversificar o seu papel económico e social e a promover a sua plena participação no processo de produção e de desenvolvimento num plano de igualdade com o homem:

b) A prestar especial atenção á questão do acesso das mulheres ás terras, aos empregos, às tecnologias avançadas, ao crédito a ás organizações cooperativas, bem como a tecnologias apropriadas que aliviem o carácter penoso das suas tarefas;

c) A facilitar o acesso das mulheres á formação e ao ensino, o que é

considerado como um elemento fundamental a incluir na programação desde o

inicio;

d) A adaptar os aistemas de ensino, aoseadasanta as função das necessidades das responsabilidades e das possibilidades das mulheres:

e) A prestar especial atenção ao papel fundamentel da mulher na saúde, na

alimentação e na higiene da sua família. Foi igualmente reconhecido que as mulheres desempenham um papel decisivo na gestão dos recursos naturais e na protecção do ambiente. A informação e a formação das mulheres destes dominios são elementos fundamentais a analisar desde a fase de programação

no âmbito de todas as acções acima referidas, serão aplicadas medidas apropriadas pars assegurar a participação activa das mulheres.

SAÚDE E NUTRIÇÃO ARTIGO 154.º

1. OS Estados ACP e a Comunidade reconhecem a importância do sector da saúde para um desenvolvimento duradouro e auto-suficiente. A cooperação vias facilitar o direito da acesso do maior número a cuidados de saúda satisfatórios e por conseguinte, a incentivar a equidade e a justiça social, minimizar o sofrimento, aliviar o fardo económico da doença a da mortalidade e incentivar a participação efectiva da colectividade nas acções da promoção da saúde e do bem-estar das populações.

As Partes reconhecem que a realização destes objectivos implica:

- um actividade sistemática a longo prazo para melhorar e reforçar o sector da saúde;

- a formulação de orientações e de programae globais nacionais em matéria de saúde:

- uma melhor gestão e utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais existentes.

2. Para este afeito, a cooperação neste sector procurara apoiar serviços de saúde funcionais e viáveis que sejam abordáveis, aceitáveis sob o ponto de vista cultural, geograficamente acessiveis e competentes do ponto de vista técnico. A cooperação esforçar-se-á por incentivar uma actuação integrada para a criação de serviços de saúde baseados no alargamento dos cuidados da saúde preventivos, na melhoria dos cuidados de saúde curativos e na complementeriedade entre os serviços hospitalares a os serviços de base, de acordo com a política relativa aos cuidados de saúde primários.

3. A cooperação ao sector da saúde pode apoiar:

- A melhoria e o alargamento dos serviços de saúde de base, bem como o reforço dos hospitais e a manutenção dos equipamentos reconhecidos como essenciais para o bom funcionamento de todo o sistema sanitário:

a planificação e a gestão do sector da saúde, incluindo o reforço dos serviços estatísticos, a formulação de estratégias de financiamento do sector sanitário a nível nacional, regional e distrital, sendo este ultimo o local privilegiado para desenvolver a coordenação de serviços de base para proporcionar os primeiros serviços especializados e para pôr em prática programas de erradicação das doenças generalizadas:

- acções de integração da medicina tradicional com os cuidados de saúde modernos;

- programas e estratégias de abastecimento de medicamentos essenciais, incluindo unidades locais de produção de medicamentos e de produtos consumíveis, tendo em conta a farmacopeia tradicional, nomeadamente no domínio da utilização das plantas medicinais, que deverá ser estudado e desenvolvido:

- a formação de pessoal no âmbito de um programa global, incluindo planificadores de saúde pública, quadros, gestores e especialistas, e mesmo o pessoal que trabalha no local, em função das tarefas reais que deverão ser assumidas a cada nível:

- o apoio aos programas e campanhas de formação e da informação sobre a erradicação de doenças andémicas, a melhoria de higiene do meio, a luta contra a utilização da droga, as doenças transmissíveis e os outros flagelos que afectam a saúde das populações, no âmbito dos sistemas de saúde integrados:

- o reforço, dos países ACP. dos Institutos de investigação, das faculdades universitárias e das escolas especializadas, nomeadamente no domínio da saúde pública.

POPULAÇÃO E DEMOCRACIA

ARTIGO 155.º

1. A cooperação no sector da população visa, nomeadamente:

a) Assegurar aos Estados ACP um melhor equilíbrio geral entre a população, a protecção do ambiente e os recursos naturais e a produção de recuraos económicos o de bens aoclals:

bl Suprir o* desequilíbrios entre regiões imputáveis a fenómeno* tais coso a» migrações interna*, o êxodo rural. * urbanização rápida, a degradação acentuada do ambiente:

c) Suprir oa desequilíbrios tocaia entre a população a os recursos disponíveis.

2. A» acções deatinadaa a alcançar os objectivo» referidos no n* 1 serio integrado* noa programa* a projectos de formação, bem como aa* politica* de saúdo e d* utilização da* torrão e englobam:

a) A criação doa aarvicos ou o reforce da* capacidades estatíatica* *

demográfica* do* Catados ACP, * fim d* permitir a recolha de dados fiável» para a elaboração tf* politica* os matéria d* população:

bl A Informação das populações sobre o* problema* o politicas demográfleaa;

cl A concepção, realização a avaliação doa programa* ou projecto* no doaiaie demográfica;

d) A concepção * aplicação d* politica* d» planificação familiar voluntária;

o) A formação do peaseal encarregado d* aplicação, nos Estados ACP. de uma politica demográfica noa diferente» •actor**.

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3. Estas acções terão em conta condições culturais, sociais e económicas locais e serão concebidas e executadas de acordo com as políticas e programas elaborados pelos Estados ACP respeitando os direitos fundamentais e o livro arbítrio do indivíduo em matéria do domínio das famílias e de planificação.

A execução destas acções terá especialmente em conta aa interacções existentes entre as políticas demográficas e as outras políticas. O papel da mulheru nestes diferentes domínios é considerado essencial.

TÍTULO XII COOPERAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 156.º

1. A Comunidade apoiará o esforço dos Estados ACP no sentido de promover - através da cooperação e da integração regional - um desenvolvimento económico, social e cultural a longo prazo, colectivo, autónomo, auto-suficiente e integrado, bem como uma maior auto-suficiência regional.

2. O apoio da Comunidade insere-se no âmbito dos grandes objectivos de cooperação e de integração regional que os Estados ACP determinaram ou determinarem a nível regional e inter-regional e a nível internacional.

3. Tendo em vista promover e reforçar as capacidades colectivas doa

Estados acp, a Comunidade fornecer-lhes-á uma ajuda eficaz que permita reforçar a integração económica regional e consolidar a cooperação da tipo funcional ou temático referida nos artigos 156.e 159.º.

4. Embora tendo em conta as especificidades regionais, a cooperação pode transcender as noções de circunscrição geográfica, abrangendo igualmente a cooperação regional intra-ACP.

A cooperação abrange ainda a cooperação regional entre países ACP a territórios ou departamentos ultramarinos. As dotações necessárias á participação destes territórios e departamentos são adicionais em relação ás dotações atribuídas aos Estados ACP no âmbito da Convenção.

ARTIGO 157.º

1. A cooperação regional incidirá em acções acordadas entre: - dois ou mais ou todos os Estados ACP;

- um ou mais Estados ACP e um ou mais Estados, países ou territórios vizinhos, não ACP;

- um ou mais Estados ACP e um ou mais terrritórios ou departamentos ultramarinos; - diversos organismos regionais do que fazem parte Estados ACP:

- um ou mais estados ACP e organismos regionais de que fazem parte Estados

ACP.

2. A cooperação regional pode incidir igualmente em projectos e programas acordados entre dois ou mais Estados ACP e um ou mais Estados em desenvolvimento não-ACP não vitinhas e, quando circunstâncias especiais o justifiquem, entre um único Estado ACP a um ou mais Estados em desenvolvimento não-ACP não-vizinhos.

ARTIGO 158.º

1. No âmbito de cooperação regional, será prestada atenção especial aos seguintes domínios:

a) Avaliação e utilização das complementaridades dinâmicas existentes a potenciais em todos oa sectores apropriados;

b) Utilização máxima dos recursos humanos ACP, bem como exploração óptima e judiciosa, conservação, transformação e exploração dos recursos naturais dos Estados ACP;

c) Promoção da cooperação cientifica e técnica entre os Estados ACP, incluindo o apoio a programas de assistência técnica intra-ACP, como previsto na alinea e) do artigo 275.º de Convenção:

d) Aceleração e diversificação económica para favorecer a complementariedades das producões, intensificação da cooperação e do desenvolvimento no interior e entre as regiões dos Estados ACP e entre estas regiões e os territórios e departamentos ultramarinos.

a) Promoção da segurança alimentar:

f) Reforço de uma rede de laços entre os países ou grupos da países com

características, afinidades e problemas comuns, tendo em vista a resolução destes últimos;

g) Exploração máxima das economias de escala em todos os domínios em que a perspectiva regional seja mais eficaz do que a perspectiva nacional:

h) Alargamento dos mercados dos estados ACP pela promoção das trocas

comerciais entre Estados ACP, bem como entre Estados ACP e países terceiros vizinhos, ou territórios a departamentos ultramarinos;

1) Integração dos mercados dos Estados ACP, através da liberalização das

trocas comerciais intra-ACP e da eliminação dos obstáculos pautais e não pautais, monetários e administrativos;

2. Será dado especial relevo á promoção e ao reforço da integração económica regional.

ARTIGO 159.º

O campo de aplicação da cooperação regional, tendo em consideração o artigo 158.º, abrange os pontos seguintes:

a) A agricultura e o desenvolvimento rural, nomeadamente a

auto-suficiência e a segurança alimentares:

b) Os programas de saúde, incluindo os programas para a educação.

formação, inverstigação e informação ligados nos cuidados de saúde de base e á luta contra as principais doenças, incluindo os dos animais;

c) A avaliação, o desenvolvimento, a exploração e a preservação dos

recursos haliêuiicoa e marinhos, incluindo a cooperação cientifica a técnica para a fiscalização das zonas económicas exclusivas;

d) A preservação e a melhoria do ambiente, nomeadamente através de

programas de luta contra a desertificação, a erosão, a desflorestação, a degradação das costas, os efeitos de uma poluição marítima de grande escala, incluindo os grandes derrames acidentais de petróleo e de outras substâncias poluentes, tendo em vista assegurar um desenvolvimento racional e ecologicamente equilibrado:

e) A industrialização, incluindo o criação de empresas regionais o

inter-regionais de produção e comercialização:

f) A exploração dos recursos naturais, nomeadamente a produção e a

distribuição de energia:

g) Os transportes e as comunicações: redes rodoviária e ferroviária,

trantportes aéreos e marítimos, vias de navegação interiores, correios e telecomunicações, dando-se prioridade á criação, o recuperação o ao desenvolvimento de ligações rodoviárias o ferroviárias com o mar no que diz respeito aos Estados ACP sem litoral:

h) o desenvolvimento e a expansão das trocas comerciais:

t) O apoio á criação e ao reforço, a nível regional, das facilidades de

pagamento, incluindo os mecanismos da compensação e de financiamento do comércio:

j) O apoio, a pedido dos Estados ACP interessados, ás accões o

estruturas que promovem a coordenação dos políticas sectorlaie e dos esforços de ajustamento estrutural:

a) A ajuda aos Estados ACP na luta contra o tráfico de droga o nival

regional o inter-regional:

l) O apoio aos programas de acção realizados pelos organismos

profissionais e comerciais ACP a ACP-CEE para aumentar a produção a melhorar a comercialização dos produtos nos mercados externos:

m) A educação e a formação, a investigação, a ciência e a tecnologia, a

informática, a gestão, a informação e a comunicação, a criação e o reforço das instituições de formação e de investigação o dos organismos técnicos encarregados das trocas de tecnologias, bem como a cooperação entre universidades:

n) Outros serviços, incluindo o turismo:

o) As actividades relativas à cooperação cultural o social, incluindo o

apoio aos programas de acção realizados pelos Estados ACP a nival regional com vista a valorizar o estatuto da mulher, melhorar as tuas condições de vida, alargar o seu papel económico e social e incentivar a sua participação plena a total no processo de desenvolvimento económico, cultural e social.

ARTIGO 160.º

1. Para melhorar o seu impacto e eficácia, a cooperação regional será programada para cada região no inicio do período abrangido pela Convenção.

Esta programação, que se realizará com a participação dos Estados ACP a partir da um montante global fixado inicialmente para cada região, baseia-se numa troca de pontos de vista entre o conjunto dos gestores nacionais de uma região, ou um organismo regional por eles mandatado, e a Comissão o seus delegados.

a) A programação tem per objectivo definir, em conformidade com o o* 2

do artigo 156.º, um programa que estabelece:

- os sectores fulcrais da concentração da ajuda comunitária;

- as medidas e acções mais adequadas á realização dos objectivos fixados para esses sectores;

- os projectos e programas de acção que permitirão alcançar esses objectivos, desde que tenham sido claramente definidos.

b) A troca da pontos de vista efectuada a nível da programação

prolongarse-á a nível da execução e do acompanhamento: para o efeito, os geatores nacionais de uma região ou um, organismo regional por alea mandatado, a Comissão e seus delegados, bem como os responsáveis dos projectos e programas regionais reunlr-se-áo normalmente, uma vez por ano, a fim de assegurar ume realização eficaz doa programas regionais.

2. Os projectos e programas de acção de cooperação regional serão executados tendo em consideração os respectivos objectivos e características próprias, segundo aa modalidades e os procedimentos fixados para a cooperação financeiro e técnica, quando dela dependam.

A8TIG0 161*

> 0* organismos regionais, devidamente mandatados pelos Estadoa ACP envolvido*, devem desempenhar um papel importante na concepção e na execução dos programa* regionala.

2. 0* organismo» regionais podem intervir a nível de processo de programação e a nível da execução e da gestão doa programe* e projecto* regionais.

). Quando uaa acção for financiada pala Comunidade por intermédio de um organiemo de cooperação regionel. as condições do financiamento aplicávela ao» beneficlárloe finais são acordadas pela Cochoidade e por eate organismo com o aoordo do ou dos Estados ACP envolvidos.

AnTlOO 162«

Ca* acção * considerada como regional quando contribui directamente para a solução de um problema de desenvolvimento comum a dois ou mais paisea, através de acções comuna ou da coordenação de accõe* nacional» o quando corresponde, pelo menos, a um dos critério* seguintes:

*> A acção, pela sua natureza ou característica* materiais, impõe o

passagem das fronteiras de um Estado ACP e não é susceptível, quer de ser realizada per um único Estado, quer de ser cindida eo ocçòe* nacionais a realizar por cada Estado individualmente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

b) A fórmula regional permite realizar economias de escala importantes,

comparativamente com as acções nacionais;

c) A acção é a expressão regional, inter-regional ou intra-ACP de uma

estratégia sectorial ou global:

d) Os custos e as vantagens decorrentes da acção são repartidos de modo

desigual entre os Estados beneficiários.

ARTIGO 163.º

A contribuição da Comunidade a tÍtulo da cooperação regional, relativamente a acções susceptíveis da realização parcial a nível nacional, é determinada em função dos elementos seguintes:

a) A acção reforça a cooperação entre os Estados ACP implicados, a nivel das administrações, das instituições ou das empreses destes Estados, par intermédio de organismos regionais ou mediante a eliminação dos obstáculos de natureza regulamentar ou financeira;

b) A acção á objecto do compromissos recíprocoa entre vários Estados, nome aderente em matéria da repartição das realizações, de investimentos e da gestão.

ARTIGO 164.º

1.  Os pedidos de financiamento referentes a dotações reservadas á cooperação regional regem-se pela* seguintes normas gerais:

a) Os pedidos do financiamento são apresentados por cada ua dos Estados ACP que participam numa acção regional.

b) Quando uma acção de cooperação regional for susceptível, pela sua natureza, de interessar outros Estados ACP, e Comissão, com o acordo dos Estados que apresentaram o pedido, informará dela aqueles estados ou, quando oportuno, todos os Estados ACP. Os Estados ACP interessados confirmarão então a sua intenção de participarem na acção.

Sem prejuízo deste procedimento, a Comissão examinará sem demora o pedido de financiamento, desde que este tenha sido apresentado por, pelo menos, dois Estados ACP. A decisão relativa ao financiamento será tomada quando os Estados consultados tenham dado a conhecer a sua intenção.

c) Quando ua único Estado ACP estiver associado a países náo-ACP nas condições previstas no artigo 157». será suficiente unicamente o pedido desse Estado.

d) Podem ser apresentados pelo Conselho de Ministros ACP ou. por

delegação especifica, pelo Comité de Embaixadores ACP. pedidos de financiamento para acções de cooperação regional lntra-ACP.

e) Os organismos de cooperação regional podem formular pedidos de financiamento relativos a uma ou mais acções especificas de cooperação regional ea nome e coa o acordo expresso doa Estados ACP que deles são membros.

f) Cada pedido de financiamento a titulo da cooperação regional deve incluir, se necessário, propostas relativas:

l) por ua lado, a propriedade do» bens e serviços a financiar no âmbito da acção, bea como á partilha da* reeponaebilidados em matéria da funcionamento e de manutenção:

ll) por outro lado. a designação do gestor regional o do Estada ou organismos autorizado a assinar o acordo de financiamento ea nome de todos os Estados ou organismos ACP participantes.

2. Podem ser incluídas no programa indicativo de cada região disposições específicas relativas á apresentação dos pedidos de financiamento.

3. O ou os Estados ACP ou organismos regionais intervenientes numa acção regional com países terceiros nas condições previstas no artigo 157.º poderão solicitar á Comunidade o financiamento de parte da acção pela qual são responsáveis ou de uma parte proporcional ás vantagens que retirem da acção.

ARTIGO 165.º

1. Tendo em vista promover a cooperação regional entre os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares, será prestada especial atenção aos problemas específicos desses Estadoa desde a fase de programação regional e durante a execução.

2. No que se refere ao financiamento, os Estados ACP menos desenvolvidos beneficiarão de prioridade nos projectos relativo» a, pelo menos, ua Estado ACP menos desenvolvido, sendo os Estados ACP sem litoral a insularas objecto da uma atenção espacial destinada a superar os obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento.

ARTIGO 166.º

Para efeitos do aplicação do presente Titulo, o montante das contribuições financeiras de Comunidade está indicado no artigo 3.º do Protocolo Financeiro anexo á preaente Convenção.

PARTE III

INVESTIMENTOS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE

TÍTULO I

COOPERAÇÃO COMERCIAL

CAPITULO I REGIME FERAL DE TROCAS COMERCIAIS

ARTIGO 167.º

1. No domínio da cooperação comercial, o objectivo ds prssente Convenção á promover o comércio entre os Estados ACP e a Comunidade, por um lado, tendo em conta os seus respectivos níveis de desenvolvimento, e entre os Estados ACP, por outro lado.

2. Na prossecução deste objectivo, terá prestada especial atenção á necessidade de assegurar vantagens efectivas suplementares ao comércio dos Estadoa ACP com a Comunidade, assim como á melhoria das condições de acesso dos seus produtos ao mercado, tendo em vista acelerar o ritmo de crescimento do seu comércio e em particular o fluxo das suas exportações para a Comunidade e assegurar um maior equilíbrio das trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

3. Para o efeito, as Partes Contratantes aplicarão o disposto no presente titulo, bem como as outras medidas apropriadas abrangidas pelo Título III da presente Parte e pela Parte II da presente Convenção.

ARTIGO 168.º

1. Os produtos originários dos Estados ACP podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

2. a) Os produtos originários dos Estados ACP:

- enumerados na Lista do Anexo II do Tratado, quando submetidos a uma organização comum de mercado na acepção do artigo 40.º do Tratado,

ou

- subametyidos, ao serem importados na Comunidade, a uma regulamentacão especial aplicado no âmbito da realização da política agrícola comum.

são importados no Comunidade, em derrogação ao regime geral em vigor em relação aos países terceiros, nos termos das disposições seguintes:

1) podem ser importados com isenção de direitos aduaneiros oa

produtos relativamente aos quais as disposições comunitárias vigentes no momento da importação não prevêea. para aléa doa direitos aduaneiros, a aplicação de qualquer outra medida respeitante ã sua importação:

ii) para os produtos que não os referidos em i). a Comunidade

tomará todas as medidas necessárias para asstegurar um tratamento mais favorável do que o concedido em relação aos mesmos produtos aos países terceiros beneficiários da cláusula da navio mais favorecida:

b) Se, no decurso da aplicação da presente Convenção, os Estados ACP pedirem que novas produções agrícolas não sujeitas a um regime especial a data da entrada em vigor da presente Convenção passem a beneficiar de um tal regime, a Comunidade examinará estes pedidos, em consulta com os Estados ACP:

e) Sem prejuizo das disposições anteriores, e no âmbito das relações privilegiadas a da especificidade da cooperação ACP-CEE, a Comunidade examinara, caso a caso, os pedidos dos Estados ACP que visam assegurar, a concessão de acesso preferencial dos seus produtos agrícolas ao mercado comunitário e comunicará a sua decisão final sobra estes pedidos, devidamente justificados, no prazo do quatro meses, e nunca apôs seis meses a contar da sua apresentação.

No âmbito do disposto no ponto ii) da alínea a), a Comunidade tornará as suas decisões designadamente por referência a concessões que tenham sido feitas a países terceiros em desenvolvimento. A Comunidade terá em conta as possibilidades que o mercado oferece fora de estacão:

d) O regime referido na alínea a) entrará em vigor ao mesmo tempo que a presente Convenção e é aplicável durante o período de vigência desta.

Todavia, se a Comunidade, no decurso da aplicação da presente Convenção:

- submeter um ou mais produtos a uma organização comum de mercado ou a uma regulamentação especial aplicada em consequência de realização da política agrícola comum, a Comunidade reserva-se o direito de adaptar o regime de importação dos mesmos produtos originários dos Estados ACP, após consultas realizadas no seio do Conselho de Ministros. Neste caso, será aplicável o disposto na alinea a):

- modificar uma organização comum de mercado ou uma regulamentação especial aplicada em consequência da realização da política agrícola comum, a Comunidade reserva-se o direito de modificar o regime estabelecido para os produtos originários

dos Estados ACP, apôs consultas realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso a Comunidade compromete-se a manter a favor dos produtos originários dos Estados ACP uma vantagem comparável áquele de que beneficiavam anteriormente em relação aos produtos originários dos países terceiros beneficiários da cláusula da nação mais favorecida:

e) Quando a Comunidade projectar concluir un acordo preferencial com Estados terceiros, informará deste facto os Estados ACP. Proceder-ae-ã a consultas, a pedido dos Estados ACP. tendo em vista a salvaguarda dos seus interesses.

ARTIGO 169.º

1.  A Comunidade não aplicará á importação de produtos originários dos Estados ACP nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

2. No entanto, o disposto no n* i é aplicável sem prejuízo do rogiae de importação aplicado aos produtos referidos no n« 2. alínea o), primeiro travessão, do artigo I6g».

A Comunidade informará os Estados ACP da eliminação das restrições quantitativas residuais relativas a tais produtos.

ARTIGO 170.º

1. O disposto no artigo 169* é aplicável tem prejuízo doo proibições ou restrições á uaportecáo. exportação ou transito justificados por razões de moralidade pública, ordem pública, segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial o comercial.

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2. Estas proibições ou restrições não devem constituir, em caso algum, nem um meio da discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada do comércio em, geral.

Se a aplicação das medidas referidas no n.º 1 afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, proceder-se-é a pedido destes a consultas nos termos do segundo parágrafo do artigo 12.º, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.

3. As disposições relativas aos movimentos de resíduos perigosos e radioactivos constam da Parte II, Título I, da Convenção.

ARTIGO 171.º

O regime de importação de produtos originários dos Estados ACP não pode ser mais favorável do que o tratamento aplicado às trocas comerciais entre os Estados-menbros da Comunidade.

ARTIGO 172.º

Sempre que medidas novas ou previstas no âmbito dos programas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares que a Comunidade adoptar a fim de facilitar a circulação de mercadorias ameacou afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, a Comunidade, antes da respectiva adopção, informará do facto os estados ACP, por intermédio do Conselho de Ministros.

A fim de permitir á Comunidade, antes em consideração de interesses dos Estados ACP envolvidos, proceder-se-à a consultas, a pedido destas, nos termos do segundo parágrafo do artigo 12.º, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.

ARTIGO 193.º

1. Sempre que as regulamentações comunitárias existentes adoptadas a fim de facilitar a circulação de mercadorias afectam os interesses de um ou mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem afectados pela interpratação, aplicação ou execução das modalidades nelas previstas, proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP envolvidos, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.

4. A fim de se encontrar uma solução satisfatória, os Estados ACP podem igualmente evocar no Conselho de Ministros outras dificuldades relativas á circulação do mercadorias decorrentes de, medidas tomadas ou previstas pelos Estados-membros.

1. As instituições competentes da Comunidade informarão o Conselho da Ministros de tais medidas, em toda a medida do possível, com vista a assegurar a realização de consultas eficazes.

ARTIGO 174.º

1. Tendo em conta as suas actuais necessidades de desenvolvimento, da Estados ACP não são obrigados a assumir, durante o período de vigância da presente Convenção, no que diz respeito à importação de produtos originários da Comunidade, obrigações correspondentes nos compromissos assumidos pela Comunidade, por força do presente capítulo, em relação á importação de produtos originários dos Estados ACP.

2. a) No âmbito do seu comércio com a Comunidade, os Estados ACP não exercerão qualquer discriminação entre os Estados-membros a concederão à Comunidade um tratamento não menos favorável do que o regime da nação mais favorecida.

b) Sem prejuízo das disposições específicas da presente Convenção, a Comunidade não exercerá qualquer discriminação entre os Estados ACP no domínio comercial.

c) O tratamento de noção mais favorecida referido na alínea a) não se aplica ás relações económicas ou comerciais entre os Estados ACP ou entre um ou mais Estados ACP e outros países em desenvolvimento.

ARTIGO 175.º

A menos que já o tenha feito em aplicação das Convenções ACP-CEE anteriores, cada Parte Contratante comunicará a tua pauta aduaneira ao Conselho de Ministros, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Comunicará igualmente, á medida da sua entrada em vigor, as modificações posteriores da mesma pauta.

ARTIGO 176.º

1. A noção de "produtos originários", para efeitos de aplicação do presente Capítulo, bem como os métodos de cooperação administrativa a ela relativos são definidos no Protocolo n.º 1.

2. O Conselho dos Ministros pode adoptar alterações ao Protocolo n.º 1.

3. Enquanto a noção de "produtos originários" não for definida em relação a um determinado produto em aplicação dos n.ºs 1 ou 2, cada Parte Contratante continuará a aplicar a sua própria regulamentação.

ARTIGO 177.º

1. Se da aplicação do presente Capítulo resultaram perturbações graves num sector da actividade económicas da Comunidade ou de um ou mais Estados-membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões, a Comunidade pode tomar medidas de salvaguarda, ou autorizar o Estado-membro em causa a tomar tais medidas. Estas medidas, a sua duração e as suas modalidades do aplicação serão notificadas sem demore ao Conselho de Ministros.

2. A Comunidade e os seus Estados-membros comprometem-se a não utilizar outros meios com um fim proteccionista ou para criar obstáculos a evoluções estruturais. A Comunidade abstem-se de recorrer a medidas do salvaguarda da efeito equivalente.

1. As medidas de salvaguarda devem limitar-te ás que provoquem o mínimo de perturbações no comércio entre as Partes Contratantes, na realização dos objectivos da presente Convenção, o não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

4. Aquando da aplicação das medidas de salvaguarda, ter-se-á em consideração o nível das exportações dos Estados ACP em causa para a Comunidade e o seu potencial de desenvolvimento.

ARTIGO 178.º

1. Realizarse-ão consultas prévias no que diz respeito á aplicação da clausula de salvaguarda, quer se trate da sua aplicação inicial quer se trate da sua aplicação inicial quer da sua prorrogação. A Comunidade fornecerá aos Estados ACP todas as informações necessárias para a realização dessas consultas, bem como dados qua permitam determinar em que medida as importações do um dado produto originário de um ou mais Estados ACP provocaram os efeitos referidos ao n.º 1 do artigo 177.º.

2. Sempre que houver consultas, as medidas de salvaguarda adoptadas ou os conventos celebrados entre os Estados ACP em causa e a Comunidade entrarão o vigor apõe a realização dessas consultas.

3. As consultas previas previstas nos n.ºs 1 e 2 não obstam, todavia, á tomada de decisões imediatas por parte da Comunidade ou dos seus Estados-membros, nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, quando circunstâncias particulares o exijam.

4. A fim de facilitar o exame dos factos susceptíveis de provocar perturbações no marcado, è criado um mecanismo destinado a assegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade.

5. As Partes Contratantes comprometem-se a realizar consultas regulares tendo em vista encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam surgir na sequência da aplicação da cláusula de salvaguarda.

6. As consultas prévias assim como as consultas regulares e o controlo previstos aos n.ºs 1 a 5 serão realizados em conformidade com o Protocolo n.º 4.

ARTIGO 179.º

O Conselho da Ministros apreciará, a pedido de qualquer Parte Contratante interessada, os efeitos económicos e sociais resultantes da aplicação da cláusula de salvaguarda.

ARTIGO 180.º

EM caso de adopção, modificação ou revogação de medidas da salvaguarda, os interesses dos Estados ACP menos desnvolvidos. sem litoral e insulares serão objecto de especial atenção.

ARTIGO 181.º

A fim de assegurar uma aplicação eficaz das disposições da presente Convonção no dominio da cooperação comercial e aduaneira, as Partes Contratantes acordam em informar-se a consultar-se mutuamente.

Para além das consultas expressamente previstas nos artigos 167.º a 180.º, poderão realizar-se outras a pedido da Comunidade ou dos Estados ACP, nas condições previstas nas normas processuais constantes do artigo 12.°, nomeadamente nos casos seguintes:

1) Quando as Partes Contratantes pretendes tomar medidas comerciais que afectem os interesses de uma ou mais Partes Contratantes, no âmbito da presente Convenção, informarão deste facto o Conselho de Ministros.

Realizar-se-ão consultes, a pedido das Partes Contratantes interessadas, no sentido de tomar em consideração os respectivos interesses:

2) Se durante a aplicação da presente Convenção, os Estados ACP considerarem que outros produtos agrícolas referidos no n.º 2 alínea a) do artigo 168.º não sujeitos a um regime especial, devem passar a beneficiar deste regime, poderão realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Ministros:

1) Quando uma Parte Contratante considerar que existem entraves á circulação de mercadorias devido á existência de uma regulamentação noutra Parte Contratante ou á sua interpretação, execução, ou modalidades de aplicação:

2) Quando a Comunidade ou os Estados-membros adoptarem medidas de salvaguarda nos termos do artigo 177.º poderão realizar-se consultas sobre elas no seio do Conselho de Ministros, a pedido des Partes Contratantes interessadas, nomeadamente com vista a assegurar o cumprimento do n.º 3 do artigo 177.º

Estas consultas deverão concluir-se no prazo de três meses.

CAPITULO 2

COMPROMISSOS ESPECIAIS RELATIVOS AO RUM E AS BANANAS

ARTIGO 182.º

Até á entrada em vigor d* uma organização comua do marcado dos álcoois, e sem prejuízo do disposto no n* 1 do artigo «67«. a adulação na Comunidade dm produtos da» subpoelcôee 2208 «0 10, 22fig 40 90. 2206 90 H i 2208 90 19 da Nomenclatura Combinada - rum, eraca, taflá - orlglnárloo dos Estados ACP oerá regulada pelas dlopoaicõee do Protocole n* 6.

ARTIOO l«sa

Tendo em vista penaitir a melhoria das condições o* produção a de comercialização das banana» originárias dos gatadoa ACP. aa Parte» Contratastes acorda* nos objectivos constantes do Protocolo n« V

artigo 1840

0 presente capitulo e o» Protocoles n«» 1 e 6 não são aplicáveis ãs relações entre oa Eotadoa ACP e o» deportem** to» ultrassarino» franceses.

CAPITULO 3 TBOCAS M SERVIÇOS

ARTIGO ItSe

i. As Partes Contratante» reconheces) a importância das Troca» comerciai» o* eervicoa no oesenvolvimanto das economias doa Estado» ACP. devido ao papel cada vez mais importante qua aate sector desempenha no comércio Internacional e ao seu considerável potencial de crescimento.

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2. Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem que o objectivo a atingir o longo prazo neste domínio é a liberalização progressiva das Trocas comerciais de serviços, dentro do respeito dos objectivos das suas politicas nacionais a tendo devidamente em conta o nível de desenvolvimento dos Estados ACP.

3. Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem ainda que será oportuno o necessário desenvolver o cooperação neste sector quando forem conhecidos os resultados das negociações comerciais multilaterais.

4. Consequentemente, as Partes Contratantes negociarão alterações ou aditamentos á presente Convenção, de modo a ter em conta os resultados das negociações comerciais multilaterais em curso no selo do CATT e a deles tirar proveito.

5. No final das negociações previstas no ponto 4, que terão lugar no âmbito do Conselho de Ministros, este poderá adoptar quaisquer altarações ao presente capítulo.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS PRODUTOS DE BASE

CAPÍTULO 1

ESTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE BASE AGRÍCOLAS

ARTIGO 186.º

1. A fim de sanar os efeitos nefastos do Instabilidade das receitas da exportação e de ajudar os Estados ACP a ultrapassarem um dos principais obstáculos è estabilidade, rendibilidade e crescimento continuo das suas economias, e a fim de apoiar o seu esforço de desenvolvimento e permitir-lhes assegurar o progresso económico e social das suas populações, contribuindo para salvaguardar o seu poder de compra, é instituído um sistema que visa garantir a estabilização das receitas da exportação, provenientes da exportação pelos Estados ACP, com destino á Comunidade ou com outros destinos, tal como definidos no artigo 189.º, de produtos de que dependem as suas economias o que sejam afectados por flutuações do preços, de quantidades ou destes dois factores.

2. Para a realização destes objectivos, os recursos transferidos serão afectados, de acordo com um esquema de obrigações mútuas a definir caso a caso entre o Estado ACP beneficiário e a Comissão, quer ao sector que registou a diminuição de receitas da exportação, entendido na acepção mais lata possível, a fim de nele serem utilizados a favor dos agentes económicas afectados por essa diminuição, quer nos casos em que for adequado, a fins de diversificação, para sarem utilizados noutros sectores produtivos adequados, em princípio agrícolas, ou para serem empregues na transformação de produtos agrícolas.

ARTIGO 187.º "VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ARTIGO 188.º

De doze meses após a entrada em vigor da presente Convenção, um ou mais produtos não enumerados na lista constante do artigo 147.º, mas dos quais dependa em grau considerável a economia de um ou mais Estados ACP, forem afectados por flutuações importantes, o Conselho de Ministros, no prazo máximo de seis meses e contar da apresentação de um pedido pelo ou pelos Estados ACP interessados, proounciar-se-á sobre a inclusão desse ou desses produtos nesta lista, tendo em consideração factores como o emprego, a deterioração das razões de troce entre a Comunidade a o Estado ACP interessado e o nível de desenvolvimento deste, bem como as condições que caracterizem os produtos originários da Comunidade.

ARTIGO 189.º

1. As receitas de exportação a que se aplica o sistema são as provenientes das exportações:

a) efectuadas por cada Estado ACP. com destino k Comunidade, da cada um doa produtos enumerados no n» 2 do artigo 187*:

b> Efectuadas pelos Estados ACP que beneficiem da derrogação prevista no n* 2 do presente artigo, com destino a outros países ACP. de cada um dos produtos enumerados no n* 2 do artigo 187*. para os quais esto derrogação seja concedida;

ct Creetuede* pelos Csiaooe ACP ou* beneficiem da derrogação prevista no o* 3 do presente artigo, para todos os destinos da qualquer produto «numerado no n* 2 do artigo 187«.

2. A pedido de um ou mau Estados ACP e relativamente a um ou mais produto* enumerado* no o» l do artigo 107«. o Conselho de Ministros, com base num relatório elaborado pela Comissão • partir de informações pertinentes fornecidas pelo ou pelos Estados ACP requerentes, pode decidir, no prazo máximo de 6 meses a contar da apresentação do pedido, que o etstema seja aplicado á exportação dos produtos em causa por esse ou esses Estados ACP, com destino o outros Estados ACP.

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1. Se com base em dados pertinentes relativos á média dos dois anos anteriores ao ano de aplicação, se verificar que pelo menos 10.% do total das receitas de exportação de um Estado ACP provenientes dos produtos abrangidos pelo sistema não resultas de exportações destinadas á Comunidade, o sistema será automaticamente aplicável ás exportações efectuadas por esse Estado de cada um dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 187.º, seja qual for o seu destino.

A percentagem acima referida é de 60% no caso dos Estados ACP menos

desenvolvidos.

Para cada ano de aplicação e para cada Estado ACP. a Comissão assegurará que estes critérios sejam satisfeitos.

ARTIGO 190.º

Para os efeitos especificados no artigo 186.º e durante o período de vigência do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, será afectado ao sistema o montante retendo nesse Protocolo. Esse montante destinasse a cobrir o conjunto dos compromissos assumidos no âmbito do sistema e será gerido pela Comissão.

ARTIGO 191.º

1. O montante global referido no artigo 190.º será dividido em tantas parcelas anuais iguais quantos os anos de aplicação do Protocolo Financeiro.

2. Oualquer saldo existente no termo de cada ano de aplicação do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, é excepção do último, transitará automaticamente para o ano seguinte.

ARTIGO 192.º

Os juros resultantes do investimento no mercado, durante o período de

1 de Abril a 30 de Junho, do montante correspondente á metade de cada parcela anual, deduzidos os adiantamentos e as transferências efectuados no decurso deste período, serão creditados nos recursos do sistema.

Os juros resultantes do investimento no mercado, durante o período de

1 de Julho a 31 de Marco, do montante correspondente á segunda metade de cada parcela anual, deduzidos os adiantamentos e tranferências efectuados no decurso deste segundo período, serão creditados nos recursos do sistema.

Qualquer parte das parcelas anuais que não tenha sido paga sob a forma de adiantamentos ou transferências continuará a vencer juros a crédito dos recursos do sistema até á lua utilização no âmbito do exercício seguinte.

ARTIGO 193.º

Os recursos disponíveis para cada ano de aplicação serão constituídos pelo somatório dos elementos seguintes:

1. A parcela anual, eventualmente deduzida ou aumentada dos montantes utilizados ou libertados em aplicação no n.º 1 do artigo 149.º:

2. As dotações transitadas em aplicação do n.º 2 do artigo 191.º;

3. O montante dos juros apurados em aplicação do artigo 192.º.

ARTIGO 194.º

1. Se o montante total das bases de transferência relativas a um ano de aplicação, calculadas nos termos do artigo 197*. e eventualmente reduzidas nos termos dos artigos 202.º e 204.º, exceder o montante dos recursos do sistema disponíveis para esse ano, proredar-se-á automaticamente, em cada ano á excepção do último, á utilização antecipada de um máximo de 2M da parcela do ano seguinte.

2. Se, após a aplicação da medida referida no n.º 1, o montante dos recursos disponíveis continuar a ser inferior ao montante global das bases da transferência referido no n.° 1 relativo ao mesmo ano de aplicação, o montante de cada base de transferência será reduzido de 10% desse montante.

3.S3, após a redução referida no n.º 2 o montante total das transferências assim determinado for inferior ao nontante dos recursos disponíveis, o saldo será repartido entre as diversas transferências proporcionalmente ás reduções efectuadas.

4. se, apôs a redução referida no n.º 2 o montante total das tronaferência susceptíveis de dar lugar a pagamento exceder o montante dos recursos disponíveis, o Conselho de Ministros, com base num relatório da Comissão aceres da evolução provável do sistema, avaliará a situação e examinará as Medidas a tomar, no âmbito da presente Convenção, no sentido de a corrigir.

ARTIGO 195.º

No que se refere aos saldos do montante global referido no artigo 190.º, incluindo os juros referidos no artigo 192.º, existentes após expiração do último ano de aplicação do sistema no âmbito do Protocole Financeiro anexo á presente Convenção:

a) As quantias apuradas em aplicação das percentagens referidas nos nos 3 e 4 do artigo 197.º serão restituídas a cada Estado ACP na proporção dois) saque(s) afectuado(a) ao abrigo destas disposições:

01 Se, após aplicação do disposto na alínea a) continuarem a existir saldos, o Conselho de Ministros decidirá da sua utilização.

ARTIGO 196.º

1. O sistema aplica-se ás receitas provenientes da exportação por um Estado ACP dos produtos enumerados no n.º 2 do artigo 187.º se, durante o ano precedente ao ano de aplicação, as receitas provenientes da exportação de cada produto para todos os destinos, deduzidas os reexportações,

representaram pelo menos 3% das suas receitas totais de exportação de

mercadorias. Esta percentagem é de 4% no caso do sisal.

2. A percentagem referida no n.º 1 é de 1% para os Estados ACP menos desenvolvidos sem litoral e insulares.

1 Quando, na sequência de uma calamidade natural, a produção do produto

em causa tenha sofrido uma diminuição substancial durante o ano que precede o

ano de aplicação, a percentegem referida no n.º 1 é calculada tendo em conta a media das receitas de exportação deste produto no decurso dos três anos anteriores ao ano da calamidade. 

Por diminuição substancial de produção entende-se uma diminuição de pelo menos 50% em relação á média da produção dos três anos anteriores ao ano de calamidade. 

ARTIGO 197.º

1. Para efeitos de aplicação do sistema, serão calculados um nível de referência a uma base de transferência relativamente a cada Estado ACP o para as exportações de cada produto referido no n.º 1 do artigo 187.º com destino á Comunidade ou com outros destinos, tal como defenidos no artigo 189.º.

2. O nível de referência é constituído pela média das receitas de exportação durante o período de seie anoe civis que precedem cada ano de aplicação, excluindo os dois anos que apresentam os resultados mais opostos.

3. A diferença entre o nível de referencia e as receitas efectivas do ano civil de aplicação, deduzida de um montante correspondente a 4,5% dessa nível de referência, constitui a base de transferência. No caso dos Estados ACP menos desenvolvidos, esta percentagem á de 1%.

4. As deduções referidas no n.º 3 não se aplicam quando, no caso dos Estados ACP menos desenvolvidos e sem litoral, a diferença entre o nível de referência e as receitas efectivas for inferior a 2 milhões de ecus e no caso dos Estados ACP insulares, quando esta direrença for inferior a

1 milhão de ecus.

Seja como for a redução da diferença entre o nível de referência e as receitas efectivas não será superior a:

- 20% para os Estados ACP menos desenvolvidos e sem litoral.

- 30% para os outros Citados ACP.

3. O montante da transferência é constituído pela base de transferencia, após aplicação eventual do disposto nos artigos 202.º a 204.º e 194.º.

ARTIGO 198.º

1. No caso de um Estado ACP:

- decidir transformar um produto tradicionalmente exportado no estado bruto, ou

- decidir exportar um produto que tradicionalmente não produzir.

podará utilizar-se o sistema com base num nível de referência calculado a partir dos três anos que precedem o ano de aplicação.

2. No caso dos Estados ACP beneficiários da derrogação referida:

- no n.º 2 do artigo 189.º, a base de transferência será calculada adicionando ás receitas provenientes das exportações do ou dos produtos em causa para a Comunidade as receitas das exportações destinadas a outros Estados ACP:

- no n.º 3 do artigo 189.º a base de transferência será calculada a partir das receitas provenientes das exportações do ou dos produtos em causa para todos os destinos.

ARTIGO 199.º

1 Tendo em vista assegurar um funcionamento rápido e eficaz do sistema, instituída uma cooperação estatística e aduaneira entre cada Estado ACP o a Comissão.

2.Os Estados ACP notificarão á Comisiáo os dados estatísticos anuais especificados na declaração comum constante do Anexo XLIII.

1. Estas Informações devem ser enviadas á Comissão o mais tardar no dia

11 de Março seguinte ao ano de aplicação. Na sua falta, o Estado ACP perderá qualquer direito á transferência no que se refere ao ou aos produtos es causa para o ano de aplicação considerado.

ARTIGO 200.º

1. O sistema será aplicado aos produtos enumerados na lista constante do artigo 187.º:

a) Que forem colocados para consumo na Comunidade, ou

b) Que forem colocados na Comunidade sob o regime do aperfeiçoamento activo com vista á sua transformação.

2. As caracteristicas a utilizar para os cálculos referidos no artigo 197.º são as calculadas e publicadas pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

3. No caso dos Estados ACP beneficiários ds derrogação:

a) Referida no n.º 2 de artigo 189.º, as estatísticas relativas ás

exportações do ou dos produtos em causa para outros Estados ACP são as resultantes da multiplicação do volume das exportações do Estado ACP em causa pelo valor médio unitário das importações da Comumdado calculado e publicado pelo Serviço de estatística das Comunidades Europeias ou, na sua falta, as estatistica do Estado ACP em causa:

b) Referida no n.º 3 do artigo 189.º as estatísticas relativas ás

exportações do ou dos produtos em causa para qualquer destino são as resultantes da multiplicação do volume das exportações do Estado ACP em causa pelo valor médio unitário das importações da Comunidade calculado e publicado pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias ou, na sua falta, as estatísticas do Estado ACP em causa.

1. No caso de divergências evidentes entre as estatísticas do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias e as estatísticas do Estado ACP em causa, proceder-se-á a consultas entre o Estado ACP e a Comissão.

ARTIGO 201.º

Não serão efectuadas transferências sempre que a análise do dossier realizada pala Comissão em colaboração com o Estado ACP em causa demonstrar quo a

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diminuição das receitas provenientes da exportação para a Comunidade e consequência de medidas ou de políticas discriminatórias se detrimento da

Comunidade.

ARTIGO 202.º

A base de transferência será reduzida na proporção da diminuição das receitas de exportação do produto em causa para a Comunidade se, após análise conjunta efectuadas pela Coousão * p*Io Catado ACP *a causa. verificar ao* esta diminuição resulta de medidos da politica coa*reiel tomada» paio Estado ACP ou por intermédio dos seus operadores económico» com o objectivo da restringir a oferta, podendo esta redução levar a uata anulação da Base d* transferência.

ARTIGO 201.º

Se da análise da evolução das exportações efectuadas pelo Estado ACP para todos os destinos e da produção do produto em causa pelo referido Estado ACP. bem como da procura na Comunidade, ressaltar que se verificaram importantes alierações da situação, realizar-se-ão consultas entre a Comissão e o Estado ACP requerente, no sentido de se detereminar se a base de transferência deve ser mantida ou reduzida e, neste caso. em que medida:

ARTIGO 204.º

Continua base de transferência de um determinado produto poderá ser superior no montante correspondente calculado com base nas exportações do Estado ACP em causa para todos os destinos.

ARTIGO 205.º

1. Efectuada a análise em colaboração com o Estado ACP, a Comissão tomará a decisão de transferência: esta análise incidirá simultaneamente sobre os dados estetisticos e sobre a determinação da base de transferência susceptível de dar origem a um pagamento.

Cada transferência dá origem á celebração da um acordo do transferência entre o Estado ACP em causa e a Comissão.

ARTIGO 206.º

1. O Estado ACP em causa e a Comissão tomarão todas as medidas úteis para assegurar pagamentos de adiantamentos e transferências rápidas, nos termos do disposto no artigo 207.º

2. O disposto no artigo 205.º aplica-se por analogia aos adiantamentos.

ARTIGO 207.º

1. Desde que o Estado ACP em causa tenha fornecido, em conformidade com o n.º 3 do artigo 199.º todas as informações estatísticas necessárias antes de dia 31 de Marco seguinte ao ano de aplicação, a Comissão informará cada Estado ACP, o mais tardar no dia 10 de Abril seguinte, sobre a sua situação relativamente a cada um dos produtos enumerados no n.º 2 do artigo 167.º e exportados para esse Estado durante esse ano.

2. O Estado ACP em causa e a Comissão tudo farão para assegurar que os procedimentos referidos nos artigos 201.º, 202.º e 203.º estejam concluídos o mais tardar em 30 de Junho do ano em causa. No fim deste prato, a Comissão comunicará ao Estado ACP o montante da transferência, tal como consta da instrução do pedido.

3. Sem prejuízo do artigo 206.º e o mais tardar no dia 31 da Julho do ano em causa, a Comissão tomará decisões relativas a todas as transferências, com excepção das transferências cujas consultas ainda não tenham terminado.

4. No dia 10 de Setembro do ano em causa, a Comissão apresentará um relatório ao Comité da Embaixadoras sobre o seguimento dado ao conjunto das transferências.

ARTIGO 208.º

1. Em caso de desacordo entre um Estado ACP e a Comissão sobre os resultados das análises ou consultas previstas nos artigos 201.º a 203.º a no n.º 3 do artigo 199.º o Estado ACP em causa tem o direito de dar início, sem prejuízo de um eventual recurso de artigo 143.º, a um processo de bons ofícios.

2. O processo de bons ofícios será dirigido por um perito, designado de comum acordo pela Comissão e pelo Estado ACP em causa.

3. As conclusões do processo de bons ofícios serão comunicadas, no prazo de dois meses a contar daquela designação, ao Estado ACP em causa e á Comissão, que as terá em consideração na sua decisão de transferência..

O Estado ACP em causa e a Comissão tudo farão para assegurar que esta decisão seja tomada, o mais tardar, no dia 31 de Outubro seguinte á recepção do pedido.

4. O processo de bons ofícios não deve ter por efeito retardar a realização da quaisquer outras transferências relativas ao mesmo ano de aplicação.

ARTIGO 209.º

1. No caso de a aplicação dos artigos 196.º e 197.º levar á determinação de uma base de transferência, o Estado ACP em causa apresentará á Comissão, no mês seguinte á recepção da notificação referida no n.º 1 do artigo 207.º, uma análise substâncial sobre o sector afectado pela diminuição de receitas, as causas dessa diminuição, as políticas desenvolvidas nesse sector pelas autoridades, e os projectos, programas e acções a que o Estado beneficiária se compromete a afectar os recursos em conformidade com os objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1869.º

2. Se o Estado ACP beneficiário decidir, em conformidade com o n.ºs 2 do artigo 186.º, afectar os recursos a um sector diferente daquele em que ao verificou a diminuição de receitas, comunicará á Comissão as razões dessa afectação dos recursos.

3. Os projectos, programas e acções a que o Estado ACP beneficiário se compromete a afectar os recursos transferidos serão analisados pela Comissão em conjunto com o Estado ACP em causa.

4. No caso de existir já no sector a que a transferência se destina uma acção em matéria de ajustamento que vise a reestruturação das diferenças

actividades de produção e exportação ou de diversificação, a utilização dos recursos far-se-á em conformidade com essa acção a poderá contribuir, na medida do necessário, para apoiar qualquer política coerente do reformas nos sectores am causa.

ARTIGO 210.º

Logo que se chegue a acordo sobre a utilização dos recursos, o Estado ACP e a Comissão assinarão um protocolo definindo o âmbito das obrigações mútuas a especificando as normas da uitilização dos recursos da transferência nas diferentes fases das accões acordadas.

ARTIGO 211.º

1. Aquando da assistência do acordo de transferência referido no n.º 2 do artigo 205.º o montante da transferência será depositado em ecus numa conta que venca juros e para a qual será exigida a apresentação de duas assinaturas, a do Estado ACP e a de Comissão. Os juros serão creditados nessa conta.

2. O montante existente na conta referida no n.º 1 terá mobilizado á medida que as acções indicadas no protocolo relativo á utilização dos recursos forem tendo executadas, dasde que tenha sido respeitado o djMpoato no artigo 2(2*.

J. 0» procedlaentoa definido» u n» 2 serão aplicáveis, por enologia, ao» funde» da. coamansaçáo evaatuaJasAto gerado».

ARTIGO 212»

1. Ho» dote meses seguintes á nobilitação dos recursos, o Estado ACP beneficiário rematará á Comissão ua relatório sobre a utilização que fex dos recurso» transferidos.

2. Se o relatório referido no n* 1 não for remetido no» prazo» previstos, ou suscitar observações, a Comissão pedirá uas justificação ao Estado ACP ea causa, que deverá responder nua prato de dois meses.

3. Expirado o prazo referido no n* 2. a Comissão depois de ter submetido o assunto ao Conselho de Ministros a tf* ter desse facto devidamente informado o Estado ACP ea ceusa. poda. três meses após a conclusão dasta processo, suspender a aplicação das decisões relativas a novas transferencies enquanto eaae Estado não fornecer aa informações pedida».

Esta aedlda será laedutaaente notificada ao Estado ACP em cauta.

CAPITULO 2

COMPROMISSOS ESPECIAIS RELATIVOS AO AÇOCAH AitTICO 213»

1. Nos termo» do artigo da Convenção ACP-CEE de Loa* assinada ea 2b d» Fevereiro de »971 e do Protocolo n* 3 a ela anexo, a Comunidade comprometeu-se. por u.* período indeterminado a sem prejuiio das outras disposições da presente Convenção, a comprar e importar a preços garantidos, quantidades determinadas de açúcar de cana. em bruto ou branco, originário dos Estados ACP produtores e exportadores de açúcar de cano. que estos Estados se comprometeram a fornecer-lhe.

2. As condições de aplicação do artigo 2S' eela» referido encontra*-** fixada» no Protocolo n» J referido no n* 1- O texto deste protocolo consta ea anexo á presente Convenção como Protocolo n* 0.

3. 0 disposto no artigo iT7» da presente Convenção não é aplicável no âmbito do referido Protocolo

a. Para efeitos do artigo ft° do referido Protocolo pode-se recorrer ãs instituições criadas pela presente Convenção, durante o período da sua vigência.

5. 0 disposto no n» 2 do artigo 8a do referido Protocolo continuará a aplicar-se no caso de a presente Convenção deixar de produzir efeitos.

6. As declarações constantes dos Anexos XIIT. XXI e XXII da Acta final da Convenção ACP-CEE da tome. assinada a 2» de Fevereiro de 197). são reafirmadas, continuando as suas disposições a aplicar-se. Este» declaracòe» estão anexas como t*j á presente Convenção.

7. 0 presente artigo e o Protocolo n* 3 referido no n* i nõo são aplicáveis ás relações entre os Estados ACP e oi departamentos ultramarino» franceses.

CAPITULO 3 PftOOUTOS MINEIROS SISTEMA OE f(NANClAMEirrO ESPECIAL

ARTIGO 214»

1. Será criado ua sistema de financiamento especial destinado ao» Estado» ACP cujo tactor mineiro á importante para as respectivas economias * que visa fazer face a dificuldades verificadas ou previsível» nua futuro próximo.

2. Os objectivo» desta sistema tão contribuir para a criação de uas base mala sólido, e mesmo mais eapla. para o desenvolvimento doa Estados ACP. apoiando os seus esforços no sentido da

salvaguardar o sector da produção e exportaçio mineira através de intervenções curatives ou preventivas com o objectivo d» remediar a» grave» consequência», par» a» »ua» economias, d» parda d» viabilidade resultante de uma diminuição da sua capacidade de produção ou de exportação e/ou das receitas de exportação de produtos mineiros, na sequencie de grande» alterações tecnológicas ou económica» ou de perturbações temporária» ou imprevisível», independentes da vontade dc Estado**a causa e da emrpesa gestionária do sector afectado. Será dedicada u.ia tenção especial á adaptação da situação competitiva Oa» empresas ã» alterações verificadas nas condições dos mercados:

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- ou diversificar e alargar as bases do seu crescimento económico, nomeadamente contribuindo, no caso dos peíses fortemente dependentes das exportações de um produto mineiro, para a realiação dos seus projectos e programas de desenvolvimento já iniciados. Quando estes estiverem seriamente comprometidos devido a grandes diminuições nas receitas da exportação desse produto mineiro.

3. Na prossocucáo destes objectivos, o apoio

série adaptado às necessidades de reestruturação económica do Estado ACP em causa;

-será em conta, no momento da aua definição e da sua execução, os interesses reciprocos das Partes Contratantes.

ARTIGO 215.º

1. O sistema do financiamento especial previsto no artigo 214.º destina-se aos Estados ACP que exportam para a Comunidade o que, durante pelo menos dois dos quatro anos anteriores ao ano do pedido da intervenção, retiraram

a) 15% ou mais das suas receitas de exportação de um dos seguintes

produtos: cobre (incluindo cobalto), fosfatos, manganês, bauxito e alumínio, estanho, minério da ferro aglomerado ou não, urânio: ou

b) 20% ou mais das suas receitas de exportação de todos os produtos

mineiros (com excepção dos minerais preciosos excluindo o ouro, do petróleo e do gás).

Todavia, para os EStados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares; a taxa prevista na alínea a) è de 10% e a prevista na alínea b) è de 12%.

Para o cálculo dos limiares mencionados nas alíneas a) e b) supra, as receitas de exportações não incluirão as receitas provenientes de produtos mineiros não abrangidos pelo sistema.

2. É possível recorrer ao sistema de financiamento especial quando, á luz dos objectivos acima referidos.

a) Se verificar ou se previr que a viabilidade de uma ou várias empresas do sector mineiro foi ou será gravemente afectada por contingências temporários ou imprevisíveis, técnicas, económicas ou políticas alheias á vontade do Estado ou da empresa em causa, e quando essa deterioração da viabilidade se traduzir ou puder vir a traduzir-te numa redução significativa dos rendimentos do Estado em causa - sendo esta avaliada sobretudo com base numa redução das capacidades de produção ou de exportação do produto em causa situada em cerca de 10% - e/ou numa, deterioração da aua balanço comercial.

Considera-se previsível que a viabilidade venha a ser afectada quando se verificar um ínicio de degradação do instrumento de produção com impacto na economia do país.

b) Ou, no caso referido em 1 a), se verificar que uma forte redução das

receitas da exportação mineira do produto em causa, em relação á média dos dois anos anteriores ao do pedido, compromete gravemente a realização de projectos ou programas do desenvolvimento já iniciados. Para ser tomada em consideração, esta redução deve:

resultar de contingências técnicas, económicas ou políticas, não podendo ser artificialmente provocada, directa ou indirectamente, por políticas e medidas do Estado ACP ou dos operadores económicos em causa:

- traduzir-se numa redução correspondente, da ordem de pelo menos 10% nas receitas totais de exportação do ano anterior ao do pedido.

As contingências acima previstes referem-se a perturbações tais como acidentes, incidentes técnicos graves, acontecimentos políticos graves internos ou externos, transformações tecnológicas ou económicas importantes, ou alterações importantes nas relações comérciais com a Comunidade.

3. Um Estado ACP pode solicitar a possibilidade de beneficiar de uma intervenção financeiro no âmbito dos recursos afectados ao sistema de financiamento especial quando se encontrem reunidas as condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da presente artigo.

ARTIGO 216.º

1. A intervencão prevista no artigo 215.º é orientada para os objectivos do sistema, tal como se encontram definidos no n.º 2 do artigo 214.º.

- quando ambas as Partes considerarem que é possível e adequado manter ou restabelecer a viabilidade da(s) empresa(s) mineira(s) afectada(s), a intervenção destinar-se-á a financiar projectos ou programas, inclusivamente de reestruturação financeira das empresas em questão a fim da manter, restabelecer ou racionalizar a um nível viável a capacidade da produção a de exportação em causa.

- quando ambas ad Partes considerarem que não é possível manter ou restabelecer a viabilidade, a intervenção destiner-se-á a alargar as bases de crescimento económico através do financiamento de projectos ou programas viáveis de reconversão ou de diversificação horizontal ou vertical.

- poder-se-á igualmente actuar, de comum acordo, no sentido da diversificação se o grau de dependência da economia em relação ao produto mineiro em causa for significativo, mesmo no caso de a viabilidade poder ser restabelecida.

- no caso de ser aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo o

objectivo da diversificação será prosseguido mediante a realização de um financiamento que contribua para a execução dos projectos ou programas de desenvolvimento, exteriores ao sector mineiro. Já iniciados e que se encontrem comprometidos.

2. A este respeito, a decisão de afectação dos fundos a projectos ou programas terá devidamente em consideração os interesses económicos e as implicações sociais de tal intervenção no Estado ACP em causa e na Comunidade, a será adaptada ás necessidades da reestruturação económica do Estado ACP interessado.

No âmbito dos pedidos apresentados ao abrigo da alínea b) n.º 1 do

artigo 213.º. a Comunidade e o Estado ACP em causa procurarão em conjunto e da forma sistemática definir o âmbito e as regras da eventual intervenção, de modo a que esta não possa afectar produções mineiras comunitárias concorrentes.

A avaliação e a tomada em consideração dos elementos acima referidos fazem parte do diagnóstico prevista no n.º 2 do artigo 217.º.

1. Será prestado especial atenção às operações da transformação e de transporte, nomeadamente a nível regional, e à correcta integração do sector mineiro no processo global de desenvolvimento económico e social do país:

- ás acções preventivas susceptíveis de reduzir ao minimo os efeitos perturbadores, pela adaptação ás tecnologias, pelo aperfeiçoamento das competências técnicas e de gestão do pessoal local e pela adaptação das competências do pessoal local ás técnicas de gestão de empresa:

- e ainda ao reforço da capacidade científica e tecnológica dos Estados ACP para a produção de novos materiais.

ARTIGO 217.º

1. O pedido de Intervenção incluirá informações sobre a natureza dos problemas encontrados, as consequências verificadas ou previstas das perturbações, tanto a nível nacional como a nível da(s) empresa(s) mineira(s) afectada(s), a indicações, sob a forma de ficha de identificação, sobra as medidas ou acções postas em prática ou desejadas para as solucionar.

Este pedido terá apresentado logo que forem identificadas ao consequências acima referidas, não podendo o prazo de constituição do processo ser superior a doze meses.

2. Antes de qualquer decisão da Comunidade, proceder-se-á, de forma sistemática, a um diagnóstico técnico, económico e financeiro do sector mineiro em causa para avaliar tanto a elegibilidade do pedido como o projecto ou programa de utilização a empreender. Este diagnóstico, que será multo aprofundado, terá especialmente em conta, na definição da intervenção, as perspectivas do mercado mundial e, sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 216.º, a situação do mercado comunitário dos produtos em causa. Compreenderá ainda uma análise das eventuais implicações de tal intervenção nas produções mineiras concorrentes dos Estados-membros, bem como das possíveis implicações para o Estado ACP interessado, no caso da tal intervenção não se realizar. O objectivo deste diagnóstico será verificar:

se a viabilidade do instrumento de produção em causa foi ou poderá vir a ser afectada, e se essa viabilidade pode ter restabelecida ou se o recurso a intervenções do diversificação se revela mais adequado;

ou se a diminuição de receitas da exportação referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 215.º compromete gravemente a realização dos projectos ou programas de desenvolvimento já iniciados.

Este diagnóstico terá efectuado de acordo com as normas pocessuais da cooperação financeira e técnica. Para o realizar será necessária uma estreita cooperação com o Estado ACP e com os respectivos operadores económicos interessados.

3. A elegibilidade e a proposta de financiamento serão objecto de uma única decisão.

A Comunidade o o Estado ACP tomarão as medidas necessárias para permitir a análise dos pedidos e uma rápida concretização da intervenção adequada.

ARTIGO 218.º

1. Em caso do necessidade, a assistência técnica para o lançamento a acompanhamento do projecto poderá ser financiada a partir dos recursos do referido sistema.

2. As normas processuais aplicáveis a essa assistência a as regras para a sua execução serão as previstas para a cooperação para o financiamento do desenvolvimento na presente Convenção.

ARTIGO 219.º

1. Paro os efeitos especificados no artigo 214.º e para o período de vigência do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, a Comunidade afectará o montante global previsto no referido Protocolo á cobertura de todos os seus compromissos no âmbito do sistema de financiamento especial. O montante afectado a este sistema será gerido pela Comissão.

2. a) O referido montante será dividido num número de parcelas anuais

iguais correspondente ao número de anos do aplicação. Todos os anos. excepto no último, o Conselho da Ministros, coa bata nua relatório que lhe será apresentado pela Comissão, pode autorizar, se necessário, a utilização antecipada de )0\ no máximo da parcela correspondente do ano seguinte:

b) O saldo existente no final de cada ano d* aplicação do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, com excepção do último, transitará automaticamente para o ano seguinte;

cl Por conseguinte, o» recursos disponíveis para cada ano do aplicação serão constituídas pelo* seguintes elementos:

a parcela anual, deduzida dos montantes eventualmente utilizados aa aplicação do ponto a):

as dotações transitadas aa aplicação da alínea bl.

d) Ea caso d* insuficiência dos recursos para um ano de aplicação, o sea prejuízo do disposto nas alíneas a), bl e cí. os montante» previatoa serão reduzido» aa conformidade.

Ante» do termo do poriodo de aplicação do Protocolo Financeiro, o Conselho oa Nlnlotros decidirá sobro a afectação doa eventualo saldo» do montante global.

1. 0 montante da intervenção prevista no artigo 2ü» será fixado polo Comissão «a função do» fundo» disponíveis a titulo do sistema de financiamento espacial, da natureza do» projectos a programas do aplicação da* possibilidades da co-finenolaaont». • ainda da importância relativa d» indúatria mineira afectada para a economia do Catado ACP.

4. Ea caao algum ua único Estado ACP poderá beneficiar da aal* de 33% dos recurso* disponíveis resultante* da aplicação da alínea cJ do n« 2. Eata percentagem é d* 15* para aa intervenções ao abrigo do alínea bl do n* t do artigo 215*.

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II SÉRIE-A — NúMERO 65

5. As ajudas concedidas aos estados ACP a título do sistema de financiamento eepecial poderão ser por eles respeitadas ao mutuário final em condições financeiras diferentes, fixadas no âmbito da decisão de financiamento e resultantes da análise do projecto de intervenção falta com base nos critérios económicos o financeiros habituais para o tipo de projecto previsto.

6. O diagnóstico referido no artigo 217.º será financiado a partir dos recursos do sistema.

7. Em casos excepcionais relacionados com situações de emergência, que o diagnóstico devirá confirmar a justificar uma primeira fase, poderão ser concedidos adiantamentos aos Estados ACP que o solicitarem a título de pré-financiamento parcial dos projectos ou programas que os pedidos antecedem.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO CAÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1 OBJECTIVOS

ARTIGO 220.º

A cooperação para o financiamento do desenvolvimento tem como objectivo, através da concessão de meios de financiamento suficientes e de uma assistência técnica adequada:

a) Apelar e favorecer os esforços dos Estados ACP, com vista a assegurar o seu desenvolvimento social, cultural e económico integrado, autodeterminado, autosuficiente e auto-sustentado, a longo prazo, com base no interesse mútuo e num espírito de Interdependência:

b) Contribuir para melhorar o nível de vida e o bem-estar das populações dos Estados ACP;

c) Promover medidas susceptíveis de mobilizar a capacidade de iniciativa das colectividades e a participação dos interessados na concepção e execução dos projectos de desenvolvimento:

d) Contribuir para uma participação tão ampla quanto possível da população nos benefícios do desenvolvimento:

e) Contribuir para desenvolver a capacidade dos Estados ACP para inovar, adaptar a transformar as tecnologias:

f) Contribuir para a prospecção, a conservação, a transformação e a

exploração óptimas e judiciosas dos recursos naturais dos Estados ACP. a fim da encorajar os seus esforços de industrialização e de diversificação económica.

g) Apoiar e promover o desenvolvimento óptimo dos recursos huamanos nos Estados ACP:

h) Favorecer um aumento dos fluxos financeiros destinados aos Estados ACP que corresponda ás necessidades evolutivas desses Estados o apoiar os esforços dos estados ACP para harmonizar a cooperação Internacional a favor do seu desenvolvimento, através de operações do co-financiamento com outras instituições da financiamento ou terceiros;

i) Contribuir para aliviar o peso da dívida, que constitui ua importente obstáculo ás perspectivas de desenvolvimento a longo prazo dos Estados ACP, garantindo um aumento de transferências que não doe* origem a endividamento a desenvolvendo e aplicando da modo coordenado e integrado os vários instrumentos da Convenção;

j) Promover e mobilizar recursos de apoio a programas da ajustamento viáveis, eficazes e orientados para o crescimento;

k) Procurar novos métodos para fomentar o investimento privado directo nos Estados ACP, apoiar o desenvolvimento de um sector privado ACP são. próspero e dinâmico s encorajar fluxos de investimentos privados, nacionais e estrangeiros nos sectores produtivos dosEstados ACP:

l) Fomentar a cooperação intra-ACP e a cooperação regional entre Estados ACP:

m) Permitir o estabelecimento de relações económicas e sociais mais equilibradas e a instauração de uma maior compreensão entre os Estados ACP, os Estados-membros da Comunidade e o resto do mundo, na perspectiva de uma nova ordem económica mundial:

n) Permitir aos Estados ACP confrontados com dificuldades económicas e sociais graves, de carácter excepcional, resultantes de calamidades naturais ou de circunstâncias excepcionais causadoras de efeitos comparáveis, beneficiarem de ajudas de urgência;

o) Ajudar os estados ACP menos desenvolvimentos, sem litoral e insulares a fazerem face aos obstáculos especificos que entravam os seus esforços da desenvolvimento.

SECÇÃO 2

PRINCÍPIOS ARTIGO 221.º

A cooperação para o financiamento do desenvolvimento:

a) Será realizada com base nos objectivos, estratégias e prioridades de desenvolvimento definidos pelos Estados ACP, nos planos nacional e regional e em conformidade com estes, tendo em consideração as respectivas características geográficas, sociais e culturais, bem como as suas potencialidades especificas:

b) Será concedida em condições extremamente liberais:

c) Assegurará que e atribuição de recursos será efectuada numa base mais previsível e regular;

d) Assegurará a participação dos Estados ACP na gestão e na utilização dos recursos financeiros, bem como uma descentralização eficaz dos poderes de decisão;

e) Reforçará e utilizará o mais possível os recursos humanos e as estruturas administrativas existentes nos Estados ACP:

f)  Será flexível e adaptada á situação de cada Estado ACP, bem como á natureza especifica do projecto ou programa em causa:

g) Será efectuada com um mínimo possível de formalidades administrativas e segundo procedimentos simples e racionais, a fim de que os projectos e programas possam ser aplicados de modo rápido a eficaz:

h) Estabelecerá que a assistência técnica apenas será concedida a pedido do ou dos Estados ACP interessados, que esta assistência tenha a qualidade necessária, responda a uma necessidade e apresente uma boa relação custo/eficácia a que sejam adoptadas disposições para formar rápida e eficazmente pessoal ACP capaz de assegurar a continuidade dessa assistência.

SECÇÃO 3 LINHAS DIRECTRIZES

ARTIGO 222.º

1. As intervenções financiadas no âmbito da Convenção serão realizadas pelos Estados ACP e pela Comunidade em estreita colaboração e no respeito pela igualdade das Partes.

2. Será da responsabilidade dos Estados ACP:

a) Definir os objectivos e as prioridades sobre as quais assentam os programas indicativos;

b)  Seleccionar os projectos e programas:

c)  Preparar e apresentar os processos dos projectos e programas:

d)  Preparar, negociar a celebrar contratos:

e)  Executar e gerir os projectos e programas:

f)  Manter os projectos e programas.

3. Será da responsabilidade conjunta dos Estados ACP e da Comunidade:

a) Definir, no âmbito das instituições conjuntas, as unhas directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento:

b) Adoptar programas indicativos:

c) Proceder á instrução dos projectos e programas:

d) Assegurar a igualdade de condições de participação nos concursos e nos contratos;

e) Acompanhar e avaliar os efeitos e resultados dos projectos e dos programas;

f) Assegurar uma execução adequada, rápida e eficaz dos projectos e programas.

4. Será da responsabilidade da Comunidade tomar as decisões de financiamento relativas aos projectoa e programas.

ARTIGO 223.º

Salvo disposição em contrário da presente Convenção, qualquer decisão que requeira a aprovação da uma das Partes Contratantes será aprovada ou considerada aprovada nos sessenta dias a contar da notificação feita pela outra Parte.

SECÇÃO 4 ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 224.º

No âmbito da Convenção, e cooperação para o financiamento do desenvolvimento abrangerá:

a) Projectos o programas de investimento; b) A reabilitação de projectos e programas:

c) Projectos sectorais a gerais de apoio às importações, nos termos do artigo 225.º, que podem assumir a forma de:

1) programas sectoriais de importação (PSI) de bens e/ou

11) programas sectoriais de importação (PSI) sob a forma de contribuições em divises desembolsadas por parcelas para financiar importações sectoriais, e/ou

111) programas gerais de importação (PGI) sob a forma de contribuições em divisas desembolsadas por parcelas para financiar importações gerais, qus abrangem um amplo leque de produtos.

dl 0 apoio orçamental destinado a atenuar es contingência* financeira* internas peia utilização dos fundo» d* contrapartida gerado» pelos diverso» instrumentos comunitários:

el 0 apoio * medidas qua contribuam para aliviar os encargo» da divida e para atenuar o* problemao da balança de pagamento*:

fl Programas de cooperação técnica:

gl a aplicação de meio* flexível* d* apoio ooe esforce* das comunidades de base:

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26 DE JULHO DE 1991

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h) As despesas recorrentes dos projectos e programas novos, em curso e terminados inomeadamente as despesas correntes de administração, de funcionamento e de manutenção, em moeda local e em dividas);

i) Caso a caso, as despesas suplementares suportadas pelos Estados ACP que digam exclusivamente respeito á administração e à supervisão dos projectos e programas financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento, a seguir designado por "o Fundo";

j) As linhas de crédito e o apoio aos mecanismos regionais de pagamento o ás operações relativas aos créditos á exportação nos Estados ACP;

k) As tomadas de participação:

l) Uma combinação de todos ou parte dos elementos acima referidos integrados em programas de desenvolvimento sectorial.

ARTIGO 225.º

Os programas sectoriais de importação serão financiados, a pedido, pelos fundos do programa indicativo com vista a apoiar as medidas adoptadas pelo Estado ACP interessado no ou nos sectores para os quais é solicitado o contributo nos termos do artigo 281.º. Os programas de importação destinam-se a contribuir para um rendimento óptimo dos sectores produtivos da economia, para a expansão da capacidade de produção e de exportação, para a transferência ou desenvolvimento das tecnologias e para a satisfação das necessidades fundamentais do homem. Os programas de importação poderão incluir o financiamento de inputs destinados ao sistema de produção, como bens de equipamento e bens intermédios, matérias primas, peças sobressalentes, adubos, insecticidas e fornecimentos que permitam melhorar os serviços e o nível ao sistema de saúde e de ensino. Além disso, os fundos concedidos a título de apoio ao ajustamento estrutural poderão ser utilizados para os programas sectoriais de importação referidos na alínea c), pontos 1) a 11), do artigo 224.º e para os programas gerais de importação referidos na alínea c), ponto 111), do artigo 224.º.

ARTIGO 226.º

Salvo disposição em contrário, os fundos de contrapartida gerados pelos diversos instrumentos comunitários serão orientados para e financiamento das despesas locais:

a) Dos projectos e programas do Fundo no âmbito do prograaa indicativo;

b) De outros projectos e programas acordados;

c) De rubricas orçamentais especificas, no âmbito dos programas de

despesas públicas dos Estados ACP, tais como as que são aplicadas nos domínios da saúde, do ensino, da formação, da criação de emprego e de protecção do ambiente:

d) Das medidas destinadas a atenuar as repercussões sociais negativas do ajustamento estrutural: estas medidas poderão incluir:

i) ajudas ás organizações locais tais como cooperativas e outros tipos de associações de entre-ajuda:

ii) II o apoio a grupos-alvo a nível da nutrição e da saúde e a modernização das infra-estruturas dos serviços de saúde:

iii) acções de reciclagem:

iv) o ensino pré-escolar e primário, nomeadamente nas zonas desfavorecidas:

v) a recuperação, a manutenção e a modernização das infra-estruturas económica e social;

vi) o pagamento de subsídios de cessação de funções aos trabalhadores despedidos do sector público ou semi-público, ou uma contribuição com vlata a manter o seu emprego durante um período determinado, ou ainda a ajuda á procura de outro emprego;

vii) o fornecimento ou e contribuição para a compra de ferramentas de base:

viii) pequenos projectos com forte componente de mão-de-obra.

susceptíveis de criar empregos para os trabalhadores não qualificados, os jovens e as mulheres, assegurando a sua formação e contribuindo para a organização ou para o desenvolvimento das infra-estruturas tanto das zonas rurais como das zonas urbanas;

ix) o reforço da capacidade de os quadros do Estado ACP administrarem os programas sociais;

x) medidas com vista a ajudar as mulheres, as pessoas de idade, os deficientes e outros grupos vulneráveis para os quais as repercussões sociais negativas do ajustamento estrutural são especialmente gravosas.

ARTIGO 227.º

1. Poderão ser concedidos a um Estado ACP fundos para financiar despesas recorrentes (nomeadamente as despesas de administração, de manutenção e de funcionamento), de modo a assegurar uma utilização óptima dos investimentos que assumem uma importância particular para o desenvolvimento económico e social do Estado ACP em causa e cuja exploração represente temporariamente um encargo para o Estado ACP ou para outros possíveis beneficiários. Este apoio pode abranger, para os projectos e programas anteriores ou novos em curso, as despesas correntes de administração e de funcionamento, tais como:

a) As despesas efectuadas durante o período de arranque para o

estabelecimento, o lançamento e a exploração dos projectos ou programas de equipamento:

b) As despesas de exploração, manutenção e/ou de administração dos projectos a programas de equipamento aplicados anteriormente.

2. Será concedido um tratamento especial ao financiamento das despesas recorrentes nos Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 226.º

As ajudas financeiras a titulo da Convenção poderão cobrir a totalidade das despesas locais a externas dos projectos e programas.

SECÇÃO 5 SECTORES DE INTERVENÇÃO

ARTIGO 229.º

1. No âmbito das prioridades fixadas pelo ou pelos Estados ACP em causa. tanto a nível nacional como a nível regional, poderá ser concedido apoio a projectos e programas em todos os sectores ou domínios referidos no presente Convenção, apoio essaa que poderá incidir, nomeadamente:

a) No desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente nos programas centrados na auto-suficiência e na segurança alimentares:

b)  Na industrialização, no artesanato, na energia, nas minas e no turismo;

c)  Na infra-estrutura económica e social;

d)  No melhoramento estrutural dos sectores produtivos da economia;

e) Na salvaguarda a na protecção do ambiente;

f)  Na investigação, exploração a valorização dos recursos naturais;

g) Nos programas da educação e de formação, na investigação científica e técnica fundamental e aplicada, na adaptação ou na inovação tecnológica, bem como na transferência de tecnologia;

h) Na promoção e informação industriais:

i) Na comercialização a na promoção das vendas:

j) Na promoção, no desenvolvimento e no reforço das pequenas e médias empresas nacionais e regionais:

k) No apoio aos bancos de desenvolvimento e ás instituições financeiras nacionais e regionais, bem como ás intituicões de compensação e de pegamento encarregadas de promover as trocas comerciais regionais a intra-ACP;

l) Nas micro-realizações do desenvolvimento na base;

m) Nos trantportes e comunicações, nomeadamente na promoção dos transportes aéreos e marítimos:

n) Na valorização dos recursos haliêuticos;

o) No desenvolvimento e na utilização óptima dos recursos humanos, tendo particularmente em atenção o papel da mulher no desenvolvimento;

p) No melhoramento das infra-estruturas e dos serviços sócio-culturais. nomeadamente em matéria de saúde, de alojamento, de abastecimento da água. etc:

q) Na assistência ás organizações profissionais e comerciais ACP

e ACP-CEE, com vista a aelhorar a produção e a comercialização dos produtos nos mercados externos:

r) No apoio aos programas de ajustamento estrutural, contribuindo assim igualmente para aliviar a dívida:

s) Na promoção e apoio aos, investimentos;

t) Nas acções de desenvolvimento apresentadas por organizações económicas, culturais, sociais e educativas, no âmbito da cooperação descentralizada, especialmente quando tais acções associam os esforços e os meios de organizações ACP a das suas homólogas da Comunidade.

2. Estes projectos e programas poderão incidir igualmente em acções específicas, tais como:

a) A luta contra a seca e a desertificação e a protecção dos recursos naturais:

b) A ajuda aos Estados ACP nos domínios da prevenção das catástrofes e da preparação para fazer face ás catástrofes, nomeadamente para organizar sistemas de prevenção e alerta rápidos, com vista a atenuar as consequências dessas catástrofes;

c) A luta contra as endemias e epidemias humanas;

d) A higiene e a saúde primária;

e) A luta contra as doenças endémicas do gado;

f) A procura de poupanças de energia:

g) As acções a longo prazo em geral que ultrapassem um horizonte temporal determinado.

SECÇÃO 6

FLEXIBILIDADE PARA O FINANCIAMENTO ARTIGO 230.º

1. Beneficiarão de apoio financeiro a título da Convenção, as entidades ou organismos seguintes:

a) Os Estados ACP;

b) Os organismos regionais ou inter-estatais de que fazem parte um ou mais Estados ACP e que para tal sejam habilitados por esses Estados;

c) Os organismos mistos instituidos pelos Estados ACP e pela Comunidade com vista á realização de determinados objectivos específicos.

2. Beneficiarão igualmente de apoio financeiro com o acordo do ou dos Estados ACP em causa:

a) Os organismos públicos ou semi-públicos nacionais a/ou regionais, os ministérios ou as colectividades locais dos Estados ACP, nomeadamente as instituições financeiras e os bancos de desenvolvimento;

b) As sociedades e empresas dos Estados ACP:

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c) As empresas de um Estado-membro da Comunidade, a fim de lhas permitir, para além da sua contribuição própria, empreender projectos produtivos no território de um Estado ACP;

d) Os intermediários financeiros ACP ou CEE que concedam meios de financiamento ás pequenas e médias empresas, bem como as instituições financeiras que promovam e financiem os Investimentos privados aos Estados ACP;

e) As colectividades locais e os organismos privados dos estados ACP que participem no desenvolvimento económico, social e cultural:

f) Os agrupamentos da produtores nacionais doa Estados ACP:

g) As comunidades locais, as cooperativas, os sindicatos, as OMG, os estabelecimentos de ensino a de Investigação dos Estados ACP e da Comunidade, a fim de lhes permitir empreender projectos e programas económica, culturais, sociais e educativos nos Estados ACP, no âmbito da cooperação descentralizada.

CAPÍTULO 2 COOPERAÇÃO FINANCEIRA

SECÇÃO 1

MEIOS DE FINANCIAMENTO ARTIGO 231.º

Para os fins estabelecidos no presente título, o montante global das contribuições financeiras da comunidade está indicado no Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção.

ARTIGO 232.º

1. Em caso de não ratificação ou de denúncia da presente Convenção por um Estado ACP, as Partes Contratantes ajustarão os montantes dos meios

financeiros previstos no Protocolo Financeiro.

2. Este ajustamento efectuar-se-á igualmente em caso:

a) De adesão á presente Convenção de novos Estados ACP que não tenham participado na respectiva negociação:

b) De alargamento da Comunidade a novos Estados-membros.

SECÇÃO 2

MODOS E CONDIÇÕES DE FINACIAMENTO ARTIGO 233.º

1. Os projectos ou programas poderão ser financiados, quer através de subvencões, de capitais de risco a título de fundos ou de empréstimos do Banco concedidos através dos seus recursos próprios, quer recorrendo-se conjuntamente a dois ou mais destes modos de financiamento.

2. Os modos de financiamento de cada projecto eu programa serão determinados em conjunto pelo ou pelos Estados ACP interessados e pela

Comunidade, em função:

a) Do nível de desenvolvimento e da situação geográfica, económica e financeira destes Estados;

b) Da natureza do projecto ou programa, das suas perspectivas de rentabilidade económica e financeira a do seu impacto social a cultural: e

c) No caso de empréstimos, dos factores que garantem o serviço desses empréstimos.

3. A ajuda financeira pode ter concedida aos Estados ACP interessados, quer por intermédio dos Estados ACP. quer com o seu acordo, por intermédio de instituições financeiras elegíveis ou directamente a qualquer outro beneficiário elegível.

4. Sempre que a ajuda financeira for concedida ao beneficiário final através de um intermediário:

a) As condições de concessão desses fundos ao beneficiário final através da um intermediário serão fixadas no acordo do financiamento ou no contrato da empréstimo:

b) Qualquer margem de lucro que advenha ao intermediário na sequência desta transacção será utilizada para fins de desenvolvimento nas condições previstas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo, depois de terem sido tomados em consideração os custos administrativos, os riscos financeiros e de câmbio e os custos de assistência técnica fornecida ao beneficiário final.

ARTIGO 234.º

1. Os capitais de risco poderão tomar a forma de empréstimos ou de

participações no capital.

a) Os empréstimos poderão ser concedidos principalmente sob a forma da:

1) empréstimos subordinados, cujo reembolso e, eventualmente, o

pagamento dos Juros só será efectuado após a extinção das outras dividas bancárias;

11) empréstimos condicionais, cujo reembolso e/ou duração dependem da realização de determinadas condições relativas aos resultados do projecto financiado, tais como o lucro ou a produção prevista. As condições especificas serão fixadas aquando da concessão do empréstimo:

b) Poderão ser utitilizadas participações no capital para adquirir

temporariamente, em nome da Comunidade, partes minoritárias no capital

de empresas ACP ou de instituições que financiem projectos de desenvolvimento nos Estados ACP ou de instituições financeiras ACP que promovam e financiem investimentos privados nos Estados ACP. Estas participações serão transferidas para cidadãos ou para instituições dos Estados ACP ou utilizadas de outro modo, de acordo com o Estado ACP em causa, logo que se encontrem reunidas as condições exigidas:

c) As condições aplicáveis ás operações sobre capitais de risco dependerão das características de cada projecto ou programa a serão em geral mais favoráveis do que as aplicadas aos empréstimos bonificados. No que se refere aos empréstimos, a taxa de Juro não ultrapassará em caso algua 3%.

2. A fim de atenuar os efeitos das flutuações das taxas do câmbio, o problema do risco de câmbio será tratado do seguinte modo:

a) Em caso de operações sobre capitais da risco destinadas a reforçar os fundos próprios de uma empresa, o risco de câmbio será normalmente suportado pela Comunidade:

b) Em caso de financiamento por capitais de risco dos investimentos das sociedades privadas e dos PHE, o risco de câmbio será repartido entre a Comunidade, por um lado, e as restantes partes interessadas, por outro lado. Em média, o risco de câmbio será repartido em partes iguais.

ARTIGO 235.º

Os empréstimos concedidos pelo Banco através dos seus recursos próprios serão subordinados aos termos e condições seguintes:

a) A taxa de juro antes da bonificação será a praticado pelo Banco para as divisas, a duração e as modalidades de amortização fixadas para esse empréstemo no dia da assinatura do contrato.

b) Esta taxa será diminuída através da uma bonificação de 4%. A taxa de bonificação será automaticamente ajustada de medo a que a taxa de juro a suportar pelo mutuário não seja nem inferior a3% nem superior a 6%, para um emprêstimo contraído á taxa de referência. A taxa de reforência fixada para o cálculo do ajustamento da taxa de bonificação será a taxa do ecu praticada pelo Banco para um emprestimo nas mesmas condições de duração e modalidades de amortização, no dia da assinatura do contrato.

c) O montante das bonificações de Juro, calculado nos termos do seu valor no momento das transferências do empréstimo, será deduzido do montanto das subvenções e transferido directamente para o Banco.

d) Os empréstimos concedidos pelo Banco através dos seus recursos próprios estarão sujeitos a condições de duração fixadas com base nas características económicas e financeiras do projecto; esta duração não poderá ultrapassar vinte cinco anos. Estes empréstimos incluirão normalmente uma amortização diferida fixada em função da duração das obras e das necessidades de tesouraria do projecto.

ARTIGO 236.º

o Banco:

a) Contribuirá, por meio dos recursos que gere, para o desenvolvimento económico e industrial dos Estados ACP a nível nacional a regional: para o efeito, financiará prioritariamente os projectos e programas produtivos nos sectores da indústria, da agro-indústria, do turismo, das minas e da energia, e no domínio dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores. Estas prioridades sectoriais não excluem a possibilidade de o Banco financiar, através dos seus recureos próprios, projectos e programas produtivos noutros sectores, nomeadamente no das culturas industriais;

b) Estabelecerá estreitas relações de cooperação com bancos nacionais o regionais do desenvolvimento e com instituições bancárias e financeiras dos Estados ACP;

c) Em colaboração com o Estado ACP em causa, adaptará as modalidades e procedimentos de aplicação da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, tal como definida* na Convenção, para se necessário ter em conta a natureza dos projectos e programas a agir em conformidade com os objectivos da Convenção, no âmbito do* procedimento» fixados no» seus estatutos-

ARTIGO 21T

No que do refere ao» empréstimo* concedidos ou ó* portIcipecóe* no capitel a titulo da Convenção que tiverem sido objecte do acordo escrito do ou doa Estado» ACP interessado», este»:

a) Isentarão de quaisquer taxas ou imposto» fiscal*, nacionais ou local*, oo juro*, comissões * amortizações do* empréstimo* devidos a título da legislação em vigor no Estado ou Estado* ACP ea causa;

b) Colocarão á disposição doa beneficiário» a» divisas necessárias ao pagamento dos juros, eomiiaões e amortizações de» empréstimo* concedido* a título do* contratos de financiamento celebrados para a aplicação de projectos e programa* no oeu território:

cl Colocarão ó disposição do Banco as divisas necessárias para a

transferência de tòdae os somas por ele recebidas em moedas nsclonela respeitantes A* recaltai e produtos líquido» da* operações de participação da Comunidade nas empresas, á taxa da câmbio em vigor entra o oeu, ou outras moeda» da transferencie, a a moeda nacional i data do transferência.

ARTIGO 210*

Soro concedido tratamento especial aos Estados ACP menos doeenvolvidoa aquando da determinação do volume de meios de financiamento que oate* Estados podem receber da Comunidade no âmbito do seu programo Indicativo. Por outro lado, soráo tida» em consideração a» dificuldade» especifica* dos Estado» aCP sca litoral e Insulares. Cate» meios do financiamento obedecerão a condições de financiamento mala favorável», tendo em conte a situação económico e a natureca daa necessidades próprias de cada gatado. Consistirão essencialmente em subvenções e. no» casos adequados, ea copitals d* risco ou empréstiaoe do Banco, tendo ea conta noaspitaasata oo critério* definidos no n* 2 do artigo 213«.

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SECÇÃO 1

DÍVIDA E APOIO AO AJUSTAMENTO ESTRUTURAL

Divida

ARTIGO 239.º

1. Os Estados ACP e a Comunidade consideram que a situação da dívida externa dos Estados ACP se tornou um problema crítico de desenvolvimento e que as pesadas obrigações do serviço da dívida dai decorrentes originais uma redução da capacidade de importação e do nível dos investimentos nesses Estados, comprometendo assim o seu crescimento e o seu desenvolvimento.

2. Os Estados ACP e a Comunidade reafirmas e sua vontade em desenvolver e aplicar os diferentes instrumentos da convenção da modo coordenado e integrado o em aplicar as medidas seguintes, com vista a contribuir para aliviar o encargo da dívida dos Estados ACP e a atenuar os seus problemas de balança do pagamentos com vista a estimular o recomeço de actividade e relançar o crescimento.

ARTIGO 240.º

1. Com vista a evitar o crescimento da divida dos Estados ACP, o financiamento a título da presente Convenção, excluindo oa empréstimos do Banco e os capitais de risco, será concedido sobre a foram de donativos. Serão tomadas, nomeadamente, as seguintes medidas e acções:

a) Para os projectoo de alta rentabilidade, nomeadamente para o

financiamento a título de SYSMIN, será seguido um processo em duas fases, que prevê que os Estados ACP receberão os donativos e que emprestarão em seguida os recursos nos termos e condições adequados ao mercado. Serão tomadas medidas adequadas para que os juros e oa reembolsos sejam depositados numa conta da fundo da contrapartida, após dedução do um imposto a uma taxa estabelecida. Base fundo será gerido de acordo com os procedimentos normais estabelecidos para os financiamentos deste tipo decorrentes da ajuda comunitária.

b) As transferências STABEX serão concedidas sem que os Estados ACP beneficiários tenham a obrigação do reconstituir os recursos do sistema.

2. Além disso, a Comunidade acorda em:

a) Fovorecer, caso a caso, a utilização acelerada dos recursos dos

programas indicativos precedentes que não tiverem sido utilizados através dos instrumentos da desembolso rápido previstos na Convenção, com vista a contribuir para atenuar o encargo da dívida:

b) Concedor, o pedido de um Estado ACP:

1) uma assistência para estudar e encontrar soluções concretas para o endividamento, para os dificuldades do serviço da dívida e para os problemas de balance da pagamentos;

11) uma formação em matéria de gestão da divida externa e do negocioção financeiro internacional, bem como uma ajuda a oficinas, cursos e seminários de formação nestes dominios;

111) uma ajuda aos Estados ACP para aperfeiçoarem técnicas e

instrumentos flexiveis de gestão da dívida, a fim de fazerem face ás flutuações imprevistas das taxas de Juro e das taxas de

cambio:

c) Encorajar as suas instituições, incluindo o Banco, a desempenhar um papel mais activo de catalisador de novos fluxos do financiamento para os Estados ACP afectados pela dívida.

ARTIGO 241.º

1. A Comunidade compromete-se a apoiar os esforços realizados pelos estados ACP para:

a) Empreenderão reformas destinadas a melhorar o funcionamento das suas

economias;

b) Reforçarem os seus mecanismos de gestão da dívida externa a nível

nacional, a fim de exercerem um controlo mais eficaz dos empréstimos externos do sector público e de acompanharem os empréstimos do sector privado;

c) Repotriarem os capitais;

d) Intensificarem os seus esforços com vista a reduzirem a inflação e a aplicaram medidas destinadas a aumentar a poupança nacional;

e) Tomarem medidas concretas para melhorar a qualidade dos investimentos tanto no sector público como no sector privado;

f) Adoptarem as medidas apropriadas de incentivo para os projectos que geram ou poupam dividas:

g) Como objectivo a longo prazo, desenvolverem mercados financeiros

subregionais que possam servir como um mecanismo eficaz para atrair os fundos excedentários ACP colocados no estrangeiro;

h) Adoptarem medidos com visto a aumentar o comércio intra ACP, mediante a utilização dos mecanismos regionais e subregionais de pagamento oxistentes o encorajarem os acordos de compensação e os seguros do crédito para todas ao operoções comerciais intra ACP.

ARTIGO 242.º

A fim de contribuir para o serviço da divida resultante dos empréstimos comunitários provenientes dos recursos próprios do Banco, dos empréstimos especiais e dos capitais do risco, os Estados ACP poderão, de acordo com modalidades a definir caso a caao com a Comissão, utilizar as dividas disponíveis referidas no artigo 319.º para este serviço, em função do vencimento da dívida e no limite das necessidades de pagamentos em moeda nacional.

Apoio ao ajustamento estrutural ARTIGO 243.º

Os tratados ACP e a CEE reconhecem que os problemas económicos e sociais com que os Estados ACP se debatam resultam de factores tanto internos como externos. Os Estados ACP e a Comunidade considerem que há que agir urgentemente e reconhecem que as politicas a curto e a médio prazo deverão reforçar os esforços e os objectivos de desenvolvimento dos Estados ACP o longo prazo. Para esse efeito, os Estados ACP e a CEE acordam em que a Convenção deverá apoiar o ajustamento estrutural, a fim da encorajar os esforços desenvolvidos pelos Estados ACP no sentido de:

a) Criar um ambiente económico favorável ao relançamento ou á aceleração do crescimento do PIB e do emprego;

b) Melhorar o bom estar social e económico da população no seu conjunto;

c) Melhorar a administração do sector público e dar incentivas apropriados ao sector privado;

d) Aumentar o nível da produtividade nos sectores-chave da economia;

e) Diversificar mais a economia no âmbito dos esforços desenvolvidos com vista a aumentar a flexibilidade da economia e a reduzir os desequilíbrios internos e externos, mantendo simultaneamente o

crescimento do PIB:

f) Melhorar a situação da balança da pagamentos a aumentar as reservas em divisas:

g) Procurar que o ajustamento seja economicamento viável e social e politicamente suportável.

ARTIGO 244.º

O apoio ao ajustamento assento nos seguintes principios:

a) E principalmente aos Estados ACP que cabe analisar os problemas a resolver e preparar os programas de reforma:

b) Os programas de apoio serão adaptados á situação particular de cada Estado ACP e terão em conta as condições sociais, culturais e ambientais dos Estados ACP:

c) A ajuda apoiará os objectivos prioritários do Estado ACP em matéria de desenvolvimento, tais como o desenvolvimento agrícola e rural, a segurança alimentar, o desenvolvimento das actividades de transformação, comercializão, distribuição o transporte e a protecção do ambiente, e contribuirá para avaliar os encargos da divida:

d) O apoio ao investimento inserir-se-á no modelo político e económico do Estado ACP em causa;

e) O direito dos Estados ACP o determinarem a orientação das suas estratégia e prioridades de desenvolvimento será reconhecido e respeitado:

f) Tanto as reformas como o programa de apoio deverão prever desde o início medidas destinadas a atenuar os efeitos negativos no plano social que poderão resultar do processo de ajustamento: no âmbito de realização dos objectivos de crescimento económico e de justiça social, será prestada especial atenção ás categorias sociais mais vulneráveis, nomeadamente os pobres, os desempregados, as mulheres e as crianças;

g) O ritmo dos programas de reforma será realista e compatível com as capacidades e os meios de cada Estado ACP, enquanto que a aplicação dos programas de apoio será flexível e adaptada ás competências de gestão:

h) O pagamento rápido será uma das características principais dos programas de apoio;

i) O apoio será prestado no contexto de uma avaliação conjunta pela Comunidade o pelo Estado ACP em causa das reformas de carácter macro-económico ou sectorial já aplicadas ou previstas;

ARTIGO 245.º

1. Para afeitos de apoio ao ajustamento estrutural, será concedida pela Comunidade uma ajudo financeira sob a forma da subvencões:

a) Nos termos do artigo 1.º do Protocolo financeiro, e

b) A partir do programa indicativo, nos termos do n.º 2, alínea e), do artigo 281.º.

2. A expiração do Protocolo Financeiro, a* dotação» eepecíftca* destinada* ao apoio ao ajuatamento não utilizada* reverterão para a amoaa do Fundo, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros, para financiar outras acçóo* de cooperação para o financiamento do desenvolvioento. nomeadamente e ajuda programável.

ARTIGO 246.º

1. Todos os Estados ACP serão em princípio elegivela para apoio as ajustamento estrutural, sob reserva da dimensão das reformas empreendidas ou previstos no plano macro-econòmico ou sectorial, da sua eficácia a da sua provável incidência sobre a dimensão económica, social e política do desenvolvimento e em função das dificuldades económicas e sociais com as quais» esses Estados se debatem, avaliadas por meio de indicadores tais como:

a) O nível da endividamento e os encargos do serviço da dívida,

b) As dificuldades da balança da pagamentos,

c) A situação orçamento,

d) A situação monetária.

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e) A taxa de crescimento do rendimento nacional real, i) O nível de desemprego.

g) A situação em domínios sociais como a nutrição, o alojamento, o saúde e o ensino.

2. Os Estados ACP que empreendam programas de reforma reconhecidos e

apoiados pelo menos pelos principias fornecedores de fundos multilaterais.

ou acordados com esses doadores mas não necessariamente apoiados

financeiramente por eles, serão considerados com tendo automáticamente

satisfeito as exigências necessárias para a obtenção de uma ajuda ao

ajustamento.

3. Para apreciação das dificuldades sociais e económicas referidas ao n.º 1, será prestada especial atenção aos Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 247.º

1. Os meios de financiamento afectos ao ajustamento estrutural poderão ser mobilizados, a pedido do Estado ACP interessado, quer no inicio, quer no decurso do período do aplicoçaõ do Protocolo Financeiro.

2- Este apoio ao esforço do ajustamento revestirá a foram de:

a) Programas sectoriais ou gerais de importações, em conformidade com a alínea c) do artigo 224.º e com o artigo 225.º.

b) Uma assistência técnica ligada a programas da apoio ao ajustemento

estrutural.

3. Além disso, para atenuar os condicionalismos financeiros internos que se deparam aos Estados ACP, os fundos de contrapartida gerados pelos varios instrumentos comunitários poderão ser utilizados nos termos do artigo 220.º.

4. O apoio ao ajustamento será aplicado de modo flexível e os instrumentos serão escolhidos caso a caso.

Para os países que empreendam reformas de carácter macro-económico, o instrumento mais apropriado será normalmente um PCI coerente com o conceito de apoio ao ajustamento definido na Convenção. Em caso de ajustamento a nível sectorial, a ajuda comunitária será concedida sob a forma do PSI em bens ou em divisas.

Os PSI poderão igualmente revelar-se úteis no caso de reformas macro-económicas, para se obter um impacto sectorial mais pronunciado.

ARTIGO 246.º A execução de cada programa de apoio:

a) Será adaptada ás necessidades de cada Estado beneficiário;

b) Assegurará a coerência entre o recurso aos diferentes instrumentos de apoio e o conceito de ajustamento estrutural definido nos artigos 243.º e 244.º;

c) Assegurará um acesso tão amplo e transparente quanto possível aos operadores dos Estados ACP e a melhor relação qualidade/preço possível para os bens importados. Para o efeito, as normas da Convenção em matéria da concursos públicos deverão ser aplicados do modo flexível, a fim de permitir:

- assegurar pagamentos rápidos;

- reduzir ao mínimo os encargos Administrativos do Estado ACP em causa:

- conciliar tais normas com as práticas administrativas e comerciais desses Estado.

d) Será objecto de um acordo com o organismo ACP encarregado da aplicação do programa.

ARTIGO 249.º

A fim de aumentar o fluxo de meios de financiamento, a Comunidade poderá, com o acordo do Estado ACP interessado, participar em cofinanciamentos com outros fornecedores de fundos. Aa disposições da Convenção sobre estes cofinanciamentos são aplicáveis. Para o efeito, e para assegurar uma utilização eficaz dos meios do financiamento o reduzir os prazos, serão feitos esforços, sem prejuízo do acordo do Estado ACP em causa e com a sua participação efectiva, a fim do:

a) Coordenar a iniciativa dos vários fornecedores de fundos na matéria do apoio ao ajustamento estrutural;

b) Coordenar a execução operacional de modo simples e eficaz em relação

ao custo.

ARTIGO 250.º

1. O pedido de apoio ao ajustamento estrutural feito pelo Estado ACP indicará nas suas grandes linhas os problemas subjacentes que o Estado ACP deseja resolver e as medidas e acções executadas ou previstas, os domínios para os quais á necessário um apoio, as repercussões sociais actuais ou previstas a as soluções propostas para as atenuar, bem como uma estimativa do custo do programa do apoio para o qual é pedida a ajuda e a duração em a data provável da sua conclusão.

2. A preparação e a instrução dos programas de ajustamento estrutural e as decisões de financiamento serão realizadas em conformidade com as disposições do Capítulo 5 relativas aos processos de aplicação, tendo devidamente em conta a neceaaidade de assegurar e desembolso rápido dos pagamentos a título os ajustamento estrutural. Em certos casos, poderá ser autorizado o financiamento rectroactivo de uma parte limitada das importações de origem ACP/CEE.

3. No caso de programa em divisas, os créditos concedidos serão tranaferidos para uma conta bancária em ecus aberta pelo Estado ACP

interessado num Estado-membro, através da qual serão efectuados todos os pagamentos relativos ao programas. Tais créditos serão considerados como um adiantamento do tesouraria que deverá ser comprovado por documentos justificativos.

SECÇÃO 4 COFINANCIAMENTOS

ARTIGO 231.º

1. A pedido dos Estados ACP, os meios de financiamento da Convenção poderão ser afectados e cofinanciamentos (especialmente com organismos e instituições de desenvolvimento dos Estados-membros da CEE dos Estados ACP ou de países terceiros ou com instituições financeiras internacionais ou privadas, empresas ou organismos de crédito á exportação).

2. Será prestada especial atenção ás possibilidades de confinanciamento. nomeadamente nos seguintes casos:

a) Grandes projectos não susceptíveis de serem financiamento por uma única fonte do financiamento;

b) Projectos nos quais a participação da Comunidade e a sua experiência em matéria do projectos poderiam facilitar a participação de outras instituições do financiamento;

c) Projectos que podem beneficiar de financiamento mistos em condições flexíveis e do financiamento em condições normais:

d) Projectos que podem ser decompostos em subprojectos susceptíveis de beneficiarem do fontes do financiamento distintas:

e) Projectos em relação aos quais poderá ser vantajosa uma

diversificação do financiamento na perspective do custo do financiamento e dos investimentos, bem como de outros aspectos ligados á realização dos referidos projectos;

f) Projectos com carácter regional ou inter-regional.

3. Os cofinanciamentosmente» poderão eiiumir a forma de financiamentos coojunte» ou do financiamento* paralelos. Ea cada caso, »»r* dad* preferência á formula maia apropriada do ponto de vlata do cuato e da eficácia.

4. Cem o acordo daa porte» em cauaa.

al Aa intervenção» da Comunidade e aa intervenções dos outro*

cofinaneladorea serão objecto daa medidas de hermonlzacão e do coordenação necessàrlaa para diainuir * tornar mais flexível» o* tramite* leguldoa peloi Catadoa ACP, nomeadamente no quo dl* raspai to;

1) áa neceisldados doa outros cofinane1adores a dos beneficiário*;

111 i escolha dos projectos a coftnanclar e ás dispo»içõei relativas á iua aplicação:

ilil á harmonização da* normas e procedimentos relativo» ao» contratos d* obras, fornecimentos e serviçoa:

ivl ás condições de pagamento:

vi áa regras de admissibilidade e de concorrência:

vl) á margem de preferência concedida áa empresas do» Catado» ACP-

b) 0 proee»»e do ceneulta o de coordenação com os outro» fornecedora* de fundos e coriaanciadorcs deverá ser reforçado e desenvolvido, celebrando, logo qua possível, acordos-quadro de cof loMclamente, aa orientação» a procedimentos em aatária de cofinane lamento deverão »er revistas para garantir a «ficácia a aa mel noras condição» posaivei»;

cl A Comuald*de poderá conceder «o* outro» coflnanclador** ua apoio .

adaiolatratlvo ou desempenhar o papel de orientador ou do coordenador noa projecto» em cuje rinonclomento participa, a fim do facilitar a reelliacáo dos projectos ou programas «financiado».

SECÇÃO

MICROPROJECTOS ARTIGO 2)2»

1. Tendo em vista responder ás necessidade» daa colectividade» local* em malária de do*onvolvimento. o Pundo participará, a pedido do Botado ACP em cauaa, no fliuuui amante do alcroprojecto» a nível local quo:

a) Teamsmj um Impacto económico e social no vida da* populações;

b) Beapondj— a um* necessidade prioritária aanlf«atada a verificada; *

c> Sejam realizado* por iniciativa e coo a participação activa da colectividade local beneficiária.

2. 0 financiamento do» nicroprojeetos será assegurado;

a) Pela colectividade local ea causa, aob a forma de uaa contribuição em boas. «ervico» ou dinheiro, em função das tua* possibilidades:

bl Polo Pundo. cuja contribuição não poderá em principio ultrapassar ires quartos do custo tot*l d* cada projecto nem »er superior o J00 000 ecut:

cl Polo Catado ACP ea cauaa. a titulo excepcional, aob a forma de uma

contribuição financeira, de ua* participação em equipamento» público* eu d* pre»taçáo do serviço*.

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3. OS montantes correspondentes á contribuição do Fundo serão retirados das subvenções concedidas no abrigo do programa indicativo nacional.

4. Será dada prioridade especial a preparação e à execução de microprojectos nos Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 253.º

Com o acordo dos Estados ACP em causa e a pedido das colectividades locais ACP interessadas e em conformidade com as disposições reletlvas aos programas plurianuais previstos no artigo 290.º, as organizações sem fins lucrativos dos países ACP e de Comunidade serão, além das possibilidades de cofinanciamento, a possibilidade de coordenar, supervisionar ou realizar microprojectos e/ou programas plurianuais de microprojectos.

SECÇÃO 6 AJUDAS EMERGÊNCIA

ARTIGO 254.º

1. As ajudes de emergência serão concedidae aos lotados ACP comfromtadas com dificuldades económicas a sociais graves, de carácter excepcional, decorrentes de celamidades naturais ou de circunstâncias extraordinárias de efeitos comperáveis. As ajudas de emergência, que têm por objectivo contribuir realmente, pelos meios mais adequados para remediar as dificuldades imediatas:

a) Serão suficientemente flexíveis para se revestirem de qualquer forma, segundo as circunstâncias, incluindo o fornecimento de uma vasta gama de bens e serviços essenciais e/ou pagamentos em dinheiro às vitimas;

b) Podem igualmente abranger o financiamento de medidas imediatas que permitam assegurar a reentrada em funcionamento e a viabilidade mínima de obras ou equipamentos danificados;

c) não serão reembolsáveis e serão concedidas com rapidez e flexibilidade.

2. A Comunidade tomará as disposições necessárias para facilitar a rapidez das acções necessárias, para responder á situação da emergência. Para esse efeito:

a) Os créditos da ajuda da emergência devem ser integrelmente autorizados e utilizados, a as acções concluídas no prato de 150 dias a contar da data da fixação das regras de execução, salvo disposições em contrário tomadas de comum acordo:

b) Sempre que a totalidade dos créditos abertos não tenha sido utolizada nos prazos fixados ou em qualquer outro prazo acordado em conformidade com a alínea a), o saldo será reafectado á dotação especial referida no protocolo financeiro;

c) As regras de atribuição a de execução da ajuda de emergência serão objecto de processos de carácter urgente e flexível;

d) Os recursos poderão ser utilizados para o financiamento retroactivo das medidas de socorro imediatas tomadas pelos próprios Estados ACP.

ARTIGO 255.º

1. Podem ser concedidas ajudas aos Estados ACP que acolham refugiados ou repatriados, para a satisfação das necessidades graves não cobertas pela ajuda de emergência, bem como para a realização a mais longo prazo de projectos e programas de acção que tenham por objectivo a auto-suficiência e a integração ou reintegração destas populações.

2. Podem ser previstss ajudas semelhantes ás referidas no n.º1 com o objectivo de facilitar e integração ou a reintegração voluntária de pessoas que tenham sido obrigadas a abandonar o seu domicilio devido a um conflito ou a uma catástrofe natural. Todos os factores que estiveram na origem da deslocação em questão, bem como os desejos da população em causa e as responsabilidades do Governo no que respeita á satisfação das necessidades da sua população serão tomados em consideração na aplicação da presente disposição.

3. Dado o objectivo de desenvolvimento das ajudas concedidas em conformidade com este artigo, essas ajudas poderão ser utilizadas conjuntamente com as dotações do programa indicativo do Estado em causa.

4. As referidas ajudas serão geridas e executadas segundo procedimentos que permitam intervenções flexíveis e rápidas. Convém selar muito particularmente por que as populações em causa sejam ajudadaa de modo mais eficaz possível. As condições de pagamento e de execução serão fixadas caso a caso. Estas ajudas podem ser executadas, com o acordo do Estado ACP, com a colaboração de organismos especializados, nomeadamente das Nações Unidas, ou directamente pela Comissão.

ARTIGO 256.º

Os contratos relativos ás ajudas de emergência serão atribuidos segundo as regras fixadas na Secção 5 do Capítulo 5.

ARTIGO 257.º

As acções posteriores á fase de emergência, destinadas á reabilitação lateral e social necessária as sequência de calamidades naturais ou de circunstâncias extraordinárias que tenham efeitos comparáveis, podem ser financiadas pela Comunidade, ao abrigo da Convenção. As necessidades posteriores á fase de emergência podem ser cobertos por outros meios, nomeadamente pelos fundos de contrapartida gerados pelos instrumentos da Comunidade, pela dotação especial para os refugiados, repartidos e pessoas desalojadas, pelos programas indicativos nacionais ou por uma combinação destes diversos elementos.

As referidas necessidades podem igualmente ser cobertas, sob reserva das disposições previstas ao artigo 2.º do Protocolo Financeiro, pelo renascente da dotação especial para ajudas de emergência disponível do termo da vigência daquele Protocolo.

INVESTIMENTOS SECÇÃO I PRODUÇÃO DOS INVESTIMENTOS ARTIGO 250.º

Reconhecendo a importância dos investimentos privados na promoçao da cooperação para o desenvolvimento e a necessidade de tomar medidas para estimular esses investimentos, os Estados ACP e a Comunidade:

a) Aplicarão medidas para investigar os investidores que respeitem os objectivos e as prioridades da cooperação para o desenvolvimento ACP-CEE, bem como com as leis e regulamento aplicáveis dos seus respectivos Estados, a participar nos seus esforços de desenvolvimento:

b) Concederão um tratamento justo e equitativo a esses investidores;

c) Tomarão as medidas e as disposições adequadas para criar e manter um clima da Investimento previsível e seguro, e negociarão acordos destinados a melhorar esse clima:

d) Favorecerão uma cooperação eficaz entre os operadores económicos ACP e entre estes e os operadores da Comunidade, a fim de aumentar os fluxos de capitais, as competências de gestão, as tecnologias e outras formas de knou-how;

e) Facilitarão o crescimento e a estabilidade dos fluxos financeiros do sector privado de Comunidade para os Estados ACP, contribuindo para e eliminar os obstáculos que bloqueiem o acesso dos mercados de capitais internacionais, a nomeadamente da Comunidade, aos Estados ACF.

f) Criarão um ambiente que favoreça o desenvolvimento das instituições

financeiras e a moblllieceo dos recursos indispensaveis à formação de capital e à espanção do espírito da iniciativa;

g) Bstlavlarão a desenvolviamento das empresas, tomando as medidas que se revelares necessárias para melhorar o ambiente das empresas e, nomeadamente, para criar um quadro jurídico, administrativo e financeiro adequado para favorecer o aparecimento e o desenvolvimento da ua sector privado dinâmico, incluindo as empresas de base:

b) Reforçarão a capacidade das instituições nacionais dos Estados AC* para oferecer uma gama de serviços susceptíveis de fazer aumentar a participação nacional na actividade industrial e comercial.

ARTIGO 259.º

A fim de estimular os fluxos de investimentos privados e o desenvolvimento das empresas, os Estados ACP e a Comunidade, em cooperação com outros organismos interessados, e no âmbito da Convenção:

a) Apoiarão os esforços destinados a fomentar os invetimentos privados europeus nos Estados ACP, organizando debates entre qualquer Estado ACP interessado e potenciais investidores privados sobre o quadro Jurídico e financeiro que os Estados ACP podem oferecer aos Investidores:

b) Favorecerão os fluxos da informação acerca das possibilidades de investimento, organização reuniões de promoção dos investimentos, fornecendo regularmente informações sobre as Instituições financeiras ou outras instituições especialidades existentes e respectivos serviços e condições, e facilitando a criação de locais de encontro para essas reuniões;

e) Favorecerão a divulgação de informações sobre a natureza e a disponibilidade das garantias para investimentos e dos mecanismso de seguro destinados a facilitar os investimentos nos estados ACP;

d) Ajudarão as pequenas e médias empresas dos Estados ACP e elaborar e obter finamciamento nas melhores condições, quer sob e forma de participações no capital quer sob a forma de empréstimos;

e) Estudarão meios para utrapassar ou reduzir o risco que o país do

acolhimento apresente para os projectos de investimento privados que possam contribuir para o progresso económico:

f) Darão apoio nos Estados ACP para:

1) criar ou reforçar a capacidade dos Estados ACP para melhorarem a qualidade dos estudos de viabilidade e a preparação dos projectos, de modo a permitir tirar conclusões económicas e finceiras adequadas;

11) conceber mecanismos integrados de gestão de projectos que abranjam todo o ciclo de vida dos projectos, no âmbito do programa de desenvolvimento do Estado respectivo.

SECÇÃO 2

PROTECÇÃO DOS INVESTIMENTOS

ARTIGO 260.º

As Partes Contratantes afirmam a necessidade de promover o proteger os investimentos de cada Parte nos territórios respectivos, e, neste contexto, afirmam a importância de celebrar, no interesse mútuo, acordos inter-Estados de promoção e de protecção dos investimentos, que possam igualmente constituir a base de sistemas de seguro e de garantia.

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ARTIGO 261.º

1. Qualquer Estado Contratante pode solicitar a abertura de negociações com outro Estado Contratante, com vista a um acordo para a promoção e protecção dos investimentos.

2. Por ocasião da abartura de negociações e da celebração, aplicação e interpretação de acordos bilaterais ou multilaterais recíprocos relativos á promoção a protecção dos investimentos, os Estados Contratantes Partes nesses acordos não exercerão qualquer discriminação entre os Estados Partes na presente Convenção ou contra eles em relação a países terceiros.

Por "não discriminação", as Partes entendem que, na negociação de tais acordos, cada Parte tem o direito de invocar disposições constantes de acordos negociados entra o Estado ACP ou o Estado-membro em causa e um outro Estado, sob reserva de, em cada caso, ser concedida reciprocidade.

3. Os Estados Contratantes terão o direito de solicitar alterações ou adaptações do tratatmento não discriminatório referido no n.º 2 sempre que obrigações internacionais ou uma alteração das circunstâncias de facto o exijam.

4. A aplicação dos princípios referidos nos n.ºs 2 e 3 não pode ter por objectivo ou efeito atentar contra a soberania de um Estado Parte na

Convenção.

5. A relação entre a data do entrada em vigor dos acordos negociados, as disposições relativas á resolução de litígios e a data dos investimentos em questão será fixada nos referidos acordos, tendo em conta o disposto nos números 1 a 4.As Partes Contratantes confirmem que a retroactividade não é aplicável como principio geral, salvo decisão em contrário dos Estados Contratantes.

ARTIGO 262.º

A fim de dar maios incentivo nos investimentos europeus em projectos de desenvolvimento iniciados pelos Estados ACP o que as revistam de particular importância, a Comunidade e os Estedos-membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, poderão igualmente celebrar acordos relativos e projectos específicos de interesse mútuo, quando a Comunidade e os empresários europeus contribuem para o seu financiamento.

SECÇÃO 3

FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ARTIGO 263.º

1. Com o objectivo de facilitar a realização de investimentos

directamente produtivos, tanto públicos como privados, que contribuam para o desenvolvimento económico e industrial dos Estados ACP, a Comunidade dará uma ajuda financeira, sem prejuízo do disposto no capítulo 2 do presente Título, sob a forma de capitais de risco ou de empréstimos sobre os recursos próprios do Banco. Esta ajuda financeira pode servir, nomeadamente para:

a) Aumentar, directa ou indirectamente, os fundos próprios das empresas publicas, semi-públicas ou privadas e conceder a essas empresas um financiamento sob a forma de empréstimos para fins de investimento:

b) Apoiar projectos e programas de investimento produtivo identificados e incentivados por organismos paritários criados pela Comunidade e pelos Estados ACP nos termos da Convenção;

c) Financiar acções a favor das pequenas e médias empresas:

2. A fim de realizar os objectivos estabelecidos no n.º 1, uma parte significativa dos capitais de risco será afectada ao apoio aos investimentos do sector privado.

ARTIGO 264.º

Para além dos meios de financiamento acima previstos, o ou os Estados ACP poderão utilizar os selos de financiamento do programa nacional ou regional para, nomeadamente:

e) Financiar acções a favor das pequenas e médias empresas:

b) Encorajar a criação ou o reforço de istituições financeiros nacionais ou regionais nos Estados ACP a fim de satisfazer eficazmente as necessidades do sector privado:

c) Conceder um apoio adequado e eficaz á promoção das exportações;

d) Prestar uma cooperação técnica geral ou especifica que corresponda às necessidades do sector privado.

ARTIGO 265.º

O financiamento de projectos directamente produtivos pode incidir tanto sobre investimentos novos como sobre a recuperação ou exploração de capacidades exitientes.

ARTIGO 266.º

Sempre que o financiamento seja empreendido por um organismo pagador, compete a esse organismo seleccionar e instruir cada projecto e gerir os fundos que forem postos á sua disposição, segundo as condições previstes em presente Convenção e de comum acordo entre as partes.

SECÇÃO 4

APOIO AOS INVESTIMENTOS

ARTIGO 267.º

Para realizar eficazmente os diversos objectivos da Convenção no que respeita á promoção dos investimentos privados e concretizar o seu efeito multiplicador. o Banco e/ou a Comissão darão a seu contributo pelos seguintes meios.

a) Ajuda financeira, incluindo participações no capital:

b) Assistência técnica:

c) Serviços da consultoria:

d) Serviços de informação e coordenação.

ARTIGO 268.º

1. O Banco utilizará os capitais de risco para apoiar as actividades que tenham por objectivo promover e apoiar o sector privado dos Estados ACP. Com esse objectivo, os capitais de risco podem ser utilizados para:

a) Conceder empréstimos directos ás empresas públicos, semi-públicas e privadas dos Estados ACP. incluindo as PHE, para fins de investimento;

b) Aumentar os fundos próprios, ou os fundos tratados como tal, das empresas públicas, semi-públicas ou privadas, através de participações directas no capital em nome da Comunidade:

c) Participar, com o acordo dos Estados ACP interessados no capital das Instituições financeiras de promoção dos investimentos privados nos estados ACP:

d) Fornecer meios de financiamento às instituições finaceiras dos Estados ACP ou, com o acordo do Estado ACP interessado, aos promotores dos Estados ACP e/ou da Comunidade que desejam, para além da sua própria contribuição, investir em empresas comuns ACP-CEE, com vista a reforçar os fundos próprios das empresas ACP;

e) Ajudar, com o acordo do ou dos Estados ACP interessados os

intermediários financeiros dos Estados ACP ou da Comunidade que contribuam para o financiamento das PHE dos Estados ACP a:

i) participar no capital das PME dos ACP:

ii) financiar participações no capital das PME dos Estados ACP por parte de investidores privados ACP e/ou de promotores da Comunidade, segundo as condições definidas na alínea d);

iii) conceder empréstimos para o financiamento dos investimentos das PME dos Estados ACP;

f) Ajudar e restruturar ou a recapitalizar instituiçõss financeiras dos Estados ACP;

g) Financiar estudos, trabalhos de Investigação ou investimentos

específicos com vista á preparação e á identificação de projectos: prestar assistência ás empresas, sob a forma nomeadamente de serviços de formação, de gestão e de apoio em matéria da investimentos, no âmbito das operações do Banco, durante o período de pré-investimento, ou para fins de recuperação, e, se necessário, intervir nas despesas de arranque, incluindo os prémios de garantia e de seguro dos investimentos, necessários para assegurar que seja tomada a decisão de financiamento.

2. Nos casos que se justificarem, o Banco concederá empréstimos, tanto directos como indirectos, sobre os ssus recursos próprios, para o financiamento de inveetlmsntos e programas de apoio sectorial.

ARTIGO 269.º

Para favorecer a promoção e o desenvolvimento do seu sector privado, oa Estados ACP podem utilizar oe meios de financiamento do seu programa Indicativo para:

a) Apoiar o desenvolvimento das empresas, oferecendo cursos de formação, assistência em matéria de gestão financeira e de preparação de projectos, serviços especializados no arranque de empresas a serviços de desemvolvimento e de gestão, e incentivando as transferências de tecnologia;

b) Dar apoio adequado e eficaz á promoção dos investimentos, incluindo assistência aos promotores;

c) Apoiar a criação ou o reforço das instituições financeiras nacionais ou regionais dos estados ACP, para financiarem as operações de exportação:

d) Financiar as importações de produtos intermédios necessários às industrias de exportação de um Estado ACP que o solicite:

e) Abrir linhas de crédito a favor das PME:

f) Fornecer apoio adequado e eficaz á promoção das exportações:

g) Contribuir para a melhoria do clima de investimento e, nomeadamente, do quadro jurídico e fiscal aplicável às empresas, e para o desenvolvimento dos serviços de apoio ao sector das empresas, de modo e oferecer ás empresas serviços de consultório nos domínios jurídica, técnico e da gestão:

h) Assegurar a cooperação técnica com vista a reforçar as actividades dos organismos dos Estados ACP que se ocupam do desenvolvimento das pequenas e médias empresas:

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l) Executar programas adequados de formação profissional e de desenvolvimento das competências dos chefes de empresa, particularmente no sector das pequenas empresas e das empresas informais:

j) Ajudar a mobilizar a poupança nacional, a desenvolver a intermediação financeira e os novos instrumentos financeiros, a racionalizar a política de promoção das empresas e a incentivar os investimentos externos:

k) Financiar projectos empreendidos por cooperativas ou comunidades locais dos estados ACP e a criação ou o reforço dos fundos de garantia para as PME.

ARTIGO 270.º

A fim de mobilizar os meios de investimento externos, tanto públicos como privados, á conveniente envidar todos oe esforços para tirar partido das possibilidades de cofinanciamento ou para atrair meios de financiamento paralelos para os diversos projectos ou programas.

ARTIGO 271.º

No apoio aos esforços envidados pelos Estados ACP para investir na TCDT. convém zelar muito particularmente por uma utilização óptima da capacidade existente no Estado ACP em causa, e ter em conta as necessidades de recuperação.

ARTIGO 272.º

Com o objectivo de apoiar a promoção dos investimentos nos Estados ACP, e tendo em devida conta a complementeridade des suas funções, e Comissão e o Banco coordenarão estreitamente as suas actividades neste domínio.

A Comissão e o Banco assegurarão, com a ajuda dos Estados-membros e dos Estados ACP, uma coordenação eficaz no plano operacional entre iode* as partes interessados no apoio aos investimentos nos Estedos ACP.

Pera manter essas partes informadas sobre as perspectivas de investimento a Comissão elaborará relatórios e realizará estudos, que incidirão, nomeadamente, sobre:

os fluxos de investimento entre a Comunidade e os Estados ACP; os obstáculos económicos, jurídicos e institucionais aos investimentos: as medidas que fecilitarem os movimentos de capitais privados, os cofinanciamentos, o acesso dos Estados ACP aos mercados financeiros internacionais e a eficácia dos mercados financeiros nacionais:

- as actividades dos sistemas nacionais e internacionais de garantia dos investimentos;

- os acordos de promoção e protecção dos investimentos celebrados entre Estados-membros e Estados ACP.

A Comissão apresentará os resultados desses estudos ao Comité ACP-CEE da Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, Apresentará Igualmente um relatório, elaborado em colaboração com o Banco, sobre os resultados da coordenação no domínio do apoio aos investimentos e ao sector privado.

SECÇÃO 3

PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

ARTIGO 273.º

1. No que diz respeito aos movimentos de capitais ligados aos investimentos e aos pagamentos correntes, as Partes Contratantes abater-se-ão de tomar, no domínio das operações de câmbio, medidas que sejam incompatíveis com as auas obrigações decorrentes de aplicação das disposições de presente Convenção em matéria de trocas comerciais de boas e de serviços, de estabelecimento e de cooperação industrial. Essas obrigações não impedirão, todavia, as Partes Contratantes de tomarem, por razões resultantes de dificuldades económicas sérias ou de problemas graves de balança do pagamentos, as medidas de salvaguarda necessárias.

2. Relativamente ás operações de câmbio aferentes aos investimentos e aos pagamentos correntes, os Estados ACP, por um lado, e os

Estados-membros, por outro, abater-se-ão, na medida do possível, de tomar em relação uns aos outros medidas discriminatórias ou de conceder um tratamento mais favorável a Estados terceiros, devando-se ter plenamente em conta o carácter evolutivo do sistema monetário internacional, a existência de disposições monetárias específicas e os problemas do balance do pagamentos.

Caso tais medidas ou tratamentos sejam inevitáveis, serão mantidos ou introduzidos em conformidade com as regras monetárias internacionais, devendo ser feitos todos os esforços para que sejam reduzidos ao mínimo de efeitos negativos para as partes interessadas.

SECÇÃO 6 REGIME APLICÁVEL AS EMPRESAS ARTIGO 274.º

1. No que dia respeito ao regime aplicável em matéria de estabelecimento

e de prestação de serviços, os Estados ACP, por um lado, e os

Estados-membros, por outro, concederão um tratamento não discriminatório

respectivamente aos nacionais e sociedades dos Estados-membros e aos nacionais e sociedades dos Estados ACP. Todavia, se para uma actividade determinada um Estado ACP ou um Estado-membro não tiver a possibilidade de assegurar um tal tratamento, os Estados-membros ou os Estados ACP. conforme o caso, não serão obrigados a conceder o dito tratamento, para essa actividades, aos nacionais e sociedades do Estado em questão.

2. Para efeitos da presente Convenção, por "sociedades ou empresas de um Estado-membro ou de um Estado ACP** entendem-se as sociedades ou empresas do direito civil ou comercial - incluindo as sociedades públicas ou outras, as sociedades cooperativas a todas as outras pessoas colectivas e associações regidas pelo direito público ou privado, com excepção das sociedades sem fins lucrativos - constituídas as conformidade com a legislação de um Estado-membro ou de um Estado ACP, e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu principal estabelecimento num Estado-membro ou num Estado ACP.

Todavia, no caso de terem num Estedo-membro ou num Estado ACP apenas a sede social, a sua actividade deve apresentar uma ligação efectiva e continua com a economia desses Estado-membros ou desses Estado ACP.

CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO TÉCNICA ARTIGO 275.º

A cooperação técnica deve ajudar os Estados ACP a valorizar os respectivos recursos humanos nacionais e regionais e a desenvolver de forma duradoura as suas Instituições contribuindo para a realização dos objectivos dos projectos e programas. Para tal:

a) O apoio constituído pela cedência de pessoal de assistência técnica só será concedido a pedido do Estado ou dos Estados ACP em questão:

b) A cooperação técnica deve apresentar uma relação custo-eficàcia

favorável, corresponder ás necessidedes para as quais foi concebida, facilitar a transferência de conhecimentos e aumentar as capacidades nacionais e regionais:

c) Serão envidados esforços para aumentar a participação de peritos, gabinetes de estudos e institutos de formação e investigação nacionais nos contratos financiados pelo Fundo, e para utilizar melhor os recursos humanos dos Estados ACP, colocando provisoriamente os quadros nacionais, como consultores, em instituições do seu próprio país, de um país vizinho ou de uma organização regional:

d) Os Estados ACP poderão utilizar, a nível nacional ou regional, os instrumentos e recursos da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, para melhor identificarem os limites e o potencial em matéria de pessoal nacional e regional, e para estabelecerem uma lista de peritos, consultores e gabinetes de estudos ACP a que poderão recorrer para os projectos e programas financiados pelo Fundo, bem como para identificar os meios de utilizar o pessoal nacional e regional qualificado na execução dos projectos financiados pelo fundo;

e) A assistência técnica intra-ACP será apoiada por meio de instrumentos de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, a fim de permitir o intercambio entre os Estados ACP de quadros e peritos em matéria de assitência técnica e gestão:

f) Os dossieres dos projectos e programas devem prever programas de acção para o desenvolvimento a longo prazo das instituições e do pessoal; e ter em conta as necessidades financeiras inerentes;

g) Com vista á inversão do movimento de êxodo dos quadros dos

Estados ACP, a Comunidade prestará assitência aos Estados ACP que o solicitem ao sentido de favorecer o regresso dos nacionais ACP qualificados residentes em países desenvolvidos, atrevés de medidas adequadas de incentivo ao repatriamento;

h) A instruçãoo dos projectos a programas terá devidamente em conta os condicionalismos em matéria de recursos humanos nacionais e assegurará uma estratégia favorável á valorização desses recursos:

i) O pessoal de assistência técnica deverá possuir as qualificações necessárias para levar a cabo as tarefas específicas definidas no pedido do ou dos Estados ACP interessados, e deve ser integrado na instituição ACP beneficiária:

j) A formação efectiva do pessoal nacional figurará entre as tarefas do pessoal de assistência técnica, a fim de eliminar progressivamente a assistência técnica a utilizar para os projectos, a título pemanente, pessoal composto exclusivamente por nacionais;

k) A cooperação deverá incluir disposições com o objectivo de aumentar a capacidade dos Estados ACP para adquirirem o seu próprio qualificado e melhoraram as qualificações profissionais dos seus consultores, gabinetes de estudos ou a empresas de consultoria:

l) Deverá ser prestada especial atenção ao desenvolvimento das

capacidades dos Estados ACP em metéria de planificação, execução e avaliação dos projectos e programas.

ARTIGO 276.º

1. A cooperação técnica pode revestir-se de carácter eepecífico ou geral.

2. A cooperação técnica geral incluirá, nomeadamente:

a) Estudos de desenvolvimento, estudos sobro as perspectiva* • os oeloo de desenvolvimento e diversificação daa economias dos Estadoa ACP, bom como estudos sobre problemas Interesseatee doe grupos de Estados ACP ou do conjunto desses Estados;

bl Estudos destinados a encontrar soluções concretas para oe proM ornes de endividamento, serviço da divida e balança do pagamentos do* Cotados ACP:

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c) Estudos por sectores e por produtos:

d) Envio de peritos, consultores, técnicos e formadores para o desempenho de missões determinadas e por períodos limitados;

e) Fornecimento de matérial de instrução, experiência, investigação e demonstração;

f) Informação geral e documentação, incluindo estatísticas, destinadas a favorecer o desenvolvimento dos Estados ACP, bem como a boa realização dos objectivos da cooperação;

g) Intercâmbio de quadros, de pessoal especializado, de estudantes, de investigadores, de animadoras e de responsáveis por agrupamentos em

associações de vocação social ou cultural;

h) A concessão de bolsas de estudo ou de estágios, em particular a trabalhadores que necessitem de uma formação complementar;

l) Organismo de seminário ou sessões de formação, informação e

aperfeiçoamento;

j) A criação ou reforço da instrumentos de informação em ihismmaaisijae,

nomeadamente para as trocaa de conhecimentos, métodos e experiência entre Estados ACP, e entre estes e a Comissão:

k) Cooperação ou geminação entr instituições ACP, e entre estes e as da Comunidade, nomeadamente entre universidades e outras instituições da formação e investigação dos Estados ACP e da Comunidade:

l) Apoio e manifestações culturais representativas.

3. A cooperação técnica ligada a operações especificas abrangerá, nomeadamente:

a) Estodos técnicos, economicos, estatísticos, financeiros e comerciais, bem como a investigação e a prospecção necessária à utilização dos projectos e programma, loeWlado ao que relacionando com o

ajustamento estrutural e o investimento;

b) A preparação dos projectos e programas;

c) A execução e o acompanhamento dos projectos e programas;

d) A execução das medidas provisórias necessárias ao estabelecimento, em arranque, á exploração e á manutenção de um projecto determinado:

e) O acompanhamento e avaliação das operações:

f) Programma integrados da formação, informação e investigação.

ARTIGO 277.º

A Comunidade tomará medidas concretas para aumentar e melhorar as informações enviadas aos Estados ACP sobre a disponibilidade e as qualificações dos especialistas competentes.

ARTIGO 276.º

1. A escolha entre o recurso a gabinetes de estudos ou empresas da consultoria e o recureo a peritos recrutados individualmente será feita em função da natureza dos problemas, da amplitude e da complexidade dos meios técnicos e de gestão necessários, e dos custos comparados de cada uma das duas soluções. Além disso, serão tomadas medidas para assegurar que os responsáveis pelo recrutamento estejam em condições de analisar objectivamente os diversos níveis de coapetências e do experiência a nível internacional. Os critérios de escolha dos peritos ou empresas a contratar e do seu pessoal terão em conta:

a) As qualificações profissionais (competência técnica e capacidade de formação) e as qualidades humanas;

b) O respeito pelos valores culturais e as condições políticas a administrativas do ou dos Estados ACP interessados;

c) O conhecimento de língua necessária á execução de contrato;

d) A experiência prático dos problemas a tratar:

e) Os custos.

2. O recrutamento do pessoal de assistência técnica, o estabelecimento dos seus objectivos e funções, a duração dos respectivos períodos da colocação e as suas remunerações, bem como a sua contribuição para o desenvolvimento dos Estados ACP em que á chamado a servir, devem respeitar os principios da politica da cooperação técnica definida ao artigo 275.º. Os processos a aplicar neste domínio devem assegurar a objectividade da escolha e a qualidade dos serviços a prestar. Por consequência, serão aplicados os seguintes príncipios:

a) O recrutamento deve ser efectuado pelas instituições nacionais que utilizam a assistência técnica, em conformidades com as disposições aplicáveis em matéria de concorrência e de preferência;

b) Serão envidados esforços no sentido do facilitar o contocto directo entre o candidato e o futuro utilizador de assitência técnica:

c) Deverá ser considerado o recurso a outras fórmulas de assistência técnica, tais como a utilização de voluntários, de organizações não-governamentais de quadros apresentados, ou ainda o recurso a acordos de geminação:

d) No momento da apresentação de um pedido da assistência técnica, o Estado ACP e a Delegação da Comissão devem comparar os custos e beneficios das diversas modalidades de transferência de tecnologias a de promoção de competências;

e) O processo do concurso deve prever a obrigação de cada candidato

indicar, no seu acto de candidatura, os métodos e o pessoal que conte utilizar, bem como a estratégia a aplicar para promover as capacidades locais, nacionais e/ou regionais desde o ínicio de

contrato:

f) A Comunidade fornecerá aos estados ACP beneficiários informações

circunstanciadas sobre o custo total da assistência técnica, a fim de irem permitir negociar os contratos com base numa relação custo/eficácia favorável.

ARTIGO 279.º

A fim de promover a capacidade dos Estados ACP para aumentarem a sua competência técnica e elaborarem o know-how dos seus consultores, a Comunidade e os Estados ACP comentaão os acordos de parceiros entre os gabinetes de estudos, os engenheiros consultores, os peritos e as instituições dos Estados-menbros da comunidade e dos Estados ACP. Com esse objectivo, a Comunidade e os Estados ACP tomarão todas as medidas necessárias para:

a) Incenticar, através de negociações temporárias, as subconcentrações ou a utilização de peritos nacionais dos Estados ACP nas equipas de gabinte de estudos, de engenheiros consultores, ou de instituições dos Estados-membros: b) Imformar os concorrentes, no programa do concurso, sobre os critérios de selecção e de preferência previstos na convenção, em particular sobre os que se ao incentivo à utilização dos recursos humanos dos Estados ACP. ARTIGO 280.º

1. Sem prejuizo do disposto no presente capítulo, a adjudicação de contratos de serviços e as regras em matérias de concorrências e de preferências serão fixadas em conformidade com o disposto na Secção 5. 2. A cooperação técnica apelará as operações de educação e formação e os programas de formação plurianuais. Incluindo as bolsas, referidos no Capítulo I do Título XI da Parte II.

CAPÍTULO V PROCESSOS DE APLICAÇÃO SECÇÃO I PROGAMAÇÃO

ARTIGO 281.º

1. No ínicio do período de aplicação da Conveção e antes do estabelecimento de programa indicativo:

a) A Comunidade dará a cada Estado ACP uma indicação clara do montante financeiro programável de que pode dispor ao decorrer desse período, e comunicar-lhe-á todas as outras informações úteis.

b) Cada Estado ACP elegível para os recursos especificos afectos ao apoio ao ajustamento em conformidade com o artigo 246.º será notificado do montante estimativo da primeira prestação que lhe foi atribuída.

2. A partir do momento em que receber as informações acima referidas, cada Estado ACP estabelecerá e apresentará à Comunidade um projecto de programa indicativo, baseado moa seus objectivos e prioridades de desenvolvimento e em conformidade com eles; o projecto de programa indicativo enunciará:

a) Os objectivos prioritários de desenvolvimento do Estados ACP em questão ao plano nacional e regional;

b) O(s) sector(es) fulcrais para o qual(os quais) o apelo é considerado mais adequado;

e) As medidas e as acções mais adequadas para a realização dos

objectivos no ou nos sector(es) fulcrais identificado(s) ou, sempre que essas acções não ferem suficientemente definidas, as linhas gerais dos programas de apoio ás políticas adoptadas pelo Estado ACP nesses sectores:

d) Na medida de possível, os projectos e programas de acção nacionais específicos que forem claramente identificados de acção já e, curso;

e) Eventualmente, uma parte limitada dos recursos programáveis não

afectados no sector fulcral que o Estado ACP propõe utilizer para apoio ao ajustamento estrutural:

f) Todas as propostas relativas a projectos e programas regionais. ARTIGO 282.º

1. O projecto de programa indicativo será objecto de uma troca de opiniões entre o Estado ACP linteressado e a Comunidade, que terá devidamente em conta as necessidades nacionais do Estado ACP e o seu direito soberano de determinar as suas próprias estretégias, prioridades e modelos de desenvolvimento, bem como as suas políticas macro-económicas e sectorais.

2. O programa indicativo ecrã aprovado de comum acordo entre a Comunidade e o Estado ACP interessado, com base no projecto de programa indicativo proposto por esse Estado, e vinculará tanto a Comunidade como esse Estado a partir do momento em que for adoptado. Deverá especificar, nomeadamente:

a) O ou os sectores fulcrais a que será afectada a ajuda comunitária e os meios a utilizar para esse efeito:

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b) As medidas e acções necessárias à realização dos objectivos dos sectores escolhidos;

c) O calendário dos compromissos e das medidas a tomar:

d) As disposições tomadas para fazer face a eventuais reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas;

e) Os projectos e programas que não dizem respeito ao sector ou sectores fulcrais, bem como as propostas de projectos e programas regionais o, eventualmente, a parte consagrada á ajuda ao ajustamento estrutural.

3. O programa indicativo será suficientemente flexível para assegurar uma adequação permanente das acções aos objectivos e para ter em conta eventuais altereções na situação económica, nas prioridedes e nos objectivos dos Estados ACP. O programa indicativo pode ser revisto a pedido do Estado ACP interessado.

ARTIGO 283.º

A Comunidade e o Estado ACP tomarão todas as medidas necessárias para garantir a adopção do programa indicativo o mais rapidamente possível, do preferência antes da entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO 284.º

1. O programa indicativo determinará os montantes globais da ajuda programável que pode ser poste á disposição de cada Estado ACP. Independentemente, dos fundos reservados ás ajudas da emergência, ás bonificações de juro e á cooperação regional, a ajuda programável abrangerá subvenções a uma parte dos capitais de risco.

2. O saldo eventual do fundo que não tenha sido autorizado ou desembolsado no final do último ano de aplicação do Protocolo Financeiro será utilizado, até se esgotar, em condições iguais ás previstas na presente Convenção.

3. O gestor nacional e o Delegado de Comissão elaborarão anualmente um mapa cooperativo das autorizações e pagamentos o tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do calendário das autorizações acordado na altura da programação, determinando as causas dos atrasos eventualmente verificados na sua execução, a fim de propor as medida necessárias para os solucionar.

SECÇÃO 2

IDENTIFICAÇÃO, PREPARAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROJECTOS ARTIGO 283.º

A identificação e a preparação dos projectos e programas são de responsabilidade do Estado ACP interessado ou da qualquer outro beneficiário elegível.

ARTIGO 286.º

Os dossiers dos projectos e programas preparados e apresentados para financiamento devem conter todas as informações necessárias á instrução desses projectos ou programas, ou, sempre que esses projestos e programas não tenham sido totalmente definidos, fornecer uma descrição sumária para efeitos da sua instrução. Esses dossiers serão oficialmente transmitidos ao Delegado pelos Estados ACP ou pelos beneficiários, em conformidade com a presente Convenção. Se os beneficiários não forem Estados ACP, é necessário o acordo formal do Estado ACP em causa.

ARTIGO 287.º

1. A instrução dos projectos e programas será feita conjuntamente pelo(s) Estado(s) ACP interessados e pela Comunidade. A fim de acelerar os processos, a Comissão dará ao Delegado os poderes necessários para realizar essa instrução conjunta.

2. A instrução dos projectos e programas terá em conta as características e os condicionalismos específicos de cada Estado ACP, bem como os seguintae factores:

a) A eficácia e viabilidade das operações pretendidas e a sua

rentabilidade, se possível com base numa análise custo/beneficio. sendo igualmente estudadas possíveis variantes;

b) Os aspectos sociais, culturais a relacionados com o sexo e o

ambiente, tanto directos como indirectos, e o impacto sobre as

populações;

c) A disponibilidade de mão-de-obra local e de outros recursos

necessários á execução, á gestão e á manutenção dos projectos o programas:

d) A formação e o desenvolvimento institucional necessários á realização dos objectivos dos projectos ou programas;

e) O encargo que as despesas de funcionamento representem para o

beneficiário:

t) Os compromissos e esforços nacionais:

g) A experiência colhida do outras operações do mesmo género;

h) Os resultados de estudos já empreendidos sobre projectos eu programas semelhantes, a fim de acelerar e execução e reduzir os custos ao mínimo.

3. As dificuldades e condicionalismos específicos dos Estados ACP menos desenvolvidos que afectem a eficácia, a viabilidade e a rentabilidade económica dos prejectos e programas serão tomados em conta no momento da respectiva instrução.

4. As directrizes e os critérios gerais a aplicar para a instrução dos projectos e programas serão especificados pelo Comité ACP-CEE de Cooperação para o Finaciamento do Desenvolvimento ao decorrer do período de vigência da Convenção, á luz dos trabalhos de avaliação, tendo em conta a flexibilidade necessária para a adaptação dessas critérios á situação particular de cada Estado ACP.

SECÇÂO 3

PROPOSTA E DECISÃO DE FINACIAMENTO ARTIGO 288.º

1. As conclusões da instrução serão resumidas pelo Delegado, em estreita colaboração com o gestor nacional, numa proposta de financiamento.

2. A proposta de finaciamento incluirá um calendário provisional da execução técnica e financeira do projecto ou programa e indicará a duração das diversos fases de execução.

3. A proposta de financiamento:

a) Terá em conta os comentários do ou dos Estados ACP em causa;

b) Será transmitida pelo Delegado simultaneamente ao ou aos Estados ACP em causa e á Comissão.

4. A Comissão ultimará a propôsta de financiamento e transmiti-la-á, com ou sem alteração, ao órgão de decisão comunitário. O ou os Estados ACP em causa poderão apresentar comentários sobre qualquer alteração de fundo que a Comissão tencione introduzir no documento; esses comentários

reflectir-se-ão na proposta de financiamento alterada.

ARTIGO 289.º

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 268.º, o órgão de decisão da Comunidade comunicará a sua decisão num prazo de certo e vinte dias a contar da data da transmissão pelo Delegado referida no n.º 3, alínea b) do artigo 283.º.

2. Sempre que a proposta de financiamento não for adoptada pela Comunidade, o ou os Estados ACP em causa serão informados imediatamente dos motivos dessa decisão. Nesse caso, os represententes do ou dos Estados ACP interessados poderão solicitar, num prazo de sessenta dias a contar da

notificação;

a) Ou que o problema seja evocado ao Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituído ao abrigo da Convenção;

b) Ou e possibilidade de serem ouvidos pelo órgão de decisão da Comunidade.

3. Na sequência desse audição o órgão competente de Comunidade tomará definitivamente a decisão do adoptar ou recusar a proposta de financiamento. Antes de a decisão ser tomada, o ou os Estados ACP em causa poderão comunicar a osse órgão todos os elementos que lhe pareçam necessários para completar a sua informação.

ARTIGO 290.º

1. Com o objectivo de acelerer os processos e em derrogação das disposições dos artigos 288.º * 289.º as decisões de financiamento poderão incidir sobre programas plurianuais, sempre que se trate de financiar:

a) A formação:

b) Micro-realizações:

c) A promoção comercial;

d) Conjuntos de acções de dimensão reduzida num sector determinado; e) A cooperação técnica.

2. Nesses casos, o Estado ACP em causa pode apresentar ao Delegado um programa plurianual indicando as grandes linhas, os tipos de acções previstas e o compromisso financeiro proposto.

A decisão de financiamento para cada programa plurianual será tomada pelo gestor principal. a carta enviada pelo gestor principal a notificar o gestor nacional dessa decisão constituirá o acordo de financiamento na axepção do artigo 291.º.

No âmbito dos programas plurianuais assim adoptados, o gestor nacional executará todas as acções em conformidade com as disposições de Convenção e do acordo de financiamento acima referido.

No final de cada ano, o gestor nacional transmitirá á Comissão um relatório elaborado em consulta com o Delegado sobre a execução dos programas.

SECÇÃO 4

ACORDO DE FINACIAMENRTO E ULTRAPASSGENS DOS CUSTOS ARTIGO 291.º

1. Os projectos ou programas finaciamento por subvenção do Fundo implicam a celebreção de um acordo de financiamento entre a Comissão e o ou os Estados ACP interessados no prazo de 60 dias a contar da decisão do órgão de decisão da Comunidade.

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2. Deste acordo constará nomeadamente o compromisso financeiro do Fundo, as regras e condições do financiamento, bem como as disposições gerais e especificas relativas ao projecto ou programa em causa; será igualmente

incluído o calendário previsional de execução técnica do projecto ou programa constante da proposta de financiamento.

3. Os acordos do financiamento relarivo a todos os projectos e0

programas de acção preverão dotações apropriadas para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.

4. Após a assinatura do acordo de financiamento, os pagamentos serão efectuados nos tempos do plano de fianciamento aprovado na presente Convenção.

3. Qualquer saldo existente no encerramento dos projectos a programas reverterá a favor do Estado ACP em causa e será inscrito como tal nas contas do Fundo; poderá ser utilizado do modo previsto na presente Convenção para o financiamento de projectos e programas.

ULTRAPASSAGEM DOS CURSTOS

ARTIGO 292.º

1. Quando se verifique a existência de um risco de ultrapassagem dos custod para além dos limites fixados no acordo de financiamento, o gestor orçamental nacional informará o gestor principal. por intermédio do Delegado da Comissão, especificando as medidas que tenciona tomar para cobrir essa ultrapassagem dos custos em relação á dotação, quer reduzido e dimensão do projecto ou programa de acção, quer utilizando recursos nacionais ou outros recursos não comunitários.

2. Se não for decidido de comum acordo reduzir a dimensão do projecto ou programas de acção ou se não for possível cobri-los com outros recursos, a ultrapassagem dos custos poderá ser:

a) Coberta pelos saldos verificados após o encerramento dos projoctos e programas de acção financiados no âmbito dos programas indicativos. que não tiverem sido reafectados até ao limite de vinte por cento do compromisso financiamento assumido relativamente ao projecto ou programa de do acção em causa; ou

b) Financiada pelos recursos do programa indicativo.

Finaciamento retroactivo

ARTIGO 291.º

1. A fim da assegurar um arranque rápido dos projectos e evitar atrasos ou interrupções entre projectos sequenciais, os Estados ACP poderão, de acordo com a Comissão, no momento em que estiver terminada a instrução do prtojecto e antes de ser tomada a decisão de financiamento:

1) abrir concursos para todos os tipos da contratos, prevendo neles uma cláusula suspensiva;

11) préfinanciar, até um deteminado montante, actividades relacionadas com trabalho preliminar e sazonal, encomendas de equipamento para as quais seja necessário prever um prazo da entrega demorado, ou ainda certas operações em curso. Estas despesas deverão respeitar os procedimentros previstros na Convenção.

2. Estas disposições não prejudicam a competência do órgão de decisão da Comunidade.

3. As despssas efectuadas por um Estado ACP ao abrigo deste artigo terão financiadas retroactivamente no âmbito do projecto ou programa, após a assinatura do acordo de financiamento.

SECÇÃO 5 CONCORRÊNCIA E$ PREFERÊNCIAS Elegibilidade

ARTIGO 294.º

1. Salvo se for concedida uma derrogação nos termos do artigo 296.º

a) A participação em concursos e contratos financiados pelo Fundo será aberta, em condições iguais:

i) às pessoas slngulares, sociedades ou empresas, organismos públicos ou de participação pública dos Estados ACP e da Comunidade;

ii) às sociedades cooperativas e outras pessoas colectivas do direito público ou privado, com excepção das sociedades sem fins lucrativos, da Comunidade e/ou dos Estados ACP;

iii) a qualquer "empresa comum" ou agrupamento de empresas ou sociedades, dos Estados ACP e/ou da Comunidade.

b) Os fornecimentos devem ser originários da Comunidade e/eu dos Estados ACP, em conformidade com as disposições do anexo LIV.

2. Para serem elegíveis para participar nos concursos o na adjudicação do contratos, os concorrentes devem fornecer provas satisfatórias para os Estados ACP da tua elegibilidade na acepção do artigo 274.º e do n.º 1 do presente artigo, da sua competência e da adequação dos seus recursos para cumprirem o contrato.

Igualdade de participações

ARTIGO 293.º

Os Estados ACP o a Comissão tomarão as medidas necessárias para assegurar, em igualdades de condições, uma participação tão alargada quanto possível nos concursos para os contratos de obras, fornecimentos e serviços e nomeadamente, se for caso disso, medidas destinadas a:

a) Assegurar a publicação dos avisos de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o nos jornais oficiais de todos os Estados ACP, bem como em qualquer outro seio de informação adequado:

b) Eliminar qualquer prática discriminatória ou especificação técnica que possa obstar a uma ampla participação em igualdade de condições;

c) Fomentar a cooperação entre sociedades e empresas dos Estados-membros e dos Estados ACP;

d) Assegurar que todos os critérios da selecção constem do processo do

concurso; e

e) Assegurar que a proposta seleccionada corresponda às condições e aos

critérios definídos no processo do concurso.

Derrosgação RTIGO 296.º

1. A fim de assegurar a melhor relação custo/eficàcia do sistema as pessoas singulares ou colectivas dos países em desenvolvimento não ACP poderão ser autorizadas a participar em contratos financiados pela Comunidade, mediante pedido fundamentado dos Estados ACP interessados. Os Estados ACP em causa transmissão ao delegado, em cada caso, as informações necessárias à Comunidade para tomar uma decisão sobre essas derrogações, prestando especial atenção:

a) A situação geográfica do Estado ACP em causa;

b) A competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores da Comunidade e dos Estados ACP:

c) A preocupação do evitar um aumento excessivo do custo de execução dos contratos:

d) As dificuldades de transporte e aos atrasos devidos a prazos de entrega ou a outros problemas da mesma natureza;

e) A tecnologia mais apropriada e melhor adaptada ás condições locais.

2. Poderá ser igualmente autorizada a participação de países terceiros em contratos financiados pela Comunidade:

a) Sempra que a Comunidade participe no financiamento de acções de cooperação regional ou inter-regional em que intervenhas esses países:

b) Em caso da cofinanciamento dos projectos e programas de acção;

c) Em caso da ajuda de emergência.

1. Em caso excepcionais e com o acordo da Comissão, poderão tomar parte nos contratos de prestação de serviços gabinetes de estudos ou peritos nacionais de países terceiros.

Concorrência ARTIGO 297.º

Salvo disposição em contrário prevista no artigo 298.º os contratos de obras o fornecimentos financiados pelos recursos do Fundo serão celebrados após concurso público e os contratos de prestação de serviços terão celebrados após concurso limitado.

ARTIGO 298.º

1. O Estado ou Estados ACP poderão, em conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e no artigo 299.º e com o acordo da Comissão:

a) Adjudicar contratos após concurso limitado, na sequência eventualmente de um processo de pré-selecção;

b) Celebrar contratos por ajuste directo;

c) Procoder à execução de contratos por administração directa através dos serviços públicos ou semi-públicos dos Estados ACP.

2. Poderão ser utilizados concursos restritos:

a) Sempre que se verifique uma situação urgente ou sempre que a natureza ou determinadas caracteristicas especiais de um contrato e justifiquem;

b) Para projectos ou programas de carácter altamente especializado;

c) Para contratos da grande importância, na sequência do uma pré-selecção.

3. Poderão ser adjudicados contratos por ajuste directo:

a) Para acções de pequena importância, em casos de emergência ou para acções de cooperação técnica da curta duração.

b) Para ajudas de emergência;

c) Para acções confiadas e peritos determinados;

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d) Para acções complementares ou necessárias á conclusão de outras já em

curso;

e) Sempre que a realização do contrato esteja reservada exclusivamente

aos titularesd de patentes ou d* licenças que ettebeleçam as condições de utilização, de tratamento ou de importação dos artigos em causa;

f) Na sequência de um concurso sem resultados positivos.

4. So que se refere aos concursos restritos e nos contratos por ajuste directo, aplicar-se-á aplicar-se-á obrigatoriamente o seguinte procedimento:

a) No caso de contratos de obras e fornecimentos, será elaborada pelo Estado ou Estados ACP em causa, com o acordo do Delegado, uma lista restrita de concorrentes eventuais, na sequência de um processo de pré-selacção, se aplicável:

b) Para os contratos de prestação de serviços, a lista restrita dos

candidatos será elaborada pelos Estados ACP com o acordo da Comissão, com base em propostas do Estado ou Estados ACP interessados e em propostas apresentadas pela Comissão;

c) Para os contratos por ajuste directo, o Estado ACP iniciará

livremente as conversações que lhe pareçam úteis com os concorrentes constantes da lista por ele elaborada de acordo com os números acima, e adjudicará o contrato ao concorrente que seleccionar.

Contratos por administração directa ARTIGO 299.º

1. Os contratos serão executados por administração directa por parte dos organismos ou serviços públicos ou com participação pública do ou dos Estados ACP em causa, sempre que o Estado ACP disponha nos teus serviços nacionais de pessoal de gestão qualificado para esses contratos, em caso de ajuda de emergência, de contratos de prestação de serviços e de quaisquer outras acções cujo custo previsto seja inferior a 3 milhões de ecus.

2. A Comunidade contribuirá para fazer face ás despesas dos serviços em questão cedendo equipamentos a/ou materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam recrutar o pessoal suplementar necessário, nomeadamente peritos nacionais do Estado ACP em causa ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidode apenas cobrirá os custos decorremos da adopção de medidas complementares e despesas de execução temporários, exclusivamente limitadas ás necessidades de acção em causa.

Contratos de ajuda de emergência

ARTIGO 300.º

O modo de execução dos contratos a título de ajuda de emergência deverá ser adaptado á urgência da situação. Para o efeito, o Estado ACP podem, para todas as operações relativas á ajuda da emergência, autorizar, com o acordo do Delegado:

a) A celebração de contratos por ajuste directo: b) A execução de contretos por administração directa; c) A execução através de organismos especializados; d) A execução directa pela Comissão.

Processo acelerado ARTIGO 301.º

1. Com vista a assegurar a execução rápida e eficaz dos projectos e programas será organização um processo acelarado de abertura de concursos, salvo indicação em contrario do Estado ACP interessado ou da Comissão. mediante uma proposta apresentada ao Estado ACP interessado para obtenção da seu acordo. No processo acelerado de abertura de concursos, os presos para a apresentação de propostas terão mais curtos e a publicação do avião de concurso será limitada ao Estado ACP Interessado e aos Estados ACP vizinhos, de acordo com a legislação em vigor no Estado ACP Interessado. Este processo acelerado será aplicado:

a) Aos contratos de obras cujo custo previsto seja inferior a 5 milhões de ecus:

b) As ajudas da emergência, seja qual for o seu montante.

2. Por derrogação, o gestor orçamental nacional poderá, com o acordo do Delegado, adquirir fornecimentos e/ou serviços até um montante limitado, nos Estados ACP interessados ou nos estados ACP vizinhos onde esses fornecimentos ou serviços estejam disponíveis.

ARTIGO 302.º

A fim de acelarar o processo, os Estados ACP podem solicitar á Comissão que proceda à negociação, elaboração e celebração de contratos de prestação de serviços em nome dos referidos Estados, directamente ou por intermédio da sua agência competente.

Preferências ARTIGO 303.º

Serão tomados medidas tendentes a favorecer uma participação tão ampla quanto possível das pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP as

execução dos contratos financiados pelo Fundo, a fim de permitir uma utilização óptima dos recursos naturais e humanos desses estados. Para esse efeito:

a) No caso de contratos de obras de valor inferior a 3 milhões de ecus, será concedida uma preferência de preço de 10% aos concorrentes dos Estados ACP, em relação a propostas de qualidade económico e técnica equivalente, desde que pelo menos um quarto do capital e dos quadros seja originária do um ou maia Estados ACP;

b) No caso de contratos do fornecimento, seja qual for o seu montante, os concorrentes dos Estados ACP que proponham fornecimentos cujo valor contratual seja de origem ACP em pelo menos 50%, beneficiarão de uma preferência de 15% em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente:

c) No caso de contratos de prestação de serviços, será dada preferência em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente, aos peritos instituições, gabinetes de estudos ou empresas consultoras nacionais dos Estados ACP que tenham a competência necessária:

d) Sempre que se preveja o recurso e subempreiteiros, o concorrente seleccionado dará preferência ás pessoss singulares, sociededes e empresas dos Estados ACP capazes de executar o contrato nas mesmas condições:

e) O Estado ACP poderá, no aviso da concurso, propor aos eventuais concorrentes e assistência de sociedades, peritos ou consultores nacionais dos Estados ACP, escolhidos de comum acordo. Esta cooperação poderá assumir a forma de associações temporárias. subempreitadas, ou ainda de formação do pessoal em exercício.

Escolha do adjudicatário ARTIGO 304.º

1. O Estado ACP adjudicará o contrato:

a) Ao concorrente cuja proposta seja considerada conforme com as condições estipuladas no processo do concurso:

b) No que se refere aos contratos de obras e fornecimentos, ao

concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, avaliada em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:

i) valor da proposta, e custos de fornecimento e de manuntenção

ii) qualificações e garantias oferecidas pelo concorrente,

qualidades técnicas da proposta, e proposto de assistência após venda no Estado ACP;

iii) natureza do contrato, condições a prazos de execução e adaptação ás condições locais.

c) No quo se refere aos contratos da prestação de serviços, ao

concorrente que tenha apresentado e proposta mais vantajosa, tendo nomeadamente em conta o valor da proposta, as qualidades técnicos da proposta, a organização e a metodologia propostas para o fornecimento dos serviços, bem como a competência, a independência e a disponibilidade do pessoal proposto.

2. Se so reconhecer que duas propostas são equivalentes, do acordo com os critérios acima anunciados, será dada preferência:

a) A proposta do concorrente nacional de um Estado ACP;

ou

b) Se nenhuma das propostas for de um concorrente de um Estado ACP:

i) A proposta que permitir a melhor utilização dos recursos naturais e humanos dos Estados ACP.

11) A proposta que oferecer as melhores possibilidades de

subcontratação da sociedades, empresas ou pessoas singulares dos Estados ACP.

iii) A um consórcio de pessoas singulares, empresas ou sociedades dos Estados ACP e de Comunidades.

Regulamentação geral ARTIGO 305.º

A adjudicação de contratos financiados pelo Fundo reger-se-á pela presente Convenção e pela regulamentação geral que for adoptada por decisão do Conselho da Ministros na sua primeira reunião após a assinatura do presente Convenção, mediante recomendação do Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimanto referido no artigo 325.º da presente Convenção.

Comdiçõe* gorai* AJtTIOO Mae

A execução dos contratos de obras, fornecimentos s serviços financiados polo Fundo reger-se-á:

a> Pelaa condições gerais aplicáveis aos Contratos financiados pelo

Fundo, que serão aprovadas por decisão do Conselho de Ministros no sua primeir» reunião após a aseinatur* da presente Convenção, Mediante recomendação do Coaité ACP-CEE de Cooperação para o Pinaneiemento do Desenvolvimento referido no artigo J2J» d* presonte Convenção, ou

oi Pera ot projectos e programas cofinanriados. ou se cato de concotaáo da uma derrogação pare a execução por terceiros ou de proceaao ■celerado, ou sinda noutros caso* adequados, por quaisquer outras condições gereis aceites pelo Estado ACP interets*do * pela Cornunidade. nomeadamente:

t) pela* condições gerai» previstas na legislação naclonol do

Estado ACP interessado ou pelss pretiras correntes nstte Estado «■ «ateria de contrates internscioneis;

n> por quaisquer outros condições gerais internacional» em matéria d* contrato».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Resolução de litigios ARTIGO 307.º

Os litigios surgidos entre a Administração de* um Estado ACP e um empreiteiro um fornecedor ou um prestador de serviços durante a execução de um contrato finaciado pelo Fundo serão resolvidos:

a) Caso se trate de um contrato nacional, em coformidade com a legislação nacional do Estado ACP em causa, o

b) Caso se trate de um contrato transnacional:

1) quer, se as partes contratantes o aceitarem, em conformidade com a legislação nacional do Estado ACP em causa ou com as suas práticas estabelecidas no plano internacional, quer

ii) por arbitragem, em conformidade com as regras processuais que forem adoptadas por decisão do Conselho de Ministros na sua primeira reunião após a assinatura da presente Convenção, mediante recomendação do Comité ACP-CEE de Cooperação para o financiamento do Desenvolvimento a que se refere o artigo125.º da presente Convenção

SECÇÃO 6 REGIME FISCAL E ADUADEIRO

ARTIGO 306.º

Os Estados ACP aplicarão aos Contratos financiados pela Comunidade um região fiscal e aduaneiro que não seja menos favorável que o aplicado ao Estado mais favorecido ou ás organizações internacionais de desenvolvimento com as quais mantenham relações. Para a determinação do regime aplicável á nação mais favorecida, não serão tomados em consideração os regimes aplicados pelo Estado ACP na causa aos outros Estados ACP ou a outros países em vias da desenvolvimento.

ARTIGO 309.º

Sob prejuízo do disposto no artigo 108.º, será aplicado aos contratos financiados pela Comunidade o seguinte regime:

a) Os contratos não ficarão sujeitos aos impostos de selo a registo nem ás imposições fiscais de efeito equivalente existentes ou a criar no Estado ACP beneficiário: deverão contudo ser registados nos termos da legislação em vigor no Estado ACP. podendo esse registo implicar o pagamento de emolumentos:

o) Os lucros e/ou rendimentos resultantes de execução dos contratos serão tributados segundo o regime fiscal interno do Estado ACP em causa, desde que as pessoas singulares ou colectivas que os tenham resinado possuam nesse Estado uma sede permanente ou que a duração de execução desses contratos seja superior a seis meses;

c) As empresas que tenham de importar materiais com vista á execução de contratos de obras beneficiarão, a seu pedido do regime de admissão temporaria, tal como definido na legislação do Estado ACP beneficiário, no que se refere a esses materiais:

d) Os materiais profissionais necessários á execução das tarefas

definidas nos contratos de serviços serão admitidos temporariamente no ou nos Estados ACP beneficiários, em conformidade com a sua legislação nacional, com isenção de impostos, de direitos de entrada, de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente, desde que esses direitos e encargos não correspondam á remuneração do um serviço prestado:

o) As importsções no âmbito da execução da contratos de fornecimento •serão admitidas no Estado ACP beneficiário com isenção de direitos aduaneiros, direitos de entrada, encargos ou imposições fiscais de efeito equivalente. Os contratos relativos a fornecimentos originários do Estado ACP em causa serão celebrados com base no prece á saída da fábrica, acrescido dos direitos fiscais eventualmente aplicáveis no Estado ACP a esses fornecimentos:

t) As compras de carburantes, lubrificantes e ligantes hidrocarbonados. bem como, de uma maneira geral, de todos os produtos utilizados na execução dos contratos de obras serão considerados faltas no mercado local o estarão sujeitas ao regime fiscal aplicável por força da legislação nacional em vigor no Estado ACP beneficiário:

g) A importação de bens e objectos pessoais, de uso pessoal e doméstico, pelas pessoas singulares, com excepção das que forem contratados localmente, encarregadas da execução das tarefas definidas num contrato de serviços, bem como pelos respectivos familiares efectuar-se-á em conformidade com a legislação nacional em vigor no Estado ACP beneficiário, com isenção de direitos aduaneiros, de direitos de entrada, de encargos e de outras imposições fiscais de efeito equivalente.

ARTIGO 310.º

Qualquer questão não prevista nos artigos 308.º e 309.º será regulada pela legislação nacional do Estado em causa.

CAPÍTULO 6

AGENTES RESPONSÀVEIS PELA GESTÃO E EXECUÇÃO

SECÇÃO 1 GESTOR PRINCIPAL

ARTIGO 311.º

1. A Comissão nomeará o gestor principal do Fundo responsável pela gestão dos recursos do Fundo.

2. A este título, o gestor principal:

a) Autorizará, liquidará o dará ordem de pagamento das despesas, e

montará a contabilidade das autorizações e das ordens de pagamento:

b) Assegurará que sejam respeitadas as decisões de financiamentos;

c) Em estreita colaboração com o gestor nacional, tomará as decisões de autorização de despesas e as medidas financeiras que se revelarem necessárias para garantir, do ponto de vista económico e técnico, a boa execução das operações-aprovadas:

d) Aprovará o processo de concurso antes da abertura dos concursos, sem prejuízo dos poderes exercidos pelo Delegedo ao abrigo do artigo 317.º:

e) Assegurará a publicação dos avisos de concurso dentro de um prazo razoável, de acordo com o disposto no artigo 295.º;

f) Aprovará a proposta de adjudicação do contrato, sem prejuízo dos poderes exercidos pelo Delegado ao abrigo de artigo 317.º:

1. O gestor principal entregará, no final de cada exercício, um balanço pormenorizado do Fundo indicando o saldo das contribuições pagas ao Fundo pelos Estados-membros e os montantes globais desembolsados por rubrica de financiamento, incluindo a cooperação regional, a ajuda da emergência, o Stabex, o Sytmin e o ajustamento estrutural.

SECÇÃO 2

GESTOR NACIONAL ARTIGO 312.º

1. O Governo de cada Estado ACP designará um gestor nacional que o representará em todos as operações financiadas a partir dos recursos do Fundo geridos pela Comissão. O gestor nacional será igualmente mantido ao corrente das operações financiadas com base nos recursos geridos pelo Banco.

2. O gestor nacional pode delegar parte dos tuas atribuições, devendo nesse caso informar o gestor principal das delegações a que procedeu.

ARTIGO 313.º

1. O gestor nacional:

a) É responsável, em estreita cooperação com o Delegado, pela preparação, apresentação e instrução dos projectos * programas de acção;

01 Ga «streit* cooperação coe o Delegado d* Comissão, procede ã abertura de concuraos, recebe as proposts». preside á su* análise, aprova o seu resultado, assina o» contratos a oa correspondentes contrstos adicionais, a aprova as despesss:

d Antes da abertura de concuños, apresente o procesto do concurso »0 Oelegedo. que o aprova no prazo fix*<«n no artigo JiTV

d) Cncerre a análise da» propotta» dentro do respectivo prazo de

validade, tendo em conta o prazo exigido para • aprovação do contrato:

•1 Comunica o resultado da análise da» propostas, acompanhado de uma

proposta de adjudicação do contrato, ao delegado, que dever* dar a eue aprovação no prazo de trinta dia» ou no prazo fixado no artigo

f) Procede á liquidação e assina as ordens de pagamento dos deipea**. dentro dos limitas dos recursos que lhe são atribuídos;

gi So decurso d*s oper*çõ*s de execução, tema as medidaa de adaptação

n*c*ssári«» para assegurar, do ponto de vista económico e técnico, a boa execução dos projectos * programas aprovados.

2. Durante a execução das operações. • tem prejuízo do dever de Informar o Delegado d* Comiseao,'o gestor nación*! decide «obre:

al A* adaptações • aodlflcaçóet técnica* d* pormenor, desde que não

af*et«a •* soluções técnica* escolhido* • não excedam • provisão para adaptações:

bl Aa modificações dos orçamento* durante a execução:

c) As transferências de verbas de artigo pero artigo dentro doa orçamente»;

dl As mudança» de implantação de programe* ou projecto* com unidade» múltipla», por retóe» técnic»». económica* ou »ocl*i»:

et A aplicação ou remissão dos multas por *tr«so:

fl Ot setos que permitem o levantamento das caucóaa:

gl As compras no mercado local, independentemente d* origem das mercadoria»:

hl A utilização de materiais e máquinas de construção não originários dos Estsdos-aeabros ou dos Estados ACP. sempr* que não existe produção d* materiais » máquinas comparável» nos Estados-membros ou nos Estados ACP:

11 As sub-empreitadat:

ji As recepções definitivas, deide que o Delegado assista á» recepções provisorias, vite ss actat correspondentes e, se necessário, assiste ás recepções definitivos, nomeadamente quando a extensão dos reserves formulad** aquando da recepção provisória exija transformações importantes:

hl 0 recrutamento do consultores • outros peritos de oaslaténcla técnica. ARTIGO 314«

Qualquer axueante ou proposta epr«««niaoo peto gestor nacional è Cos*seao ou 00 Delegado para acordo ou aprovação, em conformidade com o disposto na presente Convenção será aprovado ou cent ias rodo «provado no prato fixado na presente Convenção ou. te ooisso. no prato de trinta dieS-

ARTIGO Jije

So rinal de cada exercício do período do aplicação da Convenção, o gestor nacional elaborará um relatório sobre as acções inserido* no âmbito do

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programa indicativo nacional e dos programas regionais que tiverem sido executadas no Estado ACP em causa. Este relatório incluirá nomeadamente:

a) O relatório a que se refere o artigo 284.º da presente Convenção.

relativo às autorizações e desembolsos e ao calendário de execução do programa indicativo, bem como um relatório sobre o adiantamento dos projectos e programas;

b) As autorizações, os desembolsos, o calendário da execução e o

adiantamento dos projectos e programas regionais realizados nesses Estado:

c) Em consulta com o Delegado da Comissão, o relatório a que se refere o artigo 290.º da presente Convenção, relativo aos programas plurianuais:

d) Uma avalioção acções executadas no Estado ACP em causa ao abrigo da cooperação para o finaciamento do desenvolvimento, incluindo os programas regionais.

Serão enviadas cópias do relatório simultaneamente ao Delegado e ao Secretariado-Geral Dos Estados ACP. o mais tardar noventa dias após o final do ano em causa.

SECÇÃO 3 DELEGADO

ARTICO 316.º

1. A Comissão será representada, junto do cada Estado ACP ou de cada Grupo regional que o solicite expressamente, por um Delegado reconhecido pelo ou pelos Estados ACP interessados.

2. No caso de ser designado um único Delegado para um grupo de estados ACP, serão tomadas as medidas apropriadas para que esse Delegado seja representado por um agente residente em cada um dos Estados em que o Delegado não resida.

ARTIGO 317.º

O Delegado receberá as instruções e os poderes necessários para facilitar e acelerar a preparação, instrução e execução dos projectos e programas, bem como o apoio necessário para o fazer. Para este efeito e em estreita colaboração com o gestor nacional, o Delegado:

a) A pedido do Estado ACP em causa, participará e prestará assistência na preparação de projectos e programas e na negociação da contratos de assistência técnica:

b) Participará na instrução dos projectos e programas, na preparação dos processos de concurso e na procura de meios susceptíveis de simplificar a instrução dos projectos e programas e os processos de

execução:

c) Preparará propostas de financiamento;

d) No caso dos processos acelerados. Dos contratos por ajuste directo e dos contratos de ajuda de emergência, aprovará, os processos de concurso antes de o gestor nacional proceder ao convite para a apresentação de propostas, para o que disporá de um prazo de trinta dias o contar do seu envio pelo gestor nacional:

e) Em todos os casos não referidos na alínea d), enviará o processo do

concurso ao gestor principal para aprovação, no prazo de trinta dias a contar do seu envio ao Delegado pelo gestor nacional.

f) Assistirá á análise das propostas e receberá uma cópia destas bem como dos resultados da respectiva análise:

g) Aprovará no prazo de trinta dias, a proposta de adjudicação do contrato enviada pelo gestor nacional, para todos:

i) os contratos por ajuste directo:

ii)os contratos de serviços:

iii)os contratos relativos a ajudas de emergência: e

iv) os contratos a celebrar mediante processo acelerado, os contratoe de obras de valor inferior a 5 milhões de ecus, e os contratos de fornecimento de valor inferior a 1 milhão de ecus:

h) Aprovará, no prazo de trinta dias, as propostas de adjudicação não referidas na alínea g) que lhe tenham sido enviadas pelo gestor nacional, sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições: a proposta seleccionada é a mais barata das propostas que satisfazem as condições exigidas no processo do concurso, obedece aos critérios de selecção nele fixados e não ultrapassa as dotações afectas ao contrato:

l) Quando não estiverem reunidas as condições previstas na alinea h),

enviará a proposta de adjudicação ao gestor principal, que deliberará no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção pelo Delegado da Comissão. Sempre que o montante da proposta seleccionada exceda as dotações afectas ao contrato, o gestor principal, após aprovação do contrato, procederá á autorização das verbas necessárias.

j) Aprovará os contratos e os orçamentos no caso de execução por

administração directa, os correspondentes contratos adicionais, e ainda as autorizações de pagamento dadas pelo gestor nacional:

k) Certificar-se-á de que os projectos e programas financiados com base nos recursos do Fundo geridos pela Comissão são executados correctamente do ponto de vista financeiro a técnico:

l) Cooperará com as autoridades nacionais do Estado ACP onde representa a Comissão, avaliando periodicamente as suas acções:

m) Manterá contactos estreitos e contínuos com o gestor nacional, a fim de analisar e resolver os problemas específicos surgidos na execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento:

n) Verificará nomeadamente, com regularidade, se as acções progridem ao ritmo previsto no calendário previsional constante da decisão do financiamento:

o) Comunicará ao Estado ACP em causa qualquer informação ou documento útil relativo aos processos de execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, nomeadamente no que se refere aos critérios de instrução e avaliação das propostas:

p) Informará regularmente as autoridades nacionais das actividades

comunitárias susceptíveis de interessar directamente á cooperação entre a Comunidade o os Estados ACP.

ARTIGO 318.º

No final da cada exercício do período de aplicação da Convenção o Delegado elaborará um relatório sobre a execução do programa indicativo nacional e dos programas regionais, no que se refere sobretudo as operações do Fundo geridas pela Comissão. Este relatório incluíra designadamente:

a) O valor do programa indicativo, bem como as autorizações, os

desembolsos e o calendário de execução do programa indicativo e dos programas regionais:

b) Em relatório sobre o adiantamento dos projectos e programas;

c) Uma avaliação das operações do Fundo no Estado ACP em causa e dos programas regionais.

Serão enviadas cópias deste relatório simultaneamente aos Estados ACP interessados e á Comunidade.

SECÇÃO 4

PAGAMENTOS E TESOUREIROS DELEGADOS ARTIGO 319.º

1. Tendo em vista a realização dos pagamentos nas moedas nacionais dos Estados ACP, serão abertas em nome da Comissão, em cada Estado ACP, contas na moeda de um dos Estados-membros ou em ecus. Junto de uma Instituição financeira nacional, pública ou com participação pública, escolhida de comum acordo pelo Estado ACP e pela Comissão. Esta instituição exercerá as funções de tesoureiro delegado nacional.

2. As contas referidas no n.º 1 supra serão alimentadas pela Comunidade na moeda de um dos Estados-membros ou em ecus. com base numa estimativa das futuras necessidades de tesouraria e com antecedência suficiente para evitar necessidade de prèfinanciamento pelos Estados ACP e atrasos de pagamento.

3. Os serviços prestados pelo tesoureiro delegado nacional não serão remunerados e os fundos depositados não vencerão juros.

4. Tendo em vista a realização dos pagamentos em ecus, serão abertas, em nome da Comissão, contas em ecus junto de instituições financeiras dos Estados-membros. Estas instituições exercerão as funções de tesoureiros dalegados na Europa. Os pagamentos através destas contas poderão ser efectuados por ordem da Comissão ou do Delegado, agindo em seu nome, para as despesas autorizadas pelo gestor nacional ou pelo gestor principal com autorização prévia do gestor nacional.

5. Dentro dos limites dos fundos disponíveis nas contas, os tesoureiros delegados efectuarão os pagamentos autorizados pelo gestor nacional ou, se for caso disso, pelo gestor principal, após ter verificado a exactidão e a regularidade dos documentos comprovativos apresentados, bem como a validade de quitação liberatória.

6. Os processos de liquidação, autorização do pagamento e pagamento das despesas deverão ser efectuados ao prazo máximo de noventa dias a contar da data de vencimento do pagamento. O gestor nacional dará a ordem de pagamento e notifica-la-á ao Delegado o mais tardar quarenta a cinco dias antes da data de vencimento.

7. As reclamações relativas a atrasos de pagamento serão suportadas pelo ou pelos Estados-membros ACP em causa e pela Comissão através dos seus recursos próprios, proporcionalmente ao atraso por que cada um é responsável, em conformidade com o n.º 8.

8. Os tesoureiros delegados, o gestor nacional, o Delegedo e os serviços responsáveis da Comissão serão financeiramente responsáveis até á aprovação final pela Comissão das operações que tenham sido encarregados de executar.

SECÇÃO 5

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

ARTIGO 320.º

O acompanhamento e a avaliação tem por objectivo avaliar com independência as operações de desemvolvimento (preparação e execução), a fia de aumentar a eficácia das operações de desenvolvimento em curso ou futuras. Estes trabalhos serão realizados conjuntamente pelos Estados ACP e pela Comunidade.

ARTIGO 321.º

i. Haia aspoelficamense. estes trebalhoo terão nomeadamente como objectivo:

el Acompanhar o avaliar em conjunto, periodicamente e coa independência as operações e actividades realizadas ao abrigo do Fundo;

b» Organizar o acompanhamento o a avaliação conjuntos das operações em

curso e terminadas, s comparar os resultados obtidos coa os objectivos fixados. A administração, o funcionamento • a manutenção da* operações deverão ser slsteaaticamonte revistos:

cl Hanter o Conselho de Ministros ACP-CEE ao corrente dos resultados doa trabalhos de avaliação e aproveitar essa experiência para a concepção e exeouçáo de operações futuras:

di Obter dos Estado» ACP comentários sobre todos o» reletório» de

acompanhamento e avaliação e eeeegurar. ea todo» os essas, que os peritos dos Estado» ACP participem sempre directamente no» trabolhoa do acompanhamento e avaliação * na preparação dos relatórios:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

e) Assegurar que os Estados ACP e a Comunidade programas em trabalhos de avaliação com regularidade:

f) Fazer a síntese dos resultados do acompanhamento e da avaliação por sector, por instrumento, por tema, por país e por região. Para este efeito:

i) os relatórios sobre os resultados do acompanhamento e da avaliação serão preparados e publicados com uma periodicidade previemente acordada:

ii) será preparado um relatório anual dos resultados da execução das operações:

g) Assegurar a reutilização operacional dos resultados do acompanhamento e da avaliação na política e nas práticas em matéria de desenvolvimento, criando mecanismos eficazes que permitam essa reutilização, organizando seminários e "oficinas" e publicando e divulgando informações concisas sobre as descobertas, as conclusões e as recomendações mais importantes: através de um processo de acompanhamento e de debates com o pessoal responsável pelas operações e as orientações, utilizar esta experiência para a concepção e execução de operações futuras e contribuir para a sua reorientação:

h) Extrair e divulgar os ensinamentos susceptíveis de concorrer para melhorar a concepção e a execução das operações futuras:

i) Reunir e explorar as informações pertinentes disponíveis,

conjuntamente com as organizações de cooperação para o desenvolvimento nacionais e internacionais.

2.Os trabalhos incidirão nomeadamente sobre:

a) Sectores de desenvolvimento:

b) Instrumentos e temas de desenvolvimento;

c) Revisões a nível nacional e regional:

d) Operações de desenvolvimento individuais.

ARTIGO 322.º

A fim de se certificar da sua utilidade prática em relação aos objectivos da Convenção e de melhorar o intercambio de informações, a

Comissão:

a) Manterá relações estreitas com as unidades de acompanhamento e

avaliação dos Estados ACP a de Comunidade, bem como com os gestores nacionais, as delegações da Comissão e os outros serviços interessados das administrações nacionais e das organizações regionais dos Estados

ACP;

b) Ajudará os Estados ACP a desenvolver ou reforçar as suas capacidades em matéria de acompanhamento e avaliação, através de consultas ou curtos sobre técnicas de acompanhamento e avaliação.

ARTIGO 323.º

O Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento assegurará o carácter conjunto das acções de acompanhamento e avaliação, em conformidade com a declaração conjunta constante do Anexo LV.

SECÇÃO 6

COMITÉ ACP-CEE DE COOPERAÇPÃO PARA O FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO ARTIGO 124.º

O Conselho de Ministros examinará, pelo menos uma vez por ano, a realização dos objectivos da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, bem como os problemas gerais e específicos decorrentes da execução desta cooperação. Este exame incidirá igualmente sobre a cooperação regional e sobre as medidas a tomar e favor dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem

litoral e insulares.

ARTIGO 325.º

Com este fim, é criado, no âmbito do Conselho de Ministros, um

Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento a

seguir designado por "Comité ACP-CEE" com as seguintes funções:

a) Proceder á recolha de informações sobre os processos existentes

relativos á execução da cooperação para o desenvolvimento e prestar todos os esclarecimentos necessários sobre esses processos;

b) Examinar, a pedido da Comunidade ou dos Estados ACP, e com base em exemplos concretos, qualquer problema geral ou específico decorrente da realização desta cooperação:

c) Examinar os problemas relativos aos calendários das autorizações e

pagamentos, e de execução dos projectos e programas, a fim de eliminar eventuais dificuldades e bloqueios;

i) Certificar-se de realização dos objectivos e princípios de cooperação para o desenvolvimento:

- ajudar a definir as directrizes gerais da cooperação para o desenvolvimento;

f) Redigir ou adaptar as condições gerais dos cadernos de encargos para a adjudicação e execução de contratos, em conformidade com o disposto na presente Convenção:

g) Analisar os trabalhos de acompanhamento e avaliação e formular sugestões para assegurar uma execução eficaz dos trabalhos do acompanhamento e avaliação, e estudar propostas para futuros trabalhos de acompanhamento e avaliação;

h) Analisar as medidas tomadas para garantir uma boa relação entre o custo e a eficácia dos programas da cooperação técnica e, em particular, as medidas destinadas a incentivar e desenvolver as capacidades nacionais e/ou regionais dos Estados ACP em matéria de

recursos humanos;

i) Analisar as medidas tomadas para assegurar melhoras condições e um melhor enquadramento da adjudicação de contratos ás empresas ACP;

j) Analisar o modo como foram utilizados os instrumentos da Convenção

para contribuir para aliviar os encargos financeiros que possa sobre os Estados ACP devido ao seu endividamento:

k) Analisar os instrumentos de carácter económico, técnico, jurídico e institucional aplicados no âmbito da Convenção para alcançar os objectivos em matéria de promoção dos investimentos privados, a fim de identificar os obstáculos que entravam actualmente o desenvolvimento dos Estados ACP e de determinar as acções que se impõem para eliminar esses obstáculos:

l) Estudar medidas susceptíveis de favorecer um fluxo mais volumoso e mais estável de capitais privados e de promover:

i) o financiamento conjunto de investimentos produtivos com o sector privado;

ii) o acesso dos Estados ACP interassedos aos mercados financeiros internacionais:

iii) a criação, a actividade e a eficácia dos mercados financeiros

nacionais;

m) Analisar as questões relativas ao fomento e á protecção dos

investimentos nos Estados ACP e nos Estados-membros da Comunidade que afectem a sua cooperação para o desenvolvimento:

n) Apresentar ao Conselho relatórios sobre as questões analisadas e submeter á sua apreciação qualquer sugestão que possa melhorar ou acelerar a realização da cooperação para o dessnvolvimento;

o) Preparar e apresentar ao Conselho os resultados da avaliação dos projectos e programas de acção:

p) Assegurar o acompanhamento e a aplicação das linhas directrizes e das resoluções adoptadas pelo Conselho sobre a cooperação para o desenvolvimento:

q) Executar as outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho. ARTIGO 326.º

1. O Comité ACP-CEE, que se reunirá trimestralmente, será composto, numa base paritária, por representantes dos Estados ACP e da Comunidede designados pelo Conselho de Ministros, ou pelos seus mandatários. Reunir-se-á a nível ministerial aepre que uma das partes o solicitar e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões do Comité ACP-CEE assistirá um representante do Banco.

2. O Conselho de Ministros aprovará o regulamento interno do

Comité ACP-CEE, nomeadamente as condições de representação e o número de membros do Comité, as regras a respeitar nas suas deliberações e as

condições de exercício da presidência.

3. O Comité ACP-CEE poderá convocar reuniões de peritos a fim de analisar as causas de eventuais dificuldades ou bloqueios que entravam a realização eficaz da cooperação para o desenvolvimento. Esses peritos apresentarão ao Comité recomendações sobre os meios para eliminar essas dificuldades ou bloqueios.

4. Sempre que seja submetido á apreciação do Comité ACP-CEE um problema especifico ocorrido na realização da cooperação para o desenvolvimento, o Comité analisá-lo-á nos sessenta dias seguintes, com o objectivo de o resolver adequadamente.

5. a) O Comité ACP-CEE analisará regularmente os progressos realizados na realização da cooperação regional. Estudará nomeadamente os problemas e as questões de política geral que lhe sejam apresentados pelos Estados ACP ou pela Comunidade e formulará propostas adequedas.

b) A execução das disposições relativas ao desenvolvimento dos serviços será analisada e acompanhada pelo Comité ACP-CEE.

6. O Comité ACP-CEE analisará a implementação das medidas específicas a favor dos Estados ACP menos avançados, sem litoral e insulares, nomeadamente das que sejam consideradas convenientes para tornar esses Estados mais atraentes aos olhos dos investidores-privados.

ARTIGO 327.º

1. A fim de facilitar o trabalho do Comité ACP-CEE:

a) Os Estados ACP e os seus organismos regionais beneficiários, em cooperação com o Secretariado dos Estados ACP, por um lado, e a Comissão, em cooperação com o Banco, por outro lado, apresentarão ao Comité relatórios anuais sobre a gestão da cooperação para o financiamento do desenvolvimento;

b) Será apresentado ao Comité, nos termos da declaração conjunta

constante do Anexo LV, um relatório anual sobre as acções/actividades de acompanhamento e avaliação:

cl A Comissão elaborará, em cooperação com o Banco, relatórios periódicos para Informação do Comité sobro o* resultado* do trabalho de coordenação no domínio da* investimento» e do apoio ao sector privado.

dl A Comissão elaborará relatórios e efectuará estudo* para informação do Comité sobrs:

o* fluxos de investimentos entre a Comunidade • os Ratados ACP; os obstáculos económicos. Jurídicos e institucionais aos Investimentos; es medidas destinadas a facilitar oe movimentos de repitais privados, oe cof mandamento*, o ecesso doa Estadoe ACP. ao» mercados financeltoa intemaclonela e o funcionamento doe mercados financeiroe nacional*:

as actividade» doa sistemas nacionais a internacionais d» garantia do* investimento»;

o* acordos de promoção e protecção dos investimentos celebrados entre os Estados-membros e o» Catados-acp.

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2. O Comité ACP-CEE analisará os relatórios que lhe sejam apresentados por força do n.º 1 supre sobre a cooperação para o financiamento do desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação a os investimentos. O Comité elaborará, para apresentação ao Conselho de Ministros:

a) Um relatório anual sobre a evolução dos seus trabalhos, que será analisado na reunião anual do Conselho de Ministros consagrada á definição das directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento:

b) Informações ou propostas relacionadas com a realização da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, bem como com os problemas gerais levantados por esta cooperação: • ainda

c) Recomendações a resoluções sobre as medidas a adoptar para realizar os objectivos de cooperação para o financiamento do desenvolviento, no âmbito das competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho.

1. A partir das informações referidas no n.º 2. O Conselho de Ministros definirá as directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento e adoptará resoluções ou directrizes para as medidas e tomar pela Cmunidade e pelos Estados ACP a fim de que possam ser atingidos os objectivos desta cooperação.

TÍTULO IV

DIPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS ESTADOS ACP MEDIOS DESENVOLVIDOS, SEM LITORAL E INSULARES

ARTIGO 328.º

Será prestada especial atenção aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e intulares, de acordo com as necessidades e problemas especificos de cada um destes três grupos de países, para que possam aproveitar plenamente as possibilidades oferecidas pela Convenção a acelarar o seu ritmo de deseavolvimento.

Independentemente das medidas e disposições especificas previstas para cada grupo nos diferentes capítulos da Convenção, será prestada especial atenção, no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares:

- ao reforço da cooperação regional:

- ás infra-estruturas de transportes e comunicações:

- á exploração eficaz dos recursos marinhos e á comercialização destes produtos, bem como, para os países sem litoral, á pesca continental:

- no que se refere ao ajustamento estrutural, ao nível do desenvolvimento destes países, e na fase de execução, á dimensão social do ajustamento:

- á aplicação de estratégias alimentares e de programas integrados de

desenvolvimento.

CAPÍTULO 1 ESTADOS ACP MENOS DESENVOLVIDOS

ARTIGO 329.º

Será concedido um tratamento especial aos Estados ACP menos desenvolvidos, a fim de se ajudar a resolver as graves dificuldades económicas e sociais que entravam o seu desenvolvimento, e de modo a acelerar o ritmo da desenvolvimento respectivo.

ARTIGO 330.º

1. Para efeitos da presente Convenção, são considerados Estados ACP menos desenvolvidos:

Antigua e Barbuda Moçambique

Belize Niger

Benin Republica de Cabo Verde

Ootauana Republico Centrafleana

Burkina Paso Ruanda

Burundi Samoa Ocidental

Chade Santa Lúcia

Comodoro» São Cristóvão e Nevis

Djibouti São Tomé e Príncipe

Dominica São Vicente e Granadinas

Etiópia Seichelles

Gambia Serre Leoa

Granada Somai ia

Cuiná Suazilândia

Cuiné-Bissau Sudão

Cuiné Equatorial Tanzânia

Haiti Togo

Ilhas Salomão Tonga

Kiribati Tuvalu

Lesoto Lganda

Malawi Vanuatu

Mau

Mauritânia

2. a lista dos Estados ACP menos desenvolvidos pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros:

- se um Estado terceiro que se encontre numa situação comparável aderir

á Convenção:

- se a situação económica de um Estado ACP se modificar de modo significativo e• duradouro, quer de maneira a inclui-lo na categoria dos Estados ACP menos desenvolvidos, quer a deixar de justificar a sua inclusão nesta categoria.

ARTIGO 331.º

As disposições adoptadas em conformidade com o artigo 329.º no que se refere aos Estados ACP menos desenvolvidos constam dos artigos seguintes:

i) Objectivos

- artigos 8.º e 26.º

2) Cooperação agrícola, segurança alimentar e desenvolvimento rural - artigo 52.º

3) Centro Técnico de Desenvolvimento Agrícola a Rural

- n° 3 do artigo 53.º 4) Desenvolvimento da pesca

- artigo 62.º 5) Cooperação industrial

- n.ºs 1 e 2 do artigo 97.º

6) Desenvolvimento dos serviços

- artigo 116.º 7) Desenvolvimento do comércio

- n.º 5 do artigo 136.º 8) Cooperação regional

- artigo 165.º

9) Medidas de salvaguarda - cooperação comercial - artigo 180.º

10) Stabex

- n.º 3 do artigo 189.º - n° 2 do artigo 196.º - n°s 3 e 4 do artigo 197.º

11) Sysmin

- n.º 1 do artigo 210.º

12) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento - alinea o) do artigo 220.º

13) Financiamento das despesas recorrentes

- n.º 2 do artigo 227.º 14) Repartição dos meios de financiamento

- artigo 238.º 13) Ajustamento estrutural

- n.º 3 do artigo 246.º 16) Micro-projectos

- n.º 4 do artigo 252.° 17) Inotrução dos projectos

- n.º 3 do artigo 287.º 18) Aplicação das medidss especificas

- artigo 324.º

- n.º 6 do artigo 326.º 19) Protocolo sobre as regras de origem

- n.º 2 do artigo 30.º

- n.º 5 do artigo 31.°

CAPITULO I ESTADOS ACP SEM LITORAL

ARTIGO 112*

Estão previstas disposições e medideo especificai para apolar os Estados ACP sem litoral no* seus e*forco* destinado* a superar a* dificuldades geográfica* e outros obstáculo» qu* entravam o seu desenvolvimento, de aodo a permltir-lhee acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.

ARTIGO SSJt

i, Os Eatadoe ACP som litoral são:

Qotsuena Hall

Burkina Paso tfíger

Burundi República Centrafricana

Chade Ruanda

Leaoto Suazilândia

Malawi Uganda

Lesoto Zâmbia

Malawi Zimbabué

l. A lista dos Estados ACP sem litoral pode ser modificada por deoloão Jo Conaelho de Minietro» *• um Cstedo rerceiro que se encontre numa situação comparável aderir é presente Convenção.

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ARTIGO 334.º

As disposições estabelecidas em aplicação do artigo 332.º em favor dos Estados ACP sem litoral constam dos artigos seguintes:

1) Objectivos

- artigo 8.º

2) Cooperação agrícola, segurança alimentar e desenvilvimento rural

- artigo 52.º 3) Desenvolvimento da pesca

- artigo 62.º 4) Cooperação industrial

- n.º 1 do artigo 97.º 5) Desenvolvimento dos serviços

- artigo 116.º 6) Desenvolvimento do comércio

- n.º 5 do artigo 136.º 7) Cooperação regional

- alínea g) do artigo 159.º

- artigo 165.º

5) Medidas da salvaguarda - cooperação comercial - artigo 160.º

9) Stabex

- n.º 2 do artigo 196.º - n.º 4 do artigo 197.º

10) Sysmin

- n.º 1 do artigo 215.º

11) Repartição dos meios de financiamento

- artigo 216.º

12) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento

- alínea o) do artigo 220.º

13) Aplicação das medidas especificas - artigo 324.º - n.º 6 do artigo 326.º

CAPÍTULO 3 ESTADOS ACP INSULARES

ARTIGO 335.º

Estão previstas disposições e medidas especificas para apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços destinados a superar as dificuldades naturais e geográficas e os outros obstáculos que entravam o seu desenvolvimento, de modo a pemitir-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.

ARTIGO 336.º

1. Os Estados ACP insularão são:

Antígua e Barbuda Papuásia-Nova-Guiné

Baamas República de Cabo Varde

Barbados República Dominicana

Como rei Samoa Ocidental

Doaínica Santa Lúcia

Plji .São Cristóvão e Havia

Granada -São Tome e Príncipe

Haiti São Vicente • Granadinas

[lha Maurícia * Seicuellea

Ilhas Saloaáo Tonga

Jamaica Trinidade o Tobago

Kiribati Tuvalu

Madagáscar Vanuatu

2. A lista dos Estados ACP insulares pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros, se um Estado terceiro que te encontre numa situação comparável aderir á presente Convenção.

ARTIGO 337.º

As disposições estabelecidas em aplicação do artigo 335.º a favor dos Estados ACP insulares constam dos seguintes artigos:

7) Objectivos

- artigo 8.º

2) Cooperação agrícola, segurança alimentar e desenvolvimento rural - artigo 52.º

3) Desenvolvimento da pesca

- artigo 62.º

4) Cooperação industrial

- n.º 1 do artigo 97.º

5) Desenvolvimento dos serviços

- artigo 116.º 6) Desenvolvimento do comércio

- n° 5 do artigo 136.º 7) Cooperação regional

- artigo 165.º

6) Medidas de salvaguarda - cooperação comercial - artigo 160.º

8) Stabex

- n.º 2 do artigo 196.º - n.º 4 do artigo 197.º

10) Sysmin

- n.º 1 do artigo 215.º 11) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento

- alínea o) do artigo 220.º 12) Repartição dos meios de financiamento

- artigo 238.º 13) Aplicação de medidas especificas

- artigo 324.º

- n.º 6 do artigo 326.º 14) Protocolo sobre as regras de origem

- n.º 5 do artigo 31.º

PARTE IV

FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO I CONSELHO DE MINISTROS

ARTIGO 336.º

O Conselho de Ministros pronunciar-se-á por acordo entre a Comunidade, por um lado, e os Estados ACP, por outro.

ARTIGO 339.º

1. O Conselho de Ministros só pode deliberar validamente com a participação de metade dos membros do Conselho das Comunidades europeias, de um membro da Comissão e de dois terços dos membros que representam os governos dos Estados ACP.

2. Os membros do Conselho de Ministros impedidos de comparecer podem fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do membro titular.

1. O Conselho de Ministros adoptará o seu regulamento interno. Este regulamento preverá a possibilidade de cada sessão do Conselho examinar em profundidade os grandes temas da cooperação, eventualmente preparados nos termos do dispositivo n.º 6 do artigo 342.º

ARTIGO 340.º

A presidência do Conselho de Ministros sera exercida alternadamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeiaa e por um membro do governo de um Estado ACP.

ARTIGO 341.º

1. O Conselho de Ministros reúne-se uma vez por ano por iniciativa do seu Presidente.

2. O Conselho de Ministros reúne-se igualmente, sempre que necessário. nas condições fixadas no seu regulamento interno.

3. Os co-presidentes, assistidos por conselheiros, podem proceder regularmente a cosultas e trocas de pontos de vista entre as sessões do Conselho da Ministros.

ARTIGO 342.º

1. O Conselho de Ministros procederá periodicamente ao exame dos resultados do regime previsto na presente Convenção e tomará as medidas necessárias para a realização dos objectivos desta.

Para este efeito, o Conselho de Ministros, por iniciativa de uma das partes, examinará e poderá tomar em consideração qualquer reeolução ou recomendação adoptada a este respeito pela Assembleia Paritária.

2. As decisões tomadas pelo Conselho de Ministros nos casos previstos na presente Convenção são obrigatórias para as Partes Contratantes, que adoptarão as medidas necessárias á respectiva execução.

3. O Coselho de Ministros pode igualmente formular as resoluções, declarações, recomendações ou pareceres que considerar necessários para atingir os objectivos fixados e para assegurar uma aplicação satisfatória da presente Convenção.

4. O Conselho de Ministros publicará ua relatório anual o qualquer outra informação que julgar útil.

1. A Comunidade ou os Estados ACP poótm submeter á apreciação do Conselho 4e Ministros quaisquer problemas que surjam n* aplicação da presente Convenção

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6. O Conselho do Ministros poderá criar comités ou grupos, bem como grupos do trabalho ad hoc. encarregados de efectuar os trabalhos que considerar necessários, e em especial de preparar, se necessários deliberações sobre dominios ou problemas especificos de cooperação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 346.º.

ARTIGO 343.º

Em aplicação do n.º 2 aínea h), do artigo 10.º e dos artigos 20.º, 21.º e 22.º referentes á cooperação descentralizada, o Conselho da ministros organizará contactos entre organismos homólogos de Comunidade e dos Estados ACP (autoridades públicas descontralidades e organismos não oficiais), a fim da analisar concretamente como e em que condições as suas iniciativas podem ser organizadas de modo a contribuir para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento dos Estados ACP. A participação nas reuniões será assegurada em função dos temas inscritos na ordem do dia e da capacidade concreta de actuação dos organismos acima referidos para a realização dos objectivos de desenvolvimento nestes domínios.

Estes mecanismos de contacto favorecerão o acesso das Partes interessadas às informações relativas ás políticas de desenvolvimento levadas a efeito pelos estados ACP e ás acções de cooperação ACP-CEE, bem como uma melhor informação e concertação recíproca sobre as possibilidades de acções de cooperação descentralizadas.

ARTIGO 344.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 342.º, o Conselho de Ministros durante as suas sessões, poderá confiar a grupos ministeriais restritos, constituídos num base paritária, a preparação das suas deliberações e conclusões sobre determinados pontos da sua ordem do dia.

ARTIGO 345.º

O Conselho de Ministros poderá delegar parte das suas competências no Comité de Embaixadores. Neste caso, o Comité de Embaixadores pronunciar-se-á nas condições previstas no artigo 358.º

CAPÍTULO 2 COMITÉ DE EMBAIXADORES

ARTIGO 346.º

1. O Comité de Embaixadores manterá o Conselho de Ministros ao corrente das suas actividades, nomeadamente nos domínios que tiverem sido objecto de uma delegação de competências. O Comité de embaixadores apresentará igualmente ao Conselho de Ministros quaisquer propostas, resoluções, recomendações ou pareceres que julgar necessários ou oportunos.

2. O Comité de Embaixadores supervisará os trabalhos de todos os comités e de todos os outros órgãos ou grupos de trabalho, permanentes ou ad hoc. criados ou previstos na preeente Convenção ou em aplicação desta, a um nível diferente do ministerial, e apresentará periodicamente relatórios ao Conselho de Ministros.

3. Para o desempenho das tuas funções, o Comité de Embaixadores reunir-se-á pelo menos uma vez de seis em seis meses.

ARTIGO 347.º

1. A presidência do Comité de Embaixadores será exercida alternadamente pelo Representante Permanente de um Estado-membro, designado pela Comunidade, e por um Chefe de Missão, representante de um Estado ACP. designado pelos Estados ACP.

2. Os membros do Comité de Embaixadores impedidos de comparecer podem fazer-se representar. O representante exercerá todos os direitos do membro

titular.

1. O Comité de Embaixadores adoptará o seu regulamento interno, o qual será submetido á aprovação de Conselho de Ministros.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS AO CONSELHO DE MINISTRO E AO COMITÉ DE EMBAIXADORES

ARTIGO 348.º

As reuniões do Conselho de Ministros ou do Comité de Embaixadores assistirá um representante do Banco sempre que constem da ordem do dia questões relacionadas com os domínios de actuação deste.

ARTIGO 349.º

O secretariado e demais trabalhos necessários ao funcionamento do Ceselho de Ministros e de Comité de Embaixadores ou de outros órgãos mistos serão assegurados, numa base paritária, nas condições previstas ao regulamento

interno do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO 4 ASSEMBLEIA PARITÁRIA

ARTIGO 350.º

A Assembleia Paritária examinará o relatório elaborado em aplicação de n.º 4 do artigo 342.º

A Assembleia Paritária pode adoptar resoluções em matérias relacionadas com a presente Convenção ou nela previstas.

Pode, para a realização dos objectivos da presente Convenção, apresentar ao Conselho de Ministros todas as conclusões e formular todas as recomendações que considerar úteis, nomeadamente por ocasião do exame do relatório anual do Conselho de Ministros.

ARTIGO 351.º

1. A Assembleia Paritária designará a sua mesa e adoptará e seu próprio regulamento.

2. A Assembleia Paritária reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, alternadamente na Comunidade e num Estado ACP.

3. A Assembleia Paritária pode criar grupos de trabalho ad hoc encarregados de efectuar trabalhos preparatórios especificos por ela determinados.

4. O secretariado e demais trabalhos necessários ao funcionamento da Assembleia Paritária serão assegurados, numa baee paritária, nas condições previstas no regulamento da Assembleia Paritária.

CAPÍTULO 5 OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 352.º

1. Os diferendos relativos á interpretação ou á aplicação da presente Convenção que surjam entre um Estado-membro, vários Estados-membros ou a Comunidade, por um lado, e um ou vários Estados ACP, por outro, serão submetidos ao Conselho de Ministros.

2. Entre sessões do Conselho de Ministros, tais diferendos serão submetidos, para resolução, ao Comité de Embaixadores.

3. Se o Comité da Embaixadores não puder solucionar o diferendo, submetê-lo-á á agreciação de Conselho de Ministros, para resolução na sessão seguinte deste.

4. Se o Conselho de Ministros não conseguir solucionar o diferendo no decurso desta sessão, poderá, a pedido de uma das Partes Contratantes interessadas, dar ínicio a um processo de bons oficios cujo resultado lhe terá comunicado por relatório, na sua sessão seguinte.

5. a) Na ausência da resolução do diferendo, o Conselho de Ministros dará início, a pedido de uma das Partes Contratantes interessadas, a um processo de arbitragem. Serão designados dois árbitros, no prazo de trinta dias, pelas partes no diferendo, tal como definidas no n.º 1, designando cada uma delas um árbitro. Estes dois árbitros designarão por seu turno, no prazo de dois meses, um terceiro árbitro. Na falta de designeção deste último no prazo previsto, este será designado pelos co-presidentes do Conselho de Ministros de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência.

b) As decisões dos árbitros terão tomadas por maioria, em regra geral no prazo de cinco meses.

c) Cada parte no diferendo é obrigado a tomar as medidas

necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros

ARTIGO 353.º

As Partes Contratantes tudo farão, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, para chegar a uma interpretação comum, quando surja entre a Comunidade e os Estados ACP qualquer divergência na interpretação dos textos no âmbito de aplicação da presente Convenção. Para este efeito, esses problemas serão objectos de exame conjunto tendo em vista a sua solução no âmbito das instituições ACP-CEE

ARTIGO 354.º

As despesas de funcionamento das instituições previstas na presente Convenção serão tomadas a cargo nas condições determinadas no

Protocolo n.º 2.

ARTIGO 355.º

Os privilégios e imunidades concedidos em conformidade com a presente Convenção são definidos no Protocolo n.º 3.

PARTE V DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 356.º

Os tratados, convenções, acordos ou convénios concluídos entre um ou mais Estados-membros da Comunidade e um ou mais Estados ACP, qualquer que seja a sua forma ou natureza, não constituirão obstáculo á aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 357.º

Sem prejuízo das disposições especificas relativas ás relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses previstas na presente Convenção, esta aplicar-se nos territórios em que o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia á aplicável, nas condições nele previstas, por um lado, a ao território dos Estados ACP, por outro.

ARTIGO 358.º

1. Quando um Estado terceiro desejar aderir á Comunidade, esta, a partir do momento em que decidir iniciar as negociações da adesão, informará os

Estados ACP.

2. As Partes Contratantes acordam, por outro lado:

a) Em estabelecer, durante o desenrolar das negociações de adesão, contactos regulares nos quais:

- a Comunidade fornecerá aos Estados ACP todas as informações úteis sobre a evolução das negociações:

- os Estados ACP darão a conhecer á Comunidade as suas preocupações e posições, a fim de que esta possa tê-las em consideração, na medida do possível;

b) Em examinar, sem demora, após a conclusão das negociações de

adesão, os efeitos dessa adesão sobre a presente Convenção, e em dar ínicio ás negociações, a fim de ser concluído um protocolo de adesão e de serem aprovadas as medidas de adaptação e/ou transição que venham a reveler-se necessários, e que serão anexadas a esse protocolo, do qual farão parte integrante:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

1. Sem prejuízo de eventuais acordos transitórios que possam ser concluídos, as Partes Contratantes reconhecem que disposições de presente Convenção não se aplicam ás relações entre os Estados ACP e um novo Estado-membro da Comunidade enquanto não entrar em vigor o protocolo de adesão á presente Convenção referido na alínea b) do n.º 2.

ARTIGO 359.º

1. a) A presente Convenção é, no que diz respeito á Comunidade.

validamente concluída em conformidade com es disposições dos Tratados CEE e CECA. Esta conclusão será notificada ás Partes.

b) A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação da conclusão da presente Convenção serão depositados, no que diz respeito aos Estados ACP no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias e, no que diz respeito a Comunidade e seus Estados-membros: no Secretariado dos Estados ACP. Os Secretariados informarão mediatamente desse facto os Estados signatários e a Comunidade.

ARTIGO 360.º

1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte á data de deposito dos instrumentos de retificação dos Estados-membros e de pelo menos dois terços dos Estados ACP, bem como do acto de notificação da conclusão da presente Convenção pela Comunidade.

2. Qualquer Estado ACP que não tenha cumprido as formalidades referidas no artigo 359.º á data de entrada em vigor da presente Convenção, tal como prevista no n.º 1, só pode fazê-lo nos doze meses seguintes a essa data, devendo esses formalidades ficar concluidas durante esses mesmos doze meses, salvo se, antes de terminado esse período, o Estado ACP em causa comunicar ao Conselho de Ministros a sua intenção de cumprir as referidas formalidades o mais tardar nos seis meses seguintes a esse período, e com, e condição de proceder, nesse mesmo prazo, ao depósito do instrumento de ratificação.

3. Para os Estados ACP que não tenham cumprido as formalidades previstas no artigo 359.º á data de entrada em vigor da presente Convenção, tal como prevista no n.º 1, a presente Convenção será aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao cumprimento dessas formalidades.

4. Os Estados ACP signatários que ratifiquem a presente Convenção nas condições previstas no n.º 2 reconhecem e validade das medidas de aplicação da presente Convenção tomadas entre a data da sua entrada em vigor e a data em que ela se lhes torne aplicável. Sem prejuízo de um prazo suplementar que lhe poderá ser concedido pelo Conselho de Ministros, esses Estados executarão, o mais tardar seis meses após o cumprimento das formalidades previstas no artigo 359.º, todas asi obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção ou das decisões de aplicação tomadas pelo Conselho de Ministros.

5) O regulamento interno das instituições conjuntas criadas pela presente Convenção determinará se, e, na afirmativa, em que condições, os representantes dos Estados signatários que, á data de entrada em vigor da presente Convenção, não tenham ainda cumprido as formalidades previstas no artigo 359.º, poderão assistir na qualidade de observadoras aos trabalhos dessas instituições. As disposições assim aprovadas só produzirão efeitos até ao momento em que a presente Convenção se torne aplicável a esses Estados. Estas disposições deixam de ser aplicáveis, em qualquer caso, na data em que, nos termos do disposto no n.º 2, o Estado em causa deixar de poder proceder á ratificação da presente Convenção.

ARTIGO 361.º

1. O Conselho de Ministros será informado de qualquer pedido de adesão ou de associação de um Estado á Comunidade

2. O Conselho de Ministros será informado de qualquer pedido de adesão de um Estado a um agrupamento económico composto por Estados ACP.

ARTIGO 362.º

1. Qualquer pedido de adesão á presente Convenção apresentado por um país ou território referido na Parte IV do Tratado que se torne independente será comunicado ao Conselho de Ministros.

2. Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros, o país em causa aderirá á presente Convenção, mediante depósito de um acto de adesão no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias, que dele remeterá uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará desse facto os Estados signatários.

3. O Estado em causa gozará então dos mesmos direitos e ficará sujeito ás mesmas obrigações que os Estados ACP. A sua adesão não pode prejudicar as vantagens resultantes, para os Estados ACP signatários da presente Convenção, das dispotições relativas á cooperação para o financiamento do desenvolvimento e á estabtilidade das receitas de exportação.

ARTIGO 363.º

1. Qualquer pedido de adesão á presente Convenção apresentado por um Estado cuja estrutura económica e produção sejam comparáveis ás dos Estados ACP requererá a aprovação do Conselho de Ministros. O referido Estado pode aderir á presente Convenção, concluindo um acordo com a Comunidade.

2. O Estado em causa gozará então dos mesmos direitos e ficará sujeito ás mesmas obrigações que os Estados ACP.

3. O acordo celebrado com a Estado em causa pode todavia especificar a data em que alguns desses direitos e obrigações se lhe tornarão aplicáveis.

4. A adesão do Estado em causa não pode todavia prejudicar as vantagens resultantes, para os Estados ACP signatários da preeente Convenção, das disposições relativas á cooperação para o financiamento do desenvolvimento, á estabilização das receitas da exportação e á cooperação industrial.

ARTIGO 364.º

Se, após o acesso á independendo, a Namibia solicitar a sua adesão á Convenção, sendo esse pedido apresentodo após o início do processo efectivo de ratificação da Convenção, mas antes da sua entrada em vigor, o Conselho

de Ministros deliberara sobre esse pedido e tomará uma decisão sobre a adesão do referido Estado. Na mesma ocasião, o Conselho de Ministros tomará igualmente qualquer decisão adequada em relação a esse Estado, nas matérias a que se referem a Parte III, Títulos I e IV de Convenção e os anexos á Acta Final relativos a essas partes da Convenção, e nomeadamente no que diz respeito á carne de bovino.

Em caso de decisão favorável, a Namíbia juntar-se-á aos Estados signatárioi da Convenção, nomeadamente no que se refere á sue ratificação e entrada ea

vigor.

ARTIGO 365.º

A partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, os poderes conferidos ao Conselho de Ministros pela Terceira Convenção ACP-CEE serão exercidos, na medida do necessário e nos termos do disposto a este respeito na referida Convenção, pelo Conselho de Ministros instituído pela presente

Convenção.

ARTIGO 366.º

1. A presente Convenção é celebrada por um período de 10 anos a partir da 1 de Março 1990.

2. O mais tardar doze meses antes do termo do primeiro período de cinco anos, a Comunidade e os Estados-membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, notificarão a outra Parte das dispostções da presente Convenção cuja revisão solicitem, com vista a uma eventual alteração da Convenção. Sem prejuizo deste prazo, sempre que uma parte solicite a revisão de quaisquer disposições da Convenção, a outra Parte disporá de um prazo de dois meses para solicitar que essa revisão seja extensivo a outras disposições relacionadas com as que forem objecto do pedido inicial.

Dez meses antes do termo do período de cinco anos em curso, as Partes Contratantes darão início a negociações com vista a analisar as eventuais

alterações a introduzir nas disposições que forem objecto da referida notificação.

As disposições dos artigos 159.º e 160.º relativas á conclusão ratificação e entrada em vigor da Convenção aplicar-se-ão igualmente ás alterações assim introduzidas na Convenção.

O Conselho de Ministros adoptará eventualmente as medidas transitórias necessárias na sequência das disposições alteradas, até á entrada em vigor destas últimas.

3. Dezoito meses antes do termo do período total de vigência da Convenção, as Partes Contratantes darão inicio a negociações tendo em vista examinar as disposições que regularão posteriormente as relações entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro.

O Conselho de Ministros adoptará eventualmente as medidas transitórias necessárias até á entrada em vigor da nova Convenção.

ARTIGO 367.º

A presente Convenção pode ser denunciada pela Comunidade em relação a cada Estado ACP e por cada Estado ACP em relação á Comunidade, mediante um aviso prévio de seis meses.

ARTIGO 368.º

Os protocolos anexos á presente Convenção fazem dela parte integrante.

ARTIGO 369.º

A presente Convenção redigida em dois exemplares em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias a no Secretariado dos Estados ACP, que dela transmitirão uma cópia autenticada ao governo da cada um dos Estados signatários.

EM FE DE LO CuAL, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente Convenio.

TIL BEKRESTELSE MERAF har undertegnede betuldeagtigede underskrevet denne konvention.

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmactigten ihre unterschriten unter dieses ubereinkommen gesetzt.

EIE niCfOEH TQN ANQTEPO, ot uwovtypauucvoi einptloúoiot «Qcoov ti c uaovQaecç, touç orqv ««eoúoa oüuflaon,.

IN VITNESS WHEREOF the undersigned plenipotentiries have signed

this convention.

EM FOI DE QUOI, les plenipotentiaires soussignes ont apposa leurs signatures su bas de la presente convention.

IM FEDE Dl CMC, i p ler» i pot enz » * r i »otto»cr1ttf henno ippostt; la loro fira* in celce eUe presente convenziono.

TEN BlJJJCE wAARVAN de o«d»rqat»kend* p»volm»ch11 ngden hun hondtekening onder dit verdrag hebben getteld.

CM FÉ 00 OüC, os plenipotenciário» eb«(«o assinado» epueerem es suas assinaturas no linil d* prtsentt Convençlo.

Hecho or> Loa*, el quine» de diciesbra de mil novecientos othente f nulMo.

Udferdiget i Lome, den featende deeeeber nitten hundr»do og

n i og* in.

Getchehen tu Loa* ea funftehnten D«<*eb*r fsfunifhnhundti-tniunundacMtig.

CV>V| OSO AOpt, OTlC 6Í*B nivll etKBuDpiOU JtiiiQ «yviBRÓOlO OYÓÓVTO IwIS.

Don* *t Loa* on th« fifteenth d*y o* peceaber in the jreer one ihouiind nino hundred end efghty-ntne.

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26 DE JULHO DE 1991

1577

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PROTOCOLOS

PROTOCOLO FINANCEIRO ARTIGO 1.º

1. Para os fino referidos na Parte III. Título III da Convenção, relativo à cooperação para o financiamento do desenvolvimento, e por um período de cinco anos a partir de 1 de Março de 1990, o montante global das contribuições financeiras da Comunidade será de 12 000 milhões de ecus.

Este montante inclui:

a) 10 800 milhões de ecus a título do fundo, repartidos do seguinte modo:

i) para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º

7 995 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais

1 130 milh~ies de ecus para apoio ao ajustamento estrutural, que poderão ser completadas, nos termos do n.º 2 alinea e) do artigo 281.º, no âmbito da ajuda ao desenvolvimento a longo prazo;

ii) para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º: 825 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco:

iii) para os fins definidos nos artigos 186.º a 212.º:

1 500 milhões de ecus sob a forma de transferência para estabilização das receitas da exportação:

iv) para os fins definidos nos artigos 214.º a 219.º:

480 milhões de ecus sob a forma de subvenções a título do Sysmin:

b)Para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º:

até ao limite de 1 200 milhões de ecus, sob a forma de empréstimos do Banco concedidos com base nos seus recursos próprios, de acordo com as condições previstas no respectivo Estatuto. Estes empréstimos ficarão sujeitos às condições do artigo 235.º relativo á bonificação de juros:

2. O Banco procedera á gestão dos empréstimos concedidos com base nos seus recursos próprios, e nomeadamente das bonificações de juros, bem como dos capitais de risco. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo da Convenção serão geridos pela Comissão.

ARTICO 2.º

Para o financiamento da ajuda referida nos artigos 254.º e 255.º:

a) Será constituída uma dotação especial de 350 Milhões de ecus, no

âmbito do montante referido na alínea a) i) do artigo 1.º dos quais 250 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 254.º e 100 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 255.º;

b) Em caso de esgotamento da dotação especial prevista num dos artigos

acima referidos antes da expiração do Protocolo Financeiro, poder-se-á proceder a transferências a partir das dotações previstas no outro artigo:

c) Com a expiração do Protoclo Financeiro, as dotações não utolizadas em ajudas do emergência e em ajudas aos refugiados, repatriados e pessoas deslocadas serão reintegradas na massa do Fundo, com vista a financiar outras acções no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros:

d) Em caso de esgotamento da dotação especial antes da expirarão do Protocolo Financeiro, os Estados ACP a a Comunidade adoptarão, no âmbito das instituições conjuntas competentes, medidas adequadas para fazer face ás situações referidas nos artigos 254.º e 255.º.

ARTIGO 3.º

1. Do conjunto dos meios financeiros disponíveis a título do artigo 1.º. será reservado um montante da 1 250 milhões de ecus para o financiamento de projectos a programas regionais dos Estados ACP:

2. Dos montantes previstos a título do presente artigo, a Comunidade contribuirá:

1) para o financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento

industrial, através de uma dotação separada no montante máximo de 60 milhões de ecus.

ii) com um montante que não poderá exceder 3 milhões da ecus para os fins referidos ao Anexo LXVIII.

iii) com um montante indicativo do 70 milhões de ecus para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do comércio, referidos no artigo 136.º.

ARTIGO 4.º

Será celebrado um novo Protocolo Financeiro para o segundo período de cinco anos abrangido pela presente Convenção.

PROTOCOLO N.º 1

relativo á definição da noção de "produtos originários" o aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

DEFENIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS

ARTIGO 1.º. Critérios de origem

Para efeitos da aplicação das disposições da Convenção relativas á cooperação comercial, considera-se um produto como originário dos Estados ACP quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.

ARTIGO 2.º Produtos inteiramente obtidos

1. São considerados como inteiramente obtidos nos Estados ACP, na Comunidade ou nos países e territórios ultramarinos definidos no Anexo III. a seguir denominados PTUs:

a) Os produtos minerais extraídos do seu selo ou do fundo dos seus mares ou oceanos:

b) os produtos do reino vegetal neles colhidos:

c) Os animais vivos neles nascidos e criados

d) Os produtos provenientes de animais vivos neles criados:

e) Os produtos da casa e da pesca nelas praticadas:

f) Os produtos de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos seus navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábricas exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f):

h) Os artigos usados neles recolhidos que apenas possam servir para recuperação de matérias-primas:

i) Os desperdícios provenientes de operações da transformação neles efectuadas:

j) As mercadorias neles fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alínea a) a l).

2. a expressão "os seus navios" utilizada na alínea f) do n.º 1 só é aplicável aos navios:

- que estejam matriculados ou registados num Estado-membro, num Estado ACP, ou num PTU:

- que arvorem o pavilhão da um Estado-membros, da um Estado ACP, ou de um PTU:

- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados partes na Convenção, ou de um PTU, ou a uma sociedade cuja sede principal esteja situado num desses Estados ou PTU, cujo ou cujos gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de Estados parte na Convenção ou de um PTU e, além disso, no que respeita ás sociedades de pessoas ou ás sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertence a Estados partes na Convenção, a colectividades públicos ou a nacionais das referidos Estados ou de um PTU:

cuja tripulação, incluindo os oficiais superiores, seja composta, pelo menos em 50%, por nacionais dos Estados partes na Convenção ou de um PTU.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando um Estado ACP oferecer á Comunidade a oportunidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não aceitar essa proposta, o Estado ACP poderá fretar ou tomar em regime de lotação financeira navios de países terceiros para actividades de pesca na sua Zona Económica Exclusiva, e solicitar que esses navios sejam considerados com "seus navios" em conformidade com o disposto no presente artigo.

A Comunidade reconhecerá os navios fretados ou usados em regime de locação financeira pelo Estado ACP como "seus navios" na condição de:

- a Comunidade não ter aproveitado a oportunidade para negociar um acordo de pesca com o Estado ACP em questão:

- a tripulação, incluindo os oficiais superiores, ser composta, em pelo menos 50%, por nacionais dos Estados signatários da Convenção ou de um

PTU:

- o contrato de fretamento ou de locação financeira ter sido aceite pela Comissão como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, confiando, nomeadamente, á parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período significativo.

4. Os termos "Estados ACP", "Comunidade" e "PTUs" abrangem igualmente as respectivas águas territoriais.

Os navios que operam no alto mar, incluindo os navios-fábricas a bordo dos quais é efectuada a transformação ou o complemento de fabrico dos produtos da sua pesca, são considerados como fazendo parte do território do ou dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs a que pertencem, desde que reúnam as condições enunciadas no n.º 2

ARTIGO 3.º

Produtos suficientemente transformados

1. Para efeitos de aplicação do artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido suficientemente trabalhadas ou transformadas sempre que o produto obtido for classificado numa posição diferente daquele em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

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II SERIE-A — NÚMERO 65

As expressões "capítulos" e "posições" utilizadas no presante Protocolo designam os capítulos e as posições (quatro códigos digitais) utilirados na nomenclatura que constitui o "Sistema Harmonizado do Designação e Codificação de Mercadorias, a seguir designado por "Sistema Harmonizado".

A expressão "classificado" refere-se á classificação de um produto ou materia numa posição especifica.

2. Se um produto for mencionado nas colunas 1 e 2 da lista constante do Anexo II, são aplicáveis as condições indicadas na coluna 3 para o produto em questão, em vez da regra enunciada no n.º 1.

a) Quando na lista do Anexo II se aplica uma regra de percentagem para determinar o carácter originário do um produto obtido num Estado ACP. o valor acrescentado na sequência de complementos de fabrico ou transformações deverá corresponder ao preço á saída da fábrica do produto obtido, deduzido o valor aduaneiro dos produtos de países terceiros importados na Comunidade ou nos Estados ACP e nos PTUs.

b) O termo "valor" constante da lista do Anexo II designa o valor

aduaneiro utilizado aquando da importação de matérias não originarias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Sempre que for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão "preço á saída da fábrica" constante da lista do Anexo II designa o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço compreenda o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que tão ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado.

d) Por "valor aduaneiro" entende-se o definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

3. Para efeitos da aplicação dos n.ºs 1 e 2, os complementos de fabrico ou transformações seguintes são considerados como insuficientes para conferir o carácter originário, quer haja ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação em boas condições das mercadorias {arejamento, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção das partes deterioradas e operações similiares;

b) As operações simples de limpeza de pó, de crivação, de escolha, de classificação, de junção (incluindo a composição de conjuntos de mercadorias), de lavagem, de pintura e de corte:

c) i) As mudanças de embalagem e as divisões e reuniões de pacotes;

ii) A simples colocação em garrafas, em frascos, em sacos, em

estojos, em caixas, sobre pranchetas, etc. a quaisquer outras operações simples de acondicionamento:

d) A aposição, sobre os próprios produtos ou sobre as respectivas

embalagens, de marcas, rótulos ou outros sinais distintivos similares:

e) i) A simples mistura de produtos da mesma espécie, dos quais um ou outro dos componentes não preencha as condições fixadas no presente protocolo para ser considerado como originário de um Estado ACP. da Comunidade ou de um PTU:

ii) A simples mistura de produtos de espécies diferentes, a menos que va ou vários componentes da mistura respondam ás condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados como originários de um Estado ACP, da Comunidade ou de um PTU, e com a condição de que um ou mais desses componentes contribuam para determinar as características essenciais do produto acabado;

f) A simples reunião de partes de artigos, tendo em vista constituir um artigo completo:

g) A acumulação de duas ou várias operações constantes das alíneas a) e

f):

h) O abate de animais.

ARTIGO 4.º

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário dos Estados ACP, da Comunidade ou de um PTU, não é necessário saber se a energia eléctrica, os combustíveis, as instalações e equipamentos, as máquinas e ferramentas utilizados para a obtenção de produtos acabados, bem como as matérias e os produtos utilizados durante o fabrico mas não destinados a entrar na composição final das mercadorias, são do não originários de países terceiros.

ARTIGO 5.º

Tolerância de valor

Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º poderão ser utilizados produtos não originários no fabrico de um determinado produto na condição de o seu valor não ultrapassar 10% do valor á saída da fábrica e sob reserva das condições estipuladas no n.º 4 da Nota 4 do Anexo I.

ARTIGO 6.º Acumulação

1. Para efeitos de aplicação do presente título, os Estados ACP são considerados como um só território.

2. Quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos PTUs sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos Estados ACP, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos Estados ACP.

1. Os complementos de fabrico ou transformações efectuados na Comunidade ou nas PTUs são considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP. quando os produtos obtidos forem ulteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos Estados ACP.

4. Os números 2 e 3 aplicam-se a qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuado nos Estados ACP, incluindo as operações enumeradas no n.º 3 do artigo 3.º.

ARTIGO 7.º

Atribuição da origem

Os produtos originários feitos de matérias inteiramente obtidas ou suficientemente transformadas em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizou o último complemento de fabrico ou transformação, desde que tal complemento de fabrico ou transformação ultrapasse as operações insuficientes referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 de artigo 3.º ou exceda a acumulação da varias delas.

ARTIGO 8.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas entregues conjuntamente com um material, uma máquina ou um veículo como fazendo parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos eu não seja facturado á parte, são considerados como formando um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo considerado.

ARTIGO 9.º Sortidos

Os sortidos, na acepção da regra geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários desde que a totalidade dos artigos que entram na sua composição sejam originários. Todavia, um sortido composto por artigos originários e não originários é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não ultrapassa 15.º do preço do sortido á saída da fábrica.

ARTIGO 10.º Transporto directo

1. O regime preferencial previsto nas disposições da Convenção relativas á cooperação comercial aplica-se exclusivamente aos produtos e matérias transportados entre o território dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs sem passagem por nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se com passagem por territórios que não os dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs, eventualmente com transbordo ou colocação em entreposto temporário nesses territórios, desde que os produtos fiquem sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de entreposto e não sejam ai objecto de outras operações que não as de descarregamento e recerregamento ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2. A prova de reunião das condições enunciadas no n.º 1 é fornecida pela apresentação ás autoridades aduaneiras competentes da Comunidade:

a) Quer de um título justificativo do transporte único emitido no país

beneficiário da exportação e a coberto do qual se efectuou a travessia do pois de trânsito.

b> Ouor de um atestado passado pelas autoridade» aduaneiras do pais de trânsito, de que conste:

uma descrição exacta das aercadonas:

a data do descarregamento ou do recarregimento das mercadorias ou. eventualmente, do aeu embarque ou do seu desembarque, com a indicação dos navios utilizados:

a certificação da» condições ea que decorreu a permanência das mercadorias:

i* Quer. na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

ARTIGO II*

Exigência territorial

t» condições estabelecida* no presente Título relativa» á equlatçáo da qualidade do produto originário devem ser satisfeita* »*■ interrupção na Comunidade, no» Estados ACP ou nos PTUs.

Se as mercadoria» originárias exportadas da Comunidade, doe Eetedoe ACP ou dos PTU» forem devolvidos, aerõo consideradas náo originárias, salvo se puder ser demonstrado a contento das autoridades aduaneiras que:

aa mercadoria» devolvidos soo as aesaa» que foram exportados: *

não sofreram quaisquer operações par* alem do necessário para as manter em boa estado do conservação durante a suo permanência no pai* ou durante a sua exportação.

TlTULO II PROVA 01 Ott I CO(

ÁRTICO 12» Certificado de circulação EUR. i

1. Para efeitos do presente Protocolo, a prova do carácter originário los produtos * romecida polo certificado de circulação de mercadorias CUft.t. cujo ao de lo couto do Anexo IV do presente Protocolo.

2. O certificado de circulação de mercadorias EUR.l »ó pode ser emitido se for susceptível do conatituir título justificativo para a aplicação da

Convenção.

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3. O certificado de circulação de mercadorias EUR. só é emitido mediante pedido escrito do exportador. Este pedido é feito através do formulário cujo modelo consta do Anexo IV, e deve ser preenchido nos termos do presente Protocolo.

Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país exportador durante pelo menos três anos.

4. Sob a responsabilidade do exportador, cabe a este ou ao seu representante habilitado solicitar a missão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

5. O exportador ou o seu representante deverá apresentar juntamente com o seu pedido todos os documentos justificativos úteis susceptiveis de provar que as mercadorias a exportar exigem a emissão da um certificado da circulação da mercadorias EUR.1.

6. A emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras do Estado ACP da exportação, se as mercadorias puderem ser consideradas com produtos originários na acepção do presente Protocolo.

7. A fim de verificar se as condições referidas no n.º 1 sa encontram reunidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar quaisquer documentos justificativos a de proceder a qualquer controlo que julguem

util.

8. Compete às autoridades aduaneiras do Estado da exportação verificar se os formulários a que se refere o n° 1 estão devidamente preenchidos. Essas autoridades verificam, nomeadamente, se o quadro reservado á designação das

mercadorias foi preenchido de maneira a excluir qualquer possibilidade de adjunção fraudulenta. Para este efeito, a designação das mercadorias deve ser indicada sem entrelinhas. Quando o quadro não estiver inteiramente preenchido, deve-se fazer um traço horizontal por baixo da última linha, e riscar a parte não preenchida.

9. A data da emissão do certificado deve ser indicada na parte do certificado da circulação de mercadorias reservada à alfandega.

10. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado ACP da exportação aquando da exportação das mercadorias a que se refere. Ficará á disposição do exportador a partir do momento em que a exportação for realmente efectuada ou esteja assegurada.

ARTIGO 13.º

EUR.1 emitido a posteriori

1. A título excepcional, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode igualmente ser emitido depois da exportação das mercadorias a que se refere, quando não o tiver sido na altura da exportação devido a erros, emissões involuntárias ou circunstâncias especiais.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, o pedido escrito do exportador

deverá:

- indicar o lugar e a data de expedição das mercadorias a que o certificado se refere:

- atestar que o certificadoEUR.1 não foi emitido aquando da exportação da mercadoria em questão a mencionar as razões desses facto.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado da circulação da mercadoria EUR.1 a posteriori depois da tarem verificado que as

indicações contidas no pedido do exportador são conformes ás de processo correspondente.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das menções seguintes:

"NACHTRAGLICN AUSGESTELLT" "DELIVRÉ a POSTERIORI" "RILASCIATO A POSTERIORI" "APGECEVBU a POSTERIORI-. M1SSUC» RETHOSP6CT1VELY**, "UOSTEDT EmfPMCBWr1.

•■ouoet* tx tom rmpoM". -emitido a poster too 1-,

"EXPEDIDO A POSTERIORI".

ARTIGO 14a

Emissão da uma segunda via do EUR.1

Em caso da roubo, perda ou destruição da um certificado da circulação de mercadorias EUR.1 o exportador pode pedir ás autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos da exportação que estão na sua posse.

A segunda via assim emitida deve conter uma das menções seguintes:

"DUPLIKAT". "DUPLICATA" "DUPLICATO", "duplica* T**,

"DVPLICATE". "DUPLICADO". "SECUNDA VIA". "AXTirPASO"

ARTIGO 15.º

Substituição da certificados

A substituição de um ou mais certificados da circulação de mercadorias EUR.1 por outro ou outros certificados EUR.1 é sempre possível, desde que seja efectuada na estância aduaneira em que as mercadorias se encontrem

ARTIGO 16.º

Validade dos certificados de circulação EUR.1

1.O certificado de circulação da mercadorias EUR.1 deve ser apresentado num prazo da dez meses e contar da data em que foi emitido pela alfandega do Estado ACP da exportação na estância aduaneira do Estado da importação onde as mercadorias são apresentadas.

2. Os certificados da circulação de mercadoria EUR.1 apresentados ás autoridades aduaneiras do Estado da importação depois de expirado o praao de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a não observância do prazo seja devida a força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do Estado da importação podem aceitar os certificados quando as mercadorias lhes tenham sido aprsaentadas dentro do referido prazo.

ARTIGO 17.º

Processo de trânsito

Quando as mercadorias entrem num Estado ACP ou num PTU que não seja o país de origem. começa a contar um novo prazo de validade de dez meses a partir da data da aposição, na casa 7 do certificado EUR.1 pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito:

- da menção "trânsito".

- do nome do país de trânsito.

- do carimbo oficial cuja configuração foi previamente comunicada á Comissão, nos termos do artigo 25.º

- da data dos referidos certificados.

ARTIGO 18.º Exposições

1. As mercadorias expedidas de um dos Estados ACP para uma exposição num outro país que não seja um Estado ACP, um Estado-membro ou um PTU e vendidas depois da exposição para serem importadas na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições da Convenção, sob reserva de que satisfaçam as condições previstas no presente Protocolo para serem reconhecidas como originárias de um Estado ACP e desde que seja feita prova, a contento das autoridades aduaneiras do Estado importador, de que:

a) Um expositor expediu estas mercadorias de um Estado ACP para o país de exposição e que aí as expôs:

b) Este exportador vendeu as mercadorias ou as cedeu a um destinatário na Comunidade:

c) As mercadorias foram expedidas durante a exposição ou imediatamente depois para a Comunidade, no estado em que foram expedidas tendo em vista a exposição:

d) Desde o momento em que foram expedidas para a exposição, as

mercadorias não foram utilizadas para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

2) Em certificado da circulação de mercadorias EUR.1 deve ser apresentado nas condições normais ás autoridades aduaneiras, devendo o nome e o endereço da exposição ser indicados. Se for necessário, pode pedir-se uma prova fundamental suplementar da natureza das mercadorias e das condições em que foram expostas.

3. O suposto no n.º 1 é aplicável a todas as exposições,feiras ou manifestações análogas, da carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, diferentes das organizadas para fins privados em locais ou lojas comerciais e que tenham por objectivo a venda de mercadorias estrangeiras, e durante as quais as mercadorias ficam sob controlo da alfândega.

ARTIGO 19.º

Apresentação dos certificados

No Estado da importação, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é apresentado ás autoridades aduaneiras segundo as regras previstas na legislação desse Estado. As referidas autoridades têm a faculdade de exigir a sua tradução. Podem, além disso, exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador atestando que as mercadorias preenchem as condições requeridas para a aplicação da Convenção.

ARTIGO 20.º

Importação por remessas escalonadas

Quando, a pedido do declarante na alfândega, um artigo desmontado ou não montado, abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Haraonitado, for importado por remessas escalonadas, nas condições fixadas palas autoridades repetentes, consider-se que constitui um só artigo, podendo ser apresentado um único certificado da circulação de mercadorias relativo ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial do referido artigo.

ARTIGO 21.º Formolário EUR.2

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º a prova do carácter originário, na acepção do presente Protocolo, dos produtos que são objecto de envios postais (incluindo as encomendas postais), desde que se trate de envios contendo unicamente produtos originários cujo valor nao ultrapasse 2. 820 ecus por envio, á fornecida pelo formulário EUR.2, cujo modelo consta do Anexo V ao presente Protocolo, e que deverá ser preenchido pelo exportador.

2. Até 10 de Abril de 1991 inclusive, o ecu a utilizar em moeda nacional de qualquer Estado-membro da Comunidade corresponde ao seu contravalor em moeda nacional dasse Estado em 1 de Outubro da 1988. Para cada período bienal seguinte, corresponderá ao seu contravalor em moeda nacional desse Estado no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano anterior a esse período da dois anos.

3. A Comunidade pode substituir, se necessário, os montantes expressos em ecus referidos no presente artigo e no n.º 2 de artigo 22.º por montantes revistos do ínicio de cada período bienal seguinte, devendo esses montantes ser notificados pela Comunidade ao Comité de Cooperação Aduaneira, o mais tardar um mês antes da sua entrada em vigor. Estes montantes devem, em qualquer caso, ser de molde a que os valores dos limites expressos na moeda nacional de um Estado-membro determinado não sofram diminuição.

4. Se a mercadoria for facturada na moeda de um outro Estado-membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado em causa.

5. Deverá ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa postal. Depois de ter preenchido e assinado o formulário, o exportador juntá-lo-á, ao caso de remessas por encomenda postal, ao boletim de expedição. No caso de remessas por carta, o portador inserirá o formulário dentro da remessa.

6. Estas disposições não dispensam o exportador do cumprimento das outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiroa e postais.

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ARTIGO 22.º Isenções da prova de origem

1. São admitidas com produtos originários. sem necessidade de emissão de um certificado da circulação de mercadorias EUR.1 ou do preenchimento de um formulário EUR.2 as mercadorias objecto de pequenas remessas endereçadas a particulares ou contidas nas bagagens pessais dos viajantes, desde que se trata de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, que sejam declaradas como correspondendo às condições requeridas para a aplicação destas disposições e não exista dúvida alguma quanto á sinceridade desta declaração.

2. São consideradas como desprovidas de qualquer carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional relativas unicamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, não devendo estas mercadorias traduzir, pela sua natureza e quantidade, qualquer objectivo de ordem comercial.

Além disso, o valor global das mercadorias não deve ser superior a 200 ecus no que respeita aos pequenos envios, ou a 565 ecus no que respeita ao conteúdo das bagagens pessoais de viajantes.

ARTIGO 23.º

Processo de informação para efeitos de acumulação

1. Quando á aplicável o artigo 6.º para efeitos de emissão de um certificado da circulação da mercadorias EUR.1, a estância aduaneira competente do Estado ACP em que é pedida a emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico entraram produtos provenientes de outros Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs, toma em consideração a declaração cujo modelo consta do Anexo VI a ou B. fornecida pelo exportador do Estado ou PTU de origem, quer na factura comercial relativa a esses produtos quer num anexo a essa factura.

2. Para cada envio de mercadorias, o fornecedor deverá fazer uma declaração distinta, quer na factura comercial relativa a este envio, quer num anexo a esse envio, ou ainda numa guia de entrega ou em qualquer documento comercial relativo a esse envio do qual conste uma descrição das mercadorias em questão suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

3. A declaração do fornecedor relativa aos produtos que tenham adquirido o carácter de originários a título preferencial será eleborada de acordo com o formulário do Anexo VI a.

4. A declaração do fornecedor relativa aos produtos que tenham sido objecto de complementos de produção ou de transformações nos Estados ACP. nos PTUs ou na Comunidade sem terem adquirido o carácter de originários a título preferencial será elaborada de acordo com o formulário previsto no Anexo VI 8.

5. A declaração do fornecedor poderá ser feita num formulário previamente impresso.

6. A declaração do fornecedor deverá comportar uma assinatura manuscrita. Contudo, quando a factura e a declaração do fornecedor forem feitas em computador, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita caso a identificação do funcionário responsável de sociedade fornecedora for feita a contento das autoridades aduaneiras do Estado em que são feitas as declarações do fornecedor. As referidas autoridades aduaneiras poderão fixar as condições de aplicação do presente número.

7. As declarações do fornecedor e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Protocolo n.º 1 da Terceira Convenção ACP-CEE continuarão válidas.

ARTIGO 24.º Discrepância

A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado da circulação de mercadorias EUR.1, no formulário EUR.2 ou nas declarações dos fornecedores referidas no artigo 23.º e as inscritas nos documentos entregues no posto aduaneiro, tendo em vista o cumprimento das tormelidades da importação das mercadorias, não implica ipso facto a não validade do certificado se for devidamente apurado que o EUR.1, o formulário EUR.2 ou a declaração dos fornecedores corresponde ás mercadorias apresentadas.

TÍTULO III MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 25.º

Comunicação dos carimbos

Os Estados ACP darão a conhecer á Comissão os cunhos dos carimbos utilizados e os endereços dos serviços aduaneiros competentes para emitirem os certificados de circulação EUR.1 e procederão a controlos a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2.

A partir da data em que a informação é recebida pela Comissão, os

certificados EUR.1 e os formulários EUR.2 serão aceites para aplicação do

regime preferencial.

A Comissão transmitirá estas informações ás autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Os certificados de circulação EUR.1 e os formulários EUR.2 apresentados antes daquela data as autoridades aduaneiras do Estado importador serão aceites nos termos da legislação comunitária.

ARTIGO 26.º

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou dos formulários EUR.2 é efectuado por amostragem e sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundados quanto á autenticidade do documento ou quanto á exactidão das informações relativas á origem real da mercadoria em causa.

2. Tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do presente Protocolo, os Estados-membros, os PTUs e os Estados ACP prestar-se-ão mutuamente assistência, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUr.1 e da exactidão das informações relativas á origem real dos produtos em causa, das declarações dos exportadores que constam dos formulários EUR.2 e de autenticidade a exactidão das fichas da informação referidas no n.º 2 do artigo 27.º.

As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi elaborado, indicando nomeadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP. Estados-membros a PTUs interessados.

1. Se decidirem suspender a aplicação do disposto na Convenção enquanto aguardam os resultadoa do controlo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação permitirão ao importador o desembargo das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 as autoridades aduaneiras do Estado da importação devolverão o certificado EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou ainda uma fotocópia deste certificado ou deste formulário, ás autoridades aduaneiras do Estado de exportação, indicando, se necessário, os motivos de fundo ou de forma justificativos de um inquérito.

As autoridades aduaneiras do Estado de importação juntarão ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 os documentos comerciais úteis, ou uma cópia desses documentos, e fornecerão todas as infomações que puderem ser obtidas para justificar a convicção de que as menções inscritas no referido certificado ou no citado formulário são inexactas.

5. Os resultados do controlo a posteriori serão dados a conhecer, ás autoridades aduaneiras do Estado da importação num prato máximo de seis meses. Os resultados deverão permitir determinar se o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado é aplicável ás mercadorias realmente exportadas a se estas podem efectivamente ser objecto de aplicação do regime preferencial.

6. Quando o processo de controlo ou qualquer outra informação disponível parecer indicar que as disposições do presente Protocolo não são respeitadas, o Estado ACP. por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para que esses inquéritos sejam efectuados com a urgência necessária, a fim de detectar e evitar infracções dessa natureza: para o efeito, o Estado ACP em questão poderá convidar a Comunidade a participar nesses inquéritos.

Quando o processo de controlo ou qualquer outra informação disponível parecer indicar que as disposições do presente Protocolo não são reapeitadas, os produtos só serão admitidos como produtos originários nos termos do Protocolo n.º 1 depois de estarem concluídos os processos de cooperação administrativa previstos no presente Protocolo que tenhas eventualmente sido postos em prática.

7. As contestações que não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação a as do Estado de exportação ou que suscitem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidas ao Comité de Cooperação Aduaneira previsto no artigo 30.º.

8. A resolução de eventuais litígios entre o importador e as autoridades

aduaneiras do Estado de importação será sempre regida pela legislação deste

último.

ARTIGO 27.º Controlo da declaração do fornecedor

1. O controlo da declaração do fornecedor poderá ser feito por amostragem ou quando as autoridades aduaneiras do Estado de importação tiveram dúvidas

fundamentadas quanto á autenticidade ou ao bom preenchimento do documento, ou quanto á exactidão das informações relativas á origem real das mercadorias em questão.

2. As autoridades aduaneiras a quem e apresentada uma declaração do fornecedor poderão solicitar ás autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação segundo o modelo constante do Anexo VII ao presente Protocolo. Alternativamente, em autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar ao exportador que forneça uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

No posto que emitiu a ficha de informação deverá ser conservada uma cópia da mesma durante pelos menos dois anos.

3. As autoridades aduaneiras do pais importador deverão ser informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. A resposta deverá indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das mercadorias está ou não correcta.

4. Para efeitos do controlo, os fornecedores deverão conservar durante pelo menos dois anos uma cópia do documento de que consta a declaração, bem como quaisquer documentos onda se prove o verdadeiro estatuto das mercadorias.

5. As autoridades aduaneiras do Estado onde for apresentada a declaração do fornecedor poderão solicitar quaisquer provas e efectuar todos os controlos que consideram necessários para verificar a exactidão da declaração do fornecedor.

6. Os certificados de circulação EUR.1 ou os formulários EUR.2 emitidos ou elaborados com base numa declaração incorrecta do fornecedor serão considerados sem validade.

7. No caso de contestação das declarações do fornecedor ou das fichas de informação é aplicável o procedimento definido no nº 7 do artigo 26.º

ARTIGO 2SS Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emite ou mando emitir, tendo e«t vista a admissão de uma mercadoria ao beneficio do regime preferencial, quer ua documento contendo informações inexacta» a fim de obter um certiíicedo de circulcáo de mercadoria» EUR.i. quer ua formulário EUR.2 contendo infomecõoe inexactas.

ARTIGO Zonas francas

Os Estados ACP tomarão toda* as medidas necessárias para evitar que as mercadorias transaccionadas ao abrigo de ua certificado de circulação de

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26 DE JULHO DE 1991

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mercadorias EUR. 1 ou de uma declaração de fornecedor que permanecem durante o transporte numa zona franca situada no seu território sejam aí objecto de substituições ou de manipulações que não as destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

ARTIGO 30.º

Comité de Cooperação Aduaneira

1. É criado um Comité de Cooperação Aduaneira, a seguir designado por "o Comité", encarregado de assegurar a cooperação administrativa, com vista á aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e á execução de qualquer outra tarefa de carácter aduaneiro que lhe venha a ser confiada.

2. O Comité examinara regularmente o impacto da aplicação das regras de origem nos Estados ACP e, em especial, nos Estados ACP menos desenvolvidos, e recomendará ao Conselho de Ministros as medidas adequadas.

3. Nas condições previstas no artigo 31.º o Comité tomará as decisões respeitantes às derrogações ao presente Protocolo.

4. O Comité reunir-se-á regularmente, designadamente para preparar as decisões do Conselho de ministros, em aplicação do artigo 34.º.

5. O Comité será composto, por um lado, por pontos dos Estados-membros a por funcionários da Comissão responsáveis pelas questões aduaneiras e, por outro, por peritos que representem os Estados ACP o por funcionários responsáveis pelas questões aduaneiras de agrupamentos regionais de Estados ACP. O Comité pode, se necessário, recorrer a peritagens adequadas.

ARTIGO 31.º Derrogações

1. Ouando o desenvolvimento das industrias existentes ou a instalação de novas industrias o justifiquem, o Comité poderá introduzir derrogações ao presente Protocolo.

Para o efeito, o Estado ou Estados ACP interessados, antes ou ao mesmo tempo que submetem o assunto ao Comité, informarão a Comunidade do seu pedido com base num dossier comprovativo elaborado nos termos do n.º 2.

A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos dos ACP que se encontrem devidamente justificados na acepção do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma industria estabelecida na Comunidade.

A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité de Cooperação Aduaneira, o Estado ACP requerente fornecerá em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do Anexo IX ao presente Protocolo, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:

- denominação do produto acabado:

- natureza e quantidade de produtos originários de países terceiros:

- natureza e quantidade de produtos originários dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU, ou que ai foram transformados;

- métodos de fabrico:

- valor acrescentado:

- efectivos empregados pela empreso em causa:

- volume das exportações previstas para a Comunidade:

- outras possibilidades de abastecimento de matérias-primas:

- justificação do período pedido em função dos esforços envidados para encontrar novas fontes de abastecimento;

- outras observações.

Estas mesmas disposições aplicam-se relativamente a eventuais prorrogações.

O Comité pode alterar o formulário.

3. O exame dos pedidos terá em especial consideração:

a) O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do ou dos Estados ACP Interessados;

b) Os casos em que a aplicação das regras de origem existentes afectaria sensivelmente a capacidade de uma industria existente num Estado ACP continuar as suas exportações para a Comunidade e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar uma suspensão da actividade:

c) Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as

regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.

4. Em qualquer caso, devor-se-á examinar se as regras em matéria de origem cumulativa permitem resolver o problema.

5. Além disso, quando o pedido de derrogação disser respeito a um Estado ACP menos desenvolvido ou insular, tal pedido deve ser examinado tendo especialmente em consideração:

a) O impacto económico e social das decisões a tomar, nomeadamente em matéria de emprego:

b) A necessidade de aplicar a derrogação, durante um período que tenha em consideração a situação particular do Estado ACP menos desenvolvido em causa e as suas dificuldades.

6. No exame dos pedidos será dada especial atenção, caso a caso, á possibilidade de conferir carácter originário a produtos em cuja composição entrem produtos originários de países em desenvolvimento vizinhos ou que façam parte dos países menos avançados ou de países em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados ACP tenham relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória.

7. Sem prejuízo do disposto nos nos 1 a 6, a derrogação será concedida quando o valor acrescentado aos produtos não originários utilizados no ou

nos Estados ACP interessados for de pelo menos 45% do valor do produto acabado, desde que a derrogação não seja susceptível de causar um prejuízo grave num sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados-membros.

8. As derrogações relativas ás conservas de atum serão automaticamente concedidas dentro de um contingente anual de 1 500 toneladas durante o período compreendido entre a entrada em vigor da Convenção o

31 de Dezembro de 1992, e de 2 500 toneladas anuais a partir de 1 de Jeneiro de 1993.

Os pedidos de derrogação serão apresentados pelos Estados ACP, tendo em conta o contingente acima referido, junto do Comité de Cooperação Aduaneira, que concederá essas derrogações mediante decisão. Para além do referido contingente, á aplicável o procedimento descrito nos n.ºs 1 a 7.

9. O Comité tomará as disposições necessárias para que seja tomada uma decisão o mais rapidamente possível, e o mais tardar, no prazo de sessenta dias úteis após a recepção do pedido pelo Co-Presidente CEE do Comité. Caso a Comunidade não informe, dentro deste prazo, os Estados ACP da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite. Na falta de decisão do Comité, o Comité de Embaixadores será chamado a deliberar no prazo de um mês, a contar da data em que a questão lhe for submetida.

10. a) As derrogações são válidas por um período a determinar pelo Comité, que será normalmente de cinco anos.

b) A decisão de derrogação poderá prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do Comité, desde que o Estado ou Estados ACP interessados apresentem, três meses antes do termo de cada período, a prova de que continuam a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo em relação ás quais existe uma derrogação.

Se forem levantadas objecções em relação á prorrogação, o Comité examinará a objecção o mais rapidamente possível, e decidirá ou não de uma nova prorrogação da derrogação. O Comité procederá nas condições previstas no n.º 9. Serão tomadas todas as medidas úteis no sentido de evitar interrupções na aplicação da derrogação.

c) Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação se se verificar uma Alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a tua adopção. No final deste exame, o Comité pode modificar os termos da sua decisão quanto ao âmbito de Aplicação da derrogação, ou quanto a qualquer outro elemento anteriormente fixado.

TÍTULO IV ILHAS CANÁRIAS, CEUTA E MELILHA

ARTIGO 32.º Condições especiais

1. A expressão "Comunidade" utilizada no presente Protocolo não engloba as Ilhas Canárias, nem Ceuta e Melilha. A expressão "produtos originários da Comunidade" não engloba os produtos originários das Ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha.

2. As disposições do presente Protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados pelas Ilhas Canárias, Ceuta a Melilha podem ser considerados como originários dos Estados ACP.

1. Os produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Canárias, em Ceuta e Melilha, nos PTUs ou na Comunidade, que são objecto de complementos de fabrico ou transformações nos Estados ACP consideram-se como tendo sido inteiramente obtidos nos Estados ACP.

4. Os complementos de fabrico ou as transformações efectuados nas Ilhas Canárias, em Ceuta e Melilha, nos PTUs ou na Comunidade, são considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP, sempre que os produtos obtidos sejam posteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos Estados ACP.

5. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 3 e 4, os complementos de fabrico insuficientes enumerados no n.º 3, alíneas a), b), c) e d) do artigo 3.º não são considerados como complementos de fabrico ou transformações.

6. As Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha são consideradas um só território

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 33.º

Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no Anexo VIII são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Contudo, as disposições em matéria de cooperação administrativa aplicam-se mutatis mutandis a estes produtos.

ARTIGO 34.º

Revisão das regras de origem

Nos termos do disposto no artigo 176.º da Convenção, o Conselho de Ministros procederá anualmente, ou sempre que os Estados ACP ou a Comunidade o pediram, ao exame da aplicação das disposições do presente Protocolo a dos seus efeitos económicos, tendo em vista, se necessário, ei terá-la» ou adapiá-laa.

O Conselho de Ministros tomará em consideração, entre outros elemento», o impacto da evolução tecnológico nas regra» de origem.

A» decisões tomadas entrarão em vigor o mala rapidamente possível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ARTIGO 35.º

Pedidos de derrogação

As Partes Contratantes acordam em examinar no contexto institucional apropriado, após a assinatura da Convenção, qualquer pedido de derrogação ao presente Protocolo, com vista a permitir a entrada em vigor das derrogações na data de entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO 36.º Anexos

Os Anexos ao presente Protocolo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 37.º

Execução do Protocolo

A Comunidade e os Estados ACP tomarão, ao que lhes diz respeito, as medidas necessárias á execução do presente Protocolo.

ANEXO I NOTAS

Introdução

Quando apropriado, as presentes notas aplicam-se a todos os produtos fabricados a partir de matérias não originárias, mesmo aos que não são objecto das transformações especiais constantes da lista do Anexo II, mas que se encontram, simplesmente sujeitos á regra de mudança de posição referida no n.º 1 do artigo 3.º.

NOTA 1:

1. 1. As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou do capítulo do Sistema Harmonizado e a segunda coluna contem a designação das mercadorias nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, á especificada uma regra na coluna 3. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", tal significa que a regra da coluna 3 apenas se aplica a parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna I.

1.2. Quando na coluna I são agrupados vários números de posição ou é dado um número de capítulo, e a descrição do produto na coluna 2 é por conseguinte feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições que nele estão agrupadas.

1. 3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

NOTA 2:

2.1. A expressão "fabrico" designa qualquer tipo de complemento de produção ou transformação, incluindo a "montagem" ou operações especificas, É, no entanto, conveniente ver a nota 3.5..

2.2. A termo "matéria" abrange qualquer tipo de "ingredientes", "elemento", "matéria-prima", "material", "componente" ou "peça", etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3. A termo "produto" refere-se ao produto final, mesmo que as destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4. A expressão "mercadoria" abrange simultaneamente as "matérias" a os

"produtos".

NOTA 3:

3.1. No caso de não constar de lista qualquer posição ou parte de posição, aplica-se a regra de "mudança de posição" estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º Se a regra de mudança de posição se aplicar e posições ou partes do posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

1.2. O complemento de produção ou transformação requerido por uma regra da coluna 3 apenas é aplicável em relação ás matérias utilizadas não originárias. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra da coluna 3 apenas são aplicáveis ás matérias utilizadas não originárias.

1.3. Quando uma regra estabelece que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão "fabricado a partir da matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ..." significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma descrição diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 Se um produto obtido a partir de matérias não originárias, que tenha adquirido a qualidade de produto originário no decurso de um processo de transformação por força da regra de mudança de posição ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico do outro produto, não ficará sujeito á regra da lista aplicável ao produto no qual for incorporado.

Por exemplo (1), um motor da posição 84.07 é fabricado num dado país, a partir de esboços de forja do ligas de aço da posição 72.24. A regra aplicavél aos motores da posição »407 estabelece que o valor dos materiais não originários que podem ser incorporados não deve exceder 40% do preço do produto á saída da fábrica.

Se esse esboço foi obtido no país considerado a partir dum lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição 72.2a.. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor das matérias não originárias susceptíveis de ser

utilizadas no fabrico do motor da posição 84.07 sem ter em consideração se o esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor dos materiais não originários utilizados.

3.5. Mesmo que a regra da mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire origem se a transformação a que foi submetido for insuficiente nos termos do n.º 3 do artigo 3.º.

3. A unidade a ter em conta para a aplicação das regras de origem é o produto considerado como unidade de base para efeitos da determinação da classificação baseada, no Sistema Harmonizado. No caso de um sortido de produtos, que é classificado por aplicação da Regra Geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em conta deve ser determinada em função de cada produto de sortido: a presente disposição deve ser também aplicada aos sortidos das posições 63.08. 82.06 e 06.05.

Por conseguinte, resulta que:

- quando um produto composto por um grupo ou pela montagem de artigos for classificado, nos termos do Sistema Harmonizado, numa posição única, o conjunto constituirá a unidade de qualificação;

- quando uma remessa consistir num número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será considerado individualmente para a aplicação das regras de origem:

- quando, ao abrigo da Regra Geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são classificadas juntamente com as mercadorias que contêm, deverá considerar-se que as embalagens e as mercadorias constituem um todo para efeitos da determinação da origem.

NOTA 4:

4.1. A regra constante da lista que fixa o grau mínimo de complemento de fabrico ou de transformação requeridos e a execução de complementos de fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qual idade de originário: inversamente, a execução de complementos de fabrico ou transformações inferiores a esse limiar não pode conferir origem. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida numa fase anterior da fabricação mas não numa fase posterior.

4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.

Por exemplo (1) a regra aplicável aos tecidos prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e substâncias químicas, entre outras. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham da ser utilizadas simultaneamente. É possivel utilizar apenas um desses materiais ou ambos ao mesmo tempo.

Por conseguinte, se, numa mesma regra, uma restrição por aplicável a uma matéria a outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, então as restrições são aplicáveis apenas ás matérias efectivemente utilizadas.

Por exemplo (1), a regra para uma máquina do costura especifica que o mecanismo da tensão do fio tem que ser originário, do mesmo modo que o mecanismo do ziguezague ambas aa restrições apenas são aplicáveis se os mecanismos em causa se encontrarem efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3. Quando uma regra na lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utlização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo (1), a regra da posição 1904, que proíbe expressamente a utilização de cereais a seus derivados, não impede evidentemente a utilização de sais minerais, de produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais.

Por exemplo (1), se no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que esse artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não posssam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontre na base do complemento de produção anterior ao fio, ou seja, no estado de fibra.

4.4. Se numa regra da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens especificas que se aplicam a matérias espaciais não podem ser excedidas em relação ás matérias especificas a que se aplicam.

Esta nota é também aplicável á tolerância de valor prevista no artigo 5.º.

NOTA 5:

5.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para fazer referencia a fibra» qu* não as fibra* artificiais ou sintéticas * é reservada aos sstãdtos anteriores á fiação. Incluindo os desperdícios e, salvo indicação e*> contrário, a expressão "fibras natural»" abrange fibra» que foram cardadas, penteadas eu preparadas de outro modo. ma» náo fiada».

S.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0S03. seda da» posições »002 e SOO), assim como as ftbraa de lá. os pelos tino* ou grosseiro» das posições SIOI a »105. •» fibra» de algodão da» posicõe» S2Q» a »203. e as outras fibras de origem vegetal das posições »301 a S30S.

VI. As expressões ''pastas tentais", "matérias químicas" e "matéria* destinadas á fabricação de papel" utllii*d«* na lista, designam matéria* que não se encontram classificadas nos capítulos 50 a 63 e que podam ser utiIlíadas para fabricar fibras ou fies sintético* ou artificiaia ou rios ou fibras da papal.

d) o presente exemplo ã dado a titulo meramente explicativo a náo é juridicamente vinculativo.

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3.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificieis, descontinuas" utilizada na listo, inclui oi cabos do filamentos, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontinuas das posições 5501 a 5507.

NOTA 6:

6.1. No caso de produtos misturados classificados nas posições da lista que remetem para a presente nota introdutória, não se aplicam as condições da coluna 3 da lista ás diferentes matérias têxteis de bese utilizadas no seu fabrico, desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utlizadas (ver igualmente as notas 6.1 e 6.4 infra).

6.2. No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda.

- lã.

- pêlo grosseiro (de animal), - pêlo fino (de animal), - crina de cavalo, - algodão.

- matérias utlizadas na fabricação do papel e papel,

- Linho.

- cânhamo.

- Juta ou outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género Agave. - cairo, abacã,rami e outras fibras têxteis.

- filamentos sintéticos. - filamentos artificiais. - fibras sintáticas descontinuas, - fibras artificiais descontinuas.

- Por exemplo (1) um fio de posição 52.05 obtido a partir de fibras de algodão da posição 52.03 e de fibras sintéticas descontinuas da posição 55.06 é um fio misto. Desse modo, podem ser utlizadas fibras sintéticas descontinuas originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas não originárias), desde que não excedam 10% do peso do fio.

Por exemplo (1), um tecido de lã da posição 51.12 obtido a partir de fio de lã da posição 51.07 e de fibrss sintéticas descontinuas da posição 55.09 é um tecido misto. Desse modo, pode ser utilizado fio sintético não originário que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras descontinuas náo cardadas, nem penteadas, nem preparadas de outro modo para ser fiadas) até um máximo de 10% do peso do tecido.

Por exemplo (1) um tecido tufado da posição 56.02 obtido a partir do fio de algodão da posição 52.05 e de um tecido de algodão da posição 52.10 só pode ser considerado como produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições diferentes ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo (1), se o mesmo tecido tufado for fabricado a partir de fio do algodão da posição 52.05 e de um tecido sintático da posição 54.07 é então evidente que os fios utilizados são dois materiais têxteis diferentes e que o tecido tufado é, consequentemente, um produto misto.

Por exemplo (1), uma carpete tufada fabricada com fios artificiais a fios de algodão e com um reforço de juta á um produto misto porque implica a utilização de três materiais téxteis. Podem ser utilizados materiais não originários num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total de conjunto não exceda 10% do peso da carpete. Portanto, o reforço de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabricação desde que as condições de peso sejam cumpridas.

6.3. No caso de produtos que incorporem "fios de poliuretano segmentado, com segmentos" flexíveis de poliéster, reforçado ou não", a tolerância é elevada a 20% no que respeita aos fios.

6.4. No caso dos produtos formados por uma alma que consista numa folha de alumínio ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, com uma largura não superior a 5mm, estando esta alma colada entre duas películas de matéria plástica, a tolerância é elevada a 10% relativamente á alma.

NOTA 7:

7.1. Relativamente ás confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de materias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 1 da lista para a confecção referida podem ter utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10% do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63: os forros a as entretelas não são considerados guarnições ou aceesórios.

7.2. As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 4.3 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.

7.1. De acordo com o disposto na nota 4.3., as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

Por exemplo (1) se uma regra da lista exigir que para um artigo determinado de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4. Quando ee aplica uma regra de percentagem, o valer das guarnições e dos acessórios deverá ser tido em conte para o cálculo do valor das matérias não originários incorporadas.

(1) O presente exemplo é dado a título meramente explicativo e não é juridicamente vinculativo.

ANEXO II

Lista dos complementos de fabrico ou das transformações a aplicar as matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

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ANEXO III

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por "paises e territórios" os paises e territórios referidos na Parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados:

(Esta lista não prejudica o estatuto destes paises e territórios nem a evolução desse estatuto).

1) Paises com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia.

2) Territórios ultramarinos da República Francesa:

Nova-Caledónia e Dependências, Polinésia francesa.

Terras austrais e antárcticas francesas, Ilhas Wallis e Futuna.

3) Colectividades territoriais da República Francesa:

Mayotte,

São Pedro e Miquelon.

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4) Paises ultramarinos que dependem do Reino dos Países Baixos: - Aruba,

- Antilhas neerlandesas: - Donaire, - Curaçao, - Saba.

- Santo Eustáquio.

- São Martinho.

5) Países e territórios ultramarinos que dependem do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anguila.

- Ilhas Caimans.

- Ilhas Malvinas, — Ilhas Sandwich do Sul e Dependências.

- Montserrat.

- Pitcairn,

- Santa Helena e Dependências,

- O território britânico da Antárctica,

- Territórios britânicos do Oceano indico.

- Ilhas Turcas e Caíques,

- Ilhas Virgens Britânicas.

ANEXO IV

Formulário dos certificados de circulação

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é redigido de acordo com o formulário cujo modero consta do presente Anexo. Este formulário è impresso numa ou mais das 1 Ínguas em que a Convenção foi redigida. O certificado è emitido numa dessas linguas e nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se for escrito á mão. deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2. O formato do certificado è de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. 0 papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 60 g/n>2. 0 papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada. de cor verde, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

3. Os Estados de exportação podem tomar a seu cargo a impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso. far-se-á referência a essa autorização em cada certificado. Cada certificado deverá conter, quer uma menção indicando o nome e o endereço do tipografia, quer um sinal que permita a sua identificação. Cada certificado deverá igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizà-lo.

4. Os formulários cujo modelo consta do Anexo 4 á Decisão n» 1/89 do Conselho de Ministros ACP-CEE podem continuar a ser utilizados até se esgotarem as reservas ou até 31.12.1992. o mais tardar.

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NOTAS

1. 0 certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando eventualmente as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do pais ou do território onde foi passado.

2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se sem entrelinhas e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados de modo a (ornar impossível qualquer adição ulter ior.

3. As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

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ANEXO V

FORMULARIO EUR. 2.

1. O formulário EUR.2. cujo modelo consta do presente Anexo, será preenchido pelo exportador, numa das línguas em que è redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se for escrito à mão, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2. 0 formulário EUR.2 è constituído por uma só folha de 210 x 148 mm. 0 papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 65 g/m2.

3. Os Estados de exportação podem tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, far-se-á referência a esta autorização em cada formulário. Além disso, cada formulário deverá conter o sinal distintivo atribuído á tipografia autorizada, bem como um número de série impresso ou nao. destinado a individualizá-lo.

4. Os formulários cujo modelo consta do Anexo 5 á Decisão n° 1/89 do Conselho de Ministros ACP/CEE poderão continuar a ser utilizados até se esgotarem as reservas, ou até 31.12.1992. o mais tardar.

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Instruções relativas ao preenchimento do formulário EUR Z

1. Só podem dar lugar ao preenchimento de um formulário EUR.2 as mercadorias que no pais de exportação satisfaçam as condições previstas pelas disposições que regulam as trocas mencionadas na casa n» 1 do formulário. Estas disposições devem ser cuidadosamente estudadas antes de se preencher o formulário.

2. 0 exportador juntará o formulário ao boletim de expedição sempre que se trate de um envio por encomenda postal, ou inseri-lo no pacote quando se trate de um envio por carta. Além disso, aporá, quer na etiqueta verde Cl, quer na declaração aduaneira C2/C3, a menção EUR.2, seguida do número de série do formulário.

3. Estas instruções não dispensam o exportador de cumprir as outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.

4. A utilização do formulário constitui para o exportador o compromisso de apresentar ás autoridades competentes quaisquer justificativos que estas julguem necessários, e de aceitar qualquer controlo pelas ditas autoridades quer sobre a sua contabilidade quer sobre as circunstâncias em que fora» fabricadas as mercadorias designadas na casa n.º 11 do formulário.

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ANEXO VI-A

DECLARAÇÃO PARA PRODUTOS COH CARÁCTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

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ANEXO VI-B

DECLARAÇÃO PARA PRODUTOS SEM CARACTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

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(1) - Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na factura foram abrangidas, deverão

levar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: enumeradas na presente factura com a ■arca "............ foram produzidas ........................".

Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo á factura, em vez do terão "factura" deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade, Estado-membro, Estado ACP, pais ou território ultramarino.

(3) Em todos os casos deverá ser feita a descrição do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pauta) das mercadorias consideradas.

(4) 0 valor aduaneiro será indicado apenas quando requerido.

(5) 0 pais de origem apenas será indicado quando requerido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como "pais terceiro".

(6) Acrescentar "tendo sido submetidos ã seguinte transformação Ina Comunidade)

[Estado-membro) (Estado ACP| (pais ou território ultramarino) .............." juntamente

com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7) Local e data.

(8) Nome e funções na empresa.

(9) Assinatura.

ANEXO VII

FICHA DE INFORMAÇÃO

1. Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente Anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Deverão apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

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2. A ficha de informação será de formato A4 (210 x 297 mm); contudo, poderá haver uma tolerância até mais 8 mm ou menos 5 mm de comprimento. 0 papel utilizado deverá ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 60 g/m2.

3. As administrações nacionais poderão tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste caso, cada formulário deverá incluir uma referência a tal aprovação. Os formulários deverão incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.

COMUNIDADES EUROPEIAS

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NOTAS 00 VERSO

(1) Nome ou denominação social e morada completa.

(2) Menção facultativa.

(3) Quilograma, hectolitro, metro cúbico ou outras medidas.

(4) As embalagens são consideradas como fazendo um todo com as mercadorias que contém. Todavia esta disposição não é aplicável ás embalagens que não sejam de tipo usual para o produto embalado e que tenham um valor de utilização próprio de carácter durável, independentemente da sua função de embalagem.

(5) O valor deve ser indicado em conformidade com as disposições relativas às regras de origem.

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ANEXO VIII

Lista dos produtos referidos no artigo 33° temporariamente excluidos do âmbito do presente Protocolo

Posição SH n° Designação do produto

ex 2707 Óleos em que o peso dos componentes aromáticos

excede o dos componentes não aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais, provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65% do seu volume a uma temperatura não superior a 250° C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

2709 a 2715 Óleos minerais e produtos da sua destilação;

substâncias betuminosas: ceras minerais

ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização

como carburantes ou como combustíveis

ex 2902 Ciclánicos e ciclénicos, com excepção dos

azulenos. benzeno, tolueno, xilenos, destinados á utilização como carburantes ou como combustíveis

ex 3403 Preparados lubrificantes que contenham menos de 70%,

em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

ex 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas á base de

parafina, de ceras derivadas do petróleo, ou de ceras derivadas de minerais betuminosos, de resíduos parafinicos.

ex 3811 Aditivos preparados para lubrificantes, contendo

óleos derivados do petróleo ou de minerais . betuminosos

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anexo ix

Modelo de formulário de pedido de derrogação

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NOTAS

1. Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso. convém indicar "ver anexo" no espaço adequado.

2. Na medida do possivel, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.)

3. Deve ser preenchido um formulário para cada produto objecto do pedido.

Casas 3. 4. 5. 7: Por "países terceiros" entendem-se todos

os países que não fazem parte dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs.

Casa 12: Se os materiais provenientes de países

terceiros tiverem sido objecto de operações ou transformações na Comunidade ou nos PTUs sem obtenção da origem, antes de serem objecto de uma nova transformação no Estado ACP que pede a derrogação, indicar o tipo de operação ou de transformação efectuada na Comunidade ou nos PTUs.

Casa 13: As datas a indicar são a data de inicio e

a data de fim do período durante o qual os certificados EUR.1 podem ser emitidos no âmbito da derrogação.

Casa 18: Indicar a percentagem do valor

acrescentado em relação ao preço do produto á saída da fábrica, ou o montante em dinheiro do valor acrescentado por unidade do produto.

Casa 19: Se existirem outras fontes de

~ abastecimento de materiais, indicar quais

e, na medida do possivel. as razões, de custo ou outros, pelas quais essas fontes não são utilizadas.

Casa 20: Indicar os investimentos ou a

diversificação das fontes de abastecimento que foram previstas para que a derrogação seja necessária apenas por um período limitado.

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PROTOCOLO N.º2

relativo es despesas de funcionamento das instituições conjuntas

AS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas seguintes disposições, anexas á Convenção:

ARTIGO 1.º

Os Estados-membros e a Comunidade, por um lado, e os Estados ACP, por outro lado, tomarão a seu cargo as despesas decorrentes da sua participação nas sessões do Conselho de Ministros e dos órgãos que dele dependeu, tanto no que respeita ás despesas de pessoal, deslocação e estadia, como no que respeita ás despesas de correio e de telecomunicações.

As despesas relativas á interpretação simultânea, bem como á tradução e á reprodução de documentos, e as despesas referentes á organização material das reuniões (instalações, materiais, contínuos, etc.) serão suportadas pela Comunidade ou por um dos Estados ACP, consoante as reuniões se realizem no território de um Estado-membro ou de um Estado ACP.

ARTIGO 2.º

A Comunidade e os Estados ACP tomarão a seu cargo, cada um no que lhe disser respeito, as despesas da deslocação e estadia dos seus participantes nas reuniões da Assembleia Paritária.

Nas mesmas condições, a Comunidade e os Estados ACP tomarão a seu cargo as despesas da deslocação a estedia do pessoal necessário para estas reuniões, bem como as despesas de correio e telecomunicações.

As despesas relativas á interpretação simultânea, bem como á tradução e á reprodução de documentos, e as despesas referentes á organização material das reuniões (instalações, materiais, continuos, etc.) ssráo suportadas pela Comunidade ou pelos Estados ACP, consoante as reuniões se realizem no território de um Estado-membro ou de um Estado ACP.

ARTIGO 3.º

Os árbitros nomeados nos termos do artigo 352.º da Convenção têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estadia. Estas ultimas despesas serão fixadas pelo Conselho de Ministros.

A Comunidade tomará a seu cargo metade das despesas de deslocação e de estadia doa árbitros, suportando os Estados ACP a outra metade.

As despesas referentes ao secretariado dos árbitros, à instrução dos diferendos e á organização material das audiências (instalações, pessoal, interpretação, etc.) serão suportados pela Comunidade.

As despesas relativas ás medidas extraordinárias de instrução serão pagas juntamente com outras despesas a serão objecto de adiantamentos pelas Partes, nas condições fixadas na decisão dos árbitros.

PROTOCOLO N.3 relativo aos privilégios a isjumldaoes

AS PARTES CONTRATANTES,

Desejosas de facilitar, pela conclusão da um protocolo sobre os privilégios e imunidades, uma aplicação satisfatória da Convenção, bem como a preparação dos trabalhos a realizar no âmbito desta o a execução das medidas tomadas em sua aplicação:

Considerando que te justifica, nestas condições, prever os privilégios e imunidades de que poderão gozar os participantes nos trabalhos relacionados com a aplicação da Convenção e o regime das comunicações oficiais relativas a esses trabalhos, sem prejuízo das disposições do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidade Europeias, assinado em Bruxelas em 5 de Abril de 1965.

Considerando, por outro lado, que se justifica prever o regime a aplicar aos bens, fundos e haveres do Conselho de Ministros ACP e ao pessoal desta:

Considerando que o Acordo de Georgetown, de 6 de Junho de 1975, criou o Grupo de Estados ACP a instituiu um Conselho de Ministros ACP e um Comité de Embaixadores: que o funcionamento dos órgãos do Grupo de Estados ACP deve ser assegurado pelo Secretariado dos Estados ACP,

ACORDARAM nss disposições seguintes, anexes á Convenção:

CAPÍTULO I

PARTICIPANTES NOS TRABALHOS RELACIONADOS COM A CONVENÇÃO

ARTIGO 1.º

Os representantes dos Governos dos Estados-membros e dos Estados ACP e os representantes das instituições das Comunidades europeias, bem como os seus conselheiros e peritos o os membros do pessoal do Secretariado dos Estados ACP que participam, no território dos Estados-membros ou dos Estados ACP. quer nos trabalhos das Instituições da Convenção ou dos órgãos de coordenação, quer nos trabalhos relacionados com a aplicação da Convenção, gozam nesse território, durante o exercício das suas funções, e durante as viagens com destino ou em proveniência do local da sua missão, dos privilégios, imunidades e facilidades habituais.

O primeiro parágrafo e igualmente aplicável aos membros da Assembleia Paritária prevista na Convenção, aos árbitros que possam ser nomeados por força da Convenção. Aos membros dos organismo a consultivos dos meios económicos e sociais que possam ser criados e aos funcionários e Agentes destes, bem como aos membros dos órgãos do banco Europeu do Investimento e ao respectivo pessoal e ao pessoal do Centro de Desenvolvimento Industrial e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural.

CAPiITULO 2

BENS,FUNDOS E HAVERES DO CONSELHO DE MINISTROS ACP ARTIGO 2.º

As isntalações e os edifícios ocupados para fins oficiais pelo Conselho de Ministros ACP são invioláveis e não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

Salvo por necessidade de investigação relacionada com acidente ceueado por um veiculo automóvel pertencente ao Conselho ou circulando por sua conta, ou em caso d* infracção so código da estrada ou de ocidente causado por esse veículo, os bens e hsveres do Conselho de Ministros ACP náo podem eer objecto da qualquer medida coerciva administrativa ou judicial sem autorização de Conselho de Ministros instituído pela Convenção.

ártico 3"

Os arquivos do Conselho da Ministros ACP são inviolável».

ARTIGO 4.º

O Conselho de Ministros ACP, os teus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de qualquer impostos directos.

O Estado de acolhimento tomará, sempre que lhe for possível, medidas adequadas com vista á devolução ou ao reembolso do montante dos impostos indirectos ou das taxas sobre a venda que integrem o preço dos bens imóveis ou móveis, quando o Conselho de Ministros ACP realizar, estritamente no exercido das suas actividades oficiais, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos ou taxas dessa natureza.

Não serão concedidas exonerações de impostos, taxas, direitos e encargos que constituam mera remuneração de serviços prestados.

ARTIGO 5.º

O Conselho de Ministros ACP sstá isento de quaisquer direitos aduaneiros e não está sujeito a quaisquer proibições ou restrições á importação o á exportação de artigos destinados a seu uso oficial: os artigos assim importado* náo podam ser cedidos, a titulo oneroso ou gratuito, no território do pais em que tenham sido introduzidos, salvo nas condições autorizadas pelo governe desse pais.

CAPÍTULO 3 COMUNICAÇÕES OFICIAIS ARTIGO 6.º

A Comunidade, aa Instituições conjuntas da Convenção e os órgãos de coordenação beneficiam no território dos Estados partes na Convenção, no que se refere ás suas comunicações oficiais e á transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido ás organizações internacionais.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Comunidade, das Instituições conjuntas da Convenção e dos órgãos de coordenação não podem ser censuradas.

CAPÍTULO 4

PESSOAL DO SECRETARIADO DOS ESTADOS ACP ARTIGO 7.º

1. O(a) Secretarii(a) e o(a) Secretário(a)-Adjunto(a) do Conselho de Ministros ACP a os outros membros permanentes do pessoal superior do Conselho nomeados pelos Estados ACP beneficiam no Estado em que se encontra estabelecido o Conselho de Ministros ACP, sob a responsabilidade do Presidente ea exercido do Comité de EmoaUaonre», das vantagens reconhecidas noa membree do pessoal dlplomãtleo daa misaõe* diplomáticas. Oo cônjuges e filhoa menores que vivam oo meemo domicilio beoefieiem, nas

mesmas condições, daa vantagsns reconhecidas aaa conjuga* a ao* filho* msnores doa membros do pessoal diplomático.

2. 0* membro* estatuário* do pessoal acp não rafando» no n* I beneficiam, per parte do pai* de acolhimento, da Isenção de quaisquer laposto» eobre os vencimentos, emolumento» e eubaldlo» pago» pelo» latada» ACP. issacão *■»» que tem efeitos a partir do dia em que esses rendimentos sejam sujeitos a um imposto a favor do» Catados ACP.

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O benefício da disposição anterior não se aplica ás pensões pagas pelo Secreteriado ACP aos seus ex-funcionários ou aos respectivos herdeiros, nem aos vencimentos, emolumentoe e subsídios pagos aos seus agentes locais.

ARTIGO 8.º

O Estado onde o Conselho de Ministros ACP se encontre estabelecido apenas reconhecerá aos agentes permanentes do Secretariado dos Estados ACP que não os referidos no artigo 7.º imunidade da jurisdição relativamente aos actos por eles praticados ao exercício das suas funções oficiais. Contudo, esta imunidade não se aplica em caso de infracção ao código da estrada cometida por um agente permanente do pessoal do Secretariado dos Estados ACP ou de danos causados por um veículo que lhe pertença ou por ele conduzido.

ARTIGO 9.º

Os nomes qualificações e endereços do Presidente em exercício do Comité de Embaixadores, do(s) Seeretário(s) e do(s) Secretário(s)-Adjunto(s) do Conselho de Ministros ACP, bem como dos egentes permanentes do pessoal do Secretariado dos Estados ACP serão comunicados periodicamente por iniciativa do Presidente do Conselho de Ministros ACP, ao Governo do Estado onde o Conselho da Ministros ACP se encontre estabelecido.

CAPÍTULO 3

DELEGAÇÕES DA COMISSÃO NOS ESTADOS ACP Artigo 10.º

1. O Delegado da Comissão e o peeeoal mandatado das delegações com excepção do pessoal recrutado localmente, estão isentos do pagamento de quaisquer impostos no Estado ACP onda se encontrem colocados.

2. O pessoal referido no n.º 1 beneficia igualmente das disposições da alinea g) do artigo 309.º 

CAPÍTULO 6 DEFENIÇÕES GERAIS ARTIGO 11.º

Os privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo são concedidos aos beneficiários exclusivamente no interesse das suas funções oficiais.

As instituições e órgãos referidos neste Protocolo devem renunciar á imunidade sempre que considerem que o levantamento desta imunidade não é contrária aos seus interesses.

ARTIGO 12.º

O artigo 276.º da Convenção é aplicável aos diferendos relativos ao presente Protocolo.

O Conselho de Ministros ACP e o Banco Europeu de Investimento podem ser partes numa instância em caao de processo de arbitragem.

PROTOCOLO n.º4

relativo á aplicação do artigo 178.º

1. As Partes Contratantes na Convenção de Lomé acordam em envidar todos os esforços para evitar o recurso ás médidas da salvaguarda previstas no artigo 177.º.

2. Ambas as Partes estão convencidos de que a aplicação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 178.º lhes permitirá identificar desde a origem os problemas que poderão surgir e, tendo em conta todos os elementos pertinentes, evitar em toda a medida do possível o recurso a medidas que a Comunidade deseja não ter de tomar em relação aos seus parceiros comerciais preferenciais.

3. Ambas as Partee reconhecem a necessidade da aplicação do mecanismo de informação prévia previsto no n.º 4 do artigo 178.º, cujo objectivo consiste em reduzir, no caso de produtos sensíveis, o risco de que haja recurso súbito ou imprevisto a medidas de salvaguarda. Essas disposições permitirão manter um fluxo permanente de informações comerciais o aplicar simultaneamente processos de consultes regulares. Assim, ambas as Partes poderão seguir de perto a evolução destes sectores sensíveis e identificar os problemas que possam vir a surgir.

4. Daqui resultam os dois processos seguintes: a) Mecanismo de controlo estatístico

Sem prejuízo de disposições internas que a Comunidade possa vir a aplicar para controlar as suas importações, o n.º 4 do artigo 178.º da Convenção de Lomé prevê a instituição da um mecanismo destinado a aasegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade, facilitando assim a análise de factos susceptíveis de provocar perturbações do mercado.

Este mecanismo, cujo único objectivo consiste em facilitar a troca de informações entre aa Partes, deverá aplicar-se apenas aos produtos que a Comunidade considera sensíveis.

A aplicação deste mecanismo será falta de comum acordo, com base em dados que a Comunidade fornecerá e com a ajude de informações estatistica que os lotados ACP comunicarão á Comissão a seu pedido.

Para uma aplicação eficaz deste mecanismo, é necessário que os Estados ACP em causa fornecem á Comissão, se possível todos os meses, estatísticas relativas ás exportações para a Comunidade a para cada um dos seus Estados-membros de produtos considerados sensíveis pela Comunidade.

b) Processo de consultas regulares

O mecanismo de controlo estatístico acima referido permitirá a ambas as Partes um melhor acompanhamento das evoluções comerciais susceptíveis de dar origem a preocupações. Com base nessas informações, e em conformidades com o n.º 5 do artigo 178.º a Comunidade e os Estados ACP terão a possibilidade de efectuar consultas periódicas, a fim de se assegurarem de que os objectivos desse artigo foram atingidos. Estas consultas terão lugar a pedido de qualquer daa Partes.

5. Se estiverem reunidas ss condições de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no artigo 177.º. competirá á Comunidade, em conformidade com o n.º 1 do artigo 178.º relativo ás consultas prévias para aplicação de medidas de salvaguarda, proceder imediatamente a consultas aos estados ACP interessados, fornecendo-lhes todas as informações necessárias a essas consultas, nomeadamente dados que permitam determinar em que medida as importações de um determinado produto proveniente de um ou vários Estados ACP provocaram perturbações graves num sector da actividade económicos da Comunidade ou de um ou de vários Estados-membros.

6. Se entretanto não tiver sido possível acordar noutras disposições com o Estado ou os Estados ACP em causa, as autoridades competentes da Comunidade poderão, no final do prazo de 21 dias previsto para essas consultas, tomar as medidas adequedas para aplicação do artigo 177.º da Convenção. Essas medidas serão comunicadas imediatamente aos Estados ACP o serão do aplicação imediata.

7. Este processo aplicar-se-á sem prejuízo das medidas que possam vir a ser tomadas em circunstâncias especiais, na acepção do n.º 3 do artigo 178.º da Convenção, nesse caso, todas as informações adequadas serão comunicadas imediatamente aos Estados ACP.

8. Sejam quais forem as circunstâncias, os interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral a insulares serão objecto de especial atenção, tal como previsto no artigo 180° da Convenção.

9. Os Estados ACP e a Comunidade estão convencidos de que a aplicação dos disposições tanto da Convenção como do presente Protocolo, pelo facto do ter em conta os interesses mútuos dos parceiros, poderá favorecer a realização dos objectivos da Convenção no domínio do cooperação comercial.

PPOTOCOLO N.º 5 relativo ás bananas

A Comunidade a os Estados ACP acordam em objectivos destinados a melhorar as condições de produção e de comercialização de bananas dos Estados ACP e na continuação das vantagens de que os fornecedores tradionais beneficiam nos termos dos compromissos referidos no artigo 1.º do presento Protocolo o acordam em tomar as medidas necessárias á sua realização.

ARTIGO 1.º

Relativamente ás suas exportações de bananas para os mercados da Comunidade, nenhum Estado ACP será colocado, no que se refere ao acesso aos seus mercados tradicionais e ás suas vantagens nesses mercados, numa situação menos favorável do que aquela de que disfrutava anteriormente ou de que disfruta actualmente.

ARTIGO 2.º

Cada Estado ACP interessado e a Comunidade deliberarão entre si o fim de determinarem as acções a pôr em prática para melhorar as condições do produção e de comercialização de bananas. Este objectivo será prosseguido utilizando todos os meios previstos no âmbito das disposições da Convenção relativas á cooperação financeira, técnica, agrícola, industrial e regional. Estas acções serão concebidas de forma a permitir aos Estados ACP, em particular á Somália, tendo em conta as suas situações particulares, o acesso e uma melhor competitividade, tanto nos seus mercados tradicionais como nos outros mercados da Comunidade. Essas seções serão realizadas em todos os estádios, desde a produção ao consumo, e incidirão nomeadamente noa seguintes domínios:

- amlhorla das condições de produção e da qualidade, graça» a acçõee no domínio da investigação, da colheita, do acondicionamento o da manutenção:

- transporte e armazenagem internos:

• comerclailseção e promoção comercial.

ARTIGO 3*

Tendo em vista a realização destes objectivos, ambas as Partea acordam oa concertar-se no âmbito de um grupo misto permanente, assistido por um grupo de peritos, cuja função será acompanhar permanentsmente oa problemas específicos que a aplicação daete Protocolo possa levantar, tende em vista propor eolucõee.

ARTIGO 40

Se «** Cátodos ACP produtores d» bananas decidirem criar uma organiaaçáo comum com vista á realização dos objectivos deste Protocolo, a Ccmunidade

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dará o seu apoio a essa organização, tomando em consideração os pedidos lhe forem apresentados com o fim de apoiar as actividades desta organização que se situem no âmbito da acções regionais a título da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

PROTOCOLO N.º6 relativo ao rum

ARTIGO 1.º

Até á entrada em vigor de uma organização comum do mercado dos álcoois, os

produtos das sub-posições 2206 ao 10, 2208 40 90. 2208 90 11 e

2206 90 19 da Nomenclatura Combinada originários dos Estados ACP são

admitidos na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros em condições que

permitam o desenvolvimento das correntes comerciais tradicionais entre os

Estados ACP e a Comunidade, por um lado, e entre os Estados-membros, por outro lado.

ARTIGO 2.º

a) Para efeitos de aplicação do artigo 167.º e em derrogação ao n.º 1i do

artigo 168.º da Convenção, a Comunidade fixara anualmente as quantidades que podem ser iportadas com isenção de direitos aduaneiros.

Esses quantidades serão fixadas do seguinte ando:

- Até 31 da De4zembro de 1993, com base nas quantidades anuais mais importantes importadas dos Estados ACP na Comunidade durante os três últimos anos para os quais existem estatísticas, aumentadas, durante o período até 31 de Dezembro do 1992, de uma taxa de crescimento anual de 37% para o mercado do Reino Unido e de 27.º para os outros mercados da Comunidade.

Todavia, o volume da quantidade anual não poderá ser em caso algum inferior a 172 000 hectolitros de álcool puro.

Para os anos de 1994 e 1995, o volume do contingente global será, em cada ano, igual ao do ano anterior aumentado de

20 000 hectolitros da álcool puro.

b) No que se refere ao regime a aplicar a partir de 1996, a Comunidade definirá, antes de 1 de Fevereiro de 1995, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho antes de 1 de Fevereiro de 1994, as regras para a supressão, já prevista, do contingente pautal comunitário, tendo em conta a situação e as perspectivas do mercado comunitário do rum e das exportações dos Estados ACP.

c) Caso a aplicação da alínea a) entrave o desenvolvimento das correntes de trocas comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade, este tomará as medidas adequadas para sarar essa situação.

d) Caso o consumo de rum aumente substancialmente na Comunidade esta compromete-se e proceder a um novo exame da percentagem de aumento anual fixada no presente Protocolo.

e) A Comunidade declara-se disposta a proceder a consultas adequadas antes de aprovar as medidas previstas na alínea b).

f) A Comunidade declara-se, além disso, disposta a procurar, com os Estados ACP interessados, medidas susceptíveis de permitir um desenvolvimento das suas vendas de rua no mercado da Comunidade.

ARTIGO 3.º

Tendo em vista a realização destes objectivos, as Partes acordam em concentra-se no âmbito de um grupo de trabalho paritário encarregado de acompanhar permenentemente os problemas especificos que a aplicação do presente Protocolo possa levantar.

ARTIGO 4.º

A pedido dos Estados ACP, e Comunidade, no âmbito das disposições do Título x da Parte II da Convenção, auxiliará os Estados ACP a promoverem e desenvolverem as suas vedetas de rum no mercado de Comunidade.

PROCOLO N.º 7 relativo á carne de bovino

A Comunidade e os Estados ACP acordam nas medidas especiais a seguir referidas, destinadas a permitir aos Estados ACP exportadores a tradicionais de carne de bovino manterem a sua posição no mercado da Comunidade, e a garantir assim um certo nível de rendimento aos produtores desses Estado.

ARTIGO 1.º

Dentro dos limites referidos no artigo 2.º os direitos de importação que não sejam direitos alfandegários, aplicados á carne de bovino originária dos Estados ACP, sofrerão uma redução de 90%.

ARTIGO 2.º

Sem prejuizo do artigo 4.º a diminuição dos direitos de importação prevista no artigo 1.º incidirá, por ano civil e por país, sobre as seguintes quantidades, expressas em carne de bovino desossada:

Botswana 18 916 toneladas

Quénia   142 toneladas

Madagascar  7 579 toneladas

Sunsilândia 3 363 toneladas

Zimbabué  9 100 toneladas

ARTIGO 3.º

Em caso de redução, previsivel ou constatada, das exportações devido a calamidades como secas, ciclones ou doenças veterinárias, a Comunidade está pronta a estudar medidas adequadas para que as quantidades não exportadas num determinado ano por essas razões possam ser fornecidas no ano anterior ou no ano seguinte.

ARTIGO 4.º

Se, no decorrer da um determinado ano, um dos Estados ACP mencionados no artigo 2.º não puder fornecer a quantidade total autorizada e não desejar beneficiar das medidas referidas no artigo 3.º, a Comissão poderá repartir a quantidade em falta entre os outros Estados ACP interessados. Neste caso, os Estados ACP proporão á Comissão, o mais tardar em 1 de Outubro de cada ano, o ou os Estados ACP que poderão fornecer a nova quantidade suplemtar, indicando o Estado ACP que não pode fornecer toda a quantidade que lhe foi atribuída, entendo-se que este nova afectação temporária não altera as quantidades iniciais.

ARTIGO 5.º

A aplicscáo do presente Protocolo será garantido no âmbito da gestão da organização comum dos mercados no sector da carne de bovino, o que não deve. contudo, afectar os compromissos contraídos pela Comunidade ao abrigo do presente Protocolo.

ARTIGO 6.º

Em caso de aplicação da cláusula de salvaguarda previsto no n.º 1 do artigo 177.º da Convenção no sector da carne de bovino, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção do volume das exportações dos Estados ACP para a Comunidade a um nível compatível com os compromissos contraídos ao abrigo do presente Protocolo.

PROTOCOLO N.º 5

que retoma o texto do Protocolo n.º 3 relativo ao açúcar ACP constante da Convenção de Lomé assinada em 28 de Fevereiro do 1975 e as declarações correspondentes anexas a essa Convenção

PROTOCOLO N.º 3 sobre o açúcar ACP

ARTIGO 1.º

1. A Comunidade compromete-se, por ua período indeterminado, a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades, especificas de açúcar em cana, em bruto ou branco, originários dos Estados ACP, que os referidos Estados se comprometem a fornecer-lhe.

2. A cláusula de selvaguarda prevista no artigo 10.º da Convenção não é aplicável. A aplicação do presente Protocolo é assegurado no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar, que, contudo não deverá afectar o compromisso assumido pele Comunidade nos termos do

n.º 1.

ARTIGO 2.º

1. Sem prejuízo do artigo 7.º nenhuma modificação introduzida no presente Protocolo pode entrar em vigor antes do termo de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Terminado este prazo, as alterações que vierem a ser adoptadas de comum acordo entraram em vigor em data a fixar.

2. As condições de aplicação da garantia referida no artigo 1.º sério reexaminadas antes do final do sétimo ano da sua aplicação.

ARTIGO 3.º

1. As quantidades de açúcar de cana referidas no artigo 1.º, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, a seguir denominadas "quantidades acordadas", que devem ser entregues durante ceda um dos períodos de doso Msoe previstos no n* > do artigo 4», §io as teguimes:

tarbmdoe 49 100

rijl 163 600

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Guiana 157 000

Ilha Maurícia 487 200

Jamaica 116 300

Madagáscar 10 000

Malawi 20 000

Quénia 5 000

República Popular do Congo 10 000

Suazilândia 116 400

Tanzânia 10 000

Trinidade e Tobago 69 000

Uganda 5 000

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, estas quantidades não podem ser redundas sem o acordo dos Estados individualmente interessados.

3. Contudo, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as

quantidades acordadas, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, são as seguintes:

Barbados  29 600

Fiji  25 600

Cuiana 29 600

Ilha Maurícia 65 300

Jamaica 83 800

Madagáscar 2 000

Suazilândia 19 700

Trinidade e Tobego 54 200

ARTIGO 4.º

1. No decurso de cada período de doze meses que vai de 1 de Julho a 30 de Junho inclusive, adiante denominado "período de entrega", os Estados ACP exportadores de açúcar comprometem-se a entregar as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo dos ajustamentos resultantes da aplicação do artigo 7.º. Um compromisso análogo aplica-se ás quantidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º relativamente ao período que vai até 30 de Junho de 1975, igualmente considerado como um período de entrega.

2. As quantidades a entregar até 30 de Junho de 1973, referidas ao n.º 1 do artigo 3.º incluem as entregas Já iniciadas a partir do porto de expedição ou no caso dos Estados sem litoral, as que tenham atrevessado a fronteira.

3. As entregas de açúcar da cana ACP no decurso do período que termina em 30 de Junho de 1975 beneficiam dos preços garantidos aplicáveis durante o período de entrega que começa em 1 de Julho de 1975. Podem ser tomadas disposições idênticos relativamente a períodos de entrega posteriores.

ARTIGO 5.º

1. O açúcar de cana branco ou em bruto será comercializado no mercado da Comunidade a preços negociados livreaente entre compradores e vendedores.

2. A Comunidade não intervirá se um Estado-membro permitir que os preços de revenda praticados no interior das suas fronteiras ultrapassem o preço-limiar da Comunidade.

3. A Comunidade compromete-se a comprar, a preço garantido, quantidades de açúcar branco ou em bruto, até ao limite de certas quantidades acordadas, que não podam ser comercializadas na Comunidade a um preço equivalente ou superior ao preço garantido.

4. O preço garantido, expresso em unidades de conta europeias, refere-se ao açúcar não embalado, posto CIF nos portos europeus da Comunidade, o é fixado para o açúcar da qualidade-tipo. Essa preço será negociado anualmente, dentro da gama de preços obtidos na Comunidade, temdo em conta todos os factores económicos importantes, e será fixado o mais tardar no dia 1 do mês de Maio imediatamente anterior ao período d» entrega ao qual é aplicável.

ARTIGO 6.º

A compra ao preço garantido referido no n. 3 do artigo 5.º será assegurada por intermédio quer dos organismos de intervenção, quer de outros mandatários designados pela Comunidade.

ARTIGO 7.º

1. Se, por razões de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade da quantidade acordada durante um período de entrega, a Comissão, a pedido desse Estado, concederá o período de entrega suplementar necessário.

2. Se, no decurso de um período de entrega, um Estado ACP exportador de açúcar informar a Comissão de que não pode fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não deseja beneficier do período suplementar mencionado no n.º 1, a quantidade não entregue será objecto de uma nova atribuição por parte da Comissão, tendo ea vista o seu fornecimento durante o período de entrega em questão. A Comissão procederá a essa nova atribuição após consulta aos Estados interessados.

3. Se, por razões não resultantes de caso de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade de quentidade de açúcar acordada durante um qualquer período de entrega, a quantidade acordada será reduzida, para cada um dos períodos de entrega seguintes, da quantidade não entregue.

4. A Comissão pode decidir que, no que respeita aos períodos de entrega posteriores, a quantidade de açúcar não entregue será objecto de uma nova atribuição entre os outros Estados mencionados no artigo 3.º. Essa nova atribuição será efectuada em consulta com os Estados

interessados.

ARTIGO 8.º

1. A pedido de um ou mais Estados fornecedores de açúcar nos termos do presente protocolo, ou da Comunidade, realizar-se-ão, no quadro institucional adequado que for adoptado pelas Partes Contratantes, consultas relativas a todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo. Para este efeito, poder-se-á recorrer ás instituições criadas pela Convenção durante o período de aplicação deste.

2. Se a Convenção cessar de produzir efeitos, os Estados ACP fornecedores de açúcar referidos no n.º 1 e a Comunidade adoptarão as disposições institucionais adequadas para assegurar a aplicação contínua do presente Protocolo.

3. Os reexames periódicos previstos no presente Protocolo realizar-se-ão em quadro institucional acordado.

ARTIGO 9.º

Os tipos especiais de açúcar fornecidos tradicionalmente aos Estados-membros por certos Estados ACP exportadores de açúcar estão incluídos nas quantidades referidas no artigo 3.º e serão tratados nas ,mesmas condições.

ARTIGO 10.º

As disposições do presente Protocolo permanecerão em vigor após a data prevista no artigo 91.º da Convenção. Após esta data, o Protocolo poderá ser denunciado pela Comunidade em relação a qualquer Estado ACP a por qualquer Estado ACP em relação á Comunidade, mediante um pré-aviso de dois anos.

ANEXO ao Protocolo n.º 1

DECLARAÇÕES RELATIVAS AO PROTOCOLO N.º 3

1. Declaração comum respeitante a eventuais pedidos de participação no Protocolo n.º 3

Será examinado qualquer pedido apresentado por um Estado ACP. Parte Contratante na Convenção, mas não expressamente mencionado no

Protocolo n.º 3, que deseje participar no referido Protocolo (1).

2. Declarações da Comissão relativa ao açucar originário de Belize, de são Cristovão e Novis-Angulla e do Suriname

a) A Comunidade compromete-se e adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação de um tratamento idêntico ao previsto no Protocolo n.º 3 ás seguintes quantidades de açúcar de cana, em bruto em branco, originário dos seguintes países.

Belize 39 400 toneladas métricas

São Prancisco e Novis-Anguila 14 800 toneladas métricas

Suriname 4 000 toneladas métricas

b) Todavia, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as referidas quantidades são fixadas do seguinte modo:

Belize 14 800 toneladas métricas

São Cristovão e Nevis-Anguila 7 900 toneladas métricas (2)

3. Declaração da Comunidade ao artigo 10.º do Protocolo n.º 3

A Comunidade declara que o artigo lOe do Protocolo n* 3. que previ* a possibilidade de denúncia desss Protocolo, nas condições enunciadas no referido artigo, tem por objectivo garantir a segurança jurídica e não constitui pora a Comunidade qualquer aodiflcacáo ou Ualtaçáe dos

principies enunciados no artigo 1» desse eteemo Protocolo

1 D Ame*» Xllf A Aci a Pinai da Convenção. •21 Amorno XXI i Acta final da Convenção, ■li Anexa XXtI i Acta Pinai da Convenção.

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ANEXO

ao Protocolo n.º 6

TROCA DE CARTAS ENTRE A REPÚBLICA DOMINICANA E A COMUNIDADE RELATIVA AO PROTOCOLO SOBRE O AÇUCAR ACP

Carta n.º1 do Governo da República Dominicana

Senhor Presidente.

Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açucar ACP anexo á Convenção ACP-CEE, nem neste momento, nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP.

Muito agradecia a v. Exa. se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da a minha mais elevada consideração.

Carta n.º 2 do Presidente do Conselho das Comunidades Europeias Senhor Ministro.

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa. com data de hoje, do seguinte teor:

"Tenho a honra de confirmar a V. Exa. que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açúcar ACP anexo á Convenção ACP-CEE, nem neste momento, nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP."

A Comunidade confiram o seu acordo quanto no conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Senhor Ministro, a expressão da minha mais elevada consideração.

PROTOCOLO N.º 9

relativo aos produtos da esfera de competência de Comunidade Europeia do Carvão o do Aço

ARTIGO 1.º

Os produtos da esfera de competindo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeitos equivalente, quando forem originários dos Estados ACP.

ARTIGO 2.º

Os produtos referidos no artigo 1.º originários dos Estados-membros serão importados pelos Estados ACP nos termos do disposto no Capítulo 1 do Título I da Parte III da Convenção.

ARTIGO 3.º

Se as ofertas feitas pelas empresas dos Estados ACP forem susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado comum, e se esse prejuízo for imputável a uma diferença das condições de concorrência em matéria de preço, a Comunidade poderá tomar as medidas adequadas e, designadamente. proceder á retirada das concessões referidas no artigo 1.º.

ARTIGO 4.º

Promover-se-ão consultas entre as Partes interessadas sempre que uma delas julgar que a aplicação do disposto nos artigos 1.º e 3.º o torna necessário.

ARTIGO 5.º

As disposições que determinam as regras de origem para efeitos da aplicação da Convenção são igualmente aplicáveis ao presente Protocolo.

ARTIGO 6.º

O presente protocolo não altera os poderes e competências resultantes do disposto no Tratado que institui o Comunidade Europeia do Carvão a do Aço.

ACTO FINAL

Os plenipotenciários

de Sua Majestade o Rei dos Belgas.

de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca.

do Presidente da República Poderei da Alemanha.

do Presidente de República Helánlc»,

de Sua Majestade o Rei de Espanha,

do presidente da Repúblico Francese.

do Presidento da Irlanda.

do Presidente da República Italiana.

de Sua Alisto Real o Grão-Duque do Luxemburgo.

de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos.

do Presidente da República Portuguesa.

de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a seguir denominada "Comunidade", e cujos Estados são a seguir denominados "Estados-membros",

bem como do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias.

por outro lado. e

Os plenipotenciários

do Presidente da Repúblico Popular de Angola.

de Sua Majestade a Rainha de Antigua e Barbudo.

do Chefe do Estado da Comnonveeltb des Baamas,

do Chefe de Estado de Barbados.

da Sua Majestade a Rainha da Belize,

do Presidenta da República Popular do Benia,

do Presidente da República do Boteuane.

do Presidente da Frente Popular. Chefe de Estado. Chefe de Governo do Burkina Paso,

do Presidente da Rspúblics do Burundi.

do Presidente de República de Cabo Verde.

do Presidente da República dos Csmarôes.

do Presidente da República Centrafricana.

do Presidente da República do Chade,

do Presidente da República federal Islámica das Conores.

do Presidente da Repúbtice Popular do Congo.

do Presidente da República da Coste do Hartia,

do Presidento de República de Djibouti.

do Governo de Comonwealth da Doainica.

do Presidento da República Dominicana.

do Presidente da República Democrática e Populer da Etiópia,

do Presidente da República de Fiji.

do Presidente da República Cobonaaa.

do Presidente da República ds Cambia.

do Chefe de Cstado e Presidente do Conselho Provisorio da Defesa Racional da República do Cana,

de Sua Majestade s Rainha de Granada.

do Presidente da República da Guino,

do Presidente do Conselho de Estado da Cuiná-Bissau,

do Presidente da República da Guiné Equatorial.

do Presidente da República Cooperativa da Guiana.

do Presidente da República do Haiti,

do Chefe de Cstado da Jamaica,

do Presidente ds República do Kiribati.

de Sua Majestade o Rei do Remo do Lesoto,

do Presidente da República ds Libéria.

do Presidente da República Democrática de Madagáscar.

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do Presidente da República do Malawi, do Presidente da República do Mali.

do Presidente do Comité Militar de Salvação Nacional. Chefe de Estado da República Islâmica da Mauritânia.

da Sua Majestade a Rainha de Ilha Maurícia,

do Presidente da República Popular de Moçambique.

do Presidente do Conselho Militar Supremo, Chefe de Estado do Rigor.

do Chefe do Governo Federal da Nigéria, de Sua Majestade a Rainha da Papuásia-Nova Guiné, do Presidente da República do Quénia. do Presidente da República do Ruanda, de Sua Majestade a Rainha das Ilhas de Salomão, do Chefe da Estado das Samoa Ocidentais, de Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, de Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis, do Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, do Presidente da República do Senegal, do Presidente da República da Serra Leoa, do Presidente da República de Seychelles. do Presidente da Repúblico Democrática da Somália, do Presidente da República do Sudão, do Presidente de República do Suriname, de Sua Majestade o Rei do Reino da Susiltindls. do Presidente da República Unida da Tanzânia, do Presidente da República Togolesa. de Sua Majestade o Rei Taufa'ahau Tupou IV da Tonga, do Presidente da República da Trinidade e Tobago, de Sua Majestade e Rainha de Tuvalu, do Presidente da Repúblico do Uganda, do Governo de República de Vanuatu, do Presidente de Repúblico do Zaire, do Presidente da República da Zâmbia, do Presidente da República do Ziababwe. cujos Estados são s seguir denominados "Estados ACP".

por outro lado,

reunidos em Lomé, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e oitenta e nove para a assinatura da Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé, aprovarem os seguintes textos:

a Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé, bem como os seguintes protocolos:

Protocolo Financeiro

Protocolo n.º 1 relativo á definição da noção de

"produtos originários" e nos métodos da cooperação administrativa

Protocolo n.º 2 relativo ás despesas de funcionamento

das instituições conjuntas

Protocolo n.º 3  relativo aos privilégios o imunidades

Protocolo n.º 4  relativo á aplicação do artigo 178.º

Protocolo n.º 5  relativo ás bananas

Protocolo n.º 6  relativo ao rum

Protocolo n.° 7  relativo á carne de bovino

Protocole n.º 8  que retoma o texto do Protocolo n.º 3

relativo ao açúcar ACP constante da Convenção de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975 e as declarações

correspondentes anexas a essa Convenção

Protocolo n.º 9 relativo aos produtos da esfera de comptência de Comunidade Europeia do carvão e do Aço

Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados ACP aprovaram o texto das declarações a seguir enumeradas, anexadas ao presente Acto Final:

Anexo I Declaração comum relativa á adesão

do Haiti e da República Dominicana à Convenção

Anexo II Declaração comum oo artigo 2.º da

Convenção sobre a Interdependência

Anexo IV Declaração comum ao artigo 5.º sobre os

Direitos do Homem

Anexo V Declaração comum sobre os trabalhadores

migrantes e os estudantes ACP na Comunidade

Anexo VI Declaração comum relativa aos trabalhadores

cidadãos de uma das Partes Contratantes que residam legalmente no território de um Estado-membro ou de um Estado ACP

Anexo VII Declaração comum relativa á representação

das organizações regionais

Anexo VIII Declaração comum ao artigo 3.º sobre os

movimentos de resíduos perigosos e de resíduos radioactivos

Anexo IX Declaração comum ao artigo 39.º sobre os

movimentos de resíduos perigosos e de resíduos radioactivos

Anexo XI Declaração comum ao artigo 40.º sobre os

produtos agrícolas disponíveis

Anexo XII Declaração comum relativa á localização

do Centro Técnico da Cooperação Agrícola e Rural

Anexo XIII Declaração comum ao artigo 76.º sobre o

Comité dos Produtos da Base

Anexo XIV Declaração comum relativa ao artigo 91.º

sobre o Centro de Desenvolvimento Industrial (COI)

Anexo XV Declaração comum ao n.º 2 do artigo 92.º sobre

o Conselho de Administração do CDI

Anexo XVI Declaração comum ao artigo 127.º relativa á

Convenção das Nações Unidas sobre um Código de Conduto para as Conferências Marítimas

Anexo XX Declaração comum sobre uma melhor utilização das

disposições relativas ao desenvolvimento do comércio e dos serviços

Anexo XXII Declaração comum ao artigo 141.º sobre a

Fundação de Cooperação Cultural ACP-CEE

Anexo XXIII Declaração comum sobre a definição do termo

"tecnologia adequada"

Anexo XXV Declaração comum sobre os direitos de autor

Anexo XXVI Declaração comum ao artigos 145.º a 149.º

sobre o espaço audiovisual

Anexo XXVII Declaração comum ao artigos 167.º a 170.º sobre

o regime de trocas

Anexo XXVIII Declaração comum relativa ao açúcar no mercado português

Anexo XXIX Declaração comum sobre a liberalização

das trocas comerciais

Anexo XXX Declaração comum ao artigo 181.º

Anexo XXXI Declarecão comum relativa á adesão d*

novos Catados eoafiroa á Comunidade

Anexo XXRI1 Declaração comum sobro a cooperação eotr* os

Estados ACP e es países e territórios ultramarinos • oa depajn amento* ultramarinos francesas circundantes

Anexo XJWIII Declaração comum relativa á apresentação da Convenção ao Acordo Geral sobre Tarifa* a Comércio (GATTI

Anexo XXXIV Declaração comum relativa ao regiam d* acesso nos

aercadoA dos departamentos ultramarinos franceses dos produtos originários doe Estados ACP referidos no n« 2 do artigo 1*0*

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Anexo XXXV Declaração comum relativa aos produtos sujeitos

à política agrícola comum

Anexo XXXVI Declaração comum ralativa às trocas comerciais entre

a Comunidade Económica Europeia e o ftotsuan*. o Lasota e a Suazilândia

Anexo XL Declaração comum relativa aos produtos agrícolas

referidos no n.º 2, ponto (1) da alínea a), do artigo 168.º

Anexo XLII Declaração comum sobre as exportações dos

Estados ACP para os PTU

Anexo XLIII Declaração comum ao n.º 2 do artigo 199.º

sobre as estatísticas necessárias

Anexo XLIV Declaração comum sobre a concertação ACP-CEE

em caso de instauração de um sistema de estabilização das receitas de exportação é escala mundial

Anexo XLV Declaração comum ao n.º 1, alínea b), do artigo 189.º

Anexo XLVI Decdlaração comum ao artigo 210.º e 211.º

Anexo XLVII Declaração comum ad n.º 3 do artigo 189.º

Anexo XLIX Declaração comum relativa à alínea d)

do artigo 224.º

Anexo L Dociaracão comum relativa à dívida

Anexo LII Declaração comum ad artigo 255.º

Anexo LIII Declaração comum ad Parte III, Título III.

Capítulo 3, Secção 2

Anexo LIV Declaração comum ad artigo 294.º

Anexo LV Declaração comum ad artigo 320.º, 321.º, 322.º,

323.º e 327.º

Anexo LVI Declaração comum ad Parte III. Título IV,

Capítulo 2

Anexo LVII Declaração comum ad artigo 362.º

Anexo LXII Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 1

ad artigos 175.º e 177.º da Convenção

Anexo LXII Declaração comum relativa ao Protocolo n.º1

Anexo LXIV Declaração comum sobre certos elementos do

Protocolo n.º 1

Anexo LXV Declaração comum ad Protocolo n.º 1 sobre

a origem dos produtos b*lleuticos

Anexo LXVIII Declaração comum ad artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 2

Anexo LXXIII Declaração comum ad Protocolo n.º 3 relativa as delegações da Comissão

Anexo LXXIV Declaração comum sobre o Protocolo n.º 9

Anexo LXXVII Declaração comum relativo ao Protocolo n.º 6

Anexo LXXVII Declaração comum ad Protocolo n.º 7

Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados ACP acordaram igualmente em anexar ao presente Acto Final as declarações a seguir enumeradas:

Anexo XVII A. Declaração da Comunidade e dos seus Estados-membros

ad artigos 126.º, 127.º, 128.º, 130.º e 131.º

B. Declaração dos Estados ACP sobre a declaração da Comunidade e dos seus Estados-membros ad artigos 126.º, 127.º, 128.º, 130.º e 131.º

Anexo LX A. Declaração de Comunidade relativa ao

Protocolo Financeiro

B. Declaração dos Estados ACP sobre a declaração da Comunidade relativa ao Protocolo financeiro

Os plenipotenciários dos Estados ACP tomarem conhecimento das declarações a seguir enumeradas, anexadas ao presente Acto Final:

Anexo III Declaração da Comunidade ad artigo 2.º

relativa à soberania dos Estados ACP sobre os seus recursos naturais

Anexo XIX Declaração da Comunidade sobre o n.º 2 do

artigo 126.º e sobre os artigos 127.º e 128.º relativos aos transportes marítimos

Anexo XXI Declaração da Comunidade ad n.º 3 do artigo 136.º

Anexa XXXVII Declaração da Comunidade ad n.º 2, alínea a). do artigo 174.º

Anexo XXXVIII Decleração da Comunidade ad n.º3 do artigo 177.º

Anexo XLI Declaração da Comissão relativa á gestão

do sistema STABEX

Anexo XLVIII Declaração da Comunidade ad artigo 188.º

Anexo LVIII Declaração do Representante do Governo da

República Federal da Alemanha relativa á definição de "cidadãos alemães"

Anexo LIX Declaração do Representante do Governo da

República Federal da Alemenha relativa á aplicação da Convenção e Berlim

Anexo LXI Declaração da Comunidade ad Protocolo

Financeiro

Anexo LXVI Declaração da Comunidade relativa ao

Protocolo n.º 1 sobre a extensão das água territoriais

Anexo LXIX Declaração da Comunidade relativa ao

Protocolo n.º 2

Anexo LXX Declaração da Comunidade relativa ao

Protocolo n.º 2

Anexo LXXI Declaração de Comunidade relativa ao

Protocolo n.º 3

Anexo LXXII Declaração dos Estados-membros relativa

ao Protocolo n.º 3

Anexo LXXV Declaração da Comunidade sobre o

Protocolo n.º 5

(Cobertura geográfica: Haiti e República Dominicana)

Anexo LXXVIII Declaração da Comunidade ad Protocolo n.º 7

Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade tomaram conhecimento das declarações a seguir enumeradas, anexadas ao presente Acto Final:

Anexo X Declaração dos Estados ACP sobre os resíduos

perigosos, nucleares e radioactivos

Anexo XVIII Declaração dos estados ACP sobre o n.º 2 do

artigo 126.º e os artigos 127.º e 126.º relativos aos transportes marítimos

Anexo XXIV Declaração dos Estados ACP sobre o regresso

ou a restituição de bens culturais

Anexo XXXIX Declaração dos Estados ACP ad artigo 168.º

Anexo LI Declaração dos Estados ACP sobre e dívida

Anexo LXVII Declaração dos Estados ACP relativa ao

Protocolo n.º 1 sobre e origem dos produtos da pesca

ANEXOS

ANEXO I

Declaração comum relativa á adesão do Haiti a da Republica Dominicana 4 convenção

Depois d* análise que conaagraraa aos pedidos do Haiti e Oa República Dominicana de adesão á Convenção, a* Partes Contratante*:

considerando o artigo 269* da Terceira Convenção ACP-CEC:

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- confirmam que a área geográfica da Convenção devea manter-se limitada aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico:

- constatam que os pedidos do Haiti e da República Dominicana emanam de dois países que

pertencem geograficamente a uma das três zonas geográficas abrangidas pela Convanção:

têm uma estrutura económica e da produção que. segundo os critérios do artigo 289.º da Terceira Convenção ACP-CEE, é comparável à dos Estados ACP actuais membros da Convenção:

- confiramam que a adesão do Haiti e da República Dominicana não poderá, pois, ser considerada como constituindo um precedente para os Estados exteriores a essa zona, e que a zona das Caraíbas apenas inclui, para efeitos da Convenção, os Estados desta zona já membros da Terceira Convenção ACP-CEE, a Ilha Hispaniole e os PTU vizinhos que acederam á independência ou que estão em vias de o fazer:

- decidem manter na Convenção o disposto nos artigos 288.º e 289.º da Terceira Convenção ACP-CEE, encontrando-se este último artigo especificado acima no que se refere á zona das Caraíbas;

- registam que a República Dominicana se comprometeu contratualmente a não pedir a adesão do Protocolo "Açúcar", tendo esse compromisso sido objecto das trocas de cartas entre este país e a Comunidade e entre este país e os Estados ACP anexas ao Protocolo sobre o Açucar ACP:

- decidem responder favoravelmente ao pedido de adesão de Haiti e da República Dominicana á Convenção.

ANEXO II

Declaração comum ad artigo 2.º da Convenção: Interdependência

As Partes cooperarão na base de interdependência que caracteriza as suas relações nos diferentes domínios. As relações particularmente estreitas e duradouras entre os Estados ACP e a Comunidade levam esta a considerar-se empenhada em contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento dos seus parceiros.

Por outro lado, e cooperação justifica-se igualmente pelos laços cada vez mais estreitos entre a evolução das diferentes sociedades e respectivas economias. É assim que cada uma delas é susceptível de proporcionar ás 

outras, a curto e a longo prazo, enriquecimentos e oportunidades nos 

domínios social, cultural e económico.

Este contributo mútuo diz nomeadamente respeito ao desenvolvimento de mercados externos, ao acesso aos recursos naturais, á gestão e á valorização racionais destes recursos, á conjugação de objectivos e de esforços entre homólogos de ambas as Partes no âmbito de cooperação descentralizada e ao intercâmbio cultural, contribuindo assim para a compreensão e para a paz internacionais.

As Partes empenhar-se-ao, cada uma no que lhes diz respeito, em incutir o conceito de interdependência nas opiniões públicas respectivas.

ANEXO III

Declaração da Comunidade ad artigo 2.º Soberania dos Estados ACP sobre os seus recursos naturais

O princípio do respeito da soberania das Partes inclui e soberania dos Estados ACP sobre os seus recursos naturais e o seu direito á valorização a á exploração racional dos recursos halléutlcos e dos jazigos minerais submarinos em todas as águas sob a sua jurisdição.

A fim de assegurar o exercício efectivo dessa soberania, a Comunidade declara-se disposta a ajudar os estados ACP, graças aos meios postos á sua disposição pela Convenção, a explorar racionalmente os seus recursos, no interesse do bem-estar das suas populações. Esta contribuição pode nomeadamente assumir a forma de uma ajuda ao desenvolvimento e á transformação das suas estruturas de produção e de comércio, bem como de fornecimento de diversas formas de assistência, incluindo informações e equipamentos científicos e tecnológicos, sendo o objectivo fundamental a satisfação da procura interna nos Estados ACP e a expansão dos mercados regionais e de outros mercados externos.

ANEXO IV

Declaração comum ad artigo 5.º Direitos do Homem

As Partes Contratantes proclamam a sua determinação em utilizar todos os meios eficazes ao seu alcance para a erradicação do apartheid, que constitui uma violação dos direitos do homem e uma afronta á dignidade humana.

ANEXO V

Declaração comum sobre os trabalhadores migrantes e os estudantes ACP as Comunidades

I. TRABALHADORES MIGRANTES ACP NA COMUNIDADE

1. Cada Estado-membro da Comunidade e cada Estado ACP concederá aos trabalhadores cidadãos da outra parte que exerçam legalmente uma

actividade no seu território, bem como aos membros das suas famílias que com eles residam, as liberdades fundamentais decorrentes dos principios gerais do direito internacional, no âmbito e no respeito da sua legislação geral respectiva.

2. A Comunidade esferçar-se-á por alargar as suas acções de apoio ás organizações não governamentais dos Estados-membros que lutam pela melhoria do enquadramento social e cultural dos trabalhadores cidadãos dos Estados ACP (alfabetização, assistência social, etc).

3. A Comunidade está disposto a apoiar, a pedido dos Estados ACP

Interessados, o financiamento, no âmbito e em conformidade com as normas de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, de programas ou projectos de formação dos cidadãos ACP que regressam aos seus países e da sua inserção profissional em domínios bem especificados. Estes programas podem ser executados no território da Comunidade ou dos Estados ACP em cooperação com as indústrias implicadas de ambas as Partes e prestando especial atenção a programas ou projectos susceptíveis de criar postos de trabalho nos Estados ACP.

4. Os Estados ACP tomarão as medidas necessárias para desencorajar a

imigração irregular de cidadãos seus para a Comunidade. A Comunidade pode fornecer-lhes. a seu pedido, a assitência técnica necessária á criação e á aplicação de políticas nacionais de migração dos seus cidadãos.

11. ESTUDANTES ACP NA COMUNIDADE

5. Os Estados-membros confirmam que as questões relativas á situação dos estudantes ACP no seu território e nomeadamente a questão do acesso ao ensino podem ser analisadas no ãmbito bilateral adequado.

6. A Comunidade continua a incentivar a formação de estudantes ACP no seu país de origem ou neutro Estado ACP, em conformidade com o disposto no n.º 4 eo artigo 151.º de Convenção.

No que se refere ás acções que leva a efeito, a Comunidade esforcar-se-á por que a formação dos cidadãos ACP que estudem nos Estados-membros seja orientada para a sua inserção profissional no país de origem. Os Estados ACP comprometem-se, por seu lado, a fazer um esforço para assegurar uma programação efectiva da inserção profissional dos seus cidadãos enviados para formação nos Estados-membros.

111. DISPOSIÇÃO COMUM AOS TRABALHADORES E AOS ESTUDANTES

7. Sem prejuízo das competências nacionais na matéria, e Comunidade e o Grupo dos Estados ACP podem, cada um no que lhe diz respeito e em caso de necessidade, chamar a atenção do Conselho de Ministros para questões relativas aos trabalhadores estrangeiros ou estudantes nos domínios abrangidos pelas declarações correspondentes.

ANEXO VI

Declaração comum relativa aos trabalhadores cidadãos de

uma das Partes Contratantes que residam legalmente no território de um Estado-membro ou de um Estado ACP

1. Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores cidadãos de um Estado ACP que exerçam legalmente uma actividade assalariada no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios cidadãos no que se refere ás condições de trabalho e de remuneração.

Cada, Estado ACP aplicará este mesmo regime aos trabalhadores cidadãos dos Estados-membros que exerçam legalmente uma actividade assalariada no seu território.

2. Os trabalhadores nacionais de um Estado ACP que exercem legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e os membros das suas famílias que com eles residam beneficiam nesse Estado-membro. no que se refere a prestações de segurança social relacionadas com o emprego, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais desse Estado-membro.

Os Estados ACP aplicarão aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que exercem legalmente uma actividade assalariada nos seus territórios, bem como aoe aeabros das suas fanílies, um regime análogo ao previsto no n.º 1.

1. Estas disposições não afectem os direitos e obrigações decorrentes de acordos bllaterels que vinculem os Cstados ACP e os Estados-membros. caso prevejam, a favor doe cidadãos dos Estados ACP ou dos cidadãos dos Cstados-membrot. um regime mais favorável.

*. As Partes signetárias desta declaração concordam ea que se questões

dela decorrentes sejam resolvidos de forma satisfatória, se necessário atraváe de negociações bilaterais com vista á celebração de acordos adequados.

ANEXO Vil

Declaração comum relativa, á representação da* ormsnlxações regional*

O Conselho de Ministros ACP/CEB tomará *a disposições necessáriee par* que as ergamltaçóe* regional* de Cstados ACP peessm est*r represeotadaa no Coo selho do Kinletros • no Comité de Embaixadores a* qualidade d* observadores.

O Conselho de Miaiatro* ■rasmiaará, caso * caso. os pedidos eprssentado* par* «st* efeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ANEXO VIII

Declaração comum ad artigo 39.º sobre os movimentos de resíduos perigosos e de resíduos radioactivos

Profundamente conscientes dos riscos específicos relacionados com os resíduos radioactivos, as Partes Contratantes compremetem-se a não praticar qualquer descarga de tais resíduos que possa interferir na soberania dos Estados ou ameaçar o ambiente ou a saúde pública noutros países. As Partes atribuirão a maior importância ao desenvolvimento da cooperação internacional no sentido de proteger o ambiente e a saúde pública contra este tipo de riscos. Nesta perspectiva, afirmam a sua determinação em contribuir activamente para os trabalhos am curso no seio da A.I.E.A. com vista á elaboração de um código de boa conduta a ser aprovado a nível internacional.

Na expectativa de uma definição mais precisa elaborada neste âmbito, pelo termo "resíduos radioactivos" entende-se qualquer matéria para a qual não se prevê nenhuma utilização posterior, a que contém ou esteja contaminada por radionuclidos cujos níveis da radioactividade e concentrações ultrapassam os limites que a Comunidade impôs s si própria para a protecção da sua população nas alíneas a) e b) do artigo da Directiva EUROTOM 60/836, com a última redacção que lhe foi dada pela Direstiva EURATOM 94/467. No que se refere aos níveis de radiotoxicidade, estes limites vão de 5x10 5 Bacquerel para os nuclidos com uma radiotoxicidade muito forte a 5x10 6 Bacquerel para os nuclidos com fraca radiotoxicidade. No que se refere ás concentrações, estes limites são de 100 Bq. g-1 e de 500 Bq. g-1 para as substâncias radioactivas naturais sólidas.

ANEXO IX

Declaração comum ad artigo 39.º sobre os movimentos de resíduos perigosos e de resíduos radioactivos

As Partas Contratantes desenvolverão todos oa esforços para assinar e ratificar o mais rapidamente possível a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua

eliminação.

ANEXO X

Declaração dos Estados ACP sobre os reeíduos perigosos, nucleares e radioactivos

Os Estados ACP manifestam a sua grande preocupação pelos problemas ecológicos em geral a pelos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, nucleares e radioactivos em particular.

Para efeitos da interpretação e aplicação das disposições do terceiro e quarto parágrafos do n.º 1 do artigo 39.º da Convenção, os Estados ACP manifestaram a sua vontade de se basear nos princípios e disposições da resolução da OUA sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua eliminação em África, que consta do documento AHC 182 LXXVI.

ANEXO XI

Declaração comum ad artigo 50.º

Produtos agrícolas disponíveis

O Grupo dos Estados ACP e a Comunidade acordam em prosseguir os contactos no que diz respeito ao fornecimento de produtos agrícolas disponíveis aos diferentes Estados ACP, como previsto no artigo 50.º da Convenção.

As duas Partes acordam em analisar, á luz dos trabalhos realizados pelo grupo de peritos no âmbito da Terceira Convenção ACP-CEE, o aos niveis adequados, as vias e meios que permitam normas do sistema de restituição (especialmente no âmbito do regime aplicável aos cereais) tomarem em maior consideração os problemas específicos dos Estados ACP.

No prazo de um ano após a assinatura da Convenção, será apresentado ao Conselho de Ministros um relatório da análise efectuada nas condições ■upraindicadea.

ANEXO XII

Declaração comum relativa á localização do Centro Técnico da Cooperação Agrícola a Rural

1. As Partes Contratantes recordam que, tendo em vista possibilitar a rápida criação de um Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural e com o objectivo da não retardar a fruição das vantagens que os Estados ACP poderão retirar das actividades do Centro, acordaram em instalá-lo, a título provisório, em Wageningen (Países Baixos).

2. As Partes Contratantes comprometem-se a examinar o mais brevemente possível a possibilidade de instalação do Centro num dos Estados ACP, á luz da experiência adquirida em Vageningen e tendo em conta a infra-estrutura a as condições de trabalho necessárias para garantir a máxima eficácia do Centro no desempenho das atribuições que lhe são confiadas. Os resultados deste exame serão apresentados, antes da expiração da Convenção, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto á localização definitiva do Centro.

AXEXO XIII

Declaração comum ad artigo 76.º: Comité dos Produtos de Base

Aquando da elaboração do regulamento interno do Comité dos Produtos de Base. as Partes Contratantes acordam em ter devidamente em conta o alargamento do âmbito de competência do Comité do Artigo 47.º da Terceira Convenção ACP-CEE e a necessidade do aumentar a sua eficácia.

ANEXO XIV

Declaração comum relativa ao artigo 91.º: Contro de Desenvolvimento Industrial CDI

1. As Partas Contratantes acordam em que a nomeação do director e do director-adjunto do CDI respeitará o príncipio da rotação entre cidadãos ACP a CCB.

Este principio de rotação aplica-se no final de um prazo de cinco anos que constitui a duração máxima de funções do director e do director-adjunto nomeados pelo Comité do Cooperação Industrial.

Para nomear o director e os directores-adjuntos, as Partes analisarão as propostas apresentadas por uma e outra Parte, tendo em conta o carácter paritário do CDI.

2. Cada Parte proporá ao Comité de Cooperação industrial três pessoas a designar como membros do Conselho de Administração.

Na medida do possível, os membros do Conselho de Administração serão escolhidos da entre os membros do Conselho Consultivo do Comité de Cooperação Industrial.

3. As competências do Conselho de Administração paritário em matéria de gestão do CDI serão claramente definidas no estatuto deste último.

ANEXO XV

Declaração comum ad n.º 2 artigo 92.º: Conselho de Administração do CDI

As Partes Contratantes acordam em que o Secretariado ACP e o Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias assistirão às reuniões do Conselho de Administração.

ANEXO XVI

Declaração comum ad artigo 127.º: Convenção das Nações Unidas sobre um Código de Conduta para as Conferências Marítimas

Dada a importância da Convenção das Nações Unidas sobre um Código do Conduta para aa Conferências Marítimas e a conveniência de que a mesma seja rapidamente aplicada, as Partes Contratantes convidam os Estados-membros da Comunidade e os Estados ACP com interesses no sector dos transportas marítimos que ainda não aderiram ou ratificaram o Código a fazê-lo o mais brevemente possível após a assinatura da Convenção. A este respeito, as Partes Contratantes reconhecem que os Estados-membros da Comunidade, ao ratificaram eu ao aderirem ao Código de Conduta, respeitarão o Regulamento (CEE) as 954/79 sobre a ratificação ou o adesão dos Estados-membros á Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas.

ANEXO XVII

A. Declaração da Comunidade a dos seus Estados-membros ad artigos 126.º, 127.º, 128.º, 130.º a 131.º

A Comunidade e os seus Estados-membros interpretam a expressão "Partes Contratantes" como significando, por um lado, quer a Comunidade e os Estados-membros, quer a Comunidade, quer os Estados-membros, e, por outro lado, os Estados ACP. O sentido a dar em cada caso a esta expressão será deduzido das disposições em causa da Convenção, bem como das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

B. Declaração dos Estados ACP sobre a declaração da Comunidade e dos seus Estados-membrosa ad artigos 126.º, 127.º, 128.º, 130.º e 131.º

A declaração da Comunidade acima referida não prejudica as disposições do artigo 1.º da Convenção relativas á definição das Partes Contratantes.

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ANEXO XVIII

Declaração dos Estados ACP

sobre o n.º 2 do artigo 126 e os artigos 127.º e 128.º

relativos aos transportes marítimos

Os Estados ACP sublinham a grande importância que atribuam aos serviços da transportes marítimos, que representam uma das forças motrizes do seu desenvolvimento económico, e à promoção de verdadeiras trocas comercias entre os Estados-membros da Coaminidade e eles próprios.

Conscientes da necessidade de assegurar que o sector dos transportes marítimos dos Estados ACP possa alcançar uma posição concorrencial nos mercados dominados por companhias da navegação poderosas, os Estados ACP reafirmam que as disposições dos artigos 126.º, 127.º e 128.º da Convenção não podem implicar que tais companhias internacionais possam operar sem restrições, independentemente de aderirem ou não às convenções marítimas.

O espirito da Convenção implica que o princípio da concorrência leal não seja interpretado somente a favor de tais companhias, mas que tome também em consideração o direito dos Estados ACP e uma participação mais importante e mais concorrencial nas operações ds transportes de mercadorias associadas ao comércio externo, bem como o necessidade de facilitar o desenvolvimento das suas empresas.

Os Estados ACP reafirmam que, embora a Convenção mantenha as disposições do n.º 2 do artigo 46.º e os artigos 87.º e 88.º da Terceira Convenção ACP-CEE.

estão decididos a fazer todos os possíveis no âmbito no da Convenção para,

futuramente, reduzir ao mínimo as suas repercussões negativas sobre os seus interesses marítimos, procurando simultaneamente aumentar de modo substancial a sua participação nos operações de transportes marítimos a granel.

Os Estados ACP reitoram igualmente a tua opinião de que as empresas de transportes marítimos regionais que pretendem consolidar a cooperação e a autonomia regionais neste sector deverão desenvolver as suas actividades sem imposição de uma pressão económica excessiva por parte dos interesses marítimos de países terceiros.

ANEXO XIX

Declaração da Comunidade sobre o n.º 2 do artigo 126.º e sobre os artigos 127.º e 128.º relativos aos transportes marítimos

A Comunidade e os seus Estados-membros reconheçam a importância dos serviços de transportes marítimos no contexto do desenvolvimento económico dos Estados ACP, bem como a necessidade de prosseguir e aumentar a cooperação neste domínio.

Segundo a Convenção, a cooperação tem nomeadamente por objectivo assegurar o desenvolvimento de serviços de transportes marítimos eficazes a fiáveis, facilitando a participação activa de todas as partes e reconhecendo que os Estados ACP aspiram a uma maior participação nos serviços internacionais de transportes marítimos.

As normas de acesso ao tráfego sem restrições e numa base comercial estipuladas no n.º 2 do artigo 126.º e nos artigos 127.º e 128.º excluem as práticas restritas e desleais, que prejudicam todas as companhias. A 

Comunidade e os seus Estados-membros reafirmam que essas rsgras se destinam a melhorar a competitividade das companhias marítimas e, como tal, a situação dos exportadores e dos importadores. A Comunidade e os seus Estados-membros recordam igualmente que o acesso concorrencial aos transportes a granel não poderá ser entravado.

Neste contexto, a Comunidade e os seus Estados-membros reafirmam o seu dasejo de cooperar plenamente com os Estados ACP com vista a melhorar o funcionamento das empresas de transportes marítimos, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento regional e através de empresas comuns.

ANEXO XX

Declaração comum

sobre uma melhor utilização das disposições da Convenção

relativa ao desenvolvimento do comércio e dos serviços

Os Estados ACP e a Comunidade reafirmam a necessidade de conceder uma maior importância ao desenvolvimento do comércio e dos serviços no âmbito dos programas nacionais e regionais de ajuda comunitária.

Para esse efeito, a sem prejuízo da importância do desenvolvimento do comércio propriamente dito, os Estados ACP e a Comunidade farão todos os esforços para que, no âmbito da execução de programas, sobretudo nos domínios da produção agrícola, do desenvolvimento rural e da cooperação industrial, seja dado suficiente peso á necessidade de incluir nos programas globais um elemento de análise comercial e de desenvolvimento das trocas.

As Partes Contratantes reconhecem que o desenvolvimento da promoção das exportações ou das técnicas de comercialização abre possibilidades de melhoria dos resultados dos Estados ACP em matéria de exportações. A este respeito, a Comissão compromete-se a cooperar com os Estados ACP para criar a curto prazo um projecto de desenvolvimento do comércio, a financiar inicialmente pelo sexto FEB. O objectivo è estabelecer um ponto central em Bruxelas, que serviria de catalizador e de motor para estimular o trabalho de promoção e para identificar os factores que impedem a utilização eficaz das disposições da Convenção. Para o efeito, recorrer-se-á aos serviços de entidades especializadas dos Estados ACP e da Comunidade que conheçam as trocas ACP-CEE e o comércio internacional.

ANEXO XXI

Declaração de Comunidade ad n.º 3 do artigo 136.º

No que diz respeito ás despesas de declaração do pessoal o de transporte dos objectos e mercadorias a expor aquando da participação em feiras e exposições, a Comunidade aceitou que, em relação aos Estaedos ACP menos desenvolvidos, tais despesas sejam directemente pagas pelo delegado da Comissão no Estado em questão, no momento da viagem ou da expedição.

ANEXO XXII

Declaração comum ad artigo 161.º sobre a Fundação de Cooperação Cultural ACP-CEE

A Comunidade põe à disposição da Fundação uma contribuição financeira, no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, com vista a permitir-lhe levar a cabo a sua missão.

Este apoio financeiro é concedido numa base plurianual, a determinar no âmbito de um Protocolo de Acordo a celebrar com a Comissão, renovável com base nas realizações da Fundação, tendo em conta nomeadamente os resultados alcançados em matéria de mobilização da recursos externos que não os decorrentes da Convenção.

ANEXO XXIII

Declaração comum sobre a definição de termo

"tecnologia adequada"

No âmbito da Convenção, entende-se por "tecnologia adequada" a tecnologia:

- apropriada em termos de mão-de-obra, de capitais, de funcionamento e de manutenção;

- compatível com e maio ambiente físico e os recursos locais disponíveis;

- acompanhada de um "know how" aplicável ou adaptável; - que satisfaça as normas de saúde e da segurança:

- compatível com as características culturais e sociais das populações;

- que tenha em consideração os custos sociais do seu impacto sobre a

cultura local:

- que não requeira de forma exagerada recursos pouco abundantes; - que possa adaptar-se ás condições sòcio-económicas.

ANEXO XXIV

Declarações dos Estados ACP sobre o regresso em a restituição de bens culturais

1. Os Estados ACP convidam a Comunidade e os Estados-membros, na medida em que estes reconhecem o direito legítimo dos Estados ACP em matéria de identidade cultural, a incentivar o regresso ou a restituição dos bens culturais provenientes dos ACP que se encontram nos Estados-membros.

2. Os Estados ACP solicitam aos Estados-membros que reconheçam que a preservação e o enriquecimento das identidades culturais implicam que as populações ACP interessadas recuperem pelo menos os bens culturais com um significado especial no plano simbólico e religioso, ou seja, no plano cultural.

3. Os Estados ACP solicitem á Comunidade e aos Estados-membros que facilitem o inventário dos bens culturais dos Estados ACP que se encontram no território dos Estados-membros, em institutos públicos e parepúblicos.

4. Os Eatados ACP convida* a Comunidade e os Estados-membroa a fevorecer o acesso doa Estados ACP aos arquivos relativos á história e á situação dos Estados ACP de que assumira* a tutela antas do seu scesso á independência■

V Os Estados ACP solicita* á Coaxinidede que dê o ssu apoio financeiro e técnico ás seções adequadas conduzidas e» meteria de formação, nomeadamente com vista á preservação e protscção doa bens culturais, incluindo uma assistência á promulgação das leis necessárias para o efeito.

ANEXO XXV

Declaração bo*u* sobro oa direitoa de emtor

Aa Partaa Contratantes reconneca* que a promoção da protecção doa direitos de autor 4 parte integrante da cooperação cultural, que visa promover a valorização doa recursos humanos em todas aa forme* de expressão. Por outro lado. esta protecção é uma condição indlapensável para o eurglamnto e par* o desenvolvimento de aetivldades d» produção, de difusão e de edição.

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Consequentemente, no âmbito da cooperação cultural ACP-CEE, as Partes esforçam-se-ão por incentivar o respeito e a promoção dos direitos do autor e dos direitos afins.

Nesta perspectiva e de acordo com as regras e processos previstos na Convenção, a Comunidade pode dar o seu apoio financeiro e técnico no que se refere a difusão da informação a á formação de agentes económicos relativos á protecção destes direitos, bom como á elaboração de legislações nacionais destinadas a melhor garantir tais direitos.

ANEXO XXVI

Declaração comum ad artigos 145.º e 149.º

sobre o espaço audiovisual

1. Na perspectiva da criação do "Mercado Único", do "Mercado Comum Cultural Africano" e de iniciativas análogas dos países das Caraíbas e do Pacífico e tendo em conta as alterações verificados no panorama audiovisual, provocadas pelas novas tecnologias da informação e da comunidade (a micro-electróntca e a telemática: satélites do difusão directa, televisão por cabo ou de alto definição), as Partes Contratantes decidem:

a) Procurar novas formas de cooperação para ter em conta o desafio resultante da crescente internacionalização dos sistemes de financiamento, da produção, da distribuição, de comercialização, de formação a de desenvolvimento das indústrias culturais:

b) Favorecer uma sinergia, nomeadamente através da produções comum, com vista a aumentar a sua participação nos mercados internacionais da imagem e do som, no sentido de um enriquecimento cultural reciproco, e melhorar a sua competitividade.

2. A comunidade decide, por seu lado, para além da aplicação efectiva das disposições correspondentes da Convenção em matéria de cooperação cultural e social e num espírito de diálogo intercultural:

a) Favorecer a difusão e o intercâmbio de produções culturais dos Estados ACP e dos Estados-membros com vista a propagar uma imagem fiel das suas expressões culturais.

b) Suscitar e apoiar iniciativas das instituições, organismos públicos e privados, tanto dos Estados ACP como da Comunidade, susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos acima definidos.

ANEXO XXVII

Declaração comum ad artigos 167.º e 170.º Regima de trocas

As Partes Contratantes reconhecem que talvez se devam introduzir alterações nas disposições da Convenção no que se refere ao acesso dos produtos agrícolas, a fim de ter em conta os resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT.

ANEXO XXVIII

Declaração comum relativa ao açucar no mercado português

1. Tal como previsto no Protocolo de Adesão de Portugal á Terceira Convenção ACP-CEE, os Estados ACP o a Comunidade acordam em prosseguir, no âmbito das disposições apropriadas da Convenção e nomeadamente do n.º 2, alinea e), do artigo 168.º, a análise dos pedidos apresentados pelos Estados ACP relativamente a um maior acesso preferêncial do açúcar ACP ao mercado português.

2. No que diz respeito á análise da situação de aprovisionamento do mercado português em 1991, a Comunidade, por seu lado, compromete-se a consultar os Estados ACP antes de tomar uma decisão, tendo em conta os interesses de todos os fornecedores ACP tradicionais deste mercado e o pedido apresentado pelos Estados ACP á Comunidade antes e após a adesão de Portugal á Terceira Convenção ACP-CEE e no âmbito das negociações da Quarta Convenção ACP-CEE.

ANEXO XXIX

Declaração comum sobre liberalização das trocas comerciais

As Partes Contratantes registam que a Comunidade está consiente necessidade de assegurar, através da aplicação global da Convenção, a manutenção da posição concorrencial dos estados ACP nos casos em que as suas vantagens comerciais no mercado da Comunidade sejam afectadas por medidas de liberalização geral das trocas comerciais.

A Comunidade declara-se, disposta, sempre que os Estados ACP lhe apresentarem casos específicos, a estudar em conjunto com estes Estados as acções específicas apropriadas tendo em vista salvaguardar os seus interesses.

ANEXO XXX

Declaração comum ad artigo 181.º

As Partes Contratantes acordam em que as consultas referidas no artigo 181.º deveriam realizar-se de acordo com as seguintes normas:

i) As Partes fornecem em tempo oportuno todas as informações necessárias e úteis sobre o ou os problemas especificos de modo a permitir uma abertura rápida dos debates, nunca mais tarde que um mês após a recepção do pedido de consulita:

ii) O período de consultas de três meses tem ínicio na data da recepção

dessas informações. Durante esses três meses, a análise técnica dessas informações realizar-se-á num prazo de um mês e as consultas conjuntas a nível do Comité de Embaixadores serão concluídas nos dois meses seguintes:

iii) Se não se chegar a uma conclusão mutuamente aceitável, a questão será apresentada ao Conselho de Ministros:

iv) No caso de o Conselho de Ministros não adoptar uma solução mutuamente aceitável, o Conselho decidirá quais as outras medidas a tomar com vista á resolução das divergências identificadas no âmbito das consultas.

ANEXO XXXI

Declaração comum relativa á adesão de novos Estados-membros á Comunidade

As Partes Contratantes, reconhecendo que a adesão de novos Estados-membros á Comunidade poderia ocasionar um desequilíbrio temporário no tratamento das importacões de produtos ACP no novo Estado-membro, por um lado, e das importações de produtos do novo Estado-membro em certos Estados ACP, por outro lado, declaram que deverá ser dada uma solução apropriada a estes problemas temporários no âmbito das negociações relativas ao Protocolo de Adesão deste novo Estado-membro á Convenção. Caso os resultados de tais negociações não satisfaçam uma das partes do ponto de vista do equilíbrio, a Comunidade, em estreita colsboração com o Estado ou Estados ACP interessados, analisará os meios necessários para corrigir o desequilibrio.

ANEXO XXXII

Declaração comum sobre a cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e os departamentos ultramarinos franceses circundantes

As Partes Contratantes encorajam uma maior cooperação regional nas Caraíbas, no Oceano Pacífico e no Oceano Índico entre os Estados ACP, os países e territórios ultramarinos e os departamentos ultramarinos franceses circundantes.

As Partes Contratantes convidam as Partas Contratantes interessadas a consultarem-se mutuamente sobre o processo destinado e promover esta cooperação e a tomarem neste âmbito, de acordo com as políticas respectivas e a sua situação específica na região, medidas que permitam realizar iniciativas no domínio económico, incluindo o desenvolvimento das trocas comerciais, bem como nos domínios social e cultural.

No caao de acordos comerciais relativos aos departamentos ultramarinos franceses (OOftf, podem prever-se nesses acordos medidas especificas a favor dos produtos desses departamentos.

As questões relativas á cooperação nestes diferentes domínios terão comunicadas ao Conselho dos Ministros, a fim de o manter regularmente informado dos progressos realizados.

ANEXO XXXIII

Declaração comum relativa á apresentação de Convenção ao Acordo Geral sobre Tarifas o Comércio (GATT)

As Partes Contratantes procederão a consultas mútuas por ocasião da apresentação e do exame de que as disposições comerciais da Convenção serão objecto no âmbito do GATT.

ANEXO XXXIV

Declaração comum relativa ao regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses dos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.º do artigo 168.º

As Partes Contratantes reafirmam que o Capítulo I do Título 1 da Parte III e o Título IV da Parte II da Convenção são aplicáveis ás relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses.

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A Comunidade terá a possibilidade de durante a vigência da Convenção, alterar e regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos dos produtos originários dos estados ACP referidos do n.º 2 do artigo 168.º, em função das necessidades de desenvolvimento económico desses departamentos.

Ao analisar a eventual aplicação desta possibilidade, a Comunidade terá em consideração as trocas comerciais directas entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses. Os procedimentos de informação e de consulta entre as partes interessadas decorrerão nos termos do disposto no artigo 181.º.

ANEXO XXXV

Declaração comum relativa aos produtos sujeitos à política agrícola comum

As Partes Contratantes reconhecem que os produtos sujeitos Á política agrícola comum estão submetidos a regimes e regulamentos especiais, nomeadamente no que diz respeito às medidas de salvaguarda. As disposições de Convenção relativas à cláusula de salvaguarda só não aplicáveis a estes produtos de medida em que sejam compatíveis com o carácter especial de tais regimes e regulamentos.

ANEXO XXXVI

Declaração comum relativa ás trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e o Botsuano. o Lesoto o a Suazilândia

Tendo em conta o n.º 3 da Parte I do Protocolo n.º 22 do Acto de 1972 relativo às condições da adesão o ás adaptações dos Tratados, a Comunidade reconhece e os Governos do Botswana, do Lesoto e da Suazilândia daclaram:

- que os três Governos se comprometem a aplicar, á data da entrada em vigor da Convenção, o mesmo regime pautal ás importações originárias da Comunidade que o aplicado ás originárias do outro país pertencente á união aduaneira á qual aderiram;

- que este compromisso é assumido sem prejuízo dos diferentes métodos que possam existir para financiar os orçamentos dos três Governos, desde que exista uma relação entre este financiamento e as importações originárias da Comunidade e as originárias do outro país pertencente à união aduaneira á qual aderiram:

- que os três Governos se comprometem e assegurar, através da disposições do seu sistema aduaneiro e em particular da aplicação das regras da origem estabelecidas pela Convenção, que não se produzirá qualquer desvio de tráfego em detrimento de Comunidade, em resultado da sua participação com o outro país na união aduaneiras á qual aderiram.

ANEXO XXXVII

Declaração da Comunidade ad n.º 2. alínea a), do artigo 174.º

Ao aceitar que no n.º 2. alínea a), do artigo 174.º seja retomado o texto de n.º 2, alínea a), do artigo 9.º da Segunda Convenção ACP-CEE, a Comunidade mantém a interpretação que tinha sido dada a este texto, a saber, que os Estados ACP concedem á Comunidade um tratamento não menos favorável que o concedido a Estados desenvolvidos no âmbito de acordos relativos ás trocas comerciais, desde que estes Estados não concedam aos Estados ACP preferências mais amplas que as concedidas pela Comunidade.

ANEXO XXXVIII Declaração da Comunidade ad n.º 3 do artigo 177.º

Caso adopte as medidas estritamente indispensáveis a que é feita referência neste artigo, a Comunidade procurará adoptar as que, em virtude do seu alcance geográfico e/ou dos tipos de produtos em causa, causem e mínimo de perturbações ás exportações dos Estados ACP.

ANEXO XXXIX Declaração dos Estados ACP ad artigo 168.º

Conscientes do desequilíbrio e do efeito discriminatório que resultam do rgime da cláusula de nação mais favorecida aplicável aos produtos originários dos Estados ACP no mercado da Comunidade por força do ponto (i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 168.º, os Estados ACP reafirmam a sua interpretação nos termos da qual as consultas previstas neste artigo terão por efeito fazer beneficiar as suas produções essenciais susceptíveis de exportação de um regime pelo menos tão favorável como o concedido pela Comunidade nos países que beneficiam do regime de Estado terceiro mais favorecido.

Realizar-se-ão ainda consultas similares, no caso de:

a) um ou mais Estados ACP apresentarem potencialidades relativamente a um ou mais produtos especificos, para os quais Estados terceiros preferenciais beneficiam de um regime mais favorável:

b) um ou mais Estados ACP pretenderem exportar para a Comunidade um ou mais produtos especificos, para os quais Estados terceiros preferenciais beneficiam de um regime mais favorável.

ANEXO XL

Declaração comum relativa aos produtos agrícolas referidos ao n.º 2, ponto ii) da alinea a), do artigo 168.º

As Partes Contratantes tomaram conhecimento de que a Comunidade tem a intenção de adoptar as disposições que constam do Anexo, no sentido de assegurar aos Estados ACP, á data da assinatura da Convenção, o regime preferêncial previsto no n.º 2, ponto ii) da alínea a), do artigo 168.º que diz respeito a certos produtos agrículas e transformados.

As Partas Contratantes tomaram conhecimento de que a Comunidade declarou a este respeito que tomará todas as medidas necessárias para que os regulamentos agrículas correspondentes sejam adoptados em tempo útil e para que, na medids do possível, entrem em vigor ao mesmo tempo que o regime, transitório que será aplicado após a expiração da Terceira Convenção ACP-CEE.

REGIME DE IMPORTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E

ALIMENTARES ORIGINÁRIOS DOS ESTADOS ACP

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STABEX

Declaração da Comissão à gestão do sistema

A fim de assegurar toda a transparência desejável na execução do sistema, a Comissão confirma que, em apoio ao relatório previsto no n.º 4 do artigo 207.º, fornecerá ao Comité de Embaixadores ACP todas as informações úteis complementares que lhe sejam solicitadas. ANEXO XLII STABEX

Declaração comum sobre as exportações dos Estados ACP para os PTU Para efeitos de aplicação do n.º 1, alinea b), e do n.º 2 do artigo 189.º as exportações dos Estados ACP para os PTU serão tomadas em consideração.

STABEX

Declaração comum sobre as estatísticas necessárias (n.º 2 do artigo 199.º)

1. No primeiro ano de aplicação, os Estados ACP notificaram à COmissão:

a) O valor das respectivas exportações de todas as mercadorias para todos os destinos durante o ano anterior ao ano aplicação:

b) o volume da produção comercializada do ou dos produtos em questão durante o período da referência e durante o ano de aplicação

c) O volume e o valor das exportações do ou dos produtos em questão para todos os destinos durante o período de referência e durante o ano de aplicação. Os Estados ACP a que é aplicável o n.º 2 do

artigo 189.º notificarão igualmente á Comissão o volume das suas exportações do ou dos produtos em questão destinados a outros Estados ACP durante o período de referência e durante o ano de aplicação.

d) O volume e o valor das exportações do ou dos produtos em questão

destinados á Cominidade durante o período da referência e durante o ano de aplicação.

2. Durante os anos seguintes é entrada em aplicação do sistema, as estatísticas necessárias supracitasdas referem-se somente ao ano não abrabgido pelas notificações do ano anterior.

ANEXO XLIV

STABEX

Declaração comum sobre o comportamento ACP-CEE como da intervenção de um sistema de estabilização

dos resídios de exportação á energia mundial

As Partes Contratantes acordam em concertar as suas posições no âmbito da Convenção, a fim de os evitarem eventuais diplas comparações como seja criado, durante o período de vigência da Convenção, um sistema mundial de estabilização das receitas de exportação.

ANEXO XLV STABEX

Declaração comum ad n.º 1, alinea b) do artigo 189.º

As Partes Contratantes acordam em manter o beneficio das decisões tomadas em aplicação do artigo 27.º da Segunda Convenção ACP-CEE relativamente ao coco e ao óleo de coco para as exportações provenientes da Dominica e relativamente ao mecundi (vigna unguiculata) para as exportações provenientes do Niger.

ANEXO XLVI

Declaração comujm ad artigo 210.º e 211.º

As Partes Contratantes acordam em criar processos são simples qunato possível para a aplicação do artigo 210.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 211.º com o objectivo, nomeadamente, de pôr as transferências à disposição dos Estados ACP tão rapidamente quanto possível. ANEXO XLVII

SATBEX

Declaração comum ad n.º 3 do artigo 189.º

As Partes Contratantes acordam em que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 189.º, os Estados ACP referidos no Anexo XXI da Terceira COnvenção ACP-CEE continuarão a beneficiar da derrogação "todos os destinos" durante um periodo intercalar de três anos.

As Partes Contratantes acordam além disso em que, antes do fim do período intercalar referido no primeiro parágrafo, o Conselho de Ministros voltará a analisar a situação desses países á luz, nomeadamente, da evolução registado no que diz respeito ás suas exportações de produtos abrangidos pelo sistema STABEX.

ANEXO XLVIII STABEX

Declaração de Comunicação ad artigo 168.º

A Comunidade tomou nota dos pedidos latrodualda» pelos Estados ACP durante aa seaoclncoes reapeltantea ao óleo da alaadto, asa couroa a palaa de caaurca a aoa bovinos, ovlnoe a-caprinos viven.

A Caanmldaon declars-ss pronta a anallser aaaaa pedidos na Inelto daa dlapoalcana previstas no ártica IU*. lodo ana la» tsjaa costaleados dosalera juatlficatlvoa euílclenleauutu Inportnntee.

"""O JO-I»

teclocaene nina. ||| Tím ' -|fn It Ti TTIfr iTtr

A aesola» doa laati iintritoa da apota ao ajnataanmto estrutacnl. tea ooao na aaoalldadaa da conatltalcao dea fundos de contrapartida, tarta aa devisa canta aa dlapanlcan» nonatAria» ndoptadna palea antadan ACP na laaattn da aonn nooet Arle a ana pert ancua.

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ANEXO L

Declaração comum relativa à divida

Atendendo à gravidade do problema da divida externa e das suas

repercurssões no crescimento económico, a Comunidade manifesta a sua intenção de prosseguir o debate a nível internacional sobre o problema geral da divida, sem prejuízo dos debates específicos em curso nas instâncias apropriadas.

ANEXO LI

Declaração dos Estados ACP sobre a dívida

1. Os Estados ACP congratulam-se com a reacção positiva da Comunidade relativamente às suas apreassões relacionadas com o problema da dívida e registam as medidas concretas tomadas com vista à redução do peso da dívida.

Os Estados ACP congratulam-se designadamente com:

a) Adecisão de suprimir os empréstimos especiais do âmbito da Convenção;

b) A decisão de anular a obrigação de reebolso das transferências

efectuadas ao abrigo do STABEX;

c) Os novos acordos para o SYSMIN:

d) O melhoramento das modalidades de concessão de capitais de risco e de empréstimos do Banco Europeu de Investimento.

2. Reafirmando a gravidade do problema da dívida, os Estados ACP solicitam vaosMnttasnt» à Comunidade que, no espírito do n.º 1, vá mais longe e:

a) Anule a totalidade da divida contra´da para com a Comunidade sob a forma de empréstimos especiais;

b) Converte os empréstimos especiais ainda não contra´dos em doações:

c) Renuncie a todos os reebolsos ainda devidos ao abrigo do STABEX e os reebolsos ligados ao mecanismo doSYSMIN.

ANEXO LII

Declaração comumj artigo 255.º

As Partes Contratantes acordam em que deve ser prestada especial atenção nos seguintes pontos para efeitos de aplicação do artigo 255.º:

i) Os projectos que facilitem o repartimento e a reintegração

voluntárias dos refugiados:

ii) A identidade cultural dos refugiados nos países de acolhimento.

bem como a das pessoas deslocadas no interior do seu próprio país:

iii) As necessidades das mulheres, crianças, pessoas idosas ou

deficientes que se encontrem entre os refugiados ou entre as pessoas deslocadas:

iv) A sensibilidade para o facto de as ajudas no abrigo do

artigo 255.º poderem contribuir para responder ás necessidades de desenvolvimento a longo prazo dos refugiados, dos repatriados a das pessoas deslocadas, bem como das populações das zonas de acolhimento:

v) O reforço da coordenação entre os Estados ACP, a Comissão e

outros organismos com vista á execução desses projectos.

ANEXO LIII

Declaração comum ad Parte III, Título III Capítulo 3,. Secção 2

1. A fim de facilitar a negociação de acordos bilaterais sobre a promoção e a protecção dos investimentos, as Partes Contratantes acordam em estudar as principais cláusulas de um acordo tipo sobre a protecção.

Este estudo, inspirado nas disposições dos acordos bilaterais existentes entre os Estados Partes, incidirá particularmente sobre as seguintes questões:

i) Garantias jurídicas para assegurar um tratamento justo e equitàvel

e a protecção dos investidores estrangeiros:

ii) A cláusula de investidor mais favorecido;

iii)A protecção em caso de expropriação e de nacionalização:

iv) A transferência de capitais e lucros: a

v) A arbitragem internacional em caso de litigio entre o investidor e

o Estado de acolhimento.

2. As Partes Contratantes acordam em estudar a capacidade de os sistemas de garantia responderem ás necessidades especificas das PME no que diz respeito a assegurar os seus investimentos nos Estados ACP.

3. Os estudos supracitados íniciar-se-ão logo que possível após a

assinatura da Convenção. Quoado t*is «studos estivarem concluido*, o» resal todos serão apresentados ao Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, com vista á snális* d* es» necio adaguada.

ANEXO L1V

Declaração comum ad artigo 294.º

Para efeitos de aplicação do artigo 294.º e definição da noção de "produtos originários" será interpretada com base nos acordos internacionais sobre a matéria.

ANEXO LV

Declaração comum ad artigos 320.º, 321.º, 322.º e 327.º

A fim de facilitar os trabalhos do Comité ACP-CEE de Cooperação para o FInanciamento do Desenvolvimento, a Comissão e o Seretariado-Geral dos ACP prepararão e porão em prática acções conjuntas de acompanhamento e avaliação e informarão o Comité nos termos do aritgo 237.º da Convenção. No seu primeiro encontro após a assinatua da Convenção, o Comité adoptaré modilidades de funcionamento que garantam o carácter conjunto das acções e aprovará todos os anos o programa de trabalho referido no artigo 325.º

ANEXO LVI

Declaração comum ad Parte III, Título IV, Capítulo 2

Apesar de o Zaire, dada a sua situação geográfica, não constar da lista de Estados ACP sem litoral, a Comunidade e os Estados ACP reconheceram as limitações e problemas especificados com que este Estado te encontra confrontado, devido às dificuldades causadas pela inadequação das vias de acesso ao mar e pela ausência de infra-estruturas adequadas que lhe assegura um ponto de salda no seu próprio litoral.

Durante o período de vigência da Convenção, a Comunidade compromete-se a examinar quaisquer pedidos apresentados pelas autoridades aairansss e a ajudar estas autoridades nos esforços por elas envidados para ultrapassarem as dificuldades e limitações a que o Zaire deve fazer face nos dominios do transporte, de trânsito e do desenvolvimento das suas exportações, no mesmo espírito positivo e na mesma óptica especial que presidem á aplicação das disposições da Convenção relativas aos Estados ACP sem litoral.

Declaração comum ad artigo 162.º

A Comunidade e os Estados ACP estão dispostos a permitir aos países e territórios referidos na Parte IV do Tratado que se tornarem independentes, aderirem à Convenção, se desejarem prosseguir as suas relações com a Comunidade sob essa forma.

ANEXO LVIII

Declaração de Representante do Governo da República

Federal da Alemanha relativa à definição de

"cidadãos alemães"

Quando é feita referência na Convenção aos cidadãos dos Estados-membros, este termos significa, para a República Federal da Alemanha, "alemães, na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha".

ANEXO LIX

Declaração do Representante do Governo da Rpública

Federal da Alemanha relativa à aplicação de

Convenção a Berlim

A Convenção à ogualdade aplicável ao "Land" de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresnte uma declaração em contrário às outras Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da data da

entrada em vigor de Convenção.

ANEXO LX

4. Declaração de Comunidade relativa ao» Protocolo Financeiro

A ComunIdeou doeiara que o montante d* 12 000 milhões d* BOJ» dos concurso* finsAcciret referidos o* Protocolo Financeiro abrasg* todoa o* Estadoe ACP que eextioipera» no negociação d* Convenção ou *4o referidos no artigo 16**, itvsofjendent emente da data d* respe et iv* adesão.

•• P*olor*u>So doa sotmooe ACP **»ro n doolnrooêo da CosssnlOaaO relativa oo Protooolo Ploor>c*lro

Os Estados ACP aceitam • proposta da Comunidade • tomam conhecimento ds sua declaração.

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ANEXO LXI

Declaração da Comunidade ad Protocolo Finaceiro

Os montantes referidos no Protocolo Finaceiro para cobrir os meios financeiros postos á disposição dos Estados ACP pela Comunidade não expressos em ecus segundo a definição dada no Regulamento (CEE) n.º 3180/78 do Conselho. de 18 de Dezembro de 1978, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1971/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, ou por eventuais regulamentos posteriores do Conselho que definam a composição do ecu.

ANEXO LXII

Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 1 ad artigos 175.º e 177.º da Convenção

No caso de os Estados ACP aplicarem um regime pautal especial à importação de produtos originários de Comunidade, incluindo as ilhas Canárias. Ceuta e Melilha, aplicar-se-à mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1. Em todos os outros casos em que o regime aplicado as importações dos Estados ACP exigir o certificado de origem, estes Estados aceitarão os certificados do origem conformes ao disposto nas convenções internacionais na matéria.

ANEXO LXIII Declaração comum relativa ao Protocolo n.º1

1. Para efeitos de aplicação da alinea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Protocolo, o título da transporte marítimo emitido no primeiro porto de embarque com destino à Comunidade equivale ao título justificativo de transporte único para os produtos que são objecto de certificados de circulação emitidos aos Estados ACP sem litoral.

2. Os produtos exportados dos Estados ACP sem litoral e armazenados entrepostos não situados nos Estados ACP ou nos países e territórios referidos no Anexo III do Protocolo podem ser objecto de certificados da circulação emitidos nas condições referidas ao artigo 13.º do

Protocolo.

3. Para efeitos do n.º 6 do artigo 12.º de Protocolo, serão aceites os certificados EUR.1 emitidos por uma autoridade competente e visados pelas autoridades aduaneiras.

4. A fim de facilitar as empresas dos Estados ACP a sua procura de novas fontes de abastecimento, com o objectivo de retirar o máximo de beneficio das disposições do Protocolo, em matéria de acumulação de origem serão tomadas medidas no sentido de que o Centro de Desenvolvimento industrial preste assistência as* operadores dos Estados ACP para o estabelecimento dos contactos adequados com os fornecedores dos Estados ACP, de Comunidade e dos países e territórios, bem como para promover laços de cooperação industrial entre os diferentes operadoros.

ANEXO LXIV

Declaração comum sobre certos elementos do protocolo n.º 1

1. As Partes Contratantes solicitam uma resposta rápida aos pedidos de verificação feitos pelas autoridades dos Estados-membros da Cominidade.

2. As Partes Contratantes reafirmam que as regras enumeradas na lista do Anexo II do Protocolo n.º 1 não devem afectar o regime comercial preferencial aplicável antes da adopção da Decisão n.º 1/89 do Conselho de Ministros ACP-CEE. No caso de as regras de origem numeradas na lista alterarem as regras em vigor antes da Decisão n.º 1/89, se ao verificar que essa alteração cria uma situação prejudicial aos interesses dos sectores em causa e se uma das Partes Contratantes o solicitar até 31/12/1993, o Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CEE procurará urgentemente um meio para restabelecer o conteúdo da regra em vigor antes da Decisão n.º 1/89.

Da qualquer forma, o Comité tomará uma decisão num prazo de três meses a contar da data em que o pedido que lhe for apresentado.

As Partes na Convenção definirão um enquadramento jurídico de forma a que os direitos alfandegários incorrectamente cobrados sobre os produtos em causa após 1 de Janeiro de 1990 sejam reeabolsados.

3. As Partes Contratantes decidem mandar redigir o mais brevemente possível um manual das regras de origem dirigido aos funcionários e operadores comerciais interessados.

As Partes decidem igualmente realizar seminários de informação sobre as regras de origem no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

ANEXO LXV

Declaração comum ad Protocolo n.º1, sobre a origem dos produtos haUtutloot

A Comunidade reconhece o direito dos Estados ACP costeiros á valorização e exploração racional dos recursos haiiiuticoe em todas as águas sob a sua

jurisdição.

As Partes Contratantes acordas em que as regras de origem existentes devem ser examinadas no sentido de se determinar as modificações susceptiveis de lhes serem introduzidos, tendo em conta o parágrafo anterior.

Conscientes das suas preocupações e dos seus interesses respectivos, os Estado a ACP e a Comunidade acordam em prosseguir o exame do problema posto pela entrada nos mercados da Comunidade de produtos haliiuocos provenientes de capturas efectuadas nas zonas sob jurisdição nacional dos Estados ACP, tendo por objectivo chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Este exame será efectuado no Comité de Cooperação Aduaneira, assistido, quando necessário, por peritos competentes, após a entrada em vigor da Convenção. Os resultados desto exame serão apresentados ao Comité do Embaixadores durante o primeiro ano de aplicação da Convenção e ao Conselho dos Ministros o mais tardar durante e segundo ano, para que este os aprecie tendo em vista chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

Actualmente, e no que diz respeito ás actividades de transformação de produtos helleuMco* nos Estados ACP, a Comunidade declara-se pronta a examinar, num espírito aberto, os pedidos de derrogação ás regras de origem para os produtos transformados deste sector de produção fundamentados na existência de descargas obrigatórias de capturas, previstas em acordos de pesca com países terceiros. O exame a que procederá terá nomeadamente em conta a facto de os países terceiros em causa deverem assegurar o mercado normal destes produtos, após tratamento, desde que estas não se destinem ao consumo nacional ou regional.

Neste contexto, e no que diz respeito ás conservas de atum, a Comunidade examinará, num espírito positivo e caso a caso, os pedidos formulados pelos Estados ACP, desde que a documentação de carácter económico junta a cada pedido mostre claramente que as está perante um dos casos referidos no parágrafo anterior. Tomada nos prazos previstos no artigo 31.º do Protocolo n.º 1. a decisão definirá as quantidades acordadas e a duração de aplicação, tendo em conta o n.º 10 do artigo 31.º do referido Protocolo.

As derrogações concedidas no âmbito da presente declaração não prejudicam o direito de os Estados ACP solicitarem e obterem derrogações concedidas nos termos do artigo 31.º do Protocolo n.º 1.

ANEXO LXVI

Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 1, sobre a extensão das águas territoriais

A Comunidade recordando que os princípios reconhecidos do direito internacional na matéria limitam a extensão das águas territoriais a um máximo de 12 milhas marítimas, declara que é tendo em consideração este limite que aplicará as disposições da Protocolo sempre que nela é feita referência a esta noção.

ANEXO LXVII

Declaração aos Estados ACP relativos ao Protocolo n.º1, sobre a origem

dos méritos de pesca

Os Estados ACP reafirmam a opinião que expressaram durante todo o processo de negociação sobre as regras de origem ao que diz respeito aos produtos da pesca e suatentam, em consequência, que no âmbito do exercício dos seus direitos soberanos sobre os recursos heiilutices das águas sob a aua jurisdição nacional, incluindo a zona económica exclusiva tal como se encontra definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. todas as capturas efectuadas nestas águas e deacarregadas obrigatoriamente nos portos dos Estados ACP para transfonemação deverão beneficiar do carácter originário.

ANEXO LXVIII

Declaração comum ad artigos 1.º e 2.º Protocolo n.º 2

1. Será criado pelos Estados ACP junto dos órgãos que asseguram, por parte dos ACP, o secretariado da Conselho da Ministros e o soeretariado da Assembleia Paritária, um fundo gerido por estes órgãos, com o objectivo exclusiva de contribuir para a financiamento das despesas efectuadas por participantes ACP em reuniões organizadas pela Assembleia Paritária (excluindo as sessões gerais desta) a em reuniões de contacto organizadas pelo Conselho da Ministros com os organismos da Comunidade e dos Estados ACP no âmbito da cooperação descentralizadas.

Os Estados ACP contribuirão para este fundo, a Comunidade, por seu turno, contribuirá com um montante que não poderá ir além de 3 milhões de ecus para todo o período de vigência do Protocolo Financeiro anexo á Convenção, nos termos do artigo 166.º.

2. Para poderem ser cobertas por este fundo, as despesas devem reunir, para além das referidas no n.º 1, as seguintes condições:

- resultarem da participação de parlamentares ou,. na sua falta, de outros membros ACP da Assembleia Paritária que se desloquem dos países que representam para participar em grupos de trabalho da Assembleia Paritária ou em missões especiais por ela organizadas, bem como a participação das mesmas pessoas e de representantes dos meios económicos e sociais ACP nas sessões de consulta previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º da Convenção;

- as decisões relativas á organização de grupos de trabalho ou de missões, bem como á frequência e á localização das reuniões ou das missões, devem ter tomadas de acordo com os regulamentos internos do Conselho de Ministros a da Assembleia Paritária.

]. 0 psgsatnto da cada parotia anual pela Coaunidade (coa excepção da priaeira) fiea subordinada á apresentação, palas órgão* que ataeguraa o taoretarlaa* ACP da Conselho da Ministro* a da Asseableia Paritária, da uae justificação «a utilicoçãe. aa eonforaidadt ooa aa coodlçòss referidas nos n»s i a |. daa parca las pagu aatarioraanca.

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ANEXO LXIX

Declaração da Comunidade

relativa ao Protocolo n.º 1

Tendo tomado conhecimento do pedido dos Estados a ACP relativo a uma comparticipação financeira nas despesas de funcionamento do seu secretariado, a Comunidade, no espírito dos compromissos assumidos na matéria aquando da segunda sessão do Conselho de Ministros ACP-CEE realizados em Fiji, declara-se disposta a examinar com especial atenção os pedidos concretos que lhe sejam apresentados oportunamente tendo em vista permitir ao secretariado dispor do pessoal julgado necessário.

ANEXO LXX

Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 2

A Comunidade, consciente de que as despesas relativas á interpretação simultânea e á tradução dos documentos são efectuadas em função essencialmente das suas próprias necessidades, está disposta a continuar a prática seguida no passado, tonando ao seu cargo estas despesas, tanto para as reuniões das instituições da Convenção e realizar no território de um Estado-membro, caso para as reuniões a realizar no território de um Estado ACP.

ANEXO LXXI

Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 3

O Protocolo n.º3 constitui um acto multilateral segundo o direito internacional. Todavia, os problemas especificos que poderão ser levantados pela aplicação do Protocolo n.º 3 no Estado de acolhimento deverão ser resolvidos através de um acordo bilateral com esse Estado.

A Comunidade tomou conhecimento dos pedidos dos Estados ACP destinados a alterar certas disposições do Protocolo n.º 3, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto do pessoal do Secretariado ACP, do Centro de Desenvolvimento Industrial (CDI) e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA).

A Comunidade está disposta a procurar em comum soluções adequadas para os problemas levantados pelos Estados ACP nos seus pedidos, com o objectivo de criar um instrumento jurídico distinto, tal como referido anteriormente.

Neste contexto, o país de acolhimento, sem prejudicar as vantagens actuais de que o Secretariado ACP, o CDI e o CTA e o respectivo pessoal beneficiam:

1) dará prova de compreensão no que diz respeito á interpretação da expressão "pessoal superior", que será definida de comum acordo:

2) reconhecerá os poderes delegados pelo presidente do Conselho de Ministros ACP no presidente do Comité de Embaixadores ACP-CEE, a fim de simplificar as modalidades aplicáveis por força do artigo 9.º do referido

Protocolo:

3) aceitará conceder certas facilidades aos membros do pessoal do Secretariado ACP, do CDI e do CTA, de modo a facilitar a sua primeira

instalação no país de acolhimento:

4) examinará de modo adequado as questões da ordem fiscal que se coloquem ao Secretariado AC, ao CDI e ao CTA e ao respectivo pessoal.

ANEXO LXXII

Declaração dos Estados-membros relativa ao Protooolo n.º 3

No âmbito das respectivas regulamentações na materia, nomeadamente no que respeita aos vistos, os Estados membros esforçar-se-ão por facilitar as deslocações oficiais nos respectivos territórios de diplomatas ACP acreditados Junto da Comunidade e de membros do Secretariado ACP referidas no artigo 7.º do Protocolo n.º 3, cujos nomes e qualificações serão notificados na conformidade com o artigo 9.º, bem como de quadros ACP do CDI o do CTA.

ANEXO LXXIII

Declaração comum ad Protocolo n.º 3, relativa ás delegações da Comissão

Os Estados ACP conferem ás delegações ds Comissão, no âmbito das respectivas regulamentações na matéria, privilégios e imunidadas análogos aos conferidos ás missões diplomáticas, para que possam desempenhar com toda a eficácia desejável as funções que lhes são atribuídas pela Convenção.

ANEXO LXXIV Declaração comum sobre o Protocolo n.º 3

As Partas Contratantes acordam em que o artigo 1.º do Protocolo n.º 5 não poderá impedir a Comunidade de estabelecer regras comuns para as bananas em plena consulta com os Estados ACP, desde que nenhum Estado ACP que

tradicionalmente forneça a Comunidade seja colocado, no que respeite ao acesso á Comunidade e aos seus privilégios na mesma, numa situação menos favorável do que aquela em que se encontrava anteriormente ou em que se encontra agora.

Se, na sequência da realização do Mercado Único Europeu, surgiram na Comunidade importantes alterações neste sector para alta de uma queda natural no consumo de bananas, a Comunidade compromete-se a consultar os fornecedores tradicionais de bananas, tendo em conta a nova situação criada, com o objectivo de salvaguardar todos os interesses legitimos das Partes neste Protocolo.

ANEXO LXXV

Declaração da Comunidade sobre o Protooolo n.º 5 (Cobertura geográfica: Haiti a República Dominicana)

O Protocolo n.º 5, bem como a declaração comum a ele anexa, refere-se expressamente aos Estados ACP que tradicionalmente fornecem a Comunidade, o

objectivo do protocolo e da declaração consiste eu assegurar a manutenção das vantagens de que determinados Estados ACP beneficiam actualmente no mercado comunitário.

Uma vez que os novos Estados ACP partes na Convenção não exportam actualmente bananas para a Comunidade, não são por conseguinte considerados fornecedores tradicionais.

ANEXO LXXVI

Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 6

1. No caso de a Comunidade estabelecer uma organização comum de mercado do álcool, compromete-se a proceder a consultas com os exportadores tradicionais de rua, com vista a salvaguardar oa interesses destes últimos tende em conta a evolução das condições de mercado.

2. Se, na sequência do alargamento da Comunidade, surgirem alterações importantes para além de uma queda natural do consumo de rua, a Comunidade compromete-se a consultar os exportadores tradicionais da rua, tendo em conta a nova situação criada, com vista a salvaguardar os interesses dos fornecedores tradicionais.

3. Os Estados-membros comprometem-se a impedir que o respectivo regime de licenças seja aplicado pelas autoridades nacionais em moldes que possam entravar a importação das quantidades de rua especificadas na alínea a) do artigo 2.º.

4. As Partes Contratantes constatam que a Comunidade aceitou as disposições do artigo 4.º sob reserva de:

a) todos os Estados ACP que desejem beneficiar dessas disposições incluírem no respectivo programa indicativo nacional projectos adequados de promoção comercial do rum;

b) o acordo da Comunidade não condicionar a legislação dos Estados-membros em matéria de publicidade do álcool.

ANEXO LXXVII Declaração comum ad Protocolo n.º7

Se um Estado ACP não beneficiário do Protocolo relativo á carne de bovino puder exportar para a Comunidade, o problema auscitado por esse Estado será analisado no âmbito apropriado.

ANEXO LXXVIII Declaração da Comunidade ad Protocolo n.º 7

A quantidade global prevista rvo Protocolo n* 7 não tem em conta a eventual adesão da Raaíbla á Convenção. Heasa eventualidade, a Comunidade analisará nua espirito favorável uma solução autuaaente satisfatória, sea prajulia dos interesse* doa Estados ACP actualmente beneficiários deste Protocolo.

ACTA

Dl A23IHATTJBA DA OU AITA OOJTVgncAO ACP-CES

Pslt á leme. 1e is deceatjro ims Oona at loa*. is Oacaaber 19s9

PffQCH-YtfifeH.

da slgneture de la «uetrteme Conventton ACP-CIE de Lemd MINUTES

of tne «tanlng oP tha fourth ACP-CEC Conventlon eP toam

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la* p1en1petsnt1e1rss da* Ctat* ACP. da* Coaaunautés •uropacnnes at das Ctat* aembres da cellei-O ont procede c* Joer * la stgnelwr* do 1* quatrtèae Convention ACP-CCE d* Load st do 1'Acta final correspondent.

A cette ©cession, ll a Ste convenu entro la Communauta «conoalaua europtsnnc et let Ctstl ACP d'annesor su prstsnt proctt-verbal les declaration* cl-jolntea.

The Plenipotentiaries of the ACP States, of the European Communities end of the Uember States of the Communities tods/ signed the fourth ACP-EEC Convention of load and the Ptn»1 Act thereto.

On this occasion, the European Economic Coamunltjr end the ACP State* agreed to annex to these Ktnutes the following declaration*.

Aw noa du Consoli Au noa du Consoli das alnlstres

das Coaaunautés SuropCannes des Ctats d'Afrlque, das Ceralbea

at du Pacifique

for the Council íor lhe Council of Mlnlttsr*

of tne European Coaaunltle* of the African. Caribbean end

Pacific State*

AHEXO [

Oeclaração coaua relativa ás actividades de pesca tradlctonaia

Ha* negociações bilaterais entre ua Estado ACP e a Comunidade, ua dos lactorea a toaar ea conta dirá respeito ás actividades de pesca tradicionais exercidas actuslaent* ou nua passado recente por navios arvorando pavilhão de ua dos Estados-aeabros da Coaunidade e ao interoose coaua que possa haver ea desenvolver novas actividades de pesca no futuro.

AHCXO II

Declaração comum ad declaração comum anexa à Acta Final sobre a cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos a os departamentos ultramarinos franceses circundantes

A interpretação do quarto parágrafo da Declaração comum sobre a cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e os departamentos ultramarinos franceses circundantes não implica, para os Estados ACP, obrigações auplementares para além das que lhes cabem no âmbito da Convenção.

ANEXO III

Declaração da Comunidade relativa á cooperação comercial ad n.º 2 do artigo 168.º

No que diz respeito aos produtos agrícolas relativamente aos quais os Estados ACP apreseataram pedidos de acesso preferencial durante as negociações, a Comunidade aceita examinar, caso a caso, á luz do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 168.º qualquer pedido devidamente Justificado apresentado após a assinatura da Convenção.

ANEXO IV

Declaração da Comunidade relativa á cooperação comercial

A Comunidade declara que o pedido da Ilha Mauricia relativo ás importações de farelos de trigo no Departamento da Reunião será analisado favoravelmente do âmbito da execução do programa comunitário PODSEIDON e da cooperação regional comercial.

Declaração de Comunidade relativa à cooperação comercial

A Comunidade confirma que as restrições quantitativas nacionais aplicáveis em função do n.º 2 do artigo 169.º da Convenção e do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 de 19 da Maio de 1972 são suprimidas para o seguinte produto originário dos Estados ACP:

Código Mc Produtos

ex 07 08 20 Feijão

ANEXO VI

Declaração da Comunidade relativa á cooperação comercial

A Comunidade confirma que a repartição em quotas-partes nacionais do contingente comunitário de rua aberto ea função do Protocolo n.º 6 será eliminada gradualmente segundo o calendário ssguinte:

campanha Julho 1990 - Junho 1991 ; reserva CEE «0\ do

contingente

c«apanha Julho 1991 - Junho 1992 : reserva CEC t0\ do

contingente

caapanhe Julho 1992 - Oeteabro 1992 : reserva CEE 0O\ do

contingente

1 de Joneiro de i991 - eliainaçáo das quotas-partes nacionais ANEXO VII

Declaração comum relativa ao artigo 9.º e eo Anexo XXVIII da Segunda Convenção ACP-CEE

As Partes Contratantes tomam nota de que a seguinte declaração, anexa ao Acordo relativo á Adesão da República do Zimbabwe á Segunda Convenção ACP-CEE, continua a ser aplicável:

"Considerando o artigo 9.º da Segunda Convenção ACP-CEE e a declaração constante do Anexa XXVIII da Convenção, a Comunidade reconhece e o Governo do Zimbabwe doclara:

- que, ao se encarar uma alteração da pauta aduaneira do Zimbabwe o dos seus acordos preferenciais com um país terceiro desenvolvido, o Governo do Zimbabwe enceterá de imediato consultas com a Comunidade a respeito das suas intenções:

que o Governo do zimbabwe e a Comunidade procederão imediatamente a consultas, a pedido de qualquer das Partes, se o regime preferencial concedido a outro país desenvolvido for susceptível de ser considerado como causador de um tratamento menos favorável para as exportações da Comunidade".

ANEXO VIII

STABEX

Declaração comum relativa ao primeiro ano civil de aplicação

As Partes Contratantes acordas em que o primeiro ano de aplicação da sistema de estabilização das receitas de exportação referido nos artigos 186.º a 212.º é o ano civil no decorrer do qual a Convenção entrar efectivamente em vigor. Contudo, se o calendário de entrada em vigor assim o exigir, serão tomadas tadas as disposições adequadas para assegurar a aplicação do sistema no decorrer do primeiro ano civil em que as circunstâncias o permitam.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DO ACORDO INTERNO RELATIVO AS MEDIDAS A TOMAR E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO OA QUARTA CONVENÇÃO ACP CEE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo às Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir

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para Efeitos da Aplicação da Quarta Convenção ACP--CEE, feito em Bruxelas a 16 de Julho de 1990, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO INTERNO RELATIVO AS MEDIDAS A TOMAR E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE.

Os representantes dos governos dos Estados membos da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, a seguir denominado «Tratado», e a Quarta Convenção ACP--CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, a seguir denominada «Convenção»;

Considerando que os representantes da Comunidade devem tomar posições comuns no Conselho de Ministros previsto pela Convenção, a seguir denominado «Conselho dos Ministros ACP-CEE»; que, por outro lado, a aplicação das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho pode requerer, conforme o caso, uma acção da Comunidade, uma acção comum dos Estados membros ou a acção de um Estado membro;

Considerando que é, pois, necessário que os Estados membros especifiquem as condições segundo as quais serão emitidas, nos respectivos domínios de competência, as posições comuns a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE; que lhes caberá, por outro lado, tomar nos mesmos domínios as medidas de execução das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho que possam requerer uma acção comum dos Estados membros ou a acção de um Estado membro;

Considerando que é conveniente, por outro lado, prever que os Estados membros comuniquem entre si e à Comissão qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP;

Considerando que, além disso, é oportuno prever os processos pelos quais os Estados membros regularão os diferendos que possam vir a surgir entre eles a propósito da Convenção;

após a consulta da Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.°

1 — A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE quando este conheça de questões que são da competência dos Estados membros será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

2 — Sempre que, em aplicação do artigo 345.° da Convenção, o Conselho dos Ministros ACP-CEE encarar delegar no Comité de Embaixadores previsto pela Convenção o poder de tomar decisões ou formular recomendações ou pareceres nos domínios que são da competência dos Estados membros, a posição comum será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

3 — A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Comité de Embaixadores será adoptada nas condições estabelecidas no n.° 1.

Artigo 2.°

1 — As decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE nos domínios que são da competência dos Estados membros serão, para efeitos da sua aplicação, objecto de actos adoptados por estes últimos.

2 — O n.° 1 aplica-se igualmente às decisões e recomendações adoptadas pelo Comité de Embaixadores, em aplicação do artigo 346.° da Convenção.

Artigo 3.°

Qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio, que afectem matérias tratadas na Convenção, seja qual for a sua forma ou natureza, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP, serão comunicados no mais curto prazo pelo ou pelos Estados membros interessados aos outros Estados membros e à Comissão.

A pedido de um Estado membro ou da Comissão, o texto assim comunicado será objecto de uma deliberação do Conselho.

Artigo 4.°

1 — Qualquer Estado membro que tenha celebrado um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção acordo ou convénio, relativos à promoção e à protecção dos investimentos, com qualquer Estado ACP, mesmo que o tenha feito antes da entrada em vigor do presente Acordo, comunicará o respectivo texto no mais curto prazo ao Secretariado--Geral do Conselho, que informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

2 — Qualquer Estado membro que encare celebrar com um Estado ACP um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção, acordo ou convénio relativos à promoção e à protecção dos investimentos pode comunicar a sua intenção, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos outros Estados membros e à Comissão.

3 — A pedido de qualquer Estado membro interessado, pode proceder-se a trocas de pontos de vista no Conselho, com base nas comunicações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado membro que tenha encetado uma negociação que tenha sido objecto dessas trocas de pontos de vista comunicará, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos demais Estados membros e à Comissão os elementos complementares úteis para a informação daqueles. Finda a negociação, esse Estado membro comunicará, nas mesmas condições, o texto rubricado do acordo dela resultante.

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Artigo 5.°

Sempre que um Estado membro considerar necessário recorrer ao artigo 352.° da Convenção nos domínios da competência dos Estados membros, consultará previamente os outros Estados membros.

Se o Conselho dos Ministros ACP-CEE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade será a do Estado membro interessado, a menos que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, decidam em contrário.

Artigo 6.°

Os diferendos surgidos entre os Estados membros relativos à Convenção, aos protocolos que lhe são anexos, bem como aos acordos internos assinados para efeitos da aplicação da Convenção serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da parte que actuar mais rapidamente, nas condições previstas no Tratado e no Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado.

Artigo 7.°

Os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, podem, a qualquer momento, e após consulta da Comissão, alterar ou completar o presente Acordo.

Artigo 8.°

O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro nos termos das respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

O presente Acordo entra em vigor simultaneamente com a Convenção, desde que as disposições do primeiro parágrafo estejam preenchidas. O período da sua vigência é o mesmo da Convenção.

Artigo 9.°

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos nove textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO. PARA RATIFICAÇÃO, 00 ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP CEE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e Gestão das Ajudas da

Comunidade no Âmbito da Quarta Convenção ACP--CEE, a Acta da Assinatura do Acordo e as declarações constantes na mesma Acta, feitos em Bruxelas a 16 de Julho de 1990, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP CEE.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada por «Convenção», fixou em 12 000 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade aos Estados ACP para o período de 1990-1995;

Considerando que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em fixar em 140 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado, adiante designados por «países e territórios»; que estão igualmente previstas intervenções do Banco Europeu de Investimento, adiante designado por «Banco», nesses países e territórios, com base nos recursos próprios do Banco, até um limite de 25 milhões de ecus;

Considerando que o ecu utilizado para a aplicação do presente Acordo é o definido no Regulamento (CEE) n.° 3180/78, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1971/89, ou, eventualmente, num regulamento posterior do Conselho que defina a composição do ecu;

Considerando que é conveniente, com vista à aplicação da Convenção e da decisão relativa aos países e territórios, adiante designada por «decisão», instituir um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento e estabelecer as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo;

Considerando que se devem estabelecer as regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da utilização das ajudas;

Considerando que é conveniente instituir um comité dos representantes dos Governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco; que é necessário assegurar uma harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da decisão; que é, por con-

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seguinte, desejável que os comités constituídos junto da Comissão e do banco tenham, na medida do possível, composição idêntica; Considerando as Resoluções do Conselho de 5 de Junho de 1984 e de 16 de Maio de 1989 sobre a coordenação das políticas e acções de cooperação no seio da Comunidade;

após consulta à Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Artigo 1.°

1 — Os Estados membros instituem um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (1990), adiante designado por Fundo.

2 — a) O Fundo é dotado de um montante de 10 940 milhões de ecus, financiado pelos Estados membros do seguinte modo: uma de Kus

Bélgica........................... 433,234

Dinamarca........................ 227,032

República Federal da Alemanha____ 2 840,480

Grécia ........................... 133,920

Espanha.......................... 644,999

França........................... 2 665,892

Irlanda........................... 60,0325

Itália............................. 1 417,772

Luxemburgo...................... 20,7385

Países Baixos..................... 609,120

Portugal.......................... 96,140

Reino Unido...................... 1 790,640

b) A repartição referida na alínea cr) pode ser modificada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em caso de adesão de um novo Estado à Comunidade.

Artigo 2.°

1 — O montante indicado no artigo 1.° é repartido do seguinte modo:

a) 10 800 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, dos quais:

0 7995 milhões de ecus sob a forma de subsídios, sendo 1150 milhões de ecus reservados especificamente ao apoio ao ajustamento estrutural;

ii) 825 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;

iii) 1500 milhões de ecus sob a forma de transferências por força da iii parte, capítulo i do título ii, da Convenção;

iv) 480 milhões de ecus sob a forma de facilidades de Financiamento especiais por força da m parte, capítulo 111 do título li, da Convenção;

í>) 140 milhões de ecus destinados aos países e territórios, dos quais:

0 106,5 milhões de ecus sob a forma de subsídios;

ii) 25 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;

«0 2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidades de financiamento especiais, por força das disposições da decisão relativas aos produtos mineiros;

(V) 6 milhões de ecus sob a forma de transferências para os países e territórios, por força das disposições da decisão relativas ao sistema de estabilização das receitas de exportação.

2 — Se um país ou um território que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados nas alíneas b), i), ii) e iii), do n.° 1 serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.° 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Nesses casos, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista nas alíneas b), iv), do n.° 1, mas de acordo com as regras de gestão da iii parte, capítulo i do título li, da Convenção.

Artigo 3.°

Ao montante fixado no artigo 1.° adicionam-se, até um limite de 1225 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco, com base nos seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas em conformidade com o disposto no respectivo estatuto.

Esses empréstimos são destinados:

a) Até um limite de 1200 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;

b) Até um limite de 25 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos países e territórios.

Artigo 4.°

Dos subsídios previstos no n.° 1, alíneas a), i), do artigo 2.° é reservado um montante máximo de 280 milhões de ecus e dos subsídios previstos no n.° 1, alíneas b), i), do artigo 2.° é reservado um montante de 6 milhões de ecus para o financiamento das bonificações de juros mencionados no artigo 235.° da Convenção e nas disposições correspondentes da decisão.

A parte desses montantes que, no fim do período de concessão de empréstimos do Banco, ainda não tenha sido utilizada é reintegrada nos subsídios.

0 Conselho pode decidir por unanimidade um aumento desse tecto, sob proposta da Comissão elaborada de acordo com o Banco.

Artigo 5.°

Todas as operações financeiras em benefício dos Estados ACP e dos países e territórios feitas de acordo com a Convenção e a decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo e imputadas no Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.

Artigo 6.°

1 — Anualmente a Comissão adoptará e comunicará ao Conselho, antes de 1 de Outubro, o mapa dos

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pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de vencimento dos pedidos de contribuição, tendo em conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronun-ciar-se-á pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.° As modalidades de pagamento dessas contribuições pelos Estados membros serão determinadas pelo regulamento financeiro referido no artigo 32.°

2 — A Comissão juntará às previsões anuais de contribuições que deve apresentar ao Conselho as suas previsões de despesas, incluindo as despesas respeitantes às Convenções precedentes, relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao correspondente ao pedido de contribuições.

3 — Se as contribuições não bastarem para fazer face às necessidades efectivas do Fundo no decurso do exercício considerado, a Comissão submeterá propostas de pagamentos complementares à apreciação do Conselho, que se pronunciará, no mais curto prazo, pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°

Artigo 7.°

1 — O saldo eventual do Fundo será utilizado, até se esgotar, de acordo com regras idênticas às previstas na Convenção, na decisão e no presente Acordo.

2 — No termo da vigência do presente Acordo, os Estados membros são obrigados a depositar, nas condições previstas no artigo 6.° e no regulamento financeiro referido no artigo 32.°, a parte ainda não reclamada das suas contribuições.

Artigo 8.°

J — Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do Banco, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do Banco resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados sobre capitais próprios, quer ao abrigo do artigo 1.0 do Protocolo Financeiro anexo à Convenção e das disposições correspondentes da decisão, quer, se for caso disso, ao abrigo dos artigos 104.° e 109.° da Convenção.

2 — A garantia referida no n.° 1 não deve exceder 75% do crédito total concedido pelo Banco ao abrigo de todos os contratos de empréstimo; a garantia é aplicável à cobertura de todos os riscos.

3 — Relativamente aos compromissos financeiros a que se referem os artigos 104.° e 109.° da Convenção, e sem prejuízo da garantia global mencionada nos n.os 1 e 2, os Estados membros podem, a pedido do Banco e em casos específicos, constituir-se garantes perante este último de uma quota superior a 75%, que pode ascender a 100% dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimos correspondentes.

4 — Os compromissos assumidos pelos Estados membros por força dos n.os 1, 2 e 3 serão objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o Banco e cada um dos Estados membros.

Artigo 9.°

1 — Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados

ACP, aos países e territórios e aos departamentos ultramarinos franceses a partir de 1 de Junho de 1964, bem como o produto e receitas das operações de capitais de risco efectuadas a partir de 1 de Fevereiro de 1971 a favor daqueles Estados, países, territórios e departamentos, reverterão para os Estados membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o fundo donde provenham tais somas, exceptuando-se os casos em que o Conselho delibere, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e pelas operações a que se refere o primeiro parágrafo serão previamente descontadas daquelas somas.

2 — Sem prejuízo do artigo 192.° da Convenção, as receitas provenientes dos juros sobre verbas depositadas junto dos tesoureiros-delegados na Europa referidos no n.° 4 do artigo 319.° da Convenção serão creditadas numa conta aberta em nome da Comissão.

Essas receitas serão utilizadas pela Comissão após parecer do Comité do FED, referido no artigo 21.°, deliberando por maioria qualificada, para:

— Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;

— Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, em especial para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural.

CAPÍTULO II Artigo 10.°

1 — Sob reserva dos artigos 22.°, 23.° e 24.° e sem prejuízo das atribuições do Banco no respeitante à gestão de determinadas formas de ajuda, o Fundo é gerido pela Comissão em conformidade com as regras fixadas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

2 — Sob reserva dos artigos 28.° e 29.°, os capitais de risco e as bonificações de juros financiadas com meios pertencentes ao Fundo serão geridos pelo Banco, por conta da Comunidade, em conformidade com os seus estatutos e de acordo com as regras fixadas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

Artigo 11.°

A Comissão velará pela aplicação da política de ajudas definida pelo Conselho e das directrizes da cooperação para o financiamento do desenvolvimento definida pelo Conselho de Ministros ACP-CEE nos termos do artigo 325.° da Convenção.

Artigo 12.°

1 — A Comissão e o Banco manter-ser-ão mútua e periodicamente informados dos pedidos de financiamento que lhes tenham sido apresentados e dos contactos preliminares que com eles tenham sido estabelecidos pelas instâncias competentes dos Estados ACP,

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dos países e territórios e dos demais beneficiários das ajudas previstas no artigo 230.° da Convenção e nas disposições correspondentes da decisão previamente à apresentação dos respectivos pedidos.

2 — A Comissão e o Banco manter-se-ão mutuamente informados sobre o andamento da instrução dos pedidos de financiamento. A Comissão e o Banco trocarão entre si todas as informações de carácter geral que favoreçam a harmonização dos métodos de gestão e da orientação a conferir aos trabalhos do ponto de vista da política de desenvolvimento e da apreciação dos pedidos.

Artigo 13.°

1 — A Comissão instruirá os projectos e programas de acção que, nos termos do artigo 233.° da Convenção e correspondentes disposições da decisão, sejam susceptíveis de financiamento através de subsídios com base nos meios pertencentes ao Fundo.

A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados ao abrigo da ih parte, capítulo i do título li, da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, bem como os projectos e programas de acção passíveis de beneficiarem das facilidades de financiamento especiais, nos termos da m parte, capítulo ih do título li, da Convenção e das disposições correspondentes da decisão.

2 — O Banco instruirá os projectos e programas de acção que, nos termos dos seus estatutos e dos artigos 233.° e 236.° da Convenção e correspondentes disposições da decisão, sejam susceptíveis de financiamento por empréstimos bonificados com base nos seus capitais próprios ou por capitais de risco.

3 — Os projectos e programas produtivos nos sectores industrial, agro-industrial, turístico, mineiro e da energia, bem como nos dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores, serão apresentados ao Banco, que examinará se eles podem ou não beneficiar de alguma das formas de ajuda por ele geridas.

4 — Caso um projecto ou programa de acção venha a revelar-se, durante a respectiva instrução pela Comissão ou pelo Banco, como não susceptível de financiamento por qualquer das formas de ajuda geridas por uma ou outra daquelas instituições, cada uma delas enviará à outra o correspondente pedido após notificação do eventual beneficiário.

Artigo 14.°

Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade pelo Banco para a cobrança do capital e juros referentes aos empréstimos especiais e às operações abrangidas pela facilidade de financimento especial das Convenções anteriores, a Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de subsídios, transferências ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos em conformidade com o regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

Artigo 15.°

O Banco assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com re-

cursos provenientes do Fundo sob a forma de capitais de risco. Nesse âmbito, o Banco agirá em nome e por conta e risco da Comunidade. Esta última ficará titular de todos os direitos decorrentes de tais operações, nomeadamente como entidade credora ou proprietária.

2 — O Banco assegurará a execução financeira das operações realizadas com empréstimos provenientes de capitais próprios com bonificações de juros com base nas disponibilidades do Fundo.

Artigo 16.°

A fim de realizar os objectivos da Convenção em matéria de financiamento e de apoio aos investimentos, uma parte significativa dos capitais de risco será consagrada ao apoio aos investimentos do sector privado, em especial às pequenas e médias empresas.

CAPÍTULO III Artigo 17.°

1 — A fim de garantir a coerência das acções de cooperação e uma melhor complementaridade com as ajudas bilaterais dos Estados membros, a Comissão comunicará aos Estados membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos logo que for tomada a decisão de proceder à sua instrução.

2 — Os Estados membros, por seu lado, comunicarão periodicamente à Comissão o resumo actualizado das ajudas ao desenvolvimento que tenham concedido ou tencionem conceder.

3 — Os Estados membros e a Comissão comunicar--se-ão igualmente, no âmbito dos trabalhos do Comité do FED, referido no artigo 21.°, os dados de que disponham sobre as restantes ajudas bilaterais, regionais ou multilaterais concedidas ou a conceder aos Estados ACP.

4 — O Banco informará regularmente e a título confidencial os representantes dos Estados membros e da Comissão que tenham sido nominativamente designados para tal sobre os projectos destinados aos Estados ACP que tencione instruir.

Artigo 18.°

1 — A programação prevista no artigo 281.0 da Convenção é assegurada em cada Estado ACP sob a responsabilidade da Comissão e com a participação do Banco.

2 — A fim de preparar a programação, a Comissão, em concertação com os Estados membros, em particular com os que estão representados no local, e em ligação com o Banco, procederá a uma análise da situação económica de cada Estado ACP que permita identificar os obstáculos ao desenvolvimento e apreciar as orientações que se afigurem necessárias.

3 — A análise referida no n.° 2 incidirá, além disso, sobre os sectores em que a Comunidade é particularmente activa e sobre os sectores em que pode ser previsto o recurso ao apoio comunitário, tendo em conta os laços de interdependência entre os sectores e com

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base numa avaliação aprofundada das ajudas comunitárias anteriores e das lições que daí foram tiradas.

4 — A análise referida no n.° 2 incidirá igualmente sobre a amplitude e eficácia das reformas empreendidas ou previstas pelo Estado em questão a nível macroeconómico ou sectorial e sobre as suas necessidades de financiamento, a fim de facilitar, nomeadamente, a aplicação das disposições da iu parte, capítulo li, secção Hl, do título ih, da Convenção, relativas ao apoio ao ajustamento estrutural.

5 — Com base na análise referida no n.° 2 e nas propostas feitas pelo Estado ACP em questão, proceder--se-á a trocas de pontos de vista entre este último, a Comissão e o Banco, este na parte que lhe diz respeito, em aplicação do artigo 282.° da Convenção, para elaborar o programa indicativo de adjuda comunitária.

Artigo 19.°

1 — Antes do estabelecimento em comum, pela Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado, do programa indicativo previsto no artigo 281.° da Convenção, a Comissão preparará, em colaboração com o Banco, um documento conciso por país, referindo as conclusões da preparação da programação e indicando o ou os sectores de concentração previstos para a ajuda comunitária, as medidas e as acções previstas para alcançar os objectivos fixados para esses sectores, bem como, se for caso disso, a elegibilidade do Estado em questão para os recursos destinados ao apoio ao ajustamento e as grandes linhas de apoio da Comunidade.

Esse documento será analisado pelos representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco, no âmbito do Comité do FED, referido no artigo 21.°, a fim de apreciar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e assegurar, tanto quanto possível, a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a dos Estados membros.

Logo que possível após essa análise, a Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado aprovarão um programa indicativo.

2 — O programa indicativo de ajuda comunitária respeitante a cada Estado ACP será transmitido aos Estados membros a fim de permitir um troca de opiniões entre os representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco. Essa troca de opiniões realizar--se-á se for solicitada pela Comissão ou por um ou vários Estados membros.

3 — As disposições do artigo 18.° e do presente artigo relativas à programação nacional aplicam-se, mu-tatis mutandis, à programação regional, com base no artigo 160.° da Convenção.

Artigo 20.°

1 — As disposições da Convenção relativas ao apoio ao ajustamento serão aplicadas com base nos princípios seguintes:

d) Ao analisar a situação dos Estados interessados, a Comissão, a partir de um diagnóstico estabelecido com base nos indicadores mencionados no artigo 246.° da Convenção, avaliará a

amplitude e a eficácia das reformas empreendidas ou projectadas nos domínios abrangidos pelo presente artigo e, em especial, as políticas monetária, orçamental e fiscal;

b) O apoio concedido a título do ajustamento estrutural deve estar directamente relacionado com as acções e medidas adoptadas pelo Estado interessado em função desse ajustamento;

c) Os procedimentos aplicáveis à adjudicação de contratos devem ser suficientemente flexíveis para se adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos Estados ACP interessados;

d) Sob reserva da alínea c), todos os programas de apoio ao ajustamento estrutural fixarão, em relação às importações, o sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda que correspondem aos três níveis de convite à apresentação de propostas:

— Concurso internacional;

— Concurso limitado;

— Ajuste directo.

Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector parapúblico, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos; é) A pedido do Estado ACP interessado e com o seu acordo, a assistência técnica será posta à disposição do organismo ACP responsável pela execução do programa.

Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão velará por que a mesma seja responsável por:

— Controloar a execução operacional do programa;

— Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CEE.

— Sempre que seja tecnicamente possível e se justifique do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a alargar os seus mercados.

A assistência técnica poderá, se necessário e se os importadores assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos e a obter assim uma melhor relação qualidade/preço.

2 — A Comissão informará os Estados membros, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano, da execução dos progrmas de apoio ao reajustamento e de todos os problemas relativos à manutenção da elegibilidade. Essa informação, acompanhada de todos os elementos necessários, incluindo estatísticas, cobrirá especialmente a boa aplicação do acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa, incluindo as disposições relativas as consultas referidas na alínea e), segundo travessão do segundo parágrafo, do n.° 1. Com base nessa informação, na

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evolução dos programas de importação e na coordenação com os outros dadores, o Conselho, sob proposta da Comissão, poderá adaptar as regras de execução desses programas, tal como se encontram definidas rio n.° 1.

: , CAPÍTULO IV

Artigo 21.°

1 — Para os recursos do Fundo geridos pela Comissão é instituído junto desta um comité, composto por representantes dos Governos dos Estados membros, designado «Comité do FED».

0 Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.

Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité do FED será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — No Comité do FED, os votos dos Estados membros terão a seguinte ponderação:

Bélgica................................. 8

Dinamarca.............................. 5

República Federal da Alemanha.......... 52

Grécia ................................. 4

Espanha................................ 13

França................................. 49

Irlanda................................. 2

Itália................................... 26

Luxemburgo............................ 1

Países Baixos........................... 12

Portugal................................ 3

Reino Unido............................ 33

4 — O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 133 votos, expressando o voto favorável de pelo menos seis Estados membros.

5 — A ponderação prevista no n.° 3 e a maioria qualificada mencionada no n.° 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°

Artigo 22.°

1 — O Comité do FED concentrará os seus trabalhos sobre os problemas de fundo da cooperação país por pais e terá por objectivo uma coordenação adequada das abordagens e das acções da Comunidade e dos seus Estados membros, num espírito de busca de coerência e de complementaridade.

2 — As tarefas do Comité do FED situam-se a três níveis:

— Programação da ajuda comunitária;

— Acompanhamento da aplicação da ajuda comunitária;

— Processo de decisão.

Artigo 23."

No que respeita à programação, a análise referida no artigo 19.° tem por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros.

Essa análise realizar-se-á no âmbito do Comité do FED e incidirá:

— Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esse domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;

— Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.

Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, segundo as regras previstas no artigo 21.°

Artigo 24.°

No que respeita ao acompanhamento da execução de cooperação, efectuar-se-ào debates no Comité do FED sobre:

— Os problemas de política de desenvolvimento e todos os problemas de carácter geral que podem decorrer da execução dos diversos projectos ou programas financiados pelos recursos geridos pela Comissão, tendo em conta as experiências e as acções dos Estados membros;

— A abordagem da Comunidade e dos seus Estados membros no que que se refere ao apoio ao ajustamento prestado aos Estados interessados;

— A análise das alterações e adaptações que podem revelar-se necessárias nos programas indicativos e de apoio ao ajustamento;

— A análise intercalar dos programas a ser apresentada pela Comissão no contexto do exercício de programação ou sempre que o Comité do FED o solicite na fase de aprovação das propostas;

— As avaliações das ajudas comunitárias sempre que dêem origem a questões relacionadas com o trabalho do Comité do FED.

Artigo 25.°

1 — No que respeita ao processo de decisão, o Comité do FED dará o seu parecer, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.°, sobre:

a) A elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento estrutural, excepto nos casos em que, em aplicação do n.° 2 do artigo 246.° da Convenção, essa elegibilidade se revista de carácter automático;

b) As propostas de financiamento relativas aos projectos ou programas de valor superior a 2 milhões de ecus, segundo um procedimento escrito ou um procedimento normal, cujas condições e regras serão especificadas no regulamento interno referido no n.° 2 do artigo 21.°;

c) As propostas de financiamento relativas ao apoio ao ajustamento ou à facilidade de financiamento especial (Sysmin), independentemente do montante;

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d) As propostas de financiamento periódicas elaboras em aplicação do n.° 2 do artigo 9.° (utilização dos juros).

2 — A Comissão tem poderes para aprovar as operações de valor inferior a 2 milhões de ecus, sem recurso ao parecer do Comité do FED.

3 — As propostas de financiamento descreverão, nomeadamente, a situação dos projectos ou programas de acção no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados, bem como a sua adequação às políticas sectoriais ou macroeconómicas apoiadas pela Comunidade. Indicarão também a utilização dada nesses países às anteriores ajudas da Comunidade no mesmo sector; serão acompanhadas das avaliações por projecto respeitantes a esse sector, quando existam.

4 — Com a finalidade de acelerar o processo, as propostas de financiamento podem referir-se a montantes globais, quando se tratar de financiar:

a) Acções de formação;

b) Microprojectos;

c) A promoção comercial;

d) Conjuntos de acções de pequena envergadura num sector determinado;

e) A cooperação técnica.

Artigo 26.°

1 — Sempre que o Comité do FED requeira alterações substanciais de uma das propostas a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°, ou na falta de parecer favorável sobre a mesma, a Comissão consultará os representantes do ou dos Estados ACP interessados.

Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.

2 — Depois da consulta referida no n.° 1, a Comissão pode apresentar uma proposta de financiamento revista ou completada ao Comité do FED numa das suas reuniões posteriores.

3 — Se o Comité do FED confirmar a sua recusa de parecer favorável, a Comissão informará o ou os Estados ACP em questão, que podem requerer:

— Que o problema seja levantado no seio do Comité Ministerial ACP-CEE a que se refere o artigo 324.° da Convenção, a seguir designado «Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou

— Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 27.°

Artigo 27.°

1 — As propostas referidas no n.° 1 do artigo 25.°, acompanhadas do parecer do Comité do FED, serão apresentadas à Comissão para decisão.

2 — Se decidir divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste útlimo, a Comissão deve retirar a proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.

Nesse último caso, e tratando-se de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, transmitir ao Conselho, nos termos do n.° 3 do artigo 289.° da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.

Artigo 28.°

1 — É instituído junto do Banco um comité composto por representantes dos Governos dos Estados membros, a seguir designado «Comité do artjgo 28.°».

0 Comité do artigo 28.° é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.

Um representante da Comissão participa nos.traba-Ihos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — A ponderação dos votos dos Estados membros e a maioria qualificada aplicáveis ao Comité do artigo 28.° são as que resultam da aplicação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.°

Artigo 29.°

1 — O Comité do artigo 28.° emitirá um parecer, por maioria qualificada, sobre os pedidos de empréstimos bonificados, bem como sobre as propostas de financiamento por capitais de risco, que lhe forem apresentados pelo Banco.

O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a apreciação da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política da Comunidade de ajuda ao desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE.

O Comité pode igualmente discutir, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, de um ou mais Estados membros, questões de ordem geral ou específica relacionadas com a realização das actividades do Banco nos países ACP, bem como questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco previstas no n.° 6 do artigo 30.°

2 — O documento apresentado pelo Banco ao Comité do artigo 28.° exporá, nomeadamente, a situação do projecto no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados e indicará, se for caso disso, o ponto da situação das ajudas reembolsáveis concedidas pela Comunidade e a situação das participações a seu cargo, bem como a utilização dada às ajudas anteriores para o mesmo sector; será acompanhado da avaliação, caso exista, de cada um dos projectos respeitantes ao referido sector.

3 — Sempre que o Comité do artigo 28.° emita parecer favorável sobre um pedido de empréstimo bonificado, esse pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

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Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

4 — Sempre que o Comité do artigo 28.° emita um parecer favorável sobre uma proposta de financiamento por capitais de risco, esta será submetida, para decisão, ao conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 289.° da Convenção, podendo aqueles requerer:

— Que o problema seja levantado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou

— Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.

Após essa audição, o Banco pode:

— Decidir não dar seguimento à proposta; ou

— Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do artigo 28.° que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.

Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do artigo 28.° e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.

0 Conselho pronunciar-se-á nas mesmas condições de votação que o Comité do artigo 28.°

Se o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do artigo 28.°, o Banco retirará a proposta.

Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos no seu estatuto.

Artigo 30.°

1 — A Comissão e o Banco verificarão, no âmbito das respectivas áreas de competência, as condições em que as ajudas da Comunidade sob sua gestão são utilizadas pelos Estados ACP, pelos países e territórios ou pelos outros eventuais beneficiários.

2 — A Comissão e o Banco verificarão igualmente, no âmbito das respectivas áreas de competência e em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países interessados, as condições em que as realizações financiadas pelas ajudas comunitárias são utilizadas pelos beneficiários.

3 — No âmbito dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Banco verificarão em que medida foram atingidos os objectivos referidos nos artigos 220.° e 221.° da Convenção e nas correspondentes disposições da decisão.

4 — O Banco comunicará regularmente à Comissão todas as informações relativas à execução dos projectos financiados pelos recursos do Fundo por ela geridos.

5 — A Comissão e o Banco informarão o Conselho, após o termo da vigência do Protoco Financeiro anexo à Convenção, sobre a observância das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3. O relatório da Comissão e do Banco incluirá, além disso, uma avaliação do impacte da ajuda comunitária sobre o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários.

6 — O Conselho será periodicamente informado do resultado dos trabalhos efectuados pela Comissão e pelo Banco sobre a avaliação das realizações em curso ou concluídas, nomeadamente em relação aos objectivos de desenvolvimento pretendidos.

CAPÍTULO V Artigo 31.°

1 — Os montantes das transferências Stabex, referidas respectivamente na in parte, capítulo i do título li, da Convenção e nas correspondentes disposições da decisão, serão expressos em ecus.

2 — Os pagamentos serão efectuados em ecus.

3 — A Comissão apresentará anualmente aos Estados membros um relatório de síntese sobre o funcionamento do sistema de estabilização das receitas da exportação e sobre a utilização pelos Estados ACP dos fundos transferidos.

Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.

4 — O n.° 3 é igualmente aplicável no que se refere aos países e territórios.

CAPÍTULO VI Artigo 32.°

As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, logo após a entrada em vigor da Convenção, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas instituído pelo artigo 206.° do Tratado.

Artigo 33.°

1 — No encerramento de cada exercício, a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do Fundo.

2 — Sem prejuízo do n.° 5, o Tribunal de Contas instituído pelo artigo 206.° do Tratado exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do Fundo, tal como previsto na declaração relativa ao artigo 206.° do Tratado. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

3 — A quitação da gestão financeira do Fundo é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu com base numa recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°

4 — A informações a que se refere o n.° 4 do artigo 30.° serão postas pela Comissão à disposição do

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Tribunal de Contas, a fim de permitir a este último o exercício do controlo documental da ajuda concedida sobre os recursos do Fundo.

5 — As operações financiadas pelos recursos do Fundo sob gestão do Banco serão objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos no estatuto do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do Fundo sob sua gestão.

6 — A Comissão elaborará periodicamente, de acordo com o Banco, a lista das informações que dele recebe para poder avaliar as condições em que o Banco executa o seu mandato e com o objectivo de promover uma coordenação estreita entre a Comissão e o Banco.

Artigo 34.°

1 — O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 Relativo ao Finaciamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 1 de Março de 1980.

O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985.

0 remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1990.

2 — Caso uma falta de recursos, devida ao esgotamento do remanescente, venha a comprometer a boa conclusão dos projectos financiados pelos Fundos referidos no n.° 1, a Comissão pode apresentar propostas de financiamento suplementares, nas condições previstas no artigo 21.°

Artigo 35.°

1 — O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro em conformidade com as respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias de que foram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O presente Acordo é concluído pelo mesmo período que o Protocolo Financeiro anexado à Convenção. Todavia, o presente Acordo permanecerá em vigor enquanto for necessário para a execução integral de todas as operações financiadas ao abrigo da Convenção e do referido Protocolo.

Artigo 36.°

O presente Acordo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa,

grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que enviará uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.

Declarações a exarar na acta da assinatura

1 — Ad n.° 1, alínea b) do artigo 2.°: Declaração dos Estados membros e da Comissão:

Dentro das quotas-partes dos recursos atribuídos a cada um dos três grupos de países e territórios, os subsídios serão utilizados prioritariamente para os países e territórios mais desfavorecidos.

2 — Ad n.° 2 do artigo 9.°: Declarações da Comissão:

As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do n.° 2 do artigo 9.° serão objecto de propostas de financiamento periódicas, que serão submetidas à apreciação do Comité do FED nas condições previstas nos artigos 21.°, 25.° e 26.° do Acordo Interno.

As despesas administrativas e financeiras referidas neste número são as que habitualmente não estão a cargo do orçamento geral da Comunidade (por exemplo, as perdas cambiais e os juros de mora), e que não podem ser imputadas aos projectos e programas.

Os estudos e peritagens referidos no n.° 2 devem estar ligados a operações específicas em benefício dos Estados ACP, nomeadamente em matéria de ajustamento estrutural.

Na medida em que as receitas referidas neste artigo devam ser utilizadas para outros fins que não os previstos no n.° 2, a Comissão solicitará o parecer do Conselho sobre o assunto, devendo este pronunciar-se pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°

3 — Ad n.° 3 do artigo 13.°:

Declaração dos Estados membros e do Banco:

1 — A enumeração dos sectores de intervenção do Banco feita no n.° 3 do artigo 13.° não é limitativa, mas constitui uma orientação que não exclui a possibilidade de o Banco conceder ajudas sob a forma de empréstimos sobre os seus recursos próprios para projectos de infra-estruturas rentáveis nos Estados ACP, nos casos em que esta forma de financiamento pareça adequada em face do nível de desenvolvimento desses Estados e da sua situação económica e financeira.

2 — Podem igualmente ser analisados pelo Banco pedidos de financiamento por capitais de risco para projectos de infra-estruturas rentáveis quando se trate de empresas de gestão autónoma de tipo industrial que possam justificar a utilização desta forma de ajuda.

3 — Em matéria de ajudas a favor de pequenas e médias empresas, a responsabilidade da instrução dos projectos incumbe quer ao Banco [alínea e) do artigo 263." da Convenção], quer à Comissão [alínea a) do artigo 284.° da Convenção], se-

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gundo as regras e critérios indicados no seguinte quadro:

Repartição das competâncls entre a Comissão e o Banco em matéria de financiamento de pequenas e médias empresas.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 — Ad artigo 16.°: Declaração interna:

A parte significativa dos capitais de risco prevista no artigo 16.° do Acordo Interno poderá representar uma percentagem da ordem dos 35 % a 40 % do montante dos capitais de risco, dos quais três quartos destinados às PME. Dois anos após a entrada em vigor da Convenção, o Banco, em colaboração com a Comissão, apresentará ao Conselho um relatório dando conta da experiência adquirida neste domínio. À luz desse relatório, que poderá ser actualizado quer por iniciativa do Banco, quer a pedido da Comissão ou de um ou mais Estados membros, as percentagens indicativas referidas anteriormente poderão ser revistas

para mais ou para menos, por decisão do Conselho deliberando pela maioria qualificada referida no artigo 21.° do Acordo Interno.

5 — Ad n.° 1 do artigo 17.°: Declaração da Comissão:

A Comissão compromete-se a dar um conteúdo mais substancial às fichas de identificação dos diferentes projectos e programas.

Declaração do Conselho e da Comissão:

Com o objectivo de reforçar a coordenação comunitária, os Estados membros podem, sempre que se revele necessário, trocar opiniões com a Comissão, nomeadamente nos países ACP, na altura da identificação dos projectos e programas.

6 — Ad n.° 4 do artigo 18: Declaração da Comissão:

No âmbito da implementação do apoio ao ajustamento estrutural, a Comissão assegurará a coordenação, segundo os processos habituais, com os Estados membros e as instituições financeiras internacionais competentes, bem como com qualquer outro doador interessado no mesmo processo.

7 — Ad artigo 20.°:

Declaração do Conselho e da Comissão:

A parte limitada do programa indicativo fora da concentração que pode ser destinada ao ajustamento não poderá, em princípio, exceder 10 % do montante do programa indicativo. Em casos excepcionais, e para atender às necessidades e condicionalismos específicos de determinados Estados ACP, esta parte poderá ser excedida se o Comité do FED tiver emitido um parecer favorável sobre essa eventualidade nas condições previstas nos artigos 23.° e 25.° do Acordo Interno.

Declaração da Comissão:

A Comissão compromete-se a facultar aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.

Declaração do Conselho e da Comissão ad alínea d) do artigo 20.°:

Os programas de apoio ao ajustamento estrutural que fixarão um sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda, em conformidade com o n.° 1, alínea d), do artigo 20.°, respeitarão os princípios consignados nos artigos 294.° e seguintes da Quarta Convenção de Lomé, devendo esses princípios ser aplicados de modo flexível, tal como previsto no n.° 4 do artigo 247.° e na alínea c) do artigo 248.° da Convenção.

Declaração da Comissão ad alínea e) do artigo 20.°:

A Comissão considera que os três princípios definidos na alínea e) do artigo 20.° deverão ser sis-

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tematicamente retomados no acordo celebrado com o organismo ACP reponsável pela execução do programa e no contrato celebrado com o gabinete ou perito seleccionado para essa assistência técnica.

A Comissão tomará todas as medidas adequadas para assegurar a igualdade de oportunidades aos operadores de todos os Estados membros no que respeita ao acesso aos contratos financiados no âmbito dos instrumentos de apoio ao ajustamento. A Comissão entende por igualdade de oportunidades a consulta, tão ampla quanto possível, às empresas dos Estados membros.

A Comissão compromete-se a fornecer aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.

Aquando da escolha eventual do agrupamento das encomendas, a Comissão assegurará, em especial, que não sejam prejudicados a iniciativa e o papel dos operadores privados dos países beneficiários e que, deste modo, não seja afectado o tecido económico existente nesses países.

8 — Ad artigo 24.°:

Declaração dos Estados membros e da Comissão:

O papel atribuído ao Comité do FED no que se refere aos problemas de política de desenvolvimento e a qualquer problema geral deve ser entendido sem prejuízo das competências do Grupo Cooperação para o Desenvolvimento, do Conselho, em relação a essas matérias.

9 — Ad n.° 1, alínea b), do artigo 25.°: Declaração da Comissão:

Em aplicação do n.° 2 do artigo 246.° da Convenção, a elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento considera-se automaticamente adquirida quando esses países iniciam programas de reformas apoiados pelo FMI e ou pelo Banco Mundial ou acompanhados por essas instituições (shadow programs).

A elegibilidade automática desses países em nada prejudica as eventuais modificações que possam vir a ser introduzidas no processo de ajustamento, nem a escolha dos instrumentos comunitários destinados a apoiar esse processo.

10 —Ad n.° 1, alínea c), do artigo 25.°: Declaração do Conselho e da Comissão:

As condições e regras do recurso ao procedimento escrito ou ao procedimento normal, tal como serão especificadas no regulamento interno do Comité do FED, poderão ser posteriormente adaptadas à luz da experiência adquirida.

Declaração da Comissão:

A Comissão aceitará o recurso ao procedimento oral do Comité do FED, a pedido de um Estado membro, de acordo com regras e dentro de prazos a precisar no regulamento interno deste Comité.

Nas propostas que apresentar no âmbito do debate do regulamento interno do Comité do FED, a Comissão não prevê recorrer ao procedimento escrito para os projectos e programas de valor superior a 10 milhões de ecus.

11 — Ad n.° 2 do artigo 25.°: Declaração da Comissão:

A Comissão compromete-se a sujeitar ao procedimento oral do Comité do FED qualquer proposta de financiamento de valor inferior a 2 milhões de ecus se essa proposta representar mais de 25 % do montante do programa indicativo do país interessado ou em caso de dúvida sobre o alcance económico da decisão prevista para o país em causa.

A Comissão compromete-se, além disso, a não fraccionar os projectos para facilitar a sua adopção.

A Comissão compromete-se, por último, a facultar aos Estados membros uma informação sucinta sobre as decisões de financiamento que tencione tomar directamente, a fim de permitir que estes verifiquem se foram de facto respeitadas as condições de utilização dessa faculdade, tal como se encontram definidas na presente declaração.

No âmbito da discussão sobre o regulamento interno do Comité do FED, a Comissão apresentará propostas que tenham por objectivo melhorar a informação dos Estados membros sobre os projectos ou programas submetidos ao parecer do Comité do FED. Esta melhoria incidirá, nomeadamente, sobre os prazos de envio de propostas de financiamento, bem como sobre o regime linguístico.

12 — Ad n.° 4 do artigo 25.°: Declaração da Comissão:

As propostas de financiamento referidas no n.° 4 serão apresentadas ao Comité do FED segundo o procedimento normal; o Comité do FED será chamado a dar o seu parecer sobre os montantes globais por acção.

Declaração unilateral da Delegação Espanhola :

A Delegação Espanhola considera que as propostas de financiamento referidas no n.° 4 do artigo 25.° não deverão, em princípio, ultrapassar um montante de 5 milhões de ecus.

13 — Ad n.° 1 do artigo 29.°: Declaração do Banco:

O Banco analisará com um espírito de abertura os pedidos de debate apresentados pelos Estados membros.

14 — Ad n.° 4 do artigo 29.°: Declaração do Banco:

O órgão competente do Banco nesta matéria é o seu comité de direcção.

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15 — Ad artigo 31.°:

Declaração conjunta da Comissão e do Conselho:

Este artigo não condicionará o debate a realizar sobre este ponto no contexto da ultimação do Regulamento Financeiro Interno.

16 — Ad artigo 32.°:

Os Estados membros e a Comissão declaram:

O regulamento financeiro aplicável ao último FED especificará que a Comissão tomará todas as medidas adequadas para permitir uma informação eficaz dos meios económicos interessados, nomeadamente através da publicação periódica das previsões dos contratos a financiar através dos recursos do FED.

Declaração da Comissão:

A Comissão tomará todas as medidas adequadas para, nos termos do artigo 295.° da Convenção, assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão ampla quanto possível nos concursos para contratos de fornecimentos, obras públicas e prestação de serviços, e assegurará que os critérios de escolha dos adjudicatários definidos no artigo 304.° da Convenção sejam aplicados rigorosamente e com a transparência necessária.

Respeitando embora plenamente os critérios previstos no artigo 278.° da Convenção, a Comissão esforçar-se-á, no que se refere à adjudicação dos contratos de prestação de serviços (estudos, fiscalização de obras, assistência técnica, peritagem, etc.) financiados pelo FED, para alcançar uma participação tão equilibrada quanto possível dos peritos e gabinetes de estudos de todos os Estados membros, dos Estados ACP e dos PTU que preencham os requisitos formais previstos no artigo 278.°

A Comissão compromete-se, por outro lado, a discutir este ponto quando analisar o Regulamento Financeiro e a preparar, para o efeito, um documento sobre o funcionamento dos sistemas de elaboração de listas restritas em matéria de contratos de prestação de serviços.

17 — Ad artigo 33.°:

Declaração do Banco, dos Estados membros e da Comissão:

O Tribunal de Contas poderá participar no controlo in loco efectuado pelas instâncias de controlo do Banco para as operações financiadas pelos recursos do Fundo por ela geridos, segundo regras a acordar posteriormente entre a Comissão, o Banco e o Tribunal de Contas.

O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

Bruxelas, 17 de Julho de 1990. — Pelo Secretário--Geral do Conselho das Comunidades Europeias, o Director-Geral, A. Dubois.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional;

Considerando que o texto do Acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos países signatários:

A República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe acordam no seguinte:

Artigo l.9

É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo i ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo n ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).

Artigo 2."

Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.

Artigo 3.°

O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.

Artigo 4."

Os Estados signatários adoptarão as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3.°

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente Acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, lodos igualmente autênticos.

Assinado em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1990.

Pela República Popular de Angola:

José Mateus de Adelino Peixoto, Secretario de Estado da Cultura.

Pela República Federativa do Brasil:

Carlos Alberto Gomes Ckiarelli, Ministro da Educação.

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Pela República de Cabo Verde:

David Hopffer Almada, Ministro da Informação, Cultura e Desportos.

Pela República da Guiné-Bissau:

Alexandre Brito Ribeiro Furtado, Secretário de Estado da Cultura.

Pela República de Moçambique:

Luís Bernardo Honwana, Ministro da Cultura.

Pela República Portuguesa:

Pedro Miguel Santana Lopes, Secretário de Estado da Cultura.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Lígia Silva Graça do Espírito Santo Costa, Ministra da Educação e Cultura.

ANEXO I

ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

(1990)

Base I

Do alfabeto e dos nomes próprios estrangeiros e seus derivados

1.° O alfabeto da língua portuguesa é formado por 26 letras, cada uma delas com uma forma minúscula e outra maiúscula:

a A (á) n N (ene)

b B (bê) o O (6)

c C (cê) P P (Pê)

d D (dê) q Q (quê)

e E (é) t R (erre)

f F (efe) s S (esse)

g G (gê ou guê) t T (tê)

h H (agá) u U (u)

i I (i) v V (vê)

j J (jota) w w (dáblio)

k K (capa ou cá) * x (*is)

1 L (ele) y Y (ípsilon) m M (eme) z Z (zê)

Obs.: 1—Além destas letras, usam-se o ç (cê cedi-lhado) e os seguintes dígrafos: rr (erre duplo), ss (esse duplo), ch (cê-agá), Ih (ele-agá), nh (ene-agá), gu (guê-u) e qu (quê-u).

2 — Os nomes das letras acima sugeridos não excluem outras formas de as designar.

2." As letras k, w e y usam-se nos seguintes casos especiais:

a) Em antropónimos/antropônimos originários de outras línguas e seus derivados: Franklin, fran-kliniano; Kant, kantismo, Darwin, darwinismo; Wagner, wagneriano; Byron, byroniano; Taylor, taylorista;

b) Em topónimos/topónimos originários de outras línguas e seus derivados: Kwanza, Kuwait, kuwaitiano; Malawi, malawiano;

c) Em siglas, símbolos e mesmo em palavras adotadas como unidades de medida de curso internacional: TWA, KLM; K-potássio (de kalium) W--oeste (West); kg-quilograma, km-quilómetro, kW-kilowatt, yd-jarda (yard); Watt.

3." Em congruência com o número anterior, mantêm-se nos vocábulos derivados eruditamente de nomes próprios estrangeiros quaisquer combinações gráficas ou sinais diacrílicos não peculiares à nossa escrita que figurem nesses nomes: comtista, de Comte, garrettiano, de Garrett; jef-fersónialjeffersônia, de Jefferson; mãlleriano, de Müller, shakespeariano, de Shakespeare.

Os vocabulários autorizados registarão grafias alternativas admissíveis, em casos de divulgação de certas palavras de lai tipo de origem (a exemplo de fúcsial fúchsia e derivados, buganvüial buganvüeal bougainvüleá).

4." Os dígrafos finais de origem hebraica ch, ph e th podem conservar-se em formas onomásticas da tradição bíblica, como Baruch, Loth, Moloch, Ziph, ou então simplificar-se: Baruc, Lot, Moloc, Zif. Se qualquer um destes dígrafos, em formas do mesmo tipo, é invariavelmente mudo, elimina-se: José, Nazaré, em vez de Joseph, Nazareth; e se algum deles, por força do uso, permite adaptação, substitui-se, recebendo uma adição vocálica: Judite, em vez de Judith.

5." As consoantes finais grafadas b, c, d, g e / mantêm--se, quer sejam mudas quer proferidas nas formas onomásticas em que o uso as consagrou, nomeadamente antropónimos/antropônimos e topónimos/topónimos da tradição bíblica: Jacob, Job, Moab, Isaac, David, Gad; Gog, Magog; Bensabat, Josafat.

Integram-se também nesta forma: Cid, em que o d é sempre pronunciado; Madrid e Valladolid, em que o d ora é pronunciado, ora não; e Calecut ou Calicut, em que o t se encontra nas mesmas condições.

Nada impede, entretanto, que dos antropónimos/ antropônimos em apreço sejam usados sem a consoante final Jó, Davi e Jacó.

6.° Recomenda-se que os topónimos/topónimos de línguas estrangeiras se substituam, tanto quanto possível, por formas vernáculas, quando estas sejam antigas e ainda vivas em português ou quando entrem, ou possam entrar, no uso corrente. Exemplo: Anvers, substituído por Antuérpia; Cherbourg, por Cherburgo; Garonne, por Garona; Génève, por Genebra; Jutland, por Jutlândia; Milano, por Milão; München, por Munique; Torino, por Turim; Zürich, por Zurique, etc.

Base II Do k Inicial e final

1." O A inicial emprega-se: o) Por força da etimologia: haver, hélice, hera, hoje,

hora, homem, humor;

b) Em virtude de adoção convencional: hã?, hem?,

hum!

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2.9 O h inicial suprime-se:

a) Quando, apesar da etimologia, a sua supressão está inteiramente consagrada pelo uso: erva, em vez de herva; e, portanto, ervaçal, ervanário, ervoso (em contraste com herbáceo, herbanário, herboso, formas de origem erudita);

b) Quando, por via de composição, passa a interior e o elemento em que figura se aglutina ao precedente: Hebdomadário, desarmonia, desumano, exaurir, inábil, lobisomem, reabilitar, reaver.

3.fi O h inicial mantém-se, no entanto, quando numa palavra composta pertence a um elemento que está ligado ao anterior por meio de hífen: anti-higiénicoi'anti-higiênico, contra-haste, pré-história, sobre-humano.

4.9 O h final emprega-se em interjeições: ah! oh! Base III

Da homofonia de certos grafemas consonanticos

Dada a homofonia existente entre certos grafemas consonanticos, torna-se necessário diferenciar os seus empregos, que fundamentalmente se regulam pela história das palavras. É certo que a variedade das condições em que se fixam na escrita os grafemas consonanticos homófonos nem sempre permite fácil diferenciação dos casos em que se deve empregar uma letra e daqueles em que, diversamente, se deve empregar outra, ou outras, a representar o mesmo som.

Nesta conformidade, importa notar, principalmente, os seguintes casos:

1.a Distinção gráfica entre ch e x: achar, archote, bucha, capacho, capucho, chamar, chave, Chico, chiste, chorar, colchão, colchete, endecha, estrebucha, facho, ficha, flecha, frincha, gancho, inchar, macho, mancha, murchar, nicho, pachorra, pecha, pechincha, penacho, rachar, sachar, tacho; ameixa, anexim, baixel, baixo, bexiga, bruxa, coaxar, coxia, debuxo, deixar, eixo, elixir, enxofre, faixa, feixe, madeixa, mexer, oxalá, praxe, puxar, rouxinol, vexar, xadrez, xarope, xenofobia, xerife, xícara.

2." Distinção gráfica entre g, com valor de fricativa palatal, e j: adágio, alfageme, Algebra, algema, algeroz, Algés, algibebe, algibeira, álgido, almargem, Alvorge, Argel, estrangeiro, falange, ferrugem, frigir, gelosia, gengiva, gergelim, geringonça, Gibraltar, ginete, ginja, girafa, gíria, herege, relógio, sege, Tânger, virgem; adjetivo, ajeitar, ajeru (nome de planta indiana e de uma espécie de papagaio), canjerê, canjica, enjeitar, granjear, hoje, intrujice, jecoral, jejum, jeira, jeito, Jeová, jenipapo, jequiri, jequitibá, Jeremias, Jericó, jerimum, Jerónimo, Jesus, jibóia, jiquipanga, jiquiró, jiquitaia, jirau, jiriti, jitirana, laranjeira, lojista, majestade, majestoso, manjerico, manjerona, mucujê, pajé, pegajento, rejeitar, sujeito, trejeito.

3.° Distinção gráfica entre as letras, s, ss, c, ç e x, que

representam sibilantes surdas: ânsia, ascensão, aspersão,

cansar, conversão, esconso, farsa, ganso, imenso, mansão, mansarda, manso, pretensão, remanso, seara, seda, Seia, Sertã, Sernancelhe, serralheiro, Singapura, Sintra, sisa, tarso, terso, valsa; abadessa, acossar, amassar, arremessar, Asseiceira, asseio, atravessar, benesse, Cassilda,

codesso (identicamente Codessal ou Codassal, Codes-seda, Codessoso, etc.), crasso, devassar, dossel, egresso, endossar, escasso, fosso, gesso, molosso, mossa, obsessão, pêssego, possesso, remessa, sossegar; acém, acervo, alicerce, cebola, cereal, Cernache, cetim, Cinfães, Escócia, Macedo, obcecar, percevejo; açafate, açorda, açúcar, almoço, atenção, berço, Buçaco, caçange, caçula, caraça, dançar, Eça, enguiço, Gonçalves, inserção, linguiça, maçada, Mação, maçar, Moçambique, Monção, muçulmano, mwrça, negaça, pança, peça, quiçaba, quiçaça, quiçama, quiçamba, Seiça (grafia que pretere as erróneas/ errôneas Ceiça e Ceissa), Seiçal, Suíça, terço; auxílio, Maximiliano, Maximino, máximo, próximo, sintaxe.

4.° Distinção gráfica entre s de fim de sílaba (inicial ou interior) e x e z com idêntico valor fónico/fõnico: adestrar, Calisto, escusar, esdrúxulo, esgotar, esplanada, esplêndido, espontâneo, espremer, esquisito, estender, Estremadura, Estremoz, inesgotável; extensão, explicar, extraordinário, inextricável, inexperto, sextante, têxtil; capazmente, infelizmente, velozmente. De acordo com esta distinção convém notar dois casos:

a) Em final de sílaba que não seja final de palavra, o x = s muda para s sempre que está precedido de i ou u: justapor, justalinear, misto, sistino (cf. Capela Sistina), Sis to, em vez de juxtapor, jux-talinear, mixto, sixtina, Sixto;

b) Só nos advérbios em -mente se admite z, com valor idêntico ao de s, em final de sílaba seguida de outra consoante (cf. capazmente, etc.); de contrário, o s toma sempre o lugar do z: Biscaia, e não Bizcaia;

5.a Distinção gráfica entre s final de palavra eiez com idêntico valor fónico/fônico: aguarrás, aliás, anis, após, atrás, através, Avis, Brás, Dinis, Garces, gás, Gerês, Inês, íris, Jesus, jus, lápis, Luís, país, português, Queirós, quis, retrós, revés, Tomás, Valdês; cálix, Félix, Fénix, flux; assaz, arroz, avestruz, dez, diz, fez (substantivo e forma do verbo fazer), fiz, Forjaz, Galaaz, giz, jaez, matiz, petiz, Queluz, Romariz, {Arcos de} Valdevez, Vaz. A propósito, deve observar-se que é inadmissível z final equivalente a s em palavra não oxítona: Cádis, e não Cádiz.

6.° Distinção gráfica entre as letras interiores s, x e z, que representam sibilantes sonoras: aceso, analisar, anestesia, artesão, asa, asilo, Baltasar, besouro, besuntar, blusa, brasa, brasão, Brasil, brisa, [Marco de] Canaveses, coliseu, defesa, duquesa, Elisa, empresa, Ermesinde, Esposende, frenesi ou frenesim, frisar, guisa, improviso, jusante, liso, lousa, Lousã, Luso (nome de lugar, homónimo/homónimo de Luso, nome mitológico), Matosinhos, Meneses, Narciso, Nisa, obséquio, ousar, pesquisa, portuguesa, presa, raso, represa, Resende, sacerdotisa, Sesimbra, Sousa, surpresa, tisana, transe, trânsito, vaso; exalar, exemplo, exibir, exorbitar, exuberante, inexato, inexorável; abalizado, alfazema, Arcozelo, autorizar, azar, azedo, azo, azorrague, baliza, bazar, beleza, buzina, búzio, comezinho, deslizar, deslize, Ezequiel, fuzileiro, Galiza, guizo, helenizar, lambuzar, lezíria, Mouzinho, proeza, sazão, urze, vazar, Veneza, Vizela, Vouzela.

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Base IV Das sequências consonânticas

1,' O c, com valor de oclusiva velar, das sequências interiores cc (segundo c com valor de sibilante), cç e ct, e o p das sequências interiores pc (c com valor de sibilante), pç e pt, ora se conservam, ora se eliminam.

Assim:

a) Conservam-se nos casos em que são invariavelmente proferidos nas pronúncias cultas da língua: compacto, convicção, convicto, ficção, friccionar, pacto, pictural; adepto, apto, díptico, erupção, eucalipto, inepto, núpcias, rapto;

b) Eliminam-se nos casos em que são invariavelmente mudos nas pronúncias cultas da língua: ação, acionar, afetivo, aflição, aflito, ato, coleção, coletivo, direção, diretor, exato, objeção; adoção, adotar, balizar, Egito, ótimo;

c) Conservam-se ou eliminam-se facultativamente, quando se proferem numa pronúncia culta, quer geral quer restritamente, ou então quando oscilam entre a prolação e o emudccimento: aspecto e aspeto, cacto e cato, caracteres e carateres, dicção e dição; facto e fato, sector e setor; ceptro e cetro, concepção e conceção, corrupto e cor-ruto, recepção e receção;

d) Quando, nas sequências interiores mpc, mpç e mpt se eliminar o p de acordo com o determinado nos parágrafos precedentes, o m passa a n, escrevendo--se, respetivamente, nc, nç e nt: assumpcionista e assuncionista; assumpção e assunção; assump-lível e assuntível; peremptório e perentório, sumptuoso e suntuoso, sumptuosidade e sun-luosidade.

2.9 Conservam-se ou eliminam-se, facultativamente, quando se proferem numa pronúncia culta, quer geral, quer restritamente, ou então quando oscilam entre a prolação e o emudecimento: o b da sequência bd, em súbdito; o b da sequência bt, em subtil e seus derivados; o g da sequência gd, em amígdala, amigdalácea, amigdalar, amigdalaio, amigdalite, amigdalóide, amigdalopalia, amigdaloiomia; o m da sequência mn, em amnistia, amnistiar, indemne, in-demnidade, indemnizar, omnímodo, omnipotente, omnisciente, etc; o t da sequência tm, em aritmética e aritmético.

Base V

Das vogais átonas

l.9 O emprego do e e do i, assim como o do o e do u, em sílaba átona, regula-se fundamentalmente pela etimologia e por particularidades da história das palavras. Assim se estabelecem variadíssimas grafias:

a) Com c e i: ameaça, amealhar, antecipar, arrepiar, balnear, boreal, campeão, cardeal (prelado, ave, planta; diferente de cardial = «relativo à cárdia»), Ceará, côdea, enseada, enteado, Floreai, janeanes, lêndea, Leonardo, Leonel, Leonor, Leopoldo, Leote, linear, meão, melhor, nomear, peanha, quase (em vez de quásí), real, semear, semelhante, várzea; ameixial, Ameixieira, amial, amieiro, arrieiro, artilharia, capitânia, cordial (adjetivo e substantivo), corriola, crânio, criar,

diante, diminuir, Dinis, ferregial, Filinto, Filipe (e identicamente Filipa, Filipinas, etc.), freixial, giesta, Idanha, igual, imiscuir-se, inigualável, lampião, limiar, Lumiar, lumieiro, pátio, pior, ú-gela, tijolo, Vimieiro, Vimioso; b) Com o e u: abolir, Alpendorada, assolar, borboleta, cobiça, consoada, consoar, costume, díscolo, êmbolo, engolir, epístola, esbaforir-se, esboroar, farândola, femoral, Freixoeira, girândola, goela, jocoso, mágoa, névoa, nódoa, óbolo, Páscoa, Pascoal, Pascoela, polir, Rodolfo, távoa, tavoada, távola, tômbola, veio (substantivo e forma do verbo vir); açular, água, aluvião, arcuense, assumir, bulir, camândulas, curtir, curtume, embutir, entupir, fémurlfêmur, fístula, glândula, ín-sua, jucundo, légua, Luanda, lucubração, lugar, mangual, Manuel, míngua, Nicarágua, pontual, régua, tábua, tabuada, tabuleta, trégua, vitualha.

2.9 Sendo muito variadas as condições etimológicas e histórico-fonélicas em que se fixam graficamente e ei ou o e « em sílaba átona, é evidente que só a consulta dos vocabulários ou dicionários pode indicar, muitas vezes, se deve empregar-se e ou i, se o ou u. Há, todavia, alguns casos em que o uso dessas vogais pode ser facilmente sistematizado. Convém fixar os seguintes:

a) Escrevem-se com e, e não com i, antes da sílaba tónica/tônica, os substantivos e adjetivos que procedem de substantivos terminados em -eio e -eia, ou com eles estão em relação direta. Assim se regulam: aldeão, aldeola, aldeota por aldeia; areal, areeiro, areento, Areosa por areia; aveal por aveia; baleai por baleia; cadeado por cadeia; candeeiro por candeia; centeeira e centeeiro por centeio; colmeal e côlmeeiro por colmeia; correada e correame por correia;

b) Escrevem-se igualmente com e, antes de vogal ou ditongo da sílaba tónica/tônica, os derivados de palavras que terminam em e acentuado (o qual pode representar um antigo hiato: ea, ee): galeão, galeota, galeote, de galé; coreano, de Coreia; daomeano, de Daomé; guineense, de Guiné; poleame e poleeiro, de polé;

c) Escrevem-se com i, e não com e, antes da sílaba tónica/tônica, os adjetivos e substantivos derivados em que entram os sufixos mistos de formação vernácula -iano e -iense, os quais são o resultado da combinação dos sufixos -ano e -ense com um / de origem analógica (baseado em palavras onde -ano e -ense estão precedidos de i pertencente ao tema: horaciano, italiano, duriense, flaviense, etc.): açoriano, acriano (de Acre), camoniano, goisiano (relativo a Damião de Góis), siniense (de Sines), sofocliano, torriano, torriense [de Torre(s)];

d) Uniformizam-se com as terminações -io e -ia (átonas), em vez de -eo e -ea, os substantivos que constituem variações, obtidas por ampliação, de outros substantivos terminados em vogal: cúmio (popular), de cume; hástia, de haste; réstia, do antigo reste; vestia, de veste;

e) Os verbos em -ear podem distinguir-se praticamente grande número de vezes dos verbos em -iar, quer pela formação, quer pela conjugação e formação ao mesmo tempo. Estão no primeiro

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caso todos os verbos que se prendem a substantivos em -eio ou -eia (sejam formados em português ou venham já do latim); assim se regulam: aldear, por aldeia; alhear, por alheio; cear, por ceia; encadear, por cadeia; pear, por peia; etc. Estão no segundo caso todos os verbos que têm normalmente flexões lizotónicas/rizotônicas em -eio, -eias, etc: clarear, delinear, devanear, falsear, granjear, guerrear, hastear, nomear, semear, etc. Existem, no entanto, verbos em -iar, ligados a substantivos com as terminações átonas -ia ou -io, que admitem variantes na conjugação: negoceio ou negocio (cf. negócio); premeio ou premio (cf. prémio/prémio), etc;

f) Não é lícito o emprego do u final átono em palavras de origem latina. Escreve-se, por isso: moto, em vez de mótu (por exemplo, na expressão de moto próprio); tribo, em vez de trubu;

g) Os verbos em -cor distinguem-se praticamente dos verbos em -uar pela sua conjugação nas formas rizotónicas/rizotônicas, que têm sempre o na sílaba acentuada: abençoar com o, como abençoo, abençoas, etc; destoar, com o, como destoo, destoas, etc; mas acentuar, com u, como acentuo, acentuas, etc.

Base VI

Das vogais nasais

Na representação das vogais nasais devem observar-se os seguintes preceitos:

1.° Quando uma vogal nasal ocorre em fim de palavra, ou em fim de elemento seguido de hífen, representa-se a nasalidade pelo til, se essa vogal é de timbre a; por m, se possui qualquer outro timbre e termina a palavra; e por n, se é de timbre diverso de a e está seguida de s: afã, grã, Grã-Bretanha, lã, órfã, sã-braseiro (forma dialetal; o mesmo que são-brasense - de S. Brás de Alportel); clarim, tom, vacum; flautins, semitons, zunzuns.

2." Os vocábulos terminados cm -ã transmitem esta representação do a nasal aos advérbios em -mente que deles se formem, assim como a derivados em que entrem sufixos iniciados por z: cristãmente, irmãmente, sãmente; lãzudo, maçãzita, manhãzinha, romãzeira.

Base VII

Dos dltongos

1.° Os ditongos orais, que tanto podem ser tónicos/ tônicos como átonos, distribuem-se por dois grupos gráficos principais, conforme o segundo elemento do ditongo é representado por i ou u: ai, ei, éi, ui; au, eu, éu, iu, ou; braçais, caixote, deveis, eirado, farnéis (mas farnei-zinhos), goivo, goivar, lençóis (mas lençoizinhos), tafuis, uivar; cacau, cacaueiro, deu, endeusar, ilhéu (mas ilheuzito), mediu, passou, regougar.

Obs.: Admitem-se, todavia, excecionalmente à parte destes dois grupos, os ditongos grafados ae (= âi ou ai) e ao (= âu ou au): o primeiro, representado nos antropóni-mos/antropônimos Caetano e Caetano, assim como nos respectivos derivados e compostos (caetaninha, sâo-cae-tano, etc); o segundo, representado nas combinações da

preposição a com as formas masculinas do artigo ou pronome demonstrativo o, ou seja, ao e aos.

2.° Cumpre fixar, a propósito dos ditongos orais, os seguintes preceitos particulares:

a) É o ditongo grafado ui, e não a sequência vocálica grafada ue, que se emprega nas formas de 2} e 3.' pessoas do singular do presente do indicativo e igualmente na da 2.1 pessoa do singular do imperativo dos verbos em -uir: constituis, influi, retribui. Harmonizam-se, portanto, essas formas com todos os casos de ditongo grafado ui de sílaba final ou fim de palavra {azuis, fui, Guardafui, Rui, etc); e ficam assim em paralelo gráfico-fonético com as formas de 2.» e 3.* pessoas do singular do presente do indicativo e de 2.' pessoa do singular do imperativo dos verbos em -air e em -oer: atrais, cai, sai; móis, remói, sói;

b) É o ditongo grafado ui que representa sempre, em palavras de origem latina, a união de um u a um i átono seguinte. Não divergem, portanto, formas como fluido de formas como gratuito. E isso não impede que nos derivados de formas daquele tipo as vogais grafadas u e i se separem: fluldico, fluidez (u-i);

c) Além dos ditongos orais propriamente ditos, os quais são todos decrescentes, admite-se, como é sabido, a existência de ditongos crescentes. Podem considerar-se no número deles as sequências vocálicas pós-tónicas/pós-tônicas, tais as que se representam graficamente por ea, eo, ia, ie, io, oa, ua, ue, uo: áurea, áureo, calúnia, espécie, exímio, mágoa, míngua, ténue/ténue, tríduo.

3." Os ditongos nasais, que na sua maioria tanto podem ser tónicos/tónicos como átonos, pertencem graficamente a dois tipos fundamentais: ditongos representados por vogal com til e semivogal; ditongos representados por uma vogal seguida da consoante nasal m. Eis a indicação de uns e outros:

a) Os ditongos representados por vogal com til e semivogal são quatro, considerando-se apenas a língua padrão contemporânea: ãe (usado em vocábulos oxítonos e derivados), ãi (usado em vocábulos anoxítonos e derivados), ão e õe. Exemplos: cães, Guimarães, mãe, mãezinha; caibas, cãibeiro, cãibra, zãibo; mão, mãozinha, não, quão, sótão, sotãozinho, tão; Camões, orações, oraçõezinhas, põe, repões. Ao lado de tais ditongos pode, por exemplo, colocar-se o ditongo ãi; mas este, embora se exemplifique numa forma popular como ria = ruim, representa-se sem o til nas formas muito e mui, por obediência à tradição;

b) Os ditongos representados por uma vogal seguida da consoante nasal m são dois: am e em. Divergem, porém, nos seus empregos:

0 am (sempre átono) só se emprega em flexões verbais: amam, deviam, escreveram, puseram;

ii) em (lónicoAônico, ou átono) emprega-se em palavras de categorias morfológicas diversas, incluindo flexões verbais, e pode apresentar

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variantes gráficas determinadas pela posição, pela acentuação ou, simultaneamente, pela posição e pela acentuação: bem, Bembom, Bemposta, cem, devem, nem, quem, sem, tem, virgem; Bencanta, Benfeito, Benfica, benquisto, bens, enfim, enquanto, homenzarrão, homenzinho, nuvenzinha, tens, virgens, amém (variação de ámen), armazém, convém, mantém, ninguém, porém, Santarém, também; convêm, mantêm, têm (3." pessoas do plural); armazéns, desdéns, convéns, reténs, Belenzada, vintenzinho.

Base VIII

Da acentuação gráfica das palavras oxítonas

1." Acentuam-se com acento agudo:

a) As palavras oxítonas terminadas nas vogais tónicas/tónicas abertas grafadas -a, -e ou -o, seguidas ou não de -s: está, estás, já, olá; até, é, és, olé, pontapé(s); avó(s), dominó(s), paletó(s), só(s).

Obs.: Em algumas (poucas) palavras oxítonas terminadas em -e tónico/tónico, geralmente provenientes do francês, esta vogal, por ser articulada nas pronúncias cultas ora como aberta ora como fechada, admite tanto o acento agudo como o acento circunflexo: bebé ou bebê, ou bidé ou bidê, canapé ou canapé, caraté ou caratê, croché ou croché, guiché ou guiché, matinê ou matinê, nené ou nenê, ponjé ou ponjê, puré ou purê, rapé ou rapê.

O mesmo se verifica com formas como cocó e cocô, ró (letra do alfabeto grego) e rô. São igualmente admitidas formas como judô, a par de judo, e metrô, a par de metro;

b) As formas verbais oxítonas, quando conjugadas com os pronomes clíticos lo(s) ou la(s), ficam a terminar na vogal tónica/tónica aberta grafada -a, após a assimilação e perda das consoantes finais grafadas -r, -s ou -z: adorá-lo(s) [de adorar-lo(s)], dá-la(s) [de dar-la(s) ou dá(s)-la(s)],fá-lo(s) [de faz-lo(s)),fá-lo(s)-ás [defar-to(s)-ás], habitá-la(s)--iam [de habitar-la(s)-iam], trá-la(s)-á [de trar--la(s)-á)];

c) As palavras oxítonas com mais de uma sílaba terminadas no ditongo nasal grafado -em (excepto as formas da 3.* pessoa do plural do presente do indicativo dos compostos de ter e vir: retêm, sustém; advêm, provêm; etc.) ou -ens: acém, detém, deténs, entretém, entreténs, harém, haréns, porém, provém, provéns, também;

d) As palavras oxítonas com os ditongos abertos grafados -éi, -éu ou -ói, podendo estes dois últimos ser seguidos ou não de -s: anéis, batéis, fiéis, papéis; céu(s), chapéu(s), ilhéu(s), véu(s); corrói (de corroer), herói(s), remai (de remoer), sóis.

2." Acentuam-se com acento circunflexo:

a) As palavras oxítonas terminadas nas vogais tónicas/tónicas fechadas que se grafam -e ou -o,

seguidas ou não de -s: cortês, dê, dês (de dar), lê, lês (de ler), português, você(s); avô(s), pôs (de pôr), robô(s); b) As formas verbais oxítonas, quando conjugadas com os pronomes clíticos -lo(s) ou -la(s), ficam a terminar nas vogais tónicas/tónicas fechadas que se grafam -e ou -o, após a assimilação e perda das consoantes finais grafadas -r, -s ou -z: detê--lo(s) [de deter-lo(s)], fazê-lafs) [de fazer-la(s)], fê-lo(s) [de fez-lo(s)], vê-la(s) [de ver-la(s)), compô-ía(s) [de compor-la(s)], repô-la(s) [de repor-la(s)], pô-la(s) [de por-la(s) ou pôs-la(s)].

3.° Prescinde-se de acento gráfico para distinguir palavras oxítonas homógrafas, mas heterofónicas/hete-rofônicas, do tipo de cor (ô), substantivo, e cor (6), elemento da locução de cor; colher (ê), verbo, e colher (é), substantivo. Excetua-se a forma verbal pôr, para a distinguir da preposição por.

Base IX

Da acentuação grafica das palavras paroxftonas

1.° As palavras paroxftonas não são em geral acentuadas graficamente: enjoo, grave, homem, mesa, Tejo, vejo, velho, voo; avanço, floresta; abençoo, angolano, brasileiro; descobrimento, graficamente, moçambicano.

2.° Recebem, no entanto, acento agudo:

a) As palavras paroxftonas que apresentam na sílaba tónica/tónica as vogais abertas grafadas a, e,o e ainda i ou u e que terminam em -/, -n, -r, -x e -ps, assim como, salvo raras exceções, as respetivas formas do plural, algumas das quais passam a proparoxítonas: amável (pl. amáveis), Aníbal, dócil (pl. dóceis) dúctil (pl. dúcteis), fóssil (pl. fósseis), réptil (pl. répteis; var. reptil, pl. reptis); cármen (pl. cârmenes ou carmens; var. carme, pl. carmes); dólmen (pl. dólmenes ou dolmens), éden (pl. édenes ou edens), líquen (pl. líquenes), lúmen (pl. lúmenes ou lumens); açúcar (pl. açúcares), almíscar (pl. almíscares), cadáver (pl. cadáveres), caráter ou carácter (mas pl. carateres ou caracteres), ímpar (pl. ímpares); Ajax, córtex (pl. córtex; var. córtice, pl. córti-ces), índex (pl. index; var. índice, pl. índices), tórax (pl. tórax ou tóraxes; var. torace, pl. toraces); bíceps (pl. bíceps; var. bicípite, pl. bicípites), fórceps (pl. fórceps; var. fórcipe, pl. fórcipes).

Obs.: Muito poucas palavras deste tipo, com as vogais tónicas/tónicas grafadas eeoem fim de sílaba, seguidas das consoantes nasais grafadas m e n, apresentam oscilação de timbre nas pronúncias cultas da língua e, por conseguinte, também de acento gráfico (agudo ou circunflexo): sémen e sêmen, xénon e xênon; fémur e fémur, vómer e vômer, Fénix e Fênix, ónix e ônir,

b) As palavras paroxftonas que apresentam na sílaba lónica/tônica as vogais abertas grafadas a, e, o e ainda i ou u e que terminam em -ã(s), -ão(s), •ei(s), -i(s), -um, -uns, ou -us: órfã (pl órfãs), acórdão (pl. acórdãos), órfão (pl. órfãos), órgão

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(pl. órgãos), sótão (pl. sótãos); hóquei, jóquei (pl. jóqueis), amáveis (pl. de amável), fáceis (pl. de fácil), fósseis (pl. de fóssil), amáreis (de amar), amáveis (id.), cantaríeis (de cantar), fizéreis (de fazer), fizésseis (id.); beribéri (pl. ter/bem), ôíÍís (sg. e pl.), íris (sg. e pl.), júri (pl júris), oásis (sg. e pl.); álbum (pl. álbuns),fórum (pl. fóruns); húmus (sg. e pl.), v«tkj (sg. e pl.).

Obs.: Muito poucas paroxítonas deste tipo, com as vogais tónicas/tónicas grafadas e e o em fim de sílaba, seguidas das consoantes nasais grafadas m e n, apresentam oscilação de timbre nas pronúncias cultas da língua, o qual é assinalado com acento agudo, se aberto, ou circunflexo, se fechado: pónei e pônei; gónis e gônis, pénis e pênis, ténis e tênis; bónus e bônus, ónus e ônus, tónus e tônus, Vénus e Vénus.

3.s Não se acentuam graficamente os ditongos representados por ei e oi da sílaba tónica/tônica das palavras paroxítonas, dado que existe oscilação em muitos casos entre o fechamento e a abertura na sua articulação: assembleia, boleia, ideia, tal como aldeia, baleia, cadeia, cheia, meia; coreico, epopeico, onomatopeico, proteico; alcalóide, apoio (do verbo apoiar), tal como apoio (subsu), Azóia, boia, boina, comboio (subst), tal como comboio, comboios, etc. (do verbo comboiar), dezoito, estróina, heróico, intróito, jibóia, moina, paranóico, zoina.

4.8 É facultativo assinalar com acento agudo as formas verbais de pretérito perfeito do indicativo, do tipo amámos, louvámos, para as distinguir das correspondentes formas do presente do indicativo (amamos, louvamos), já que o timbre da vogal tónica/tônica é aberto naquele caso em certas variantes do português.

5.9 Recebem acento circunflexo:

a) As palavras paroxítonas que contêm, na sílaba tónica/tônica, as vogais fechadas com a grafia a, e, o e que terminam em -/, -n, -r ou -x, assim como as respetivas formas do plural, algumas das quais se tornam proparoxítonas: cônsul (pl. cônsules), pênsil (pl. pênseis), têxtil (pl. têxteis); cânon, var. cânone (pl. cânones), plâncton (pl. plânc-tons); Almodôvar, aljôfar (pl. aljôfares), âmbar (pl. âmbares). Câncer, Tânger; bômbax (sg. e pl.), bômbix, var. bômbice (pl. bômbices);

b) As palavras paroxítonas que contêm, na sílaba tónica/tônica, as vogais fechadas com a grafia a, e, o e que terminam em -ão(s), -eis, -i(s) ou -us: bênção(s), côvão(s), Estêvão, zângão(s); devêreis (de dever), escrevêsseis (de escrever), fôreis (de ser e ir), fôsseis (id.), pênseis (pl. de pênsil), têxteis (pl. de têxtil); dândi(s), Mênfis; ânus;

c) As formas verbais têm e vêm, 3."* pessoas do plural do presente do indicativo de ter e vir, que são foneticamente paroxítonas (respetivamente Itãjãjl, Ivãjãjl ou liêêjt, iveèjl, ou ainda Itêjêjl, Ivijêjl; cf. as antigas grafias preteridas, teem, vêem), a fim de se distinguirem de tem e vem, 3." pessoas do singular do presente do indicativo ou 2." pessoas do singular do imperativo; e também as correspondentes formas compostas, tais como: abstêm (cf. abstém), advêm (cf. advém), contêm

(cf. contém), convêm (cf. convém), desconvêm (cf. desconvêm), detêm (cf. detém), entretém (cf. entretém), intervêm (cf. intervém), mantêm (cf. mantém), obtêm (cf. obtém), provêm (cf. provém), sobrevêm (cf. sobrevêm).

Obs.: Também neste caso são preteridas as antigas grafias detêem, interviem, mantêem, provêem, etc.

6.fi Assinalam-se com acento circunflexo:

a) Obrigatoriamente, pôde (3.* pessoa do singular do pretérito perfeito do indicativo), que se distingue da correspondente forma do presente do indicativo (pode);

b) Facultativamente, dêmos (l.1 pessoa do plural do presente do conjuntivo), para se distinguir da correspondente forma do pretérito perfeito do indicativo (demos); fôrma (substantivo), distinta de forma (substantivo; 3.* pessoa do singular do presente do indicativo ou 2.' pessoa do singular do imperativo do verbo formar).

7.* Prescinde-se de acento circunflexo nas formas verbais paroxítonas que contêm um e tónico/tônico oral fechado em hiato com a terminação -em da 3.! pessoa do plural do presente do indicativo ou do conjuntivo, conforme os casos: crêem, dêem (conj.), descrêem, desdeem (conj.), lêem, prevêem, redeem (conj.), relêem, revêem, tresleem, veem.

8.fi Prescinde-se igualmente do acento circunflexo para assinalar a vogal tónica/tônica fechada com a grafia o em palavras paroxítonas como enjoo, substantivo e flexão de enjoar, povoo, flexão de povoar, voo, substantivo e flexão de voar, etc.

9.a Prescinde-se, quer do acento agudo, quer do circunflexo, para distinguir palavras paroxítonas que, tendo respetivamente vogal tónica/tônica aberta ou fechada, são homógrafas de palavras proclíticas. Assim, deixam de se distinguir pelo acento gráfico: para (á), flexão de parar, e para, preposição; pela(s) (é), substantivo e flexão de pelar, e pela(s), combinação de per e la(s); pelo (é), flexão de pelar, e pelo(s) (ê), substantivo ou combinação de per e lo(s); polo(s) (ó), substantivo, e polo(s), combinação antiga e popular de por e lo(s); etc.

10.fi Prescinde-se igualmente de acento gráfico para distinguir paroxítonas homógrafas heterofónicas/ heterofônicas do tipo de acerto (ê), substantivo e acerto (é), flexão de acertar, acordo (ô), substantivo, e acordo (ó), flexão de acordar; cerca (ê), substantivo, advérbio e elemento da locução prepositiva cerca de, e cerca (é), flexão de cercar; coro (ô), substantivo, e coro (6), flexão de corar; deste (ê), contração da preposição de com o demonstrativo este, e deste (é), flexão de dar; fora (ô), flexão de ser e ir, e fora (ó), advérbio, interjeição e substantivo; piloto (ô), substantivo, e piloto (6), flexão de pilotar, etc.

Base X

Da acentuação das vogais tónicas/tónicas grafadas «eu das palavras oxftonas e paroxítonas

1.a As vogais tónicas/tónicas grafadas i e u das palavras oxítonas e paroxítonas levam acento agudo quando

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antecedidas de uma vogal com que não formam ditongo e desde que não constituam silaba com a eventual consoante seguinte, excetuando o caso de s: adaís (pl. de adail), aí, atraí (de atrair), baú, caís, (de cair), Esaú, jacuí, Luís, país, etc.; alaúde, amiúde, Araújo, Ataíde, atraíam (de atrair), atraísse (id.), baía, balaústre, cafeína, ciúme, egoísmo, faísca, faúlha, graúdo, influíste (de influir), juízes, Luísa, miúdo, paraíso, raízes, recaída, ruína, saída, sanduíche, etc.

2." As vogais tónicas/tónicas grafadas i e u das palavras oxítonas e paroxítonas não levam acento agudo quando, antecedidas de vogal com que não formam ditongo, constituem sílaba com a consoante seguinte, como é o caso de nh, l, m, n, r e z: bainha, moinho, rainha; adail, paul, Raul; Aboim, Coimbra, ruim; ainda, constituinte, oriundo, ruins, triunfo; al—rairñ, demiuñrgo, influir, influirmos, juiz, raiz, etc.

3.4 Em conformidade com as regras anteriores leva acento agudo a vogal tónica/tônica grafada i das formas oxítonas terminadas em r dos verbos em -air t -uir, quando estas se combinam com as formas pronominais clíticas -lo(s), -la(s), que levam à assimilação e perda daquele -r: atraí-lo(s) [de atrair-lo(s)]; atraí-lo(s)-ia [de atrair-lo(s)--ia)]; possuí-la(s) [de possuir-la(s)]; possuí-la(s)-ia [de possuir-la(s)-ia)].

4.9 Prescinde-se do acento agudo nas vogais tónicas/ tônicas grafadas i e u das palavras paroxítonas, quando elas estão precedidas de ditongo: baiuca, boiuno, cauila (var. cauira), cheiinho (de cheio), salinha (de saia).

5.° Levam, porém, acento agudo as vogais tónicas/ tônicas grafadas i e u quando, precedidas de ditongo, pertencem a palavras oxítonas e estão em posição final ou seguidas de s: Piauí, teiú, teiús, tuiuiú, tuiuiús.

Obs.: Se, neste caso, a consoante final for diferente de s, lais vogais dispensam o acento agudo: cauim.

6.8 Prescinde-se do acento agudo nos ditongos tónicos/ tônicos grafados iu e ui, quando precedidos de vogal: distraiu, instruiu, pauis (pl. de paul).

7." Os verbos arguir e redarguir prescindem do acento agudo na vogal tónica/tônica grafada u nas formas rizotónicas/rizotónicas: arguo, arguis, argui, arguem; argua, arguas, argua, arguam Os verbos do tipo de aguar, apaniguar, apaziguar, apropinquar, averiguar, desaguar, enxaguar, obliquar, delinquir e afins, por oferecerem dois paradigmas, ou têm as formas rizotónicas/rizotónicas igualmente acentuadas no u mas sem marca gráfica (a exemplo de averiguo, averiguas, averigua, averiguam; averigüe, averigües, averigüe, averiguem; enxaguo, enxaguas, enxagua, enxaguam; enxague, enxagues, enxa-gue, enxaguem, etc; delinquo, delinquis, delinquí, delinquem; mas delinquimos, delinquis) ou têm as formas rizotónicas/rizotónicas acentuadas fónica/fónica e graficamente nas vogais a ou i radicais (a exemplo de averiguo, averiguas, averigua, averiguam; averigüe, averigües, averigüe, averiguem; enxáguo, enxaguas, enxagua, enxaguam; enxágue, enxágues, enxágue, enxuguem; delinquo, delinques, delinque, delinquem; delínqua, dei ínguas, delínqua, delínquam).

Obs.: Em conexão com os casos acima referidos, registe--se que os verbos em -ingir (atingir, cingir, constringir, infringir, tingir, etc) e os verbos em -inguir sem prolação do u (.distinguir, extinguir, etc) têm grafias absolutamente regulares (atinjo, atinja, atinge, atingimos, etc; distingo, distinga, distingue, distinguimos, etc).

Base XI

Da acentuação gráfica das palavras proparoxítonas

1." Levam acento agudo:

a) As palavras proparoxítonas que apresentam na sílaba tónica/tônica as vogais abertas grafadas a, e, o e ainda i, u ou ditongo oral começado por vogal aberta: árabe, cáustico, Cleópatra, esquálido, exército, hidráulico, líquido, míope, músico, plástico, prosélito, público, rústico, tétrico, último;

b) As chamadas proparoxítonas aparentes, isto é, que apresentam na sílaba tónica/tônica as vogais abertas grafadas a.e.ot ainda i, u ou ditongo oral começado por vogal aberta, e que terminam por sequências vocálicas pós-tónicas/pós-tônicas praticamente consideradas como ditongos crescentes (-ea, -eo, -ia, -ie, -io, -oa, -ua, -uo, etc): álea, náusea; etéreo, níveo; enciclopédia, glória; barbárie, série; lírio, prélio; mágoa, nódoa; exígua, língua; exíguo, vácuo.

2." Levam acento circunflexo:

a) As palavras proparoxítonas que apresentam na sílaba tónica/tônica vogal fechada ou ditongo com a vogal básica fechada: anacreôntico, brêtema, cânfora, cômputo, devêramos (de dever), dinâmico, êmbolo, excêntrico, fôssemos (de ser e ir), Grândola, hermenêutica, lâmpada, lôstrego, labrego, nêspera, plêiade, sôfrego, sonâmbulo, trôpego;

b) As chamadas proparoxítonas aparentes, isto é, que apresentam vogais fechadas na sílaba tónica/tônica e terminam por sequências vocálicas pós-tónicas/ pós-tônicas praticamente consideradas como ditongos crescentes: amêndoa, argênteo, côdea, Islândia, Mântua, serôdio.

3.9 Levam acento agudo ou acento circunflexo as palavras proparoxítonas, reais ou aparentes, cujas vogais tónicas/tónicas grafadas e ou o estão em final de sílaba e são seguidas das consoantes nasais grafadas m ou n, conforme o seu timbre é, respetivamente, aberto ou fechado nas pronúncias cultas da língua: académicos acadêmico, anatómico/ anatômico, cénico/ cênico, cómodo/ cômodo, fenómeno/ fenômeno, género/ gênero, topónimo/ topónimo; Amazónia/ Amazônia, António/ Antônio, blasfémia/ blasfêmia, fêmea/fêmea, gémeo/ gêmeo, génio/ gênio, ténue/ tênue.

Base XII Do emprego do acento grave

l.fl Emprega-se o acento grave:

a) Na contração da preposição a com as formas femininas do artigo ou pronome demonstrativo o: â (de a + a), ás (de a + as);

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b) Na contração da preposição a com os demonstrativos aquele, aquela, aqueles, aquelas e aquilo ou ainda da mesma preposição com os compostos aqueloutro e suas flexões: àquele(s), àquela(s), àquilo; àqueloutro(s), àqueloutra(s).

Base XIII

Da supressão dos acentos em palavras derivadas

1.° Nos advérbios em -mente, derivados de adjetivos com acento agudo ou circunflexo, estes são suprimidos: avidamente (de ávido), debilmente (de débil), facilmente (de fácil), habilmente (de hábil), ingenuamente (de ingénuo), lucidamente (de lúcido), mamente (de má), somente (de só), unicamente (de único), etc.; candidamente (de cândido), cortesmente (de cortês), dinamicamente (de dinâmico), espontaneamente (de espontâneo), portuguesmente (de português), romanticamente (de romântico).

2.° Nas palavras derivadas que contêm sufixos iniciados por z e cujas formas de base apresentam vogal tónica/tônica com acento agudo ou circunflexo, estes são suprimidos: aneizinhos (de anéis), avozinha (de avâ), bebezito (de bebé), cafezada (de café), chapeuzinho (de chapéu), chazeiro (de chá), heroizilo (de herói), ilheuzito (de ilhéu), mazinha (de má), orfãozinho (de órfão), vintenzilo (de vintém), etc.; avozinho (de avô), bençãozinha (de bênção), lampadazita (de lâmpada), pessegozito (de pêssego).

Base XIV

Do trema

O trema, sinal de diérese, é inteiramente suprimido em palavras portuguesas ou aportuguesadas. Nem sequer se emprega na poesia, mesmo que haja separação de duas vogais que normalmente formam ditongo: saudade, e não saudade, ainda que tetrassílabo; saudar, e não saudar, ainda que trissflabo; etc.

Em virtude desta supressão, abstrai-se de sinal especial, quer para distinguir, em sílaba átona, um i ou um u de uma vogal da sílaba anterior, quer para distinguir, também em sílaba átona, um i ou um u de um ditongo precedente, quer para distinguir, em sílaba tónica/tônica ou átona, o u de gu ou de qu de um e ou i seguintes: arruinar, constituiria, depoimento, esmiuçar, faiscar, faulhar, oleicultura, paraibano, reunião; abaiucado, auiqui, caiuá, cauixi, piauiense; aguentar, anguiforme, arguir, bilingue (ou bilingue), lingueta, linguista, linguístico; cinquenta, equestre, frequentar, tranquilo, ubiquidade.

Obs.: Conserva-se, no entanto, o trema, de acordo com a base i, 3.", em palavras derivadas de nomes próprios estrangeiros: hübneriano, de Hubner, miilleriano, de Müller, etc.

Base XV

Do hífen cm compostos, locuções e encadeamentos vocabulares

1.° Emprega-se o hífen nas palavras compostas por justaposição que não contêm formas de ligação e cujos elementos, de natureza nominal, adjetivai, numeral ou verbal, constituem uma unidade sintagmática e semântica e mantêm acento próprio, podendo dar-se o caso de o

primeiro elemento estar reduzido: ano-luz, arcebispo-bispo, arco-íris, decreto-lei, és-sueste, médico-cirurgião, rainha-•cláudia, tenente-coronel, tio-avô, turma-piloto; alcaide--mor, amor-perfeito, guarda-noturno, mato-grossense, norte-americano, porto-alegrense, sul-africano; afro--asiático, afro-luso-brasileiro, azul-escuro, luso-brasileiro, primeiro-ministro, primeiro-sargenio, primo-infeção, segunda-feira; conta-gotas, finca-pé, guarda-chuva.

Obs.: Certos compostos, em relação aos quais se perdeu, em certa medida, a noção de composição, grafam-se aglutinadamente: girassol, madressilva, mandachuva, pontapé, paraquedas, paraquedista, etc.

2.a Emprega-se o hífen nos topónimos/topónimos compostos iniciados pelos adjetivos grã, grão ou por forma verbal ou cujos elementos estejam ligados por artigo: Grã-•Bretanha, Gráo-Pará; Abre-Campo; Passa-Quatro, Quebra-Costas, Quebra-Dentes, Traga-Mouros, Trinca--Fortes; Albergaria-a-Velha, Baía de Todos-os-Santos, Enlre-os-Rios, Moniemor-o-Novo, Trás-os-Montes.

Obs.: Os outros topónimos/topónimos compostos escrevem-se com os elementos separados, sem hífen: América do Sul, Belo Horizonte, Cabo Verde, Castelo Branco, Freixo de Espada à Cinta, etc. O topónimo/topónimo Guiné-Bissau é, contudo, uma exceção consagrada pelo uso.

3." Emprega-se o hífen nas palavras compostas que designam espécies botânicas e zoológicas, estejam ou não ligadas por preposição ou qualquer outro elemento: abóbora-menina, couve-flor, erva-doce, feijão-verde; benção-de-deus, erva-do-chá, ervilha-de-cheiro, fava-de--santo-inácio; bem-me-quer (nome de planta que também se dá à margarida e ao malmequer); andorinha-grande, cobra-capelo, formiga-branca; andorinha-do-mar, cobra--dágua, lesma-de-conchinha; bem-te-vi (nome de um pássaro).

4.o Emprega-se o hífen nos compostos com os advérbios bem e mal, quando estes formam com o elemento que se lhes segue uma unidade sintagmática e semântica e tal elemento começa por vogal ou h. No entanto, o advérbio bem, ao contrário de mal, pode não se aglutinar com palavras começadas por consoante. Eis alguns exemplos das várias situações: bem-aventurado, bem-estar, bem--humorado; mal-afortunado, mal-estar, mal-humorado; bem-criado (cf. malcriado), bem-ditoso (cf. malditosó), bem-falante (cf. malfalante), bem-mandado (cf. malmandado), bem-nascido (cf. malnascido), bem-soante (cf. malsoanté), bem-visto (cf. malvisto).

Obs.: Em muitos compostos o advérbio bem aparece aglutinado com o segundo elemento, quer este tenha ou não vida à parte: benfazejo, benfeito, benfeitor, benquerença, etc.

5.° Emprega-se o hífen nos compostos com os elementos além, aquém, recém e sem: além-Atlântico, além-mar, além-fronteiras; aquém-mar, aquém-Pirenéus; recém--casado, recém-nascido; sem-cerimônia, sem-número, sem--vergonha.

6.° Nas locuções de qualquer tipo, sejam elas substantivas, adjetivas, pronominais, adverbiais, prepositivas ou conjuncionais, não se emprega em geral o hífen, salvo algumas exceções já consagradas pelo uso (como é o caso

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de água-de-colónia, arco-da-velha, cor-de-rosa, mais-que--perfeito, pé-de-meia, ao deus-dará, à queima-roupa). Sirvam, pois, de exemplo de emprego sem hífen as seguintes locuções:

a) Substantivas: cão de guarda, fim de semana, sala de jantar,

b) Adjetivas: cor de açafrão, cor de café com leite, cor de vinho;

c) Pronominais: cada um, ele próprio, nós mesmos, quem quer que seja;

d) Adverbiais: à parte (noie-se o substantivo aparte), à vontade, de mais (locução que se contrapõe a de menos; note-se demais, advérbio, conjunção, etc), depois de amanhã, em cima, por isso;

e) Prepositivas: abaixo de, acerca de, acima de, a fim de, a par de, à parte de, apesar de, aquando de, debaixo de, enquanto a, por baixo de, por cima de, quanto a;

f) Conjuncionais: a fim de que, ao passo que, contanto que, logo que, por conseguinte, visto que.

7.B Emprega-se o hífen para ligar duas ou mais palavras que ocasionalmente se combinam, formando, nao propriamente vocábulos, mas encadeamentos vocabulares (tipo: a divisa Liberdade-Igualdade-Fraternidade, a ponte Rio-Niterói, o percurso Lisboa-Coimbra-Porto, a ligaçOo Angola-Moçambiqué) e bem assim nas combinações históricas ou ocasionais de topónimos/topónimos (tipo: Áustria-Hungria, Aisácia-Lorena, Angola-Brasil, Tóquio--Rio de Janeiro, etc).

Base XVI

Do hífen nas formações por prefixação, recomposição c sufixação

1." Nas formações com prefixos (como, por exemplo: ante-, anti-, circum-, co-, contra-, entre-, extra-, hiper-, infra-, intra-, pós-, pré-, pró-, sobre-, sub-, super-, supra-, ultra-, etc.) e em formações por recomposição, isto é, com elementos não autónomos ou falsos prefixos, de origem grega e latina (tais como: aero-, agro-, arqui-, auto-, bio-, eletro-, geo-, hidro-, inter-, macro-, maxi-, micro-, mini-, multi-, neo-, pan-, pluri-, proto-, pseudo-, retro-, semi-, tele-, etc), só se emprega o hífen nos seguintes casos:

a) Nas formações em que o segundo elemento começa hor h: anii-higiénicol anti-higiênico, circum-hospilalar, co-herdeiro, contra-harmónico/ contra-harmónico, extra-humano, pré-história, sub-hepático, super-homem, ultra-hiperbólico; arqui-hipérbole, eletro-higrómeiro, geo-história, neo-helénicol neo-helênico, pan-helenismo, semi--hospitalar.

Obs.: Não se usa, no entanto, o hífen em formações que contêm cm geral os prefixos des- e in- e nas quais o segundo elemento perdeu o h inicial: desumano, desumidificar, inábil, inumano, etc;

b) Nas formações em que o prefixo ou pseudoprefixo termina na mesma vogal com que se inicia o segundo elemento: anti-ibérico, contra-almirante, infra-axilar, supra-auricular; arqui-irmandade, auto-observação, eletro-ótica, micro-onda, semi--inlerno.

Obs.: Nas formações com o prefixo co-, este aglutina-se em geral com o segundo elemento mesmo quando iniciado por o: co-obrigação, coocupante, coordenar, cooperação, cooperar, etc;

c) Nas formações com os prefixos circum- e pan-, quando o segundo elemento começa por vogal, m ou n [além de h, caso já considerado atrás na alínea a)): circum-escolar, circum-murado, circum-navegação; pan-africano, pan-mágico, pan-negritude;

d) Nas formações com os prefixos hiper-, inter- e super-, quando combinados com elementos iniciados por r: hiper-requintado, inter-resistente, super-revista;

e) Nas formações com os prefixos ex- (com o sentido de estado anterior ou cessamento), sota-, soto-, vice- e vizo-: ex-almirante, ex-diretor, ex-hospedeira, ex-presidente, ex-primeiro-ministro, ex-■rei; sota-pilolo, soto-mestre, vice-presidente, vice--reitor, vizo-rei;

f) Nas formações com os prefixos tônicos/tônicos acentuados graficamente pós-, pré- e pró-, quando o segundo elemento tem vida à parte (ao contrário do que acontece com as correspondentes formas átonas que se aglutinam com o elemento seguinte): pós-graduação, pós-tónico/pós-tônico (mas pospor); pré-escolar, pré-natal (mas prever); pró-africano, pró-europeu (mas promover).

2." Não se emprega, pois, o hífen:

a) Nas formações em que o prefixo ou falso prefixo termina em vogal c o segundo elemento começa por r ou s, devendo estas consoantes duplicar-se, prática aliás já generalizada em palavras deste tipo pertencentes aos domínios científico e técnico. Assim: antirreligioso, antissemita, contrarregra, contrassenha, cosseno, extrarregular, infrassom, minissaia, tal como biorritmo, biossatélite, eletrossiderurgia, microssistema, microrra-diografia;

b) Nas formações em que o prefixo ou pseudoprefixo termina em vogal e o segundo elemento começa por vogal diferente, prática esta em geral já adotada também para os termos técnicos e científicos. Assim: antiaéreo, coeducação, extraescolar, aeroespacial, autoestrada, autoaprendizagem, agroindustrial, hidroelétrico, plurianual.

3.9 Nas formações por sufixação apenas se emprega o hífen nos vocábulos terminados por sufixos de origem tupi--guarani que representam formas adjetivas, como açu, guaçu e mirim, quando o primeiro elemento acaba em vogal acentuada graficamente ou quando a pronúncia exige a distinção gráfica dos dois elementos: amoré-guaçu, anajá--mirim, andá-açu, capim-açu, Ceará-Mirim.

Base XVII

Do hífen na Cndbe, na tmese e com o verbo haver

1." Emprega-se o hífen na ênclise e na tmese: amá-lo, dá-se, deixa-o, partir-lhe; amá-lo-ei, enviar-lhe-emos.

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2." Nâo se emprega o hífen nas ligações da preposição de às formas monossilábicas do presente do indicativo do verbo haver: hei de, hás de, hão de, etc.

Obs.: 1—Embora estejam consagradas pelo uso as formas verbais quer e requer, dos verbos querer e requerer, em vez de quere e requere, estas últimas formas conservam-se,, no entanto, nos casos de ênclise: quere-o(s), requere-o(s). Nestes contextos, as formas (legítimas, aliás) qué-lo e requé-lo são pouco usadas.

2 — Usa-se também o hífen nas ligações de formas pronominais enclíticas ao advérbio eis (eis-me, ei-lo) e ainda nas combinações de formas pronominais do tipo no--lo, vo-lasi quando em próclise (por exemplo: esperamos que no-lo comprem).

Base XVIII Do apóstrofo

1." São os seguintes ós casos de emprego do apóstrofo:

a) Faz-se uso do apóstrofo para cindir graficamente ' uma contração ou aglutinação vocabular, quando

um elemento ou fração respetiva pertence propriamente a um conjunto vocabular distinto: d' Os Lusíadas, d' Os Sertões; n' Os Lusíadas, n' Os Sertões; pel' Os Lusíadas, pel' Os Sertões. Nada obsta, contudo, a que estas escritas sejam substituídas por empregos de preposições íntegras, se o exigir razão especial de clareza, expressividade ou ênfase: de Os Lusíadas, em Os Lusíadas, por Os Lusíadas, etc.

As cisões indicadas são análogas às dissoluções gráficas que se fazem, embora sem emprego do apóstrofo, em combinações da preposição a com palavras pertencentes a conjuntos vocabulares imediatos: a A Relíquia, a Os Lusíadas (exemplos: importância atribuída a A Relíquia; recorro a Os Lusíadas). Em tais casos, como é óbvio, entende--se que a dissolução gráfica nunca impede na leitura a combinação fonética: a A = à, a Os = aos, etc.;

b) Pode cindir-se por meio do apóstrofo uma contração ou aglutinação vocabular, quando um elemento ou fração respetiva é forma pronominal e se lhe quer dar realce com o uso da maiúscula: d'Ele, n'Ele, d'Aquele, n'Aquele, d O, n'0, pel'O, m'0, CO, lh'0, casos em que a segunda parle, forma masculina, é aplicável a Deus, a Jesus, etc.; d'Ela, n'Ela, d'Aquela, n'Aquela, d'A, n'A, pet'A, m'A, CA, Ih'A, casos em que a segunda parte, forma feminina, é aplicável à mãe de Jesus, à Providência, etc. Exemplos frásicos: confiamos n'0 que nos salvou; esse milagre revelou-m'0; está n'Ela a nossa esperança; pugnemos pel'A que é nossa padroeira.

À semelhança das cisões indicadas, pode dissolver-se graficamente, posto que sem uso do apóstrofo, uma combinação da preposição a com uma forma pronominal realçada pela maiúscula: a O, a Aquele, a Aquela (cniendcndo-sc que a dissolução gráfica nunca impede na leitura a combinação fonética: a O = ao, a Aquela =

= àquela, etc.). Exemplos frásicos: a O que tudo pode, a Aquela que nos protege;

c) Emprega-se o apostrofo nas ligações das formas santo e santa a nomes do hagiológio, quando

importa representar a elisão das vogais finais o e a: SanCAna, Santiago, etc. É, pois, correto escrever. Calçada de SanCAna, Rua de SanCAna; culto de Sam'lago, Ordem de SanClago. Mas, se as ligações deste género, como é o caso destas mesmas SanCAna e Santiago, se tornam perfeitas unidades mórficas, aglutinam-se os dois elementos: Fulano de Santana, ilhéu de Santana, Santana de Parnaíba; Fulano de Santiago, ilha de Santiago, Santiago do Cacém.

Em paralelo com a grafia Sant'Ana e congéneres, emprega-se também o apóstrofo nas ligações de duas formas antroponímicas, quando é necessário indicar que na primeira se elide um o final: Nun'Álvares, Pedr'Eanes.

Note-se que nos casos referidos as escritas com apóstrofo, indicativas de elisão, não impedem, de modo algum, as escritas sem apóstrofo: Santa Ana, Nuno Álvares, Pedro Álvares, etc.; d) Emprega-se o apóstrofo para assinalar, no interior de certos compostos, a elisão do e da preposição de, em combinação com os substantivos: borda--áágua, cobra-d'água, copo-d'água, estrela--dalva, galinha-d água, mãe-d'água, pau-d'àgua, pau-d'alho, pau-darco, pau-d'6leo.

2.9 São os seguintes os casos em que não se usa o apóstrofo:

Não é admissível o uso do apóstrofo nas combinações das preposições de e em com as formas do artigo definido, com formas pronominais diversas e com formas adverbiais [excetuado o que se estabelece em l.8, a), e l.s, b)]. Tais combinações são representadas:

o) Por uma só forma vocabular, se constituem, de modo fixo, uniões perfeitas:

i) do, da, dos, das; dele, dela, deles, delas; deste, desta, destes, destas, disto; desse, dessa, desses, dessas, disso; daquele, daquela, daqueles, daquelas, daquilo; destoutro, destoutra, destoutros, destoutras; dessoutro, dessoutro, dessoutros, dessoutras; daqueloutro, daqueloutra, daqueloutros, daqueloutras; daqui; daí; dali; dacolá; donde; dantes (= antigamente);

ii) no, na, nos, nas; nele, nela, neles, nelas; neste, nesta, nestes, nestas, nisto; nesse, nessa, nesses, nessas, nisso; naquele, naquela, naqueles, naquelas, naquilo; nestoutro, nestoutra, nestoutros, nestoutras; nessoutro, nessoutra, nessoutros, nessoutras; naqueioutro, naqueloutra, naqueloutros, naqueloutras; num, numa, nuns, numas; noutro, noutra, noutros, noutras, noutrem; nalgum, nalguma, nalguns, nalgumas, nal-guém;

b) Por uma ou duas formas vocabulares, se não constituem, de modo fixo, uniões perfeitas (apesar de serem correntes com esta feição em algumas pronúncias): de um, de uma, de uns, de umas, ou dum, duma, duns, dumas; de algum, de alguma, de alguns, de algumas, de alguém, de algo, de

algures, de alhures, ou dalgum, dalguma, dalguns, dalgumas, dalguém, dalgo, dalgures, dalhures; de outro, de outra, de outros, de outras, de outrem,

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de outrora, ou doutro, doutra, doutros, doutras, doutrem, doutrora; de aquém ou daquém; de além ou dalém; de entre ou dentre.

De acordo com os exemplos deste último tipo, tanto se admite o uso da locução adverbial de ora avante como do advérbio que representa a contração dos seus três elementos: doravante.

Obs.: Quando a preposição de se combina com as formas articulares ou pronominais o, a, os, as, ou com quaisquer pronomes ou advérbios começados por vogal, mas acontece estarem essas palavras integradas em construções de infinitivo, não se emprega o apóstrofo, nem se funde a preposição com a forma imediata, escrevendo--se estas duas separadamente: afim de ele compreender; apesar de o não ter visto; em virtude de os nossos pais serem bondosos; o facto de o conhecer; por causa de aqui estares.

Base XIX

Das minúsculas e maiúsculas

1." A letra minúscula inicial é usada:

a) Ordinariamente, em todos os vocábulos da língua nos usos correntes;

b) Nos nomes dos dias, meses, estações do ano: segunda-feira; outubro; primavera;

c) Nos bibliónimos/bibliônimos (após o primeiro elemento, que é com maiúscula, os demais vocábulos podem ser escritos com minúscula, salvo nos nomes próprios nele contidos, tudo em grifo): O Senhor do Paço de Ninães, O senhor do paço de Ninães, Menino de Engenho ou Menino de engenho, Árvore e Tambor ou Árvore e tambor;

d) Nos usos de fulano, sicrano, beltrano;

e) Nos pontos cardeais (mas não nas suas abreviaturas): norte, sul (mas: SW sudoeste);

f) Nos axiónimos/axiônimos e hagiónimos/ha-giônimos (opcionalmente, neste caso, também com maiúscula): senhor doutor Joaquim da Silva, bacharel Mário Abrantes, o cardeal Bembo; santa Filomena (ou Santa Filomena);

g) Nos nomes que designam domínios do saber, cursos e disciplinas (opcionalmente, também com maiúscula): português (ou Português), matemática (ou Matemática); línguas e literaturas modernas (ou Línguas e Literaturas Modernas).

2." A letra maiúscula inicial é usada:

a) Nos antropónimos/antropônimos, reais ou fictícios: Pedro Marques; Branca de Neve, D. Quixote;

b) Nos topónimos/topónimos, reais ou fictícios: Lisboa, Luanda, Maputo, Rio de Janeiro, Atlântida, Hespéria;

c) Nos nomes de seres antropomorfizados ou mitológicos: Adamastor; NeptunolNetuno;

d) Nos nomes que designam instituições: Instituto de Pensões e Aposentadorias da Previdência Social;

e) Nos nomes de festas e festividades: Natal, Páscoa, Ramadão, Todos os Santos;

f) Nos títulos de periódicos, que retêm o itálico: O Primeiro de Janeiro, O Estado de São Paulo (ou S. Paulo);

g) Nos pomos cardeais ou equivalentes, quando empregados absolutamente: Nordeste, por nor-

deste do Brasil, Norte, por norte de Portugal, Meio-Dia, pelo sul da França ou de outros países, Ocidente, por ocidente europeu, Oriente, por oriente asiático;

h) Em siglas, símbolos ou abreviaturas internacionais ou nacionalmente reguladas com maiúsculas, iniciais ou mediais ou finais ou o todo em maiúsculas: FAO, NATO, ONU; H20; Sr., V. Ex.9;

í) Opcionalmente, em palavras usadas reveren-cialmente, aulicamente ou hierarquicamente, em início de versos, em categorizações de' logradouros públicos (rua ou Rua da Liberdade, largo ou Largo dos Leões), de templos (igreja ou Igreja do Bonfim, templo ou Templo do Apostolado Positivista), de edifícios (palácio ou Palácio da Cultura, edifício ou Edifício Azevedo Cunha).

Obs.: As disposições sobre os usos das minúsculas e maiúsculas não obstam a que obras especializadas.observem regras próprias, provindas de códigos ou normalizações específicas (terminologias antropológica, geológica, bibliológica, botânica, zoológica, etc.),- promanadas de entidades científicas ou normalizadoras reconhecidas internacionalmente.

Base XX

Da divisão silábica

A divisão silábica, que em regra se faz pela soletração (a-ba-de, bru-ma, ca-cho, lha-no, ma-lha, ma-nha, má-xi--mo, ó-xi-do, ro-xo, tme-se), e na qual, por isso, se não tem de atender aos elementos constitutivos dos vocábulos segundo a etimologia (a-ba-li-e-nar, bi-sa-vô, de-sa-pa-re--cer, di-sú-ri-co, e-xâ-ni-me, hi-pe-ra-cú-sti-co, i-ná-bil, o--bo-val, su-bo-cu-lar, su-pe-rá-ci-do), obedece a vários preceitos particulares, que rigorosamente cumpre seguir, quando se tem de fazer em fim de linha, mediante o emprego do hífen, a partição de uma palavra:

1." São indivisíveis no interior de palavra, tal como inicialmente, e formam, portanto, sílaba para a frente as sucessões de duas consoantes que constituem perfeitos grupos, ou sejam (com exceção apenas de vários compostos cujos prefixos terminam em b ou d: ab- legação, ad-ligar, sub- lunar, etc, em vez de a- blegação, a- dligar, su- blunar, etc.) aquelas sucessões em que a primeira consoante é uma labial, uma velar, uma dental ou uma labiodental e a segunda um / ou um r: a- blução, ceie- brar, du- plicação, re- primir, a- clamar, de- creio, de- glutição, re- grado; a- tlético, cate- dra, perime- iro; a- fluir, a-fricano, ne- vrose.

2.° São divisíveis no interior da palavra as sucessões de duas consoantes que não constituem propriamente grupos e igualmente as sucessões de m ou n, com valor de nasalidade, e uma consoante: ab- dicar, Ed- gordo, op- tar, sub- por, ab- soluto, ad- jetivo, af- ta, bet- samita, íp-silon, ob- viar, des- cer, dis- ciplina, flores- cer, nas- cer, res- cisão; ac- ne, ad- mirável, Daf- ne, diafrag- ma, dracma, èt- nico, ril- mo, sub- meter, am- nésico, interam-nense; bir- reme, cor- roer, pror- rogar, as- segurar, bis-secular, sos- segar, bissex- to, contex- to, ex- citar, atrozmente, capaz- mente; infeliz- mente; am- bicão, desenganar, en- xame, man- chu, Mân- lio, etc.

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3.9 As sucessões de mais de duas consoantes ou de m ou n, com o valor de nasalidade, e duas ou mais consoantes são divisíveis por um de dois meios: se nelas entra um dos grupos que são indivisíveis (de acordo com o preceito l.9), esse grupo forma sílaba para diante, ficando a consoante ou consoantes que o precedem ligadas à sílaba anterior; se nelas não entra nenhum desses grupos, a divisão dá-se sempre antes da última consoante. Exemplos dos dois casos: cam- braia, ec- lipse, em- blema, ex- plicar, in- cluir, ins- crição, subs- crever, trans- gredir, abstenção, disp- neta, inters- telar, lamb- dacismo, sois- ticial, Terp- sícore, lungs- ténio.

4.9 As vogais consecutivas que não pertencem a diton-gos decrescentes (as que pertencem a ditongos deste tipo nunca se separam: ai- roso, cadei- ra, insti- tui, ora- ção, sacris- tães, traves- soes) podem, se a primeira delas não é u precedido de g ou q, e mesmo que sejam iguais, separar-se na escrita: ala- úde, áre- as, ca- apeba, co- ordenar, do-er, fiu- idez, perdo- as, vo-os. O mesmo se aplica aos casos de contiguidade de ditongos, iguais ou diferentes, ou de ditongos e vogais: cai- ais, cai- eis, ensai- os, flu- iu.

5.9 Os diagramas gu e qu, em que o u se não pronuncia, nunca se separam da vogal ou ditongo imediato (ne- gue, ne- guei; pe- que, pe- quei), do mesmo modo que as combinações gu e qu em que o u se pronuncia: á-gua, ambt- guo, averi- gueis, longín- quos, lo- quaz, quaisquer.

- tf

6.8 Na translineação de uma palavra composta ou de uma combinação de palavras em que há um hífen ou mais, se a partição coincide com o final de um dos elementos ou membros, deve, por clareza gráfica, repetir-se o hífen no início da linha imediata: ex- -alferes, serena- -los-emos ou serená-los- -emos, vice- -almirante.

Base XXI

Das assinaturas c firmas

Para ressalva de direitos, cada qual poderá manter a escrita que, por costume ou registo legal, adote na assinatura do seu nome.

Com o mesmo fim, pode manter-se a grafia original dc quaisquer firmas comerciais, nomes dc sociedades, marcas e títulos que estejam inscritos em registo público.

ANEXO II

NOTA EXPUCATIVA DO ACORDO ORTOGRÁFICO DA ÜNGUA PORTUGUESA

(1990)

1 — Memória breve dos acordos ortográficos

A existência de duas ortografias oficiais da língua portuguesa, a lusitana e a brasileira, tem sido considerada como largamente prejudicial para a unidade intercontinental do português e para o seu prestígio no Mundo.

Tal situação remonta, como é sabido, a 1911, ano em que foi adoptada em Portugal a primeira grande reforma ortográfica, mas que não foi extensiva ao Brasil.

Por iniciativa da Academia Brasileira de Letras, em consonância com a Academia das Ciências de Lisboa, com o objectivo de se minimizarem os inconvenientes desta situação, foi aprovado em 1931 o primeiro acordo ortográfico entre Portugal e o Brasil. Todavia, por razões que não importa agora mencionar, este acordo não produziu, afinal, a ião desejada unificação dos dois sistemas ortográficos, facto que levou mais tarde à Convenção Ortográfica de 1943. Perante as divergências persistentes nos Vocabulários entretanto publicados pelas duas Academias, que punham em evidência os parcos resultados práticos do Acordo de 1943, realizou-se, em 1945, em Lisboa, novo encontro entre representantes daquelas duas agremiações, o qual conduziu à chamada Convenção Ortográfica Luso--Brasileira dc 1945. Mais uma vez, porém, este Acordo não produziu os almejados efeitos, já que ele foi adoptado em Portugal, mas não no Brasil.

Em 1971, no Brasil, e em 1973, em Portugal, foram promulgadas leis que reduziram substancialmente as divergências ortográficas entre os dois países. Apesar destas louváveis iniciativas, continuavam a persistir, porém, divergências sérias entre os dois sistemas ortográficos.

No sentido de as reduzir, a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras elaboraram em 1975 um novo projecto de acordo que não foi, no entanto, aprovado oficialmente por razões de ordem política, sobretudo vigentes em Portugal.

E é neste contexto que surge o encontro do Rio de Janeiro, em Maio de 1986, e no qual se encontram, pela primeira vez na história da língua portuguesa, representantes não apenas de Portugal e do Brasil mas também dos cinco novos países africanos lusófonos entretanto emergidos da descolonização portuguesa.

O Acordo Ortográfico de 1986, conseguido na reunião do Rio de Janeiro, ficou, porém, inviabilizado pela reacção polémica contra ele movida sobretudo cm Portugal.

2 — Razões do fracasso dos acordos ortográficos

Perante o fracasso sucessivo dos acordos ortográficos entre Portugal e o Brasil, abrangendo o de 1986 também os países lusófonos de África, importa reflectir seriamente sobre as razões dc tal malogro.

Analisando sucintamente o conteúdo dos Acordos de 1945 e dc 1986, a conclusão que se colhe é a de que eles visavam impor uma unificação ortográfica absoluta.

Em termos quantitativos e com base em estudos desenvolvidos pela Academia das Ciências de Lisboa, com base num corpus de cerca dc 110000 palavras, conclui-se que o Acordo de 1986 conseguia a unificação ortográfica em cerca de 99,5 % do vocabulário geral da língua. Mas conseguia-a, sobretudo, à cusia da simplificação drástica do sistema de acentuação gráfica, pela supressão dos acentos nas palavras proparoxítonas e paroxítonas, o que não foi bem aceite por uma parte substancial da opinião pública portuguesa.

Também o Acordo de 1945 propunha uma unificação ortográfica absoluta que rondava os 100 % do vocabulário geral da língua. Mas tal unificação assentava em dois princípios que se revelaram inaceitáveis para os brasileiros:

a) Conservação das chamadas consoantes mudas ou nao articuladas, o que correspondia a uma verdadeira restauração destas consoantes no Brasil, uma vez que elas tinham há muito sido abolidas;

b) Resolução das divergências de acentuação das vogais tónicas eco, seguidas das consoantes

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nasais m e n, das palavras proparoxítonas (ou esdrúxulas) no sentido da prática portuguesa, que consistia em as grafar com acento agudo e não circunflexo, conforme a prática brasileira.

Assim se procurava, pois, resolver a divergência de acentuação gráfica de palavras como António e Antônio, cómodo e cômodo, género e gênero, oxigénio e oxigênio, etc., em favor da generalização da acentuação com o diacrítico agudo. Esta solução estipulava, contra toda a tradição ortográfica portuguesa, que o acento agudo, nestes casos, apenas assinalava a tonicidade da vogal e não o seu timbre, visando assim resolver as diferenças de pronúncia daquelas mesmas vogais.

A inviabilização prática de tais soluções leva-nos à conclusão de que não é possível unificar por via administrativa divergências que assentam em claras diferenças de pronúncia, um dos critérios, aliás, em que se baseia o sistema ortográfico da língua portuguesa.

Nestas condições, há que procurar uma versão de unificação ortográfica que acautele mais o futuro do que o passado e que não receie sacrificar a simplificação também pretendida em 1986, em favor da máxima unidade possível. Com a emergência de cinco novos países lusófonos, os factores de desagregação da unidade essencial da língua portuguesa far-se-ão sentir com mais acuidade e também no domínio ortográfico. Neste sentido importa, pois, consagrar uma versão de unificação ortográfica que fixe e delimite as diferenças actualmente existentes c previna contra a desagregação ortográfica da língua portuguesa.

Foi, pois, tendo presentes estes objectivos que se fixou o novo texto de unificação ortográfica, o qual représenla uma versão menos forte do que as que foram conseguidas em 1945 e 1986. Mas ainda assim suficientemente forte para unificar ortograficamente cerca de 98 % do vocabulário geral da língua.

3 — Forma e substância do novo texto

O novo texto de unificação ortográfica agora proposto contém alterações de forma (ou estrutura) e de conteúdo, relativamente aos anteriores. Pode dizer-se, simplificando, que em termos de estrutura se aproxima mais do Acordo de 1986, mas que em termos de conteúdo adopta uma posição mais conforme com o projecto de 1975 atrás referido.

Em relação às alterações de conteúdo, elas afectam sobretudo o caso das consoantes mudas ou não articuladas, o sistema de acentuação gráfica, especialmente das esdrúxulas, e a hifenação.

Pode dizer-se ainda que, no que respeita às alterações de conteúdo, de entre os princípios em que assenta a ortografia portuguesa se privilegiou o critério fonético (ou da pronúncia) com um certo detrimento para o critério etimológico.

É o critério da pronúncia que determina, aliás, a supressão gráfica das consoantes mudas ou não articuladas, que se têm conservado na ortografia lusitana essencialmente por razões de ordem etimológica.

É também o critério da pronúncia que nos leva a manter um certo número de grafias duplas do tipo de caráter e carácter, facto e fato, sumptuoso e suntuoso, etc.

É ainda o critério da pronúncia que conduz à manutenção da dupla acentuação gráfica do tipo de económico c

econômico, efémero e efêmero, género e gênero, génio e gênio, ou de bónus e bônus, sémen e sêmen, ténis e tênis, ou ainda de bebé e bebê, ou metro e metrô, etc.

Explicitam-se em seguida as principais alterações introduzidas no novo texto de unificação ortográfica, assim com a respectiva justificação.

4 — Conservação ou supressão das consoantes c, p, b, g, m e t em certas sequências consonanticas (base iv)

4.1 — Estado da questão

Como é sabido, uma das principais dificuldades na unificação da ortografia da língua portuguesa reside na solução a adoptar para a grafia das consoantes c e p, em certas sequências consonanticas interiores, já que existem fortes divergências na sua articulação.

Assim, umas vezes, estas consoantes são invariavelmente proferidas em todo o espaço geográfico da língua portuguesa, conforme sucede em casos como compacto, ficção, pacto; adepto, aptidão, núpcias; etc.

Neste caso, não existe qualquer problema ortográfico, já que lais consoantes não podem deixar de grafar-se [v. base iv, 1.°, a)].

Noutros casos, porém, dá-se a situação inversa da anterior, ou seja, tais consoantes não são proferidas em nenhuma pronúncia culta da língua, como acontece em acção, afectivo, direcção; adopção, exacto, óptimo; etc. Neste caso existe um problema. É que na norma gráfica brasileira há muito estas consoantes foram abolidas, ao contrário do que sucede na norma gráfica lusitana, em que lais consoantes se conservam. A solução que agora se adopta [v. base iv, l.B, b)] é a de as suprimir, por uma questão de coerência e de uniformização de critérios (vejam-se as razões de tal supressão adiante, em 4.2).

As palavras afectadas por tal supressão representam 0,54 % do vocabulário geral da língua, o que é pouco significativo em termos quantitativos (pouco mais de 600 palavras em cerca de 110 000). Este número é, no entanto, qualitativamente importante, já que compreende vocábulos de uso muito frequente (como, por exemplo, acção, actor, actual, colecção, colectivo, correcção, direcção, director, electricidade, factor, factura, inspector, lectivo, óptimo, etc).

O terceiro caso que se verifica relativamente às consoantes c e p diz respeito à oscilação de pronúncia, a qual ocorre umas vezes no interior da mesma norma culta (cf., por exemplo, cacto ou cato, dicção ou dição, sector ou setor, etc.), outras vezes entre normas cultas distintas (cf., por exemplo, facto, receção em Portugal, mas fato, recepção no Brasil).

A solução que se propõe para estes casos, no novo texto ortográfico, consagra a dupla grafia [v. base iv, 1.°, c)].

A estes casos de grafia dupla devem acrescentar-se as poucas variantes do tipo de súbdito e súdito, subtil e sutil, amígdala e amídala, amnistia e anistia, aritmética e arimélica, nas quais a oscilação da pronúncia se verifica quanto às consoantes b, g, m e / (v. base rv, 2.B).

O número de palavras abrangidas pela dupla grafia é de cerca de 0,5 % do vocabulário geral da língua, o que é pouco significativo (ou seja, pouco mais de 575 palavras em cerca de 110 000), embora nele se incluam também alguns vocábulos de uso muito frequente.

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42 — Justificação da supressão de consoantes não articuladas [base iv, 1.», 6)J

As razões que levaram à supressão das consoantes mudas ou não articuladas em palavras como ação (acção), ativo (activo), diretor (director), ótimo (óptimo) foram essencialmente as seguintes:

a) O argumento de que a manutenção de tais consoantes se justifica por motivos de ordem etimológica, permitindo assinalar melhor a similaridade com as palavras congéneres das outras línguas românicas, não tem consistência. Por um lado, várias consoantes etimológicas se foram perdendo na evolução das palavras ao longo da história da língua portuguesa. Vários são, por outro lado, os exemplos de palavras deste tipo pertencentes a diferentes línguas românicas que, embora provenientes do mesmo étimo latino, revelam incongruências quanto à conservação ou não das referidas consoantes.

É o caso, por exemplo, da palavra objecto, proveniente do latim objectu-, que até agora conservava o c, ao contrário do que sucede em francês (cf. objei) ou em espanhol (cf. objeto). Do mesmo modo projecto (de projectu-) mantinha até agora a grafia com c, tal como acontece em espanhol (cf. proyecto), mas não em francês (cf. projet). Nestes casos o italiano dobra a consoante, por assimilação (cf. oggetto e progetto). A palavra vitória há muito se grafa sem c, apesar do espanhol victoria, do francês victoire ou do italiano Vittoria. Muitos outros exemplos se poderiam citar. Aliás, não tem qualquer consistência a ideia de que a similaridade do português com as outras línguas românicas passa pela manutenção de consoantes etimológicas do tipo mencionado. Confrontem-se, por exemplo, formas como as seguintes: port acidente (do lat. accidente-), esp. accidente, fr. accident, it. accidente; port. dicionário (do laL dictionariu-), esp. diccionario, fr. dictionnaire, iL dizionario; port. ditar (do lat. dictare), esp. dictar, fr. dicter, iL dettare; port estrutura (de structura-), esp. estructura, fr. structure, it struttura; etc.

Em conclusão, as divergências entre as línguas românicas, neste domínio, são evidentes, o que não impede, aliás, o imediato reconhecimento da similaridade entre tais formas. Tais divergências levantam dificuldades à memorização da norma gráfica, na aprendizagem destas línguas, mas não é com certeza a manutenção de consoantes não articuladas em português que vai facilitar aquela tarefa;

¿7) A justificação de que as ditas consoantes mudas travam o fechamento da vogal precedente também é de fraco valor, já que, por um lado, se mantêm na língua palavras com vogal pré-lónica aberta, sem a presença de qualquer sinal diacri-tico, como em corar, padeiro, oblação, pregar (= fazer uma prédica), etc, e, por outro, a conservação de lais consoantes não impede a tendência para o ensurdecimento da vogal anterior em casos como accionar, actual, actualidade, exactidão, ladear, etc;

c) É indiscutível que a supressão deste tipo de consoantes vem facilitar a aprendizagem da grafia das palavras em que elas ocorriam.

De facto, como é que uma criança de 6-7 anos pode compreender que em palavras como concepção, excepção, recepção, a consoante não articulada é um p, ao passo que em vocábulos como correcção, direcção, objecção, tal consoante é um cl

Só à custa de um enorme esforço de memorização que poderá ser vantajosamente canalizado para outras áreas da aprendizagem da língua;

d) A divergência de grafias existente neste domínio entre a norma lusitana, que teimosamente conserva consoantes que não se articulam em todo o domínio geográfico da língua portuguesa, e a norma brasileira, que há muito suprimiu tais consoantes, é incompreensível para os lusiianis-tas estrangeiros, nomeadamente para professores e estudantes de português, já que lhes cria dificuldades suplementares, nomeadamente na consulta dos dicionários, uma vez que as palavras em causa vêm em lugares diferentes da ordem alfabética, conforme apresentam ou não a consoante muda;

é) Uma outra razão, esta de natureza psicológica, embora nem por isso menos importante, consiste na convicção de que não haverá unificação ortográfica da língua portuguesa se tal disparidade não for resolvida;

f) Tal disparidade ortográfica só se pode resolver suprimindo da escrita as consoantes não articuladas, por uma questão de coerência, já que a pronúncia as ignora, e não tentando impor a sua grafia àqueles que há muito as não escrevem, justamente por elas não se pronunciarem.

43 — Incongruencias aparentes

A aplicação do princípio, baseado no critério da pronúncia, de que as consoantes cepem certas sequências consonanticas se suprimem, quando não articuladas, conduz a algumas incongruências aparentes, conforme sucede em palavras como apocalítico ou Egito (sem p, já que este não se pronuncia), a par de apocalipse ou egípcio (visto que aqui o p se articula), noturno (sem c, por este ser mudo), ao lado de noctívago (com c, por este se pronunciar), etc

Tal incongruência é apenas aparente. De facto, baseando--se a conservação ou supressão daquelas consoantes no critério da pronúncia, o que não faria sentido era mantê--las, em certos casos, por razões de parentesco lexical. Se se abrisse tal excepção, o utente, ao ter que escrever determinada palavra, teria que recordar previamente, para não cometer erros, se não haveria outros vocábulos da mesma família que se escrevessem com este tipo de consoante.

Aliás, divergências ortográficas do mesmo tipo das que agora se propõem foram já aceites nas bases de 1945 (v. base vi, último parágrafo), que consagraram grafias como assunção ao lado de assumptivo, cativo a par de captor e captura, dicionário, mas dicção, etc A razão então aduzida foi a de que tais palavras entraram e se fixaram na língua em condições diferentes. A justificação da grafia com base na pronúncia é tão nobre como aquela razão.

4.4 —Casos de dupla grana [base iv, 1.*, e) e et), c 2.*]

Sendo a pronúncia um dos critérios em que assenta a ortografia da língua portuguesa, é inevitável que se aceitem grafias duplas naqueles casos em que existem divergências de articulação quanto às referidas consoantes c e p e ainda em outros casos de menor significado. Torna-

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-se, porém, praticamente impossível enunciar uma regra clara e abrangente dos casos em que há oscilação entre o emudecimento e a prolação daquelas consoantes, já que todas as sequências consonanticas enunciadas, qualquer que seja a vogal precedente, admitem as duas alternativas: cacto e cato, caracteres e carateres, dicção e dição, facto e fato, sector e setor; ceptro e cetro; concepção e con-ceção, recepção e receção; assumpção e assunção, peremptório e perentorio, sumptuoso e suntuoso; etc.

De um modo geral pode dizer-se que, nestes casos, o emudecimento da consoante (excepto em dicção, facto, sumptuoso e poucos mais) se verifica, sobretudo, em Portugal e nos países africanos, enquanto no Brasil há oscilação entre a prolação e o emudecimento da mesma consoante.

Também os outros casos de dupla grafia (já mencionados em 4.1), do tipo de súbdito e súdito, subtil e sutil, amígdala e amídala, omnisciente e onisciente, aritmética e arimética, muito menos relevantes em lermos quantitativos do que os anteriores, se verificam sobretudo no Brasil.

Trata-se, afinal, de formas divergentes, isto é, do mesmo étimo. As palavras sem consoante mais antigas e introduzidas na língua por via popular foram já usadas em Portugal e encontram-se nomeadamente em escritores dos séculos xvi e xvn.

Os dicionários da língua portuguesa, que passarão a registar as duas formas em todos os casos dc dupla grafia, esclarecerão, tanto quanto possível, sobre o alcance geográfico e social desta oscilação de pronúncia.

5 — Sistema de acentuação gráfica (bases viu a xiii) 5.1 — Análise geral da questão

O sistema de acentuação gráfica do português actualmente em vigor, extremamente complexo e minucioso, remonta essencialmente à Reforma Ortográfica dc 1911.

Tal sistema não se limita, cm geral, a assinalar apenas a tonicidade das vogais sobre as quais recaem os acentos gráficos, mas distingue também o timbre destas.

Tendo em conta as diferenças de pronúncia entre o português europeu e o do Brasil, era natural que surgissem divergências de acentuação gráfica entre as duas realizações da língua.

Tais divergências têm sido um obstáculo à unificação ortográfica do português.

É certo que em 1971, no Brasil, e em 1973, em Portugal, foram dados alguns passos significativos no sentido da unificação da acentuação gráfica, como se disse atrás. Mas, mesmo assim, subsistem divergências importantes neste domínio, sobretudo no que respeita à acentuação das paroxítonas.

Não tendo tido viabilidade prática a solução fixada na Convenção Ortográfica de 1945, conforme já foi referido, duas soluções eram possíveis para se procurar resolver esta questão.

Uma era conservar a dupla acentuação granea, o que constituía sempre um espinho contra a unificação da ortografia.

Outra era abolir os acentos gráficos, solução adoptada em 1986, no Encontro do Rio de Janeiro.

Esta solução, já preconizada no I Simpósio Luso-Bra-sileiro sobre a Língua Portuguesa Contemporânea, realizado em 1967 em Coimbra, tinha sobretudo a justificá-la o facto de a língua oral preceder a língua escrita, o que leva muitos utentes a não empregarem na prática os acentos gráficos, visto que não os consideram indispensáveis à leitura e compreensão dos textos escritos.

A abolição dos acentos gráficos nas palavras proparoxítonas e paroxítonas preconizada no Acordo de 1986, foi, porém, contestada por uma larga parte da opinião pública portuguesa, sobretudo por tal medida ir contra a tradição ortográfica e não tanto por estar contra a prática ortográfica.

A questão da acentuação gráfica tinha, pois, de ser repensada.

Neste sentido, desenvolveram-se alguns estudos e fizeram-se vários levantamentos estatísticos com o objectivo de se delimitarem melhor e quantificarem com precisão as divergências existentes nesta matéria.

5.2 — Casos de dupla acentuação 5.2.1 — Nas proparoxítonas (base xi)

Verificou-se assim que as divergências, no que respeita às proparoxítonas, se circunscrevem praticamente, como já foi destacado atrás, ao caso das vogais tónicas eco, seguidas das consoantes nasais m e n, com as quais aquelas não formam sílaba (v. base XI, 3.°).

Estas vogais soam abertas em Portugal e nos países africanos, recebendo, por isso, acento agudo, mas são do timbre fechado em grande parte do Brasil, grafando-se por conseguinte com acento circunflexo: académico/acadêmico, cómodo/ cômodo, efémero/ efêmero, fenómeno/ fenômeno, génio/ gênio, tónico/ tônico, etc.

Existe uma ou outra excepção a esta regra, como, por exemplo, cômoro e sêmola, mas estes casos não são significativos.

Costuma, por vezes, referir-se que o a tónico das proparoxítonas, quando seguido de m ou n com que não forma sílaba, também está sujeito à referida divergência dc acentuação gráfica. Mas tal não acontece, porém, já que o seu timbre soa praticamente sempre fechado nas pronúncias cultas da língua, recebendo, por isso, acento circunflexo: âmago, ânimo, botânico, câmara, dinâmico, gerânio, pânico, pirâmide.

As únicas excepções a este princípio são os nomes próprios de origem grega Dánael Dânae e Dánaol Dânao.

Note-se que se as vogais eco, assim como a, formam sílaba com as consoantes m ou n, o seu timbre é sempre fechado em qualquer pronúncia culta da língua, recebendo, por isso, acento circunflexo: êmbolo, amêndoa, argênteo, excêntrico, têmpera; anacreôntico, cômputo, recôndito; cânfora, Grândola, Islândia, lâmpada, sonâmbulo, etc.

5.2.2 —Nas paroxítonas (base ix)

Também nos casos especiais de acentuação das paroxítonas ou graves (v. base rx, 2.a), algumas palavras que contêm as vogais tónicas e e o em final de sílaba, seguidas das consoantes nasais m e n, apresentam oscilação de timbre nas pronúncias cultas da língua.

Tais palavras são assinaladas com acento agudo, se o timbre da vogal tónica é aberto, ou com acento circunflexo, se o timbre é fechado: fémur ou fémur, Fénix ou Fênix, ónix ou ônix, sémen ou sêmen, xénon ou xênon; bónus ou bônus, ónus ou ônus, pónei ou pônei, ténis ou tênis, Vénus ou Vénus; etc. No total, estes são pouco mais de uma dúzia de casos.

5.2.3 — Nas oxltonas (base viu)

Encontramos igualmente nas oxítonas [v. base vra, 1.°, a), obs.] algumas divergências de timbre em palavras terminadas em e tónico, sobretudo provenientes do

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francês. Se esta vogal tónica soa aberta, recebe acento agudo; se soa fechada, grafa-se com acento circunflexo. Também aqui os exemplos pouco ultrapassam as duas dezenas: bebé ou bebê, caraié ou caratê, croché ou croché, guiché ou guiché, matinê ou matinê, puré ou purê; etc. Existe também um caso ou outro de oxítonas terminadas em o ora aberto ora fechado, como sucede em cocó ou cocô, ró ou rô.

A par de casos como este há formas oxítonas terminadas em o fechado, às quais se opõem variantes paroxítonas, como acontece em judô e judo, metrô e metro, mas tais casos são muito raros.

5.2.4 — Avaliação estatística dos casos de dupla acentuação gráfica

Tendo cm conta o levantamento estatístico que se fez na Academia das Ciências de Lisboa, com base no já referido corpus de cerca de 110 000 palavras do vocabulário geral da língua, verificou-se que os citados casos de dupla acentuação gráfica abrangiam aproximadamente 1,27% (cerca de 1400 palavras). Considerando que tais casos se encontram perfeitamente delimitados, como se referiu atrás, sendo assim possível enunciar a regra de aplicação, optou-se por fixar a dupla acentuação gráfica como a solução menos onerosa para a unificação ortográfica da língua portuguesa.

53 — Razões da manutenção dos acentos gráficos nas proparoxítonas e paroxítonas

Resolvida a questão dos casos de dupla acentuação gráfica, como se disse atrás, já não tinha relevância o principal motivo que levou em 1986 a abolir os acentos nas palavras proparoxítonas e paroxítonas.

Em favor da manutenção dos acentos gráficos nestes casos, ponderaram-se, pois, essencialmente as seguintes razões:

a) Pouca representatividade (cerca de 1,27 %) dos casos de dupla acentuação;

b) Eventual influência da língua escrita sobre a língua oral, com a possibilidade de, sem acentos gráficos, se intensificar a tendência para a paro-xitonia, ou seja, deslocação do acento tónico da antepenúltima para a penúltima sílaba, lugar mais frequente de colocação do acento tónico em português;

c) Dificuldade em apreender correctamente a pronúncia de termos de âmbito técnico e científico, muitas vezes adquiridos através da língua escrita (leitura);

d) Dificuldades causadas, com a abolição dos acentos, à aprendizagem da língua, sobretudo quando esta se faz em condições precárias, como no caso dos países africanos, ou em situação de auto--aprendizagem;

e) Alargamento, com a abolição dos acentos gráficos, dos casos de homografia, do tipo de análise (s.)/ analise (v.), fábrica (s.)/fabrica (v.), secretária (s.)/ secretaria (s. ou v.), vária (s.)/ varia (v.), etc., casos que, apesar de dirimíveis pelo contexto sintáctico, levantariam por vezes algumas dúvidas e constituiriam sempre problema para o tratamento informatizado do léxico;

f) Dificuldade em determinar as regras de colocação do acento tónico em função da estrutura mórfica da palavra. Assim, as proparoxítonas, segundo os resultados estatísticos obtidos da análise de um corpus de 25 000 palavras, constituem 12%. Destes 12 %, cerca de 30 % são falsas esdrúxulas (cf. génio, água, etc). Dos 70 % restantes, que são as verdadeiras proparoxítonas (cf. cómodo, género, etc), aproximadamente 29 % são palavras que terminam em -icol -ica (cf. ártico, económico, módico, prático, etc). Os restantes 41 % de verdadeiras esdrúxulas distribuem-se por cerca de 200 terminações diferentes, em geral de carácter erudito (cf. espírito, ínclito, púlpito; filólogo; filósofo; esófago; epíteto; pássaro; pêsames; facílimo; lindíssimo; parêntesis; etc).

5.4 — Supressão de acentos gráficos em certas palavras oxítonas e paroxítonas (bases viu, ix e x)

5.4.1 — Em casos de homografia (bases viu, 3.8, e ix, 7.a e 8.8)

O novo texto ortográfico estabelece que deixem de se acentuar graficamente palavras do tipo de para (á), flexão de parar, pelo (ê), substantivo, pelo (é), flexão de pelar, etc, as quais são homógrafas, respectivamente, das pro-clíticas para, preposição, pelo, contracção de per e lo, etc.

As razões por que se suprime, nestes casos, o acento gráfico são as seguintes:

a) Em primeiro lugar, por coerência com a abolição do acento gráfico já consagrada pelo Acordo de 1945, cm Portugal, e pela Lei n.9 5765, de 18 de Dezembro de 1971, no Brasil, em casos semelhantes, como, por exemplo: acerto (ê), substantivo, e acerto (é), flexão de acertar; acordo (ô), substantivo, e acordo (ó), flexão de acordar; cor (ô), substantivo, e cor (ó), elemento da locução de cor; sede (ê) e sede (é), ambos substantivos; etc;

b) Em segundo lugar, porque, tratando-se de pares cujos elementos pertencem a classes gramaticais diferentes, o contexto sintáctico permite distinguir claramente tais homógrafas.

5.4.2— Em paroxítonas com os ditongos ei e oi na sílaba tónica (base ix, 3.B)

O novo texto ortográfico propõe que não se acentuem graficamente os ditongos ei e oi tónicos das palavras paroxítonas. Assim, palavras como assembleia, boleia, ideia, que na norma gráfica brasileira se escrevem com acento agudo, por o ditongo soar aberto, passarão a escrever-se sem acento, tal como aldeia, baleia, cheia, etc.

Do mesmo modo, palavras como comboio, dezoito, estróina, etc, em que o timbre do ditongo oscila entre a abertura e o fechamento, oscilação que se traduz na fa-cultatividade do emprego do acento agudo no Brasil, passarão a grafar-se sem acento.

A generalização da supressão do acento nestes casos justifica-se não apenas por permitir eliminar uma diferença entre a prática ortográfica brasileira e a lusitana, mas ainda pelas seguintes razoes:

a) Tal supressão é coerente com a já consagrada eliminação do acento em casos de homografia heterofónica (v. base rx, 8.9, e, neste texto atrás,

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5.4.1), como sucede, por exemplo, em acerto, substantivo, e acerto, flexão de acertar, acordo, substantivo, e acordo, flexão de acordar, fora, flexão de ser e ir, e fora, advérbio, etc.; b) No sistema ortográfico português não se assinala, em geral, o timbre das vogais tónicas a, e e o das palavras paroxítonos, já que a língua portuguesa se caracteriza pela sua tendencia para a paroxi-tonia. O sistema ortográfico não admite, pois, a distinção entre, por exemplo: cada (â) e fada (á), para (à) e tara (á); espelho (ê) e velho (é), janela (é) e janelo (ê), escrevera (ê), flexão de escrever, e Primavera (é); moda (ó) e toda (ô), virtuosa (ó) e virtuoso (ô); etc.

Então, se não se torna necessário, nestes casos, distinguir pelo acento gráfico o timbre da vogal tónica, por que se há-de usar o diacrítico para assinalar a abertura dos ditongos ei e oi nas paroxítonas, tendo em conta que o seu timbre nem sempre é uniforme e a presença do acento constituiria um elemento perturbador da unificação ortográfica?

5.4.3—Em paroxítonas do tipo de abençoo, enjoo, voo, etc. (base ix, 9.°)

Por razões semelhantes às anteriores, o novo texto ortográfico consagra também a abolição do acento circunflexo, vigente no Brasil, em palavras paroxítonas como abençoo, flexão de abençoar, enjoo, substantivo c flexão de enjoar, moo, flexão de moer, povoo, flexão de povoar, voo, substantivo e flexão de voar, etc.

O uso do acento circunflexo não tem aqui qualquer razão de ser, já que cie ocorre em palavras paroxítonas cuja vogal tónica apresenta a mesma pronúncia cm todo o domínio da língua portuguesa. Atém de não ter, pois, qualquer vantagem nem justificação, constitui um factor que perturba a unificação do sistema ortográfico.

5.4.4 — Em formas verbais com u e ui tónicos, precedidos de g e q (base x, 6.a)

Não há justificação para se acentuarem graficamente palavras como apangue, arguem, ele, já que estas formas verbais são paroxítonas e a vogal u é sempre articulada, qualquer que seja a flexão do verbo respectivo.

No caso de formas verbais como argui, delinquis, etc, também não há justificação para o acento, pois se trata de oxítonas terminadas no ditongo tónico ui, que como tal nunca é acentuado graficamente.

Tais formas só serão acentuadas se a sequencia ui não formar ditongo e a vogal tónica for /, como, por exemplo, argui (1.* pessoa do singular do pretérito perfeito do indicativo).

6 — Emprego do hífen (bases xv a xvii).

6.1 — Estado da questão

No que respeita ao emprego do hífen, não há propriamente divergências assumidas entre a norma ortográfica lusitana e a brasileira. Ao compulsarmos, porém, os dicionários portugueses e brasileiros e ao lermos, por exemplo, jornais e revistas, deparam-se-nos muitas oscilações e um largo número de formações vocabulares com grafia dupla, ou seja, com hífen e sem hífen, o que aumenta desmesurada e desnecessariamente as entradas

lexicais dos dicionários. Estas oscilações verificam-se sobretudo nas formações por prefixação e na chamada recomposição, ou seja, em formações com pseudoprefixos de origem grega ou latina.

Eis alguns exemplos de tais oscilações: ante-rosto e anterrosto, co-educação e coeducação, pré-frontal e prefrontal, sobre-saia e sobressaia, sobre-saltar e sobressaltar; aero-espacial e aeroespacial, auto-aprendi-zagem e autoaprendizagem, agro-industrial e agro-industrial, agro-pecuária e agropecuária, alvéolo-dental e alveolodental, bolbo-raquidiano e bolborraquidiano, geo-- história e geoistória, micro-onda e microonda; etc.

Estas oscilações são, sem dúvida, devidas a uma certa ambiguidade e falta de sistematização das regras que sobre esta matéria foram consagradas no texto de 1945. Tomava-se, pois, necessário reformular tais regras de modo mais claro, sistemático e simples. Foi o que se tentou fazer em 1986.

A simplificação e redução operadas nessa altura, nem sempre bem compreendidas, provocaram igualmente polémica na opinião pública portuguesa, não tanto por uma ou ouira incongruência resultante da aplicação das novas regras, mas sobretudo por alterarem bastante a prática ortográfica neste domínio.

A posição que agora se adopta, muito embora tenha tido em conta as críticas fundamentadas ao texto de 1986, resulta, sobretudo, do estudo do uso do hífen nos dicionários portugueses e brasileiros, assim como em jornais e revistas.

62 — O hífen nos compostos (base xv)

Sintetizando, pode dizer-se que, quanto ao emprego do hífen nos compostos, locuções e encadeamentos vocabulares, se mantém o que foi estatuído em 1945, apenas se reformulando as regras de modo mais claro, sucinto e simples.

De facto, neste domínio não se verificam praticamente divergências nem nos dicionários nem na imprensa escrita.

63 — O hífen nas formas derivadas (base xvi)

Quanto ao emprego do hífen nas formações por prefixação e também por recomposição, isto é, nas formações com pseudoprefixos de origem grega ou latina, apresenta--se alguma inovação. Assim, algumas regras são formuladas em termos contextuais, como sucede nos seguintes casos:

a) Emprega-se o hífen quando o segundo elemento da formação começa por h ou pela mesma vogal ou consoante com que termina o prefixo ou pseudoprefixo (por exemplo: anti-higiénico, contra-almirante, hiper-resistente);

b) Emprega-se o hífen quando o prefixo ou falso prefixo termina em m e o segundo elemento começa por vogal, m ou n (por exemplo: circum--murado, pan-africano).

As restantes regras são formuladas em termos de unidades lexicais, como acontece com oito delas (ex-, sota-e soto-, vice- e vizo-; pós-, pré- e pró-).

Noutros casos, porém, uniformiza-se o não emprego do hífen, do modo seguinte:

a) Nos casos em que o prefixo ou o pseudoprefixo termina em vogal e o segundo elemento começa por r ou s, estas consoantes dobram-se, como já

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acontece com os termos técnicos e científicos (por exemplo: antirreligioso, microssistema); b) Nos casos em que o prefixo ou o pseudoprefixo termina em vogal e o segundo elemento começa por vogal diferente daquela, as duas formas aglutinam-se, sem hífen, como já sucede igualmente no vocabulário científico e técnico (por exemplo: antiaéreo, aeroespacial).

6.4 — O hífen na ênclise e tmese (base xvn)

Quanto ao emprego do hífen na ênclise e na tmese mantêm-se as regras de 1945, excepto no caso das formas hei de, hás de, há de, etc, em que passa a suprimir-se o hífen. Nestas formas verbais o uso do hífen não tem justificação, já que a preposição de funciona ali como mero elemento de ligação ao infinitivo com que se forma a perífrase verbal (cf. hei de ler, etc.), na qual de é mais proclítica do que apoclítica.

7 — Outras alterações de conteúdo 7.1 — Inscrsão do alfabeto (base l)

Uma inovação que o novo texto de unificação ortográfica apresenta, logo na base I, é a inclusão do alfabeto, acompanhado das designações que usualmente são dadas às diferentes letras. No alfabeto português passam a incluir-se também as letras k, w e y, pelas seguintes razões:

a) Os dicionários da língua já registam estas letras, pois existe um razoável número de palavras do léxico português iniciado por elas;

b) Na aprendizagem do alfabeto é necessário fixar qual a ordem que aquelas letras ocupam;

c) Nos países africanos de língua oficial portuguesa existem muitas palavras que se escrevem com aquelas letras.

Apesar da inclusão no alfabeto das letras k, w e y, mantiveram-se, no entanto, as regras já fixadas anteriormente, quanto ao seu uso restritivo, pois existem outros grafemas com o mesmo valor fónico daquelas. Se, de facto, se abolisse o uso restritivo daquelas letras, intro-duzir-se-ia no sistema ortográfico do português mais um factor de perturbação, ou seja, a possibilidade de representar, indiscriminadamente, por aquelas letras fonemas que já são transcritos por outras.

12 — Abolição do trema (base xiv)

No Brasil, só com a Lei n." 5765, de 18 de Dezembro de 1971, o emprego de trema foi largamente restringido, ficando apenas reservado às sequências gu e qu seguidas de e ou i, nas quais u se pronuncia (cf. aguentar, arguente, eloquente, equestre, etc).

O novo texto ortográfico propõe a supressão completa do trema, já acolhida, aliás, no Acordo de 1986, embora não figurasse explicitamente nas respectivas bases. A única ressalva, neste aspecto, diz respeito a palavras derivadas de nomes próprios estrangeiros com trema (cf. mülleriano, de Muller, etc).

Generalizar a supressão do trema é eliminar mais um factor que perturba a unificação da ortografia portuguesa.

8 — Estrutura do novo texto

Na organização do novo texto de unificação ortográfica optou-se por conservar o modelo de estrutura já adoptado em 1986. Assim, houve a preocupação de reunir, numa mesma base, matéria afim, dispersa por diferentes bases de textos anteriores, donde resultou a redução destas a 21.

Através de um título sucinto, que antecede cada base, dá-se conta do conteúdo nela consagrado. Dentro de cada base adoptou-se um sistema de numeração (tradicional) que permite uma melhor e mais clara arrumação da matéria aí contida.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO ESPECIAL, POR TROCA DE NOTAS, PARA SUPRESSÃO DO ARTIGO 19.» DO TRATADO LUSO-BRITÁNICO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1914.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.9, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, a 4 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para supressão do artigo 19.° do Tratado Luso-Britânico de Comércio e Navegação de 12 de Agosto de 1914, que segue em anexo.

Aprovado em 6 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da Repúlica, Vítor Pereira Crespo.

British Embassy, Lisbon.

4 July 1990

His Excellency Dr. Vítor Angelo Mendes da Costa Martins, Secretary of State for European Integration, Ministry of Forcing Affairs, Avenida do Visconde de Valmor, 66, 1000 Lisboa.

Your Excellency:

I have the honour to refer to the Treaty of Commerce and Navigation between the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the Government of the Portuguese Republic signed at Lisbon on 12 August 1914 and to propose to Your Excellency that article 19 of the said Treaty, which provides for mutual assistance in the recovery of merchant deserters, shall cease to have effect.

If the foregoing proposal is acceptable to the Government of the Portuguese Republic, I have the honour to propose that this note and Your Excellency's reply to that effect shall constitute an Agreement between our two Governments in this matter which shall enter into force on the date on which the Government of the Portuguese Republic notifies the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland that the measures and procedures required under Portuguese law to render the Agreement applicable and effective within the territory of the Portuguese Republic have been completed. The said

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Agreement shall apply to the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and to those territories for whose international relations the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland is responsible for which the said Treaty is in force on the date of entry into force of the said Agreement.

I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurance of my highest consideration.

H. J. Arbuthnott, HBM ambassador.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do Secretário de Estado da Integração Europeia.

Lisboa, 4 de Julho de 1990.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.s com data de hoje, cujo conteúdo é o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de me referir ao Tratado de Comércio e Navegação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Portuguesa assinado em Lisboa em 12 de Agosto de 1914 e de propor a V. Ex.s que o artigo 19.° desse Tratado, que prevê o auxílio mútuo em matéria de entrega de desertores dos navios mercantes, deixe de produzir efeito.

Se a proposta acima referida se mostrar aceitável para o Governo da República Portuguesa, tenho a honra de propor que esta nota e a resposta de V. Exr possam vir a constituir um Acordo nesta matéria entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Portuguesa notifique o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de que foram tomadas as medidas necessárias e concluídas as formalidades requeridas pela lei portuguesa para que o Acordo seja aplicável e eficaz no território da República Portuguesa. O Acordo aplicar-se-á ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e aos territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte e para os quais o mesmo Tratado esteja em vigor à entrada em vigor do referido Acordo.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.s os protestos da minha mais elevada consideração.

H. J. Arbuthnott

Em resposta, tenho a honra de informar que a proposta acima referida é aceitável por parte do Governo da República Portuguesa, que, por conseguinte, concorda que as notas de V. Ex.1 e a presente resposta constituam um Acordo nessa matéria, entre os dois Governos, a entrar em vigor nos termos da proposta de V. Ex.!

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.1 os protestos da minha mais elevada consideração.

Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, RELATIVO À ABERTURA EM MACAU DE UMA DELEGAÇÃO DE VISTOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.9, n.a 5, da Constituição, aprovar o Acordo por Troca de Notas entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China Relativo à Abertura em Macau de Uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, celebrado em 20 de Fevereiro de 1991, cujas versões chinesa e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e informa que recebeu a nota n.B 11, de 4 de Fevereiro de 1991, cujo conteúdo é o seguinte:

0 Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China e tem a honra de confirmar que, mediante consultas amigáveis entre as duas Partes, a China e Portugal chegaram ao seguinte acordo sobre o estabelecimento de uma Delegação de Vistos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em Macau, designadamente:

1 — A Parte portuguesa concorda que a Parte chinesa estabeleça em Macau a «Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em Macau». Como um órgão dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, a Delegação assumirá as funções de concessão de vistos, de emissão e renovação de passaportes ou documentos que os substituam, aos cidadãos chineses, e de outros assuntos semelhantes.

2 — De acordo com o seu carácter e funções, esta Delegação de Vistos gozará dos seguintes privilégios e imunidades:

1) Os locais, arquivos e documentos da Delegação de Vistos são invioláveis.

2) Os locais da Delegação de Vistos e a residência dos membros do pessoal diplomático estão isentos de todos os impostos.

3) Os direitos e emolumentos que a Delegação de Vistos receba em razão da prática de actos oficiais estão isentos de todos os impostos ou taxas.

4) O salário e a remuneração dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos estão isentos de todos os impostos.

5) Para comunicar com o Governo da República Popular da China e demais missões e consulados da China, a Delegação de Vistos poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra. O correio diplomático deverá estar munido de um documento oficial que indi-

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que a sua condição e número de volumes que constituem a mala diplomática, a qual não poderá ser aberta ou retida. O correio diplomático será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Governo Português de Macau, gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

A Delegação de Vistos poderá designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do primeiro parágrafo do presente n.° 5), mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregue ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada.

6) O Governo Português de Macau tratará os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade. Os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos e seus familiares não poderão ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

7) Os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte diplomático, não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau; os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte de serviço, não estão, no desempenho das suas funções, sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau. Mas as disposições deste parágrafo não se aplicarão relativamente às seguintes acções civis:

a) Uma acção com base em contrato concluído pelos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos, que não o firmaram expressamente ou implicitamente em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China;

b) Uma acção real sobre imóvel privado situado cm Macau, salvo se os membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos o possuírem por conta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para os fins da Delegação de Vistos;

c) Uma acção sucessória na qual os membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos figuram, a título privado e não em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, como executor testamentario, administrador, herdeiro ou legatário;

d) Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelos membros do pessoal

diplomático e funcionários da Delegação de Vistos em Macau fora das suas funções oficiais.

8) Os objectos, importados e exportados, ou comprados em Macau, destinados ao uso oficial da Delegação de Vistos, estão isentos de pagamento de impostos; e os objectos importados e exportados, ou comprados em Macau, destinados ao uso pessoal dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos, estão também isentos de pagamento de impostos.

9) A bagagem pessoal dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos não está sujeita a inspecção.

Nesta conformidade, caso a vossa Embaixada confirmar, em nome do Governo Português e por meio de uma Nota, o conteúdo acima referido, a presente Nota e a respectiva resposta da vossa Embaixada constituirão um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor depois de ambas as Partes haverem cumprido as formalidades que internamente forem necessárias.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China aproveita esta oportunidade para renovar à Embaixada da República Portuguesa os protestos da sua mais alta consideração.

Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.

A Embaixada de Portugal, em representação do Governo da República Portuguesa, reconhece e concorda com o enunciado da Nota acima transcrita.

A Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China os protestos da sua mais elevada consideração.

20 de Fevereiro de 1991.

Está conforme, tendo sido feita a respectiva conferência com o original com a data de hoje e a minha rubrica.

Embaixada de Portugal em Pequim, 30 de Abril de 1991. — {Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.a 788/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BUFARDA NO CONCELHO DE PENICHE

Nota explicativa

A nova freguesia de Bufarda é constituída pelos lugares de Bufarda, Alto do Foz, Alto do Veríssimo e Casal da Carqueija, que actualmente integram a freguesia de Atougia da Baleia, situando-se no extremo do concelho.

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A área proposta para a freguesia de Bufarda é de 7,95 km2, a destacar integralmente da freguesia de Atougia da Baleia, e o número de eleitores é de cerca de 700, com uma variação demográfica positiva de 10,26 %, registada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais.

A freguesia a criar apresenta uma homogeneidade geográfica e económica que dá sentido à criação de uma nova autarquia, dispondo dos equipamentos mínimos essenciais ao seu funcionamento normal.

Acresce que a criação desta nova autarquia não prejudica a viabilidade da freguesia-mãe de Atouguia da Baleia.

O território da nova freguesia de Bufarda tem uma excelente aptidão agrícola, desempenhando a agricultura um papel relevante na economia local.

Existem também algumas indústrias ligadas à transformação de alumínios, serralharia civil, construção civil, construção de barcos, etc.

A nova freguesia dispõe de várias oficinas, stand de vendas de máquinas agrícolas, instalações agro-pecuárias e avícolas, cinco restaurantes, quatro minimercados, vários cafés, talho, etc.

A futura freguesia dispõe de escola primária, posto médico, associação cultural, desportiva e recreativa, duas igrejas e cemitério.

O território da freguesia de Bufarda é percorrido por uma razoável rede viária e servida por transportes públicos várias vezes por dia.

Face à realidade existente e à vontade manifesta das populações, os deputados abaixo assinados propõem:

Artigo 1.° É criada no concelho de Peniche a freguesia de Bufarda, com sede no lugar de Bufarda.

Art. 2.9 A delimitação da freguesia de Bufarda é aquela que se indica no mapa anexo.

Art. 3.B 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo IO.9 da Lei n.9 11/ 82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Peniche nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Peniche;

b) Um membro da Câmara Municipal de Peniche;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1991. —Os Deputados do PS: Rui R. Vieira—Júlio P. N. Henriques.

Nota. — Por deficiências técnicas, o mapa referido será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.2 789/V

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PESSOAL DA MARINHA DE PESCA

Nota explicativa

A existência de um regime jurídico do contrato de trabalho que se aplique aos profissionais do sector das

pescas é reivindicação que desde longa data vem sendo exigida por aqueles profissionais.

Excluídos da aplicação da lei do contrato de trabalho, por força do artigo 8.9 do Decreto-Lei n.9 49 408, de 24 de Novembro de 1969, aguardaram os marítimos do sector das pescas que também para eles, à semelhança do que aconteceu aos marítimos da marinha de comércio em 1973, lhes fosse reconhecido o direito de pautarem o seu contrato de trabalho com a entidade armadora por um normativo destinado exclusivamente ao sector.

Infundadas esperanças que nem o 25 de Abril conseguiu fazer florescer, continuaram aqueles profissionais ao longo de mais de 20 anos a ver ser-lhes aplicado na parte laboral, nomeadamente no que à «matrícula» respeita, um Regulamento de Inscrição Marítima (RIM) que mais não tem sido do que um repositório, pouco evoluído, dos princípios e institutos do Código Comercial de 1888, verificando-se que a última legislação publicada para o sector, nomeadamente o RIM saído desde 1989, face a estar mal formulada, veio ainda piorar questões técnicas e manter a discriminação do sector.

É tempo de sanar tal lacuna. E tal deve-se já não só ao avanço tecnológico verificado nas embarcações de pesca e nas próprias condições de exploração da actividade da pesca, mas também à própria evolução que se verificou no direito do trabalho e no direito marítimo e ainda, e fundamentalmente, à clamorosa injustiça e discriminação de que os profissionais da pesca são alvo quer em termos loborais, quer em termos sociais, quando comparados com os trabalhadores de outros sectores.

Entende-se por isso avançar na elaboração de um regime jurídico especial que fizesse aplicar, em termos genéricos, aos marítimos das pescas, como mínimos as mesmas disposições que regem as relações de trabalho de outro qualquer sector de actividade.

É evidente que, ao fazer-se tal aplicação genérica, se têm de ter em conta as particularidades do mundo da pesca, com toda a sua riqueza de tipos e géneros diferenciados que lhe conferem uma realidade à parte no universo do trabalho.

Mas esta constatação de facto não deve inibir a existência de um quadro normativo mínimo que implique o reconhecimento na lei de o marítimo do sector das pescas ser um trabalhador de pleno direito com os mesmos direitos, deveres e garantias de qualquer outro.

E se o primeiro passo é aqui dado, com a equiparação acima aludida, outros terão de se seguir à medida que se for acompanhado a aplicação do presente diploma.

Não se pode esquecer que o exercício da actividade da pesca é feito em condições especiais (requerendo desde logo uma especial atenção) das quais não é possível alhearmo-nos.

Destacam-se de entre elas, pela sua importância, as seguintes: o risco de que se reveste; o excessivo número de horas passadas no mar (seu local de trabalho); a penosidade da própria actividade; o facto de grande parte do trabalho ser efectuado em regime ininterrupto (regime de quartos), incluindo-se trabalho nocturno; os longos períodos passados fora do seu meio familiar ou social.

Nos termos da Lei n.9 16/79, de 26 de Maio (lei da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho), o presente projecto de lei deve ser posto à apreciação pública para que as associações sindicais e comissões de trabalhadores emitam adequado parecer.

Sublinhe-se ainda que a lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

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Por isso a consulta pública deve abranger as organizações sindicais e as comissões de trabalhadores das Regiões Autónomas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Princípio geral

É aprovado o regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha de pesca, cujo texto se publica cm anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.«

Extensão dc âmbito

Ficam ainda sujeitos ao regime aprovado por esse diploma os contratos, individuais e colectivos, celebrados antes da entrada em vigor do mesmo, salvo na parte em que prescrevam regime mais favorável ao pessoal abrangido.

Artigo 3.°

Entrada cm vigor

Este diploma entra cm vigor dois meses após a sua publicação, abrangendo o território do continente c as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4."

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e seu anexo aplica-se a legislação comum do trabalho, mesmo quando esta expressamente afaste a sua aplicação ao trabalho a bordo.

Artigo 5."

Norma revogatória

A partir da sua entrada em vigor fica revogada a legislação anterior cm tudo o que for contrário às disposições do mesmo regime.

anexo

Regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha de pesca

CAPÍTULO I Disposições gerais

SGCÇAO I Do contrato de trabalho

Artigo 1.»

Noção c âmbito

1 — O contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de pesca é aquele pelo qual uma pessoa se obriga

mediante retribuição a prestar a sua actividade profissional marítima a um armador sob a sua autoridade ou do seu representante legal.

2 — A actividade exercida a bordo de uma embarcação de pesca está sujeita à inscrição marítima, nos termos da legislação em vigor.

3 — O presente diploma aplica-se às relações de trabalho prestado a bordo das embarcações de pesca e também às relações de trabalho quando o marítimo se encontra em terra ao serviço do armador executando tarefas relacionadas com uma embarcação ou com a actividade da pesca.

Artigo 2.°

Conceitos

Para efeitos do presente diploma:

a) Embarcação é todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade da pesca, seja qual for a área de operação, a natureza da exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) Armador é toda a pessoa, singular ou colectiva, proprietária de embarcação de pesca e ou responsável pela sua exploração económica;

c) Comandante, mestre ou arrais da embarcação é o tripulante exercendo funções de direcção de qualquer natureza, técnica, administrativa, disciplinar e comercial, na embarcação ou, na sua falta ou impedimento, a pessoa que legitime e efectivamente exerça essas funções;

d) Tripulante é o marítimo que faz parte de uma tripulação;

é) Viagem é o período que decorre desde a saída da embarcação do porto de armamento até ao seu regresso a este, considerando-se o dia da saída e o de chegada na sua totalidade como em viagem.

Artigo 3.s Pcrfodo experimental

1 — Poderá haver um período experimental, quer os contratos sejam dc duração determinada ou indeterminada, o qual pode ir até 30 dias dc embarque.

2 — Quando a prestação do trabalho for em terra, o período experimental pode ir até 30 dias.

3 — Denunciando o contrato no período experimental e encontrando-se a embarcação em viagem, os efeitos da denúncia só começam a produzir-se quando o navio chegue a porto nacional, não podendo, no entanto, exceder 90 dias.

Secção II Da admissão

Artigo 4.° Competência

1 — É da competência do armador celebrar os contratos de trabalho com os marítimos, qualquer que seja a sua categoria.

2 — Fora do porto de armamento é da competência do comandante, mestre ou arrais contratar, em nome do armador, os tripulantes necessários para complementar a lotação de segurança da embarcação até final da viagem.

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Artigo 5.* Forma dc recrutamento

1 — O recrutamento dos marítimos para bordo dos navios de pesca far-se-á alravés das escalas de embarque.

2 — O disposto no presente artigo nüo se aplica ao comandante, mestre ou arrais da embarcação.

3 — A gestão das escalas de embarque compete ao Sindicato, que representa a respectiva categoria, ou será feita de forma tripartida (administração, armadores e sindicatos).

4 — O recrutamento dos marítimos para bordo dos navios de pesca não poderá ter fins lucrativos.

Artigo 6.° Deveres do armador

São deveres especiais do armador

a) Observar a legislação em vigor e as convenções internacionais, nomeadamente no que respeita à segurança a bordo, alojamentos, locais c condições de trabalho e higiene, saúde c bem-estar;

b) Indemnizar os marítimos dos prejuízos resultantes de naufrágio, acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos legais ou convencionais.

Artigo 7.9

Natureza dos serviços prestados

Quando a navegar, por necessidade imperiosa, nomeadamente impedimento de um tripulante, o comandante, mestre ou arrais poderá encarregar um ou mais tripulantes de exercer funções diversas da sua função, de acordo com a sua categoria, mas só até à chegada ao próximo porto.

Artigo 8.9

Transferencia da embarcação

O contrato de trabalho presume-se celebrado para ser cumprido a bordo de qualquer embarcação do armador, salvo se as partes por escrito acordarem no contraio individual de trabalho o navio ou navios onde a sua actividade é exercida.

CAPÍTULO II

Da prestação do trabalho e das condições de vida a bordo

Secção 11

De modo da prestação do trabalho e da sua duração Artigo 9.°

Competência do armador

A organização dos serviços e do trabalho a bordo, no mar ou em porto, incluindo a direcção técnica c económica da pesca, pertence ao armador, em seu nome ao comandante, mestre ou arrais, dentro dos limites decorrentes do contrato c das normas legais em vigor.

Artigo 10.° Período normal dc trabalho

1 — O período normal de trabalho é de oito horas por dia.

2 — Quando em pesca ou em avaria técnica no mar, o período normal de trabalho será o fixado no n.9 1 deste artigo, podendo, no enianto, se as condições o exigirem, ir até doze horas.

3 — Em caso algum deixarão de existir um mínimo de oito horas consecutivas de descanso por dia.

Artigo ll.9

Regime dc trabalho a navegar

O regime de presiação de trabalho a navegar poderá estabcleccr-se do seguinte modo:

a) Serviços ininterruptos, a quartos corridos, correspondendo a cada quarto um turno de quatro horas, seguido dc oito horas de descanso;

b) Serviços intermitentes por períodos de trabalho que não poderão ter início antes das 7 horas nem terminar depois das 21 horas, nem ter duração superior a cinco horas nem inferior a três horas.

Artigo 12.9

Trabalho cm terra

0 marítimo que estiver em terra ao serviço do armador observará o horário de trabalho aplicável à respectiva secção, não podendo ultrapassar as quarenta horas semanais, praticado dc segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 13.9 Trabalho suplementar

1 — Considera-se trabalho suplementar

a) O trabalho prestado, quer em serviços ininterruptos quer em serviços intermitentes, fora do período normal de trabalho;

b) O trabalho prestado, em dias de descanso e feriados;

c) O trabalho em porto quando os tripulantes descarreguem o pescado e o transportem para os locais de armazenagem ou venda, ainda que executado no período normal de trabalho, desde que se torne necessário por falta de pessoal específico cm terra para o efeito.

2 — Nüo conta para o cômputo de trabalho normal:

a) O irabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais, com o fim dc prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o tripulante tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

b) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais, com vista à segurança da embarcação, do pescado ou dos tripulantes, quando circunstancias de força maior o imponham, o que ficará registado no Diário de Navegação;

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c) Todos os exercícios previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

d) O trabalho exigido por força de quarentena ou outras disposições sanitárias;

e) A normal rendição dos quartos.

3 — Existirá a bordo de cada embarcação, com excepção das embarcações de pesca local, um livro próprio de registo de horas suplementares, onde o comandante, mestre ou arrais fará as respectivas anotações, que serão rubricadas pelo tripulante.

Secção II Das condições de vida a bordo

Artigo 14.° Segurança c higiene do trabalho

0 armador e os tripulantes devem colaborar e responsabilizar-se pela observância estrita dos preceitos legais e regulamentares, quer nacionais, quer os das convenções internacionais referentes à higiene e segurança do trabalho, nomeadamente na prevenção de acidente de trabalho c doenças profissionais.

Artigo 15."

Alimentação

1 — A alimentação do tripulante a bordo é de conta do armador.

2 — A alimentação cm viagem será fornecida em espécie para a pesca do largo e cm espécie ou cm dinheiro, de acordo com o estabelecido cm instrumentos dc regulamentação colectiva de trabalho, nas outras zonas dc pesca e em portos portugueses.

A alimentação é idêntica para todos os tripulantes, com excepção dos casos de dieta por prescrição médica, c deve ser confeccionada obedecendo às quantidades e qualidades a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou por convenção colectiva de trabalho.

CAPÍTULO III Da suspensão da prestação do trabalho

Secção I Do descanso semanal e feriados

Artigo 16."

Dias dc descanso

1 — Todos os marítimos têm direito a dois dias dc descanso por semana.

2 — Em princípio os dias de descanso são gozados aos sábados c domingos, excepto se de modo diferente for estabelecido em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou se forem diferentes os usos do respectivo porto ou ainda de acordo com o previsto no número seguinte.

3 — Quando em viagem, por cada dia de descanso ou feriado passado no mar o marítimo terá direito u gozar um dia de folga após a chegada ao porto dc armamento.

Artigo 17.°

Feriados

São considerados dias feriados obrigatórios os fixados na lei geral e ainda o Dia Mundial do Mar.

Artigo 18.« Trabalho prestado cm dias de descanso

Quando em viagem, o trabalho prestado pelos marítimos em dia de descanso dá direito a uma folga e a remuneração suplementar.

Secção n

Artigo 19.s Direitos a férias

0 marítimo adquire três dias de fériasTemuneradas por cada mês de serviço.

Artigo 20." ''Remuneração durante as férias

1 — A remuneração devida ao marítimo durante as férias não pode ser inferior à média mensal do total das prestações que fazem parle integrante da retribuição, auferidas pelo marítimo durante a viagem em que as adquiriu.

2 — O marítimo terá direito a receber também um subsídio de férias de igual montante ao da remuneração definida no n.° 1 deste artigo.

Artigo 21.9

Acumulação de ferias

As férias devem ser gozadas até ao final do ano civil subsequente a terem sido vencidas, sendo permitido, com o acordo das partes, acumular no mesmo ano férias adquiridas em dois anos.

Artigo 22.°

Repatriamento

1 —Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:

d) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;

b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato matrícula ou do contrato dc trabalho do marítimo;

c) Em caso de doença ou acidente ou de qualquer outra razão médica que exija o seu repatriamento, condicionado à correspondente autorização médica para poder viajar;

d) Em caso de naufrágio;

e) Quando o armador não puder continuar cumprindo as suas obrigações legais ou contratuais como

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empregador do marítimo, em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;

f) Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação nacional, a contratação colectiva ou as seguradoras, para a qual o marítimo não consinta cm ir;

g) Em caso de termo ou interrupção de emprego do marítimo como consequência de dccisüo judicial transitada em julgado ou situação prevista em convenção colectiva, ou em caso do emprego ter terminado ou ainda por qualquer outro motivo similar.

2 — Para além do previsto no número anterior o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.

3 — O repatriamento será efectuado para a localidade de residência do marítimo, o porto de recrutamento, o local previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.

4 — O marítimo tem direito a escolher de entre os diferentes locais de destino previstos, aquele para que deseja ser repatriado.

5 — Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

6 — O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:

d) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.° 3 deste artigo;

b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até a sua chegada ao ponto dc destino escolhido para o repatriamento;

c) A retribuição e demais prestações a que teria. direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao ponto dc destino escolhido para o repatriamento;

d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto dc destino escolhido para o repatriamento;

e) O tratamento médico, se for necessário, até que o estado de saúde do marítimo lhe permita viajar até ao ponto escolhido para repatriamento.

7 — Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa dc infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de acção judicial accionada para o efeito.

8 — Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo lenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão das autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.

9 — O passaporte ou qualquer outro documento dc identidade necessário para o repatriamento, farão parte do custo do repatriamento.

10 — O tempo de espera para repatriamento c o tempo de viagem de repatriamento nao serão descontados nas férias ou folgas.

11 — O repatriamento será considerado efectuado quando o marítimo chegue ao local de destino, em conformidade com o disposto no n.9 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo dc 60 dias após o período previsto no n.9 2 deste artigo, salvo sc prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.

CAPÍTULO IV Da retribuição

Artigo 23."

Principio geral

1 — Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem e dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do trabalho prestado.

2 — A retribuição compreende a remuneração de base e iodas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.

3 — A contratação deverá fixar o montante do vencimento base, soldada fixa ou parte fixa.

Artigo 24.9 Prestações incluídas na retribuição Fazem parte integrante na retribuição:

a) O vencimento base/soldada fixa/parte fixa;

b) Estímulo dc pcsca/caldeirada/quinhões;

c) Percentagem de pesca/parte variável/partes;

d) Diuturnidades;

e) Subsídio de viagem;

j) 13.9 mês ou subsídio de Natal;

g) Subsídio de férias;

h) Subsídio dc gases/compensação por serviços tóxicos;

i) Outra qualquer prestação que em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho esteja consignada como fazendo parte da retribuição.

Artigo 25.9 Retribuição mensal mínima

0 vencimento base/soldada fixa/parte fixa mensal do marítimo, cm numerário, nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional para a indústria.

Artigo 26.9 Subsídio dc Natal ou 13.» mCs

1 — O marítimo que, com referência a 1 de Dezembro de cada ano, tenha um mínimo de um ano de serviço no mesmo armador terá direito a receber, a título de subsídio dc Natal ou 13.° mes, uma quantia equivalente a um mès de retribuição.

2 — Os marítimos que não completem um ano ao serviço do armador em 1 de Dezembro receberão o subsídio constante deste artigo proporcionalmente ao tempo de serviço.

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Artigo 27.« Caldeirada em espéde

Cada tripulante, ao chegar ao porto de armamento, após uma «viagem» ou «maré», tem direito a receber por conta do armador, retirado ao pescado capturado nessa viagem ou maré, uma caldeirada em espécie para consumo do seu agregado familiar e de igual constituição para todos os tripulantes, em quantidade a definir em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 28.«

Cálculo do vencimento base diário ou horário

Sempre que se tome necessário calcular o vencimento base diário ou horário do marítimo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

á) Vencimento base diário:

VBD = RmXl* 365

em que Rméo valor da retribuição média mensal do total das prestações que fazem parte integrante da retribuição auferidas pelo marítimo na última viagem; b) Vencimento base horário:

VBH - Rm x ^ S2xh

em que Rméo valor conforme definido na alínea anterior e h o período normal de trabalho semanal.

CAPÍTULO V Da segurança social

Artigo 29." Segurança social

Para além do disposto na legislação geral, é de igual modo obrigatória a contribuição para a segurança social dos armadores e dos marítimos residentes em território português, relativamente aos navios registados no estrangeiro mas com participação de capital português.

Artigo 30.* Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Os marítimos e seus familiares têm direito a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais de direito.

Artigo 31.° Assistência médica e medicamentos

1 — Todo o marítimo que adoecer ou adquirir lesão durante a viagem, quer se encontre a bordo, quer em terra, ou sofrer acidente de trabalho ou adquirir doença ao serviço do armador, quer se tenha iniciado ou não a viagem, será pago da sua retribuição por todo o tempo que durar o seu impedimento e terá, além disso, curativos, assistência

médica e medicamentosa por conta do armador, salvo os casos previstos no artigo 34.9

2 — Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço para o salvamento da embarcação, as despesas de tratamento serão à custa desta e do pescado.

3 — Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de prosseguir viagem sem esse tripulante, o comandante, mestre ou arrais entregará à autoridade marítima ou consular a quantia precisa para esse tratamento e para o regresso de tripulante ao porto de recrutamento; em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante, mestre ou arrais promoverá que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário ao seu curativo, garantindo-lhe de igual modo as despesas de regresso; se, no porto considerado, houver agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.

4 — As obrigações de assistência médica ou medicamentosa conferidas ao armador não retiram o seu direito ao reembolso total ou parcial pela segurança social das despesas que efectuar.

Artigo 32."

Cessação da responsabilidade do armador

A responsabilidade atribuída ao armador no artigo anterior cessa logo que:

a) O marítimo esteja curado ou a sua lesão esteja consolidada e possa retomar o trabalho normal;

b) A responsabilidade haja transitado para companhia seguradora ou para a segurança social.

Artigo 33.fi

Doença ou lesão culposas

1 — Se a doença ou lesão resultar de acto ou omissão intencional ou falta indesculpável do marítimo a bordo ou em terra, as despesas com os tratamentos serão de sua conta, obrigando-se o armador a adiantar as importâncias respectivas, devendo ainda, quando o marítimo tenha de desembarcar para receber tratamento, proceder em conformidade com o disposto neste diploma, sem prejuízo do direito ao reembolso, observando-se o mesmo em caso de simulação por parte do marítimo.

2 — No caso previsto no número anterior, as retribuições serão devidas somente pelo tempo que o tripulante tiver feito serviço, mas terá direito à alimentação de bordo até ao seu desembarque.

Artigo 34.° Falecimento do marítimo

1 — Por falecimento do marítimo, os seus herdeiros têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês seguinte em que tiver ocorrido o falecimento.

2 — Se o marítimo morrer em serviço para o salvamento da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a viagem se ela se prolongar para além do prazo estabelecido no número anterior.

3 — As despesas com o funeral serão de conta do armador.

4 — Quando ao serviço do armador se verifique a morte de qualquer tripulante aquele obriga-se à trasladação do

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corpo para localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do marítimo ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 35.«

Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte

1 — O armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente, por acidente de trabalho, em favor do marítimo, que será fixado em instrumentos de regulamentação colectiva, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o marítimo tiver indicado outros beneficiários.

2 — O seguro será pago no prazo máximo de seis meses a contar da data da ocorrência que o determinou.

3 — O montante do seguro a que se refere o n.° 1 não poderá ser inferior a 5000 contos à data da publicação do presente diploma, sendo actualizável o seu valor mínimo pelo menos de cinco em cinco anos por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 36.°

Indemnização cm caso de perda do navio por naufrágio

1 —Em caso de perda de qualquer embarcação por naufrágio, o armador deverá pagar a cada um dos marítimos empregados nessa embarcação uma indemnização que obvie ao desemprego que porventura resulte da perda da embarcação.

2 — Esta indemnização será paga por cada dia do período efectivo de desemprego do marítimo, à taxa da retribuição pagável ao marítimo em virtude do contrato, até o marítimo começar a receber subsídio de desemprego do Fundo de Desemprego, ou até à data da celebração de contrato com outra entidade patronal, mas o montante total da indemnização pagável poderá ser limitado a seis meses de retribuição.

Artigo 37." Indemnização por perda de haveres dos tripulantes

1 — O armador indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo e que resulte de avaria ou sinistro marítimo.

2 — O armador, ou seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres dos tripulantes deixados a bordo, em caso de doença ou morte.

3 —O montante máximo de indemnização a que se refere este artigo poderá ser fixado em instrumentos de regulamcniação colectiva.

CAPÍTULO VI Do processamento disciplinar

Artigo 38.°

Processo disciplinar

Os prazos para responder à nota de culpa, para requerer a suspensão ou impugnar o despedimento só começam a correr no dia seguinte à chegada do trabalhador ao porto de armamento ou de recrutamento.

Artigo 39.a Reclamação de créditos

Em caso de cessação do contrato individual de trabalho, o trabalhador dispõe do prazo de dois anos para reclamar créditos em dívida.

Os Deputados do PS: José Reis—Elisa Damião — António Campos—Laurentino Dias — Cal Brandão — Manuel Alegre—António Domingues Azevedo — Carlos Caudal—Hélder Filipe (e mais três subscritores).

PROJECTO DE LEI N.fi 790/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BUFARDA NO CONCELHO DE PENICHE

O concelho de Peniche fica situado no litoral oeste do País e tem a área de 74,6 km2, confinando a norte e poente com o oceano Atlântico, a nascente com os concelhos de Óbidos e da Lourinhã e a sul com o concelho da Lourinhã.

É constituído pelas freguesias urbanas denominadas por Ajuda, Conceição e São Pedro, e pelas freguesias rurais denominadas Atouguia da Baleia, Ferrei e Serra d'El-Rei.

A freguesia de Atouguia da Baleia tem a área de 48,40 km2, e contempla 5699 eleitores, distribuídos pelos seguintes principais lugares: Casal da Vala, Casal do Moinho, Lugar da Estrada, Relva Longa, Consolação, Geraldes, São Bernardino, Casais de São Bernardino, Casais do Júlio, Alto do Foz, Alto do Veríssimo, Bufarda, Casal da Carqueija, Ribafia, Paço, Bolhos, Casal Faísca, Reinaldes, Casais Brancos, Casal Fetal, Casais do Mestre Mendo, Coimbrã, Atouguia da Baleia e Porto de Lobos.

A freguesia da Bufarda, que ora se pretende ver criada através do presente projecto de lei, será constituída pelos lugares denominados por Casal da Carqueija, Alto do Foz, Alto do Veríssimo e Bufarda, com aproximadamente 670 eleitores e uma área igualmente aproximada de 7,95 km2, que será totalmente destacada da mencionada freguesia de Atouguia da Baleia, não colidindo, em qualquer circunstância, com as extremas do concelho vizinho (Lourinhã).

Acresce ainda que, tendo em consideração o seu posicionamento e sequência geográfica, bem como a capacidade económica própria, a criação da nova freguesia não prejudica a viabilidade da freguesia de Atouguia da Baleia também no aspecto geográfico, económico e social.

Por outro lado, pode ser afirmado que a neofreguesia, quando constituída, disporá de condições quasi ímpares no contexto global do concelho de Peniche, especialmente quanto às suas aptidões agrícolas tradicionais e com utilização de novas tecnologias, bem como nos domínios da produção avícola e agro-pecuária.

Assim, de harmonia com os dados disponíveis para este efeito, indico seguidamente os elementos normativamente exigíveis quanto à capacidade dos apoios logísticos e sociais e que são os seguintes:

Escola primária; Posto médico;

Associação cultural recreativa e desportiva;

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Dois templos da Igreja Católica (Bufarda e Alto do

Veríssimo); Cemitério;

Dispõe de vários restaurantes, cafés, minimercados, talho e padarias;

Em todo o território referido existem vários estabelecimentos comerciais e industriais, designadamente oficinas de serralharia civil, de mecânica e de alumínios, estaleiro naval, stand de veículos automóvel e máquinas agrícolas, posto de abastecimento de combustíveis, unidades produtoras avícolas, suinicultura e agro-pecuária;

Existem ainda estabelecimentos e armazém de retém, no âmbito do sector da construção civil, de consideráveis dimensões;

O lugar da Bufarda é atravessado pela estrada municipal n.9 571, que liga às estradas nacionais n.os 247 e 114, com transportes públicos em horários diversificados, sendo os lugares do Alto do Veríssimo e do Alto do Foz, também eles, atravessados pela própria estrada nacional n.B 247.

Nestes termos:

Tendo em atenção os considerandos anteriores, bem como a manifestação de vontade da esmagadora maioria das respectivas populações, (como, aliás, resulta das fotocópias dos abaixo-assinados que se juntam, e se dão aqui por reproduzidos);

Tendo em consideração os pareceres já emitidos pelo executivo camarário e pela Assembleia Municipal de Peniche (de que igualmente se anexam fotocópias), o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto lei:

Artigo 1." É criada no concelho de Peniche, por desanexação da freguesia de Atouguia da Baleia, a freguesia da Bufarda, com sede no lugar da Bufarda.

Art. 2.9 A área e as confrontações da futura freguesia são as que resultam da delimitação constante da planta topográfica que se junta, devendo aquelas serem convenientemente especificadas, em tempo oportuno.

Art. 3.9 Nos termos do artigo IO.9 da Lei n.911/82, de 2 de Junho, a Assembleia Municipal de Peniche nomeará uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

1) Um membro da Assembleia Municipal de Peniche;

2) Um membro da Câmara Municipal de Peniche;

3) Um membro da Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia;

4) Um membro da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;

5) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1991. —O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

Nota. — Os documentos referidos constam do respectivo processo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 141/V

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NA ZONA DE INCÊNDIO OCORRIDO NOS CONCELHOS DE ABRANTES, SARDOAL E MAÇÃO E QUE CONCEDA AUXÍLIOS FINANCEIROS ÀS AUTARQUIAS LOCAIS.

1 — As populações dos concelhos de Abrantes, Sardoal e Mação viveram, na última semana de Junho, momentos particularmente difíceis, em resultado do violento incêndio que afectou mais de 7000 ha de floresta.

2 — A situação de calamidade pública na zona do incêndio exige de todos uma acção solidária para com as populações envolvidas, procurando reparar os prejuízos sofridos.

Por outro lado, as autarquias locais não dispõem, por si só, dos meios financeiros necessários à reposição da situação anterior.

Assim sendo, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista consideram necessário que a Assembleia da República adopte o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

l.B Declare a situação de calamidade pública na zona de incêndio ocorrido nos concelhos de Abrantes, Sardoal e Mação, nos termos da alínea a) do artigo 2.» do Decreto-Lei n." 477/88, de 23 de Dezembro, com a consequente atribuição dos necessários meios financeiros para a reposição da normalidade, ou reparação dos prejuízos;

2.9 Que, em dialogo e cooperação com as autarquias da zona abrangida pelo fogo em referência, sejam concedidos auxílios financeiros excepcionais às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.B 363/88, de 14 de Outubro.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1991. —Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Apolinário — Armando Vara—António Guterres.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 142/V

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NA ZONA DA SERRA DE MONCHIQUE E QUE CONCEDA AUXÍLIOS FINANCEIROS ÀS AUTARQUIAS.

1 — As populações da serra de Monchique viveram na última semana de Junho momentos particularmente difíceis, em resultado do violento incêndio que afectou mais 5000 ha de floresta. Embora centrado no concelho de Monchique, o incêndio alastrou-se desde os limites do concelho de Silves até bem dentro dos limites do concelho de Portimão. Há casas ardidas, equipamento agrícola danificado, avultados prejuízos numa enorme área florestal, prejuízos a curto e médio prazo na apicultura. Os restaurantes e a actividade turística em geral têm-se ressentido desta catástrofe.

2 — A situação de calamidade pública na zona do incêndio exige de lodos uma acção solidária para com as populações envolvidas, procurando reparar os prejuízos sofridos.

Por outro lado, as autarquias locais não dispõem, por si só, dos meios financeiros necessários à reposição da situação anterior.

Assim sendo, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista consideram necessário que a Assembleia da República adopte o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Govemo que:

1.a Declare a situação de calamidade pública na zona da serra de Monchique abrangida pelo incêndio, nos termos da alínea a) do artigo 2." do Decreto--Lei n.9 477/88, de 23 de Dezembro, com a consequente atribuição dos necessários meios financeiros para a reposição da normalidade, ou reparação dos prejuízos;

2.° Que, em diálogo e cooperação com as autarquias da zona abrangida pelo fogo na serra de Monchique, sejam concedidos auxílios financeiros excepcionais às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.9 363/88, de 14 de Outubro.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1991. —Os Deputados do PS: José Apolinário — Jorge Lacão — Armando Vara—António Guterres.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.» 143/V

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA

REPUBLICA.

O deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam, ao abrigo do artigo 8.* do Regimento da Comissão Permanente da Assembleia da República, uma proposta de alteração ao artigo 4.8 do Regimento da Comissão Permanente, com a seguinte redacção:

Artigo 4.9

Ordem de trabalhos

1— ........................................................................

2 — O período de antes da ordem do dia destina--se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante e à realização de debates de urgência.

3— ........................................................................

Assembleia da República, 9 de Julho de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 144/V

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam, ao abrigo do artigo 8." do Regimento da Comissão Permanente da

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Assembleia da República, uma proposta de aditamento de um artigo ao Regimento da Comissão Permanente, com o n.8 4.9-A, com a seguinte redacção:

Artigo 4.9-A Perguntas ao Governo

1 — A Comissão Permanente pode deliberar a realização de reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados.

2 — As perguntas ao Governo serüo feitas no período da ordem do dia.

Assembleia da República, 9 de Julho de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 145/V

COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE E REFLEXÃO DA PROBLEMÁTICA DOS INCÊNDIOS EM PORTUGAL

A instituição pela Assembleia da República dc uma comissão eventual para análise e reflexão da problemática dos incêndios floresiais cm Portugal rcvclou-se da maior utilidade, ao permitir aos deputados uma avaliação in loco das situações verificadas nas regiões assoladas por fogos e a apresentação dc sugestões dc medidas dc política tendentes a combater o flagelo.

Verificando-se que, no corrente ano, a situação se apresenta ainda mais catastrófica do que em 1990, quer em número de fogos, quer cm área ardida, pese embora o enorme esforço c abnegação dos bombeiros, é urgente repor em funcionamento a referida comissão, pcnnitindo-sc aos deputados um acompanhamento institucional do evoluir do problema e a apresentação de propostas para fazer face à situação terrível em que se encontram muitas famílias, explorações agrícolas e autarquias cm regiões atingidas pelo fogo.

Nestes lermos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão Permanente da Assembleia da República delibera constituir uma comissão eventual para análise c reflexão da problemática dos incêndios em Portugal, com composição idêntica a que estava estabelecida na Resolução da Assembleia da República n.° 15/90 para uma outra comissão com igual objecto.

Assembleia da República, 24 dc Julho dc 1991. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Eduardo Pereira—José Sócrates — António Campos— Edmundo Pedro—Alberto Avelino — Teresa Santa Clara Gomes—José Reis—Raul Brito.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 146/V

DECLARAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

A ocorrência dc violentos incêndios cm áreas florestais tem originado prejuízos materiais de grande monta, quer a muitos particulares, quer aos municípios, obrigando as autarquias locais, elas próprias carentes dc recursos

financeiros, técnicos e humanos, a empregar grande parte dos seus meios no combate aos fogos e na resolução das situações dc carência deles resultantes.

Todavia, a dimensão dc alguns dos sinistros, como é o caso dos dc Monchique, Abrantes/Sardoal/Mação, Tomar, Ferreira do Zêzere, Alcanede (Santarém), Coruche e Salvaterra de Magos, além dc diversos concelhos da Beira Interior (distritos dc Castelo Branco e da Guarda), impõe medidas dc carácter excepcional tendentes a prestar às populações atingidas o apoio necessário e a solidariedade imprescindível a uma situação de verdadeira calamidade pública.

Nestes termos, a Comissão Permanente da Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que, nos termos da alínea a) do artigo 2.9 do Dccrcto-Lei n.° 477/ 88, dc 23 de Dezembro, considere a possibilidade de declarar cm situação dc calamidade pública as zonas mais duramente atingidas pelos incêndios florestais, definindo critérios objectivos para enquadramento nessa situação, condições concretas dos apoios a prestar, volume dos meios financeiros a afectar e limites temporais para a situação de excepção.

A adopção destas medidas deverá fazer-se cm diálogo e cooperação com as autarquias locais abrangidas, às quais seriam concedidos apoios financeiros excepcionais, nos termos do Decreto-lei n." 363/88, de 14 de Outubro.

Assembleia da República, 24 de Julho dc 1991. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Sócrates.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 147/V

REALIZAÇÃO DE UMA REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE PARA ANÁLISE DA PROBLEMÁTICA DOS INCÊNDIOS, COM A PRESENÇA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.,

Os incêndios florestais representam um grave problema nacional, dadas as suas implicações económicas e sociais, pelo que a Assembleia da República não poderá alhear-se da urgente tarefa política de encontrar soluções que minorem os seus efeitos.

Nestes termos, a Comissão Permanente da Assembleia da República delibera realizar no mais curto prazo uma reunião para análise da problemática dos incêndios, para a qual se requer a presença dos Srs. Ministros da Agricultura, Pescas c Alimentação, do Ambiente e Recursos Naturais e da Administração Interna.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1991. — Pelos Deputados do PS, Laurentino Dias.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO Ms 148/V

CONVOCAÇÃO DE UMA REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA COM 0 OBJECTIVO DE APRECIAR A SITUAÇÃO DA AGRICULTURA PORTUGUESA À LUZ DA REFORMA DA PAC E DOS ACONTECIMENTOS REGISTADOS NOS ÚLTIMOS DIAS.

1 — As manifestações de milhares de agricultores que vem sendo registadas um pouco por todo o País demonstram a existência de um profundo mal estar em

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todo o sector, confirmando as críticas que acusam o Governo da falencia da sua política agrícola.

2 — Os dados conhecidos são elucidativos: cinco anos após a integração comunitaria, o défice da balança alimentar agravou-se em 141 %, os rendimentos dos agricultores caíram mais de 20 % cm termos reais, a primeira etapa do período de transição não foi aproveitada para as transformações estruturais que se impunham à agricultura portuguesa.

3 — Acresce que a manutenção dc elevados valores nos custos dos factores de produção (gasóleo, energia, água para a rega, alimento para o gado, etc.) e das laxas de juros — muito superiores à média comunitária — enquanto, em contrapartida, os preços ao produtor têm vindo, cm geral, a descer para os harmonizar com os da Comunidade, tornam ainda mais desequilibrada a situação do sector e inviabilizam quaisquer esforços de modernização das explorações agrícolas nacionais visando incrementar o seu grau de competitividade.

4 — Às reivindicações dos agricultores o Governo respondeu com a recusa de um diálogo eficaz e preferiu usar a repressão, traduzida em várias feridas resultantes de espancamentos.

Assim, tendo cm coma a amplitude dos últimos acontecimentos, lendo cm conta a proposta de reforma da PAC em discussão cm Bruxelas, inaceitável para o País, tendo cm conta ainda que o Ministro da Agricultura afirmou que a solução dos problemas existentes se entronca na política económica e financeira global do Governo, a Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.9 3 do artigo 182." da Constituição da República Portuguesa, delibera convocar uma reunião plenária da Assembleia da República com o objectivo de apreciar a situação da agricultura portuguesa à luz da proposta de reforma da PAC e dos acontecimentos registados nos últimos dias.

Assembleia da República, 24 de Julho de 1991. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral.

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