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II SÉRIE-A - NÚMERO 66

Secção II Competência do Governo

Artigo 11.° Competência do Governo

1 — A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo programa, deve inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.

2 — Ao Conselho de Ministros compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;

c) Declarar a situação de catástrofe ou calamidade pública, por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada do Ministro da Administração Interna ou dos governos regionais;

d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

é) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior, com salvaguarda do disposto na alínea e) do artigo 137.° da Constituição da República.

3 — No tocante à protecção civil relativa às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo ouvirá, previamente, sempre que possível, os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 12.° Competência do Prímeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe', designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;

b) Convocar o Conselho Superior de Protecção Civil e presidir às respectivas reuniões;

c) Assumir a direcção das operações em situações de catástrofe ou calamidade de âmbito nacional.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior no Ministro da Administração Interna.

Secção III Conselho Superior de Protecção Civil

Artigo 13.° Definição e funções

1 — O Conselho Superior de Protecção Civil é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.

2 — Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;

b) As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;

c) Os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela presente lei;

d) A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;

e) A aprovação do Plano Nacional de Emergência.

3 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 11.°

Artigo 14.° Composição

1 — O Conselho Superior de Protecção Civil é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;

b) Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria, energia, educação, obras públicas, transportes, comunicações, saúde, segurança social, comércio, turismo, ambiente e recursos naturais;

c) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

d) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 — Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.

3 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.